CONTRATO FUNDAÇÃO PTI-BR Nº. XXX/XXX
CONTRATO FUNDAÇÃO PTI-BR Nº. XXX/XXX
MINUTA | DE | CONTRATO | DE |
PRESTAÇÃO | DE | SERVIÇOS, | QUE |
ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO PARQUE TECNOLÓGICO ITAIPU BRASIL, E A EMPRESA .
Processo nº. XXXX/XXXX
Edital ou Aquisição Direta nº. XXXX/XXXX Demanda nº. XXXX/XXXX
De um lado, a FUNDAÇÃO PARQUE TECNOLÓGICO ITAIPU – BRASIL,
pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cadastrada no CNPJ/MF sob o nº. 07.769.688/0001-18, com sede na Avenida Xxxxxxxx Xxxxx, nº. 6.731, CEP: 85.867-900, na cidade de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, neste ato representada pelo seu Diretor Superintendente Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx e Diretor Administrativo Financeiro Sr. Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, Diretor Técnico Sr. Xxxxxx Xxxx Xxxxxx, Diretor de Negócios e Inovação, Sr. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx, doravante denominada Fundação PTI-BR, doravante denominada FUNDAÇÃO PTI-BR,
e de outro lado a empresa , cadastrada no CNPJ/MF sob o nº. xx.xxx.xxx/xxxx-xx, com sede a Xxx , xx. , Xxxxxx , XXX xx. xxxxx-xxx, na cidade de , Estado, neste ato representada pelo (cargo/função) Sr.
, doravante denominado PRESTADOR,
celebram o presente Contrato com fulcro no RELC – Compras, Contratações e Alienações da Fundação Parque Tecnológico Itaipu – Brasil e na legislação correlata, mediante as seguintes cláusulas e condições, as quais prevalecerão entre as partes em tudo quanto se conformarem e não conflitarem com as prescrições legais, regulamentares que regem a matéria:
CAPÍTULO I – DO OBJETO E SUAS CARACTERÍSTICAS
CLÁUSULA 1ª - O presente instrumento tem por objeto a prestação de serviços de no regime de , de acordo com o e Proposta Comercial, que integram o processo em epígrafe, independentemente de transcrição.
CAPÍTULO II – DO REGIME DE EXECUÇÃO
CLÁUSULA 2ª – Os serviços serão realizados, à integral expensa do PRESTADOR, na forma e modo de execução elencado no termo de referência/projeto básico/projeto executivo.
CLÁUSULA 3ª - O PRESTADOR, quando da formalização de sua Proposta Comercial assumiu a responsabilidade de fazê-la com inclusão de todas as obrigações e encargos, ou seja, todos os custos incidentes para a consecução do objeto contratado, não podendo ser atribuída à Fundação PTI-BR nenhuma despesa adicional, a qualquer título.
Parágrafo Único - O PRESTADOR, às suas expensas, deverá assumir todos os custos e encargos relativos à prestação do serviço quando este for realizado fora de seus domínios, em especial, tributos, verbas trabalhistas, deslocamento urbano e interurbano, passagens, hospedagem, alimentação, seguros, etc.
CLÁUSULA 4ª - É vedada a substituição unilateral pelo PRESTADOR, de qualquer especificação do(s) serviços(s) para o qual apresentou proposta comercial.
Parágrafo Único - Nos casos em que o PRESTADOR apresentar justificativa, por escrito, comprovando a impossibilidade de execução no modo, deverá apresentar proposta formal de aditivo qualitativo ensejando a descrição técnica e especificações que se pretende produzir, que será analisado pelo contratante que motivadamente, poderá aquiescer com a substituição que não ensejar expensas financeiras à Fundação PTI-BR.
CAPÍTULO III – DA GARANTIA DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA 5ª - O(s) serviço(s) objeto do presente contrato deve(m) possuir garantia mínima de 90 (noventa) dias, para todos os componentes que o integram, inclusive insumos (quando for requerido junto ao serviço).
Parágrafo Único – A existência da garantia do Fabricante, quando o contrato incluir fornecimento de peças, não ilide a responsabilidade do PRESTADOR pelos vícios dos serviços.
CAPÍTULO IV – DA VERIFICAÇÃO, DO RECEBIMENTO E DA RECUSA
CLÁUSULA 6ª – A verificação da conformidade dos serviços consistirá na aferição do modo, da forma e da técnica de execução empregada, da periodicidade da execução, dos insumos (quando previstos) e da mão de obra utilizada, bem como o quantitativo dos serviços tomados.
Parágrafo Único - A Fundação PTI-BR poderá rejeitar qualquer serviço que não atenda as especificações da contratação.
CLÁUSULA 7ª - Os serviços, objeto desse contrato, quando atenderem às especificações técnicas e às quantidades previstas no processo de contratação, serão recebidos no prazo de até 10 (dez) dias úteis, após a verificação da qualidade, quantidade e conformidade do objeto, e após a instalação (quando for contemplado).
Parágrafo Único – A Nota Fiscal deverá ser emitida imediatamente ao atendimento desta Cláusula, ou seja, dentro da competência de execução dos serviços.
CLÁUSULA 8ª - O recebimento não exclui a responsabilidade civil, principalmente quanto à solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético- profissional pela perfeita execução nos limites estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro e pelo contrato.
CAPÍTULO V – DO PREÇO, FORMA E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
CLÁUSULA 9ª - Pelo(s) serviço(s) deste contrato, a Fundação PTI-BR pagará ao PRESTADOR a importância total de R$ XXX.XXX,XX (valor por extenso).
§1º - O pagamento da prestação de serviços será efetuado em até 15 (quinze) dias corridos, a contar do aceite do recebimento definitivo do serviço, a ser realizado pela FUNDAÇÃO PTI-BR.
§2º - A Fundação PTI-BR efetuará o pagamento na Conta Corrente indicada pelo Fornecedor na Proposta Comercial. O comprovante de depósito suprirá o recibo de pagamento.
CLÁUSULA 10ª – Os documentos fiscais deverão ser preenchidos em nome da Fundação Parque Tecnológico Itaipu – BR, CNPJ 07.769.688/0001-18, com natureza jurídica de entidade privada sem fins lucrativos, inscrição Municipal 36.687, Não Contribuinte de ICMS, endereço Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx xx 0000, XXX 00.000-000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxx (XX);
§1º – Nos documentos fiscais deverão constar o número do pedido de compras, a descrição objetiva e clara dos serviços prestados, o local da prestação dos serviços quando ocorrer fora do município de Foz do Iguaçu e o destaque das retenções de Tributos, quando aplicáveis.
§2º Todos os documentos fiscais eletrônicos devem ser enviados para o e-mail: xxxxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx e as Notas Fiscais manuais devem ser enviadas para a área de recebimento.
CLÁUSULA 11ª – O PRESTADOR, quando envolver a execução de atividades
nas dependências da Fundação PTI-BR deverá apresentar, mensalmente, sob pena de retenção de pagamento, os seguintes documentos:
I. Guia de Recolhimento do FGTS;
II. Contribuição de INSS incidente sobre o salário dos funcionários;
III. Demais documentos previstos;
CLÁUSULA 12ª – Quando o PRESTADOR for optante do SIMPLES NACIONAL, for isento ou imune, deverá entregar junto com o documento fiscal, a declaração correspondente ao enquadramento e o respectivo anexo, quando aplicável.
CLÁUSULA 13ª - Os pagamentos a serem efetuados, quando couber, estarão sujeitos à retenção de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ; Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS; Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, na forma da Instrução Normativa RFB n o 1.234, de 11 de janeiro de 2012, conforme determina o art. 64 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996; Contribuição social previdenciária, na forma da Instrução Normativa RFB no 971, de 13 de novembro de 2009, conforme determina a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e demais tributos incidentes sobre o objeto da contratação na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA 14ª - A Fundação PTI-BR poderá, a seu critério, deduzir dos pagamentos devidos ao PRESTADOR, os valores devidos da presente relação contratual, resultantes de multas ou outros débitos do PRESTADOR e/ou seus dirigentes com a Fundação PTI-BR.
CAPÍTULO VI – DO REAJUSTE CONTRATUAL
CLÁUSULA 15ª - O reajustamento de preços será promovido a cada 12 (doze) meses contados a partir da data de início do contrato, conforme estabelecido no artigo 64 do RELC.
§1º O reajuste será calculado de acordo com o índice calculado a partir da seguinte fórmula e condições a seguir:
I = (INPC i / INPC o)
Onde:
I = índice de reajuste do preço ou valor do evento gerador de faturamento;
INPC = Índice Nacional de Preço ao Consumidor (acumulado), elaborado pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – publicado pela revista Conjuntura Econômica da F.G.V.;
i = O índice de ordem "i", refere-se ao 12º (décimo segundo) mês, 24º (vigésimo quarto) e assim sucessivamente, contados a partir da
vigência inicial do contrato.
o = O índice de ordem "o", refere-se ao mês da vigência inicial do contrato.
§2º– A aplicação do reajuste será considerada a partir do mês subsequente ao período reajustado.
§3º – No caso de indisponibilidade do índice de ordem "i", será adotado o último índice publicado, com recálculo do reajuste quando da disponibilidade do índice definitivo, ou, será faturado o valor original e aplicado o reajuste, com efeito retroativo, quando da disponibilidade do índice.
§4º - Se na data do reajustamento já tiver ocorrido a revisão do contrato para manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, deverá ser realizada uma compensação de valores para evitar acumulação injustificada.
§5º Quando o bem ou serviço estiver submetido a controle governamental, o reajustamento de preços não poderá exceder os limites oficialmente fixados.
CAPÍTULO VII – DA REVISÃO CONTRATUAL
CLÁUSULA 16ª – O contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos e a retribuição para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do ajuste, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de consequências incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da sua, ou ainda, na hipótese de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Parágrafo Único - Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
CAPÍTULO VIII – DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
CLÁUSULA 17ª – O prazo de vigência deste contrato é de XXX meses, a contar da data do termo de início.
§1º – O contrato poderá ser prorrogado por iguais períodos até o prazo máximo de 60 (sessenta) meses, desde que comprovado a vantajosidade da contratação.
§2º - O término da vigência contratual não exclui do PRESTADOR as responsabilidades técnicas (de garantia e assistência) referente ao objeto
contratado.
CAPÍTULO IX – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
CLÁUSULA 18ª – Os contratos podem ser alterados com acréscimo ou redução de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratual atualizado, mediante termo aditivo celebrado de comum acordo entre as partes, observando o mesmo objeto contratado.
§1º – Excepcionalmente, quando os preços contratuais estiverem incompatíveis com os praticados pelo mercado a Fundação PTI-BR poderá ajustar o preço, acrescendo ou reduzindo além do limite de 25% (vinte e cinco por cento), desde que devidamente comprovado e justificado pelo gestor contratual.
§2º - Sem prejuízo dos limites da cláusula anterior, a prorrogação e as alterações contratuais observarão o estrito interesse da Fundação PTI-BR, observado:
a) a previsão no instrumento convocatório;
b) a maior vantajosidade econômica para Fundação PTI-BR;
c) a existência e suficiência de recursos orçamentários;
d) a anuência das partes;
e) o cumprimento das obrigações pelo PRESTADOR;
f) a manutenção das condições de habilitação pelo PRESTADOR;
g) a inexistência de sanções restritivas da atividade licitatória e contratual aplicadas pela Fundação PTI-BR ou pela ITAIPU BINACIONAL;
h) a promoção dentro da vigência contratual;
i) autorização da autoridade competente.
§5º - O regime de execução e o modo de fornecimento poderão ser alterados em face de constatação técnica da inaplicabilidade dos termos originalmente contratados, ou de fato superveniente aceito pela Fundação PTI-BR.
§6º - A antecipação de prazo de pagamento será possível caso previsto contratualmente, mediante solicitação formal do contratado e aceito pela Fundação PTI-BR.
§7º - Na hipótese de supressão de obras, serviços ou bens, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local da execução, estes devem ser ressarcidos pela Fundação PTI-BR pelos custos de aquisição regularmente comprovados.
CAPÍTULO X – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CLÁUSULA 19ª - As despesas decorrentes deste Contrato correrão à conta
orçamentária da Área/Programa/Projeto …..............., centro de custos nº. ..............., fonte ..............., Natureza de Gastos (SC
nº. ............... e PC nº ).
CAPÍTULO XI – DAS GARANTIAS CONTRATUAIS
CLÁUSULA 20ª – O PRESTADOR deverá apresentar, até o 10º (décimo) dia útil posterior à solicitação da Fundação PTI-BR, a Garantia Financeira do Contrato, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total contratado, representada por uma das seguintes modalidades, a critério do PRESTADOR:
I - Caução em dinheiro;
II – Apólice de seguro-garantia do fornecedor e prestador de serviço; III – Carta de fiança bancária.
§1°-A garantia assegurará o pagamento de:
a) Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
b) Prejuízos causados à Fundação PTI-BR ou a terceiro, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
c) Multas moratórias e punitivas aplicadas pela Fundação PTI-BR ao PRESTADOR;
d) Obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pelo prestador.
§2°- A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento).
§3°- Atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias do prazo fixado para apresentação da garantia autoriza, à Fundação PTI-BR, a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas.
§4°- A vigência da garantia terá início na data de assinatura do contrato e validade até o cumprimento integral das obrigações contratuais assumidas.
§5°- A apólice de seguro-garantia ou a carta de fiança deverá ser contratada e emitida no Brasil, em termos e condições vigentes e aceitáveis pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) ou Banco Central do Brasil. As despesas com a obtenção dessas garantias correrão por conta do PRESTADOR e sua renovação deverá ser providenciada quando vencida, sob as mesmas condições citadas.
§6°- O PRESTADOR deverá providenciar endosso à Apólice de Seguro-Garantia ou aditivo à carta de Fiança Bancária, toda vez que o valor do Contrato sofrer alteração, encaminhando-os à Fundação PTI-BR.
§7°- O garantidor não é parte interessada para figurar em processo administrativo instaurado pelo contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções ao prestador.
§°8- A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução e o recebimento definitivo do objeto contratual e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente pelo índice da caderneta poupança.
§°9- A Fundação PTI-BR não executará a garantia nas seguintes hipóteses: I Caso fortuito ou força maior;
II Alteração, sem prévia anuência da seguradora ou do fiador, das obrigações contratuais;
III Descumprimento das obrigações pelo prestador decorrente de atos ou fa- tos da Fundação PTI-BR;
IV Prática de atos ilícitos dolosos por funcionários da Fundação PTI-BR.
CAPÍTULO XII – DAS OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA 21ª – O PRESTADOR se compromete a:
I. Executar os serviços conforme especificações deste Termo de Referência e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cum- primento das cláusulas contratuais, além de fornecer os materiais e equipamen- tos, ferramentas e utensílios necessários, na qualidade e quantidades especifi- cadas no Termo de Referência e proposta;
II. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos ma- teriais empregados;
III. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com os artigos 14 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990).
IV. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vi- gor;
V. Relatar à Contratante toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços;
VI. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cum- primento do contrato;
VII. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto;
VIII.Nos preços deverão estar incluídos todas as obrigações, encargos e custos decorrentes da contratação;
IX. Manter contato com a FUNDAÇÃO PTI-BR, sempre por escrito, ressalvados os entendimentos verbais determinados pela urgência, que deverão ser confir- mados por escrito, dentro de 03 (três) dias úteis;
X. Colaborar com a fiscalização da FUNDAÇÃO PTI-BR em qualquer fase da entrega do objeto deste instrumento;
XI. Responsabilizar-se por quaisquer danos pessoais ou materiais causados à FUNDAÇÃO PTI-BR ou a terceiros pelos seus empregados, decorrente de sua culpa ou dolo, não se eximindo dessa responsabilidade, ainda que a execução deste Contrato seja fiscalizada pela FUNDAÇÃO PTI-BR;
XII. Manter, durante o período de vigência do Contrato, em compatibilidade com todas as condições de habilitação e qualificação técnica exigidas;
XIII.Não subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto con- tratado sem a aprovação da Fundação PTI-BR, além do permitido no Termo de Referência;
XIV. Assumir a responsabilidade por todos os encargos de possível demanda civil ou penal, relacionada à execução deste Contrato, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;
XV. Entregar os serviços dentro dos parâmetros estabelecidos, fornecendo to- dos os materiais em quantidade, qualidade e tecnologia adequada, com obser- vância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação;
XVI. Responder pelo comportamento funcional do pessoal sob a sua direção, nos casos em que haja necessidade de ingresso nas dependências da Fundação PTI- BR;
XVII. Encaminhar as Certidões Negativas de débitos tributários Municipal, Esta- dual e Federal, quando solicitado pela Fundação PTI-BR;
XVIII. Organizar e manter atualizada a documentação de pessoal pelo prazo correspondente às prescrições fiscais e à Fundação PTI-BR quando solici- tado;
XIX. Prestar a garantia da execução contratual, quando expressamente exigido;
XX. Não utilizar, em todas as atividades relacionadas com a execução deste ins- trumento, mão de obra infantil, nos termos do inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como exigir que a referida medida seja adotada nos contratos firmados com os prestadores de seus insu- mos e/ou prestadores de serviços, sob pena de rescisão do Contrato;
XXI. Os prejuízos ou danos causados pelos seus funcionários aos bens móveis, imóveis, equipamentos e utensílios da Fundação PTI, após comunicação formal do Fiscal do Contrato, deverão ser substituídos por materiais/bens idênticos ou recuperados quando possível, deixando-os em perfeito estado de conservação ou funcionamento no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas;
XXII. Aceitar nas mesmas condições contratuais, acréscimo ou redução de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratual atualizado, mediante termo aditivo celebrado de comum acordo entre as partes, observando o mesmo objeto contratado.
XXIII. Apresentar os empregados devidamente uniformizados e identifica- dos por meio de crachá, além de provê-los com os Equipamentos de Proteção Individual – EPI, quando for o caso;
XXIV. Apresentar à Fundação PTI-BR, quando for o caso, a relação nominal dos empregados que adentrarão na Fundação para a execução do serviço;
XXV. O PRESTADOR deverá realizar a correção dos problemas verificados no prazo estipulado posteriormente pela Fundação PTI-BR, a contar do recebimento da comunicação ou do conhecimento dos defeitos;
XXVI. Ceder os direitos patrimoniais relativos ao projeto ou serviço técnico es- pecializado, para que a Fundação PTI - BR possa utilizá-lo de acordo com o pre- visto neste Termo de Referência;
XXVII. Quando o projeto se referir à obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra;
XXVIII. Assegurar à Fundação PTI – BR:
a) O direito de propriedade intelectual dos produtos desenvolvidos, inclusive so- bre as eventuais adequações e atualizações que vierem a ser realizadas, logo após o recebimento de cada parcela, de forma permanente, permitindo à Fun- dação PTI - BR distribuir, alterar e utilizar os mesmos sem limitações;
b) Os direitos autorais da solução, do projeto, de suas especificações técnicas, da documentação produzida e congêneres, e de todos os produtos gerados na execução do instrumento contratual, inclusive aqueles produzidos por terceiros subcontratados, ficando proibida a sua utilização sem que exista autorização expressa da Fundação PTI - BR, sob pena de multa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
CLÁUSULA 22ª – A Fundação PTI-BR obriga-se a:
I. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas;
II. Verificar, minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos serviços recebidos provisoriamente com as especificações constantes do Termo de Referência e da proposta, para fins de aceitação e recebimento definitivo;
III. Comunicar ao PRESTADOR, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no serviço executado, para que seja substituído, reparado ou corrigido;
IV. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do PRESTADOR, através de colaborador especialmente designado;
V. Efetuar o pagamento ao PRESTADOR no valor correspondente a prestação dos serviços, no prazo e forma estabelecidos no Termo de Referência, à vista das notas fiscais/faturas devidamente atestadas, nos prazos fixados.
VI. Disponibilizar endereço de e-mail e contato telefônico;
VII. Permitir o livre acesso do PRESTADOR às dependências da Fundação PTI-BR, observadas as normas de segurança da Fundação PTI-BR e da ITAIPU BINACIONAL para os casos em que sejam requeridas a instalação, a substituição ou a devolução do(s) objeto(s);
VIII. Proporcionar as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do presente Contrato, isto é, àquelas previstas no termo de referência;
IX. Comunicar ao PRESTADOR toda e qualquer ocorrência relacionada ao fornecimento dos equipamentos, diligenciando nos casos que exigem providências corretivas;
X. A Fundação PTI - BR não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com Terceiros, ainda que vinculados à execução do presente instrumento contratual, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do PRESTADOR, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
XI. Solicitar ao PRESTADOR a apresentação da garantia contratual.
CAPÍTULO XIII – PROPRIEDADE INTELECTUAL
CLÁUSULA 23ª – Todos os dados, técnicas, processos, tecnologias, informações, know-how, marcas, patentes, e quaisquer outros bens, conhecimentos ou direitos de propriedade intelectual existentes anteriormente à celebração deste instrumento, e que forem revelados para subsidiar as atividades desenvolvidas no âmbito deste instrumento, continuarão a pertencer exclusivamente à parte reveladora, não podendo a outra parte utilizá-los, cedê-los, transferi-los, aliená-los, divulgá-los ou empregá-los sob qualquer forma, sem o prévio consentimento escrito de seu proprietário.
§1º – Qualquer criação desenvolvida conjuntamente pelos PARTÍCIPES como decorrência exclusiva da assinatura deste instrumento, bem como produção intelectual a ele relacionada, que possa vir a ser objeto de propriedade intelectual, conforme legislações atinentes, será de titularidade comum entre os PARTÍCIPES, e a definição dos direitos e obrigações dos PARTÍCIPES, relativos ao registro e eventual exploração econômica da propriedade intelectual, será objeto de documento aditivo.
§2º – A distribuição dos resultados financeiros, originados da exploração comercial do(s) produto(s) tecnológico(s) (técnicas, produtos ou processos, patentes, “knowhow”), resultantes das atividades realizadas em decorrência do presente instrumento, serão compartilhadas na proporção dos recursos financeiros e econômicos investidos por cada parte do projeto.
§3º – O presente instrumento somente importará em absorção e transferências de tecnologias entre os PARTÍCIPES se tal elemento for expressa e previamente acordado por meio de instrumento específico firmado entre os PARTÍCIPES.
CAPÍTULO XIV – FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA 24ª – A Fundação PTI-BR, por meio de sua área gestora,
_________________________, fiscalizará e acompanhará sua execução, atuando como representante da Fundação PTI-BR.
§1º – A Fundação PTI-BR nomeará um gestor, que será responsável pela fiscalização das atividades desenvolvidas pelo PRESTADOR.
§2º – O gestor do contrato poderá designar um fiscal para fiscalizar as atividades desenvolvidas pelo(a) PRESTADOR(A).
§3º – A fiscalização realizada pela Fundação PTI-BR não importa em redução ou supressão da responsabilidade do PRESTADOR por eventual erro, falha ou omissão, exceto se decorrentes de solicitações emanadas da Fundação PTI-BR, das quais o PRESTADOR tenha discordado, por escrito, com antecedência de 03 (três) dias para não prejudicar a execução do objeto contratado.
§4º – Cabe a fiscalização:
a) Decidir, em nome da Fundação PTI-BR, todas as questões relacionadas à execução do presente contrato;
b) Recusar os equipamentos considerados insatisfatórios e exigir a remoção e/ou substituição desses na extensão considerada necessária;
c) Encaminhar ao PRESTADOR, por escrito, as comunicações que se fizerem necessárias;
d) Fiscalizar a execução do presente Contrato, de modo que sejam cumpridas integralmente as condições constantes de suas cláusulas e seus anexos;
e) Colocar à disposição do PRESTADOR os meios indispensáveis à execução do contrato;
f) Revisar e aprovar o objeto entregue pelo PRESTADOR;
g) Cumprir com as demais obrigações advindas da função.
CAPÍTULO XV – NORMA REGENTE
CLÁUSULA 25ª – A presente relação contratual é regida pelo RELC – Regulamento de Compras, Contratações e Alienações da Fundação Parque Tecnológico Itaipu – Brasil.
Parágrafo Único - Em caso de conflito entre as estipulações ou condições constantes deste instrumento com os seus respectivos anexos, bem como omissões contratuais, buscar-se-á a interpretação mais favorável à Fundação PTI-BR, pautada nos princípios contratuais em respeito à função social do Contrato.
CLÁUSULA 26ª – São princípios e regras norteadores do Contrato, o princípio da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da responsabilidade ambiental, do julgamento objetivo da
preservação do negócio jurídico, da maior vantajosidade para Fundação PTI- BR na contratação, da ampla concorrência, da sustentabilidade, do desenvolvimento socioambiental, do menor impacto ambiental, da maior economia de recursos, da menor depreciação econômica, da menor produção de resíduos, da disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras e serviços contratados; da mitigação por condicionantes e compensação ambiental; da utilização de produtos, da redução do consumo de energia e recursos naturais; e da acessibilidade.
Parágrafo Único - Os princípios norteadores, nos casos omissos, além de indicarem a interpretação das cláusulas e termos contratuais, terão efeito de integração das normas.
CAPÍTULO XVI – DAS FALTAS E PENALIDADES
CLÁUSULA 27ª - São consideradas condutas reprováveis e passíveis de sanções, dentre outras:
a) Não atender, sem justificativa, à convocação para a assinatura do contrato ou retirada do instrumento equivalente.
b) Apresentar documento falso;
c) Xxxxxxxx ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o processo de seleção de fornecedores;
d) Afastar ou procurar afastar participante, por meio da violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
e) Agir de má-fé na relação contratual, comprovada em processo específico;
f) Incorrer em inexecução contratual.
CLÁUSULA 28ª – Para toda e qualquer ofensa aos deveres contratuais, poderão ser aplicadas, ao PRESTADOR, sem prejuízos de responsabilidade civil e criminal, as seguintes sanções:
I - Advertência para faltas leves, assim entendidas: aquelas que não acarretem prejuízos, significativos, para o Contratante;
II - Multa Moratória equivalente a 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor atualizado do instrumento contratual, por dia de atraso;
III - Multa compensatória de 10% (dez por cento) do valor do instrumento contratual, no caso de inexecução total do instrumento contratual ou por ato que frustre ou fraude a avaliação competitiva, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
IV - Suspensão do direito de participar de processos de compras e impedimento de contratar com a Fundação PTI-BR por até 2 (dois) anos.
CLÁUSULA 29ª – A inexecução total ou parcial do contrato pode acarretar a sua rescisão, respondendo, a parte que causou, às consequências contratuais e às previstas em lei.
CLÁUSULA 30ª - Considera-se, como inexecução total do instrumento contratual, o atraso na execução do serviço por mais de xx (xxxx) dias corridos/úteis.
CLÁUSULA 31ª - Como forma de punir certas ocorrências pontuais do PRESTADOR, serão aplicados os quadros a seguir, respeitando-se o limite para a aplicação de multas estabelecida por este Termo de Referência, independentemente da aplicação de outras penas.
Parágrafo Único - A caracterização formal da “ocorrência”, do item “DESCRIÇÃO DA OCORRÊNCIA” do “Quadro 2 – Infração”, será a notificação do PRESTADOR pela Fiscalização da FUNDAÇÃO PTI-BR, sendo de um dia a periodicidade mínima para a repetição desses atos.
Quadro 1 – Correspondência
GRAU | VALOR DA MULTA |
1 | 0,2% do valor do contrato |
2 | 0,4% do valor do contrato |
3 | 0,8% do valor do contrato |
4 | 1,6% do valor do contrato |
5 | 3,2% do valor do contrato |
Quadro 2 – Infração
DESCRIÇÃO DA OCORRÊNCIA | GRAU |
Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais, por ocorrência; | 05 |
Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; | 04 |
Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; | 03 |
Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; | 02 |
Retirar funcionários ou encarregados do serviço durante o expediente, sem a anuência prévia da CONTRATANTE, por empregado e por dia; | 03 |
Deixar de registrar e controlar, diariamente, a assiduidade e a pontualidade de seu pessoal, por funcionário e por dia; | 01 |
Deixar de cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência; | 02 |
Deixar de substituir empregado que se conduza de modo inconveniente ou não atenda às necessidades do serviço, por funcionário e por dia; | 01 |
Deixar de cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pela Fundação PTI-BR, por item e por ocorrência; | 03 |
Deixar de indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no edital/contrato; | 01 |
Deixar de providenciar treinamento para seus funcionários conforme previsto na relação de obrigações do PRESTADOR | 01 |
CLÁUSULA 33ª - Na aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de avaliação competitiva e impedimento de contratar com a FUNDAÇÃO PTI- BR deverá ser considerada a dosimetria da penalidade, conforme tabela a seguir:
INFRAÇÃO | PENA (MÁXIMA) |
Não atender, sem justificativa, à convocação para assinatura do contrato ou retirada do instrumento equivalente; | 04 (quatro) meses |
Apresentação de documento falso; | 12 (doze) meses |
Qualquer ato que frustre ou fraude, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o processo de contratação; | 24 (vinte e quatro) meses |
Afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; | 12 (doze) meses |
Agir de má-fé na relação contratual, comprovada em processo específico; | 12 (doze) meses |
Incorrer em inexecução contratual. | 12 (doze) meses |
CLÁUSULA 33ª A sanção de suspensão do direito de participar de avaliação competitiva e impedimento de contratar com a FUNDAÇÃO PTI-BR para o caso de inexecução contratual deve ser aplicada apenas no caso de inadimplemento grave ou que se entenda que não é dispensável de cumprimento.
CLÁUSULA 34ª - As sanções, previstas na tabela acima, de infração e pena, poderão ser majoradas em 50% (cinquenta por cento), para cada agravante abaixo, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, em decorrência dos seguintes termos:
I - Quando restar comprovado que o PRESTADOR, tenha registro, no Cadastro de Fornecedores da FUNDAÇÃO PTI-BR, de penalidade aplicada em decorrência da prática de quaisquer das condutas tipificadas neste instrumento, nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o fato em decorrência do qual será aplicada a penalidade;
II - Quando restar comprovado que o fornecedor tenha sido desclassificado ou inabilitado por não atender às condições do edital, quando for notória a sua impossibilidade de atendimento ao estabelecido;
III - Quando o fornecedor, deliberadamente, não responder às diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo de avaliação competitiva; ou
IV - Quando restar comprovado que o fornecedor tenha prestado declaração falsa de que é beneficiário do tratamento diferenciado concedido em legislação específica.
CLÁUSULA 35ª - As infrações, independentemente de sua gravidade, poderão ser aplicadas de modo cumulativo, mais de uma penalidade, sem prejuízo da eventual rescisão contratual sem o direito à indenização.
CLÁUSULA 36ª - A FUNDAÇÃO PTI-BR poderá rescindir o instrumento contra- tual caso o montante correspondente à soma dos valores das multas moratórias ultrapassarem 10% (dez por cento) do valor total atualizado deste instrumento contratual.
CLÁUSULA 37ª - Se a multa aplicada não for suficiente para cobrir os prejuízos causados à FUNDAÇÃO PTI-BR, poderá esta, justificadamente, requerer a di- ferença a que tem direito.
CLÁUSULA 38ª - As sanções de advertência e suspensão do direito de participar de avaliação competitiva e impedimento de contratar com a FUNDAÇÃO PTI- BR, por até 2 (dois) anos, poderão ser aplicadas juntamente às sanções de multa, a depender do caso e da sua aplicação, ainda que de forma cumulada, não exime a responsabilidade de indenizar eventuais perdas e danos ocasiona- dos à FUNDAÇÃO PTI-BR decorrentes do descumprimento contratual e/ou obrigação editalícia.
CLÁUSULA 39ª - A multa não será aplicada caso o fato gerador em que incorreu ao PRESTADOR tenha sido consequência de motivo de força maior ou caso for- tuito.
CLÁUSULA 40ª - A FUNDAÇÃO PTI-BR reserva-se o direito de deduzir, dos valores devidos ao PRESTADOR, as multas aplicadas e a importância necessária ao ressarcimento de danos e/ou prejuízos, que a mesma causar à FUNDAÇÃO PTI-BR ou a terceiros, decorrente de sua culpa ou dolo.
CLÁUSULA 41ª -As penalidades estabelecidas nesta cláusula não excluem nenhuma outra prevista em lei, nem a responsabilidade do PRESTADOR por perdas e danos que causar à FUNDAÇÃO PTI-BR.
CLÁUSULA 42ª - Na contagem dos prazos estabelecidos neste instrumento contratual, excluir-se-á o dia do início, incluir-se-á o vencimento e considerar- se-ão os dias úteis consecutivos.
CLÁUSULA 43ª - A aplicação das penalidades previstas deverá ser realizada em processo administrativo, que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao PRESTADOR, observando o art. 79 do RELC.
CLÁUSULA 44ª – O PRESTADOR poderá interpor defesa e apresentar e/ou requerer a produção de provas, conforme o caso.
CLÁUSULA 45ª - Da decisão final cabe recurso.
CLÁUSULA 46ª - A não ocorrência das penalidades acima referidas não impede que a FUNDAÇÃO PTI-BR rescinda, unilateralmente, o instrumento contratual.
CLÁUSULA 47ª - Na aplicação das sanções serão consideradas as seguintes condições:
a) razoabilidade e proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da infração e o vulto econômico da contratação;
b) os danos resultantes da infração;
c) reincidência, assim entendida como a repetição de infração de igual natureza;
d) outras circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes em face do caso concreto.
CLÁUSULA 48ª - No caso de atraso do pagamento por parte da FUNDAÇÃO PTI-BR, o PRESTADOR poderá exigir as penalidades a seguir:
I - Multa, de 2% (dois por cento), sobre o valor da parcela pendente;
II - Juros, de 1% (um por cento), ao mês, sobre o valor da parcela pendente.
CAPÍTULO XVII – DA RESCISÃO CONTRATUAL
CLÁUSULA 49ª – A rescisão contratual unilateral não é penalidade, mas, sim, direito potestativo da Fundação PTI-BR que se impõe pela justificativa da boa- fé, moralidade, responsabilidade socioambiental e eficiência.
CLÁUSULA 50ª - O presente Contrato poderá ser rescindido unilateralmente pela Fundação PTI-BR, sendo prescindível a aplicação de penalidade anterior, nas seguintes hipóteses:
I. Descumprir qualquer cláusula contratual;
II. Atrasar injustificadamente a entrega do objeto;
III. Subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcial, o objeto contratado ou a associação do PRESTADOR com terceiros para a execução do objeto, além do permitido no Termo de Referência;
IV. Reiterar falhas na execução do instrumento contratual;
V. Entrar em processo de falência, de insolvência civil, concordata, recuperação judicial ou extrajudicial;
VI. Extinguir a pessoa jurídica ou falecimento do contratado;
VII. Houver alteração social, fusão, separação, incorporação ou modificação da finalidade ou da estrutura da pessoa jurídica, que prejudique a execução do instrumento contratual;
VIII. Suspender a execução do instrumento contratual, por prazo superior a 30 (trinta) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
IX. Comprovada ocorrência de caso fortuito ou de força maior, que impeça a execução do instrumento contratual;
X. Descumprir suas obrigações quanto ao pagamento de tributos, obrigações trabalhistas e seguridade social.
CLÁUSULA 51ª – A rescisão poderá ocorrer por ato unilateral e escrito da Fundação PTI-BR, mediante notificação ao contratado com 30 dias de antecedência e acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções aqui previstas:
I- Assunção imediata do objeto contratado pela Fundação PTI-BR, no estado e local em que se encontrar;
II- Execução da garantia contratual, para ressarcimento pelos eventuais prejuízos sofridos pela Fundação PTI-BR;
III- Na hipótese de insuficiência da garantia contratual, a retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Fundação PTI-BR.
CLÁUSULA 52ª - Poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante consenso entre as partes, resguardado os interesses da Fundação PTI-BR, a rescisão ou a resolução contratual mediante a lavratura do termo de distrato.
CLÁUSULA 53ª – Ocorrendo a rescisão, a Fundação PTI-BR poderá deduzir os valores devidos ao PRESTADOR até o limite dos prejuízos causados à Fundação PTI-BR ou a terceiros;
Parágrafo Único - Sendo a rescisão unilateral promovida pela Fundação PTI-BR, sem prejuízo das medidas anteriores previstas, poderá promover:
a) execução judicial ou extrajudicial dos valores das multas e das indenizações devidas;
b) suspensão do direito do PRESTADOR em participar de avaliação competitiva e de contratar com a Fundação PTI-BR por período a ser definido, por até 2 (dois) anos, de acordo com a natureza e a gravidade da falta, sem prejuízo da aplicação da multa.
CAPÍTULO XVIII – DO FORO CONTRATUAL
CLÁUSULA 54ª - É competente o Foro da Comarca de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato, renunciando as partes a qualquer outro que tenham ou venham a ter, por mais privilegiado que seja.
CAPÍTULO XIX – DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA 55ª – A Fundação PTI-BR, na forma do artigo 67 do RELC, promoverá a publicação do extrato do presente Contrato e dos seus aditivos.
CAPÍTULO XX – DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA 56ª - As eventuais tolerâncias da Fundação PTI-BR para com o PRESTADOR em relação ao cumprimento, total ou parcial, de cláusulas e/ou condições pactuadas neste instrumento, não poderão ser alegadas como alteração ou modificação contratual, devendo ser considerada como mera liberalidade da Fundação PTI-BR, não obrigando à adoção de igual procedimento em casos futuros.
CLÁUSULA 57ª – Fica ressaltada a total inexistência de vínculo trabalhista entre as partes contratantes, não havendo nenhum tipo de relação de subordinação.
CLÁUSULA 58ª - O presente Contrato poderá ser firmado por assinatura digital e/ou eletrônica, tendo assim todos os requisitos de validade e eficácia.
E, por estarem justos e acordados, assinam as partes o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma e para um só efeito de direito, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
Foz do Iguaçu (PR), xxxxxxxx.
FUNDAÇÃO PTI-BR: PRESTADOR:
(Assinado digitalmente)
Diretor XXX
Sócio Administrador ou Representante Legal
(Assinado digitalmente)
Diretor XXX
TESTEMUNHAS:
Nome: RG: CPF:
Nome: RG: CPF: