ANEXO 13
ANEXO 13
MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Concorrência nº [=] – FLONA do Pau-Rosa
Sumário
Cláusula 2ª – VALOR DE REFERÊNCIA DO CONTRATO 4
Cláusula 3ª – PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL E PLANO DE PROTEÇÃO florestal 4
Cláusula 4ª – PRAZO DA CONCESSÃO 5
Cláusula 5ª – REGIME DE PRODUÇÃO 5
Cláusula 6ª – REGIME ECONÔMICO-FINANCEIRO DA CONCESSÃO FLORESTAL 6
Cláusula 7ª – SANÇÕES POR ATRASO NO PAGAMENTO 16
Cláusula 9ª – PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 18
Cláusula 10ª – VERIFICADOR DE CONFORMIDADE 19
Cláusula 11ª – BENS REVERSÍVEIS 21
Cláusula 12ª – CUMPRIMENTO DA PROPOSTA TÉCNICA 22
Cláusula 13ª – OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 23
Cláusula 14ª – OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE 27
Cláusula 15ª – RESPONSABILIDADE PELA GESTÃO E PELO MONITORAMENTO DO CONTRATO DE CONCESSÃO FLORESTAL 27
Cláusula 16ª – RESPONSABILIDADE POR XXXXX RELACIONADOS À EXECUÇÃO DO CONTRATO 28
Cláusula 17ª – DESAPROPRIAÇÕES, SERVIDÕES E LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS
..................................................................................................................................................... 29
Cláusula 18ª – GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL 30
Cláusula 20ª – BENFEITORIAS 33
Cláusula 21ª – ALOCAÇÃO DE RISCOS 33
Cláusula 22ª – REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 38
Cláusula 23ª – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 42
Cláusula 24ª – SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES 47
Cláusula 25ª – FORMAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO 47
Cláusula 26ª – REAJUSTE CONTRATUAL E REVISÃO DOS INDICADORES 53
Cláusula 27ª – COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA 55
Cláusula 28ª – TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO E DO CONTROLE SOCIETÁRIO 56
Cláusula 29ª – FINANCIAMENTOS 57
Cláusula 30ª – INTERVENÇÃO DOS FINANCIADORES 58
Cláusula 31ª – RELAÇÃO COM AS COMUNIDADES DO ENTORNO 60
Cláusula 32ª – INFRAESTRUTURA VIÁRIA 60
Cláusula 33ª – PARCELAS AMOSTRAIS PERMANENTES 60
Cláusula 34ª – PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL 60
Cláusula 35ª – SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS CONTRATUAIS 61
Cláusula 36ª – DIVERGÊNCIAS NA INTERPRETAÇÃO E NA APLICAÇÃO DO CONTRATO 63
Cláusula 38ª – DISPOSIÇÕES FINAIS 64
PREÂMBULO
CONTRATO DE CONCESSÃO FLORESTAL decorrente da Concorrência nº [=]/2022, que entre si celebram a União, neste ato representada pelo SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO (SFB), órgão autônomo integrante da estrutura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), com endereço em Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 9º andar, Brasília/DF, XXX 00.000-000, neste ato representado por seu Diretor-Geral, [=], residente e domiciliado em Brasília/DF, portador da Carteira de Identidade nº [=], inscrito no CPF/MF sob o nº [=], nomeado pela Portaria nº [=], publicada no Diário Oficial da União de [=], nos termos dos arts. 49, § 1º, e 53, V, ambos da Lei nº 11.284/2006, conforme Contrato de Gestão e Desempenho, de 27 de dezembro de 2019, e Termo Aditivo nº 01/2020 publicado no DOU de 22 de junho de 2020, doravante denominada PODER CONCEDENTE, e [SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO], inscrita no CNPJ sob o nº [=], com endereço em [=], em [=], doravante designada CONCESSIONÁRIA, neste ato representada pelo(a) Sr. (a) [=], portador (a) da Carteira de Identidade nº [=], expedida pela [=], e CPF nº [=], tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº [=] e em observância às disposições contidas na Lei nº 11.284/2006, Decreto nº 6.063/2007 e Resoluções do SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO sobre o tema, aplicando- se subsidiariamente a Lei nº 14.133/2021 e a Lei nº 8.987/1995, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
CLÁUSULA 1ª – OBJETO
1.1 O CONTRATO tem por objeto a CONCESSÃO FLORESTAL para a prática do MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL voltada à exploração de produtos florestais madeireiros e não madeireiros, na UNIDADE DE MANEJO FLORESTAL (UMF) [=], localizada na FLORESTA NACIONAL (FLONA) do Pau-Rosa, conforme polígono, área e memorial descritivo apresentados no ANEXO 1 e demais termos do EDITAL da CONCORRÊNCIA nº [=]/2022, que integram o presente CONTRATO.
1.2. São passíveis de exploração econômica, sob regime de MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL e conforme definições contidas no ANEXO 6 do EDITAL da CONCORRÊNCIA nº [=]/2022, que integra o presente CONTRATO, os seguintes produtos florestais:
I. Madeira em tora;
II. Material lenhoso residual da exploração; e
III. Produtos não madeireiros.
1.3. Os direitos outorgados à CONCESSIONÁRIA são expressamente descritos neste CONTRATO e não incluem os expressamente vedados pela Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, e pela legislação aplicável.
CLÁUSULA 2ª – VALOR DE REFERÊNCIA DO CONTRATO
2.1. O VALOR DE REFERÊNCIA DO CONTRATO é de R$ [=] ([=]), na data-base de [=], e, em observância à Resolução SFB nº 25/2014, corresponde ao cálculo do valor de um ano de produção florestal considerando-se os seguintes parâmetros:
I. PREÇO CONTRATADO da proposta vencedora (em R$/m³), no valor de R$ [=] ([=]);
II. Área Efetiva de Produção Florestal anual (em ha/ano), de:
a) UMF I – 1.059,42 (mil e cinquenta e nove vírgula quarenta e dois);
b) UMF II – 2.389,90 (dois mil trezentos e oitenta e nove vírgula noventa);
c) UMF III – 3.095,73 (três mil e noventa e cinco vírgula setenta e três);
III. Produtividade Estimada (em m³/ha), de 20 (vinte).
CLÁUSULA 3ª – PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL E PLANO DE PROTEÇÃO FLORESTAL
3.1. Em atendimento ao art. 31, § 2º, da Lei nº 11.284/2006, a CONCESSIONÁRIA deverá contar com o PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL aprovado pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), para que possa iniciar as operações de exploração dos produtos florestais.
I. O PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL deverá ser protocolado no órgão competente até 12 (doze) meses após a assinatura deste CONTRATO; e
II. O início da execução do PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL deve ocorrer em até 36 (trinta e seis) meses após a assinatura deste CONTRATO.
3.3. Considera-se, para fins deste CONTRATO, como marco de início da execução do PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL, o início das operações de corte e arraste de toras de forma contínua.
3.4. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar um PLANO DE PROTEÇÃO FLORESTAL (PPF), em conformidade com as informações relacionadas à proteção da FLONA descritas no PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL, com as estratégias, medidas e investimentos que serão realizados, conforme diretrizes e prazos estabelecidos pela Resolução SFB nº 24, de 6 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 7 de março de 2014, seção 1, página 82, e alterações posteriores, observados os requisitos mínimos estabelecidos neste CONTRATO.
3.5. A CONCESSIONÁRIA deverá notificar o SFB, o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), o INSTITUTO XXXXX XXXXXX DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE (ICMBio) e a autoridade policial competente sempre que constatar atividades irregulares na UMF e em seu entorno, observando os procedimentos previstos no PLANO DE PROTEÇÃO FLORESTAL.
3.6. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela sinalização da UMF, conforme estabelecido no PLANO DE PROTEÇÃO FLORESTAL a que se refere o item 3.4, de acordo com a Resolução SFB nº 11, de 9 de maio de 2012, publicada no DOU de 21 de maio de 2012, seção 1, página 120, e alterações posteriores.
CLÁUSULA 4ª – PRAZO DA CONCESSÃO
4.1. O prazo da CONCESSÃO é de 37 (trinta e sete) anos, contados a partir da data de assinatura do CONTRATO.
4.1.1.1.O marco para identificação do fim do ciclo de colheita ou exploração referido no subitem 4.1.1 será o fim do prazo do último PLANO OPERACIONAL ANUAL aprovado pelo PODER CONCEDENTE.
4.2. Para assegurar o cumprimento das finalidades contratuais, o prazo da CONCESSÃO poderá ser prorrogado até o prazo máximo 40 (quarenta) anos contados da assinatura do CONTRATO.
4.2.1. A prorrogação do prazo da CONCESSÃO poderá ser solicitada pelo PODER CONCEDENTE ou pela CONCESSIONÁRIA e dependerá da anuência das PARTES.
4.2.2. A prorrogação do prazo da CONCESSÃO deverá ser formalizada por aditivo ao CONTRATO.
CLÁUSULA 5ª – REGIME DE PRODUÇÃO
5.1. O regime de produção anual observará o que dispõe a Resolução SFB nº 25, de 2 de abril de 2014, publicada no DOU de 3 de abril de 2014, seção 1, páginas 54 a 56, e alterações posteriores.
5.2. Toda atividade produtiva realizada na UMF contratada está condicionada à aprovação de seu PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL, nos termos da legislação, das normas regulamentares e das melhores práticas de produção.
5.3. Durante a elaboração do PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL da UMF, a CONCESSIONÁRIA poderá realizar os estudos necessários para a elaboração do 1º
PLANO OPERACIONAL ANUAL (POA), em conformidade com as normas do órgão ambiental responsável pelo licenciamento da atividade.
5.4. O manejo de produtos florestais não madeireiros está condicionado às regras e exclusões estabelecidas no ANEXO 6 do EDITAL da CONCORRÊNCIA nº [=]/2022, ao qual se integra o presente CONTRATO, além das normas estabelecidas pelo órgão licenciador e pelo PLANO DE MANEJO da FLONA do Pau-Rosa.
5.5. O período de produção anual e o período de restrição às atividades de corte, arraste e transporte obedecerão ao estabelecido pelo órgão licenciador competente.
5.5.2. O período descrito no subitem 5.5.1 poderá ser alterado de ofício ou mediante solicitação acompanhada de fundamentação técnica, apresentada pela CONCESSIONÁRIA e aprovada pelo PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA 6ª – REGIME ECONÔMICO-FINANCEIRO DA CONCESSÃO FLORESTAL
6.1. O regime econômico-financeiro deste CONTRATO de CONCESSÃO observará o disposto no presente CONTRATO e na Resolução SFB nº 25/2014, ou outra que venha a substituí- la, conforme indicado nos itens a seguir.
6.2. O regime econômico-financeiro da CONCESSÃO compreende as seguintes obrigações contratuais:
6.2.1. O pagamento, pela CONCESSIONÁRIA, de preço calculado sobre os custos de Tipo I, conforme disciplinado no ANEXO 15, de realização do EDITAL da CONCORRÊNCIA nº [=]/2022 da UMF [=], no valor de R$ [=] ([=]), e conforme o art. 37 do Decreto nº 6.063, de 20 de março de 2007, seguindo o calendário a seguir:
I. 1ª parcela – R$ [=] ([=]), 3 meses após a assinatura do CONTRATO de CONCESSÃO;
II. 2ª parcela – R$ [=] ([=]), 6 meses após a assinatura do CONTRATO de CONCESSÃO;
III. 3ª parcela – R$ [=] ([=]), 9 meses após a assinatura do CONTRATO de CONCESSÃO;
IV. 4ª parcela – R$ [=] ([=]), 12 meses após a assinatura do CONTRATO de CONCESSÃO.
6.2.2. O pagamento, pela CONCESSIONÁRIA, do PREÇO FLORESTAL, calculado em função do PREÇO CONTRATADO (PC) e da respectiva quantidade de produto auferido do objeto da CONCESSÃO;
6.2.3. O pagamento, pela CONCESSIONÁRIA, de VALOR MÍNIMO ANUAL (VMA), estabelecido independentemente da produção ou dos valores auferidos pela CONCESSIONÁRIA com a exploração do objeto da CONCESSÃO, conforme estabelecido na Lei nº 11.284/2006, no Decreto nº 6.063/2007 e na forma da Resolução SFB nº 25/2014;
6.2.4. A indisponibilidade, pela CONCESSIONÁRIA, dos bens considerados reversíveis, salvo disposição contratual em contrário;
6.2.5. A responsabilidade da CONCESSIONÁRIA em realizar INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS;
6.2.6. A responsabilidade da CONCESSIONÁRIA em realizar os investimentos decorrentes dos INDICADORES TÉCNICOS CLASSIFICATÓRIOS A1 e A2, da tabela 2, previstos no item 12.1.
6.2.7. A responsabilidade da CONCESSIONÁRIA por realizar os investimentos decorrentes dos ENCARGOS ACESSÓRIOS, na forma, prazos e condições previstos no item 6.8.
6.3. Os parâmetros do regime econômico-financeiro deste CONTRATO são:
I. PREÇO CONTRATADO pelo produto madeira em tora: R$ [=]/m3 ([=] por metro cúbico);
II. Preço do material lenhoso residual da exploração:
a) medição por peso – R$ 6,00 (seis reais) por tonelada;
b) medição por volume sólido – R$ 4,20 (quatro reais e vinte centavos) por metro cúbico;
c) medição por volume empilhado – R$ 3,00 (três reais) por metro estéreo.
III. ÁGIO CONTRATUAL: [=] % ([=] por cento);
IV. Limite de bonificação em função do ÁGIO CONTRATUAL: [=] % ([=] por cento);
V. VALOR DE REFERÊNCIA DO CONTRATO (VRC): R$ [=] ([=]);
a) 5% do VRC, no primeiro ano de exigência de pagamento do VALOR MÍNIMO ANUAL – R$ [=] ([=]) a ser exigido conforme disposição da Resolução SFB nº 25/2014;
b) 15% do VRC, no segundo ano de exigência de pagamento do VALOR MÍNIMO ANUAL – R$ [=] ([=]) a ser exigido conforme disposição da Resolução SFB nº 25/2014; e
c) 30% do VRC, a partir do terceiro ano de exigência de pagamento do VALOR MÍNIMO ANUAL – R$ [=] ([=]) a ser exigido conforme disposição da Resolução SFB nº 25/2014.
6.4. Os pagamentos anuais do PREÇO FLORESTAL serão realizados pela CONCESSIONÁRIA na rede bancária em 4 (quatro) parcelas trimestrais, por meio de Guias de Recolhimento da União (GRUs), conforme a Resolução SFB nº 25/2014.
6.4.1. O PODER CONCEDENTE informará, trimestralmente, por meio de seu sítio na internet, a situação da execução financeira deste CONTRATO e os valores a serem recolhidos pela CONCESSIONÁRIA.
6.4.2. O PODER CONCEDENTE procederá, trimestralmente, ao cálculo do valor das parcelas, considerando:
I. As informações e dados que constam no Sistema de Cadeia de Custódia (SCC), conforme a Resolução SFB nº 6, de 7 de outubro de 2010, publicada no DOU de 5 de novembro de 2010, seção 1, páginas 95 e 96, e alterações posteriores;
II. O somatório dos valores devidos pela produção dos diferentes produtos; e
III. Outras informações pertinentes.
6.4.3. O PODER CONCEDENTE emitirá e enviará à CONCESSIONÁRIA, em meio eletrônico, Guias de Recolhimento da União (GRUs) com os valores que somarão a parcela trimestral para pagamento, conforme os respectivos códigos de receitas da União e outras informações necessárias para identificação do fato gerador de cada valor devido pela CONCESSIONÁRIA.
6.4.4. As parcelas trimestrais contabilizarão, de forma discriminada, os valores dos preços a serem pagos pela exploração da madeira em tora.
6.4.5. As parcelas trimestrais serão numeradas de acordo com os trimestres de cada ano civil, com datas e métodos de contabilização assim definidos:
I. Parcela nº 1 – parcela referente ao pagamento dos produtos florestais transportados para fora dos limites da UMF, no período de 1º de janeiro a 31 de março do mesmo ano, que terá como dia de vencimento 30 de abril;
II. Parcela nº 2 – parcela referente ao pagamento dos produtos florestais transportados para fora dos limites da UMF, no período de 1º de abril a 30 de junho do mesmo ano, acrescido do valor dos produtos florestais explorados no período produtivo do ano anterior e não transportados para fora dos limites da UMF, que terá como vencimento 31 de julho;
III. Parcela nº 3 – parcela referente ao pagamento dos produtos florestais transportados para fora dos limites da UMF, no período de 1º de julho a 30 de setembro do mesmo ano, que terá como vencimento 31 de outubro; e
IV. Parcela nº 4 – parcela referente ao pagamento dos produtos florestais transportados para fora dos limites da UMF, no período de 1º de outubro a 31 de dezembro do mesmo ano, que terá como vencimento 31 de janeiro do ano seguinte.
6.4.6. Os valores devidos em cada trimestre serão calculados matematicamente, como produtos dos preços unitários contratados e atualizados nas apostilas pelos respectivos volumes de produção considerados em cada trimestre.
6.4.7. O atraso no pagamento das parcelas trimestrais implicará a aplicação de sanções previstas neste CONTRATO.
6.5. Os pagamentos pelo produto madeira em tora serão efetuados por unidade (metro cúbico) de madeira em tora produzida, em conformidade com a Resolução SFB nº 25/2014 e Resolução SFB nº 20, de 8 de fevereiro de 2013, publicada no DOU de 13 de fevereiro de 2013, seção 1, página 71, e alterações posteriores.
6.5.1. Para fins de medição, serão seguidas as regras estabelecidas pela Resolução SFB nº 20/2013.
6.5.2. Para fins de cobrança das parcelas trimestrais, serão cobradas somente as toras transportadas para fora dos limites da UMF.
6.5.3. A segunda parcela trimestral de cada ano contabilizará, além das toras transportadas para fora dos limites da UMF durante o trimestre, todas as toras exploradas pela CONCESSIONÁRIA no período de produção do ano anterior e não transportadas para fora dos limites da UMF.
6.5.4. O valor dos preços a serem pagos pela madeira em tora explorada no período produtivo do ano anterior e não transportados para fora dos limites da UMF poderá ser cobrado na parcela trimestral nº 1, desde que a CONCESSIONÁRIA o solicite por escrito ao PODER CONCEDENTE até o dia 10 de abril, conforme estabelecido no art. 4º, § 2º, da Resolução SFB nº 25/2014.
6.5.5. Será contabilizado, para fins de cobrança, o volume efetivamente explorado, nos termos da Resolução SFB nº 20/2013.
6.5.6. O valor a ser pago por unidade produzida está estabelecido por meio do PREÇO CONTRATADO, expresso neste CONTRATO, e suas atualizações anuais por apostilas.
6.5.7. Eventuais desconformidades na medição de toras, por parte da CONCESSIONÁRIA, poderão acarretar a aplicação de sanções administrativas pelo PODER CONCEDENTE, conforme disposições legais e contratuais aplicáveis.
6.5.8. A sonegação de registros ou omissão de valores por parte da CONCESSIONÁRIA acarretará a aplicação das sanções administrativas previstas no CONTRATO, sem prejuízo das sanções penais previstas no art. 69-A da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
6.5.10. As reduções de preços estabelecidas no item 6.5.9 são limitadas ao PREÇO MÍNIMO DO EDITAL e os valores dos pagamentos decorrentes, após os descontos por produtividade, serão limitados também ao VALOR MÍNIMO ANUAL (VMA).
6.5.11. Exceções e isenções ao pagamento relativo à madeira em tora efetivamente explorada obedecerão às diretrizes estabelecidas pelo PODER CONCEDENTE, em especial à Resolução SFB no 20/2013.
6.6. O VALOR MÍNIMO ANUAL (VMA) é um valor fixado em CONTRATO, a ser cobrado anualmente da CONCESSIONÁRIA, independentemente da produção e dos valores auferidos pela exploração do objeto da CONCESSÃO, conforme regras estabelecidas pela Resolução SFB nº 25/2014.
6.6.1. Anualmente, o PODER CONCEDENTE verificará o cumprimento do VMA, por meio da comparação entre os valores da produção auferida pelo produto madeira em tora, referente ao período produtivo do ano anterior, e o VMA estabelecido em CONTRATO, com as seguintes consequências:
I. Caso o valor referente ao volume produzido seja igual ou maior do que o VMA, a obrigação restará cumprida;
II. Caso o valor referente ao volume produzido seja menor do que o VMA, será realizada a cobrança complementar da diferença encontrada, por meio de GRU específica.
6.6.2. A verificação e a compensação do VMA são realizadas com base na produção efetuada durante os períodos de produção anual.
6.6.3. A verificação do cumprimento do VMA ocorrerá concomitantemente à cobrança da segunda parcela trimestral.
6.6.4. O início da exigência de cobrança do VMA ocorre a partir da aprovação, pelo órgão competente, do PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL da CONCESSIONÁRIA.
6.6.5. No primeiro ano da exigência do VMA, a cobrança será proporcional ao período entre a aprovação do PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL e o término do ano civil.
6.6.6. No caso de não cumprimento do prazo para a apresentação do PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL estabelecido no item 3.2, o VMA será cobrado, de forma integral, no 13º mês após a assinatura deste CONTRATO.
6.6.7. O pagamento de cobrança complementar do VMA gera um crédito do mesmo valor, que somente poderá ser utilizado para abater valores referentes a toras produzidas no período produtivo anual a que se refere o pagamento e armazenadas no pátio de estocagem.
6.7. A CONCESSIONÁRIA, por sua exclusiva responsabilidade, direta ou indiretamente, poderá explorar fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, desde que estas atividades não comprometam a execução do CONTRATO e observem o previsto nas normas e procedimentos integrantes deste CONTRATO, seus ANEXOS, e na legislação vigente.
6.7.1. As RECEITAS ACESSÓRIAS poderão ser obtidas a partir do aproveitamento de:
I. Produtos florestais não madeireiros, inclusive os listados no ANEXO 6;
II. Outras atividades propostas pela CONCESSIONÁRIA e aprovadas pelo PODER CONCEDENTE.
6.7.2. Não serão consideradas RECEITAS ACESSÓRIAS aquelas decorrentes de aplicações no mercado financeiro, valores recebidos de seguros e por indenizações
ou penalidades pecuniárias decorrentes de contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros.
I. A fonte e os valores estimados das RECEITAS ACESSÓRIAS, por ano ou pelo ato, quando este for individualizado;
II. A natureza e características da atividade geradora de RECEITAS ACESSÓRIAS;
III. A ausência de qualquer conflito e/ou impacto negativos na CONCESSÃO;
IV. O compromisso de que eventuais alterações na execução das atividades geradoras de RECEITAS ACESSÓRIAS serão comunicadas e devidamente justificadas ao PODER CONCEDENTE;
V. O prazo de vigência do(s) contrato(s) relacionados à atividade geradora de RECEITAS ACESSÓRIAS;
6.7.4. Caso o PODER CONCEDENTE rejeite a proposta da CONCESSIONÁRIA para execução de atividade geradora de RECEITAS ACESSÓRIAS, deverá fazê-lo de maneira fundamentada, podendo apresentar proposta alternativa para sua viabilidade.
6.7.5. A CONCESSIONÁRIA deverá compartilhar com o PODER CONCEDENTE 5% (cinco por cento) da RECEITA OPERACIONAL BRUTA obtida com atividades geradoras de RECEITAS ACESSÓRIAS.
6.7.5.1.A CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada atividade geradora de RECEITAS ACESSÓRIAS, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos.
6.7.5.2.O percentual da RECEITA OPERACIONAL BRUTA compartilhado com o PODER CONCEDENTE deverá ser contabilizado em conta específica, individualizada por natureza e o repasse ocorrer mensalmente.
6.7.6. A autorização do PODER CONCEDENTE para início da atividade geradora de RECEITAS ACESSÓRIAS não implicará responsabilidade pelos investimentos ou garantia quanto à estimativa de remuneração a ser auferida pela CONCESSIONÁRIA e não exime a CONCESSIONÁRIA da obrigação de obter as demais autorizações ou anuências que venham a ser exigidas por demais entidades e órgãos públicos, inclusive ambientais, para execução da atividade.
6.7.7. O PODER CONCEDENTE decidirá sobre a autorização para exploração da atividade geradora de RECEITAS ACESSÓRIAS no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx)
dias após a entrega de toda a documentação relacionada no item 6.7.3 pela CONCESSIONÁRIA, prorrogável por igual período.
6.7.8. Para fins deste CONTRATO, as RECEITAS ACESSÓRIAS são consideradas aleatórias, de modo que a CONCESSIONÁRIA não fará jus ao reequilíbrio econômico-financeiro, tampouco a quaisquer indenizações pelos investimentos realizados, ainda que o empreendimento associado tenha sido objeto de aceite pelo PODER CONCEDENTE.
6.7.9. Na exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS, a CONCESSIONÁRIA responsabilizar-se-á por todas e quaisquer infrações legais ou ofensas a regulamentação específica perante terceiros e todos os órgãos competentes de fiscalização e regulação, excluindo o PODER CONCEDENTE de qualquer demanda a respeito.
6.7.10. Caso terceiros interessados desejem explorar quaisquer atividades que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS, deverão firmar contrato com a CONCESSIONÁRIA, o qual será regido pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros o PODER CONCEDENTE.
6.7.11. Nenhum contrato celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e particulares para execução de atividades geradoras de RECEITAS ACESSÓRIAS poderá ultrapassar o prazo da CONCESSÃO.
I. MACROTEMA 1: Pesquisa científica e tecnológica – apoio e participação em projetos e ações relacionados: a pesquisas ou tecnologias voltadas ao manejo florestal madeireiro e não madeireiro; às cadeias de produtos e serviços florestais; ao desenvolvimento de novos produtos e serviços; à recuperação de áreas degradadas; à conservação de recursos hídricos; à conservação do solo; e à redução de danos ambientais decorrentes do manejo madeiro e não-madeireiro.
II. MACROTEMA 2: Monitoramento da UMF – apoio e participação em projetos e ações relacionados ao monitoramento e controle: ambiental lato sensu; da biodiversidade da UMF; de impactos relacionados ao manejo florestal sustentável; do desmatamento; da degradação florestal; e de ameaças ao território e de atividades ilegais.
III. MACROTEMA 3: Fiscalização e proteção florestal – apoio e participação em projetos e ações relacionados: à proteção florestal; ao incremento, manutenção e restauração de infraestrutura e logística da floresta, inclusive em equipamentos de uso pela Administração Pública; à promoção e incremento da fiscalização, investigação e combate a crimes e infrações ambientais; à renovação, incremento e aprimoramento de equipamentos, bens e serviços relacionados à fiscalização promovida pelo órgãos e instituições públicas competentes.
IV. MACROTEMA 4: Combate a incêndios – apoio e participação em projetos e ações relacionados: à prevenção e combate à degradação florestal causada por incêndios florestais.
V. MACROTEMA 5: Desenvolvimento do Entorno da UMF – apoio e participação em projetos e ações relacionados: à recomposição de áreas degradadas e alteradas fora da UMF e no seu entorno; ao fomento, estruturação, fortalecimento, consolidação e assistência técnica às cadeias produtivas da sociobiodiversidade, atividades econômicas de uso sustentável da floresta, da biodiversidade, da agricultura familiar de base sustentável e turismo de base comunitária; à estruturação, restauração, manutenção e incrementos em equipamentos sociais voltados às comunidades dos municípios da região da UMF.
VI. MACROTEMA 6: Educação Ambiental – apoio e participação em projetos e ações relacionados: à educação, comunicação e interpretação ambiental e socioambiental, podendo envolver públicos da educação formal e não formal.
VII. MACROTEMA 7: Regularização Fundiária – apoio a ações voltadas ao auxílio na regularização fundiária de acessos e propriedades e posses de particulares que estejam localizados dentro da área da FLONA.
6.8.1. Para fins de execução dos ENCARGOS ACESSÓRIOS, a CONCESSIONÁRIA deverá:
6.8.1.1.Apurar, após cada período de 12 (doze) meses de operação, valor em reais equivalente ao produto da quantidade de madeira em tora explorada por m³ vezes R$ 10,00 por m³ (dez reais por metro cúbico).
6.8.1.2.Segregar valor apurado nos termos do subitem acima em conta corrente específica até o dia 31 de dezembro do ano em que foi feita a apuração.
6.8.1.3.O valor segregado poderá ser despendido na execução de qualquer MACROTEMA descrito no item 6.8, observado o procedimento estabelecido no subitem 6.8.2.
0.0.0.0.Xx primeiro ano de operação, o valor será proporcional ao período entre a data de aprovação do PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL e o dia 31 de dezembro do ano em questão.
6.8.1.5.A comprovação do depósito do valor apurado em conta corrente específica deverá ser feita por meio da entrega de cópias dos respectivos recibos de depósitos bancários, que deverão acompanhar o relatório anual de balanços contábeis, incluindo a prestação de contas referente à apuração e segregação de receitas feita nos últimos 12 (doze) meses para o custeio dos ENCARGOS ACESSÓRIOS.
6.8.1.6.Não haverá apuração e segregação de valores no último ano de vigência do CONTRATO.
6.8.1.7.Os valores segregados em conta específica deverão ser aplicados em títulos públicos ou fundos de investimentos lastreados nestes títulos e os seus rendimentos financeiros também deverão ser utilizados integralmente nos ENCARGOS ACESSÓRIOS.
6.8.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE um plano anual, bienal ou trienal contendo sugestões de ações específicas enquadradas nos MACROTEMAS descritos nos incisos de I a VII do item 6.8 e a indicação dos seus respectivos custos.
6.8.2.1.O primeiro plano de que trata o item 6.8.2 deverá ser apresentado em até
1 (um) ano da aprovação do PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL. Os planos subsequentes deverão ser apresentados com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término da vigência do plano anterior, quando este for anual, ou de 180 (cento e oitenta) dias do término da vigência do plano anterior, quando este for plurianual.
6.8.2.2.O PODER CONCEDENTE poderá sugerir iniciativas concretas que deverão ser consideradas pela CONCESSIONÁRIA nos planos de que trata o item 6.8.2, podendo, para tanto, efetuar consultas prévias ao órgão gestor da FLONA.
6.8.2.3.Caso o PODER CONCEDENTE não aprove o plano apresentado pela CONCESSIONÁRIA, deverá indicar alterações a serem realizadas pela CONCESSIONÁRIA para obter a aprovação do plano pelo PODER CONCEDENTE.
6.8.2.4.A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar o plano com as adequações indicadas pelo PODER CONCEDENTE em até 15 (quinze) dias úteis, que decidirá sobre a aprovação, definitivamente, em até 30 (trinta) dias úteis.
6.8.2.5.Caso o PODER CONCEDENTE não aprove em decisão definitiva o plano apresentado pela CONCESSIONÁRIA, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar outro plano, mediante consulta ao ICMBio e oitiva do Conselho Consultivo da FLONA do Pau-Rosa, em prazo que será definido pelo PODER CONCEDENTE.
6.8.3.1.A CONCESSIONÁRIA poderá propor planos nos MACROTEMAS previstos no item 6.8 de prazo superior a 3 (três) anos, desde que a totalidade dos recursos segregados na conta corrente prevista no subitem
6.8.1 sejam aplicados até o prazo máximo de 10 (dez) anos, contados a partir da data de apuração.
6.8.3.2.Caso o valor apurado e segregado não seja utilizado nos MACROTEMAS no período estabelecido no subitem 6.8.3, o montante, atualizado pelos respectivos rendimentos financeiros, deverá ser recolhido para a Conta
Única da União, através de Guia de Recolhimento da União-GRU a ser expedida pelo PODER CONCEDENTE, sob pena de aplicação das sanções previstas neste CONTRATO.
6.8.4. A CONCESSIONÁRIA deverá, anualmente, ou quando assim solicitado pelo PODER CONCEDENTE, apresentar os registros do custeio das ações previstas nesta Cláusula.
6.8.5.1. A CONCESSIONÁRIA poderá utilizar até 10% (dez por cento) do valor segregado em conta específica para custear a contratação a que se refere o subitem 6.8.5.
6.8.6. A CONCESSIONÁRIA poderá propor planos em conjunto com outras concessionárias que explorem UNIDADES DE MANEJO FLORESTAL na FLONA do Pau-Rosa, hipótese na qual os valores segregados de cada uma serão somados, inclusive para fins da contratação de terceiros a que se refere o subitem 6.8.5.
6.8.7. Caso a CONCESSIONÁRIA não cumpra as obrigações previstas nessa Cláusula, inclusive com relação à segregação dos valores correspondentes em conta corrente específica, caberá a aplicação das sanções previstas neste CONTRATO.
CLÁUSULA 7ª – SANÇÕES POR ATRASO NO PAGAMENTO
7.1. O atraso no pagamento das parcelas trimestrais e do Valor Mínimo Anual (VMA), ou sua complementação, implicará aplicação de acréscimos legais aos valores originalmente inadimplidos, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e dos arts. 13 e 37 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que consistem em multa e juros de mora, conforme os termos e parâmetros descritos a seguir:
I. O valor da multa será de 2% (dois por cento) sobre o valor integral da parcela inadimplida;
II. Os juros de mora serão calculados pro rata tempore, contados do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
7.2. Considera-se valor inadimplido, para fins deste CONTRATO, a diferença entre o valor integral da parcela e o valor efetivamente pago pela CONCESSIONÁRIA.
7.3. Fica estabelecido como limite de inadimplência o valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL prestada. A inadimplência acima do limite poderá ensejar a suspensão das operações florestais, sem prejuízo da continuidade da vigência do CONTRATO de CONCESSÃO, inclusive do cumprimento de todas as obrigações pelas PARTES.
7.3.1. Para evitar a suspensão das operações, a CONCESSIONÁRIA poderá complementar a GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL prestada, desde que supere o valor total inadimplido, incluindo multas e juros apurados quando da complementação da garantia.
7.3.2. A suspensão das operações será revogada mediante a quitação, pela CONCESSIONÁRIA, dos valores que excedam a garantia.
CLÁUSULA 8ª – BONIFICAÇÃO
8.1. Bonificação é um desconto percentual sobre o ÁGIO CONTRATUAL, oferecido sobre o preço mínimo por metro cúbico (m3) de madeira em tora, previsto no art. 30, inciso XIX, da Lei nº 11.284/2016, concedido em função do desempenho da CONCESSIONÁRIA, conforme regras definidas na Resolução SFB nº 04, de 2 de dezembro de 2011, publicada no DOU de 5 de dezembro de 2011, seção 1, páginas 132 e 133, e alterações posteriores.
8.2. Os INDICADORES DE BONIFICAÇÃO e seus respectivos percentuais estão estabelecidos no ANEXO 12 do EDITAL da CONCORRÊNCIA nº [=]/2022.
8.3. Os INDICADORES DE BONIFICAÇÃO deste CONTRATO incidirão sobre o PREÇO CONTRATADO e são os indicados na Tabela 1 a seguir.
Tabela 1 – INDICADORES DE BONIFICAÇÃO do CONTRATO
Indicador | Valor anual máximo de bonificação* | |
B1. | Capacitação em atividades produtivas florestais e afins para empregados da CONCESSIONÁRIA ou de membros das comunidades do entorno (não empregado). | R$ 80.000,00 |
B2. | Aproveitamento de resíduos florestais | 90%** |
B3. | Monitoramento da dinâmica de crescimento da floresta. | R$ 200.000,00 |
B4. | Apoio e participação em projetos de pesquisa. | R$ 200.000,00 |
B5. | Implantação e manutenção de sistema de gestão e desempenho de qualidade das operações florestais. | R$ 150.000,00 |
8.4. Para a obtenção da bonificação, será observado o procedimento descrito na Resolução SFB nº 04/2011, conforme parametrização contida no ANEXO 12 do EDITAL da CONCORRÊNCIA nº [=]/2022, que integra o presente CONTRATO.
CLÁUSULA 9ª – PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
9.1. A CONCESSIONÁRIA assegurará amplo e irrestrito acesso do PODER CONCEDENTE e do VERFICADOR DE CONFORMIDADE às informações sobre a produção florestal para fins de fiscalização do cumprimento deste CONTRATO, inclusive àquelas referentes à comercialização dos produtos florestais, garantido o sigilo comercial.
9.2. A CONCESSIONÁRIA prestará, periodicamente, informações para o controle da produção, acompanhamento técnico das operações, monitoramento do alcance dos indicadores da PROPOSTA TÉCNICA e sobre custos e receitas, conforme modelos e diretrizes fornecidas pelo PODER CONCEDENTE, devendo cumprir, ainda, as seguintes obrigações:
I. Atualizar, no máximo a cada 7 (sete) dias, o Sistema de Cadeia de Custódia (SCC), devendo a CONCESSIONÁRIA informar o PODER CONCEDENTE sobre a ocorrência de eventuais problemas técnicos ou operacionais que impossibilitem o cumprimento da exigência no prazo;
II. Enviar o PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL, suas alterações e os PLANO OPERACIONAIS ANUAIS (POAs) aprovados pelo órgão competente e todos os documentos relacionados ao licenciamento ambiental, em até 10 (dez) dias da data de sua homologação;
III. Apresentar, quando requerida, documentação que comprove a manutenção das condições de HABILITAÇÃO e das condições assumidas na PROPOSTA TÉCNICA;
IV. Apresentar, até o dia 10 de março de cada ano, o relatório anual das atividades executadas e do cumprimento dos ENCARGOS ACESSÓRIOS, INDICADORES DA PROPOSTA TÉCNICA e INDICADORES DE BONIFICAÇÃO, a ser elaborado conforme orientação técnica do PODER CONCEDENTE;
V. Informar, em até 15 (quinze) dias, ao PODER CONCEDENTE, registros de acidentes de trabalho e sinistros que envolvam a integridade física de funcionários e terceiros dentro da UMF;
VI. Apresentar balanços contábeis e demonstrações financeiras referentes às atividades da CONCESSÃO, padronizados conforme as regras contábeis brasileiras, sempre que solicitados pelo PODER CONCEDENTE; e
VII. Apresentar, sempre que solicitados, os documentos de origem florestal da matéria-prima processada em unidades industriais objeto de avaliação para fins de cumprimento da proposta técnica deste CONTRATO.
9.3. A apresentação de informações e documentos falsos ensejará a instauração de processo administrativo para a aplicação de sanções contratuais, sem prejuízo da notificação aos órgãos responsáveis para as providências cabíveis nas esferas administrativa, civil e penal, nos termos do art. 69-A da Lei nº 9.605/1998.
CLÁUSULA 10ª – VERIFICADOR DE CONFORMIDADE
10.1.1. Após receber a lista tríplice com indicações da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE terá 15 (quinze) dias para selecionar o VERIFICADOR DE CONFORMIDADE que deverá ser contratado pela CONCESSIONÁRIA.
10.1.2. Anexa à lista tríplice, deverá constar, no mínimo, a experiência da empresa, o descritivo da equipe técnica, as minutas de contrato a serem celebrados e o orçamento dos serviços de verificação.
10.1.3. O PODER CONCEDENTE poderá vetar todos os indicados pela CONCESSIONÁRIA na lista tríplice, em decisão fundamentada, considerando a capacitação técnica dos indicados e o potencial conflito de interesses.
10.1.4. Caso o PODER CONCEDENTE vete todos os indicados pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE deverá elaborar lista tríplice com indicações que serão submetidas à escolha da CONCESSIONÁRIA.
10.2. O VERIFICADOR DE CONFORMIDADE deverá ser pessoa jurídica ou consórcio de pessoas jurídicas com comprovada capacidade técnica para execução do serviço, além de total independência e imparcialidade em relação à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, atestados pelo cumprimento dos seguintes requisitos:
I. Ter comprovadamente participado da consultoria, avaliação ou verificação de projetos em área semelhante à do objeto da CONCESSÃO;
II. Não ser parte relacionada à CONCESSIONÁRIA;
III. Indicar o responsável técnico que atuará como gerente do projeto;
IV. Contar com equipe técnica de especialistas qualificados profissionalmente em áreas relacionadas com as atribuições previstas no escopo do VERIFICADOR DE CONFORMIDADE;
V. Apresentar declaração de que atuará com imparcialidade e independência técnica em relação às PARTES.
10.3. Não poderá ser contratado como VERIFICADOR DE CONFORMIDADE pessoa jurídica ou consórcio de pessoas jurídicas:
I. Impedido ou suspenso de contratar com a Administração Pública Federal;
II. Cujos sócios tenham participação direta ou indireta na administração ou quadro societário da CONCESSIONÁRIA;
III. Que possuam contrato vigente com a CONCESSIONÁRIA;
IV. Que possam ter sua imparcialidade e independência comprometida.
10.4. O VERIFICADOR DE CONFORMIDADE deverá apoiar o PODER CONCEDENTE na fiscalização da CONCESSIONÁRIA, enviando relatórios trimestrais sobre as seguintes atividades:
I. Cumprimento das obrigações relativas aos INDICADORES TÉCNICOS CLASSIFICATÓRIOS;
II. Cumprimento das obrigações relativas aos ENCARGOS ACESSÓRIOS;
III. O alcance dos parâmetros de desempenho nos INDICADORES DE BONIFICAÇÃO;
IV. Exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS;
V. Cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.
10.5. As providências e despesas necessárias para a realização das atividades do VERIFICADOR DE CONFORMIDADE e eventuais correções de não conformidade serão de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, não sendo objeto de reequilíbrio econômico- financeiro.
10.6. Todos os documentos, relatórios, análises e estudos produzidos pelo VERIFICADOR DE CONFORMIDADE, ainda que em versões preliminares, deverão ser produzidos em meio eletrônico e entregues, concomitantemente, à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE.
10.7. O VERIFICADOR DE CONFORMIDADE será contratado para um prazo máximo de atuação de 5 (cinco) anos, vedada a recontratação para o período subsequente.
10.8. A avaliação emitida pelo VERIFICADOR DE CONFORMIDADE não vincula quaisquer uma das PARTES.
10.8.1. Caso apenas uma das PARTES não concorde com a avaliação emitida pelo VERIFICADOR DE CONFORMIDADE, poderão ser instaurados procedimentos de solução de controvérsias previstos na Cláusula 35ª – SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS CONTRATUAIS.
10.9. A CONCESSIONÁRIA, caso tenha interesse em rescindir o contrato com o VERIFICADOR DE CONFORMIDADE, deverá submeter previamente manifestação ao PODER CONCEDENTE, com apresentação de respectivos fundamentos e indicação de nova lista tríplice, nos termos do item 10.1.
10.9.1. O PODER CONCEDENTE decidirá sobre o pleito de rescisão da CONCESSIONÁRIA em até 30 (trinta) dias.
10.10. Constatada qualquer irregularidade ou deficiência na prestação do serviço do VERIFICADOR DE CONFORMIDADE, o PODER CONCEDENTE determinará à CONCESSIONÁRIA a sua substituição.
10.10.1. A CONCESSIONÁRIA, caso seja comprovado, mediante processo administrativo com direito a ampla defesa, conluio com o VERIFICADOR DE CONFORMIDADE para cometimento de fraudes, estará sujeita a sanções previstas na Cláusula 23ª – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, sem prejuízo de sanções cíveis e penais.
CLÁUSULA 11ª – BENS REVERSÍVEIS
I. A infraestrutura de acesso;
II. As estradas primárias;
III. As cercas, os aceiros e as porteiras;
IV. As construções e instalações permanentes;
V. As pontes e passagens de nível;
VI. A infraestrutura de geração, transmissão e distribuição de eletricidade e de comunicação instaladas durante a execução do CONTRATO, incluindo postes, linhas de transmissão e distribuição e estruturas de suporte para antenas;
VII. Bens que pertençam ao PODER CONCEDENTE e que sejam cedidos para uso da CONCESSIONÁRIA; e
VIII. Postos de controle de acesso à UMF.
11.2. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar inventário de BENS REVERSÍVEIS da CONCESSÃO no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da assinatura do CONTRATO.
11.2.1. O inventário deverá ser mantido atualizado, com a inclusão de eventuais novos BENS REVERSÍVEIS, durante toda a execução contratual, respeitado o interregno mínimo de 12 (doze) meses para atualização.
11.2.2. O inventário dos BENS REVERSÍVEIS deverá exprimir a extensão, o estado físico e operacional e vida útil remanescente dos ativos.
11.2.3. A CONCESSIONÁRIA deverá disponibilizar, quando exigido, o inventário dos BENS REVERSÍVEIS para eventuais consultas e fiscalizações pelo PODER CONCEDENTE.
11.3. Extinta a CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA encarregar-se-á da reversão dos bens em condições adequadas de operação, utilização e manutenção, bem como livres de quaisquer ônus, encargos, valor residual, tributo, obrigação, gravame ou cobrança de qualquer valor pela CONCESSIONÁRIA, com as características e requisitos técnicos que permitam sua plena operação.
11.4. Durante todo o prazo da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar a manutenção corretiva e preventiva dos bens cedidos pelo PODER CONCEDENTE, de modo a conservá-los em condições adequadas de uso, respeitando as normas técnicas relativas à segurança, higiene, conforto, sustentabilidade ambiental, saúde, entre outros parâmetros essenciais à sua boa utilização.
11.5. No caso de obsolescência ou superação tecnológica dos bens cedidos pelo PODER CONCEDENTE, em função de novas infraestruturas ou de novos investimentos a serem realizados, a CONCESSIONÁRIA poderá propor ao PODER CONCEDENTE a substituição ou devolução destes bens antes do término do CONTRATO.
CLÁUSULA 12ª – CUMPRIMENTO DA PROPOSTA TÉCNICA
Tabela 2 – Parâmetros de desempenho mínimo da PROPOSTA TÉCNICA
Indicadores técnicos classificatórios | Parâmetro de desempenho | Desempenho | ||||
1ª avaliação | 2ª avaliação | 3ª avaliação | A partir da 4ª avaliação | |||
A1 | Investimento na proteção da floresta. | R$/hectare da área total da UMF | [=] | |||
A2 | Investimentos em infraestrutura, bens, serviços e projetos para comunidade local. | R$/hectare da área total da UMF | [=] | |||
A3 | Adoção de inovações técnicas e tecnológicas associadas ao manejo e colheita florestal. | Sim ( ) Não ( ) | [=] | |||
A4 | Grau de processamento local da produção florestal. | Fator de Agregação de Valor (FAV) | [50% da Proposta] | [70% da Proposta] | [90% da Proposta] | [100% da Proposta] |
12.2. O cumprimento dos parâmetros mínimos de desempenho dos INDICADORES TÉCNICOS CLASSIFICATÓRIOS constitui obrigação contratual a ser verificada pelo PODER CONCEDENTE, conforme periodicidade definida no ANEXO 12 do EDITAL da CONCORRÊNCIA nº [=]/2022, que integra o presente CONTRATO.
12.3. Compete à CONCESSIONÁRIA coletar, organizar de forma contínua e enviar ao PODER CONCEDENTE e ao VERIFICADOR DE CONFORMIDADE as informações e documentos necessários para a verificação do cumprimento dos INDICADORES TÉCNICOS CLASSIFICATÓRIOS, conforme orientação do PODER CONCEDENTE e o disposto no ANEXO 12 do EDITAL da CONCORRÊNCIA nº [=]/2022.
12.4. Os valores dos INDICADORES TÉCNICOS CLASSIFICATÓRIOS poderão ser objeto de revisão deste CONTRATO, em caso de redução da área outorgada ou desde que comprovado que fatos externos supervenientes reduziram a capacidade da CONCESSIONÁRIA de alcançá- los.
12.5. A verificação dos INDICADORES TÉCNICOS CLASSIFICATÓRIOS ocorrerá no ano subsequente ao do período de avaliação do desempenho e avaliará o desempenho da CONCESSIONÁRIA no período compreendido entre o dia 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, contado a partir do período definido no ANEXO 12 do EDITAL da CONCORRÊNCIA nº [=]/2022.
CLÁUSULA 13ª – OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
13.1. São obrigações da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste CONTRATO, em seus ANEXOS e na legislação aplicável:
I. Cumprir e fazer cumprir os termos do EDITAL da CONCORRÊNCIA nº [=]/2022, seus ANEXOS, e as cláusulas deste CONTRATO;
II. Manter as condições de HABILITAÇÃO e qualificação exigidas na LICITAÇÃO;
III. Manter seus dados cadastrais atualizados, devendo, em caso de alteração destes dados, fazer comunicação por escrito ao PODER CONCEDENTE, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data da mudança;
IV. Cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável ao MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL, assim como as diretrizes técnicas e protocolos de MANEJO FLORESTAL estabelecidos pelo PODER CONCEDENTE;
V. Executar e monitorar a execução do PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL, conforme previsto no documento aprovado pelo órgão licenciador, nas normas técnicas aplicáveis e nas especificações deste CONTRATO;
VI. Implementar procedimentos e medidas de controle e mitigação de eventuais danos causados pela operação de corte e transporte de toras, pela abertura de vias de acesso e pátios de estocagem e outras perturbações mecânicas na área;
VII. Aplicar técnicas de planejamento florestal, de estradas e pátios, de seleção de corte, abate e arraste que minimizem os impactos ambientais da atividade de
MANEJO FLORESTAL, em conformidade com a legislação vigente e com as normas e diretrizes técnicas do órgão ambiental competente;
VIII. Implementar o PLANO DE PROTEÇÃO FLORESTAL, conforme estabelecido na Resolução SFB nº 24/2014, de 6 de março de 2014, publicada no DOU de 7 de março de 2014, seção 1, página 82, e alterações posteriores;
IX. Cumprir as normas e alterações do Plano de Manejo da Unidade de Conservação (PMUC), assim como as diretrizes estabelecidas pelo seu órgão gestor;
X. Obter todas as licenças ou autorizações que se façam necessárias para o manejo florestal e para a realização dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e ENCARGOS ACESSÓRIOS do presente CONTRATO;
XI. Encaminhar ao PODER CONCEDENTE todos os documentos relacionados aos licenciamentos ou autorizações exigidos por órgãos ambientais competentes para desempenho das atividades listadas no PLANO DE MANEJO FLORESTAL, ressaltando, quando for o caso, os casos de dispensa de autorização ambiental;
XII. Recolher ao PODER CONCEDENTE os valores devidos nos termos e prazos previstos neste CONTRATO;
XIII. Recrutar e contratar, diretamente ou por qualquer outra forma, por sua conta e risco, mão de obra necessária para a execução deste CONTRATO, observando o que dispõe a legislação trabalhista e previdenciária brasileira e responsabilizando-se, exclusiva e integralmente, pelo recolhimento e pagamento de contribuições sociais, trabalhistas, previdenciárias e demais encargos e adicionais pertinentes devidos a qualquer título, na forma da legislação aplicável;
XIV. Assegurar aos seus empregados e trabalhadores contratados diretamente ou por meio de terceiros, quando em serviço na UMF, alimentação e alojamentos em quantidade, qualidade e condições de higiene adequadas, assim como segurança e assistência de saúde compatíveis com a legislação aplicável;
XV. Executar diretamente, contratar ou, de outra maneira, obter, por sua conta e risco, todos os serviços necessários ao cumprimento deste CONTRATO, respeitadas sempre as disposições da legislação brasileira em vigor e os termos deste CONTRATO;
XVI. Evitar ações ou omissões passíveis de gerar danos ao ecossistema ou a quaisquer de seus elementos;
XVII. Assumir responsabilidade integral por todos os danos e prejuízos ao meio ambiente, a terceiros e à União que resultarem diretamente de suas ações ou omissões na execução do PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL, conforme processo administrativo específico;
XVIII. Recuperar as áreas degradadas quando identificado o nexo de causalidade entre suas ações e os danos ocorridos, independentemente de culpa ou dolo, sem prejuízo das responsabilidades contratuais, administrativas, civis ou penais;
XIX. Respeitar o período de restrição das atividades de corte, arraste e transporte na FLONA do Pau-Rosa, conforme definido pelo órgão ambiental competente;
XX. Xxxxxx preposto na UMF, durante a execução do objeto deste CONTRATO, para representá-la sempre que for necessário;
XXI. Manter os funcionários em atividade na CONCESSÃO FLORESTAL devidamente uniformizados e identificados;
XXII. Informar imediatamente à autoridade competente ações próprias ou de terceiros ou fatos que acarretem danos ao ecossistema, a quaisquer de seus elementos ou às comunidades locais;
XXIII. Dar conhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE quanto a todo e qualquer evento que altere de modo relevante o normal desenvolvimento e que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações previstas neste CONTRATO, ou que possa constituir causa de extinção antecipada da CONCESSÃO, incluindo-se ações judiciais e procedimentos administrativos. Sempre que solicitado pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, por escrito e no prazo solicitado, relatório detalhado sobre esses fatos, incluindo, se for o caso, contribuições de entidades especializadas, externas à CONCESSIONÁRIA, com as medidas tomadas ou a serem tomadas para superar ou sanar a situação;
XXIV. Apresentar ao PODER CONCEDENTE relatório de eventos contendo descrição da resposta ou das providências adotadas para conter eventos de incêndio, invasões, desmatamentos, explorações ilegais, garimpo, caça e pesca e outros ilícitos ou ameaças à integridade da Xxxxxxxx em até 15 (quinze) dias após o término das ações de resposta, conforme previsto na Resolução SFB nº 24/2014;
XXV. Executar as atividades necessárias à manutenção da infraestrutura, zelando pela integridade dos bens e benfeitorias vinculados à UMF;
XXVI. Permitir amplo e irrestrito acesso dos encarregados da fiscalização, monitoramento, auditoria e representantes do órgão gestor da Unidade de Conservação, a qualquer momento, às obras, aos equipamentos, às operações florestais e às instalações da UMF, bem como à documentação necessária para o exercício da fiscalização;
XXVII.Permitir ao PODER CONCEDENTE amplo e irrestrito acesso a dados relativos à administração, à contabilidade, aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da CONCESSIONÁRIA referentes à operação da CONCESSÃO;
XXVIII. Incluir no PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL a delimitação das Áreas de Reserva Absoluta, nos termos do art. 32 da Lei nº 11.284/2006;
XXIX. Quando da eventual substituição do Responsável Técnico, apresentar ao PODER CONCEDENTE a prova de inscrição ou registro do novo responsável no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) e o documento que comprove seu vínculo profissional com a CONCESSIONÁRIA;
XXX. Definir normas de segurança para todas as atividades realizadas dentro da UMF, a serem cumpridas por trabalhadores próprios, terceirizados ou prestadores eventuais de serviços;
XXXI. Respeitar a legislação referente à proteção do patrimônio histórico, artístico, numismático e arqueológico;
XXXII.Prever, na elaboração do PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL, medidas para a identificação, proteção e salvamento de artefatos arqueológicos que porventura forem localizados nas UNIDADES DE MANEJO FLORESTAL;
XXXIII. Respeitar o direito de acesso de comunidades locais para a coleta de produtos florestais não madeireiros, observado o disposto no ANEXO 6 do EDITAL;
XXXIV. Remover, por sua conta exclusiva, os equipamentos e bens que não sejam objeto de reversão, quando da extinção deste CONTRATO, na forma prevista na Cláusula 25ª – FORMAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO;
XXXV. Prever que, quando da elaboração do PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL, a área de cada Unidade de Produção Anual (UPA) planejada não ultrapasse em mais do que 25% (vinte e cinco por cento), para mais ou para menos, o tamanho médio de área de UPA do PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL, que será dado pela área total de MANEJO FLORESTAL dividida pelo número de anos do ciclo de corte adotado.
a) Alterações no tamanho das UPAs previamente planejadas que extrapolem os limites estabelecidos neste Inciso, bem como alteração no ciclo de corte adotado inicialmente, dependerão de anuência prévia do PODER CONCEDENTE, mediante apresentação de pedido justificado.
13.2. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes ou subsidiárias ao MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL, por sua conta e risco, sem prejuízo de suas responsabilidades, vedada a subconcessão.
13.3. Os contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros serão regidos pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA 14ª – OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
14.1. O PODER CONCEDENTE obrigar-se-á a:
I. Dar conhecimento imediato à CONCESSIONÁRIA de todo e qualquer fato que altere de modo relevante a execução do CONTRATO de CONCESSÃO;
II. Exercer a atividade normativa, o monitoramento, o controle, a gestão, a fiscalização e a auditoria da execução deste CONTRATO;
III. Disponibilizar, sem ônus para a CONCESSIONÁRIA, o Sistema de Cadeia de Custódia (SCC);
IV. Estabelecer os marcos geodésicos da UMF;
V. Realizar o monitoramento e o controle financeiro da execução do CONTRATO e manter a CONCESSIONÁRIA informada sobre sua situação;
VI. Monitorar e controlar o cumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, das obrigações técnicas e financeiras fixadas neste CONTRATO;
VII. Aperfeiçoar o desempenho de suas competências institucionais por meio do monitoramento contínuo e treinamento de sua equipe;
VIII. Fixar e aplicar as penalidades administrativas e contratuais impostas à CONCESSIONÁRIA, após processo administrativo, sem prejuízo das atribuições dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) responsáveis pelo controle e pela fiscalização ambiental;
IX. Colaborar, dentro da sua esfera de competências e observados os termos da legislação pertinente, para com a obtenção das licenças, permissões e autorizações eventualmente necessárias para a execução do CONTRATO junto aos órgãos municipais, estaduais ou federais, inclusive com a participação em reuniões técnicas e pronto envio de manifestações necessárias; e
X. Promover a gestão junto ao órgão gestor da FLONA onde se localiza a UMF, de forma a garantir permanentemente o livre acesso da CONCESSIONÁRIA, de sua equipe de funcionários e terceiros contratados, quando for o caso, à ÁREA DA CONCESSÃO, para a execução do objeto do CONTRATO, durante sua vigência.
CLÁUSULA 15ª – RESPONSABILIDADE PELA GESTÃO E PELO MONITORAMENTO DO CONTRATO DE CONCESSÃO FLORESTAL
15.1. O SFB é o responsável exclusivo pela gestão e pelo monitoramento da execução do objeto deste CONTRATO, nos termos do art. 55, inciso I, da Lei nº 11.284/2006.
15.2. Os órgãos responsáveis pela fiscalização da floresta pública ou pelo monitoramento das atividades relativas ao objeto deste CONTRATO terão livre acesso à UMF, a qualquer tempo, inclusive sem aviso prévio.
15.2.1. Quando em exercício das atividades previstas neste item, os servidores, funcionários ou representantes dos órgãos responsáveis estarão devidamente identificados.
15.2.2. A fiscalização e o monitoramento por qualquer ente público não eximem nem diminuem as responsabilidades da CONCESSIONÁRIA quanto à observação das regras previstas neste CONTRATO e na legislação brasileira.
15.3. A CONCESSÃO será submetida à AUDITORIA FLORESTAL, de caráter independente, em prazos não superiores a 3 (três) anos a partir da data de emissão da primeira Autorização de Exploração Florestal (AUTEX).
15.3.1. A comprovação da realização da AUDITORIA FLORESTAL independente se dará com a apresentação, pela entidade de auditoria, dos relatórios das suas conclusões, nos termos do § 2º do art. 42 da Lei nº 11.284/2006 e da Resolução SFB nº 5, de 7 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 10 de dezembro de 2018, seção 1, página 236, e alterações posteriores.
15.3.2. As AUDITORIAIS FLORESTAIS serão conduzidas por entidades reconhecidas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos do inciso XI do art. 3º, do § 3º do art. 42 e do inciso XXII do art. 53 da Lei nº 11.284/2006 e da Resolução SFB nº 5/2018.
15.3.3. A CONCESSIONÁRIA arcará com os custos da auditoria mediante a contratação direta da entidade de auditoria reconhecida pelo PODER CONCEDENTE.
15.3.4. No caso de UMF pequena, a CONCESSIONÁRIA arcará com os custos da auditoria mediante a contratação direta da entidade de auditoria reconhecida pelo PODER CONCEDENTE, que serão ressarcidos, conforme estabelecido na Resolução SFB nº 5, de 7 de dezembro de 2018, após a apresentação dos relatórios da AUDITORIA FLORESTAL independente, em observância ainda ao disposto no inciso III do art. 59 do Decreto 6.063/2007.
15.4. A CONCESSIONÁRIA adotará, desde o início da execução do PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL, o Sistema de Cadeia de Custódia (SCC), que permitirá a identificação individual da origem de cada tora produzida no PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL em qualquer etapa, desde a floresta até o processamento, de acordo com a Resolução SFB nº 6/2010 .
CLÁUSULA 16ª – RESPONSABILIDADE POR XXXXX RELACIONADOS À EXECUÇÃO DO CONTRATO
16.1. A CONCESSIONÁRIA será responsável nas esferas civil, penal e administrativa pelos seus atos, os de seus prepostos e subcontratados, bem como pela reparação de danos excedentes aos previstos no CONTRATO, devendo ressarcir integralmente o PODER CONCEDENTE pelos
ônus que este venha a ter em consequência de eventuais demandas motivadas por atos de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 17ª – DESAPROPRIAÇÕES, SERVIDÕES E LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS
17.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelas negociações e custos com aquisição de direitos de propriedade, direitos possessórios, direitos de passagem, servidões de passagem e demais direitos reais necessários para a realização das atividades relacionadas ao objeto da CONCESSÃO.
17.3. Se as negociações mencionadas no item 17.2 não forem suficientes, a CONCESSIONÁRIA será responsável por efetuar as desapropriações, desocupações, instituição de servidões e quaisquer outras limitações administrativas necessárias à execução do objeto da CONCESSÃO, sob suas expensas e sob sua responsabilidade, com obediência à legislação aplicável e às melhores práticas de responsabilidade social.
17.4. Para dar cumprimento às suas obrigações relacionadas com as desapropriações ou instituição de servidões administrativas, a CONCESSIONÁRIA deverá:
17.4.1. Apresentar ao PODER CONCEDENTE, quando necessário, todos os elementos e documentos necessários à declaração de utilidade pública dos imóveis a serem desapropriados ou sobre os quais serão instituídas servidões administrativas, nos termos da legislação vigente.
17.4.2. Conduzir os processos de desapropriação ou de instituição de servidões administrativas, responsabilizando-se por todos os custos e despesas necessárias para sua concretização, incluindo as referentes à imissão provisória na posse e à aquisição dos imóveis e ao pagamento de indenizações ou de quaisquer outras compensações decorrentes da desapropriação ou da instituição de servidões ou de outros ônus ou encargos relacionados, incluindo eventual uso temporário de bens imóveis ou a realocação de bens ou pessoas, bem como as despesas com custas processuais, honorários advocatícios e de peritos.
17.4.3. Xxxxxxx, em seu próprio nome, as ações judiciais que se mostrarem necessárias e pertinentes para viabilizar a desapropriação ou a instituição de servidões administrativas, assumindo as despesas relacionadas às taxas, às custas judiciais e às indenizações a serem destinadas aos proprietários/possuidores dos imóveis expropriados.
17.5. São de responsabilidade do PODER CONCEDENTE as providências necessárias à declaração de utilidade pública dos imóveis a serem desapropriados para a realização do objeto da CONCESSÃO, incluindo aqueles de uso temporário ou objeto de instituição de servidões.
17.5.1. As PARTES, de comum acordo, estabelecerão, quando necessário, um programa de trabalho, contendo os prazos para a obtenção da declaração de utilidade pública dos imóveis, para fins de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa, e os elementos necessários que deverão ser fornecidos pela CONCESSIONÁRIA, dentro das condições previstas na legislação aplicável e compatível com os prazos fixados para realização do objeto da CONCESSÃO.
CLÁUSULA 18ª – GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
18.1. Os critérios para fixação, prestação, execução, atualização, renovação e recomposição da GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL seguirão os parâmetros e regras estabelecidos na Resolução SFB nº 16, de 7 de agosto de 2012, publicada no DOU de 8 de agosto de 2012, seção 1, página 96, e alterações posteriores.
18.2. Para garantir o fiel cumprimento das obrigações contratualmente assumidas, nos termos da Resolução SFB nº 16/2012, a CONCESSIONÁRIA prestará GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL no valor de R$ [=] ([=]), equivalente a 60% (sessenta por cento) do VALOR DE REFERÊNCIA DO CONTRATO (VRC), que deverá ser mantido até o fim do prazo da CONCESSÃO, reajustado de acordo com o item 26.1, e de acordo com as seguintes fases:
I. 1ª fase: a ser prestada antes da assinatura do CONTRATO, equivalente a 30% do valor da garantia, no valor de R$ [=] ([=]);
II. 2ª fase: a ser prestada em até 10 (dez) dias após a homologação do PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL da UMF, equivalente a 30% do valor da garantia, no valor de R$ [=] ([=]), que será somado ao valor prestado na 1ª fase; e
III. 3ª fase: a ser prestada em até 10 (dez) dias após a aprovação do segundo PLANO OPERACIONAL ANUAL (POA) da UMF, equivalente a 40% do valor da garantia, no valor de R$ [=] ([=]), que será somado aos valores prestados na 1ª fase e na 2ª fase.
18.2.1. Em atendimento ao disposto no art. 21, § 3º, da Lei nº 11.284/2006, as garantias nas fases indicadas nos incisos II e III acima descritas serão prestadas em até 30 (trinta) dias para pessoa jurídica de pequeno porte, microempresas e associações de comunidades locais.
18.3. Nos termos da Resolução SFB nº 16/2012, a execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL será realizada no caso de rescisão, quando houver qualquer inadimplência contratual da CONCESSIONÁRIA e nos casos de:
I. Ressarcimento de prejuízos a terceiros e ao erário ocasionados pela ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA no cumprimento do objeto do CONTRATO, incluindo a infraestrutura de órgãos governamentais e dos BENS REVERSÍVEIS da CONCESSÃO;
II. Inadimplemento das obrigações financeiras contratuais, incluindo os custos do EDITAL;
III. Condenação do PODER CONCEDENTE por razão de atos da responsabilidade da CONCESSIONÁRIA na execução do CONTRATO; ou
IV. Ressarcimento da Administração Pública e dos valores das multas e indenizações a ela devidos.
18.3.1. Caso o valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL seja insuficiente para a cobertura dos eventos acima listados, permanecerá a CONCESSIONÁRIA responsável pelo valor remanescente.
18.3.2. Sempre que o PODER CONCEDENTE executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à reposição do valor utilizado, recompondo o seu montante integral, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua utilização, sem que isso implique exoneração de qualquer responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
18.4. A prestação de valor insuficiente ou a falta de reposição da GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL pela CONCESSIONÁRIA no prazo estabelecido neste CONTRATO constituem motivos para a rescisão unilateral da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA 19ª – SEGUROS
19.1. Durante o prazo da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá contratar e manter em vigor, com companhia seguradora autorizada a funcionar e operar no Brasil e de porte compatível com o objeto segurado, as apólices de seguro necessárias à cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das obras e das atividades objeto do CONTRATO, conforme disponibilidade no mercado brasileiro, sem prejuízo dos seguros específicos exigíveis pela legislação aplicável, sob pena de caducidade da CONCESSÃO.
19.2. Deverão ser contratados, pelo menos, os seguintes seguros:
I. Seguro de responsabilidade civil, com cobertura adicional de responsabilidade civil do empregador, cujo montante coberto não deverá ser inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), que será reajustado anualmente pelo IPCA ao longo do prazo da CONCESSÃO;
II. Seguro contra danos ao meio ambiente causados pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do inciso I do art. 21 da Lei nº 11.284/2006, cujo montante coberto não será inferior a 60% (sessenta por cento) do VALOR DE REFERÊNCIA DO CONTRATO.
19.3. Nenhuma atividade no âmbito da CONCESSÃO poderá ter início ou prosseguir sem que a CONCESSIONÁRIA apresente ao PODER CONCEDENTE comprovação de que as apólices dos seguros exigidas no CONTRATO se encontram em vigor e observam as condições estabelecidas na legislação aplicável.
19.4. O PODER CONCEDENTE deverá figurar como um dos cossegurados nas apólices de seguros referidas no CONTRATO, devendo o cancelamento, suspensão, modificação ou substituição de quaisquer apólices ser previamente autorizados pelo PODER CONCEDENTE.
19.5. No caso de descumprimento da obrigação de contratar ou manter atualizadas as apólices de seguro, o PODER CONCEDENTE aplicará multa até a apresentação das referidas apólices ou do respectivo endosso, sem prejuízo de outras medidas previstas no CONTRATO.
19.6. No caso de descumprimento pela CONCESSIONÁRIA da obrigação de contratar ou manter atualizadas as apólices de seguro, o PODER CONCEDENTE, independentemente da possibilidade de aplicação de multa, decretação da intervenção ou rescisão unilateral da CONCESSÃO, poderá proceder à contratação e ao pagamento direto dos prêmios respectivos, correndo a totalidade dos custos às expensas da CONCESSIONÁRIA, que deverá reembolsar o PODER CONCEDENTE, conforme o caso, em 5 (cinco) dias úteis a contar de sua notificação, sob pena de incidência de juros de mora correspondentes à variação pro rata temporis da taxa Selic, a contar da data do respectivo vencimento e até a data do efetivo ressarcimento, ou ainda considerá-los para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
19.6.1. Nenhuma responsabilidade será imputada ao PODER CONCEDENTE caso ele opte por não contratar seguro cuja apólice não foi apresentada no prazo previsto pela CONCESSIONÁRIA.
19.7. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral da franquia na hipótese de ocorrência do sinistro.
19.8. A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros de que trata o CONTRATO.
19.9. Nas apólices de seguros deverá constar a obrigação das seguradoras de informar, imediatamente, à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE as alterações nos contratos de seguros, principalmente as que impliquem o cancelamento total ou parcial dos seguros contratados ou redução das importâncias seguradas.
19.10. As apólices de seguro deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano a contar da data da assinatura do CONTRATO, devendo ser renovadas sucessivamente por igual período durante o prazo da CONCESSÃO.
19.11. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar anualmente ao PODER CONCEDENTE as cópias das apólices dos seguros contratados e renovados, nos mesmos prazos estabelecidos para os instrumentos de GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL previstos na Resolução SFB nº 16, de 7 de agosto de 2012.
19.12. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes de seu vencimento, documento comprobatório de
que as apólices dos seguros foram renovadas ou serão automática e incondicionalmente renovadas imediatamente após seu vencimento.
19.13. A CONCESSIONÁRIA deverá enviar ao PODER CONCEDENTE cópia dos comprovantes de quitação dos prêmios relativos aos seguros contratados, dentro de 10 (dez) dias a contar de seu respectivo pagamento.
19.14. Caso, durante a vigência do CONTRATO, quaisquer dos seguros previstos nesta Cláusula deixe de ser oferecido pelo mercado securitário ou se torne inviável financeiramente, as PARTES firmarão aditivo a este CONTRATO para rever as coberturas exigidas, de modo a substituir a cobertura não mais disponível no mercado por outra semelhante.
CLÁUSULA 20ª – BENFEITORIAS
20.1. As benfeitorias permanentes reverterão, sem ônus, ao PODER CONCEDENTE ao fim do CONTRATO.
20.2. As benfeitorias permanentes realizadas pela CONCESSIONÁRIA poderão ser descontadas dos valores devidos ao PODER CONCEDENTE, desde que presente o interesse público e sua realização tenha sido autorizada prévia e formalmente pelo PODER CONCEDENTE.
20.3. Não serão indenizadas quaisquer benfeitorias que sejam decorrentes de obrigação contratual assumida pela CONCESSIONÁRIA ou que gerem direito à bonificação.
CLÁUSULA 21ª – ALOCAÇÃO DE RISCOS
21.1. A alocação dos riscos associados à execução deste CONTRATO segue o disposto nos itens seguintes.
21.2. Alterações legislativas aplicáveis à CONCESSÃO, bem como a criação, extinção, isenção ou alteração de tributos ou encargos legais, inclusive em decorrência de decisão judicial, e, ressalvados os impostos sobre a renda, que ocorram após a data de apresentação da proposta na LICITAÇÃO e incidam diretamente sobre as atividades exploradas pela CONCESSIONÁRIA, abrangidas pelo objeto da CONCESSÃO, com comprovada repercussão direta sobre o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, implicarão a revisão dos parâmetros do regime econômico-financeiro do CONTRATO para mais ou para menos, conforme o caso.
21.3. Com exceção dos riscos expressamente alocados ao PODER CONCEDENTE no presente CONTRATO e na legislação aplicável, a CONCESSIONÁRIA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos ordinários e obrigações relacionados à execução do CONTRATO, inclusive, mas sem limitação, pelos seguintes riscos:
21.3.1. Receita obtida a partir do MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL inferior à projetada nos estudos econômicos presentes no EDITAL.
21.3.2. Variação de custos de insumos, custos operacionais, de manutenção e investimentos, inclusive em razão de flutuação cambial.
21.3.3. Prejuízos ou ganhos decorrentes da variação da taxa de câmbio.
21.3.4. Erro em seus projetos e obras, nas estimativas de custos, gastos, cronograma ou do tempo de execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou ENCARGOS ACESSÓRIOS.
21.3.5. Prejuízos causados por falha na segurança ou pela segurança inadequada no canteiro das obras relacionadas à execução do CONTRATO de CONCESSÃO, inclusive aqueles decorrentes de roubos ou furtos no local das obras.
21.3.6. Interferências indevidas em estruturas de serviços públicos, tais como, mas sem se limitar a, fibra ótica, dutos de água pluvial, canal de esgoto, dutos de gases, dutos de petróleo, dutos de energia.
21.3.7. Vícios ou defeitos em obras porventura executadas, que acarretem a necessidade de refazimento;
21.3.8. Não obtenção do(s) financiamento(s), atraso na obtenção do(s) financiamento(s), ou majoração dos custos de financiamento(s) assumido(s) pela CONCESSIONÁRIA, inclusive em razão do aumento de taxas de juros.
21.3.9. Destinação de resíduos resultantes de obras e serviços relacionados à execução do CONTRATO de CONCESSÃO, bem como a variação de custo e tempo decorrentes de tais obrigações.
21.3.10. Greves realizadas por empregados contratados pela CONCESSIONÁRIA, por terceiros contratados ou pelos prestadores de serviço à CONCESSIONÁRIA.
21.3.11. Encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste CONTRATO, incluída a elevação do custo de mão-de-obra por acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, e as responsabilizações deles decorrentes, incluídas aquelas relacionadas às empresas eventualmente subcontratadas no âmbito da CONCESSÃO.
21.3.12. Manifestações sociais ou públicas, inferiores a 15 (quinze) dias consecutivos, não ensejadas pela CONCESSIONÁRIA e que comprometam a execução do CONTRATO ou que acarretem danos aos BENS REVERSÍVEIS.
21.3.13. Manifestações sociais ou públicas ensejadas pela CONCESSIONÁRIA e que comprometam a execução do CONTRATO ou que acarretem danos aos BENS REVERSÍVEIS.
21.3.14. Perecimento, destruição, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos BENS REVERSÍVEIS.
21.3.15. Prejuízos causados a terceiros, pela CONCESSIONÁRIA ou seus administradores, empregados, colaboradores, prepostos ou prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ele vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela CONCESSÃO.
21.3.16. Ações judiciais de terceiros contra a CONCESSIONÁRIA ou terceiros por ele contratados, decorrentes de fatos relacionados à execução da CONCESSÃO, salvo se por fato imputável ao PODER CONCEDENTE.
21.3.17. Responsabilização civil, administrativa ou criminal por prejuízos ao meio ambiente decorrente de atividades da CONCESSÃO, salvo se comprovado pela CONCESSIONÁRIA não ter havido falha na execução da atividade ou comprovada a impossibilidade de evitar a ocorrência do evento pela CONCESSIONÁRIA;
21.3.18. Acidentes com elementos da fauna, inclusive atropelamento ou morte de animais ou morte destes, causadas pela CONCESSIONÁRIA ou por seus subcontratados.
21.3.19. Recuperação, prevenção, correção e gerenciamento de passivo ambiental relacionado à CONCESSÃO, cujo fato gerador tenha ocorrido após a assinatura do CONTRATO.
21.3.20. Recuperação, prevenção, correção e gerenciamento de passivo ambiental relacionado à CONCESSÃO, cujo fato gerador tenha ocorrido anteriormente à assinatura do CONTRATO, e que tenha sido identificado no CONTRATO, no EDITAL e/ou em seus ANEXOS.
21.3.21. Diferenças que venham a ser constatadas entre o estoque de madeira existente na floresta e o estimado nos inventários florestais apresentados no ANEXO 14 do EDITAL.
21.3.22. Atrasos nos processos de licenciamento ambiental e na obtenção de autorizações por atos de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
21.3.23. Problemas de liquidez financeira da CONCESSIONÁRIA, que acarretem, inclusive, a impossibilidade de realização de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, ENCARGOS ACESSÓRIOS e o cumprimento das demais obrigações contratuais.
21.3.24. Invasões e ocupações ilegais, por terceiros, de áreas localizadas na UMF, após o início da vigência do CONTRATO, salvo se comprovado, pela CONCESSIONÁRIA, cumprimento das disposições do PLANO DE PROTEÇÃO FLORESTAL.
21.3.25. Os prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE devido à exploração da área da CONCESSÃO em desacordo com as previsões deste CONTRATO e seus ANEXOS, ou com as normas aplicáveis.
21.4. São riscos assumidos pelo PODER CONCEDENTE:
21.4.1. Alteração da área da UMF após a assinatura deste CONTRATO.
21.4.2. Descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais, regulamentares ou legais, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos a eles aplicáveis, previstos neste CONTRATO.
21.4.3. Atrasos na obtenção das licenças, autorizações ou permissões necessárias para execução do objeto e das obrigações decorrentes deste CONTRATO, desde que comprovada a regularidade formal, a tempestividade e a adequação dos requerimentos e solicitações encaminhados pela CONCESSIONÁRIA, e que os órgãos ou entidades competentes deixem de observar o prazo regulamentar a eles conferido para a respectiva manifestação.
21.4.4. Atrasos ou custos adicionais em relação aos originalmente previstos pela CONCESSIONÁRIA no PLANO DE MANEJO FLORESTAL aprovado, decorrentes da realização de projetos de pesquisa conduzidos por terceiros, sem a participação da CONCESSIONÁRIA, e aprovados pelo ICMBio na área da UMF.
21.4.5. Vedações supervenientes impostas à exploração de produtos previstos no PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL aprovado pelo PODER CONCEDENTE.
21.4.6. Greve de servidores e empregados públicos que comprovadamente impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de executar integral ou parcialmente o objeto da CONCESSÃO.
21.4.7. Investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes de eventuais desapropriações, reassentamento, regularizações fundiárias e instituição de novas servidões administrativas ou adaptações nas vias hoje existentes determinadas pelo PODER CONCEDENTE que não se encontrem previstas no presente CONTRATO, no EDITAL e/ou nos seus demais ANEXOS como obrigação da CONCESSIONÁRIA.
21.4.8. Atraso no cumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, quando competente, de suas obrigações pertinentes à desapropriação ou servidão administrativa.
21.4.9. Recuperação, prevenção, correção e gerenciamento de passivo ambiental relacionado à área da CONCESSÃO, cujo fato gerador tenha ocorrido antes da assinatura do CONTRATO e que não tenha sido identificado no EDITAL e/ou em seus ANEXOS.
21.4.10. Alteração unilateral deste CONTRATO, da qual resulte, comprovadamente, variações nos custos, receitas ou investimentos da CONCESSIONÁRIA.
21.4.11. Atrasos ou suspensões da execução do CONTRATO em razão de decisões judiciais ou administrativas, inclusive dos órgãos de controle, por fatores não imputáveis à CONCESSIONÁRIA.
21.4.12. Onerações por custos adicionais e atrasos no cronograma de execução da CONCESSIONÁRIA em decorrência de descobertas arqueológicas.
21.4.13. Exigências decorrentes de licenças ou autorizações do órgão ambiental ou órgão gestor competente que tornem inviável o MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL de produtos passíveis de exploração na CONCESSÃO.
21.4.14. Decisões judiciais, arbitrais ou administrativas que diretamente impeçam a CONCESSIONÁRIA de executar o objeto da CONCESSÃO, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA tiver dado causa à decisão ou na hipótese de haver previsão neste CONTRATO que aloque o risco associado à CONCESSIONÁRIA.
21.4.15. Decisões judiciais em ações de terceiros contra a CONCESSIONÁRIA ou terceiros por ele contratados, decorrentes da execução da CONCESSÃO, por fato imputável ao PODER CONCEDENTE.
21.4.16. Manifestações sociais ou públicas, superiores a 15 (quinze) dias consecutivos, não ensejadas pela CONCESSIONÁRIA e que comprometam a execução do CONTRATO ou que acarretem danos aos BENS REVERSÍVEIS.
21.4.17. Fato do príncipe ou fato da Administração que resulte, comprovadamente, em variações dos custos, despesas ou investimentos e/ou receitas da CONCESSIONÁRIA, inclusive normas, determinações e condicionantes de autoridade ou órgão ambiental que não decorram de descumprimento da CONCESSIONÁRIA das normas ambientais vigentes.
21.4.18. Interrupção ou intermitência do funcionamento das atividades exploradas na CONCESSÃO em razão de fatores externos, não imputáveis à CONCESSIONÁRIA, tais como a ocorrência de zoonoses na UMF.
21.4.19. Alterações na legislação e regulamentação, inclusive, mas não se limitando, àquelas que tratem do MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL, que alterem a composição econômico-financeira do CONTRATO.
21.4.20. Fatores imprevisíveis e fatores previsíveis de consequências incalculáveis, tais como CASO FORTUITO e FORÇA MAIOR.
21.4.21. Prejuízos causados a terceiros ou ao meio ambiente, por terceiros, que tenham como causa fato anterior ao início do prazo de vigência da CONCESSÃO.
21.4.22. Prejuízos causados a terceiros ou ao meio ambiente pelo PODER CONCEDENTE.
21.4.23. Impedimentos à continuidade da normal execução do objeto do CONTRATO motivados por fatores imputados ao PODER CONCEDENTE.
21.4.24. Danos causados a terceiros ou ao meio ambiente, por terceiros, que tenham como causa fato posterior ao início do prazo CONCESSÃO, desde que não seja identificado nexo de causalidade entre os danos ocorridos e descumprimentos da CONCESSIONÁRIA ao PLANO DE PROTEÇÃO FLORESTAL, ao PLANO OPERACIONAL ANUAL, ao PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL ou das demais obrigações contratuais relativas à proteção florestal.
21.4.25. Decisões judiciais ou administrativas relativas a interesses de povos indígenas, atendido, pela CONCESSIONÁRIA, o disposto na Cláusula 31ª – RELAÇÃO COM AS COMUNIDADES DO ENTORNO.
21.5.A CONCESSIONÁRIA declara:
I. Ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no CONTRATO;
II. Ter pleno conhecimento de que assume as consequências ordinárias decorrentes dos riscos por ela assumidos no CONTRATO;
III. Ter levado tais riscos e seu alcance em consideração na formulação de sua proposta.
21.6. A CONCESSIONÁRIA não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no CONTRATO venham a se materializar, devendo arcar integralmente com eventuais custos ou prejuízos resultantes dos respectivos eventos.
CLÁUSULA 22ª – REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
22.1. Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
22.2. O PODER CONCEDENTE efetuará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro quando cabível, nos termos da lei e nas hipóteses previstas neste CONTRATO.
I. Revisão dos parâmetros de cálculo do VALOR DE REFERÊNCIA DO CONTRATO (VRC);
II. Redução do percentual ou suspensão por um período não superior a 1 (um) ano da cobrança do VALOR MÍNIMO ANUAL (VMA);
III. Redução, por um período não superior a 1 (um) ano, das obrigações associadas à PROPOSTA TÉCNICA;
IV. Flexibilização da aplicação do índice de reajuste anual do CONTRATO, nos termos da Resolução SFB nº 25/2014;
V. Alteração dos limites da UMF, respeitados os limites legais;
VI. Revisão dos PREÇOS FLORESTAIS;
VII. Extensão do prazo contratual; ou
VIII. Qualquer outro meio não vedado em lei.
22.4.1. A análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro pressupõe discussão e negociação de boa-fé entre as PARTES e verificação dos seus impactos sobre as condições técnicas e econômicas globais da CONCESSÃO, tomando-se como base os efeitos sobre cada uma das PARTES decorrentes dos eventos que deram causa ao pleito de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO.
22.4.2. O procedimento para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser iniciado por pleito de qualquer das PARTES.
22.4.3. O pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá:
I. Identificar o evento ou série de eventos que enseja o pleito, bem como a data de sua ocorrência, provável duração, evidências e fundamentos contratuais e/ou legais que o justificam;
II. Demonstrar os efeitos dos eventos nele citados em um fluxo de caixa elaborado especificamente para a sua demonstração, considerando, dentre outros, a estimativa de variação de investimentos, a demonstração tecnicamente fundamentada dos custos ou despesas incorridas e a sugestão das medidas a serem adotadas para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
III. Estar acompanhado de relatório técnico, laudo pericial ou estudo independente que efetivamente demonstre a dimensão e o impacto da ocorrência, na forma estabelecida nos incisos anteriores, contemplando ainda dados como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposição;
IV. Estar acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito;
V. Conter sugestão da forma de implementação do reequilíbrio dentre as alternativas listadas no item 22.3, trazendo a demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados, e informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das prestações entre as PARTES;
VI. Justificar eventuais necessidades de alterações no CONTRATO;
VII. Demonstrar a necessidade de liberação de cumprimento de alguma(s) obrigação(ões) das PARTES, ou a necessidade de atribuição de novas obrigações;
VIII. Em caso de avaliação de desequilíbrios futuros, demonstração dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos do evento gerador do desequilíbrio.
22.4.4. O pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, quando formulado pela CONCESSIONÁRIA, conforme subitem 22.4.3, deverá ser encaminhado ao PODER CONCEDENTE.
22.4.4.1. Recebido o pleito da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE decidirá, motivadamente, em 90 (noventa) dias, sobre o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
22.4.5. O pleito de recomposição de equilíbrio formulado pelo PODER CONCEDENTE, conforme subitem 22.4.3, deverá ser encaminhado à CONCESSIONÁRIA, que terá o prazo de 90 (noventa) dias para se manifestar sobre ele.
22.4.5.1. Recebida a manifestação da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE decidirá, motivadamente, em 90 (noventa) dias, sobre o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
22.4.6. O prazo de 90 (noventa) dias para que o PODER CONCEDENTE decida sobre o reequilíbrio econômico-financeiro poderá, excepcionalmente e mediante decisão fundamentada, ser prorrogado uma única vez, por igual período.
22.4.7. Caso considere procedente o pleito de recomposição do equilíbrio, o PODER CONCEDENTE apresentará decisão justificada sobre a adoção de uma ou mais das formas de recomposição previstas no item 22.3, levando-se em consideração a proposta de metodologia de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro sugerida pela CONCESSIONÁRIA, além dos seus impactos da metodologia adotada sobre a capacidade da CONCESSIONÁRIA preservar o pagamento dos financiamentos e das atividades necessários à execução da CONCESSÃO em condições adequadas.
22.4.8. Em caso de discordância quanto à necessidade de recomposição, quanto à escolha do método de recomposição aplicável ou quanto aos valores ou demais dados indicados, as PARTES poderão recorrer ao procedimento de solução de controvérsias previsto na Cláusula 35ª – SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS CONTRATUAIS.
22.4.9. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em relação a determinado evento de desequilíbrio será realizada de forma a se obter o valor presente líquido dos saldos do fluxo de caixa (em termos reais, ou seja, desconsiderando efeitos inflacionários) igual a zero, considerando-se:
I. Os fluxos de caixa marginais, positivos ou negativos, calculados com base na diferença entre as situações com e sem o evento de desequilíbrio;
II. Os fluxos de caixa marginais necessários à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
𝑇𝐷 = 181,88% 𝑋 𝑇𝑅
Onde:
TD: Taxa de desconto real anual;
TR: Média dos últimos 12 (doze) meses da taxa bruta de juros de venda das Notas do Tesouro IPCA+ com juros Semestrais (NTN-B) ou, na ausência deste, outro que o substitua, ex-ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento em 15/05/2055 ou mais compatível com a data do termo contratual, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional.
22.4.9.1.1. Em caso de extinção ou de recompra pelo governo federal dos títulos de que trata o subitem 22.4.9.1 acima, as PARTES estipularão, de comum acordo, outro título que o substitua, compatível com a data do termo contratual.
22.4.9.2. O cálculo do valor do reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO será feito mediante a aplicação da seguinte fórmula:
𝑛
∑ 𝑉𝑃𝐿𝐹𝐶𝑀𝑎 = 0
𝑎−1
𝑉𝑃𝐿𝐹𝐶𝑀𝑎 =
𝐹𝑀𝐶𝑎 (1 + 𝑇𝐷)𝑎
Em que:
∑ 𝑉𝑃𝐿𝐹𝐶𝑀𝑎: Somatório dos FLUXOS DE CAIXA MARGINAIS do ano de origem do evento de recomposição ao último ano do fluxo de caixa Marginal (n);
FCMa (FLUXO DE CAIXA MARGINAL resultante no ano): Fluxo de caixa marginal resultante no período “a”;
a: Anos da CONCESSÃO nos quais ocorrem efeito do desequilíbrio observado;
TD: Taxa de desconto real anual, calculada conforme item 22.4.9.1.
22.4.10. Na hipótese de reequilíbrio pleiteado em razão da solicitação de novos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e não previstos neste CONTRATO solicitados pelo PODER CONCEDENTE, o PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a apresentação de documentos, estudos ou projetos que contenham os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto da obra ou serviço sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA.
22.4.11. Na hipótese de reequilíbrio pleiteado em razão da solicitação de novos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e não previstos neste CONTRATO solicitados pelo PODER CONCEDENTE, considerar-se-á, para o cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a taxa de desconto real anual calculada na data da assinatura do termo aditivo que efetivou a inclusão dos novos investimentos.
22.4.12. Todas as demais hipóteses de eventos de desequilíbrio pleiteados considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a taxa de desconto real anual calculada na data da materialização do evento de desequilíbrio.
22.4.13. Somente serão considerados, no processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, os pleitos que tenham sido apresentados dentro do prazo de até 5 (cinco) anos a contar da data em que a PARTE interessada deles tiver tomado conhecimento.
22.4.14. O evento que originar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO não poderá ser novamente invocado como fundamento para ulteriores revisões.
CLÁUSULA 23ª – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
23.1. A aplicação das sanções será precedida de processo administrativo, observado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
23.2. No caso de descumprimento total ou parcial, pela CONCESSIONÁRIA, das obrigações estabelecidas neste CONTRATO e nos ANEXOS, bem como pela inobservância da legislação aplicável, poderão ser aplicadas as seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal, ambiental e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e na regulamentação vigentes:
23.2.1. Advertência formal por escrito, com o estabelecimento de novo prazo para o cumprimento das obrigações contratuais pendentes.
23.2.2. Multa de até 11% (onze por cento) sobre o VALOR DE REFERÊNCIA DO CONTRATO.
23.2.3. Suspensão temporária da execução do CONTRATO até o cumprimento das obrigações contratuais pendentes.
23.2.4. Rescisão do CONTRATO.
23.2.5. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Federal por prazo não superior a 3 (três) anos.
23.2.6. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação pelo PODER CONCEDENTE, na forma da legislação aplicável.
23.3. A gradação das penalidades às quais está sujeita a CONCESSIONÁRIA observará a natureza da infração cometida, que variará conforme as seguintes categorias:
I. Leve;
II. Média;
III. Grave;
IV. Gravíssima.
23.4. A infração será considerada leve quando decorrer de condutas não dolosas da CONCESSIONÁRIA, das quais ela não se beneficie economicamente e que não comprometam a execução adequada e contínua do objeto do CONTRATO.
23.4.1. O cometimento de infração de natureza leve ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I. Advertência por escrito, que será formulada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção; ou
II. Multa, em caso de reincidência em uma mesma conduta que caracterize infração leve, dentro do período de 04 (quatro) meses consecutivos, no valor de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) até 1,5% (um vírgula cinco por cento) do VALOR DE REFERÊNCIA DO CONTRATO.
23.5. A infração será considerada média quando decorrer de conduta dolosa ou da qual se constate ter a CONCESSIONÁRIA se beneficiado economicamente, de forma direta ou indireta.
23.5.1. O cometimento de infração de natureza média ensejará a aplicação das seguintes penalidades, de maneira isolada ou concomitante:
I. Advertência por escrito, que será formulada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção;
II. Multa de 1,5% (um vírgula cinco por cento) até 3% (três por cento) do VALOR DE REFERÊNCIA DO CONTRATO, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção; e/ou
23.6. A infração será considerada grave quando decorrer de conduta dolosa e de má-fé da qual se constate ter a CONCESSIONÁRIA se beneficiado economicamente, de forma direta ou indireta, e que envolva prejuízo econômico em detrimento do PODER CONCEDENTE.
23.6.1. O cometimento de infração grave ensejará a aplicação das seguintes penalidades, de maneira isolada ou concomitante:
I. Advertência por escrito, que será formulada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção; e/ou
II. Multa no valor de 3% (três por cento) até 6% (seis por cento) do VALOR DE REFERÊNCIA DO CONTRATO, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção;
III. Suspensão temporária da execução do CONTRATO até o cumprimento das obrigações contratuais pendentes;
IV. Rescisão do CONTRATO; e/ou.
V. Suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública Federal, por prazo não superior a 3 (três) anos, relativamente a todos os acionistas que componham o quadro acionário da CONCESSIONÁRIA à época dos fatos.
23.7. A infração será considerada gravíssima quando o PODER CONCEDENTE constatar, diante das características do ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, que suas consequências se revestem de grande lesividade ao interesse público, bem como ao meio ambiente, o erário ou a própria continuidade da execução do objeto do CONTRATO.
23.7.1. O cometimento de infração gravíssima ensejará a aplicação das seguintes penalidades, de maneira isolada ou concomitante:
I. Advertência por escrito, que será formulada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção;
II. Multa no valor de 6% (seis por cento) até 11% (onze por cento) do VALOR DE REFERÊNCIA DO CONTRATO, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção;
III. Suspensão temporária da execução do CONTRATO até o cumprimento das obrigações contratuais pendentes;
IV. A rescisão do CONTRATO;
V. Suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública Federal, por prazo não superior a 3 (três) anos, relativamente a todos os acionistas que componham o quadro acionário da CONCESSIONÁRIA à época dos fatos; e/ou
VI. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, relativamente a todos os acionistas que componham o quadro acionário da CONCESSIONÁRIA à época dos fatos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, que será concedida sempre que a CONCESSIONÁRIA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior.
23.8. O PODER CONCEDENTE, na definição das espécies de penalidade e das dosimetrias indicadas nos itens anteriores, levará em consideração as circunstâncias de cada caso, de maneira motivada, observando, sempre, a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, além das circunstâncias atenuantes e agravantes.
23.8.1. Por circunstâncias atenuantes, consideram-se, dentre outras:
I. Reconhecimento da prática da infração por parte da CONCESSIONÁRIA mediante comunicação do fato ao PODER CONCEDENTE, antes de iniciada sua apuração;
II. Adoção voluntária de providências eficazes para evitar, reparar ou amenizar as consequências da infração antes de proferida a decisão confirmando a aplicação da sanção; e
III. Inexistência de aplicação definitiva de sanções nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do cometimento da infração em julgamento.
23.8.2. Por circunstâncias agravantes, consideram-se, dentre outras:
I. Reincidência no cometimento de infração;
II. Recusa em adotar medidas para reparação dos efeitos da infração;
III. Exposição de trabalhadores e da comunidade do entorno ao risco de integridade física;
IV. Destruição de bens públicos; e
V. Praticar a infração para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra infração.
23.9. Ocorrerá reincidência quando a CONCESSIONÁRIA cometer nova infração legal, regulamentar ou contratual, que tiver o mesmo fato gerador, depois de ter sido punida anteriormente por força de decisão definitiva, salvo se decorridos 3 (três) anos, pelo menos, do cumprimento da respectiva punição.
23.10. O processo de aplicação das sanções previstas neste CONTRATO terá início com a notificação correspondente emitida pelo PODER CONCEDENTE, contendo os detalhes da infração cometida e a indicação da sanção potencialmente aplicável, e seguirá as seguintes etapas:
I. Emitida a notificação, a CONCESSIONÁRIA será intimada para, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa prévia;
II. A notificação deverá indicar prazo razoável em que a CONCESSIONÁRIA demonstre a regularização da falha relacionada à infração imputada pelo PODER CONCEDENTE;
III. Na fase de instrução, a CONCESSIONÁRIA poderá requerer, fundamentadamente, diligência ou perícia, e poderá juntar documentos ou pareceres, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo;
IV. Encerrada a instrução processual, o PODER CONCEDENTE decidirá sobre a aplicação da sanção, estando facultado à CONCESSIONÁRIA a interposição de recurso para a autoridade superior, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da notificação;
V. Após a decisão de eventual recurso interposto pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE emitirá, na hipótese de aplicação da penalidade de multa, documento de cobrança contra a CONCESSIONÁRIA, que deverá pagar o valor correspondente em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação.
23.11. A falta de pagamento da multa no prazo estipulado acarretará atualização monetária do débito por meio da aplicação da taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) sobre o valor inadimplido e o acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sobre o montante do débito corrigido monetariamente, calculado pro rata tempore, conforme os arts. 13 e 37 da Lei nº 10.522/2002, e o art. 2º da Lei nº 6.830/1980.
23.12. O PODER CONCEDENTE poderá, nas hipóteses especificadas neste CONTRATO, conceder período adicional para correção de irregularidades pela CONCESSIONÁRIA, promovendo assim a suspensão da aplicação de penalidades à CONCESSIONÁRIA.
23.12.1. O período adicional para correção de irregularidades não suspende a tramitação de processo(s) sancionador(es), salvo decisão expressa em contrário.
23.12.3. Findo o período adicional para correção de irregularidades e não resolvida a situação gravosa que o originou, serão retomadas as aplicações de penalidades,
computando-se as penalidades devidas ao longo de todo o prazo de suspensão, e avaliada a pertinência de rescisão do CONTRATO.
23.12.4. Findo o período adicional para correção de irregularidades, concedido nos termos do subitem 23.12.2, e resolvida a situação que o originou, cessando a situação de inadimplemento contratual, serão extintos os processos sancionatórios que digam respeito à irregularidade sanada, sem aplicação de penalidade.
CLÁUSULA 24ª – SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES
24.1. Em caso de perigo ou risco de lesão ao interesse público ou à segurança de bens e/ou pessoas, o PODER CONCEDENTE poderá determinar a imediata suspensão da execução das atividades desenvolvidas pela CONCESSIONÁRIA e determinar a imediata correção das irregularidades identificadas, nos termos do art. 30, § 2º, da Lei nº 11.284/2006, e do art. 51 do Decreto nº 6.063/2007.
24.2. A suspensão de que trata esta Cláusula deverá ser informada à CONCESSIONÁRIA em ofício que indicará as atividades que devem ser suspensas, os fundamentos para cabimento da medida, as providências e prazos para imediata correção das irregularidades identificadas e a necessidade de que a CONCESSIONÁRIA permaneça no cumprimento de suas demais obrigações contratuais e legais.
24.3. Em até 30 (trinta) dias constados desde a expedição do ofício, o PODER CONCEDENTE instaurará processo administrativo para apuração das condições que ensejaram a suspensão de atividades de que trata esta Cláusula, observando-se o procedimento e as condições previstas na Cláusula 23ª – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS deste CONTRATO para aplicação das sanções administrativas cabíveis.
CLÁUSULA 25ª – FORMAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO
25.1. Extingue-se a CONCESSÃO por qualquer das seguintes causas:
I. Esgotamento do prazo contratual;
III. Anulação;
VI. Extinção amigável.
25.2. Extinta a CONCESSÃO, retornam ao PODER CONCEDENTE todos os BENS REVERSÍVEIS, direitos e privilégios transferidos à CONCESSIONÁRIA.
25.2.1. A extinção da CONCESSÃO autoriza, independentemente de notificação prévia, a ocupação das instalações e a utilização, pelo titular da floresta pública, de todos os BENS REVERSÍVEIS.
25.2.2. A extinção da CONCESSÃO pelas causas previstas nos incisos II, IV e V do item
25.1 autoriza o PODER CONCEDENTE a executar as GARANTIAS DE EXECUÇÃO CONTRATUAL, sem prejuízo da responsabilidade civil por danos ambientais previstos em lei.
25.2.3. Com vistas à devolução das áreas concedidas, em qualquer hipótese de extinção do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA elaborará programa de desmobilização, que conterá os procedimentos técnicos, gerenciais e jurídicos cabíveis, e as regras para assunção da UMF pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro por ele indicado.
25.2.4. A CONCESSIONÁRIA deverá submeter ao PODER CONCEDENTE o programa de desmobilização:
25.2.4.1. Em no máximo 6 (seis) meses antes do término do prazo da CONCESSÃO, em caso de extinção por esgotamento do prazo contratual.
25.2.4.2. Em até 90 (noventa) dias a partir da manifestação do PODER CONCEDENTE em promover a rescisão unilateral do CONTRATO ou da decisão em processo administrativo para rescisão por inadimplemento da CONCESSIONÁRIA.
25.2.4.3. Em no máximo 12 (doze) meses do início do período de transição, que iniciará a partir da data do distrato e se findará após período de 2 (dois) anos ou até a celebração de novo CONTRATO de CONCESSÃO para a UMF, o que acontecer primeiro, em caso de rescisão por iniciativa da CONCESSIONÁRIA ou desistência e devolução da CONCESSÃO.
25.2.5. O PODER CONCEDENTE aprovará o programa ou solicitará alterações até 30 (trinta) dias após a sua apresentação pela CONCESSIONÁRIA.
25.2.6. Em caso de bens locados e serviços contratados pela CONCESSIONÁRIA necessários para a gestão, operação e manutenção do objeto concedido, o PODER CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, suceder a CONCESSIONÁRIA no CONTRATO de locação de tais bens e respectivos fornecedores.
25.2.7. Em qualquer caso de extinção da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA fará, por sua conta exclusiva, a remoção dos equipamentos e bens que não sejam objeto de reversão, ficando obrigada a reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades e a praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos competentes, sob pena de sofrer as sanções estabelecidas na legislação aplicável e neste CONTRATO, além de indenizar, ao PODER CONCEDENTE, os custos de eventual remoção.
25.2.8.1. A CONCESSIONÁRIA poderá solicitar ao PODER CONCEDENTE, mediante notificação, o pagamento da indenização dos valores referidos no subitem 25.2.8 diretamente aos financiadores, até o limite dos créditos vencidos e exigíveis segundo os respectivos contratos de financiamento, observadas as demais disposições e limites previstos neste CONTRATO.
25.3. A CONCESSÃO extingue-se quando se verificar o término do prazo de sua duração, também se extinguindo, por consequência, as relações contratuais entre as PARTES.
25.3.1. Quando do esgotamento do prazo contratual, e ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes à CONCESSÃO e celebrados com terceiros, segundo as regras para cálculo e pagamento dos valores residuais, nos termos da legislação vigente, assumindo todos os ônus daí resultantes.
25.3.2. Na hipótese de esgotamento do prazo contratual, a CONCESSIONÁRIA não fará jus a qualquer indenização relativa a investimentos para aquisição de BENS REVERSÍVEIS em decorrência do término do prazo CONCESSÃO, salvo se o contrário estiver expresso neste CONTRATO ou em algum de seus termos aditivos porventura celebrados.
25.4. A inexecução total ou parcial do CONTRATO poderá acarretar, a critério do PODER CONCEDENTE, a rescisão da CONCESSÃO, a aplicação das sanções contratuais e a execução das garantias, sem prejuízo da responsabilidade civil por danos ambientais, prevista em lei, resguardado o direito de defesa e contraditório.
25.4.1. A rescisão da CONCESSÃO poderá ser efetuada unilateralmente pelo PODER CONCEDENTE quando:
I. A CONCESSIONÁRIA descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais e regulamentares concernentes à CONCESSÃO;
II. A CONCESSIONÁRIA descumprir o PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL, de forma que afete elementos essenciais de proteção do meio ambiente e a sustentabilidade da atividade;
III. A CONCESSIONÁRIA paralisar a execução do PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL por prazo maior que 2 (dois) anos consecutivos, ressalvadas as hipóteses decorrentes de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR ou as que, com anuência do órgão gestor, visem à proteção ambiental;
IV. A CONCESSIONÁRIA acumular dívida consolidada com o PODER CONCEDENTE, considerando, inclusive, as multas de mora, em valor superior a 2 (duas) vezes o VALOR DE REFERÊNCIA DO CONTRATO;
V. A CONCESSIONÁRIA perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a regular execução do PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL;
VI. A CONCESSIONÁRIA não cumprir as penalidades impostas por infrações, observado o disposto na Cláusula 23ª – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS;
VII. A CONCESSIONÁRIA não atender a notificação do PODER CONCEDENTE para regularizar o exercício de suas atividades;
VIII. A CONCESSIONÁRIA for condenada em sentença transitada em julgado por crime contra o meio ambiente ou a ordem tributária, ou por crime previdenciário;
IX. A CONCESSIONÁRIA submeter trabalhadores a condições degradantes de trabalho ou análogas à de escravo ou explorar o trabalho infantil;
X. A CONCESSIONÁRIA descumprir a obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguros ou a garantia de execução, nos termos deste CONTRATO e do ANEXO 9 do EDITAL; e
XI. Forem efetuadas alterações na estrutura societária da CONCESSIONÁRIA sem submissão prévia ao PODER CONCEDENTE para a verificação da manutenção das condições de habilitação.
25.4.2. Rescindido este CONTRATO pelo PODER CONCEDENTE, por descumprimento de cláusulas contratuais ou disposições legais e regulamentares por parte da CONCESSIONÁRIA, esta responderá por perdas e danos decorrentes de seu inadimplemento, arcando com todas as indenizações, na forma da legislação aplicável.
25.4.3. Rescindido o CONTRATO, não resultará para o PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
25.4.4. A rescisão do CONTRATO de CONCESSÃO será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
25.4.4.1. Será instaurado processo administrativo de inadimplência somente após a notificação da CONCESSIONÁRIA e a fixação de prazo para correção das falhas e transgressões apontadas.
25.4.4.2. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a rescisão será efetuada por ato do PODER CONCEDENTE, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e penal da CONCESSIONÁRIA.
25.5.1. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA em caso de rescisão unilateral por interesse público cobrirá:
I. As parcelas dos investimentos em BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste CONTRATO;
II. Todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, financiador(es), contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais; e
III. Todas as despesas causadas pela rescisão unilateral, bem como os custos de rescisão antecipada dos contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA para a execução do objeto do CONTRATO.
25.5.2. O cálculo do valor da indenização quanto a investimentos em BENS REVERSÍVEIS não amortizados será feito com base no valor contábil constante das demonstrações contábeis da CONCESSIONÁRIA, apurado segundo a legislação aplicável e as regras contábeis pertinentes, desconsiderados os efeitos de eventual reavaliação de ativos, salvo quando essa tiver sido feita com autorização expressa e sem ressalvas nesse sentido do PODER CONCEDENTE.
25.5.3. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de rescisão unilateral do CONTRATO.
25.5.4. O cálculo da indenização realizado na forma do item 25.5 e seu efetivo pagamento em âmbito administrativo, quando aceito pela CONCESSIONÁRIA, corresponderá à quitação completa, geral e irrestrita quanto ao devido pelo PODER CONCEDENTE em decorrência da extinção, não podendo a CONCESSIONÁRIA exigir, administrativa ou judicialmente, a qualquer título, outras indenizações, inclusive, por lucros cessantes e danos emergentes.
25.6. O CONTRATO poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, caso venha a ocorrer o descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, conforme previsto no art. 47 da Lei nº 11.284/2006 e no art. 125, incisos II, III e V da Lei nº 14.133/2021.
25.7. A desistência, nos termos do art. 46 da Lei nº 11.284/2006, é condicionada à aceitação expressa do PODER CONCEDENTE e dependerá de avaliação prévia do órgão competente para determinar o cumprimento ou não do PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL, da realização dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, dos ENCARGOS ACESSÓRIOS, dos investimentos decorrentes dos INDICADORES TÉCNICOS CLASSIFICATÓRIOS e do pagamento dos PREÇOS FLORESTAIS.
25.7.1. A CONCESSIONÁRIA desistente deverá assumir o custo da avaliação do cumprimento referida no item 25.7 e, conforme o caso, as obrigações emergentes.
25.7.2. A desistência não desonerará a CONCESSIONÁRIA de suas obrigações com terceiros.
25.7.4. Caso não tenham sido totalmente adimplidas as obrigações previstas no item 25.7, a aceitação da devolução ficará condicionada ao pagamento de multa a ser definida pelo PODER CONCEDENTE, considerando o valor das obrigações pendentes.
25.7.5.1. Para desistências formalizadas com antecedência mínima de 2 (dois) anos, o PODER CONCEDENTE não executará a GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL.
25.7.6. Será estabelecido período de transição, que iniciará a partir da data do distrato e se findará após período de 2 (dois) anos ou até a celebração de novo contrato de CONCESSÃO para a UMF, o que acontecer primeiro.
25.7.7. Durante o período de transição, a CONCESSIONÁRIA:
25.7.7.1. Será obrigada a cumprir com obrigações referentes à fiscalização e monitoramento da UMF em questão, a fim de verificar eventuais alterações na presença e vigor da vegetação, reportando os resultados de tais rondas e atividades de monitoramento ao PODER CONCEDENTE e ao ICMBio;
25.7.7.2. Deverá continuar a cumprir os INDICADORES TÉCNICOS CLASSIFICATÓRIOS A1 e A2, constantes da Tabela 2 do CONTRATO e do ANEXO 12;
25.7.7.3. Será dispensada de pagamentos relativos aos ENCARGOS ACESSÓRIOS;
25.7.7.4. Não poderá realizar MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL na UMF.
25.7.8. A devolução de áreas não conferirá à CONCESSIONÁRIA qualquer direito de indenização pelos BENS REVERSÍVEIS, os quais passarão à propriedade do PODER CONCEDENTE, nos termos do art. 44, § 4º, da Lei nº 11.284/2006.
25.7.9. No caso de as exigências de autorização ou licenças decorrentes do órgão ambiental competente tornarem inviável o MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL objeto da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA poderá devolver a UMF no estado em que recebeu, sem arcar com qualquer ônus contratual.
CLÁUSULA 26ª – REAJUSTE CONTRATUAL E REVISÃO DOS INDICADORES
26.1. Todos os valores dos parâmetros do regime econômico-financeiro, previstos nos incisos I, II, V e VI do item 6.3 deste CONTRATO, serão corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)/IBGE ou por índice específico que venha a ser estabelecido pelo PODER CONCEDENTE, nos termos da Resolução SFB nº 25/2014.
26.2. Em obediência ao art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.192/2001, o reajuste ou correção monetária somente poderá acontecer depois de transcorrido o período mínimo de 12 (doze) meses da data de assinatura do CONTRATO.
26.3. A formalização do reajuste ocorrerá por meio de apostilamento anual, que corrigirá monetariamente o PREÇO CONTRATADO, o VALOR DE REFERÊNCIA DO CONTRATO e os valores dos INDICADORES TÉCNICOS CLASSIFICATÓRIOS associados a investimentos financeiros anuais por parte da CONCESSIONÁRIA.
26.3.1. A publicação do reajuste citado no item 26.1 ocorrerá anualmente, em abril e terá efeito a partir de maio de cada ano.
26.3.2. O primeiro reajuste ocorrerá com base no índice de reajuste correspondente ao período entre a assinatura do CONTRATO e o mês de abril subsequente, desde que transcorrido o período mínimo de 12 (doze) meses da celebração do CONTRATO.
26.3.3. As demais obrigações contratuais calculadas em função do VALOR DE REFERÊNCIA DO CONTRATO (VRC) serão reajustadas automaticamente.
26.3.4. Nos termos do art. 11, § 2º, da Resolução SFB nº 25/2014, a aplicação do IPCA/IBGE poderá não ocorrer quando estiver em flagrante desacordo com a variação dos preços da madeira no mercado nacional, de ofício ou mediante provocação da CONCESSIONÁRIA.
26.4.1. A revisão dos ENCARGOS ACESSÓRIOS, INDICADORES TÉCNICOS CLASSIFICATÓRIOS e/ou dos INDICADORES DE BONIFICAÇÃO e de seus parâmetros de desempenho deverá preservar o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
26.4.3. Cada ciclo de revisão dos ENCARGOS ACESSÓRIOS, INDICADORES TÉCNICOS CLASSIFICATÓRIOS e/ou dos INDICADORES DE BONIFICAÇÃO será processado de acordo com as seguintes orientações:
26.4.3.1. O processo de revisão será instaurado pelo PODER CONCEDENTE, de ofício, ou a pedido da CONCESSIONÁRIA.
26.4.3.2. Transcorrido o prazo referido no subitem 26.4.2 sem instauração do processo de revisão pelo PODER CONCEDENTE ou pedido de instauração pela CONCESSIONÁRIA, será considerada mantida a compatibilidade dos ENCARGOS ACESSÓRIOS, INDICADORES TÉCNICOS CLASSIFICATÓRIOS e/ou dos INDICADORES DE BONIFICAÇÃO e de seus parâmetros de desempenho com a dinâmica das concessões florestais e das condições econômicas, sociais e ambientais locais.
26.4.3.3. A PARTE que der início ao processo de revisão deverá apresentar:
I. O(s) ENCARGO(S) ACESSÓRIO(S), INDICADOR(ES) TÉCNICO(S) CLASSIFICATÓRIO(S), INDICADOR(ES) DE BONIFICAÇÃO e/ou parâmetros de desempenho que deverão ser objeto de revisão;
II. Sugestão de ENCARGO(S) ACESSÓRIO(S), INDICADOR(ES) TÉCNICO(S) CLASSIFICATÓRIO(S), INDICADORES DE BONIFICAÇÃO e/ou parâmetros de desempenho substitutos;
III. Fatos e fundamentos que deverão ser analisados para fins de justificar a revisão;
IV. Documentos comprobatórios que julgar pertinentes;
V. Avaliação dos impactos sobre o equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, com indicação da proposta de recomposição no caso de desequilíbrio, atendidas as exigências do item 22.4.3.
26.4.3.4. O processo de revisão deverá ser concluído no prazo máximo de 12 (doze) meses contados da sua instauração, após o que qualquer das PARTES que se sentir prejudicada poderá recorrer aos mecanismos de resolução de conflitos previstos neste CONTRATO.
26.4.3.5. O processo de revisão será concluído mediante acordo das PARTES, os seus resultados serão devidamente documentados e, caso demandem alterações do CONTRATO, serão incorporados em aditivo contratual.
26.4.3.6. As PARTES poderão ser assistidas por consultores técnicos de qualquer especialidade no curso do processo de revisão e as opiniões, laudos, estudos ou pareceres emitidos por estes deverão ser encartados ao processo de modo a explicitar as razões que levaram as PARTES ao acordo final ou à eventual divergência.
26.4.3.7. As reuniões, audiências ou negociações realizadas no curso do processo de revisão deverão ser devidamente registradas.
26.4.3.8. As alterações promovidas no âmbito do processo de revisão de que trata este item poderão ensejar a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro da CONCESSÃO, em favor de qualquer das PARTES, nos termos da Cláusula 22ª – REEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO CONTRATO.
CLÁUSULA 27ª – COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA
27.1. A composição societária da CONCESSIONÁRIA deverá ser informada ao PODER CONCEDENTE até a assinatura do CONTRATO, por meio da apresentação de seus documentos constitutivos, bem como posteriores alterações, se houver, arquivados no competente registro empresarial.
27.2. Todos os documentos que formalizarem alteração estatutária da CONCESSIONÁRIA, independentemente da necessidade, ou não, de autorização prévia do PODER CONCEDENTE, deverão ser encaminhados ao PODER CONCEDENTE no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da respectiva alteração, para arquivamento, passando a fazer parte integrante, quando for o caso, deste CONTRATO.
27.2.1. O descumprimento da obrigação prevista neste item será considerado infração de natureza grave e acarretará a aplicação das sanções previstas neste CONTRATO.
I. UMF I – R$ 3.460.000,00 (três milhões quatrocentos sessenta mil reais);
II. UMF II – R$ 4.940.000,00 (quatro milhões novecentos e quarenta mil reais);
III. UMF III – R$ 8.960.000,00 (oito milhões novecentos e sessenta mil reais);
27.3. O capital social da CONCESSIONÁRIA deverá estar totalmente integralizado até a data de assinatura do CONTRATO.
27.4. A CONCESSIONÁRIA não poderá, durante o prazo da CONCESSÃO, reduzir seu capital social abaixo do valor mínimo estabelecido no subitem 27.2.2, sem a prévia e expressa anuência do PODER CONCEDENTE.
27.4.1. A CONCESSIONÁRIA, caso reduza seu capital social abaixo do mínimo estabelecido no subitem 27.2.2, será notificada para realizar novos aportes de capital, em montante correspondente ao valor reduzido, e ficará sujeita à aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO.
27.4.2. Os acionistas serão responsáveis pelas obrigações da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE enquanto os aportes de capital referidos no subitem anterior não houverem sido concluídos.
27.5. As alterações na estrutura societária da CONCESSIONÁRIA que não impliquem transferência de CONTROLE, inclusive operações de cisão, incorporação, fusão e aquisição, deverão ser comunicadas pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua ocorrência.
CLÁUSULA 28ª – TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO E DO CONTROLE SOCIETÁRIO
28.1. A transferência total ou parcial da CONCESSÃO ou transferência direta do controle societário da CONCESSIONÁRIA, sem prévia anuência do PODER CONCEDENTE e demais requisitos especificados na legislação, implicará a rescisão do CONTRATO, bem como a aplicação das sanções contratuais, sem prejuízo da execução das garantias oferecidas.
28.2. O pedido de anuência deverá ser realizado por escrito e indicar:
I. Nome e endereço da empresa a quem o controle da CONCESSIONÁRIA será transferido, bem como seus atos constitutivos devidamente registrados na Junta Comercial ou Cartório competente; e
II. Nome e endereço dos titulares e prepostos da empresa referida no inciso acima.
28.3. Para fins de obtenção da anuência para transferência total ou parcial da CONCESSÃO ou do controle societário da CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE, o pretendente à assunção da CONCESSÃO ou do controle societário da CONCESSIONÁRIA deverá:
I. Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste CONTRATO;
II. Atender às exigências de HABILITAÇÃO técnica, HABILITAÇÃO econômico-financeira, regularidade jurídica, fiscal e trabalhista necessárias à execução do objeto do CONTRATO; e
III. Prestar e manter as garantias e seguros pertinentes, conforme o caso.
28.4. Recebida a solicitação da CONCESSIONÁRIA acerca da transferência da CONCESSÃO, ou da alteração do controle societário, acompanhada da documentação e justificativa pertinentes, o PODER CONCEDENTE terá prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, contados do recebimento da solicitação, para se manifestar sobre o pedido da CONCESSIONÁRIA ou requerer, motivadamente, a complementação da documentação apresentada ou de outras informações que se façam necessárias à análise dos requisitos para a concessão da anuência, mediante indicação clara da documentação ou das informações necessárias.
28.4.1. Na hipótese de requerimento de complementação da documentação ou de apresentação de informações adicionais para a análise dos requisitos para a concessão da anuência, o PODER CONCEDENTE terá novo prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar sobre o pedido da CONCESSIONÁRIA, contados a partir da data do recebimento da documentação ou das informações adicionais pelo PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA 29ª – FINANCIAMENTOS
29.1. A CONCESSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à exploração da CONCESSÃO, de modo a cumprir, cabal e tempestivamente, com todas as obrigações assumidas no CONTRATO.
29.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia autenticada dos contratos de financiamento e de garantia que venha a celebrar, bem como de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir e quaisquer alterações a esses instrumentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data de sua assinatura e emissão, conforme o caso.
29.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE os comprovantes de quitação dos financiamentos por ela contratados.
29.3. A CONCESSIONÁRIA está autorizada a oferecer em garantia, nos contratos de financiamento, todos os direitos emergentes da CONCESSÃO, desde que o oferecimento de tais garantias não inviabilize ou impossibilite a execução das atividades relacionadas à CONCESSÃO.
29.3.1. A CONCESSIONÁRIA poderá ceder ou dar em garantia à(s) instituição(ões) financeira(s) financiadora(s) os seus direitos emergentes e garantias relativos à receita decorrente do MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL, assim como outros créditos ou recebíveis de titularidade da CONCESSIONÁRIA, sejam existentes, a realizar ou contingentes, incluindo as eventuais indenizações em caso de extinção da CONCESSÃO.
29.3.2. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, em qualquer de suas modalidades, destinados a investimentos relacionados a este CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá ceder ao mutuante, mediante simples notificação ao PODER CONCEDENTE, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as condições do art. 28-A da Lei n.º 8.987/1995.
29.3.3. Caso seja devida, pelo PODER CONCEDENTE, indenização à CONCESSIONÁRIA, a parcela da indenização correspondente ao saldo devedor dos financiamentos poderá ser paga diretamente aos financiadores, condicionado à emissão de declaração de quitação plena do saldo devedor.
29.3.3.1. A parcela da indenização remanescente será paga diretamente à CONCESSIONÁRIA.
29.4. A CONCESSIONÁRIA não poderá invocar qualquer disposição, cláusula ou condição dos contratos de financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para eximir-se, total ou parcialmente, das obrigações assumidas no CONTRATO.
29.5. Quando da contratação de financiamento, da emissão de títulos de dívida ou da realização de operação de dívida de qualquer outra natureza (inclusive, mas não se limitando, à emissão de debêntures ou bonds, estruturação de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC, etc.), a CONCESSIONÁRIA deverá prever expressamente e garantir a efetividade, por meio contratual, da obrigação do financiador ou do estruturador da operação comunicar imediatamente ao PODER CONCEDENTE o descumprimento de qualquer obrigação contratual estabelecida entre o financiador/estruturador e a CONCESSIONÁRIA, que possa ocasionar a execução de garantias ou a intervenção nos contratos de financiamento.
29.6. Competirá ao PODER CONCEDENTE informar aos financiadores e estruturadores das operações referidas no item anterior, concomitantemente à comunicação à própria CONCESSIONÁRIA, sobre quaisquer eventuais descumprimentos do CONTRATO de CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA, após decisão em processo administrativo.
29.6.1. Para atendimento deste item, a CONCESSIONÁRIA deverá fornecer ao PODER CONCEDENTE os contatos (nome, telefone, endereço físico e eletrônico, CNPJ etc.) de todos os financiadores e estruturadores com quem tenha contratado operações de financiamento.
CLÁUSULA 30ª – INTERVENÇÃO DOS FINANCIADORES
30.1. A CONCESSIONÁRIA poderá, em seus contratos de financiamento e instrumentos de garantia, outorgar aos seus financiadores o direito de intervir diretamente, através de suas controladas ou terceiros por eles nomeados na CONCESSÃO e na gestão das atividades da CONCESSIONÁRIA, em caso de inadimplemento da CONCESSIONÁRIA não regularizado no âmbito deste CONTRATO, ou nos termos dos contratos de financiamento, para fins de regularização das falhas pendentes, com posterior retorno das atividades e sua gestão à CONCESSIONÁRIA e/ou excussão definitiva das garantias outorgadas.
30.2. A intervenção do financiador na CONCESSÃO dependerá de expressa concordância do PODER CONCEDENTE e observará o disposto no art. 27-A da Lei nº 8.987/1995.
30.2.1. O PODER CONCEDENTE examinará o pedido apresentado pelos financiadores no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e aos financiadores e/ou convocar os acionistas da
CONCESSIONÁRIA e promover quaisquer outras diligências que considerar adequadas.
30.2.2. O PODER CONCEDENTE exigirá que os financiadores atendam aos requisitos de regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais requisitos de HABILITAÇÃO.
30.2.3. O PODER CONCEDENTE, caso entenda que o(s) financiador(es) não dispõe(m) de capacidade financeira ou que não preenche(m) os requisitos de habilitação necessários à execução do objeto do CONTRATO, poderá negar, de maneira motivada, a assunção do controle ou a administração temporária da CONCESSIONÁRIA.
30.2.4. O PODER CONCEDENTE, caso negue a assunção do controle ou a administração temporária da CONCESSIONÁRIA pelo(s) financiadores, além da demonstração cabal de não atendimento dos requisitos expressos neste CONTRATO, deverá conceder prazo para que o(s) financiador(es), caso queiram, apresente(m) outra proposta, para que a SPE se torne adimplente com as suas obrigações.
30.3. A intervenção do financiador na CONCESSÃO poderá ser assegurada por meio da assunção do controle societário sobre a CONCESSIONÁRIA, via acordo de acionistas, penhor, alienação fiduciária ou usufruto de ações, ou, ainda, por meio do controle dos ativos e direitos que integram a CONCESSÃO, via penhor, cessão fiduciária, usufruto ou anticrese, dentre outras alternativas previstas e dentro dos limites da legislação aplicável.
30.4. A intervenção do financiador na CONCESSÃO será efetivada mediante notificação do financiador ao PODER CONCEDENTE, a qual deverá atender aos seguintes requisitos:
I. Nomear o financiador ou a terceiro como interventor;
II. Indicar a data de sua efetivação, a qual deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias úteis após a aprovação pelo PODER CONCEDENTE;
III. Descrever detalhadamente os eventos que deram ensejo à intervenção do financiador na CONCESSÃO e apresentar as evidências pertinentes à luz dos contratos de financiamento e respectivas garantias;
IV. Indicar a espécie e particularidades da intervenção do financiador na CONCESSÃO e indicar a base legal e contratual que lhe dá suporte;
V. Conter o comprometimento do interventor no sentido de cumprir todas as disposições do CONTRATO incumbentes à CONCESSIONÁRIA; e
VI. Prestar todas as demais informações solicitadas pelo PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA 31ª – RELAÇÃO COM AS COMUNIDADES DO ENTORNO
31.1. A CONCESSIONÁRIA deverá identificar e receber eventuais demandas e reclamações que envolvam a UMF objeto do presente CONTRATO ou relacionadas diretamente à execução do CONTRATO, garantindo aos interessados o recebimento, a análise e o posicionamento em relação às demandas.
31.2. A CONCESSIONÁRIA deverá cadastrar as demandas na Ouvidoria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em até 10 (dez) dias úteis do recebimento destas, bem como sobre as providências adotadas.
31.3. O disposto nesta Xxxxxxxx não se aplica às demandas apresentadas pelas comunidades do entorno não relacionadas à execução do CONTRATO.
CLÁUSULA 32ª – INFRAESTRUTURA VIÁRIA
32.1. A abertura, a construção e a manutenção de estradas seguirão as diretrizes técnicas estabelecidas pela legislação vigente e pelo órgão ambiental competente pelo licenciamento.
32.2. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela manutenção das boas condições de trafegabilidade nas estradas utilizadas para o transporte de sua produção que estejam localizadas dentro do limite da FLONA do Pau-Rosa.
32.2.1. A não observância deste item implicará a aplicação das sanções contratuais previstas na Cláusula 23ª – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
32.3. Apenas as estradas primárias são consideradas BENS REVERSÍVEIS e devem ser mantidas em boas condições de manutenção e trafegabilidade por todo o prazo da CONCESSÃO, observadas as normas técnicas do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVÁVEIS (IBAMA).
CLÁUSULA 33ª – PARCELAS AMOSTRAIS PERMANENTES
33.1. Compete à CONCESSIONÁRIA seguir as diretrizes do PODER CONCEDENTE para a manutenção das parcelas amostrais permanentes que vierem a ser instaladas na UMF.
33.1.1. Parcelas amostrais permanentes são áreas com localização e demarcação permanente em determinada vegetação, onde são realizadas medições periódicas de variáveis dendrométricas com vistas à obtenção de estimativas de mudanças em sua composição e volume.
CLÁUSULA 34ª – PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL
34.1. A descoberta de quaisquer elementos de interesse arqueológico ou pré-histórico, histórico, artístico ou numismático deverá ser imediatamente comunicada pela CONCESSIONÁRIA ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), ao ICMBio e ao SFB.
34.2. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela conservação provisória da coisa descoberta, a qual, observada a dimensão, deve ser acondicionada e entregue ao Chefe da Unidade de Conservação.
CLÁUSULA 35ª – SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS CONTRATUAIS
35.1.1. O objeto do conflito ou controvérsia será obrigatoriamente comunicado, por escrito, ao PODER CONCEDENTE ou à CONCESSIONÁRIA, conforme o caso, para que as PARTES possam, utilizando-se do princípio da boa-fé e envidando os melhores esforços para tal, solucionar o conflito ou controvérsia existente.
35.1.2. A comunicação de que trata o subitem anterior deverá ser enviada pela PARTE interessada, juntamente com todas as alegações referentes ao conflito ou controvérsia, devendo também estar acompanhada de uma sugestão para a solução do conflito ou controvérsia.
35.1.3. Após o recebimento da notificação, a PARTE notificada terá um prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, contados do recebimento da notificação, para responder se concorda com a solução proposta.
35.1.3.1. Caso a PARTE notificada concorde com a solução apresentada, as PARTES, em conjunto, darão por encerrado o conflito ou controvérsia e tomarão as medidas necessárias para implementar a medida acordada.
35.1.3.2. No caso de discordância da PARTE notificada, poderá ser agendada reunião presencial entre as PARTES, a fim de debater e solucionar o conflito ou a controvérsia em causa.
35.1.4. No processo de solução amigável de que trata esta cláusula, as PARTES poderão contar com o apoio técnico de um mediador designado de comum acordo para auxiliá-las no processo de negociação.
35.1.4.1. As despesas com o procedimento de mediação serão custeadas pela CONCESSIONÁRIA.
I. As questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ou ao sistema de pagamentos do CONTRATO;
II. O cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do CONTRATO; e
III. O inadimplemento de obrigações contratuais por qualquer das PARTES.
35.3. A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades objeto do CONTRATO, salvo se por determinação do Tribunal Arbitral.
35.4. A PARTE interessada em instituir a arbitragem escolherá, indistintamente, uma dentre as seguintes instituições, desde que atendidas as demais exigências desta Cláusula: Centro de Arbitragem e Mediação Brasil-Canadá – CCBC; International Court of Arbitration – ICC; ou Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – CAMARB.
35.4.1. Em caso de extinção da Câmara escolhida durante o prazo de vigência do CONTRATO, caberá às PARTES a escolha de nova Câmara Arbitral, dentre as listadas neste item.
35.5. A arbitragem será conduzida em Brasília – Brasil, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato.
35.6. As regras de direito material para fundamentar a decisão arbitral serão as da legislação brasileira, sendo vedada a arbitragem por equidade.
35.7. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros, dentre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria objeto da controvérsia, cabendo a cada PARTE indicar um árbitro.
35.7.1. O árbitro presidente será escolhido de comum acordo pelos dois árbitros indicados pelas PARTES.
35.9. As PARTES concordam que a CONCESSIONÁRIA arcará com os custos do procedimento arbitral até que seja proferida a respectiva sentença, independentemente da PARTE que solicitar o seu início.
35.9.1. Após a sentença arbitral, se ela for inteiramente desfavorável ao PODER CONCEDENTE, este deverá reembolsar a CONCESSIONÁRIA pelas despesas incorridas.
35.9.2. Na hipótese de sucumbência parcial de ambas as PARTES, as despesas decorrentes do procedimento arbitral serão rateadas conforme indicado na sentença arbitral, podendo-se observar, em relação aos valores devidos pelo PODER CONCEDENTE, o disposto no subitem anterior.
35.9.3. Cada uma das PARTES arcará com seus próprios custos referentes a honorários advocatícios, independentemente da sucumbência determinada na sentença arbitral.
35.10. Fica eleito o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para dirimir litígios oriundos deste CONTRATO que não estejam sujeitos ao procedimento arbitral, para a concessão de medida cautelar porventura necessária e para promover a execução de medida cautelar ou da sentença arbitral.
35.10.1. As demandas judiciais de que tratam este item não serão consideradas como atos de renúncia à arbitragem e não comprometerão a competência do Tribunal Arbitral.
35.11. As decisões do Tribunal Arbitral serão definitivas para o litígio e vincularão as PARTES.
CLÁUSULA 36ª – DIVERGÊNCIAS NA INTERPRETAÇÃO E NA APLICAÇÃO DO CONTRATO
36.1. Nos casos de divergências na interpretação e na aplicação do CONTRATO, do EDITAL e/ou de seus demais ANEXOS, a CONCESSIONÁRIA poderá encaminhar a questão, por escrito, ao PODER CONCEDENTE, que, entendendo pertinente, poderá apresentar sua compreensão sobre a adequada interpretação e aplicação sobre a questão.
36.2. A interpretação do CONTRATO seguirá as seguintes regras:
36.2.1. No caso de divergência entre o CONTRATO e o EDITAL, prevalecerá o disposto no CONTRATO.
36.2.2. No caso de divergência entre o CONTRATO e os ANEXOS, prevalecerá o disposto no CONTRATO.
36.2.3. Nos casos de divergência entre ANEXOS posteriormente agregados ao CONTRATO, prevalecerá aquele de data mais recente.
36.3. A inteligência das disposições contratuais deve:
I. Guardar coerência com a função socioeconômica do CONTRATO, em detrimento do sentido literal da linguagem;
II. Priorizar a busca de um resultado equitativo para ambas as PARTES sob o ponto de vista econômico-financeiro;
III. Evitar soluções que impliquem ganhos excessivos ou perdas excessivas para qualquer das PARTES, sem prejuízo da observância da alocação inicial de riscos;
IV. Valorizar o contexto da celebração do CONTRATO e os fins visados pelas PARTES;
V. Considerar o conjunto das disposições contratuais, ao invés da interpretação isolada de cláusulas específicas;
VI. Privilegiar a boa-fé objetiva e o espírito de colaboração entre as PARTES.
36.4. As referências a este CONTRATO ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações ou aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES.
CLÁUSULA 37ª – PUBLICAÇÃO
37.1. O PODER CONCEDENTE publicará no Portal Nacional de Contratações Públicas e no Diário Oficial da União o extrato deste CONTRATO, conforme art. 54 da Lei nº 14.133/2021, ocorrendo a despesa às suas expensas.
CLÁUSULA 38ª – DISPOSIÇÕES FINAIS
38.1. Nos prazos estabelecidos neste CONTRATO e em seus ANEXOS, excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o dia do vencimento, contando-se em dias consecutivos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis.
38.1.1. Salvo disposição em contrário, só se iniciam e vencem os prazos em dias de expediente do PODER CONCEDENTE, prorrogando-se para o próximo dia útil nos casos em que a data de início ou de vencimento coincidir em dia em que não há expediente.
38.2. Todos os documentos relacionados ao CONTRATO e a CONCESSÃO deverão ser redigidos em língua portuguesa, ou para ela traduzidos, em se tratando de documentos estrangeiros.
38.2.1. Em caso de qualquer conflito ou inconsistência entre versões, a versão em língua portuguesa deverá prevalecer.
E, por estarem de pleno acordo, assinam o presente instrumento contratual em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito.
Brasília/DF, [=] de [=] de 2022.
Pelo SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO:
[Nome Diretor Geral] Diretor-Geral
Pela CONCESSIONÁRIA:
[Nome]
CPF:
Testemunhas:
[Nome] CPF:
[Nome] CPF: