ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A ESCOLA NACIONAL DE APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS – MINISTRO XXXXXX XX XXXXXXXXXX XXXXXXXX (ENFAM), O INSTITUTO WCF-BRASIL (CHILDHOOD BRASIL) E O FUNDO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A INFÂNCIA NO BRASIL (UNICEF BRASIL), PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
A ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS – MINISTRO XXXXXX XX
XXXXXXXXXX XXXXXXXX, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 11.961.123/0001-05, com sede no SCES, Trecho 3, Polo 8, Lote 9, 1º andar, Brasília - DF, XXX 00000-000, doravante denominada simplesmente “ENFAM”, neste ato representada por seu Diretor-Geral, Ministro Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e portador da carteira de identidade nº 2.596.404, expedida pela SSP/DF; o INSTITUTO WCF-Brasil (Childhood Brasil), inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.653.644/0001-77, com sede à Xxx Xxxxxxxxx, 0x xxxxx/xxxxx, Xxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx – XX, XXX 00000-000, doravante denominada “CHILDHOOD Brasil”, neste ato representada por seus diretores, Diretor Presidente, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e portador da Carteira de Identidade nº 57.904.457-9, expedida pela SSP/SP, e o Diretor Vice-Presidente, Xxxxxxx xx Xxxxxx Gaia, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e portador da carteira de identidade nº 10.851.988-0, expedida pela SSP/SP; e o FUNDO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A INFÂNCIA NO BRASIL, organização internacional criada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, doravante denominado apenas “UNICEF Brasil”, com sede no SEPN 510, Bloco A, Ed. Ministério da Saúde, Unidade II, 1º e 2º andares, Brasília - DF, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 03.744.126/0001-69, neste ato representado por Xxxx Xxx Xxxxx, CI nº. F121362-00 MRE e CPF nº. 000.000.000-00.
Considerando que a ENFAM, instituída pela Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004, tem como objetivo, entre outros, promover a cooperação com entidades nacionais e estrangeiras ligadas ao ensino, pesquisa e extensão, bem como, diretamente ou mediante convênio, realizar cursos relacionados com seus objetivos;
Considerando caber à ENFAM realizar e fomentar estudos e
pesquisas, serviços editoriais e de informação, cursos, seminários, encontros, simpósios, painéis e outras atividades destinadas à formação e aperfeiçoamento da magistratura;
Resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, com fundamento na Lei no 8.666/1993, no que couber, e ainda mediante as cláusulas e condições a seguir enumeradas.
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente Acordo tem por objeto a cooperação entre os partícipes com vistas a, prioritariamente, imprimir efetividade aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, como meio de minimizar indicadores negativos que registram a existência de uma realidade de desrespeito à dignidade das crianças e dos adolescentes. Em especial, visa realizar ações relacionadas ao enfrentamento da violência sexual contra as crianças e os adolescentes, principalmente na temática voltada ao aprimoramento dos procedimentos e metodologias de depoimento de crianças e adolescentes no sistema de justiça brasileiro.
DO COMPROMISSO
CLÁUSULA SEGUNDA – Os subscritores do presente Xxxxxx assumem reciprocamente o compromisso de atuar, de maneira articulada e em parceria, resguardando suas competências e propiciando as condições necessárias para a realização do objeto deste Acordo.
DAS ATRIBUIÇÕES
CLÁUSULA TERCEIRA A conjugação de esforços entre os partícipes para a efetivação dos direitos garantidos pelas leis brasileiras às crianças e aos adolescentes, se dará por meio de ações que promovam:
A ampla divulgação nacional dos direitos de crianças e adolescentes, em especial à temática do depoimento especial da criança e do adolescente;
O fortalecimento das iniciativas do setor público e da sociedade civil por meio da difusão de ações, projetos e programas voltados para crianças e adolescentes em todo o País;
O aprimoramento das estruturas organizativas de atendimento às crianças e adolescentes em situação de risco;
A efetivação das ações do Poder Judiciário, Childhood Brasil e do UNICEF Brasil voltadas para a garantia dos direitos da criança e do adolescente;
A superação das discriminações vividas por crianças, adolescentes e jovens;
A divulgação dos resultados das realizações em favor dos direitos e garantias estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
A proteção da infância, buscando intensificar a divulgação de instrumentos que fortalecem as ações nacionais e internacionais no que diz respeito à promoção dos direitos das crianças e dos adolescentes;
O fomento de estudos por meio de grupos de trabalho que tenham por objetivo subsidiar ações do Poder Judiciário referentes ao objeto do presente termo;
Fomentar e desenvolver projetos conjuntos de pesquisa, ensino e extensão nas áreas de conhecimento de interesse mútuo;
Participar e colaborar na realização de seminários, conferências e encontros nacionais e internacionais, no Brasil ou no exterior, bem como de cursos que venham a ser organizados pelas partes signatárias, individual ou conjuntamente;
Intercambiar informações, documentos e bases de dados sobre temas de interesse das partes relacionadas ao objeto do presente termo;
Coeditar, em áreas de interesse, publicações e materiais de divulgação; Compartilhar recursos tecnológicos, material e humano
Adotar quaisquer medidas complementares pertinentes e necessárias à fiel execução deste Acordo, observando a necessidade de termo aditivo para o acréscimo de obrigações.
DO ACOMPANHAMENTO
CLÁUSULA QUARTA – Os partícipes designarão gestores para acompanhar e gerenciar a execução do presente Acordo.
DOS RECURSOS FINANCEIROS
CLÁUSULA QUINTA – O presente Acordo não envolve a transferência de recursos. As ações dele resultantes que implicarem movimentação ou cessão de recursos serão viabilizadas mediante instrumento apropriado.
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA SEXTA – Este Acordo vigerá por 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado automaticamente até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que não haja manifestação expressa em sentido contrário, nos termos da lei.
DO DISTRATO E DA RSILIÇÃO UNILATERAL
CLÁUSULA SÉTIMA – É facultado aos partícipes promover o distrato do presente Acordo, a qualquer tempo, por mútuo consentimento, ou a resilição unilateral por iniciativa de qualquer deles, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, restando para cada qual tão somente a responsabilidade pelas tarefas em execução no período anterior à notificação.
DAS ALTERAÇÕES
CLÁUSULA OITAVA – Este instrumento poderá ser alterado, por mútuo entendimento entre os partícipes, durante a sua vigência, mediante Termo Aditivo, visando aperfeiçoar a execução dos trabalhos, exceto no tocante ao seu objeto.
DA AÇÃO PROMOCIONAL
CLÁUSULA NONA – Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente Acordo será, obrigatoriamente, destacada a colaboração dos partícipes, observado o disposto no § 1o do artigo 37 da Constituição Federal, devendo ainda ser observado o seguinte:
I. Nenhum dos partícipes utilizará nem o nome, nem o logotipo/marca um do outro, ou qualquer abreviação em conexão com as suas atividades ou além sem a prévia revisão e aprovação por escrito dos demais partícipes;
II. No tocante ao nome e/ou a marca do UNICEF Brasil, a reprodução de seu nome e/ou logotipo(s)/marca(s) deverá realizada em estrita observância ao “Briefing Book” do UNICEF.
III. As PARTES reconhecem que estão familiarizadas com os ideais e objetivos umas das outras e declaram estar cientes de que o nome e o logotipo não devem ser associados com nenhuma questão partidária, política ou utilizados de maneira
inconsistente com o status, reputação e neutralidade de cada uma dos partícipes.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CLÁUSULA DEZ – Observado o que consta da Cláusula Onze, aplicam-se à execução deste Acordo a Lei n. 8.666/93, no que couber, os preceitos de Direito Público e, supletivamente, os Princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições do Direito Privado.
DOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO UNICEF
CLÁUSULA ONZE – Nada contido ou relacionado a este Acordo implica em suspensão ou renúncia, expressa ou implícita, de quaisquer dos privilégios e imunidades da ONU e dos seus organismos subsidiários, incluindo o UNICEF Brasil, garantidos pela Convenção de Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, devidamente incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, ratificada pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 04, de 13 de fevereiro de 1948, e promulgada pelo Decreto n° 27.784, de 16 de fevereiro de 1950, ou por qualquer outro tratado ou convenção internacional, lei, decreto ou ato de qualquer natureza, privilégios e garantias esses integralmente aplicáveis ao UNICEF Brasil por força do Acordo entre o Fundo das Nações Unidas para a Infância e a República Federativa do Brasil, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, ratificado pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 37, de 4 de outubro de 1967, e promulgado pelo Decreto n° 62.125, de 16 de janeiro de 1968.
CLÁUSULA DOZE – Nenhuma previsão deste Acordo ou de qualquer instrumento adjacente que lhe faça referência poderá ser interpretada ou aplicada de forma ou em extensão contraditória com tais privilégios e imunidades.
DA PUBLICAÇÃO E DA EFICÁCIA
CLÁUSULA TREZE – O extrato do presente instrumento será publicado no Diário de Justiça Eletrônico, pela ENFAM, de acordo com as regras sobre comunicação de atos oficiais previstas no art. 4o da Lei no 11.419, de 19 de dezembro de 2008, combinado com o parágrafo único do art. 61 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
DA SOLUÇÃO DE DÚVIDAS E OMISSÕES E DA RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
XXXXXXXX XXXXXXXX – Fica eleito o foro de Brasília/DF para dirimir quaisquer questões decorrentes da execução deste Termo que envolvam a ENFAM e a CHILDHOOD BRASIL.
XXXXXXXX XXXXXX – As eventuais controvérsias que envolvam a UNICEF Brasil serão solucionadas por meio de discussões de boa fé, observado o seguinte:
Se houver divergências sobre esta colaboração, elas serão solucionadas por meio de discussões amigáveis.
Qualquer divergência que não possa ser solucionada dessa forma no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que um dos partícipes tenha recebido uma solicitação de outro partícipe para a solução amigável, poderá ser submetida à arbitragem.
Se uma solução amigável não for alcançada ou, por qualquer motivo, no curso da mesma, tornar-se impossível, os partícipes, de comum acordo, concordam que todas as controvérsias que derivem do presente Acordo sejam resolvidas definitivamente, na forma do item b acima, de acordo com as regras do UNCITRAL, renunciando desde já a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim ajustados, assinam os partícipes o presente instrumento, para todos os fins.
Brasília-DF, 07 de dezembro de 2015.
Ministro Xxxx Xxxxxx de Noronha | Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx |
Diretor-Geral da ENFAM | Diretor Presidente do CHILDHOOD BRASIL |
Xxxx Xxxxx | Xxxxxxx xx Xxxxxx Gaia |
Representante do UNICEF no Brasil | Diretor Vice-Presidente do CHILDHOOD BRASIL |