Sessão: 16/2/2021
Conselheira-Substituta Xxxxxx Xxxxxxxx Segunda Câmara
Sessão: 16/2/2021
12 TC-025801.989.18-7 - INSTRUMENTOS CONTRATUAIS
Contratante: Secretaria de Estado da Educação – Diretoria de Ensino Região Leste 3.
Contratada(s): Teg Serviços de Apoio, Conservação e Limpeza Ltda. – EPP.
Objeto: Prestação de serviços de limpeza em ambiente escolar, com fornecimento de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos – lote 1.
Responsável(is) pela Autorização da Dispensa de Licitação: Xxxxx Xxxxxxxxxxxx (Dirigente). Responsável(is) pela Ratificação da Dispensa de Licitação: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx (Chefe de Gabinete).
Responsável(is) pelo(s) Instrumento(s): Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxx Xxxxxxxxxxxx (Dirigentes).
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93). Contrato de 20-08-18. Valor – R$435.999,96. Termo de Rescisão de 01-11-18.
Procurador(es) da Fazenda: Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx.
Fiscalizada por: GDF-8.
Fiscalização atual: GDF-6.
13 TC-025794.989.18-6 - INSTRUMENTOS CONTRATUAIS
Contratante: Secretaria de Estado da Educação – Diretoria de Ensino Região Leste 3.
Contratada(s): Teg Serviços de Apoio, Conservação e Limpeza Ltda. – EPP.
Objeto: Prestação de serviços de limpeza em ambiente escolar, com fornecimento de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos – lote 2.
Responsável(is) pelo(s) Instrumento(s): Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxx Xxxxxxxxxxxx (Dirigentes).
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (analisada no TC-025801.989.18-7). Contrato de 20- 08-18. Valor – R$437.522,64. Termo de Rescisão de 01-11-18.
Procurador(es) da Fazenda: Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx.
Fiscalizada por: GDF-8.
Fiscalização atual: GDF-6.
14 TC-025804.989.18-4 - INSTRUMENTOS CONTRATUAIS
Contratante: Secretaria de Estado da Educação – Diretoria de Ensino Região Leste 3.
Contratada(s): MR7 Impacto Serviços Pessoais EIRELI – ME.
Objeto: Prestação de serviços de limpeza em ambiente escolar, com fornecimento de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos – lote 3.
Responsável(is) pelo(s) Instrumento(s): Xxxxx Xxxxxxxxxxxx (Dirigente).
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (analisada no TC-025801.989.18-7). Contrato de 20- 08-18. Valor – R$204.251,52.
Procurador(es) da Fazenda: Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx.
Fiscalizada por: GDF-8.
Fiscalização atual: GDF-6.
15 TC-000201.989.19-1 - INSTRUMENTOS CONTRATUAIS
Contratante: Secretaria de Estado da Educação – Diretoria de Ensino Região Leste 3.
Contratada(s): Teg Serviços de Apoio, Conservação e Limpeza Ltda. – EPP.
Objeto: Prestação de serviços de limpeza em ambiente escolar, com fornecimento de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos – lote 1.
Responsável(is): Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxx Xxxxxxxxxxxx (Dirigentes).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.
Procurador(es) da Fazenda: Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx.
Fiscalizada por: GDF-8.
Fiscalização atual: GDF-6.
16 TC-000196.989.19-8 - INSTRUMENTOS CONTRATUAIS
Contratante: Secretaria de Estado da Educação – Diretoria de Ensino Região Leste 3.
Contratada(s): Teg Serviços de Apoio, Conservação e Limpeza Ltda. – EPP.
Objeto: Prestação de serviços de limpeza em ambiente escolar, com fornecimento de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos – lote 2.
Responsável(is): Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxx Xxxxxxxxxxxx (Dirigentes).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.
Procurador(es) da Fazenda: Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx.
Fiscalizada por: GDF-8.
Fiscalização atual: GDF-6.
17 TC-000203.989.19-9 - INSTRUMENTOS CONTRATUAIS
Contratante: Secretaria de Estado da Educação – Diretoria de Ensino Região Leste 3.
Contratada(s): MR7 Impacto Serviços Pessoais EIRELI – ME.
Objeto: Prestação de serviços de limpeza em ambiente escolar, com fornecimento de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos – lote 3.
Responsável(is): Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxx Xxxxxxxxxxxx (Dirigentes).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.
Procurador(es) da Fazenda: Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx.
Fiscalizada por: GDF-8.
Fiscalização atual: GDF-6.
18 TC-007336.989.19-9 - INSTRUMENTOS CONTRATUAIS
Contratante: Secretaria de Estado da Educação – Diretoria de Ensino Região Leste 3.
Contratada(s): MR7 Impacto Serviços Pessoais EIRELI – ME.
Objeto: Prestação de serviços de limpeza em ambiente escolar, com fornecimento de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos – lote 3.
Responsável(is): Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx (Dirigente).
Em Julgamento: Termo de Rescisão de 01-11-18. Procurador(es) da Fazenda: Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx. Fiscalizada por: GDF-8.
Fiscalização atual: GDF-6.
EMENTA: CONTRATO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. NÃO JUSTIFICADOS PREÇO E CONTRATAÇÃO DIRETA. IRREGULAR.
Relatório
Em exame, dispensa de licitação, contratos e rescisão contratual,
além das respectivas execuções contratuais, celebrados pela Diretoria de Ensino – Região Leste 3 – Secretaria da Educação para serviços de limpeza em ambiente escolar.
A dispensa de licitação foi fundamentada no artigo 24, IV, da lei de licitações e foram contratados serviços para três lotes.
O contrato para o lote 1 foi celebrado com TEG Serviços de Apoio Conservação e Limpeza Ltda. – EPP, em 20/8/18, no valor de R$435.999,96. Para o lote 2 o ajuste foi firmado com a mesma TEG, em 20/8/18, no valor de R$437.522,64. Por fim, para o lote 3 foi assinado contrato com MR7 Impacto Serviços Pessoais Eireli, em 20/8/18, no valor de R$204.251,52.
Em 1º/11/18 os três ajustes emergenciais foram rescindidos amigavelmente em razão da celebração dos contratos advindos de licitação. Apenas a rescisão celebrada com a MR7 é ora analisada em processo próprio.
A fiscalização questionou a não caracterização da situação emergencial para as contratações diretas e fez observação no sentido de que os valores contratados posteriormente mediante licitação foram menores que os emergenciais.
Notificadas as partes, a origem explicou que o serviço de limpeza escolar não poderia ser paralisado e que a contratação emergencial foi necessária em face do atraso no processo licitatório
Afirmou que esse atraso decorreu da necessidade de alteração no edital provocada por uma impugnação administrativa, aumento da demanda e revisão dos lotes e do termo de referência e atualização de valores em razão do CADTERC.
Sustentou que os valores posteriormente contratados mediante licitação foram menores que os emergenciais em face da redução do quantitativo de horas dos funcionários.
Frisou que as alterações ocorreram na maior brevidade possível.
A d. PFE considerou a matéria regular, ao passo que o Ministério Público de Contas informou que os processos não foram selecionados.
É o relatório.
fc.
Voto
TC-025801.989.18-7 TC-025794.989.18-6 TC-025804.989.18-4 TC-000201.989.19-1 TC-000196.989.19-8 TC-000203.989.19-9 TC-007336.989.19-9
O exame minucioso de todo o processado revela que remanescem questões a comprometer a matéria.
Obviamente, é correta a alegação da origem que o serviço contratado não poderia ser interrompido. Trata-se de tornar salubre ambiente frequentado por crianças e adolescentes, mas cabe a ressalva de que é serviço rotineiro para a administração.
Assim, dos autos não constam justificativas plausíveis para a morosidade empreendida no procedimento licitatório, que foi iniciado em 17/8/17 e encerrado em 29/10/18, mais de 14 meses depois, tendo só a fase de apreciação de recursos, interpostos em 30/8/18, demorado dois meses.
Todo processo licitatório está sujeito a sofrer intercorrências que podem ter como resultado um atraso na finalização dos trabalhos.
Todavia, no caso em apreço, alterações no edital relacionadas ao regramento para comprovação da regularidade fiscal, adequação do orçamento com base no CADTERC e adequação do termo de referência provocaram atraso de mais de 12 meses.
Esse atraso motivou duas levas de contratações emergenciais de seis meses cada uma, estando em exame os três ajustes da segunda.
Não há evidências de má-fé, mas de procedimentos internos muito morosos que terminaram por provocar indesejados ajustes diretos.
A questão do preço também merece crítica e revela falha no planejamento.
Todo o processo licitatório durou mais de 14 meses e nesse período, concomitantemente, foram celebrados por duas vezes os contratos diretos.
Não há justificativa plausível para a celebração de contratos emergenciais em quantitativos diferentes e, por consequência, por valor total maior, do que o constante do processo licitado.
Ainda que eventualmente essa alteração quantitativa tenha ocorrido no curso do procedimento licitatório, também não foram apresentadas razões para não terem sido promovidas as devidas reduções quantitativas nos emergenciais mediante aditamentos.
Em face do exposto, encurto razões e voto pela irregularidade da dispensa de licitação e dos contratos dela decorrentes e ilegais os atos ordenadores das despesas, com o acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Orgânica desta Corte.