PROCESSO LICITATÓRIO N° 054/2024 - CREDENCIAMENTO Nº 004/2024 TERMO DE PATROCÍNIO Nº 089/2024
PROCESSO LICITATÓRIO N° 054/2024 - CREDENCIAMENTO Nº 004/2024 TERMO DE PATROCÍNIO Nº 089/2024
Termo de Patrocínio que entre si celebram o Município de Itanhandu Estado de Minas Gerais, inscrito no CNPJ sob o nº 18.186.718/0001-80, com Sede Administrativa nesta cidade na Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000, XXX – 00.000-000, representado por seu Prefeito Municipal Sr. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, solteiro, portador da cédula de identidade RG nº MG-18.332.697 SSP/MG, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa, Comércio Indústria de Bebidas Áurea Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 23.243.959/0001- 53, localizada na Xxx Xxxxx Xxxxx, xx 00, Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx/XX – XXX: 00.000-000, representada por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, portador da cédula de identidade RG nº M-2.887.050 SSP/MG, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominado PATROCINADOR, para o chamamento público para captação de oferta de cotas de patrocínio para a realização do Festival de Gastronomia de Itanhandu “Aromas e Sabores” edição 2024, na forma do Edital de Credenciamento N°.004/2024.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O Chamamento Público, tem por objeto a CAPTAÇÃO DE OFERTA DE COTAS DE PATROCÍNIO PARA A REALIZAÇÃO DO FESTIVAL DE GASTRONOMIA DE ITANHANDU “AROMAS E SABORES” EDIÇÃO 2024, conforme justificativa e projeto, que será realizada no período de 20 de junho a 23 de junho, no recinto do Parque de Exposições e Eventos “João da Silva Costa”, situado à Xxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 000 - xxxxxx, XXXXXXXXX/XX.
2.CLÁUSULA SEGUNDA - DO PATROCÍNIO
2.1 O MUNICÍPIO DE ITANHANDU, através da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, possibilita através deste que pessoas físicas ou jurídicas colaborem através da oferta de cotas de patrocínio, em decorrência do Credenciamento nº 004/2024, em troca da exploração publicitária na forma de divulgação da logomarca do PATROCINADOR nas dependências do evento, conforme condições predeterminadas descritas no ANEXO II.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DA COTA
3.1 - O valor da cota de patrocínio Prata é de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais)
3.2 O PATROCINADOR responsabilizar-se-á pela disponibilização do patrocínio até o quinto dia útil, quitando o DAM (Documento de Arrecadação Municipal), emitido pela Secretaria Municipal de Finanças. Ou quando solicitado pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, poderá quitar o valor ofertado em serviços indicados pela organização, mediante comprovação por meio de nota fiscal do pagamento dos serviços, que deverá ser entregue ao fiscal do contrato.
3.3 – Os patrocinadores deverão entregar cópia do comprovante de pagamento da cota ao fiscal do contrato, que posteriormente, deverá anexar ao processo.
4. CLÁUSULA QUARTA - PRAZOS
4.1 O prazo de vigência do Termo de Patrocínio será tão somente para o período compreendido da realização e finalização da 6ª edição do Festival de Gastronomia de Itanhandu “Aromas e Sabores”, Festival Gastronômico, Cultural e Turístico.
5. CLÁUSULA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO E DA GESTÃO DO CONTRATO
5.1 A fiscalização deste contrato será exercida pela servidora Xxx Xxxxx Ordine da Silva, Matrícula 09832, e-mail: xxxxxxx@xxxxxxxxx.xx.xxx.xx, de acordo com as competências previstas no artigo 12, do Decreto Municipal nº 6.911/24.
5.2 A função de gestor deste contrato será exercida pelo Secretario Municipal de Turismo e Cultura, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx, matrícula 932-2, email: xxxxxxx@xxxxxxxxx.xx.xxx.xx, de acordo com as atribuições previstas no artigo 14, do Decreto Municipal nº 6.911/24.
6. CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DO PATROCINADOR
6.1 Cumprir integralmente as condições estabelecidas neste Termo, seus Anexos e Termo de Referência;
6.2 Assumir integral responsabilidade pelos danos que causar ao MUNICÍPIO DE ITANHANDU ou a terceiros, por si ou por seus sucessores e representantes na execução do objeto do presente Edital, isentando o MUNICÍPIO DE ITANHANDU de toda e qualquer reclamação que possa surgir em decorrência dos mesmos.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DO MUNICIPIO
7.1 Disponibilizar os devidos locais para a montagem dos estandes e espaços para a divulgação da logomarca do PATROCINADOR nas dependências do evento, conforme descrição da cota adquirida, em conformidade com os benefícios do ANEXO II;
7.2 Acompanhar, fiscalizar, controlar e gerenciar as obrigações assumidas no Termo de Patrocínio, ficando também, responsável pela validação dos instrumentos publicitários a serem disponibilizados pelo PATROCINADOR;
7.3 Fornecer a qualquer tempo e com a máxima presteza, mediante solicitação escrita do PATROCINADOR, ressalvados os casos de urgência, informações adicionais para dirimir as dúvidas e orientá-la em todos os casos omissos, do presente ajuste.
8. CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
8.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f) praticar ato fraudulento na execução do contrato;
2013.
g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de
8.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
i) Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
ii) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
iii) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
iv) Multa:
(1) Moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 05 (cinco) dias;
(2) Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 8.1, de 20 % do valor do Contrato.
(3) Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 8.1, de 20 % do valor do Contrato.
(4) Para infração descrita na alínea “b” do subitem 8.1, a multa será de 10
% do valor do Contrato.
(5) Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 8.1, a multa será de 10 % do valor do Contrato.
(6) Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 8.1, a multa será de 10 % do valor do Contrato, ressalvadas as seguintes infrações:
8.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021)
8.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
8.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021)
8.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
8.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
8.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
8.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
8.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
8.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021)
8.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
8.11. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.
9. CLÁUSULA NONA – DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
9.1 O presente Termo de Patrocínio não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em parte.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - PUBLICIDADE
10.1 Ao MUNICÍPIO DE ITANHANDU reserva-se o direito de divulgar o patrocínio e de utilizar, quando julgar oportuno, em suas ações e peças de comunicação institucional, e mídias impressas (Jornal e Revista), eletrônicas (Rádio e Televisão) e digitais (Internet-Sites, Blogs e Redes Sociais),
bem como em seu portal na internet, sem qualquer direito à indenização.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORO
11.1 Para dirimir questões decorrentes deste Chamamento Público fica declarado o Foro da Comarca de Itanhandu, com renúncia expressa a qualquer outro.
Itanhandu, 13 de junho de 2024.
XXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Prefeito Municipal
XXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXX
Secretário Municipal de Turismo e Cultura
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Comércio Indústria de Bebidas Áurea Ltda PATROCINADOR