CONTRATO N° 002/2014
CONTRATO N° 002/2014
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL FIRMADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO XINGU E O SR. SUEDES DAS DORES NETO.
O Município de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede administrativa à Avenida Mauro Pires Gomes, s/nº, Bairro Centro, nesta cidade, inscrito no C.N.P.J./MF sob o nº 37.465.317/0001-03, representado pela Prefeita Municipal Srª. XXXXXX XXXXXX XXXXXX, brasileira, casada, portadora da Cédula de Identidade RG nº MG-7.139.111 e CPF nº 000.000.000.00, residente e domiciliado nesta cidade de São José do Xingu - MT, doravante denominada de LOCATÁRIA e do outro lado o Sr. SUEDES DAS XXXXX XXXX, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000.00, portador da cédula de identidade nº. 0000000-0 SSP/MT, brasileiro, residente e domiciliado na Av. Juranês Pereira Sales, S/N, centro, São José do Xingu – MT, doravante denominado simplesmente de LOCADOR, resolvem celebrar o presente Contrato nos termos da Lei nº 8.666/93, mediante as cláusulas e condições seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Este contrato tem por objetivo a locação de um imóvel comercial construído em alvenaria, com as seguintes especificações: 02 (Duas) salas; 01(Um) banheiro, Imóvel situado na Av. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, S/N, centro de São José do Xingu – MT, destinada a instalação e funcionamento (Sec. De Agricultura) EMPAER deste município.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO E DA FORMA DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL
2.1 O regime de execução dos serviços é o de empreitada por preço global, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, alínea “a” da Lei nº 8.666/93;
2.2 A locação do imóvel será feita de forma continuada durante o período de vigência do Contrato.
2.3 A LOCATÁRIA se responsabiliza em entregar ao LOCADOR o imóvel nas mesmas condições de uso inicial, salvo o desgaste pelo uso natural.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO, DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E DE REAJUSTAMENTO
3.1 O valor global para a execução do presente Contrato é de R$ 4.200,00 (Quatro Mil e Duzentos Reais), divididos em 06 (Seis) parcelas e mensais no valor de R$ 700,00 (Setecentos Reais).
3.2 Os pagamentos deverão ser efetuados mensalmente até o dia 10 (décimo) dia do mês subseqüente, após a apresentação do Recibo de Locação de Imóvel e da sua atestação pelo servidor competente, sendo o primeiro pagamento previsto para o dia 05 a 10 de março de 2014.
3.3 Os pagamentos serão realizados através de transferência bancaria para a seguinte conta da LOCADORA: CC: 35576-3 AG: 0806;
3.4 No caso de atraso superior ao prazo previsto no item anterior, não serão cobrados atualização monetária, nem juros e multas.
3.5 Os valores fixados neste Contrato poderão ser reajustados no ato do aditamento para a prorrogação do Contrato;
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE LOCAÇÃO E DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO
4.1 O prazo de locação do presente Contrato é de 06 (Seis) meses, contados a partir de 03 de Fevereiro de 2014 findando em 03 de Agosto de 2014.
4.2 O prazo de início da locação do imóvel é contado a partir do dia 03 de Fevereiro de 2014, data em que a
LOCATÁRIA poderá instalar-se no prédio.
4.3 O presente Contrato poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos se houver interesse público e conveniência econômico-financeira, conforme preceitua o artigo 57, inciso II da Lei nº 8.666/93, lavrando-se o competente termo de aditamento.
4.4 O termo aditivo para a prorrogação de prazo deverá ser firmado, quando houver interesse por parte da
LOCATÁRIA, nos termos do item 4.3, no máximo entre 05 (cinco) dias da data do seu vencimento.
CLÁUSULA QUINTA – DO CRÉDITO PELO QUAL CORRERÃO AS DESPESAS
5.1 As despesas decorrentes da locação do imóvel correrão por conta de recursos da Secretaria Municipal de Administração consignada no Orçamento Anual do Município na seguinte dotação orçamentária:
03.001.04.122.0003.2005.339036.00.00.00 – 0057 (Outros Serviços Pessoa Física)
5.2 As despesas com pagamento de IPTU serão de responsabilidade da LOCADORA a qual autoriza o desconto dos IPTU em atraso ou que vencerem no decorrer deste contrato para pagamento dos impostos devidos.
5.3 As despesas com o imóvel, com pagamento de energia elétrica, água e manutenção quando houver necessidade, a partir da vigência do presente contrato, fica ao encargo da LOCATÁRIA.
CLÁUSULA SEXTA – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
6.1 DA LOCATÁRIA
6.1.1 Ter reservado o direito de não mais utilizar o imóvel da LOCADORA caso a mesma não cumpra o estabelecido no presente Contrato, aplicando ao infrator as penalidades previstas na Lei nº 8.666/93;
6.1.2 A LOCATÁRIA deverá utilizar o imóvel com zelo, realizando as manutenções e reparos necessários, devendo, no ato da entrega do mesmo, arcar com a despesa oriunda da locação ora efetivada;
6.1.3 Intervir na locação do imóvel ou interromper a sua execução nos casos e condições previstos na Lei nº 8.666/93;
6.1.4 Efetuar os pagamentos devidos à LOCADORA pela locação do imóvel de acordo com as disposições do presente Contrato;
6.1.5 Enviar à LOCADORA o documento comprovante de arrecadação competente toda vez em que ocorrer a retenção de impostos sobre a Nota Fiscal de Prestação de Serviços ou sobre o Recibo de Locação de Imóvel;
6.1.6 Denunciar as infrações cometidas pela LOCADORA e aplicar-lhe as penalidades cabíveis nos termos da Lei nº 8.666/93;
6.1.7 Modificar ou rescindir unilateralmente o Contrato nos casos previstos na Lei nº 8.666/93;
6.1.8 Obedecer rigorosamente à legislação sobre os direitos imobiliários da LOCADORA.
6.2 DA LOCADORA
6.2.1 À LOCADORA assiste o direito de suspender, eventual ou definitivamente, a locação do imóvel no caso de descumprimento do pagamento das parcelas deste Contrato, quando a inadimplência ultrapassar a 60 (sessenta) dias.
6.2.2 Receber o imóvel locado nas mesmas condições em que foi posto à disposição da LOCATÁRIA.
6.2.3 Exigir da LOCATÁRIA o cumprimento da legislação imobiliária;
6.2.4 Apresentar ao titular da LOCATÁRIA os relatórios das visitas realizadas no imóvel, apontando os estragos por ventura provocados na utilização do mesmo;
6.2.5 Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários nos serviços objeto do presente instrumento até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, observadas as disposições do art. 65 da Lei nº 8.666/93;
6.2.6 Emitir a Nota Fiscal de Prestação de Serviços ou Recibo de Locação de Imóvel fazendo discriminar no seu corpo a dedução dos impostos quando exigido pela LOCATÁRIA.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS
7.1 As penalidades contratuais aplicáveis são:
a) Advertência verbal ou escrita;
b) Multas;
c) Declaração de inidoneidade e;
d) Suspensão do direito de licitar e contratar de acordo com o Capítulo IV, da Lei nº 8.666, de 21/06/93 e alterações posteriores.
7.2 A advertência verbal ou escrita será aplicada independentemente de outras sanções cabíveis, quando houver descumprimento de condições contratuais ou condições técnicas estabelecidas.
7.3 As multas e as demais penalidades previstas são as seguintes:
a) 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor contratual, por dia de atraso na entrega do imóvel locado;
b) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor contratual, por infração a quaisquer das cláusulas do Contrato;
c) 2,0% (dois por cento) sobre valor contratual restante, na hipótese de rescisão do Contrato nos casos previstos em Lei, por culpa da LOCADORA, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal incidente e da obrigação de ressarcir as perdas e danos que der causa;
d) Suspensão temporária de participar em licitações e impedimentos de contratar com o Município por prazo não superior a dois anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do infrator perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
7.4 De qualquer sanção imposta a LOCADORA poderá, no prazo máximo de cinco dias contados da intimação do ato, oferecer recurso à LOCATÁRIA, devidamente fundamentado;
7.5 As multas previstas nos itens anteriores são independentes e poderão ser aplicadas cumulativamente;
7.6 A multa definida na alínea “a” do item 7.3, poderá ser descontada de imediato sobre o pagamento das parcelas devidas e a multa prevista na alínea “b” do mesmo item será descontada por ocasião do último pagamento;
7.7 A LOCADORA não incorrerá na multa prevista na alínea “b” acima referida, na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ou de responsabilidade da LOCATÁRIA.
CLÁUSULA OITAVA – DOS CASOS DE RESCISÃO
8.1 A rescisão do presente Contrato poderá ocorrer de forma:
a) Amigável – por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência técnica ou administrativa para a LOCATÁRIA.
b) Administrativa – por ato unilateral e escrito da Administração nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93;
c) Judicial – nos termos da legislação processual;
8.2 A LOCADORA reconhece os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa prevista no Artigo 77 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA NONA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
9.1 O presente Contrato poderá ser alterado de acordo com o art. 65 da Lei nº 8.666/93, com as devidas justificativas conforme a seguir:
9.1.1 Unilateralmente pela Administração nos seguintes casos:
a) Quando houver modificação do objeto ou das suas especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
9.1.2 Por acordo das partes:
a) Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias superveniente mantida o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado;
9.2 Outros casos previstos na Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS
11.1 Aplica-se a Lei nº 8.666, de 21/06/1993 com suas alterações posteriores e o Código Civil Brasileiro ao presente Contrato e em especial aos seus casos omissos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DO FORO
13.1 Fica eleito o Foro da Comarca de Porto Alegre do Norte – MT, com recusa expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir as dúvidas oriundas deste Contrato.
Por estarem justos e contratados, mutuamente assinam o presente instrumento contratual, em 03 (três) vias de igual teor e para todos os efeitos legais, na presença de 02 (duas) testemunhas idôneas e civilmente capazes.
São José do Xingu - MT, 03 de Fevereiro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSE DO XINGU XXXXXX XXXXXX XXXXXX LOCATARIA |
SUEDES DAS XXXXX XXXX CPF: 000.000.000.00 LOCADOR |
TESTEMUNHAS:
1º - 2º -
Nome: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Nome: Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
CPF: CPF: