Contract
INSTRUMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO QUE ENTRE SI FAZEM A CÂMARA MUNICIPAL DE LINDÓIA E A EMPRESA N. C. ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA-ME, SOB O Nº 01/2016.
“Termo de contrato que entre si celebram a Câmara Municipal de Lindóia e a empresa N. C. ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA-ME,
tendo por objeto a contratação de empresa jurídica para prestação de serviços de Consultoria, nas áreas Financeira, Orçamentária e patrimonial.”
Aos quatro dias do mês de janeiro de 2016, a Câmara Municipal de Lindóia, SP, com sede administrativa na Avenida Rio do Peixe, neste ato representada pelo Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, Presidente da Câmara, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa N. C. ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA-ME, inscrita no CNPJ sob nº 07.598.028/0001-11, com sede social à Rua: Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, nº 58, Jd. Do Sol, CEP – 14.980-000, Sales – SP, por seu representante legal, Sr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, portador da Cédula de Identidade RG nº 0.000.000-0 SSP/PR, CPFMF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, resolvem firmar o presente contrato administrativo, regido pela Lei Federal nº 8.666/93 e mediante as seguintes cláusulas e condições a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto a contratação de serviços de Consultoria, nas áreas Financeira, orçamentária e patrimonial, incluindo serviços de atendimento permanente e ilimitado de consultas formuladas por agentes designados pela Câmara de questões técnicas, por meio de comunicação de fax, e-mail, telefone e outros. Acompanhamento permanente de cumprimento do calendário, de obrigações do TCE/SP, encaminhamentos AUDESP, instruções e deliberações, consultoria “in loco” na Câmara Municipal de no mínimo 01 (um) dia por semana com duração de no mínimo 04 (Quatro) horas, visando avaliar, acompanhar, instruir e aferiros procedimentos de caráter obrigatório de prestação de contas e outras deliberações junto aos órgãos de fiscalização. Acompanhamento, análise e orientação na elaboração de planejamento (PPA, LDO e LOA) e prestações de contas da área contábil e financeira.
1.2. Toda responsabilidade decorrente da imprudência, negligência, má- execução dos serviços contratados ou execução defeituosa destes, inclusive
perante terceiros, será imputada à CONTRATADA, a qual será obrigada a arcar com a reparação integral dos danos causados.
1.3. Todas as despesas decorrentes da execução da presente contrato, tais como despesas do pessoal que estiver a seu serviço, bem como encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários correrão por conta da CONTRATADA.
1.4. A CONTRATADA obriga-se a atribuir os serviços a profissionais legalmente habilitados e idôneos.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
2.1. A Contratada se obriga a dar início aos serviços após a assinatura do contrato.
2.2. Os serviços deverão ser realizados à distância e “in loco” por técnico especializado da empresa, através de visitas.
2.3. Mensalmente, deverá ser emitido relatório das atividades desenvolvidas.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR e DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
3.1. Fica ajustado o valor total do presente contrato em R$ 1.995,00 (hum mil novecentos e noventa e cinco reais).
3.2. A presente despesa onerará as seguintes dotações orçamentárias:
01. Poder Legislativo
01.01 Câmara Municipal
01.01.02 Secretaria da Câmara
339039.00 01.031.0001.2.102 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1. O pagamento pela realização dos serviços será feito mensalmente até o quinto dia útil do mês subseqüente à prestação dos serviços, pela Câmara Municipal de Lindoia, em parcelas mensais e consecutivas de R$ 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco reais).
CLAÚSULA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO
5.1. A fiscalização da execução da prestação dos serviços será realizada pelos Departamentos de Administração e de Finanças.
CLAÚSULA SEXTA – DAS PENALIDADES
6.1. Pelo atraso injustificado na execução dos serviços, fica sujeito a CONTRATADA às penalidades previstas no caput do art. 86 da Lei Federal n.8.666/93, na seguinte conformidade:
6.1.1. 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o 30o (trigésimo) dia de atraso na prestação dos serviços, sobre o valor do serviço não realizado;
6.1.2. 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, com o conseqüente cancelamento do mesmo.
6.1.3. 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da proposta, no caso da CONTRATADA, injustificadamente, desistir do mesmo;
6.2. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93 e multa de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do contrato.
6.3. Aplicadas as multas, a administração descontará do primeiro pagamento que fizer à CONTRATADA, após a sua imposição ou da garantia oferecida, caso suficiente.
6.4. As multas são autônomas e a aplicação de uma não exclui a outra.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
7.1. A rescisão contratual poderá ser:
7.1.1. Determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei Federal n. 8.666/93;
7.1.2. Amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo, desde que haja conveniência da CONTRATANTE.
7.2. A inexecução total ou parcial do contrato enseja sua rescisão pela Administração, com as conseqüências previstas no item 6.2.
7.3. Constituem motivos para rescisão do contrato os previstos no art. 78 da Lei Federal nº. 8666/93.
7.3.1. Em caso de rescisão prevista nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei nº. 8.666/93, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regulamentares comprovados, quando os houver sofrido.
7.3.2. A rescisão contratual de que trata o inciso I do art. 78 acarreta as conseqüências previstas no art. 80, incisos I a IV, ambos da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA - DA VINCULAÇÃO CONTRATUAL
8.1. Este contrato está vinculado de forma total e plena ao processo de dispensa de licitação nº 01/2016, que lhe deu causa, para cuja execução, exigir-se-á rigorosa obediência ao Instrumento Convocatório.
8.2. Aplicam-se ao presente contrato as disposições constantes da Lei nº 8.666/93 com a redação que lhe foi dada pelas respectivas legislações ulteriores.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES
9.1. São obrigações das partes:
9.1.1. Do CONTRATANTE:
9.1.2. Permitir o livre acesso da CONTRATADA às suas dependências para a execução dos serviços contratados.
9.1.3. Notificar a CONTRATADA, fixando-lhe prazo para corrigir irregularidades observadas na prestação do serviço.
9.1.4. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA.
9.1.5. Rejeitar os serviços que não forem realizados de forma satisfatória ou em desconformidade com as exigências contidas neste contrato.
9.2. Da CONTRATADA:
9.2.1. Executar os serviços contratados nas condições, prazos e forma estabelecidos no instrumento convocatório e neste contrato.
9.2.2. Responsabilizar-se, integralmente, pelos atos de seus prepostos decorrentes da execução dos serviços.
9.2.3. Responsabilizar-se por todos os encargos decorrentes das relações de trabalho, bem como pelo seguro total contra risco de qualquer acidente de trabalho.
9.2.4. Responsabilizar-se pelo pagamento de salários, encargos sociais, previdenciários, securitários, taxas, impostos e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre a prestação de serviços ora contratada.
9.2.5. Constitui encargo da CONTRATADA o fornecimento de toda mão-de- obra necessária à fiel e perfeita execução dos serviços, que não terá qualquer vínculo empregatício com o CONTRATANTE.
9.2.6. Manter, durante toda a vigência deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar ao CONTRATANTE, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA
10.1. A vigência da presente contrato iniciar-se-á com a sua assinatura e seu término se dará no dia 02-04-2016, podendo ser prorrogada na forma do art. 57, II, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
10.1. Fica eleito o foro da Comarca de Águas de Lindóia, SP, para dirimir questões resultantes da ou relativas à aplicação deste contrato ou execução do ajuste, não resolvidos na esfera administrativa.
E, por estarem justas e concordes, as partes assinam o presente instrumento em 03 (três) vias, de igual forma e teor, na presença das testemunhas abaixo.
Lindóia, 04 de janeiro de 2016.
CÂMARA MUNICIPAL DE LINDÓIA Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx - Presidente | N. C. ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA-ME XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXXX CNPJ/MF sob nº 07.598.028/0001-11 |
-CONTRATANTE- | -CONTRATADA- |
TESTEMUNHAS:
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