Circuito de Aquisição de Bens e Serviços
Circuito de Aquisição de Bens e Serviços
Circuito de Aquisição de Bens e Serviços
O Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro (publicado no Diário da República, 1ª Série, N.º 20, de 29 Janeiro de 2008), que aprova o Código do Contratos Públicos, estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
Este Decreto-Lei foi rectificado pela Declaração de Rectificação N.º 18-A/2008, de 29 de Março (publicada em Diário da República 1ª Série, N.º 62, de 28 de Março de 2008).
O Código dos Contratos Públicos estabelece procedimentos que decorrem desde que é tomada a decisão de contratar até ao momento em que o contrato é outorgado, estando também implícito todo um circuito interno, a que se deve obedecer, para a aquisição de bens e serviços. A escolha do procedimento é feita com base no valor.
Este Código entrou em vigor no dia 30 de Julho de 2008.
A Proposta ora apresentada, estipula procedimentos que estão de acordo com o Código dos Contratos Públicos, adiante designado por CCP, bem como toda a tramitação procedimental interna, que a seguir se indicam.
Ajuste Directo
Regime Simplificado (art. 128.º do CCP)
O prazo de vigência do ajuste directo simplificado não pode ter a duração superior a um ano, a contar da decisão de adjudicação, nem pode ser prorrogado. O preço contratual também não é passível de revisão.
Para a formação de um contrato de aquisição ou locação de bens ou aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior a 5 000 €, deve proceder-se internamente da seguinte forma:
Qualquer aquisição é precedida de Requisição Interna, disponível no site do Instituto Politécnico de Beja (requisição electrónica), acompanhada ou não de uma Informação, com o levantamento da necessidade devidamente fundamentada, elaborada pela pessoa/serviço requisitante.
A aquisição poderá também resultar da deliberação do Conselho de Gestão, em reunião deste órgão, sendo que, nestes casos, a Requisição Interna pode ser substituída por extracto da Acta daquele Conselho, onde constará a fundamentação da necessidade, bem como o custo provável;
Nesta Requisição, deve constar o valor aproximado do bem, ou da prestação de serviços, com indicação dos possíveis fornecedores.
Sempre que possível, deverá ser a pessoa/serviço requisitante a indicar esta informação. Caso não seja possível, cabe ao Serviço de Aprovisionamento recolher esta informação;
A obtenção do valor poderá ser efectuada através de quaisquer meios tecnológicos disponíveis;
A indicação do custo, mesmo que aproximado, é imprescindível, não só em termos de gestão, como também da escolha de procedimentos a adoptar, face ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro;
Todas as Requisições Internas devem ser dirigidas ao Serviço de Aprovisionamento, via e-mail, para completar a respectiva informação, tendo em atenção as características do bem ou serviço a adquirir, os prazos de resposta e entrega/fornecimento dos bens e as condições de adjudicação;
Este Serviço imprime as Requisições Internas e numera-as sequencialmente;
A Requisição Interna das despesas a imputar a Projectos deve ser encaminhada para o Gabinete de Gestão de Projectos, para verificação da sua elegibilidade;
A Requisição Interna e respectiva documentação (se houver) serão entregues nos Serviços Financeiros, sempre que possível, no dia útil imediatamente a seguir à sua recepção no Serviço de Aprovisionamento;
Os Serviços Financeiros, depois de enquadrar a despesa no Programa, na Medida, na Fonte de Financiamento e na Actividade correspondentes, verificam o seguinte:
Existe disponibilidade orçamental na correspondente rubrica:
Nos Serviços Financeiros é emitido o respectivo cabimento prévio, sempre que possível, no dia útil seguinte ao da sua recepção;
Os documentos iniciais do processo juntamente com o cabimento prévio, devem ser apresentados na reunião extraordinária do Conselho de Gestão, para autorizar o desencadear do respectivo procedimento.
Existe disponibilidade orçamental, através de alteração orçamental entre rubricas:
Nos Serviços Financeiros é emitida a alteração orçamental e posteriormente é emitido o respectivo cabimento prévio, sempre que possível, no dia útil seguinte ao da sua recepção;
Os documentos iniciais do processo juntamente com a alteração orçamental e o cabimento prévio, devem ser apresentados na reunião extraordinária do Conselho de Gestão, para autorizar o desencadear do respectivo procedimento.
Não existe qualquer disponibilidade orçamental:
Os Serviços Financeiros verificam a inexistência de dotação orçamental, apondo na documentação recebida do Serviço de Aprovisionamento, essa mesma informação;
A documentação é submetida a apreciação, em reunião extraordinária do Conselho de Gestão.
Face à despesa apresentada, o Conselho de Gestão pode deliberar uma de três situações:
O Conselho de Gestão não autoriza:
Este órgão exara nos documentos o despacho “Não Autorizado”;
A documentação é devolvida aos Serviços Financeiros, para que procedam à anulação do respectivo cabimento prévio e arquivo de todo o processo contabilístico em pasta específica para o efeito, remetendo cópia de todo o processo para o Serviço de Aprovisionamento, para que este informe a pessoa/serviço requisitante da deliberação do Conselho de Gestão.
O Conselho de Gestão autoriza:
A documentação com o despacho de “Autorizado”, é remetido aos Serviços Financeiros, para registo da aprovação;
Os Serviços Financeiros emitem a Requisição Oficial e remetem toda a documentação ao Serviço de Aprovisionamento, até ao dia útil seguinte após deliberação do Conselho de Gestão;
O Serviço de Aprovisionamento após recepcionar a documentação deverá assinar a Requisição Oficial e se possível remetê-la ao fornecedor, utilizando os meios tecnológicos ao seu dispor, ficando o processo em arquivo temporário;
Os bens devem ser recebidos por uma pessoa afecta ao Serviço de Aprovisionamento, que deve efectuar a sua conferência quantitativa e qualitativa, assinando e datando o documento legal apresentado;
No caso dos bens não serem recebidos pela pessoa afecta ao Serviço de Aprovisionamento, ou no caso deste Serviço não possuir pessoas com aptidões técnicas para efectuar a respectiva conferência, deverá ser a pessoa/serviço requisitante a proceder a esta, no prazo de três dias úteis, assinando e datando a documentação legal apresentada;
O Serviço de Aprovisionamento é responsável por fazer a comparação entre a Guia de Remessa e a Requisição Oficial (cópia), assinando esta última, como prova de conformidade.
Posteriormente entrega os bens à pessoa/serviço requisitante, devendo ambos assinar e datar a Requisição Interna, como prova de entrega;
Aquando da recepção da Factura, esta é comparada com a Requisição Oficial, pela pessoa afecta ao Serviço de Aprovisionamento, que assina e data a primeira como prova de conferência, remetendo de imediato o processo para os Serviços Financeiros a fim de ser feito o respectivo processamento;
Os Serviços Financeiros verificam se a Factura está de acordo com os requisitos legais e se os valores expressos na mesma estão de acordo com os valores previamente cabimentados, procedendo em seguida à emissão da Autorização de Pagamento, que será presente para aprovação, em reunião extraordinária do Conselho de Gestão;
Autorizado o pagamento da despesa apresentada, a documentação do processo é remetida para os Serviços Financeiros, que procedem de imediato ao registo informático desta aprovação, enviando até ao dia útil seguinte a mesma para o Serviço de Tesouraria;
O Serviço de Tesouraria desencadeia os procedimentos necessários na aplicação Homebanking, de forma a dar inicio à transferência do valor em pagamento. Caso não se verifique esta situação, por falta de informação que o permita fazer pelo sistema de Homebanking, o Serviço de Tesouraria procede à emissão do respectivo cheque.
O Conselho de Gestão autoriza a despesa, mas suspende-a/aguarde-se:
A documentação com o despacho de “Suspenda-se/Aguarde-se”, é remetido aos Serviços Financeiros, para aguardar, em arquivo temporário, até haver dotação orçamental disponível para o efeito.
Ajuste Directo
Regime Normal (art. 112.º a 127.º do CCP)
Neste procedimento a entidade adjudicante pode convidar directamente uma ou várias entidades à sua escolha a apresentar proposta.
A escolha das entidades convidadas cabe ao órgão competente para a decisão de contratar.
Para a formação de um contrato de aquisição ou locação de bens ou aquisição de serviços cujo o preço contratual seja superior a 5 000 € e inferior a 75 000 €, deve proceder-se internamente da seguinte forma:
Qualquer aquisição é precedida de Requisição Interna, disponível no site do Instituto Politécnico de Beja (requisição electrónica), acompanhada de uma Informação, com o levantamento da necessidade devidamente fundamentada, elaborada pela pessoa/serviço requisitante.
A aquisição poderá também resultar da deliberação do Conselho de Gestão, em reunião deste órgão, sendo que, nestes casos, a Requisição Interna pode ser substituída por extracto da Acta daquele Conselho, onde constará a fundamentação da necessidade, bem como o custo provável;
Nesta Requisição, deve constar o valor aproximado do bem, ou da prestação de serviços, com indicação dos possíveis fornecedores.
Sempre que possível, deverá ser a pessoa/serviço requisitante a indicar esta informação. Caso não seja possível, cabe ao Serviço de Aprovisionamento recolher esta informação;
A obtenção do valor poderá ser efectuada através de quaisquer meios tecnológicos disponíveis;
A indicação do custo, mesmo que aproximado, é imprescindível, não só em termos de gestão, como também da escolha de procedimentos a adoptar, face ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro;
Todas as Requisições Internas devem ser dirigidas ao Serviço de Aprovisionamento, via e-mail, para completar a respectiva informação, tendo em atenção as características do bem ou serviço a adquirir, os prazos de resposta e entrega/fornecimento dos bens e as condições de adjudicação;
Este Serviço imprime as Requisições Internas e numera-as sequencialmente;
A Requisição Interna das despesas a imputar a Projectos deve ser encaminhada para o Gabinete de Gestão de Projectos, para verificação da sua elegibilidade;
A Requisição Interna e respectiva documentação (se houver) serão entregues nos Serviços Financeiros, sempre que possível, no dia útil imediatamente a seguir à sua recepção no Serviço de Aprovisionamento;
Os Serviços Financeiros, depois de enquadrar a despesa no Programa, na Medida, na Fonte de Financiamento e na Actividade correspondentes, verificam o seguinte:
Existe disponibilidade orçamental na correspondente rubrica:
Nos Serviços Financeiros é emitido o respectivo cabimento prévio (sem entidade associada), sempre que possível, no dia útil seguinte ao da sua recepção;
Os documentos iniciais do processo juntamente com o cabimento prévio, devem ser apresentados na reunião extraordinária do Conselho de Gestão, para autorizar o desencadear do respectivo procedimento.
Existe disponibilidade orçamental, através de alteração orçamental entre rubricas:
Nos Serviços Financeiros é emitida a alteração orçamental e posteriormente é emitido o respectivo cabimento prévio (sem entidade associada), sempre que possível, no dia útil seguinte ao da sua recepção;
Os documentos iniciais do processo juntamente com a alteração orçamental e o cabimento prévio, devem ser apresentados na reunião extraordinária do Conselho de Gestão, para autorizar o desencadear do respectivo procedimento.
Não existe qualquer disponibilidade orçamental:
Os Serviços Financeiros verificam a inexistência de dotação orçamental, apondo na documentação recebida do Serviço de Aprovisionamento, essa mesma informação;
A documentação é submetida a apreciação, em reunião extraordinária do Conselho de Gestão.
Face à despesa apresentada, o Conselho de Gestão pode deliberar uma de três situações:
O Conselho de Gestão não autoriza:
Este órgão exara nos documentos o despacho “Não Autorizado”;
A documentação é devolvida aos Serviços Financeiros, para que procedam à anulação do respectivo cabimento prévio e arquivo de todo o processo contabilístico em pasta específica para o efeito, remetendo cópia de todo o processo para o Serviço de Aprovisionamento, para que este informe a pessoa/serviço requisitante da deliberação do Conselho de Gestão.
O Conselho de Gestão autoriza:
A documentação com o despacho de “Autorizado”, é remetido ao Serviço de Aprovisionamento, para desencadear os procedimentos necessários;
O Serviço de Aprovisionamento começa por fazer um convite à (s) entidade (s) juntamente com um caderno de encargos;
O convite deve indicar o tipificado no art. 115.º do CCP, conforme os casos, para apresentação da proposta de fornecimento de bens/aquisição de serviços.
Se for convidada só uma entidade procede-se da seguinte forma:
O convite acompanhado do caderno de encargos é dirigido a determinada entidade para apresentação de uma proposta, em que o último pode ou não indicar o preço base.
O convite deve ser formulado por escrito acompanhado do caderno de encargos, podendo este ser entregue directamente ou enviado por correio ou ainda por qualquer outro meio de transmissão, quer escrito ou electrónico.
Seguidamente a entidade apresenta a respectiva proposta.
Esta entidade pode ser convidada a melhorar a sua proposta (n.º 2 do art. 125.º do CCP).
A pessoa/serviço requisitante elabora um projecto de decisão de adjudicação (nº. 1 do art. 125.º do CCP), não havendo lugar a negociação e audiência prévia.
A adjudicação é feita pelo órgão que autorizou a despesa.
A entidade, na fase de adjudicação deve apresentar os documentos de habilitação.
Seguidamente, o ajuste directo é publicitado, pelo Serviço de Aprovisionamento, no portal da internet (xxx.xxxx.xxx.xx) dedicado aos contratos públicos, através de uma ficha (modelo constante do anexo III do CCP e do qual faz parte integrante).
Esta publicitação é condição de eficácia do respectivo contrato, nomeadamente para efeitos de pagamento.
Se forem convidadas mais do que uma entidade procede-se da seguinte forma:
O convite acompanhado do caderno de encargos é dirigido a várias entidades para apresentação de uma proposta, em que o último pode ou não indicar o preço base.
O convite deve formulado por escrito acompanhado do caderno de encargos, podendo este ser entregue directamente ou enviado por correio ou ainda por qualquer outro meio de transmissão, quer escrito ou electrónico.
Seguidamente as entidades apresentam as respectivas propostas, dentro do prazo estipulado no convite.
Este procedimento é conduzido por um júri designado pelo órgão competente para a decisão de contratar, composto em número ímpar, por um mínimo de três membros efectivos e dois suplentes. O despacho de nomeação do júri deverá indicar, qual o presidente e o membros efectivos, e quem o substituirá nas suas ausências e impedimentos.
O júri inicia o exercício das suas funções no dia útil subsequente ao do envio do convite, sendo as suas deliberações, devidamente fundamentadas, e tomadas por maioria de votos e não sendo admitida a abstenção (art. 68.º do CCP).
As competências do júri estão tipificadas no art. 69.º do já referido Código.
Podem apresentar propostas no ajuste directo, um agrupamento de pessoas singulares ou colectivas, desde que um dos seus membros tenha sido a entidade convidada para esse efeito.
Quando tiver sido apresentada mais do que uma proposta e se no convite constar a indicação prevista na alínea a) do n.º 2 do art. 115.º, há lugar à negociação, a qual é conduzida pelo júri.
As formalidades a observar são as seguintes (art. 120.º e seguintes do CCP):
Com uma antecedência mínima de três dias, o júri notifica os concorrentes, da data, da hora e do local da primeira sessão de negociações;
De cada sessão é lavrada uma acta, devendo ser assinada por todos os presentes;
Durante a fase de negociação as comunicações escritas e orais devem manter-se sigilosas;
O júri quando der por terminada a negociação, notifica imediatamente os concorrentes, para apresentarem as versões finais integrais das propostas, que depois de entregues não podem ser objecto de quaisquer alterações;
Seguidamente e depois da aplicação do critério de adjudicação o júri elabora o relatório preliminar, devidamente fundamentado, no qual propõe a ordenação das propostas e exclusão;
Este relatório preliminar é enviado a todos os concorrentes pelo júri, fixando um prazo não inferior a cinco dias, para se pronunciarem, ao abrigo da audiência prévia, tendo os mesmos acessos às actas das sessões de negociação, bem como às versões finais integrais das propostas;
Depois da audiência prévia, o júri elabora um relatório final, fundamentado, observando todas as comunicações dos concorrentes, mantendo ou modificando o teor do relatório, procedendo de novo a uma audiência prévia;
Este relatório final juntamente com os documentos que compõem o processo de ajuste directo é submetido ao órgão competente para a decisão de contratar;
Cabe ao órgão decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final, nomeadamente para a adjudicação.
Quando tenha sido apresentada um única proposta:
Compete aos serviços competentes para o efeito, pedir esclarecimentos sobre a proposta e submeter o projecto da decisão ao órgão competente para contratar;
Neste caso não há lugar às fases de negociação e de audiência prévia nem à elaboração de relatório preliminar e final, podendo porém o concorrente ser convidado a melhorar a sua proposta.
Após a adjudicação o concorrente que ficou em primeiro lugar é notificado pelo Serviço de Aprovisionamento, para juntar os documentos exigidos no caderno de encargos a fim de completar o processo de aquisição;
O Serviço de Aprovisionamento envia aos Serviços Financeiros, toda a documentação de forma a ser associada a entidade adjudicatária e a ser emitida a Requisição Oficial;
Posteriormente estes últimos remetem todo o processo ao Serviço de Aprovisionamento, que deverá assinar a Requisição Oficial e proceder da seguinte forma:
Se se tratar de uma prestação de serviços, encaminha para os serviços com competência para a celebração do contrato;
Se se tratar de fornecimento de bens deverá este serviço remeter a Requisição Oficial ao fornecedor utilizando os meios tecnológicos ao seu dispor, ficando o processo em arquivo temporário.
A celebração de quaisquer contratos, na sequência do ajuste directo, deve ser publicitada pelo Instituto Politécnico de Beja, no Portal da internet xxx.xxxx.xxx.xx, dedicado aos contratos públicos através de uma ficha conforme modelo constante do Anexo III do CCP, e do qual faz parte integrante. Esta publicitação é condição de eficácia do respectivo contrato independentemente da sua redução ou não a escrito, nomeadamente para efeitos de pagamento;
Em caso de fornecimento de bens, estes devem ser recebidos por uma pessoa afecta ao Serviço de Aprovisionamento, que deve efectuar a sua conferência quantitativa e qualitativa, assinando e datando o documento legal apresentado.
No caso de os bens não serem recebidos pela pessoa afecta ao Serviço de Aprovisionamento, ou no caso de este Serviço não possuir pessoas com aptidões técnicas para efectuar a respectiva conferência, deverá ser a pessoa/serviço requisitante a proceder a esta, no prazo de três dias úteis, assinando e datando a documentação legal apresentada;
O Serviço de Aprovisionamento é responsável por fazer a comparação entre a Guia de Remessa e a Requisição Oficial (cópia), assinando esta última, como prova de conformidade.
Posteriormente entrega os bens à pessoa/serviço requisitante, devendo ambos assinar e datar a Requisição Interna, como prova de entrega;
Aquando da recepção da Factura, esta é comparada com a Requisição Oficial, pela pessoa afecta ao Serviço de Aprovisionamento, que assina e data, a primeira como prova de conferência, remetendo de imediato o processo para os Serviços Financeiros a fim de ser feito o respectivo processamento.
Os Serviços Financeiros verificam se a Factura está de acordo com os requisitos legais e se os valores expressos na mesma estão de acordo com os valores previamente cabimentados, procedendo em seguida à emissão da Autorização de Pagamento, que será presente para aprovação, em reunião extraordinária do Conselho de Gestão;
Autorizado o pagamento da despesa apresentada, a documentação do processo é remetida para os Serviços Financeiros, que procedem de imediato ao registo informático desta aprovação, enviando até ao dia útil seguinte a mesma para o Serviço de Tesouraria;
O Serviço de Tesouraria desencadeia os procedimentos necessários na aplicação Homebanking, de forma a dar inicio à transferência do valor em pagamento. Caso não se verifique esta situação, por falta de informação que o permita fazer pelo sistema de Homebanking, o Serviço de Tesouraria procede à emissão do respectivo cheque.
O Conselho de Gestão autoriza a despesa, mas suspende-a/aguarde-se:
A documentação com o despacho de “Suspenda-se/Aguarde-se”, é remetida aos Serviços Financeiros, para aguardar, em arquivo temporário, até haver dotação orçamental disponível para o efeito.
Ajuste Directo
Independentemente do valor (art. 23.º e seguintes do CCP)
Trata-se de uma escolha em função de critérios materiais.
Este ajuste directo permite a celebração de contratos de qualquer valor, nas situações previstas no art. 24.º e seguintes do CCP.
Aquisição de Bens/Prestação de Serviços
Situações excepcionais de emergência
As despesas provenientes de situações de carácter muito excepcional de emergência, devem ser executadas pelo Fundo de Maneio.
Estas situações devem ser evitadas, sempre que possível, devendo os Serviços efectuar previsões de modo a poderem satisfazer as necessidades dos serviços.
Concurso Público
(art. 130.º e seguintes do CCP)
Para a formação de um contrato de aquisição ou locação de bens ou aquisição de serviços cujo o preço contratual seja superior a 75 000 € e inferior a 206 000 €, deve proceder-se internamente da seguinte forma:
O Conselho de Gestão deliberam sobre a necessidade de celebrar um contrato, cujo valor do fornecimento de bens/prestação de serviços se enquadre no intervalo já referido anteriormente, recorrendo, se for caso disso, aos conhecimentos técnicos dos serviços competentes;
Esta deliberação do Conselho de Gestão, resultante da reunião, é exarada em Acta.
Faz parte integrante desta, a informação elaborada pelos serviços competentes com a fundamentação da necessidade, o custo provável total, bem como o custo previsto para o ano económico em que o Concurso Público é aberto;
A seguir é entregue nos Serviços Financeiros, sempre que possível, no dia útil imediatamente a seguir à reunião do Conselho de Gestão, cópia da Acta com a documentação que a integra;
Se o objecto desta deliberação for imputado a Projectos, esta documentação deverá ser encaminhada para o Gabinete de Projectos, para verificação da elegibilidade da despesa;
Os Serviços Financeiros, depois de enquadrar a despesa no Programa, na Medida, na Fonte de Financiamento e na Actividade correspondentes, verificam o seguinte:
Existe disponibilidade orçamental na correspondente rubrica:
Nos Serviços Financeiros é emitido o respectivo cabimento prévio (sem entidade associada), sempre que possível, no dia seguinte ao da sua recepção;
Os documentos iniciais do processo juntamente com o cabimento prévio, devem ser apresentados na reunião extraordinária do Conselho de Gestão, para autorizar o desencadear do respectivo procedimento.
Existe disponibilidade orçamental, através de alteração orçamental entre rubricas:
Nos Serviços Financeiros é emitida a alteração orçamental e posteriormente é emitido o respectivo cabimento prévio (sem entidade associada), sempre que possível, no dia útil seguinte ao da sua recepção;
Os documentos iniciais do processo juntamente com a alteração orçamental e o cabimento prévio, devem ser apresentados na reunião extraordinária do Conselho de Gestão, para autorizar o desencadear do respectivo procedimento.
Não existe qualquer disponibilidade orçamental:
Os Serviços Financeiros verificam a inexistência de dotação orçamental, apondo na documentação recebida, essa mesma informação;
A documentação é submetida a apreciação, em reunião extraordinária do Conselho de Gestão.
Face à despesa apresentada, o Conselho de Gestão exara a documentação com o despacho de “Autorizado”, sendo esta remetida ao Serviço de Aprovisionamento, para desencadear o respectivo procedimento;
O Serviço de Aprovisionamento deverá diligenciar que o anúncio do Concurso Público seja publicado em Diário da República conforme modelo, aprovado por Portaria dos Ministros responsáveis pela edição do Diário da República e pelas áreas das Finanças e das Obras Públicas, ou que a sua publicitação seja feita em plataforma electrónica utilizada no Instituto Politécnico de Beja;
O Instituto Politécnico de Beja pode também publicar no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE), através de um anúncio conforme o modelo constante no Anexo II do Regulamento (CE) nº 1564/2005, da Comissão de 7 de Setembro;
Se se tratar de um contrato de concessão de obras públicas deve ser sempre publicado no JOUE, conforme o modelo constante do Anexo X do Regulamento (CE) nº 1564/2005, da Comissão de 7 de Setembro;
Sobre este anúncio e programa de concurso, consultar os art.os 131.º e 132.º do CCP;
O programa do concurso e o caderno de encargos devem estar disponíveis nos Serviços da entidade adjudicante, para consulta dos interessados, desde o dia da publicação do anúncio até ao termo fixado para apresentação das propostas. As peças do concurso devem ser disponibilizadas na plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante, conforme art. 133.º do CCP;
Prazos:
Quando o anúncio do concurso público não seja publicado no JOUE não pode ser fixado um prazo para apresentação das propostas inferior a 9 dias, se for um contrato de empreitadas de obras públicas, o prazo será de 20 dias a contar da data do envio para publicação. Se se tratar de trabalhos simples o prazo mínimo de 20 dias pode ser reduzido até 11 dias;
Quando o anúncio seja publicado no JOUE o prazo não pode ser inferior a 47 dias a contar da data do envio desse anúncio ao serviço de publicações oficiais das Comunidades Europeias;
Relativamente aos prazos propriamente ditos dos anúncios a serem publicados consultar o art. 136.º do CCP;
Até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, os interessados que já as tenham apresentado podem retirá-las, bastando comunicarem à entidade adjudicante, o que não prejudica o direito de apresentação de nova proposta dentro daquele prazo.
No dia imediato ao termo do prazo, o júri, procede à publicitação das listas dos concorrentes na plataforma electrónica utilizada pelo Instituto Politécnico de Beja. Mediante a atribuição de um login e de uma password aos concorrentes incluídos na lista é facultada a consulta de todas as propostas apresentadas na plataforma;
O interessado que não tenha sido incluído na lista dos concorrentes, pode reclamar desse facto no prazo de 3 dias, contados da publicitação da lista, comprovando a sua apresentação de proposta;
No modelo de avaliação das propostas, deve-se ter em atenção o estipulado no art. 139.º do CCP;
No caso de contratos de locação de bens móveis ou contratos de aquisição de serviços, a entidade adjudicante pode recorrer a um leilão electrónico, que consiste num processo interactivo baseado no dispositivo electrónico que permite um melhoramento das respectivas propostas, depois de avaliadas. Só podem ser objecto de leilão electrónico os atributos das propostas, desde que:
No caderno de encargos se fixem parâmetros base e aspectos da execução do contrato a celebrar, submetidos à concorrência. Estes atributos apenas podem ser definidos quantitativamente;
As formalidades relativas ao leilão electrónico, respectivas regras, encerramento e convite, constam do art. 141.º e seguintes do CCP.
Após análise das propostas, utilização de um leilão electrónico e a aplicação de um critério de adjudicação, o júri elabora o relatório preliminar devidamente fundamentado no qual propõe a ordenação das mesmas procedendo à audiência prévia e posteriormente ao respectivo relatório final, não descurando esta preparação de adjudicação, nos termos dos art.os 146.º a 148.º do CCP;
No caso de concessão de obras públicas ou de serviços públicos o Instituto Politécnico de Beja pode adoptar uma fase de negociação das propostas, devendo observar os art.os 149.º a 154.º do CCP;
Em caso de fornecimento de bens, estes devem ser recebidos por uma pessoa afecta ao Serviço de Aprovisionamento, que deve efectuar a sua conferência quantitativa e qualitativa, assinando e datando o documento legal apresentado;
No caso de os bens não serem recebidos pela pessoa afecta ao Serviço de Aprovisionamento, ou no caso de este Serviço não possuir pessoas com aptidões técnicas para efectuar a respectiva conferência, deverá ser a pessoa/serviço requisitante a proceder a esta, no prazo de três dias úteis, assinando e datando a documentação legal apresentada;
O Serviço de Aprovisionamento é responsável por fazer a comparação entre a Guia de Remessa e a Requisição Oficial (cópia), assinando esta última, como prova de conformidade.
Posteriormente entrega os bens à pessoa/serviço requisitante, devendo ambos assinar e datar a Requisição Interna, como prova de entrega;
Aquando da recepção da Factura, esta é comparada com a Requisição Oficial, pela pessoa afecta ao Serviço de Aprovisionamento, que assina e data a primeira como prova de conferência, remetendo de imediato o processo para os Serviços Financeiros a fim de ser feito o respectivo processamento;
Os Serviços Financeiros verificam se a Factura está de acordo com os requisitos legais e se os valores expressos na mesma estão de acordo com os valores previamente cabimentados, procedendo em seguida à emissão da Autorização de Pagamento, que será presente para aprovação, em reunião extraordinária do Conselho de Gestão;
Autorizado o pagamento da despesa apresentada, a documentação do processo é remetida para os Serviços Financeiros, que procedem de imediato ao registo informático desta aprovação, enviando até ao dia útil seguinte a mesma para o Serviço de Tesouraria ou dando cumprimento ao que estiver estipulado no contrato, no que diz respeito a pagamentos;
O Serviço de Tesouraria desencadeia os procedimentos necessários na aplicação Homebanking, de forma a dar inicio à transferência do valor em pagamento. Caso não se verifique esta situação, por falta de informação que o permita fazer pelo sistema de Homebanking, o Serviço de Tesouraria procede à emissão do respectivo cheque.
Concurso Público Urgente
(art.os 155.º a 161º do CCP)
Quando se trate de urgência na celebração de um contrato de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços de uso corrente, para a entidade adjudicante, pode adoptar-se o concurso público, desde que o valor do contrato a celebrar seja inferior aos referidos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do art. 20.º, consoante o caso e critério de adjudicação, seja unicamente o do mais baixo preço.
Este concurso público urgente é publicitado no Diário da República, constando do anúncio o programa do concurso e o caderno de encargos.
O prazo para apresentação das propostas é de 24 horas, desde que estas decorram em dias úteis, sendo o prazo da obrigação de manutenção das propostas de 10 dias, não havendo lugar a qualquer prorrogação.
Da decisão de adjudicação devem constar os motivos da exclusão de propostas. No caso de o mais baixo preço constar de mais do que uma proposta, deve ser adjudicada aquela que tiver sido apresentada mais cedo.
Nota: O procedimento do concurso público urgente rege-se com as necessárias adaptações pelas regras do concurso público, não sendo aplicável o disposto nos art.os 50.º, 61.º, 64.º, 67.º a 69.º, 72.º, 88.º a 91.º, 133.º, 138.º e 146.º a 154.º do CCP.
Concurso limitado por prévia qualificação
O concurso limitado por prévia qualificação rege-se, com as necessárias adaptações pelas disposições que regulam o concurso público, tipificadas no CCP, bem como toda a tramitação procedimental interna estipulada e sugerida. A este concurso não é aplicável o disposto nos art.os 149.º a 161.º do CCP.
O concurso limitado por prévia qualificação integra duas fases:
Apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos;
Apresentação e análise das propostas e adjudicação.
Os art.os 164.º e 165.º do CCP indicam-nos como deve ser composto o programa de concurso e os requisitos mínimos de capacidade técnica do contrato a celebrar.
O concurso limitado por prévia qualificação é publicitado no Diário da República, devendo o anúncio e as formalidades respectivas observar os requisitos estipulados nos art.os 167.º a 171.º do CCP.
O prazo para apresentação das candidaturas é fixado livremente, com o respeito pelos limites mínimos estabelecidos nos art.os 173.º a 175.º do CCP, devendo ser tido em conta o tempo necessário à respectiva elaboração, da natureza, das características, do volume e da complexidade dos documentos que as constituem.
Neste concurso limitado por prévia qualificação deve ser nomeado um júri, por pessoa com competência para o efeito, que no dia imediato ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, procede à publicitação da lista dos candidatos na plataforma electrónica utilizada pelo Instituto Politécnico de Beja.
Mediante a atribuição de um login e de uma palavra-chave aos concorrentes incluídos na lista é facultada a consulta de todas as propostas apresentadas na plataforma.
O interessado que não tenha sido incluído na lista dos concorrentes, pode reclamar desse facto no prazo de 3 dias, contados da publicitação da lista, comprovando a sua apresentação de proposta.
O júri do concurso analisa as candidaturas para efeitos de qualificação dos candidatos, sendo comprovada pela avaliação os requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira, existindo dois modelos de qualificação:
Modelo simples de qualificação (art.os 179.º e 180.º do CCP);
Modelo complexo de qualificação – sistema de selecção (art. 181.º e seguintes do CCP).
Após a análise das candidaturas e aplicação às mesmas do critério de qualificação, o júri elabora um relatório preliminar, propondo a qualificação e exclusão dos candidatos, nos termos do art. 184.º do CCP, procedendo de imediato à audiência prévia num prazo não inferior a 5 dias.
Ponderadas as observações dos concorrentes, quer modificando ou mantendo o teor e as conclusões do relatório preliminar, o júri ainda pode excluir qualquer candidatura, procedendo de novo à audiência prévia respectiva.
Caso mantenha a decisão, o júri elabora o relatório final, procedendo de imediato ao seu envio, juntamente com os demais documentos que compõem o processo de concurso, ao órgão competente para a decisão de contratar (Conselho de Gestão), cabendo a este último decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final, nomeadamente para efeitos de qualificação dos candidatos.
Este órgão deve tomar a decisão de qualificação e notificá-la aos candidatos no prazo máximo de 44 dias após o termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, sem prejuízo da possibilidade de fixação de um prazo superior no programa do concurso, passando os candidatos qualificados à fase seguinte em condições de igualdade.
Este órgão notifica os candidatos da decisão, remetendo-lhes o relatório final da fase de qualificação em simultâneo com o convite à apresentação das propostas, devendo observar os requisitos exigidos nos art.os 189.º a 192.º do CCP.
Procedimento de Negociação
O procedimento por negociação rege-se com as necessárias adaptações pelas disposições do concurso limitado por prévia qualificação, tipificadas no CCP, bem como toda a tramitação procedimental interna estipulada e sugerida.
O procedimento por negociação integra quatro fases:
Apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos;
Apresentação e análise das versões iniciais das propostas;
Negociação das propostas;
Análise das versões finais das propostas e adjudicação.
No procedimento por negociação, a entidade adjudicante não pode recorrer a um leilão electrónico.
O programa do procedimento de negociação, a fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos e respectivos prazos regem-se pelo art. 195.º e seguintes do CCP.
Na fase de negociação das propostas, se tiver havido reclamação a negociação das propostas não se pode iniciar:
Antes da notificação da decisão de indeferimento ou do decurso do respectivo prazo;
Ou antes de cumprido o disposto no n.º 4 do art. 138.º do CCP, no caso de a reclamação ser diferida.
Diálogo Concorrencial
(art.os 204.º a 218.º do CCP)
O diálogo concorrencial rege-se com as necessárias adaptações pelas disposições do concurso limitado por prévia qualificação, tipificadas no CCP, bem como toda a tramitação procedimental interna estipulada e sugerida.
O procedimento de diálogo concorrencial integra as seguintes fases:
Apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos;
Apresentação das soluções e diálogo com os candidatos qualificados;
Apresentação e análise das propostas e adjudicação.
O programa do procedimento de diálogo concorrencial deve indicar o montante da eventual remuneração, o critério do respectivo cálculo a atribuir aos candidatos qualificados para participar no diálogo, que apresentem soluções que sejam admitidas, sendo que o número de candidatos não pode ser inferior a três e o critério de adjudicação só pode ser o da proposta economicamente mais vantajosa (art. 206.º do CCP).
No procedimento do diálogo concorrencial o órgão competente para a decisão de contratar (Conselho de Gestão) deve aprovar uma memória descritiva, na qual identifica as necessidades e exigências que pretende satisfazer com o contrato a celebrar. À memória descritiva é aplicável o disposto no art. 133.º do CCP.
Neste procedimento, só há lugar à elaboração do caderno de encargos depois de concluída a fase de apresentação das soluções e diálogo.
A fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos, a fase da apresentação das soluções e diálogo com os candidatos qualificados, a fase da apresentação e análise das propostas e adjudicação, e respectivas formalidades a observar estão descritas nos art.os 208.º a 218.º do CCP.
Instrumentos procedimentais especiais
Concurso de Concepção (art.os 219.º a 236.º do CCP)
O Concurso de Concepção permite a selecção de um ou mais trabalhos de concepção, ao nível de estudo prévio ou similar, designadamente nos domínios artístico, do ordenamento do território, do planeamento urbanístico, da arquitectura, da engenharia ou do processamento de dados.
O concurso de concepção reveste a modalidade de concurso público, só devendo ser adoptada a modalidade de concurso limitado por prévia qualificação, quando a natureza dos trabalhos de concepção exija a avaliação da capacidade técnica dos candidatos (art. 220.º do CCP).
O concurso de concepção inicia-se com a decisão de seleccionar um ou mais trabalhos de concepção, cabendo ao órgão competente, por Lei ou por delegação, a decisão de autorizar a despesa relativa a prémios a que os concorrentes tenham direito, podendo essa decisão estar implícita nesta última.
Quando o concurso de concepção não implique o pagamento de prémios aos concorrentes, a decisão cabe ao Conselho de Gestão.
Cabe também a este órgão a decisão da escolha da modalidade do concurso de concepção.
Se a decisão for o concurso limitado por prévia qualificação, esta deve ser fundamentada.
Este concurso de concepção é publicitado no Diário da República, contendo o anúncio um resumo dos elementos mais importantes, sendo posteriormente divulgado na plataforma electrónica utilizada no Instituto Politécnico de Beja.
Relativamente ao anúncio no JOUE verificar os requisitos exigidos no art. 225.º do CCP.
Nos concursos de concepção é aprovado um documento designado “Termos de Referência”, o qual deve indicar os preceitos enunciados no art. 226.º do CCP.
O Conselho de Gestão deverá designar um júri para o efeito.
Neste concurso de concepção, qualquer que seja a modalidade adoptada, a identidade dos concorrentes autores dos trabalhos de concepção apresentados, só pode ser conhecida e revelada depois de elaborado o relatório final do concurso, isto é, prevalece o anonimato.
O prazo para a apresentação dos documentos, as regras do concurso público, as regras do concurso limitado por prévia qualificação estão caracterizados nos art.os 230.º a 232.º do CCP.
O Conselho de Gestão selecciona um ou mais trabalhos de concepção, consoante o número fixado nos termos de referência do concurso, de acordo com o teor e as conclusões do relatório final, nomeadamente com as deliberações vinculativas tomadas pelo júri.
Desta decisão de selecção, deve constar a atribuição dos prémios de consagração aos concorrentes seleccionados, bem como a atribuição de eventuais prémios de participação, sendo a mesma, notificada a todos os concorrentes e quando a modalidade for o concurso limitado por prévia qualificação, também aos candidatos excluídos.
A caducidade da decisão de selecção, o anúncio da decisão constam dos art.os 234.º a 236.º do CCP.
Sistemas de Aquisição Dinâmicos (art.os 237.º a 244.º do CCP)
A entidade adjudicante pode celebrar contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços de uso corrente através de um sistema totalmente electrónico designado “Sistema de Aquisição Dinâmico”.
O sistema de aquisição dinâmico compreende as seguintes fases:
Instituição do sistema (art. 239.º do CCP);
Anúncio simplificado (art. 242.º do CCP);
Adjudicação (art. 244.º do CCP).
Sistemas de Qualificação (art.os 245.º a 250.º do CCP)
Quando o contrato a celebrar diga directa e principalmente respeito a uma ou várias das actividades exercidas nos sectores da água, da energia, dos transportes e serviços postais, pelas entidades referidas no n.º 1 do art. 7.º do CCP, estas podem instituir sistemas de qualificação de interessados em participar em concursos limitados por prévia qualificação ou em procedimentos de negociação de contratos de empreitadas de obras públicas, de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de contratos de aquisição de serviços.
Nestes sistemas de qualificação consultar os art.os 245.º a 250.º do CCP.
Acordos Quadro
(art.os 251.º a 259.º do CCP)
Acordo Quadro é um contrato celebrado entre uma ou várias entidades adjudicantes e uma ou mais entidades, disciplinando relações contratuais futuras a estabelecer ao longo de um determinado período de tempo, mediante a fixação antecipada dos respectivos termos.
As entidades adjudicantes só podem celebrar acordos quadro:
Com uma única entidade, quando estejam todos os aspectos da execução dos contratos a celebrar devidamente especificados e sejam submetidos à concorrência pelo caderno de encargos;
Com várias entidades, quando não estejam suficientemente especificados os aspectos da execução dos contratos e que sejam submetidos à concorrência pelo caderno de encargos.
O prazo de vigência dos Acordos Quadro não pode ser superior a quatro anos, mesmo incluindo quaisquer prorrogações expressas ou tácitas. Contudo o caderno de encargos pode excepcionalmente e com respeito pelo disposto do nº 2 do art. 252.º do CCP fixar um prazo de vigência do Acordo Quadro superior a quatro anos, desde que tal se revele necessário ou conveniente em função da natureza das prestações ou das condições da sua execução, objecto desse Acordo Quadro.
As regras gerais, a celebração de contratos ao abrigo de Acordos Quadro, cujos os termos abranjam todos os aspectos submetidos ou não à concorrência, devem ser observadas nos art.os 257.º a 259.º do CCP.
Centrais de Compras
(art.os 260.º a 262.º do CCP)
As entidades adjudicantes podem constituir Centrais de Compras para centralizar a contratação de empreitadas de obras públicas, de locação e de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços. Pode-se ainda constituir Centrais de Compras exclusivamente destinadas a um determinado sector de actividade.
A constituição e o funcionamento das Centrais de Compras regem-se por Diploma próprio.
As Centrais de Compras destinam-se a:
Adjudicar propostas de execução de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens móveis e de prestação de serviços, a pedido e em representação das entidades adjudicantes;
Locar ou adquirir bens móveis ou adquirir serviços, destinadas a entidades adjudicantes, nomeadamente, por forma a promover o agrupamento de encomendas;
Celebrar Acordos Quadro, designados Contratos Públicos de Aprovisionamento, cujo o objecto é a posterior celebração de contratos de empreitadas de obras públicas ou de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços.
As Centrais de Xxxxxxx estão sujeitas às disposições do CCP.
Acordos Quadro celebrados por Centrais de Xxxxxxx
(art.os 263.º a 266.º do CCP)
As Centrais de Compras podem celebrar Acordos Quadro nas modalidades previstas no art. 252.º do CCP, que tenham por objecto a futura celebração de contratos de empreitadas de obras públicas ou de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços.
Quando as entidades adjudicantes se encontrem abrangidas pela contratação centralizada a efectuar por Central de Compras, os Acordos Quadro em qualquer das modalidades previstas no art. 252.º do CCP devem ser celebrados por essa Central de Compras.
Sem prejuízo no disposto nos art.os 24.º a 29.º do CCP para a formação dos contratos públicos de aprovisionamento, deve ser adoptado o procedimento de concurso público ou do concurso limitado por prévia qualificação, o qual deve ser sempre publicado no JOUE.
Estes contratos públicos de aprovisionamento não podem ter um prazo de vigência superior a quatro anos.
Legislação a consultar:
Rectifica o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprova o Código dos Contratos Públicos.
Estabelece os termos a que deve obedecer a apresentação e recepção de propostas, candidaturas e soluções no âmbito do Código dos Contratos Públicos.
Estabelece os modelos de anúncio de procedimentos pré-contratuais previstos no Código dos Contratos Públicos a publicitar no Diário da República.
Nomeia a comissão de acompanhamento do Código dos Contratos Públicos e fixa a sua composição.
Publica a actualização dos limiares comunitários.
Aprova o modelo de dados estatísticos.
Aprova os modelos do bloco técnico de dados, do relatório de formação do contrato, do relatório anual, do relatório de execução do contrato, do relatório de contratação e do relatório final de obra.
Regula a constituição, funcionamento e gestão do portal único da Internet dedicado aos contratos públicos (Portal dos Contratos Públicos).
Define os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos, e estabelece as regras de funcionamento daquelas plataformas.
Aprova o conteúdo obrigatório do programa e do projecto de execução, bem como os procedimentos e normas a adoptar na elaboração e faseamento de projectos de obras públicas, designados «Instruções para a elaboração de projectos de obras», e a classificação de obras por categorias.
Constitui e define as regras de funcionamento do sistema de informação designado por Observatório das Obras Públicas.
Define o regime de acompanhamento e fiscalização da execução dos projectos de investigação e desenvolvimento e cria a respectiva comissão.
Aprova o Regulamento de Publicação de Actos no Diário da República. Revoga o despacho normativo n.º 38/2006, de 30 de Junho.
Links Relacionados:
Instituto Politécnico de Beja: xxxx://xxx.xxxxxx.xx/
Portal dos Contratos Públicos: xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/
Portal da União Europeia: xxxx://xxx.xxxxxx.xx/
Informação Europeia para os Contratos Públicos: xxxx://xxx.xxxxx.xxxxxx.xx/
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