DESPROPORCIONALIDADE NA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NO CONTRATO DE TRESPASSE E NA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA TRIBUTÁRIA
XXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX
DESPROPORCIONALIDADE NA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NO CONTRATO DE TRESPASSE E NA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA TRIBUTÁRIA
Cidade Ano
SÃO JOSE DOS CAMPOS 2022
DESPROPORCIONALIDADE NA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NO CONTRATO DE TRESPASSE E NA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA TRIBUTÁRIA
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à faculdade anhanguera de jacareí, como requisito parcial para a obtenção do título de graduado em direito.
Orientador: Xxxxxxx Xxxxx
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 2022
DESPROPORCIONALIDADE NA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NO CONTRATO DE TRESPASSE E NA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA TRIBUTÁRIA
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade Anhanguera de Jacareí, como requisito parcial para a obtenção do título de graduado em Direito
BANCA EXAMINADORA
Prof(a). Titulação Nome do Professor(a)
Prof(a). Titulação Nome do Professor(a)
Prof(a). Titulação Nome do Professor(a)
Cidade, dia de mês de ano
XXXXX, Xxxx Xxxxxxx Xxxxx. Desproporcionalidade na responsabilidade solidária no contrato de trespasse e na responsabilidade subsidiária tributária. 2022. 19. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Anhanguera, São José dos Campos, 2022.
RESUMO
O presente trabalho abordará os aspectos históricos do tributo com a finalidade de analisar quão onerosa pode ser a relação tributária entre estado e pessoa jurídica. Afim de delimitar o amplo debate, o objeto estudado será o contrato de trespasse, que poderá gerar responsabilidade solidária ao alienante em relação as dívidas e ainda responsabilidade tributária subsidiária no âmbito tributário, incumbindo ao alienante, exacerbado ônus de um estabelecimento que não mais é seu.
Palavras-chave: Trespasse. Responsabilidade. Tributária. Subsidiária. Solidária.
XXXXXX, Xxxx Xxxxxxx Xxxxx. Disproportionality in joint liability in the transfer agreement and in subsidiary tax liability. 2022. 19. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Anhanguera, São José dos Campos, 2022..
ABSTRACT
The present work will address the historical aspects of the tax in order to analyze how onerous the tax relationship between state and legal entity can be. In order to delimit the broad debate, the object studied will be the transfer agreement, which may generate joint liability to the seller in relation to debts and also subsidiary tax liability in the tax scope, incumbent on the seller, exacerbated onus of an establishment that is no longer its .
Keywords: transfer agreement. Responsibility. Tax. Solidary. Subsidiary.
SUMÁRIO
2. ASPECTOS HISTÓRICOS DO TRIBUTO 15
3. OS EFEITOS RELATIVOS A DESPROPORCIONALIDADE NO CONTRATO DE TRESPASSE 19
4. A ONEROSIDADE NA RESPONSABILIZAÇÃO 20
1. INTRODUÇÃO
Apesar dos desafios econômicos internos e do crescimento econômico global mais lento do que o previsto, o Brasil continua atraente para investidores estrangeiros por causa de uma variedade de fatores econômicos, incluindo sua relativa estabilidade econômica e política, controle sobre a inflação e um grande e crescente mercado consumidor. Como outros países latino-americanos, o Brasil fez avanços significativos na alteração de sua legislação para atrair investimentos estrangeiros diretos.
O atual governo do Brasil tem um amplo programa de privatizações. Além disso, com o objetivo de aumentar a confiança dos investidores e empresários, o Brasil está dando os passos necessários para se tornar um membro pleno da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
Desta forma, dada a atratividade do país para investimentos e pelo estabelecimento comercial consistir em uma universalidade de bens, este pode ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, na dicção do art. 1.143 do Código Civil. Então, por se constituir em um complexo de bens individualizado, cujo titular é o empresário ou a sociedade empresária, o fundo empresarial pode ser objeto de um negócio jurídico translativo, ou seja, pode ser alienado através de um contrato e sujeito aos efeitos relativos a transmissão. Justificando a escolha em tela para a comunidade acadêmica.
Diante da constante alienação de estabelecimentos comerciais via contrato de trespasse, é possível observar seus efeitos, inclusive onerosos quando falamos da responsabilidade solidária sobre dívidas e da responsabilidade tributária subsidiária, o que resulta ao alienante apenas responsabilidades de um estabelecimento que não é mais seu, sem nenhuma garantia legal de qualquer participação ainda que mínima nos lucros.
Destarte, serão analisados os aspectos históricos do tributo, os efeitos relativos à desproporcionalidade na responsabilidade solidária no contrato de trespasse, bem como o regime legal de sucessão decorrente da alienação tributária operação que se consubstancia pelo contrato de trespasse, afim de identificar a transmissão das Obrigações no Contrato de Trespasse.
A metodologia da pesquisa adotou o método bibliográfico por meio da coleta de informações em livros e artigos de periódicos e teses em fontes confiáveis como
forma de comprovar o tema escolhido para o estudo e discussão dos resultados obtidos mediante autores que serão apresentados no estudo nos últimos sete anos. São os principais: Coelho (2015); Xxxxxxxx (2015), etc.
2. ASPECTOS HISTÓRICOS DO TRIBUTO
A existência do Estado pressupõe a necessidade de recursos financeiros para que seja possível a sua manutenção. Assim, os tributos nascem como uma forma de financiamento do Estado, tendo sua forma de arrecadação evoluído constantemente durante a história da humanidade. Na antiguidade, os homens livres não se sujeitavam ao pagamento de tributos, pois, naquela época, era extremamente comum a apropriação do patrimônio do vencido pelo vencedor das guerras. De fato, o vencedor adquiria poder até mesmo sobre a vida do vencido, tomando a propriedade de todos os seus bens (XXXXXXXX, 2015, p. 15-16).
Quando o vencedor não era capaz de tomar posse de todos os bens do vencido, confiava os bens, que eram seus por direito de conquista, ao próprio vencido, exigindo-lhe uma prestação periódica (tributo) pela sua utilização (SABBAG, 2011, p. 19).
Assim, na antiguidade, essa era a principal forma de financiamento do Estado na forma então conhecida. Uma das poucas exceções a esse modelo de financiamento ocorreu na Grécia, onde foi criada a “eisphora”, um tributo emergencial cobrado dos cidadãos atenienses nos tempos de guerra. Contudo, assim que as guerras terminavam o tributo era imediatamente cancelado, e restituído, na medida do possível, aos cidadãos com os resultados da guerra (CRUZ, 2013, p. 4-5).
No mesmo sentido, em Roma, seus cidadãos só eram tributados em casos excepcionais, usualmente relacionados à necessidade do Estado financiar guerras, cabendo, contudo, a restituição dos valores arrecadados após o término da guerra (CARVALHO, 2015, p. 52).
Na antiguidade, portanto, a tributação parecia ser incompatível com a liberdade material dos contribuintes, pois estava associada ao processo de perda da liberdade. Na Idade Média, esse cenário sofre profundas mudanças. O modelo de tributação associado ao financiamento de guerra perde força e se altera para um modelo em que o tributo passa a ser exigido por outras razões e deixa de ser excepcional para ser regular. As relações entre os servos e os senhores feudais assumem um caráter contratual, pelo qual os senhores arrecadavam os tributos em troca de sua proteção 15 e do direito de uso e gozo de parte de suas terras pelas famílias que ali vinham se estabelecer (SCHOUERI, 2013, p. 22).
Isso significa que a cobrança de tributos estava diretamente ligada ao exercício de propriedade dos senhores feudais, o que dá origem às bases do Estado patrimonial, em que o público e o privado se confundem, ficando os poderes de imposição de tributos nas mãos dos senhores feudais (TORRES, 2009, p. 13/15).
Esse Estado Patrimonial, que atuava como agente econômico ao lado do particular, foi sendo gradualmente substituído por um Estado Policial. O Estado de Polícia caracteriza-se como um Estado modernizador, intervencionista, centralizador e paternalista, com base na atividade de polícia, visando a garantia da ordem e da segurança. Nesse Estado, inicia-se a separação entre o público e o privado, entre as rendas patrimoniais e o tributo, que, entretanto, ainda é tênue, permanecendo a indistinção entre política e economia (MELO, 2011 p. 239).
Contudo, quando Xxxxxx Xxxxxx publica o livro denominado “Leviatã ou Matéria, Forma e Poder de um Estado Eclesiástico e Civil” em 1651, com a teoria do contrato social, começam a surgir as bases para um Estado mais forte e interventor (SCHOUERI, 2013, p. 23-24).
Assim, começa a surgir o Estado Fiscal, que é financiado essencialmente pelos tributos. O Estado não é mais gerador de riqueza, passando a ser financiado pelos particulares. O próprio tributo sofre uma relevante modificação: deixa de ser vinculado a necessidades específicas para ser cobrado regularmente e, teoricamente, com base na riqueza e na capacidade contributiva de cada indivíduo (TORRES, 2009, p. 524-525).
Sob a inspiração do liberalismo, após a Revolução Francesa de 1789, o Estado Fiscal permitiu o desenvolvimento das iniciativas individuais e o crescimento do comércio e da indústria. Esse Estado tinha como principais características a liberdade política e sobretudo a liberdade de iniciativa econômica, tendo como finalidade a proteção dos direitos de propriedade. 1 Teoria segundo a qual a liberdade natural dos indivíduos poderia ser limitada pela celebração do pacto social, pelo qual o homem transfere sua liberdade ao Estado, cabendo a este organizar e explicar a vontade humana pelas leis civis, que, por sua vez, deveriam ser obedecidas por todos. Essa forma de Estado foi influenciada por diversos autores dos séculos XVII a XIX, como Xxxxxxxxxxx, Xxxxx e Xxxx Xxxxx. E é nesse momento que o tributo deixa de ser visto como o preço a ser pago para que o Estado assegurasse a liberdade dos indivíduos, como ocorria do Estado Policial, e passa a ser visto como o preço a ser
pago para que o cidadão se veja livre das amarras do Estado (SCHOUERI, 2013, p. 26-28).
Gradualmente, durante no século XIX, esse Estado minimalista começa a entrar em crise, sendo substituído, no início do século XX, por um Estado Social Fiscal ou Estado de Bem-estar Social. Essa nova forma de Estado, significativamente mais intervencionista, pretendia garantir amplos direitos sociais para todos.
Esse Estado estava baseado em três pilares: no Estado de Direito, na democracia representativa e nas políticas públicas que garantem o bem-estar dos cidadãos. Contudo, uma consequência imediata e direta da instituição dessa nova forma de Estado foi o crescimento substancial da carga tributária, a fim de que fosse possível o financiamento desses novos direitos para todos (TORRES, 2009, p. 526- 528).
Já no final da década de 1970, após várias crises do petróleo, o Estado Social Fiscal ou Estado de Bem-estar Social passa a ser questionado pelo crescimento considerável da dívida pública, pela recessão econômica e pelo abuso na concessão de benefícios com dinheiro público. Em razão disso, acaba cedendo espaço para o Estado Democrático e Social de Direito, onde se pretende que haja a conciliação do Estado Social com aspectos relacionados a redução de gastos públicos. Torres (2009,
p. 539-544), explica de forma clara e objetiva o funcionamento desse novo modelo:
Há uma relação de essencialidade entre o Estado Social e o Estado Fiscal. Aquele, como Estado Redistribuidor, se apoia principalmente na via tributária. O Estado Social é impensável sem a dimensão fiscal, pois é um estado que assegura as liberdades individuais frente à tributação, mas que também redistribui as receitas entre os vários órgãos públicos, que promove o desenvolvimento econômico, que respeita a capacidade contributiva dos cidadãos, que procura a justa remuneração pelo fornecimento de serviços públicos, que objetiva o pleno emprego, que combate a inflação. Na visão de Xxxxxxxxx “ o Estado de Direito moderno é o Estado Social essencialmente em sua função como Estado Fiscal. [...] Dessa identidade se projeta o princípio constitucional do estado Fiscal, que possuindo a generalidade do princípio da igualdade, vai informar a elaboração do direito tributário positivo e a sua interpretação. O Estado Social Fiscal é um Estado de Direito. É o mesmo Estado Fiscal do liberalismo acrescido da abertura para o político, o social e o econômico. O acréscimo é de objetivos, sem mudança da estrutura ou da substância. O Estado
Social Fiscal pretendia ser um Estado de Direito material ou um Estado de Justiça Fiscal.
Nesse modelo de Estado, também denominado Estado do Século XXI, a tributação excessiva passa a ser inconcebível, pois acaba retirando recursos que o próprio indivíduo necessita para a sua sobrevivência de forma adequada. Contudo, essa posição de Torres é contraditada por Xxxxxxxx (2013, p. 31) que explica a relação do tributo com a liberdade individual e a atuação estatal no novo modelo de Estado de forma diversa ao afirmar que:
O reconhecimento da justificação do tributo enquanto meio para alcançar a liberdade implica a imposição de limites à atuação do Estado, seja no montante da cobrança, seja na forma como se faz. Afinal, se o papel do Estado se vê limitado pela atuação da sociedade civil, que reivindica para si papel ativo na construção da liberdade, dada a incapacidade ou inabilidade estatais, também o espaço para a tributação se vê restringido. [...] A tributação é, novamente, um instrumento para que se atinjam os fins do Estado. Mas esses não são diversos daqueles buscados pela sociedade civil: quando esta assume dimensão pública, encontra-se limitação na tributação.
Ou seja, na teoria, tem-se um Estado com alta carga tributária e que tenta diminuir seus gastos públicos, na prática, os impostos continuam aumentando na mesma proporção que aumentam os gastos públicos. Tanto é assim, que no momento da elaboração desta pesquisa, um conjunto de medidas foi tomada pelo Estado brasileiro para aumentar a arrecadação e fazer frente aos gastos públicos.
Sabe se que os tributos são quase que a maior parte dos custos de uma empresa, e pode isso encarecer ainda mais se a opção de regime estiver equivocada. Com a atual situação econômica as empresas ficam obrigadas a rever seus custos, utilizando- se da ferramenta chamada planejamento tributário que nada mais é que um conjunto de sistemas legais que visam diminuir o pagamento de tributos. É de grande importância que antes da empresa nascer façamos o estudo sobre as opções de regime para assim optar pela mais adequada (XXXXXXXX, 2015).
3. OS EFEITOS RELATIVOS A DESPROPORCIONALIDADE NO CONTRATO DE TRESPASSE
O contrato de trespasse é o instrumento utilizado para a concretização de uma transação empresarial, onde o estabelecimento comercial é alienado, havendo desta forma, a transmissão da propriedade, bem como a transmissão dos deveres civis e tributários.
O contrato de trespasse encontra sua previsão legal no Código Civil, sendo disciplinado do art. 1142 ao 1149.
Com o ato de transmissão, se seguirmos a logica jurídica do código civil quanto as obrigações, chegaríamos a conclusão que, assim como as obrigações na compra de um imóvel acompanham o bem, no contrato de trespasse, as obrigações comerciais e fiscais seriam de responsabilidade do adquirente e não do alienante, mas não ocorre desta forma.
Conforme o Código Civil no seu art. 1146, embora o alienante já não mantenha a posse ou qualquer participação ativa no estabelecimento alienado, este será solidariamente responsável pelos débitos do estabelecimento por um ano, juntamente com o comprador.
No mesmo sentido, temos a responsabilidade tributária subsidiária que também decorre do contrato de trespasse, conforme disciplina o art. 133, inciso II, do Código Tributário Nacional, sendo o alienante, subsidiariamente responsável caso desenvolva qualquer atividade comercial dentro dos 6 (seis) primeiros meses pós alienação.
Desta forma, vemos responsabilidades atribuídas ao alienante sem que este tenha qualquer participação na atividade transferida, bem como restrições de direitos civis sob pena de responsabilização tributária.
4. A ONEROSIDADE NA RESPONSABILIZAÇÃO
Conforme fora estudado, demonstrou-se a responsabilização do alienante em dois aspectos, o civil e o tributário.
Quando ocorre a tentativa ou consumação de uma venda, há por intenção do alienante a desvinculação da coisa, bem como eventuais responsabilidades. Da mesma forma, na alienação de um estabelecimento comercial, há o desejo do alienante de se desvincular da atividade, qualquer que seja o motivo.
Tal desvinculação torna-se obstruída por meio do código civil e do código tributário nacional, ao atribuir responsabilidades solidárias e subsidiárias ao alienante.
Olhando por um aspecto prático, o alienante de um estabelecimento comercial se vê impedido de exercer qualquer atividade empresarial ainda que nova, sem que seja responsabilizado tributariamente por sua antiga atividade, bem como encontra responsabilidades por dívidas do estabelecimento que não mais administra, e isso independente do exercício ou não de atividade empresária.
Diante desse cenário, além dos altos encargos suportados pelo empresário para manutenção da sua atividade, temos também encargos altamente onerosos após a transmissão da atividade, que pode resultar negativamente em vários aspectos na sociedade.
É importante pontuar a importância de toda atividade empresária na sociedade, que tem uma parcela gigantesca na sustentação da economia do país.
Com os altos encargos fiscais já suportados, a responsabilidade solidária por dívidas prevista no art.1146 do CC, e a responsabilidade tributária subsidiária encontrada no art. 133, inciso II do CTN, dificultam de maneira considerável o crescimento das atividades comerciais.
Há de se falar que a responsabilidade tributária subsidiária ao alienante que será aplicada caso este exerça QUALQUER atividade empresária mesmo que nova dentro dos primeiros 6 meses, fere o livre exercício de qualquer trabalho, previsto na CRFB/88 em seu art. 5, XIII.
Também é plausível de ser considerado o princípio da livre concorrência, que neste caso é limitado sob pena de responsabilização.
Portanto, resta certa a onerosidade a ser suportada pelo alienante que poderia estar alienando seu estabelecimento inclusive por não suportar os encargos
comerciais, e ainda assim, poderá ser responsabilizado por algo que não o traz vantagem alguma. E não é só, conforme abordado, há o cerceamento de Direitos e Garantias fundamentais para sustentar a aplicabilidade das estudadas normas, razão que justifica a elaboração do presente trabalho.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O objetivo do presente trabalho foi desenvolvido na análise da responsabilidade solidária acerca das dívidas do estabelecimento comercial, que recairá sobre o alienante, mesmo depois da consumação do contrato de trespasse e sua efetiva consumação.
Também foi objetivo de estudo a responsabilidade tributária subsidiária que recairá sobre o alienante caso este exerça dentro dos 6 meses iniciais da venda qualquer atividade empresarial nova, sendo restrito ao seu direito fundamental do livre trabalho.
Com o desenvolver do trabalho foi demonstrado o quão oneroso pode ser o negócio translativo ao alienante, abordando suas possíveis responsabilidades e analisando os impactos que podem ser refletivos no cenário econômico e comercial.
REFERENCIAS
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