CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº 002/2023 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0002/2023 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 001/2023
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº 002/2023 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0002/2023 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 001/2023
Termo de Contrato de prestação de serviços que entre si fazem o MUNICÍPIO DE MIRANGABA
e a Empresa B.M NOVAIS PRODUÇÔES.
O MUNICÍPIO DE MIRANGABA, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 13.913.371/0001-06, com sede na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, x/x, Xxxxxx, Xxxxxxxxx, Estado da Bahia, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado Inscrito no CPF n° 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade, aqui denominado CONTRATANTE, e a pessoa jurídica B.M NOVAIS PRODUÇÔES, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 37.035.988/0001-34, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, xx 000, xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxx xx Xxxxxxx - XX, doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pelo(a) Sr. Bruna Mota Novais, portador(a) da Carteira de Identidade nº 14.817.092-75, expedida pela (o) SSP/BA, e CPF nº 000.000.000-00, tendo em vista o que consta no Processo administrativo nº 0002/2023 e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da inexigibilidade de licitação nº 001/2023, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O objeto é a contratação de serviços direcionados a apresentação artística em espaço público, onde será realizado show musical na comemoração dos festejos tradicionais de ‘’SANTOS REIS’’ na comunidade quilombola do Coqueiro no Município de Mirangaba, no dia 06/01/2023.
1.2. Parágrafo Primeiro – O show mencionado no “caput” desta cláusula compreende unicamente a apresentação pública do ARTISTA, não podendo ser entendido em qualquer hipótese, sob qualquer alegação ou pretexto, que este contrato esteja vinculado ou associado a qualquer outro tipo de atividade que não a especificada, o qual será realizado, no dia 06 de janeiro de 2023, na comunidade quilombola do Coqueiro, no município de Mirangaba no local denominado de espaço Pública, com início previsto para ocorrer entre 21h00.min e 02h00.min, com duração mínima de 1h40min.
1.3. Os Artistas que irão se apresentar estão relacionados no anexo deste contrato.
1.4. Integram e completam o presente Termo de Contrato para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, as disposições e condições embutidas na Proposta de Preços apresentada pela CONTRATADA, anexos e pareceres que formam o procedimento anômalo.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
2.1. O valor do presente Contrato é de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), irreajustável;
2.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação;
2.3. O pagamento será efetuado da seguinte forma:
2.3.1. Antecipação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que corresponde ao percentual de 50% (cinquenta por cento), até 24 horas antes da apresentação do show; de acordo com o art. 7°, inc. II, § 2º, da IN 02/2005 TCM – BA;
2.3.1.1. O valor de 20.000,00 (vinte mil reais), que corresponde ao percentual de 50% (cinquenta por cento), até 24 horas após realização da apresentação.
2.3.2. Fatura / Nota Fiscal, em 02 (duas) vias que deverá ser apresentada ao titular da Secretaria de Finanças para a devida aprovação;
2.4. A Fatura / Nota Fiscal deverá ser emitida em nome da Prefeitura Municipal de Mirangaba, inscrita no CNPJ: 13.913.371/0001-06, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx-Xxxxx, XXX:00.000-000.
2.5. A Contratada deverá apresentar junto com a Nota Fiscal/Fatura as certidões Negativas de Débitos do FGTS; Fazenda Estadual; Fazenda Municipal; Receita Federal, Dívida Ativa da União e Previdência Social; e CNDT.
2.6. O pagamento somente será efetuado após o “atesto”, pelo servidor competente, da Nota Fiscal/Fatura apresentada pela Contratada, acompanhada das Certidões Negativas de Débitos Previdenciários, Trabalhistas, FTGS, Fazendas Federal, Estadual e Municipal.
2.6.1. O “atesto” fica condicionado à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada pela Contratada e do regular cumprimento das obrigações assumidas.
2.7. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
2.8. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, nos termos da Instrução Normativa n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012, da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
2.9. A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção quanto aos impostos e contribuições abrangidos pelo referido regime, em relação às suas receitas próprias, desde que, a cada
pagamento, apresente a declaração de que trata o artigo 6° da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
2.10. O pagamento será efetuado por meio de Ordem Bancária de Crédito, mediante depósito em conta-corrente, na agência e estabelecimento bancário indicado pela Contratada, ou por outro meio previsto na legislação vigente.
2.11. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
2.12. A Contratante não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pela Contratada, que porventura não tenha sido acordada no contrato.
2.13. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) I =
( 6 / 100 ) I = 0,00016438
365 TX = Percentual da taxa anual = 6%
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
3.1 - A Dotação orçamentária que correrá tal despesa é:
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: | |
2.10.02 – Departamento de Cultura, Esporte e Lazer | |
PROJETO/ATIVIDADE: | FONTE: |
2.019 – Manutenção das Festa Culturais, Cívicas e Religiosas | 500 |
2.086 – Manutenção das Atividades Culturais | 500 |
ELEMENTO DA DESPESA: | |
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica. |
CLÁUSULA QUARTA – DAS ALTERAÇÕES
4.1 - Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993;
CLÁUSULA QUINTA – FISCALIZAÇÃO
5.1. A fiscalização do presente Contrato será exercida por um representante da Administração, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato e de tudo dará ciência à Administração.
5.2. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de
imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em co-responsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
5.3. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
5.4. O acompanhamento e fiscalização da execução deste contrato serão realizados pelo (a) Servidor XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXX, lotado (a) na Secretaria Municipal de Educação, designado (a) fiscal do contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES
6.1 - Constituem obrigações da CONTRATANTE:
a) Disponibilizar o local do evento à CONTRATADA antes do dia do show;
b) A divulgação ampla do nome da banda / artista;
c) A segurança dos músicos, cantores, técnicos e integrantes da produção que participarem da apresentação;
d) A segurança das mesas de som e luz, bem como dos seus respectivos técnicos;
e) A liberação do espetáculo junto ao órgão oficial e o pagamento ao ECAD;
f) Colocar à disposição da CONTRATADA, no local do espetáculo, aparelhagens de sonorização condizentes e iluminação profissional.
9.2 - Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) Xxxxx comparecer a Banda / artista no local e dia marcado, pontualmente no horário estipulado para apresentação do show.
b) Promover nos termos neste instrumento prescritos a s apresentações da banda / artista indicada na Cláusula primeira, sem possibilidade de sua substituição por qualquer outra banda
/ artista, salvo expressa anuência do MUNICÍPIO.
c) O recolhimento de todos os encargos trabalhistas previdenciários e tributários decorrente da prestação de serviços objeto deste Contrato.
d) A não apresentação do espetáculo objeto do presente contrato pela ausência injustificada do ARTISTA acarretará o pagamento da multa contratual prevista no clausula oitava, além da devolução das quantias já pagas pela CONTRATANTE em proveito daquele.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
7.1 - Pela inexecução total ou parcial do objeto do CONTRATO, o Município poderá aplicar a CONTRATADA multa de até 20% (vinte por cento) do valor do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na Lei 8.666/93, inclusive responsabilização civil e penal na forma da Legislação específica;
7.2 - Além da multa prevista ficam estabelecidas as penas de advertência, rescisão de contrato, declaração de inidoneidade e suspensão do direito de licitar e contratar com o MUNICÍPIO, conforme Lei 8.666/93, que serão aplicadas em função da natureza e gravidade da falta cometida, garantida a ampla defesa.
7.3 - O MUNICÍPIO reterá dos créditos decorrentes deste Contrato valores suficientes ao pagamento das multas aplicadas.
7.4 - Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA sem a quitação das multas aplicadas em definitivo.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
8.1 - O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
8.2 - É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato;
8.3 - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa;
8.4 - A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA NONA – DOS CASOS OMISSOS
9.1 - Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA
10.1. O prazo de vigência do contrato será até dia 31/01/2023, podendo ser prorrogado, caso seja uma das hipóteses do artigo 57 da Lei nº 8.666, de 1993, notadamente, aquela hospedada paragráfo primeiro.
10.1.1 A vigência poderá ultrapassar o exercício financeiro, desde que as despesas referentes à contratação sejam integralmente empenhadas até 31 de dezembro, para fins de inscrição em restos a pagar, conforme Orientação Normativa AGU n° 39, de 13/12/2011.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E PUBLICAÇÃO
11.1 - O presente Contrato tem embasamento legal na lei 8.666/93, art. 25, inc III e art. 26, parágrafo único.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1 - Fica eleito o foro da Comarca de Jacobina – Bahia, como único e competente para dirimir quaisquer demandas do presente contrato, por mais privilegiado que outro possa ser.
12.2 - E por estarem justos e contratados firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma para que produzam os efeitos legais.
Mirangaba - BA, 05 de janeiro de 2023.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANGABA
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
B.M NOVAIS PRODUÇÔES Bruna Mota Novais
Testemunhas:
ASS: ASS:
CPF CPF