CONTRATO DE FORNECIMENTO DE Nº 083/2019 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE RIO VERMELHOMG E A EMPRESA SMART DO BRASIL COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO EIRELI
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE Nº 083/2019 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE RIO VERMELHOMG E A EMPRESA SMART DO BRASIL COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO EIRELI
O MUNICÍPIO DE RIO VERMELHO, CNPJ nº: 18.303.255/0001-99, com sede na
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, 000 - Xxxxxx, na cidade de Rio Vermelho/MG, a seguir denominado CONTRATANTE, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, inscrito no CPF sob nº: 000.000.000-00, portador da Carteira de Identidade RG nº: RG nº: M-2045771-SSP/MG; e a empresa SMART DO BRASIL COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO EIRELI, incrita no CNPJ sob o nº
33.863.833/0001-35, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, 000 – Xxxx 000, Dona
Xxxxx – Belo Horizonte/MG – Cep: 31.260-000 a seguir denominada CONTRATADA, neste ato representada pela Sra. Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, portadora do RG MG – 10342376 – SSP/MG, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, resolvem firmar o presente contrato para fornecimento, como especificado no seu objeto, em conformidade com o Processo Licitatório nº: 042/2019, na modalidade Pregão Presencial nº: 023/2019, sob a regência das Leis Federais n.ºs 10.520/02 e 8.666/93, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Eventual Aquisição 02 (dois) veículos tipo pick-up zero km, ano/modelo 2019, 02(duas) portas, na cor branca ou prata destinados à manutenção das atividades das Secretarias Municipais de Obras e Agricultura, conforme Anexo I a este instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
2.1. O CONTRATANTE pagará a CONTRATADA, a importância total de R$ 99.300,00 (noventa e nove mil e trezentos reais).
2.2. O valor a ser pago, será apurado através das requisições emitidas e devidamente atendidas pela CONTRATADA.
2.3. O pagamento será realizado em até o 15 (quinze) dias úteis do efetivo fornecimento, mediante apresentação das respectivas Notas Fiscais/Faturas.
2.4. O pagamento das faturas seguirá a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, e só será efetuado mediante comprovação de regularidade das obrigações fiscais, trabalhistas e em especial junto ao INSS, relativamente à competência imediatamente anterior àquela a que se refere à remuneração auferida.
2.5. Não será efetuado qualquer pagamento a CONTRATADA enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
2.6. O preço referido no item 2.1, incluem todos os custos e benefícios decorrentes do fornecimento do produto, de modo a constituírem a única e total contraprestação pela execução do contrato.
2.7. Em caso de irregularidade na emissão dos documentos fiscais, o prazo de pagamento será de 5 (cinco) dias úteis contado a partir da regularização dos mesmos e sua reapresentação.
2.8. O município poderá sustar o pagamento a que a contratada tenha direito, enquanto não sanados os defeitos, vícios ou incorreções resultantes da contratação e/ou não recolhimento de multa aplicada.
2.9. Os pagamentos efetuados à CONTRATADA não a isentarão de suas obrigações e responsabilidades vinculadas à execução do contrato, especialmente aquelas relacionadas com a qualidade.
2.10. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento não justificados, provocados exclusivamente pela Administração, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação da seguinte fórmula:
I= (TX/100)
EM = I x N x VP, onde:
I = Índice de atualização financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTAMENTO
3.1. Por força das Leis Federais nº. 9.069/95 de 29/06/95 e 10.192/01 de 14/02/01, os preços poderão ser reajustados após a vigência contratual de 12(doze) meses, salvo autorização de aumento concedida pelo Governo Federal.
3.2. Decorrido o prazo acima estipulado, os preços unitários serão corrigidos monetariamente pelo INPC (IBGE) ou outro índice que venha a substituí-lo por força de determinação governamental.
3.3. A aplicação do índice dar-se-á de acordo com a variação acumulada do INPC (IBGE) ocorrida nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.
CLÁUSULA QUARTA - DO FORNECIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
4.1. Local de entrega: Os produtos deverão ser entregues na Sede da Prefeitura Municipal, situada na Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, 000 - Xxx Xxxxxxxx/XX.
4.2. Por motivo de força maior, a entrega poderá ser realizada, mediante autorização e aviso prévio, em outro local.
4.3. O recebimento dos produtos será efetuado pela Comissão de Recebimento, após a verificação da quantidade e qualidade dos mesmos e conseqüente aceitação, obrigando o licitante vencedor a reparar, corrigir, substituir, remover às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto da contratação em que se verifiquem defeitos ou incorreções.
4.4. A fiscalização do presente fornecimento será exercida pelos Secretários Municipais de Obras e Agricultura, nas pessoas dos Senhores Vantuil Xxxxx xx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, estando o mesmo ciente de que na condição de fiscal, deverá acompanhar e fiscalizar a conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666, de 1993.
4.5. Os fiscais do Contrato anotarão em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais e comunicando a autoridade competente, quando for o caso, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 67 da Lei nº 8.666, de 1993.
4.6. Na ocorrência de atrasos na entrega, a CONTRATANTE poderá aplicar as penalidades previstas neste contrato.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
5.1. São obrigações das partes:
I - DO CONTRATANTE:
a) Notificar a CONTRATADA através da Secretaria Municipal de Saúde, fixando-lhe prazo para corrigir irregularidades observadas no fornecimento dos produtos;
b) Expedir, através da Secretaria Municipal de Saúde, atestado de inspeção do fornecimento, que servirá de instrumento de avaliação do cumprimento das obrigações contratuais e do pagamento devido;
c) Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA, na forma convencionada, dentro do prazo previsto, desde que atendidas às formalidades necessárias;
d) Xxxxxxxx às advertências, multas e demais cominações legais pelo descumprimento dos termos deste contrato.
II - DA CONTRATADA:
a) Responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes do fornecimento do produto, tais como: salários, seguros de acidente, taxas, impostos e contribuições, indenizações, vales-refeição, vales-transporte e outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Governo;
b) Promover o fornecimento, responsabilizando-se pela qualidade dos produtos;
c) Substituir, de imediato, às suas expensas, o objeto do contrato que não se adequar às especificações constantes deste contrato;
d) Responder pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, durante o fornecimento do produto, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo CONTRATANTE;
e) Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-la na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
f) A CONTRATADA obriga-se a manter, durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do contrato;
g) Entregar os produtos nos termos da cláusula 4ª, no prazo de até 30 (trinta) dias, do recebimento da Ordem de Fornecimento dos produtos expedida pelo Departamento de Compras.
h) Apresentar a atualização, a cada 180 (cento e oitenta) dias, da Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT) referida na Lei nº: 12.440 de 07.07.2011.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. As despesas decorrentes desta contratação correrão a conta das dotações nºs.:
09.01.02.20.608.35.3044.44905200 – Ficha 890 – Aquisição de Equipamentos Máquinas Agrícolas.
06.01.01.15.122.02.3035.44905200 – Ficha 209 – Aquisição de Equipamentos para
Secretaria de Obras, Transp. E serviços Públicos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
7.1. O prazo de vigência deste contrato será até 31/12/2019, contado da data de sua assinatura.
7.2. A prorrogação do prazo contratual poderá ocorrer, a critério do Contratante, nos termos da Lei Federal nº. 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
8.1. O CONTRATANTE poderá rescindir o Contrato, independente de interpelação judicial ou extrajudicial e de qualquer indenização, nos seguintes casos:
a) O não cumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações ou prazos, por parte da CONTRATADA;
b) A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil da CONTRATADA;
c) O conhecimento de infrações à Legislação Trabalhista por parte da CONTRATADA;
d) Razões de interesse público ou na ocorrência das hipóteses do art. 78 do Estatuto das Licitações;
e) A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato.
CLÁUSULA NONA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1. Em caso de inexecução parcial ou total das condições fixadas no contrato, erros ou atrasos no cumprimento do contrato, infringência do art. 71 da Lei Federal nº. 8.666/93 e quaisquer outras irregularidades, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
9.1.1. Advertência;
9.1.2. Multa de:
9.1.2.1. 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o 10º (décimo) dia de atraso, da entrega do produto, sobre o valor da parcela, por ocorrência;
9.1.2.2. 20% (vinte por cento) sobre o valor do saldo do valor do contrato, no caso de atraso superior a 10(dez) dias, com a conseqüente rescisão contratual, quando for o caso;
9.1.2.3. 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos:
a) inobservância do nível de qualidade dos produtos fornecidos;
b) transferência total ou parcial do contrato a terceiros;
c) subcontratação no todo ou em parte do objeto sem prévia autorização formal da Contratante;
d) descumprimento de cláusula contratual.
9.1.3. A licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
9.1.4. Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que o contratante promova sua reabilitação.
9.2. O valor das multas aplicadas deverá ser pago por meio de guia própria ao município de Rio Vermelho/MG, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a contar da data da sua aplicação ou poderá ser descontado dos pagamentos das faturas devidas pelo Município, quando for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICAÇÃO
10.1. O extrato do presente contrato será publicado no órgão de divulgação oficial do Município, que é o quadro de avisos afixado no hall da Prefeitura, conforme dispõe art.89 da Lei Orgânica Municipal, por conta da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
11.1. Fica eleito o foro da comarca de Rio Vermelho/MG para solucionar quaisquer dúvidas quanto à execução do presente contrato.
11.2. E, por estarem justas, as partes firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Rio Vermelho, 16 de setembro de 2019.
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX PREFEITO MUNICIPAL CONTRATANTE
SMART DO BRASIL COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO EIRELI CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
CPF nº: CPF nº:
ANEXO I AO CONTRATO DE FORNECIMENTO Nº 083/2019
SMART DO BRASIL COMERCIO REPRESENTACAO EIRELI | 33.863.833/0001-35 | |||||
ITEM | QTDE | UNID | MATERIAL/SERVIÇO | MARCA | PREÇO UNIT. | PREÇO TOTAL |
1 | 2.0 | UN | VEICULO TIPO PICK-UP 0KM, CABINE SIMPLES, 02 PORTAS, MOTOR NO MÍNIMO 1.4, FLEX CAPACIDADE DE CARGA MINIMA 700 KG. | STRADA HARD WORKING FIAT | 49.650,00 | 99.300,00 |
VALOR TOTAL: | 99.300,00 |