UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS CONSELHO UNIVERSITÁRIO
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO N. 18/2014-CONSUNIV
Dispõe sobre adoção do trâmite à contratação de professores colaboradores e visitantes.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE
DO ESTADO DO AMAZONAS, representado por seu Presidente no uso de suas atribuições legais e estatutárias; CONSIDERANDO o Egrégio Conselho Universitário - CONSUNIV, da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, reunido em sessão no dia 07 de abril de 2014, no uso de suas atribuições legais e estatuárias,
CONSIDERANDO o art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o art. 000, § 0x, xx Xxxxxxxxxxxx xx Xxxxxx xx Xxxxxxxx de 1989;
CONSIDERANDO a Lei nº 2.607, de 28/06/2000;
CONSIDERANDO os arts. 14,16 a 18, da Lei nº 3.656, de 01/09/2011.
CONSIDERANDO que a Universidade do Estado do Amazonas (UEA) deve procurar manter as condições necessárias para a realização de programas acadêmicos de ensino, pesquisa e extensão dos seus Cursos de Graduação e de Pós-Graduação, nas diferentes áreas do conhecimento; CONSIDERANDO que o desenvolvimento desses programas acadêmicos depende de uma ação continuada e efetiva que permita, quando necessário, a composição temporária de professores e pesquisadores, experientes e altamente qualificados;
CONSIDERANDO a manutenção de um ambiente intelectualmente estimulante e enriquecedor nas diferentes áreas do conhecimento requer um intercâmbio científico, cultural e técnico de docentes da UEA com seus pares, pertencentes a outras instituições de ensino e pesquisa do Brasil ou do exterior, CONSIDERANDO finalmente, a decisão do Conselho Universitário, em reunião realizada no dia 7 de abril de 2014. RESOLVE:
Art. 1º - Atender a necessidade de relevante interesse acadêmico e/ou institucional, objetivando apoiar o desenvolvimento e consolidação dos cursos de graduação e programas de pós- graduação e as atividades de pesquisa e extensão, de acordo com as condições e prazos previstos nesta resolução.
§1º- As modalidades de professores visitantes ou colaboradores são:
I. Professor visitante ou colaborador brasileiro;
II. Professor visitante ou colaborador estrangeiro.
§1º-O contrato do professor visitante ou colaborador será por tempo determinado com regime de trabalho e renovação em
consonância com a necessidade temporária de excepcional interesse público, preenchidos os demais requisitos e trâmites disposto nesta Resolução;
§2º- O candidato a professor visitante deverá preencher os seguintes requisitos:
I - Possuir o título de doutor, reconhecido no País; II - Notório saber;
III - Comprovada experiência;
IV-Experiência acadêmica em Instituição de Ensino Superior.
§3º- O candidato a professor colaborador deverá preencher os seguintes requisitos:
I - Possuir, no mínimo, o título de especialista. Exceto, para conhecimentos tradicionais;
II - Notório saber;
III - Comprovada experiência;
IV-Experiência acadêmica em Instituição de Ensino Superior. Art. 2º - A contratação de professor visitante ou colaborador prescinde de concurso público e é efetivada a partir da análise de notória capacidade técnica, científica ou artística do candidato, baseada em seu Curriculum Lattes devidamente comprovado e em projeto de pesquisa a ser desenvolvido, relacionado com a área do conhecimento objeto de seleção, bem como vinculação aos cursos de graduação.
Art. 3º - A solicitação de contratação de professor visitante ou colaborador é de iniciativa da Unidade Acadêmica devendo conter as seguintes informações e documentos:
I. Justificativa detalhada e circunstanciada da necessidade da contratação do professor visitante ou colaborador, com indicação da área do conhecimento de atuação do visitante ou colaborador;
II. Especificação do número de vagas necessárias à contratação;
III. Plano de trabalho contendo necessariamente a descrição detalhada das atividades de ensino (disciplinas que o professor se propõe a ministrar) nos programas de pós-graduação e graduação, pesquisa e extensão (projetos que especifiquem a relevância e justificativa, objetivos, metodologia, resultados esperados, agência de fomento, caso houver, e cronograma) a serem exercidas pelo professor visitante ou colaborador, podendo ainda incluir orientação acadêmica;
IV. Cronograma de execução do plano de trabalho proposto;
V. Cópia da ata de reunião do Colegiado de Curso;
VI. Datas do início e término do período de contratação;
VII. Declaração quanto à existência de Dotação Orçamentária para atender as novas contratações;
VIII. Segue os autos à apreciação do Magnífico Reitor.
Art. 4° - O processo de contratação deverá ser instruído com:
a) Pedido da Direção de Unidade para contratação de professor visitante ou colaborador;
b) Cronograma de execução do plano de trabalho proposto;
c) Cópia da ata de reunião do Colegiado de Curso;
d) Declaração quanto à existência de Dotação Orçamentária para atender as novas contratações;
e) Declaração quanto à existência de Dotação Orçamentária para atender as novas contratações por parte da Pró-Reitoria de Planejamento (PROPLAN);
f) Manifestação da Pró-Reitoria de Administração (PROADM) quanto à (in) existência de cumulação de cargos públicos, impacto financeiro e constatação de término de contratação como professor temporário no interstício mínimo de 01 (um) ano, nos termos do art. 8º, III, da Lei nº 2.607/2000;
g) Manifestação conclusiva da Procuradoria Jurídica;
h) Apreciação e autorização do Magnífico Reitor;
i) Autorização do Chefe do Poder Executivo.
j) Sendo autorizado, elabora-se o termo de contrato em conformidade com a legislação que trata do assunto. Art. 5° - Ao término da vigência do contrato temporário, o professor deverá apresentar, ao Diretor da Unidade em que está vinculado, um relatório detalhado das atividades realizadas previstas no Artigo 3°, itens II e III, acompanhado de aprovação do Colegiado de Curso.
Parágrafo Único - As publicações científicas e outros produtos ou documentos relativos à pesquisa desenvolvida durante o período do contrato deverão, necessariamente, conter a associação do nome do professor visitante ou colaborador à UEA e serem anexados ao relatório.
Art. 6° - A solicitação de renovação de contrato, quando couber, é de iniciativa da Coordenação de Curso validada pela Direção de Unidade, devendo conter um único pedido por solicitaçãoe incluir os mesmos documentos listados no Artigo 3°, porém relativos à renovação de contrato.
Art.7° - As contratações de que trata esta resolução serão realizadas em regime de quarenta (40) horas semanais, em atenção ao disposto no art. 14, da Lei nº 3.656/2011.
Art. 8º - A remuneração dos professores visitantes contratados nos termos desta resolução é fixado pela Lei nº 3.656/2011, em consonância com o Nível Adjunto A.
Art. 9º - Os processos de contratação, ou de renovação de contrato, previstos nesta resolução, devem ser encaminhados pelo Diretor da Unidade Acadêmica ao Reitor, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data prevista para o início do contrato ou renovação do mesmo.
Art. 10º - Ao professor visitante ou colaborador ficam vedadas as atividades administrativas e de representação na UEA. Art. 11º - Os casos omissos serão analisados pelo Conselho Universitário - CONSUNIV.
Art. 12º - A contratação de professor visitante reger-se-á pelo trâmite da presente Resolução, pelas Leis nº 2.607/2000 e nº 3.656/2011.
Art. 13º - A presente Resolução entra em vigor a partir desta data, revogando-se as disposições em contrário.
SALA DE REUNIÕES DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 10 de abril de 2014.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Presidente