Superior Tribunal de Justiça
Superior Tribunal de Justiça
STJ – REsp 1.602.076/SP – 3a T. – j. 15.09.2016 – v.u. – rel. Min.
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx – DJe 03.09.2016 – Áreas do Direito: Arbitragem; Consumidor.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA – Nulidade – Ocorrência – Contrato de adesão
– Franquia – Avença que, por sua natureza, não está sujeita às regras proteti- vas do Código de Defesa do Consumidor, pois não há relação de consumo, mas fomento econômico – Possibilidade de intervenção do Judiciário, ademais, nos casos em que é identificado um ajuste arbitral “patológico”, claramente ilegal, independentemente do estado em que se encontra o procedimento.
Jurisprudência no mesmo sentido
• RArb 45/378 (JRP\2013\17310).
Veja também Jurisprudência
• RArb 38/377 (JRP\2012\46322).
Veja também Doutrina
• A convenção de arbitragem no contrato de adesão, de Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx – RArb
8/119-141, Doutrinas Essenciais Obrigações e Contratos 6/1027-1052 (DTR\2006\6); e
• Arbitragem nos contratos privados, de Xxxxxxx Xxxxxxx – RT 745/59-66, Doutrinas Essenciais Obrigações e Contratos 6/923-932 (DTR\1997\469).
RECURSO ESPECIAL Nº 1.602.076 - SP (2016/0134010-1)
RELATORA : MINISTRA XXXXX XXXXXXXX RECORRENTE : ODONTOLOGIA NOROESTE LTDA ADVOGADOS : XXXXXXXX XXXXXX DE S LIMA - SP199386
XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX - SP276438 RECORRIDO : GOU - GRUPO ODONTOLOGICO UNIFICADO
FRANCHISING LTDA
ADVOGADOS : XXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX - XX000000 ANTÔNIO XXXXXXXX XX XXXXX XXXXX - XX000000
546 Revista de Direito Civil Contemporâneo 2017 • XXXX 00
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA. CONTRATO DE ADESÃO. ARBITRAGEM. REQUISITO DE VALIDADE DO ART. 4º, § 2º, DA LEI 9.307/96. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO PRIMA FACIE DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA “PATOLÓGICA”. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto em 07/04/2015 e redistribuído a este gabinete em 25/08/2016.
2. O contrato de franquia, por sua natureza, não está sujeito às regras protetivas previstas no CDC, pois não há relação de consumo, mas de fomento econômico.
3. Todos os contratos de adesão, mesmo aqueles que não consubstanciam relações de consumo, como os contratos de franquia, devem observar o disposto no art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96.
4. O Poder Judiciário pode, nos casos em que prima facie é identificado um compromisso arbitral “patológico”, i.e., claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral.
5. Recurso especial conhecido e provido.
Comentário
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PATOLÓGICA E CONTRATO DE FRANQUIA: A APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA KOMPETENZ-KOMPETENZ (COMENTÁRIO AO RESP 1.602.076/SP)
PATHOLOgICAL ARBITRATION CLAUSE AND FRANCHISE CONTRACT: THE APPLICABILITY OF THE PRINCIPLE OF COMPETENCE-COMPETENCE (COMMENTS ON THE DECISION RESP 1.602.076/SP)
Resumo: O princípio da Kompetenz-Kompetenz atribui à corte arbitral a prioridade para decidir sobre a sua própria competência nos conflitos a ela submetidos. Este artigo analisa, entretanto, acórdão no qual o Superior Tribunal de Justiça, interpretando a Lei de Arbitragem brasileira, formou jurisprudência no sentido de que, nos contratos de adesão (como nos contratos de franquia), a existência de cláusula compromis- sória patológica pode levar à intervenção do Poder Judiciário no conflito, configurando hi- pótese de modulação da regra da primazia do tribunal arbitral.
Abstract: The principle of Competence-
-Competence empowers an arbitral tribunal the priority to decide its own jurisdiction in the disputes submitted to its arbitration. This article considers, however, a decision of the Brazilian Superior Court of Justice that interprets the Brazilian Arbitration Law and it has established jurisprudence in the sense that, in adhesion contracts (for example, the franchise contracts), the existence of a pathological arbitration clause allows the intervention of the Judiciary in the conflict, and this is a hypothesis of modulation of the rule of the primacy of the arbitral tribunal.
Comentários de Jurisprudência 547
Palavras-chave: Contrato de franquia – Cláu- sula compromissória patológica – Princípio da Kompetenz-Kompetenz – Judiciário brasileiro.
Keywords: Franchise contract – Pathological arbitration clause – Principle of Competence-
-Competence – Brazilian Judiciary.
1. Caso concreto
Na origem, Odontologia Noroeste Ltda. (franqueada) propôs, na Justiça estadual, ação anulatória de cir- cular de oferta e de contrato de franquia cumulada com pedido de indenização contra GOU – Sistema Ortodôntico Unificado Franchising Ltda. (franqueadora), sob o argumento da existência de irregularidades contratuais.
A franqueadora ré apresentou defesa com pedido preliminar de extinção do feito, sem julgamento de mérito, pois o contrato de franquia celebrado com a franqueada conteria cláusula que convencionou a arbitragem para a solução de eventual litígio, devendo ser respeitada a competência da corte arbitral, sem intervenção do Judiciário.
O Magistrado de primeiro grau rejeitou a preliminar levantada pela defesa, sob o fundamento de que o contrato de franquia tem natureza de contrato de adesão e impossibilita ao aderente discutir suas cláu- sulas. Determinou, assim, o prosseguimento do feito, com produção de prova.
Contra referida decisão, a franqueadora ré interpôs agravo de instrumento para o segundo grau, no qual reiterou a necessidade de extinção do feito, sem julgamento de mérito, pois haveria convenção de arbitragem e o franchising não seria um contrato de adesão sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor.
O Tribunal de Justiça, por maioria de votos, deu provimento ao agravo interposto pela franqueadora e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, o que, na prática, fez valer a competência do juízo arbitral para dirimir o conflito.1
Irresignada, a franqueada Odontologia Noroeste Ltda. interpôs recurso especial, autuado no Superior Tribunal de Justiça sob o n. 1.602.076/SP e distribuído à relatoria da Ministra Xxxxx Xxxxxxxx, integrante da Terceira Turma.
O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, “a” e “x”, xx Xxxxxxxxxxxx da República, apontou con- trariedade aos arts. 4º, 8º e 20 da Lei de Arbitragem (Lei n. 9.307/1996); arts. 2º, 51, VII, e 54 do CDC; art. 3º da Lei de Franquia (Lei n. 8.955/1994); art. 000, XX, xx XX/0000; e arts. 114, 131, 165, 267, VI, 458, II, 525, 526 e 535, I e II, do CPC/1973. Pleiteou, em síntese, a aplicação das regras consumeristas, por ser a franquia um contrato de adesão; a interpretação do § 2º do art. 4º da Lei de Arbitragem de modo a tornar nula a cláusula compromissória viciada e a afastar a competência da corte arbitral; e o reconhecimento de divergência jurisprudencial com julgados do TJPR e do TJSC.
Ao apreciar o recurso especial, a Relatora Min. Xxxxx Xxxxxxxx destaca, em seu voto, temas que considera imprescindíveis para a solução da controvérsia: (i) o contrato de franquia como espécie de contrato de adesão, mas não como contrato de consumo; (ii) os requisitos de validade das cláusulas arbitrais inseridas em contrato de adesão (§ 2º do art. 4º da Lei de Arbitragem); e (iii) a possibilidade de o Judiciário examinar a validade do compromisso arbitral a despeito da regra da Kompetenz-Kompetenz.
1. TJSP, AI: 20678643620148260000 XX 0000000-00.0000.0.00.0000, Relator: Xxxxxxx Xxxxxx, Da-
ta de Julgamento: 17.11.2014, 2a Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 25.11.2014.