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PROCESSO Nº: | @ DEN-19/00803531 |
UNIDADE GESTORA: | Prefeitura Municipal de Irati |
RESPONSÁVEL: | Sr. Xxxxx Xxxxxx – Prefeito Municipal (Gestão 01/01/2005 a 31/12/2008 e 01/01/2017 a 31/12/2020) |
INTERESSADOS: | Sr. Diogo Grando - Denunciante Prefeitura Municipal de Irati/SC |
ASSUNTO: | Irregularidades na contratação de empresa para prestação de serviços de mecânica, no valor total de R$ 59.422,68, sem licitação. |
RELATOR: | Conselheiro Xxxx Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx |
UNIDADE TÉCNICA: | DGE/COCG I/DIV7 |
RELATÓRIO Nº: | DGE 208/2020 – Instrução Conclusiva |
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de Denúncia protocolizada neste Tribunal em 16/09/2019, sob o nº 34051/2019, apresentando, em síntese, irregularidades na contratação de empresa para prestação de serviços de mecânica, no valor total de R$ 59.422,68, sem licitação.
No cumprimento das atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000, art. 65, §§ 1º ao 5º, e pela Resolução nº TC-06/2001, art. 109, inciso III, a Diretoria de Contas de Gestão (DGE), procedeu a Admissibilidade c/c Audiência n° DGE 185/2019, de fls. 165/180, sugerindo o conhecimento da presente denúncia c/c apontamento de irregularidade transcrito a seguir:
Ausência de processo licitatório na contratação, no ano de 2018, de prestação de serviços de mecânica (aquisição de peças e mão de obra) com a empresa Edinei Menegat Cordazzo – ME, no montante de R$ 59.422,68, infringindo o disposto no inciso XXI, do art. 37, da CF/1988 e art. 2° da Lei nº 8.666/1993 (item 3.1).
Através do Despacho GAC/JNA – 119/2020, de 27/02/2020, fls. 181, o relator do processo, Conselheiro Xxxx Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, determinou a remessa dos autos ao Ministério Público de Contas para emissão de Parecer, nos termos do artigo 108, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000.
O Ministério Público de Contas, através do Parecer MPC/DRR/436/2020, de 12/03/2020, fls. 182, analisando os autos e com amparo na competência conferida pelo artigo 108, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifestou-se por acompanhar as conclusões exaradas pela DGE, no Relatório nº 185/2019, de fls. 165/180, já antes mencionado.
Através da Decisão Singular GAC/JNA – 215/2020, de 24/03/2020, fls. 183 a 185, o Relator do Processo, Conselheiro Xxxx Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, conheceu a presente Denúncia, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 65, da Lei Complementar nº 2020/2000 e artigo 96 do Regimento Interno desta Corte.
Neste mesmo documento, houve determinação de Audiência do Responsável, Sr. Neuri Meurer, nos termos do artigo 29, §1º, da Lei Complementar nº 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno - Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001, apresentar alegações de defesa acerca da irregularidade identificada no item 3.1 do Relatório Técnico nº DGE.
A comunicação foi efetivada através dos Ofícios TCE/SEG nºs 5108 e 5109, de 22/04/2020, fls. 186 e 187, com Avisos de Recebimento de folhas 188.
As alegações de defesa constam nas folhas 190 a 194 e conforme deferimento de fls. 196, novamente anexadas as folhas 197 a 201, com extratos de informações recebidas constantes nas fls. 195 e 202, respectivamente, confirmando que a primeira foi recepcionada por este Tribunal às 14h12min, e a segunda às 16h09min, ambas em 22/05/2020.
2. ANÁLISE
Procedida a reinstrução, com a juntada das alegações de defesa, apresenta-se manifestação conforme segue:
Segue transcrição conforme encontrado nas folhas 190 a 194:
Xxxxx relato dos fatos para dizer que o denunciante maliciosamente fracionou a denúncia para se dar a impressão que o denunciado teria praticado ato contínuo e prática de reincidência.
Na verdade, o fato é único, não existe infração nova que já não tivesse sido objeto de análise por este Tribunal de Contas, com decisão já transitada em julgado, conforme Acórdão prolatado nos autos do Processo nº DEN 18/00465359.
Melhor esclarecendo. Em 2017, o mesmo denunciante fez a mesma denúncia, mesmo objeto, o denunciado já respondeu o TCE/SC por sua vez já decidiu o processo.
Qual a diferença entre o processo nº DEN 18/00465359 e este, é que o denunciante, ao fazer a primeira denúncia, por má fé e deslealdade processual apenas resolveu fracionar o fato, uma vez que naquela época da primeira denúncia (DEN 18/00465359), ele o denunciante, já tinha a sua disposição todos os elementos e fatos já consumados que agora origina esta denúncia.
As razões de defesa, portanto, são as mesmas. Não há novidade. Ou seja, o município de Irati, antes de dar início aos reparos e reposições de peças e de mão de obra fez buscas nos arquivos administrativos e no almoxarifado das respectivas secretarias no intuito de encontrar relatório dos últimos anos sobre o histórico de utilização de peças e de mão de obra adquiridos referente reposição destes itens.
Destas buscas nada foi encontrado.
É importante destacar que para um bom planejamento deve ser observado o histórico dos últimos anos, uma vez que não se pode cogitar em fazer planejamento adequado sem primeiro conhecer a realidade referente ao uso e dos desgastes de peças de tais objetos.
Um bom planejamento não nasce pronto, se contrói, se verifica da constatação de dados obtidos pertinente ao objeto em estudo ao longo do tempo. E tal constatação não existia.
Aí vem um segundo ponto ao qual temos que considerar, e esta administração considerou e tomou como fundamentação ao decidir fazendo consertos ainda sem o devido processo licitatório, porém sempre com justificativas e pesquisas prévias entre as mecânicas do município, com o intuito de justificar e procurar o melhor preço.
Quantas oficinas mecânicas temos em nosso município? R. Somente 02 (duas).
Diante desta constatação foi feito uma breve pesquisa de preços quanto a mão de obra e peças, conforme documentos em anexo.
A mecânica de Edinei Menegat Xxxxxxxx fez proposta compatível com a realidade de mercado.
Importante destacar que o município é carente de uma quantidade de máquinas razoáveis capazes de atender com eficiência a demanda que é, e sempre foi muito grande.
Estes foram os pontos observados antes da tomada de decisão.
Observou-se, ainda e, foi tomado o cuidado para que cada máquina ou frota não ultrapassa-se o valor mínimo legal de R$ 8.000,00 (oito mil reais). E assim foi feito.
Outra medida tomada, diante das inconsistências encontradas como o não recebimento de relatório de utilização sobre a quantidade de mão de obra e de peças, ausência de relatório dando conta das condições de uso de cada um dos equipamentos, optamos para que no primeiro ano de gestão já fosse suprido tais inconsistências.
Ou seja, no primeiro ano começamos a montar uma base de dados sobre as necessidades, o qual já serviu de parâmetro para que já no decorrer do segundo ano de gestão pudesse ser utilizado como de fato foi eis que no segundo ano já lançamos licitação na modalidade pregão registro de preços, no intuito de suprir tal lacuna.
É por demais lógico que num único ano (primeiro ano de mandato), não se pode construir um diagnóstico preciso da realidade das necessidades.
Essa construção, estudo e análise se consumou durante o segundo ano de mandato, tanto é que no decorrer do segundo ano que se iniciou e assim se deu continuidade, sem interrupção, aos processos licitatórios.
Com a base de dados sendo coletados, com a devida observação e monitoramento de caso a caso, a administração teve condições, e assim motivou ações cada vez mais ágeis e eficientes. O que infelizmente não foi possível ser feito no primeiro ano, nem tampouco no início do segundo, face as razões acima apontadas.
Em 02/10/2018, o prefeito assinou a resposta do processo nº DEN 18/00465359, sendo que somente naquela oportunidade e a contar daquele momento, ainda que precariamente, obteve condições, conhecimento e relatórios capazes de determinar e dar início a deflagrações de processos licitatórios para estas finalidades.
Da análise dos documentos.
Veja que o denunciante quando fez a primeira denúncia, já tinha condições de saber que a ausência de licitação não se limitava somente ao primeiro mandato, mas também de parte do segundo ano de mandato.
O município, por sua vez, quando respondeu a primeira denúncia, processo nº DEN 18/00465359, já informava que daquela data em diante estava-se tomando as medidas necessárias e dava-se início aos processos licitatórios.
O mesmo esforço, mesmas atitudes foram tomadas, levando-se em consideração a cronologia e fatos já todos devidamente consumados no primeiro processo.
Da decisão do TCE no processo nº DEN 18/00465359.
Caso o denunciante tivesse sido coerente, e agido de boa-fé ao fazer as denúncias, ou seja, juntado os relatórios do ano de 2017 e parte do ano de 2018 em um único fato, teria a decisão do TCE sido outra?
Por certo e não temos a menor dúvida que a decisão teria sido a mesma.
Na verdade, a intenção desleal do denunciante é provocar a suposta ideia de reincidência, quando na verdade não é desta forma. O fato é único e já se encontrava consumado naquele momento da primeira denúncia bem como da resposta.
Se a denúncia tivesse vindo com todos os elementos, a resposta teria sido a mesma, e a decisão não teria sido outra.
Por isso, que desde já se requer que a análise e decisão, não sejam consideradas como fato reincidente, mas fato único e inseparável.
Diante do exposto, requeremos a total improcedência da denúncia, com a extinção sem julgamento do mérito, eis que o mesmo objeto já foi decidido (nº DEN 18/00465359) e cujas datas e cronologia dos fatos se comprova por si só.
Em não sendo este o entendimento, que seja aplicada a pena mais branda possível, eis que não se trata de reincidência, mas apenas a continuidade do mesmo fato, motivada pelas razões acima expostas.
Conforme relatado, houve nova juntada de alegações, fls. 197 a 201, que após análise, verificou-se que diferem da primeira, mormente pela inclusão de dois parágrafos iniciais, a seguir reproduzidos:
Venho pelo presente comunicar conforme documento em anexo a decisão do Ministério público desta Comarca, que versa sobre o mesmo assunto, sendo que a Promotoria da Comarca entendeu pelo indeferimento da denúncia.
Trata-se de representação encaminhada por Xxxxx Xxxxxx, protocolizado sob o número 34051, autuado em 16/09/2019, a qual relata a ocorrência de supostas
irregularidades na contratação de empresa para prestação de serviços de mecânica, e peças no ano de 2018, alegando que o Município teria efetuado gastos em desacordo com a Lei de Licitações 8.666/93 na mecânica de Ednei Menegat Xxxxxxx – ME.
Nos itens a seguir, será procedida análise pontual em relação aos argumentos apresentados pelo responsável:
2.1. Sobre a mencionada decisão do Ministério Público da Comarca a qual pertence o Município de Irati
Peremptoriamente, verificou-se ausência do citado documento contendo a referida decisão ministerial, fulminando qualquer tentativa de análise sobre escrito inexistente.
Porém, somente a título de informação comparativa de atribuições dos órgãos de controle, primeiramente sobre a atuação dos ministérios públicos, apresentam-se esclarecimentos retirados do site do Ministério Público de Santa Catarina1, a saber:
O Ministério Público é uma instituição que atua na defesa dos interesses sociais e indisponíveis, como o direito à vida, à saúde, à moradia, à liberdade, à educação, ao trabalho, à cidadania, dentre outros.
Fiscal das leis, atua, ainda, na defesa da ordem jurídica e do regime democrático. Também defende o patrimônio cultural, o meio ambiente, os direitos e interesses da coletividade, como os das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso.
O Ministério Público brasileiro é uma instituição pública independente, que não pertence ao Poder Judiciário nem aos Poderes Executivo, Legislativo ou ao Tribunal de Contas. Tem orçamento, carreira e administração próprios.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) defende os interesses da sociedade nos casos que envolvam órgãos, bens, serviços, verbas, áreas ou interesses do Estado de Santa Catarina. No MPSC, atuam os Promotores de Justiça, com os Fóruns das comarcas, e os Procuradores de Justiça, com o Tribunal de Justiça ou Tribunais Superiores.
Assim, cada estado brasileiro tem um órgão fiscalizador próprio, cuja missão é defender os interesses da sociedade e garantir os direitos dos cidadãos e cidadãs. De uma forma geral, o MP Estadual é responsável por manter a ordem jurídica de seu estado de origem e garantir a aplicação da lei em diversas áreas
Agora, com relação aos Tribunais de Contas, estes têm como função fundamental realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos federativos e federados da Administração Pública direta e indireta, estando sujeitas a esta fiscalização, também, as empresas públicas e sociedades de economia mista.
1 xxxxx://xxx.xxxx.xx.xx/x-xxxxxxxxxx-xxxxxxx/xxxxxxx-x-xxxxxxxxxx
Especificamente sobre o Tribunal de Contas de Santa Catarina2:
O TCE/SC é um órgão técnico, especializado e independente. Auxilia a Assembleia Legislativa do Estado e as câmaras de vereadores no controle das contas públicas, mas não está subordinado a eles. Também não faz parte do Judiciário. Suas decisões são de natureza administrativa. O TCE/SC julga as contas dos administradores públicos e não eles próprios. As principais atribuições do órgão de controle externo são:
- Apreciar as contas prestadas, anualmente, pelo governador do Estado e pelos prefeitos municipais
- Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por recursos públicos
- Apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal
- Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado a municípios, por meio de convênios, e de subvenções a entidades privadas
- Auxiliar a Assembleia Legislativa do Estado e as câmaras municipais, no exercício do controle externo
- Responder a consultas sobre questões relativas à matéria sujeita a sua fiscalização
- Apurar denúncias sobre supostas irregularidades cometidas em órgãos públicos estaduais e municipais
- Exercer o controle fiscal do Estado e municípios catarinenses, a partir da verificação do cumprimento das normas relativas à gestão fiscal previstas na Lei.
Neste sentido, deparamo-nos com situações, funções e atribuições diferenciadas, e, embora ambas busquem o bem comum da sociedade, sob a égide e prevalência da lei e da boa prática administrativa, afasta-se, neste caso, inclusive, qualquer entendimento tangencial sobre vinculação, subordinação ou prevalência de decisões tomadas por outras instituições públicas, com relação a apreciação administrativa prestada pelas Cortes de Contas.
Ainda mais que, conforme já citado, nenhuma decisão foi anexada aos autos, embora o Responsável tenha assim cientificado.
2.2. Da Malícia, má-fé e deslealdade por parte do denunciante.
Com respeito a essas premissas, não há muito a expor, a exceção de que não constam nestes autos, evidências acerca das péssimas e deploráveis atitudes noticiadas, ou seja, o querelante não apresentou os essenciais vestígios que levassem a este entendimento, sem deixar de mencionar que não cabe a esta instrução empreender investigações, verificações ou sequer, buscar percepção sobre interpretações pessoais visando averiguar tendências ou
2 xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxxxxxx
intenções de má-fé, malícia e deslealdade, cabendo, finalmente, afiançar que fogem a competência e a atribuição deste corpo instrutivo atuar diante de alegações desprovidas de indícios.
2.3. Fracionamento da denúncia e da coisa julgada.
Indagasse, nestes autos, a ocorrência de despesas sem o necessário processo licitatório referente exercício de 2018, ou seja, a existência, do conhecimento desta instrução, de denúncia e decisão referente ao exercício de 2017, não constam desta verificação, visto não se referirem ao ano em análise.
Para melhorar o entendimento, menciona-se que, irregularidades perpetradas em 2017 e devidamente punidas por decisão transitada em julgado, certamente não ilidem a análise e mesmo posterior punição por mais atos ilegais levados a termo, pela mesma administração municipal, porém em diferentes exercícios fiscais.
A fundamentação dos atos administrativos é uma necessidade básica conhecida por todos que atuam nesse ramo do direito. Ocorre que, a matéria licitatória é um tema multidisciplinar, composto por profissionais de diversas áreas e que muitas vezes acabam tendo dificuldade em compreender o que está por trás da justificativa do ato administrativo.
Na área de licitações, a justificativa do ato administrativo tem uma importância muito grande na fase interna do processo, ou seja, no momento em que estão sendo definidas as regras do jogo.
Não é raro vermos, Brasil a fora, órgãos da Administração Pública que, ao justificar uma determinada contratação, apresentam apenas um chavão como: “essa contratação destina-se a atender às necessidades dessa Administração”, ou alguma versão um pouco mais elaborada disso.
A justificativa não pode ser um padrão utilizável igualmente em qualquer processo licitatório, trata-se da necessidade de fundamentar os motivos que ensejam aquela determinada contratação ou, melhor dizendo, o porquê de a Administração estar gastando dinheiro público com aquilo.
A justificativa do processo licitatório é (ou deveria ser) o primeiro filtro de legalidade e conveniência de uma licitação. É neste momento que a Administração vai dizer os motivos que tornam aquela contratação tão necessária que justificam o dispêndio de recursos públicos que são limitados e que, certamente, poderiam estar sendo empregados em diversas outras áreas.
3 Xxxxxx Xxxxxxx, OAB/SC, novembro de 2016 - xxxxx://xxxxxxx.xxx.xx/x-xxxxxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxxxxx-xxx- processos-licitatorios/
Mais do que justificar a contratação em si, a Administração tem o dever de justificar as características daquela contratação, sobretudo aquilo que trouxer maior custo à execução.
O que é processo de licitação4?
É um processo administrativo, isonômico, na qual a administração seleciona a proposta mais vantajosa, menos onerosa e com melhor qualidade possível, para a contratação de uma obra, de um serviço, da compra de um produto, locação ou alienação. A licitação não pode acontecer de forma sigilosa, sempre deverá ser pública, respeitando o direito da publicidade, acessível a qualquer cidadão.
Assim, arguir que houve apreciação e reprimenda de ações irregulares efetuadas em 2017, apresenta pouca ou nenhuma eficácia, visto não impedirem ou prejudicarem futuras averiguações de despesas realizadas no exercício de 2018 (igualmente irregulares), pois não foram precedidas do necessário procedimento licitatório, ou melhor, descabe qualquer alegação de coisa julgada ou fracionamento de denúncia, pois um processo e sua consequente decisão referem-se a despesas sem licitação pertencentes ao ano de 2017 e estas indicam despesas, também sem o imprescindível processo licitatório, porém constantes do exercício de 2018, nada mais óbvio.
Ainda, sobre a coisa julgada5:
A ideia de jurisdição, sugere, de forma indubitável, o poder que possui o Estado, por meio do Judiciário de dizer o direito diante do caso concreto. Consectário dessa prestação jurisdicional, sem maiores desembaraços, é a percepção do fim do processo, de maneira especial, ao processo de conhecimento, com o juízo de concreção (entrega da prestação jurisdicional), ou seja, a adequação do fato levado ao judiciário à uma norma abstrata prescrita pelo ordenamento jurídico pátrio. Noutros dizeres, a jurisdição se presta a tornar efetiva a vontade da lei. (MARINONI, 2008).
Submetido o caso concreto ao poder judiciário e este prestado a jurisdição cabível, resta declarada a disciplina que a norma em abstrato confere ao caso específico. A partir do momento em que o conflito existente entre as partes litigantes é julgado, ou seja, quando a jurisdição é exaurida, entregando às partes demandantes uma resposta para a pretensão, vislumbra-se a essência da coisa julgada. Prestada a tutela jurisdicional, esta deve ser imutável.
Nesta toada, pode-se dizer que a coisa julgada nada mais é do que a imutabilidade da sentença, no tocante à coisa julgada formal, ou a imutabilidade dos seus efeitos sobre o mérito apreciado, no que tange à coisa julgada material. Desse modo, sempre que uma sentença não esteja mais sujeita a recursos, está-se diante do instituto da coisa julgada, ressalvada a possibilidade de alteração do decisum por meio de ação rescisória, consoante prescreve o art. 966 e seguintes do Código de Processo Civil/2015. Mister esclarecer, ademais, que a sentença faz coisa julgada somente às partes as quais é dada, não prejudicando terceiros (Código de Processo Civil/2015, art. 506). Além disso, a processualística civil positivou ser vedado à parte discutir no curso do processo as questões que já foram decididas a cujo
4 xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx/x-xxx-x-xxxxxxxxx
5 xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/00000/xxxxxx-xxxxxxxxxxxxx-xxxxxx-xx-xxxxxxxxx-xx-xxxxx-xxxxxxx-x-xxx-xx-xxxx- codigo-de-processo-civil-lei-13-105-de-16-de-marco-de-2015
respeito tenha operado a preclusão. Nesse particular, o Código de Processo Civil/2015, em seu art. 507, vem de encontro ao princípio da segurança jurídica.
Cumpre trazer à baila, que, além da coisa julgada ter o escopo de tornar imutável uma decisão, o instituto jurídico em debate possui relação direta com o princípio da segurança jurídica. Tamanha importância tem este princípio, que a Constituição da República Federativa do Brasil o consagrou como garantia fundamental, em seu art. 5º, inciso XXXVI, senão vejamos:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Tal previsão constitucional apenas acolheu em seu texto, concedendo status de garantia fundamental, a previsão contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas Brasileiras (Lei 4.657/1942). A respeito da coisa julgada, sob o aspecto constitucional.
A coisa julgada é uma qualidade dos efeitos do julgamento. Consiste no fenômeno processual da imutabilidade e indiscutibilidade da sentença, colocada em abrigo dos recursos definitivamente preclusos e dos efeitos produzidos pela decisão judicial. Em tese, a coisa julgada impossibilita a interposição de recursos, porque o decisium galga o status de definitivo. Trata-se da soberania da coisa julgada, admitida pela jurisprudência do Pretório Excelso. (BULOS, p. 638, 2015).
Vê-se, com o exposto, que a finalidade da coisa julgada é a preservação de um valor jurídico, especificamente a segurança jurídica.
A coisa julgada é qualidade dos efeitos da prestação jurisdicional entregue com o julgamento final da res in judicium deducta, tornando-os imutáveis entre as partes. Com a sentença definitiva não mais sujeita a reexames recursais, a res judicanda se transforma em res judicata, e a vontade concreta da lei, afirmada no julgado, dá ao imperativo jurídico, ali contido, a força e a autoridade de Xxx especialis entre os sujeitos da lide que a decisão compôs.
Cumpre esclarecer ainda, que o art. 508 do Código de Processo Civil/2015 positivou que com o trânsito em julgado da decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. A previsão codificada se trata de eficácia preclusiva do instituto da coisa julgada.
Em suma, a previsão legal assevera que, em havendo mais de uma matéria de defesa, caberá ao réu apresentá-las na sua totalidade no momento oportuno, não lhe sendo possível ingressar com outra demanda sustentando matéria de defesa que deveria ter sido apresentada no processo que já extinto, sobrevindo a coisa julgada material.
Para concluir as ponderações acerca do conceito da coisa julgada, mister esclarecer que o Novo Código de Processo Civil, a conceitua em seu art. 502, ipsis litteris: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. Ao invés de prever que a coisa julgada é a eficácia da sentença que a torna imutável e indiscutível, conforme prescrevia o Código de Processo Civil de 1973, o Novel Códex menciona a “autoridade”, deixando xxxxx a distinção entre a coisa julgada e os efeitos da decisão. Além disso, de forma acertada, substituiu “sentença” (espécie) por “decisão de mérito” (gênero), tendo em vista que sob a égide do revogado código, sempre houve outras decisões de mérito aptas a transitar em julgado e produzir coisa julgada material, como as decisões monocráticas finais de relator e acórdãos. Não bastasse, a lei processual de forma implícita reconheceu a existência de decisões interlocutórias de mérito, com capacidade de geração de coisa julgada
Coisa julgada é a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível. Sua origem remonta ao direito romano (res judicata), onde era justificada principalmente por razões de ordem prática: pacificação social e certeza do final do processo. Atualmente tem por objetivos a segurança jurídica e impedir a perpetuação dos litígios. O instituto da coisa julgada está presente em praticamente todos os sistemas jurídicos ocidentais principalmente aqueles que têm seus fundamentos no direito romano.
Coisa julgada formal é a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, como consequência da preclusão dos recursos. Depois de formada a coisa julgada, o juiz não pode mais modificar sua decisão, ainda que se convença de posição contrária a que tinha anteriormente adotado. Só tem eficácia dentro do processo em que surgiu e, por isso, não impede que o tema volte a ser agitado em nova relação processual. É o que se denomina princípio da inalterabilidade do julgamento dentro da disciplina de Processo Civil. Todas as sentenças fazem coisa julgada formal, mesmo que não tenham decidido a disputa existente entre as partes.
Portanto, cogitar que atitudes irregulares levadas a efeito no exercício de 2017, salvaguardariam irregularidades efetivadas, novamente, no exercício de 2018, e da mesma forma, eivadas da imprescindível legalidade, não nos parece plausível. Situação diversa em relação a aplicação de agravantes de reincidência, o que seria proposto apenas na continuidade da irregularidade após os gestores terem conhecimento do julgamento irregular da prática,
Pelo exposto, não procede a alegação de coisa julgada ou fracionamento de denúncia, pois as despesas e a decisão mencionada referem-se a atitudes irregulares perpetradas no exercício de 2017 e estas expõem anomalias afeitas ao exercício de 2018.
2.4. Dificuldades de informações sobre reparos e mão-de-obra das máquinas do Município, existência de 2 (duas) mecânicas no Município e que os reparos, individualmente, não ultrapassaram R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Arguiu o Senhor Xxxxx Xxxxxx – Prefeito Municipal de Irati, que buscou no Município, histórico de utilização de peças e mão de obra dos últimos anos, com o objetivo de elaborar seu planejamento, porém nada foi encontrado nos arquivos do Município.
Em seguida, informou que existem apenas 2 (duas) oficinas mecânicas no Município de Irati e que realizou pesquisa de preços com ambas, sendo que a mecânica denominada Edinei Menegat Cordazzo fez proposta compatível com a realizada no mercado.
Esclareceu, também, que são valores reduzidos e que individualizados não ultrapassam o limite para compra direta por pequeno valor, aduzindo pela inviabilidade de os
6 xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/00000/xxxxxx-xxxxxxxxxxxxx-xxxxxx-xx-xxxxxxxxx-xx-xxxxx-xxxxxxx-x-xxx-xx-xxxx- codigo-de-processo-civil-lei-13-105-de-16-de-marco-de-2015
veículos ficarem parados aguardando o processo licitatório, enquanto os serviços são necessários e de urgência.
Encerrou informando que assumiu o Município com a frota necessitando de consertos, que não houve má-fé e que a partir dos dados coletados no exercício de 2017 foi possível realizar em 2018 um registro de preços para as demandas com conserto de veículos.
Constatou-se, inicialmente, que não houve a realização de processo licitatório para os gastos relacionados ao exercício de 2017, que atingiram, segundo informes contidos no processo nº DEN 18/00465359, o montante de R$ 57.195,32.
Os aspectos e dificuldades mencionados pelo Prefeito Municipal no início do seu mandato são inerentes às administrações municipais, e talvez, até dificultaram a realização do certame naquele início de gestão, quer dizer, nos primeiros meses de 2017, caso estivéssemos tratando de gestor inexperiente e sem qualquer auxílio técnico por parte dos servidores da Prefeitura Municipal de Irati, o que nos parece irreal, visto que todos entendem sobre a necessidade de licitação para a realização de gastos públicos.
Indo um pouco adiante, a legislação sobre o assunto, em especial a Lei 8666/93, apresenta possibilidades de dispensas ou inexigibilidades que justifiquem a não realização do certame desde que sejam comprovados alguns aspectos.
Observa-se que o próprio administrador público indicou que existiam dois prestadores de serviço do ramo no município, portanto está demonstrada a viabilidade de competição no caso em análise, no próprio município, sem irmos além, ou seja, a possibilidade de outros prestadores destes mesmos serviços em outras localidades, visto que tarefas de mecânica são fartamente encontradas em outras cidades.
Em casos excepcionais poderiam ser utilizados dispositivos previstos no artigo 24 da Lei 8666/93, fato que também não se verificou nos presentes autos, até porque a dificuldade de obtenção de histórico de consumo não se insere nas possibilidades taxativas das dispensas de licitação, ainda mais que estamos tratando de despesas realizadas no segundo ano do seu mandato.
O gestor, ou seus auxiliares, deveriam ter adotado mecanismos e estudos prévios para estimar o quantitativo de material e mão de obra a serem utilizados no exercício de 2018, visto que já em 2017, nada apresentaram, identificando a modalidade licitatória a ser adotada; evitando-se o fracionamento.
A falha no planejamento, ou sua omissão, não constituem justificativas hábeis para alegação da imprevisibilidade e da consequente ausência do processo licitatório.
Ademais, seguindo a tendência ocorrida em todos os exercícios, os valores envolvidos nas aquisições de 2017, ou no de 2018, ora questionados, também indicariam a necessidade da execução de uma ação planejada, considerando as ocorrências de quebras sofridas na frota municipal, com a consequente obrigatoriedade de se realizar os certames licitatórios.
Seguindo em frente, o administrador, conhecia a situação da precariedade e quantidade do maquinário municipal, pois afirmou que: “o município é carente de uma quantidade de máquinas razoáveis capazes de atender com eficiência a demanda que é, e sempre foi muito grande, e não poderia ser diferente, visto tratar-se de administrador municipal com prática (gestão anterior: 01/01/2005 a 31/12/2008).
Dentro do planejamento é possível identificar e quantificar as necessidades da administração pública, agrupadas em objetos de mesma natureza, dos quais a Constituição Federal, em seu art. artigo 37, XXI, e a Lei 8666/93, no seu artigo 2º, exigem que sejam precedidos do certame licitatório.
Importa, igualmente destacar o disposto no item 3 do Prejulgado 1354, transcrito a seguir, quando a vinculação da necessidade de adquirir o objeto deve estar prevista no planejamento municipal, composto do Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA.
O Tribunal de Contas de Santa Catarina, ao ser provocado em consulta emitiu o Prejulgado nº 1354, com o seguinte teor:
1. A definição da modalidade licitatória, utilizando-se do critério econômico da contratação, deve considerar o valor total a ser despendido pela Administração Pública com o bem ou a utilidade (serviço), ainda que sua execução ultrapasse o exercício financeiro.
2. Nos contratos de prestação de serviços de natureza continuada ou aluguéis, em que se aplica o art. 57, II e IV, da Lei Federal nº 8.666/93, a escolha da modalidade deve levar em consideração o total da contratação, incluídas as possíveis prorrogações previstas no edital e na minuta do contrato.
3. Na aquisição de bens, materiais (expediente, higiene, limpeza, etc.), equipamentos e serviços de uso frequente pelo órgão ou entidade licitante, a modalidade de licitação deve levar em conta a previsão de gastos para o exercício, sob pena de caracterização de fracionamento de compras.
4. Quando for verificada a aquisição de bens e serviços comuns, independente do valor da contratação, a Administração Pública poderá valer-se da modalidade licitatória denominada Pregão, prevista na Lei Federal nº 10.520/02.
No caso, a administração municipal deveria consultar os gastos realizados em anos anteriores, que inclusive estão disponíveis nas prestações de contas encaminhadas ao Tribunal de Contas através do Sistema e.Sfinge e no próprio sistema contábil do Município, pois agindo desta forma, simples e necessária, seguramente identificaria que reparos (peças e mão de obra), durante um ano inteiro e para inúmeras máquinas do Município, por óbvio, ultrapassariam os R$ 8.000,00 (oito mil reais), alegados pelo Responsável, sem mencionar, que na improvável possibilidade de não ultrapassar este diminuto valor (atualmente no montante de R$ 17.600,00
– dezessete mil e seiscentos reais), não existe qualquer vedação para a realização de processo licitatório.
O planejamento, conforme o próprio responsável destacou, é importante para obtenção de uma gestão eficiente e eficaz, e permite a realização de processos licitatórios prevendo a possível demanda dos objetos, evitando desta forma, a paralização do equipamento a ser consertado por um longo período, como por exemplo, a etapa referida na manifestação do Senhor Prefeito.
A legislação permite, de acordo com a avaliação e autonomia municipal, utilizar-se do registro de preços para licitar as peças necessárias e comumente solicitadas para os reparos, ou ainda utilizar como critério de julgamento o maior desconto de uma tabela oficial do fabricante do equipamento.
Verifica-se que nem a mão de obra, necessária em todos os consertos de caminhões e máquinas, foi licitada.
A administração pública de Xxxxx, pelo que foi exposto, ao assumir o seu mandato, entendeu por considerar todas as aquisições como excepcionais, não realizando processo licitatório no exercício de 2017 e também, repetindo irregular e ilegal atitude, em 2018, apesar de existir lei determinando a realização de procedimentos licitatórios para a realização de despesas públicas, a muito conhecida e que a ninguém permite alegar desconhecimento, fato que inviabiliza qualquer tentativa de mencionar desconhecimento ou dificuldades existentes no primeiro ano de mandato, visto que a irregularidade exposta neste processo diz respeito ao exercício de 2018 (segundo ano do mandato deste gestor).
Isto sem levar em consideração que mencionado gestor já capitaneou o Executivo municipal de Irati, vez que já foi prefeito na gestão de 01/01/2005 a 31/12/2008, portanto, descabe alegação de desconhecimento dos gastos públicos com o maquinário municipal e procedimentos intrínsecos para contratação.
2.5. Afirmação de que em outubro de 2018, foi cientificado da necessidade de proceder licitações para gastos públicos, uma vez que foi condenado no processo @ DEN 18/00465359.
O assinto licitações é bem antigo e do conhecimento de todos, muito mais de gestores públicos experientes, sendo desnecessárias digressões em relação a sua imprescindibilidade quando da aquisição de mercadorias ou prestação de serviços públicos.
Assim não procede a alegação que somente a partir do julgado deste Tribunal, que ocorreu, quase no encerramento de 2018, beirando o final do seu segundo ano de mandato, da sua segunda administração à frente do Executivo municipal, que o gestor obteve informações sobre a necessidade de proceder licitações quando o município necessita adquirir mercadorias ou contratar serviços.
Também, não há o que se comentar, sobre ignorância da lei, pois a ninguém se permite alegar o seu desconhecimento, mormente quando estamos tratando de administrador público com mandato anterior (01/01/2005 a 31/12/2008), ou seja, não se vislumbra qualquer menção de inexperiência administrativa ou falta de entendimento que despesas públicas devem ser precedidas do legal e imprescindível processo licitatório.
Neste sentido, mencionar que após praticamente dois anos de mandato, precedidos de outros quatro anos na administração pública do Município de Irati, que não tinha o entendimento legal da necessidade dos prévios procedimentos para a realização de despesas públicas, mormente por se tratar de administrador público experiente, e com inúmeros servidores municipais capazes de prestar-lhe as devidas informações técnicas sobre o assunto, nos parece singela e improdutiva tentativa de esquivar-se da sua responsabilidade.
Finalmente, com referência a decisão tomada por este Tribunal, quando da apreciação do processo DEN-18/00465359, que penalizou, acertadamente, o presente Responsável, senhor Xxxxx Xxxxxx – Prefeito Municipal (Gestões 01/01/2005 a 31/12/2008 e 01/01/2017 a 31/12/2020), ao pagamento de multa tendo em vista o descumprimento da legislação pátria com referência a necessidade da realização de procedimentos licitatórios
referentes ao exercício de 2017, de igual forma, permanece a irregularidade para o exercício de 2018, ora em análise.
Tivesse esta Corte de Contas, informações sobre a irregularidade, também verificada no exercício de 2018, vez que para o 2017, o Município de Irati, igualmente não efetuou licitação, não acataria diferente decisão a não ser compelir o responsável ao pagamento de multa pelos descumprimentos legais mencionados, e neste momento devemos concordar com o defendente, porém com o agravamento da penalização, visto referir-se a dois exercícios e, a inúmeras outras aquisições e serviços sem a devida deflagração dos essenciais e legais processos licitatórios.
Ou seja, quando esta Corte e Xxxxxx decide sobre descumprimentos ocorridos em mais exercícios, certamente a dosimetria da pena será diferenciada, ocasionando provável amento da reprimenda, desmoronando, outra vez, a frágil tentativa do Responsável de indicar penalização única para irregularidade verificada em dois ou mais anos fiscais.
Assim, restando confirmado que o Responsável, no exercício de 2018, não atendeu a legislação pátria sobre a matéria (inciso XXI, do art. 37, da CF/1988 e art. 2° da Lei nº 8.666/1993), mantém-se a irregularidade apontada.
3. CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente à apuração de irregularidades em processo de Denúncia, entende a Diretoria de Contas de Gestão - DGE, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
3.1. CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar n.º 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando ao Sr. Neuri Meurer, CPF 000.000.000-00, Prefeito Municipal (Gestões 01/01/2005 a 31/12/2008 e 01/01/2017 a 31/12/2020), com endereço residencial na Rua Rio Branco, Centro, Irati/SC e endereço comercial na Xxx Xxxx Xxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxx/XX, a multa prevista no artigo 70, da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
3.1.1 Ausência de processo licitatório na contratação, no ano de 2018, de prestação de serviços de mecânica (aquisição de peças e mão de obra) com a empresa Edinei Menegat Cordazzo – ME, no montante de R$ 59.422,68, infringindo o disposto no inciso XXI, do art. 37, da CF/1988 e art. 2° da Lei n. 8.666/1993 (item 3.1).
3.2. DAR CIÊNCIA da decisão ao Denunciado e ao Denunciante.
É o Relatório.
Diretoria de Contas de Gestão, em 17 de junho de 2020.
De acordo:
(Assinado eletronicamente) Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx
Auditor Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão
(Assinado eletronicamente) Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenador de Controle – COCG I
(Assinado eletronicamente) Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Diretor de Contas de Gestão