DOE/PI - ANO XCIV - 135º DA REPÚBLICA
Edição nº 65/2024 TERESINA - PI, 3 de abril de 2024
DOE/PI - ANO XCIV - 135º DA REPÚBLICA
SUMÁRIO
LEIS 01
DECRETOS 02
NOMEAÇÕES 59
PORTARIAS 87
CONTRATOS 145
LICITAÇÕES 157
AVISOS 160
EXTRATOS 178
TERMOS 237
TERMOS DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO 249
TERMOS DE RATIFICAÇÃO 252
RESOLUÇÕES 255
ATOS 257
ERRATAS 258
ADITIVOS 262
DECISÕES 267
DESPACHOS 279
TERMOS DE RECONHECIMENTO 280
LICENÇAS AMBIENTAIS 307
LEIS
LEI Nº 8.324, DE 02 DE ABRIL DE 2024
Reconhece de Utilidade Pública o Instituto Babaçu.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada a Utilidade Pública ao Instituto para o Desenvolvimento do Investimento Social na Cadeia de Produção do Babaçú e seus Derivados (Instituto Babaçu), é uma organização da sociedade civil de interesse público, inscrito no CNPJ sob o nº 20.102.007/0001-21, com sede na Rua Raimundo do Ó, S/N, Bairro Lagoa, CEP 64.750-000, Paulistana/PI.
Art. 2º Fica assegurada à entidade de que trata o artigo anterior, todos os direitos e vantagens estabelecidos pela legislação pertinente em vigor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de abril de 2024.
(Assinado Eletronicamente)
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Governador do Estado
(Assinado Eletronicamente)
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)
SEI nº 011831047
(Transcrição da nota LEIS de Nº 8640, datada de 3 de abril de 2024.)
DECRETOS
DECRETO Nº 22.866, DE 01 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre os valores a serem aplicados nos processos de regularização de ocupação e de reconhecimento de domínio regidos, respectivamente, pela Lei Estadual nº 7.294, de 10 de dezembro de 2019, e pela Lei Complementar nº 244, de 11 de dezembro de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 7.294, de 10 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a política de regularização fundiária no Estado do Piauí e revoga dispositivos da Lei nº 6.709, de 28 de setembro de 2015;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 244, de 11 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o reconhecimento de domínio previsto no art. 7º , parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o disposto no art. 20, § 1º, da Lei Estadual nº 7.294/2019, que estabelece que o preço do imóvel será estabelecido por decreto do Poder Executivo Estadual, observando como parâmetros a atividade econômica, a extensão e território de desenvolvimento;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, § 2º, da Lei Complementar nº 244/2019, que informa que o reconhecimento de domínio será oneroso, devendo a INTERPI adotar procedimento administrativo simplificado e preços inferiores àqueles praticados nas regularizações de ocupações;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos preços aplicados na execução da Política Estadual de Regularização Fundiária;
CONSIDERANDO as particularidades socioeconômicas das regiões no Estado do Piauí;
CONSIDERANDO a urgente necessidade de resolução, em definitivo, da insegurança dominial imobiliária em todo o território piauiense, garantindo a segurança jurídica imprescindível ao desenvolvimento econômico;
CONSIDERANDO o lapso temporal de 04 (quatro) anos desde a vigência da Lei Complementar nº 244/2019 e da Lei Estadual nº 7.294/2019, tempo esse destinado para que os interessados pudessem manifestar a regularização de imóveis, seja por ocupação, seja por reconhecimento de domínio; e
CONSIDERANDO o Ofício nº 142/2024-DG/INTERPI-PI, de 1º de fevereiro de 2024, da Diretoria- Geral do INTERPI, e os demais documentos constantes no SEI 00071.000215/2024-72,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída a nova política de preços a ser observada nos processos de regularização de ocupação e de reconhecimento de domínio, regidos pela Lei Estadual nº 7.294/2019 e pela Lei Complementar nº 244/2019, respectivamente.
Art. 2º A alienação decorrente de processos de regularização de ocupação em imóvel rural de que trata a Lei Estadual nº 7.294/2019 dar-se-á mediante doação se a área do imóvel objeto do pedido não exceder a 04 (quatro) módulos fiscais e o beneficiário:
I – estiver inscrito no Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento Social; ou
II – enquadrar-se como agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, nos termos do art. 3º, da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Parágrafo único. Nos demais casos, as alienações serão efetuadas mediante compra e venda, aplicando-se os valores por hectare e prazos especificados no Anexo I deste Decreto.
Art. 3º Nos processos de reconhecimento de domínio regidos pela Lei Complementar nº 244/2019, serão observados os valores e os prazos constantes do Anexo II deste Decreto.
Art. 4º Para efeitos deste Decreto, serão considerados os biomas estabelecidos para o Estado do Piauí pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) discriminados a seguir:
I – Cerrado; e II – Caatinga.
Parágrafo único. Caso o imóvel objeto do pedido de regularização abranja mais de um bioma, os valores serão calculados conforme bioma e cultura calculados de forma proporcional em todo o imóvel, de acordo com a decisão final, verificada pela vistoria realizada pelo INTERPI.
Art. 5º O pagamento integral ou da primeira parcela deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da decisão final.
§ 1º Até a decisão final, o interessado deverá indicar a modalidade de pagamento desejada e fornecer o endereço eletrônico para o envio dos boletos, em caso de deferimento, destacando-se que a ausência de manifestação ensejará a emissão de boleto para pagamento à vista.
§ 2º Será aplicado desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor total em caso de pagamento em parcela única.
§ 3º O valor total poderá ser pago em até 05 (cinco) parcelas anuais.
§ 4º O atraso no adimplemento sujeitará o devedor ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) incidente sobre o valor em atraso, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês de atraso, calculados pro rata die.
§ 5º O atraso superior a 90 (noventa) dias, para o pagamento à vista ou de qualquer parcela, importará na imediata extinção do processo, independente de intimação da parte, sem devolução de valores anteriormente pagos.
Art. 6º Nos processos de reconhecimento de domínio, havendo imóveis rurais contíguos pertencentes ao mesmo proprietário ou grupo econômico, será considerada, para fins deste Decreto, a área total dos imóveis.
Parágrafo único. Nos imóveis rurais sujeitos ao procedimento da Lei Complementar nº 244/2019, os fracionamentos efetuados após a publicação deste Decreto com a intenção de burlar a presente política de preços serão desconsiderados, aplicando-se, nessa hipótese, o disposto nos arts. 3º, § 3º, e 4º da mencionada Lei.
Art. 7º Os preços fixados no presente Decreto serão aplicáveis exclusivamente aos pedidos de regularização de ocupação e reconhecimento de domínio recebidos pelo INTERPI após o período de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. O Diretor-Geral do INTERPI regulamentará, por meio de portaria, a forma de recebimento dos pedidos.
Art. 8º Os preços constantes nos Anexos I e II deste Decreto serão atualizados no mês de janeiro de cada ano pelo IPCA acumulado dos últimos doze meses, ou por outro índice que o substitua, por meio de Portaria do Diretor-Geral do INTERPI.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 01 de abril de 2024.
(assinado eletronicamente)
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Secretário de Governo
ANEXO I
PROCESSOS DE REGULARIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO (RFO) - LEI Nº 7.294/2019 (preço em
real por hectare)
Bioma | Cerrado | Demais Biomas | ||||||
Cultura | soja | outras culturas | soja | outras culturas | ||||
Forma de pagamento | à vista | a prazo | à vista | a prazo | à vista | a prazo | à vista | a prazo |
Área até 100 ha | 326,40 | 408,00 | 195,84 | 244,80 | 228,48 | 285,60 | 137,09 | 171,36 |
Área maior que 100 ha e até 280 ha | 380,80 | 476,00 | 228,48 | 285,60 | 266,56 | 333,20 | 159,94 | 199,92 |
Área maior que 280 ha e até 500 ha | 435,20 | 544,00 | 261,12 | 326,40 | 304,64 | 380,80 | 182,78 | 228,48 |
Área maior que 500 ha e até 1.000 ha | 489,60 | 612,00 | 293,76 | 367,20 | 342,72 | 428,40 | 205,63 | 257,04 |
Área maior que 1.000 ha | 544,00 | 680,00 | 326,40 | 408,00 | 380,80 | 476,00 | 228,48 | 285,60 |
ANEXO II
PROCESSOS DE RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO - LEI COMPLEMENTAR Nº
244/2019 (preço em real por hectare)
Bioma | Cerrado | Demais Biomas | ||||||
Cultura | soja | outras culturas | soja | outras culturas | ||||
Forma de pagamento | à vista | a prazo | à vista | a prazo | à vista | a prazo | à vista | a prazo |
Área até 100 ha | 212,16 | 265,20 | 127,30 | 159,12 | 148,51 | 185,64 | 89,11 | 111,38 |
Área maior que 100 ha e até 280 ha | 247,52 | 309,40 | 148,51 | 185,64 | 173,26 | 216,58 | 103,96 | 129,95 |
Área maior que 280 ha e até 500 ha | 282,88 | 353,60 | 169,73 | 212,16 | 198,02 | 247,52 | 118,81 | 148,51 |
Área maior que 500 ha e até 1.000 ha | 318,24 | 397,80 | 190,94 | 238,68 | 222,77 | 278,46 | 133,66 | 167,08 |
Área maior que 1.000 ha | 353,60 | 442,00 | 212,16 | 265,20 | 247,52 | 309,40 | 148,51 | 185,64 |
SEI nº 011815793
(Transcrição da nota DECRETOS de Nº 8630, datada de 3 de abril de 2024.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, art. 102, da Constituição Estadual e o contido no Ofício nº 125/2024/SSP-PI/GAB, de 23-01-2024, da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, Processo SEI nº 00010.000066/2024-66,
R E S O L V E de conformidade com o disposto no Art. 100, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, na redação dada pela Lei nº 6.290, de 19 de dezembro de 2012, e Lei nº 7.215, de 20 de maio de 2019, combinado com o Decreto nº 15.085, de 18 de fevereiro de 2013, e Decreto nº 18.109, de 07 de fevereiro de 2019, e alterações posteriores, autorizar a cessão do servidor XXXXXXXX XXXX XX XXXXX XXXXXXXX, Agente de Polícia Civil, CPF nº 845.***.***-06, RG nº 1.563.961 (SSP/PI), Matrícula nº 230712-0, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, para o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por prazo indeterminado, a partir de 21 de março de 2024, com ônus remuneratório ao órgão Requisitante (Solicitante), para o exercício da função comissionada FC-04, de Assistente de Magistrado, vinculada à Central de Apoio ao 1º grau de jurisdição (CAP).
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 02 de abril de 2024.
(Assinado eletronicamente)
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
Governador do Estado do Piauí
Xxxxxxx Xxxxx Nolleto Secretário de Governo SEI nº 011824387
(Transcrição da nota DECRETOS de Nº 8631, datada de 3 de abril de 2024.)
DECRETO Nº 22.863, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Retifica o Decreto nº 22.820, de 11 de março de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 5.101, de 23 de novembro de 1999, que dispõe sobre o sistema de ensino do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o Parecer CEE/PI nº 011/2024, de 19 de janeiro de 2024; e
CONSIDERANDO o Ofício nº 1062/2024/FUESPI-PI/GAB, de 21 de março de 2024, da Fundação Universidade Estadual do Piauí, e demais documentos que instruem o Processo SEI 00089.006639/2024-51,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 22.820, de 11 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica renovado o reconhecimento dos cursos de Licenciatura em Química, no Centro de Ciências da Natureza - CCN, do Campus Poeta Xxxxxxxx Xxxx, em Teresina/PI; Licenciatura em Pedagogia, no Centro de Ciências da Educação, Comunicação e Artes - CCECA, do Campus Poeta Xxxxxxxx Xxxx, em Teresina/PI; Licenciatura em Letras Português e Bacharelado em Direito, do Campus Dra. Xxxxxxxx Xxxxx, em Floriano/PI; e Licenciatura em Pedagogia, do Campus Prof. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, em Piripiri/PI, na forma abaixo:
I - Campus Poeta Xxxxxxxx Xxxx, em Teresina/PI:
a) Licenciatura em Química, no Centro de Ciências da Natureza - CCN, conforme
Resolução CEE/PI nº 001/2024 que aprova o Parecer CEE/PI nº 001/2024, favorável a renovação do reconhecimento do curso até 31 de dezembro de 2027;
b) Licenciatura em Pedagogia, no Centro de Ciências da Educação, Comunicação e Artes - CCECA, conforme Resolução CEE/PI nº 002/2024 que aprova o Parecer CEE/PI nº 002/2024, favorável a renovação do reconhecimento do curso até 31 de dezembro de 2028;
II - Campus Dra. Xxxxxxxx Xxxxx, em Floriano/PI:
a) Licenciatura em Letras Português, conforme Resolução CEE/PI nº 004/2024 que aprova o Parecer CEE/PI nº 004/2024, favorável a renovação do reconhecimento do curso até 31 de dezembro de 2026;
b) Bacharelado em Direito, conforme Resolução CEE/PI nº 006/2024 que aprova o Parecer CEE/PI nº 007/2024, favorável a renovação do reconhecimento do curso até 31 de agosto de 2028;
III - Campus Prof. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, em Piripiri/PI: Licenciatura em Pedagogia, conforme Resolução CEE/PI nº 016/2024 que aprova o Parecer CEE/PI nº 016/2024, favorável a renovação do reconhecimento do curso até 31 de agosto de 2027.” (NR)
Art. 2º Fica reconhecido o curso de Bacharelado em Administração - EAD, no Núcleo de Educação a Distância - NEAD, nos polos da UAPI/SEDUC, conforme Resolução CEE/PI nº 010/2024, que aprova o Parecer CEE/PI nº 011/2024 e seu Anexo, favorável ao reconhecimento do curso até 31 de agosto de 2027.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de março de 2024.
(assinado eletronicamente)
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Secretário de Governo SEI nº 011789831
(Transcrição da nota DECRETOS de Nº 8632, datada de 3 de abril de 2024.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, IX e XXI do art. 102 da Constituição Estadual, o teor do Ofício nº 378/2024/PM-PI/CG/GCG/CHEFIA, de 07 de março de 2024, do Comando-Geral da Polícia Militar, o Despacho nº 810/2024/SSP-PI/GAB, de 03 de março de 2024, do Secretário de Estado da Segurança Pública, a homologação do resultado final do concurso público regido pelo Edital nº 02/2021/PMPI, publicada no DOE nº 120, de 23 de junho de 2023, e a Ata de Conclusão do CFSD/2023 - 1ª Retificação, registrados no SEI nº 00028.006894/2024-19,
R E S O L V E nomear, em conformidade com o disposto nos arts. 10 e 11-A, da Lei 3.808, de 16 de julho de 1981, XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, CPF nº ***.641.373-**, concludente do Curso de Formação de Soldados - CFSD/2023 na 334ª classificação, para exercer o cargo de Praça da Polícia Militar do Estado do Piauí, na graduação inicial de Soldado PM.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 01 de abril de 2024.
(assinado eletronicamente)
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Secretário de Governo
(assinado eletronicamente)
XXXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXX
Secretário da Segurança Pública
(assinado eletronicamente)
XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXX
Secretário da Administração SEI nº 011798437
(Transcrição da nota DECRETOS de Nº 8633, datada de 3 de abril de 2024.)
DECRETO Nº 22.855, DE 25 DE MARÇO DE 2024
Institui a Política Estadual de Atendimento ao Cidadão, regulamenta a avaliação do serviço público no Estado do Piauí e cria o Conselho de Usuários do Serviço Público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI e XIII do art. 102 da Constituição do Estado do Piauí,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a melhoria contínua dos serviços públicos prestados ao cidadão;
CONSIDERANDO que o atendimento ao cidadão deve ser pautado pelos princípios da regularidade, continuidade, efetividade, transparência, acessibilidade e cortesia;
CONSIDERANDO a importância de fomentar a participação do cidadão no aprimoramento dos serviços públicos, e
CONSIDERANDO o Ofício nº 28/2024/ETIPI-PI/PRES/GAB, de 29 de fevereiro de 2024, da Empresa de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí - ETIPI, e demais documentos que constam no SEI 00117.000358/2024-19,
D E C R E T A :
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Atendimento ao Cidadão, que tem como objetivo promover a excelência no atendimento ao cidadão no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado do Piauí.
§ 1º A garantia dos direitos e a participação do usuário de serviços públicos serão asseguradas por meio da atuação dos responsáveis por ações de ouvidoria e controladoria, em conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia, e pelos demais meios previstos na legislação específica.
§ 2º O disposto neste Decreto aplicar-se-á aos órgãos da Administração Estadual Direta, às autarquias, às fundações públicas, e às entidades prestadoras de serviços públicos estaduais, incluídas as concessionárias e parceiras.
§ 3º Para os fins deste decreto, considera-se:
I - cidadão: usuário, efetivo ou potencial, de serviço público estadual;
II - agente público: aquele que, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo,
emprego ou função pública;
III - serviço público: qualquer utilidade ou comodidade material destinada à satisfação das necessidades da coletividade em geral e fruível singularmente pelos cidadãos;
IV - atendimento: o conjunto das atividades necessárias para recepcionar e dar consequência às solicitações dos cidadãos, inclusive as manifestações de opinião, percepção e apreciação relacionadas à prestação do serviço público;
V - canais de atendimento: praças de atendimento presencial, sítios eletrônicos, aplicativos, centrais telefônicas, terminais de autoatendimento, carta ou qualquer outro meio que permita ao cidadão fazer solicitações e obter informações de serviços públicos;
VI - manifestações: solicitações, pedidos, elogios, reclamações, denúncias, sugestões e demais pronunciamentos dos cidadãos que tenham como objeto a prestação ou a fiscalização dos serviços públicos e da conduta dos agentes a eles relacionados;
VII - ações de ouvidoria: correspondem ao acolhimento, encaminhamento e acompanhamento das respostas das manifestações de solicitação, sugestão, elogio, reclamação e denúncias feitas pelos usuários de serviços públicos; e
VIII - ações de controladoria: correspondem ao acompanhamento dos pedidos de acesso à informação feitas pelos usuários de serviços públicos.
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 2º O usuário tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo cada agente público, órgão e entidade prestador de serviços públicos:
I - agir com urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento ao usuário; II - presumir a boa-fé do usuário;
III - atender por ordem de chegada, ressalvados os casos de urgência e aqueles em que houver possibilidade de agendamento, asseguradas as prioridades legais às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, além de outros atendimentos prioritários determinados por lei;
IV - zelar pela adequação entre meios e fins, sem impor exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação;
V - tratar com igualdade os usuários, vedada qualquer tipo de discriminação; VI - cumprir prazos e normas procedimentais;
VII - observar horários e normas compatíveis com o bom atendimento ao usuário; VIII - adotar medidas para resguardar a saúde e a segurança do usuário;
IX - autenticar documentos diretamente, à vista dos originais apresentados pelo usuário, sem exigir reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida quanto à autenticidade;
X - manter instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento;
XI - observar os códigos de ética ou de conduta aplicáveis às várias categorias de agentes públicos;
XII - aplicar soluções tecnológicas a fim de simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário, de modo a proporcionar melhores condições para o compartilhamento das informações;
XIII - utilizar linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos;
XIV - não exigir nova prova sobre fato já comprovado em documentação válida apresentada pelo usuário;
XV - permitir ao usuário o acompanhamento da prestação e a avaliação dos serviços públicos;
XVI - facultar ao usuário obter e utilizar os serviços com liberdade de escolha entre os meios oferecidos;
XVII - propiciar o acesso e a obtenção de informações relativas ao usuário, constantes de registros ou bancos de dados, observado o disposto no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, bem como na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
XVIII - proteger informações pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
XIX - expedir atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidades em geral; e XX - fornecer informações precisas, respondendo adequadamente às solicitações.
Art. 3º São deveres do usuário:
I - utilizar adequadamente os serviços, procedendo com urbanidade e boa-fé;
II - fornecer as informações pertinentes ao serviço prestado, quando solicitadas;
III - colaborar para a adequada prestação do serviço; e
IV - preservar as condições dos bens públicos, por meio dos quais lhe são prestados os serviços de que trata este Decreto.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 4º Sem prejuízo de outras iniciativas de avaliação, os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos estaduais deverão avaliar os serviços, no mínimo, conforme os seguintes aspectos:
I - satisfação do usuário com o serviço prestado;
II - qualidade do atendimento prestado ao usuário;
III - cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos serviços; IV - quantidade de manifestações de usuários; e
V - medidas adotadas para a melhoria e o aperfeiçoamento da prestação do serviço.
§ 1º Os procedimentos previstos neste Decreto também se destinam a assegurar a qualidade dos serviços públicos digitais e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e tendo por parâmetros a simplicidade, a acessibilidade, a privacidade, a segurança, a interoperabilidade e a transparência.
§ 2º A avaliação será realizada por pesquisa de satisfação, efetuada no Portal de Serviços Digitais do Governo do Estado do Piauí (Gov.pi Cidadão), mediante respostas dos usuários, refletindo a experiência individual na utilização dos serviços públicos ou por outro meio adequado que assegure os resultados e garanta a finalidade almejada e a solidez metodológica e estatística.
§ 3º Os padrões de qualidade dos serviços digitais e/ou presenciais disponibilizados para avaliação dos usuários deverão refletir as diretrizes existentes nas Cartas de Serviços dos usuários dos serviços públicos previstas neste Decreto e elaboradas pelos órgãos e entidades.
§ 4º O presente Decreto não restringe outras metodologias de avaliação de serviços públicos digitais e/ou presenciais que poderão ser utilizadas, complementarmente, a critério dos órgãos e entidades prestadoras de serviços públicos estaduais.
§ 5º O resultado da avaliação deverá ser integralmente publicado na respectiva página oficial do Governo do Estado do Piauí na internet.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 5º A participação dos usuários dos serviços públicos estaduais, com vistas ao acompanhamento da prestação e à avaliação dos serviços prestados, será feita por meio do Conselho de Usuários dos Serviços Públicos - CEUSP, previsto na Lei Federal nº 13.460/2017, órgão consultivo, vinculado à Ouvidoria-Geral do Estado e à Controladoria-Geral do Estado, responsáveis, respectivamente, pelas manifestações de ouvidoria e pedido de acesso à informação com as seguintes atribuições:
I - acompanhar a prestação dos serviços;
II - participar da avaliação dos serviços prestados; III - propor melhorias na prestação dos serviços;
IV - contribuir com a definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário;
V - acompanhar e avaliar a atuação da Ouvidoria-Geral do Estado e dos responsáveis por ações de ouvidoria de cada órgão e entidade prestador de serviços públicos;
VI – acompanhar e avaliar a atuação da Controladoria-Geral do Estado e dos responsáveis por ações de pedido de acesso a informação de cada órgão e entidade prestador de serviços públicos; e
VII - manifestar-se quanto às consultas que lhe forem submetidas.
Parágrafo único. O CEUSP será composto por 30 (trinta) membros, dos quais 15 (quinze) serão representantes dos usuários de serviços, conforme estabelecido no art. 6º deste Decreto, e os outros 15 (quinze) membros serão representantes dos órgãos da Administração Estadual, na forma do art. 7º deste Decreto.
Art. 6º Os 15 (quinze) membros do CEUSP que representarão os usuários de serviços serão selecionados por meio de processo de escolha definido em edital elaborado pela Ouvidoria- Geral do Estado do Piauí e Controladoria-Geral do Estado do Piauí.
§ 1º O edital será responsável por estabelecer os critérios, as etapas e os prazos para a escolha dos membros do CEUSP, garantindo, assim, transparência e imparcialidade no processo.
§ 2º Serão representadas as seguintes categorias de usuários dos serviços públicos: I – representante dos usuários dos serviços prestados ao servidor público;
II – representante dos usuários de serviços da segurança pública;
III – representante dos usuários de serviços da educação básica e superior; IV – representante dos usuários de serviços da saúde;
V – representante dos usuários de serviços de trânsito;
VI- representante dos usuários de serviços de energia elétrica; VII – representante dos usuários de serviços de água e esgotos;
VIII – representante dos usuários de serviços da Junta Comercial e abertura de empresas; IX - representante dos usuários de serviços de proteção à pessoa com deficiência;
X – representante dos usuários de serviços de assistência social, trabalho e direitos humanos; XI – representante dos usuários de serviços de regularização fundiária;
XII – representante dos usuários de serviços da agricultura familiar; XIII – representante dos usuários de serviços da previdência;
XIV– representante dos usuários de serviços da cultura; e
XV – representante dos usuários de serviços de tecnologia da informação e comunicação.
Art. 7º A escolha dos representantes dos usuários dos serviços públicos estaduais será feita em processo aberto ao público, mediante chamamento oficial a ser publicado, em conjunto, pela Ouvidoria-Geral do Estado e pela Controladoria-Geral do Estado, no Diário Oficial do Estado, com ampla divulgação, contendo:
I - informações sobre o desempenho da função, atribuições e condições para a investidura como conselheiro;
II - o endereço eletrônico institucional para recebimento das inscrições, as quais devem ser encaminhadas com o respectivo currículo do interessado;
III - a fixação do prazo para o envio das inscrições; e
IV - comunicação sobre a necessidade de apresentar comprovante de votação da última eleição.
Parágrafo único. Para a observância dos critérios de representatividade e pluralidade das partes interessadas, a escolha dos representantes no processo aberto a que se refere o caput deste artigo dependerá da avaliação dos seguintes requisitos:
I - formação educacional compatível com a área a ser representada; II - experiência profissional aderente à área a ser representada;
III - atuação voluntária na área a ser representada; IV - conhecimento na área a ser representada;
V - não ser agente público vinculado ao Governo do Estado do Piauí; e
VI – com exceção dos representantes de usuários definidos nos incisos I e XIII do § 2º do art. 6º, os demais representantes não devem possuir qualquer vínculo com concessionária ou prestadoras de serviço públicos contratados pelo Estado.
Art. 8º Os 15 (quinze) representantes dos órgãos da Administração Estadual que irão compor o CEUSP serão oriundos dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Estado da Administração (SEAD);
II – Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP); III – Secretaria de Estado da Educação (SEDUC);
IV – Secretaria de Estado da Saúde (SESAPI);
V – Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN);
VI - Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Piauí (AGRESPI); VII – Instituto de Águas e Esgotos do Piauí (IAEPI);
VIII – Junta Comercial do Estado do Piauí (JUCEPI);
IX - Secretaria de Estado para Inclusão da Pessoa com Deficiência (SEID);
X – Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos (SASC);
XI – Instituto da Regularização Fundiária e do Patrimônio Imobiliário do Estado do Piauí (INTERPI); XII – Secretaria de Estado da Agricultura Familiar (SAF);
XIII - Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (IASPI); XIV – Secretaria de Estado da Cultura (SECULT); e
XV – Empresa de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí (ETIPI).
Parágrafo único. Os representantes dos órgãos da Administração Estadual serão indicados pelos dirigentes máximos da pasta.
Art. 9º O Governador designará os membros do CEUSP, cujo mandato será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 10. A função de conselheiro será considerada serviço público relevante, sem remuneração.
Art. 11. Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho, com direito a voz e sem direito a voto, representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil e Observatório Social.
Art. 12. O resultado da escolha será publicado no site oficial do Governo do Estado do Piauí.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO USUÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 13. A Política Estadual de Proteção e Defesa do Usuário de Serviços Públicos, executada pela Ouvidoria-Geral do Estado e Controladoria-Geral do Estado, deverá garantir, em consonância com a Política Estadual de Atendimento ao Cidadão:
I - canal de comunicação direto entre os órgãos e entidades prestadores de serviços e os usuários, a fim de aferir o seu grau de satisfação e estimular a apresentação de sugestões;
II - serviços de informação para garantir ao usuário o acompanhamento e fiscalização do serviço público;
III - serviços de educação do usuário, compreendendo a elaboração de manuais informativos sobre os seus direitos, os procedimentos disponíveis para o seu exercício e os órgãos e endereços para a apresentação de queixas e sugestões; e
IV - mecanismos alternativos e informais de solução de conflitos, inclusive contemplando formas de liquidação de obrigações decorrentes de danos na prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. Os dados colhidos pelo canal de comunicações serão utilizados com o objetivo de tornar os serviços mais próximos da expectativa dos usuários.
Art. 14. A Política Estadual de Proteção e Defesa do Usuário de Serviços Públicos promoverá:
I - a participação de órgãos e associações representativas de classes ou categorias profissionais para a defesa dos associados;
II - a valorização dos agentes públicos, especialmente por meio da formação continuada adequada, da avaliação periódica do desempenho e do aperfeiçoamento da carreira; e
III - o planejamento estratégico em prol da racionalização, simplificação e melhoria dos serviços públicos.
TÍTULO II
DA POLÍTICA ESTADUAL DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Fica instituída, no âmbito da administração estadual, a Política Estadual de Atendimento ao Cidadão, com a finalidade de estabelecer ações voltadas às boas práticas e padrões de qualidade no atendimento ao cidadão, em consonância com as disposições da Lei Federal nº 13.460/2017.
Art. 16. A Política Estadual de Atendimento ao Cidadão tem como objetivos:
I - valorizar as atividades relacionadas ao atendimento como uma das atribuições primordiais de toda a Administração Estadual;
II - valorizar os agentes públicos envolvidos em atividades de atendimento;
III - contribuir para que as unidades operacionais responsáveis pela execução dos serviços públicos solicitados tenham como foco a satisfação dos cidadãos;
IV - promover e incentivar projetos, programas e ações de inovação na prestação dos serviços
públicos à população, inclusive os que contemplem investimentos em tecnologia da informação e em recursos de acessibilidade;
V - definir diretrizes e princípios que possibilitem aos cidadãos o exercício de seus direitos de acesso democrático aos serviços públicos e às informações a eles relacionadas;
VI - propiciar aos agentes públicos condições para exercerem com efetividade o seu papel de representantes da Administração Estadual no relacionamento com os cidadãos;
VII - estimular a criação de alternativas e mecanismos para a desburocratização da prestação dos serviços públicos;
VIII - fomentar o desenvolvimento da cultura e práticas de transparência na prestação dos serviços públicos;
IX - assegurar o direito dos cidadãos ao atendimento de qualidade, com procedimentos padronizados, ágeis e acessíveis;
X - assegurar aos cidadãos o direito ao acesso a informações sobre os serviços públicos de forma simples e clara, em conformidade com a Lei Federal nº 12.527/2011;
XI - promover a cultura da avaliação do atendimento, da análise das necessidades e expectativas dos cidadãos, do conhecimento do perfil dos cidadãos e do conhecimento das experiências de atendimento aos cidadãos;
XII - promover a concepção e a elaboração de mecanismos que salvaguardem o cidadão contra condutas e práticas inadequadas no relacionamento com a Administração Estadual;
XIII - fomentar as iniciativas de participação dos cidadãos na avaliação e na criação dos serviços públicos; e
XIV - estimular a divulgação de dados abertos sobre a prestação dos serviços públicos.
Art. 17. Na execução dos serviços públicos, observar-se-ão as seguintes diretrizes: I - universalidade, como preceito geral;
II - transparência nos processos de atendimento, permitindo o seu acompanhamento pelo cidadão solicitante;
III - presunção de boa-fé dos cidadãos;
IV - atendimento com eficiência e eficácia, pautando a atuação conforme as necessidades e expectativas dos cidadãos;
V - inovação, com foco na melhoria e racionalização dos serviços públicos;
VI - publicidade dos horários e procedimentos, compatíveis com o bom atendimento ao cidadão; VII - visão integrada do cidadão com o governo estadual na prestação dos serviços públicos;
VIII - disponibilização de dados e informações sobre os serviços públicos oferecidos, em formato acessível, quando necessário, garantindo-se a sua autenticidade, atualização e integridade;
IX - confidencialidade, preservando-se o sigilo das informações pessoais ou que atentem contra a privacidade do cidadão;
X - acessibilidade, aplicando-se a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
XI - redução sistemática do número de documentos solicitados ao cidadão, dando-se preferência, quando cabível, à autodeclaração;
XII - adequação entre meios e fins, vedada a imposição aos cidadãos de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação; e
XIII - utilização de linguagem simples, acessível e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO
Seção I
Da Carta de Serviços ao Cidadão
Art. 18. A Carta de Serviços ao Cidadão tem por objetivo informar os cidadãos sobre os serviços públicos que podem ser prestados, as formas de acesso a esses serviços, os respectivos compromissos dos órgãos e entidades prestadores de serviços e os padrões de qualidade de atendimento ao público.
§ 1º A Carta de Serviços ao Cidadão apresentará, com clareza e precisão, em relação a cada um dos serviços públicos prestados, as seguintes informações:
I - os serviços efetivamente oferecidos;
II - os requisitos, documentos, formas e informações necessários para acessar o serviço; III - as principais etapas para o processamento do serviço;
IV - os procedimentos para receber e responder as manifestações dos cidadãos; V - a forma de prestação do serviço;
VI - os locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do serviço;
VII - as prioridades de atendimento; e
VIII- os mecanismos de comunicação com os usuários.
§ 2º O link de acesso da Carta de Serviços ao Cidadão ficará disponível no site oficial do Governo do Estado do Piauí, bem como no sítio eletrônico de cada órgão.
§ 3º A atualização das informações constantes da Carta de Serviços ao Cidadão deverá ser feita pelo órgão e entidade responsável pela prestação de cada serviço público, de modo concomitante à sua implantação, sendo revisada constantemente, sempre que houver alteração do serviço.
§ 4º A Carta de Serviços ao Cidadão utilizará linguagem simples, concisa, objetiva e em formato acessível, quando necessário, considerando o contexto sociocultural dos cidadãos interessados, de forma a facilitar a comunicação e o mútuo entendimento.
Art. 19. Todos os órgãos e entidades prestadores de serviço público deverão publicar, em seus sítios eletrônicos na internet, o Quadro Geral de Serviços Públicos, com link para acesso às informações relativas aos seus serviços, na Carta de Serviços ao Cidadão.
Seção II
Dos Canais de Atendimento
Art. 20. Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação por diferentes canais de atendimento, priorizando os meios eletrônicos, em especial o site xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxx.
Parágrafo único. Os canais de atendimento deverão pautar-se em processos padronizados e uniformes, com vistas a possibilitar a mensuração de sua eficácia, eficiência e efetividade, permitindo a produção de indicadores que reflitam, prioritariamente, o comportamento da demanda
e as necessidades do cidadão.
Art. 21. Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos promoverão a adequação de suas estruturas físicas e tecnológicas, capacitando as suas equipes para que o atendimento iniciado por um canal possa ser consultado, acompanhado, complementado e concluído por outros.
Art. 22. Compete aos órgãos e entidades prestadores de serviços públicos:
I - promover a acessibilidade comunicacional em todos os seus canais de atendimento;
II - analisar a flutuação da demanda por atendimento em seus canais, de modo a dimensionar os recursos necessários à sua adequada prestação;
III - definir e divulgar amplamente o horário de atendimento telefônico, presencial, por chat e aplicativo.
IV - organizar o atendimento presencial por ordem de chegada, com o devido respeito às determinações legais relativas a essa forma de atendimento;
V - manter as instalações de atendimento presencial salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço público;
VI - buscar instituir agendamento eletrônico para o atendimento presencial; e
VII - promover o acesso dos cidadãos à autenticação eletrônica, de forma a permitir a ampliação da oferta de serviços públicos à distância.
§ 1º A acessibilidade comunicacional à qual se refere o inciso I deste artigo corresponde à capacidade das pessoas com diferentes habilidades e necessidades de comunicação poderem acessar, compreender e interagir com informações e conteúdos de maneira eficaz, envolvendo, ainda, a eliminação de barreiras que podem impedir ou dificultar a comunicação, garantindo que todos tenham igualdade de oportunidades para se envolverem na troca de informações, podendo incluir a disponibilidade de meios de comunicação alternativos, como recursos visuais, táteis ou auditivos, além de garantir a acessibilidade digital em sites, aplicativos ou outras plataformas online.
§ 2º Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos são responsáveis por programar e executar periodicamente a formação técnica de seus agentes, garantindo a permanente transmissão e assimilação de conhecimento sobre os serviços disponibilizados.
§ 3º São consideradas ações de formação técnica do agente público os cursos presenciais, treinamentos em serviço, palestras, oficinas, seminários, cursos à distância e demais eventos que tenham como objetivo garantir o conhecimento, desenvolvimento de competências e habilidades
sobre o atendimento ao cidadão.
Seção III
Da Solicitação dos Serviços Públicos
Art. 23. Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos deverão dar o devido atendimento às solicitações feitas pelos canais de atendimento, evitando-se o uso de ofícios e pedidos informais que violem o princípio da impessoalidade.
Art. 24. Cada solicitação, qualquer que seja o canal de atendimento, deverá gerar um número de protocolo que retrate fielmente a manifestação, permitindo o seu acompanhamento pelo cidadão.
§ 1º Os cidadãos serão comunicados quanto ao encaminhamento final dado às suas solicitações, dentro do prazo previsto no art. 16 da Lei federal nº 13.460/2017.
§ 2º As comunicações serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, admitindo-se a utilização de outros meios, incluído o telefônico, desde que passível de comprovação protocolar.
Art. 25. O registro do atendimento seguirá a seguinte classificação:
I - identificado: quando o cidadão informa um meio de contato (endereço, e-mail, telefone, celular) e autoriza a sua identificação;
II - sigiloso: quando o cidadão informa um meio de contato e solicita que seja guardado sigilo sobre a sua identificação; e
III - anônimo: quando o cidadão não informa a sua identidade e o meio de contato.
Parágrafo único. Caso a informação da identidade e contato do cidadão sejam essenciais à adoção das providências solicitadas, a recusa em fornecê-las ensejará o arquivamento do protocolo.
Art. 26. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão adequar-se às diretrizes e normas estabelecidas pela Política Estadual de Atendimento ao Cidadão, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de março de 2024.
(assinado eletronicamente)
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Governador do Estado
(assinado eletronicamente)
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Secretário de Governo SEI nº 011747328
(Transcrição da nota DECRETOS de Nº 8635, datada de 3 de abril de 2024.)
DECRETO Nº 22.846, DE 25 DE MARÇO DE 2024
Reconhece o curso de Bacharelado em Educação Física do Centro de Ciências da Saúde - CCS, Campus "Poeta Xxxxxxxx Xxxx", e renova o reconhecimento dos cursos de Licenciatura em Física, do Centro de Ciências da Natureza - CCN, Licenciatura em Matemática, do Centro de Ciências da Natureza - CCN, e Licenciatura em História, do Centro de Ciências Humanas e Letras - CCHL, do Campus "Poeta Torquato Neto", em Teresina/PI, do curso de Bacharelado em Administração, no Campus "Clóvis Moura", em Teresina/PI, do curso de Bacharelado em Direito, no campus "Dom José Vasques Diaz", em Bom Jesus/PI, do curso de Licenciatura em Educação Física, no campus "Prof. Xxxxxx Xxxxxx", em Picos/PI, e do curso de Licenciatura em Educação Física, no campus "Dra. Xxxxxxxx Xxxxx", em Floriano/PI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIII do art. 102 da Constituição Estadual, combinado com o disposto na Lei Estadual nº 5.101, de 23 de novembro de 1999,
CONSIDERANDO o Ofício nº 560/2024/FUESPI-PI/GAB, de 19 de fevereiro de 2024, da Fundação Universidade Estadual do Piauí, e demais documentos que instruem o Processo SEI 00089.003509/2024-67,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica reconhecido o curso de Bacharelado em Educação Física do Centro de Ciências da Saúde - CCS, Campus "Poeta Xxxxxxxx Xxxx", em Teresina/PI, conforme Resolução CEE/PI nº 237/2023, que aprovou o Parecer CEE/PI nº 255/2023, até 31 de dezembro de 2027.
Art. 2º Fica renovado o reconhecimento dos cursos de Licenciatura em Física, do Centro de Ciências da Natureza - CCN, Licenciatura em Matemática, do Centro de Ciências da Natureza - CCN, e Licenciatura em História, do Centro de Ciências Humanas e Letras - CCHL, do Campus "Poeta Xxxxxxxx Xxxx", em Teresina/PI, do curso de Bacharelado em Administração, no Campus "Clóvis Moura", em Teresina/PI, do curso de Bacharelado em Direito, no Campus "Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxx", em Bom Jesus/PI, do curso de Licenciatura em Educação Física, no Campus "Prof. Xxxxxx Xxxxxx", em Picos/PI, e do curso de Licenciatura em Educação Física, no Campus "Dra. Xxxxxxxx Xxxxx", em Floriano/PI, na forma abaixo:
I - curso de Licenciatura em Física, do Centro de Ciências da Natureza - CCN, Campus "Poeta Xxxxxxxx Xxxx", em Teresina/PI, conforme Resolução CEE/PI nº 219/2023, que aprova o Parecer CEE/PI nº 237/2023, até 31 de julho de 2027;
II - curso de Licenciatura em Matemática, do Centro de Ciências da Natureza - CCN, Campus "Poeta Xxxxxxxx Xxxx", em Teresina/PI, conforme Resolução CEE/PI nº 254/2023 que aprova o Parecer CEE/PI nº 272/2023, até 31 de agosto de 2027;
III - curso de Licenciatura em História, do Centro de Ciências Humanas e Letras - CCHL, Campus "Poeta Xxxxxxxx Xxxx", em Teresina/PI, conforme Resolução CEE/PI nº 225/2023 que aprova o Parecer CEE/PI nº 242/2023, até 31 de agosto de 2027;
IV - curso de Bacharelado em Administração, no Campus "Clóvis Moura", em Teresina/PI, conforme Resolução CEE/PI nº 231/2023 que aprova o Parecer CEE/PI nº 248/2023, até 31 de agosto de 2027;
V - curso de Bacharelado em Direito, no Campus "Dom Xxxx Xxxxxxx Xxxx", em Bom Jesus/PI, conforme Resolução CEE/PI nº 266/2023 que aprova o Parecer CEE/PI nº 285/2023, até 31 de julho de 2027;
VI - curso de Licenciatura em Educação Física, no Campus " Prof. Xxxxxx Xxxxxx", em Picos/PI, conforme Resolução CEE/PI nº 221/2023 que aprova o Parecer CEE/PI nº 238/2023, até 31 de dezembro de 2027,
VII - curso em Licenciatura em Educação Física, no Campus "Dra. Xxxxxxxx Xxxxx, em Floriano/PI, conforme Resolução CEE/PI nº 241/2023 que aprova o Parecer CEE/PI nº 259/2023, até 31 de agosto de 2028.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de março de 2024.
(assinado eletronicamente)
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Secretário de Governo SEI nº 011728010
(Transcrição da nota DECRETOS de Nº 8636, datada de 3 de abril de 2024.)
DECRETO Nº 22.811, DE 07 DE MARÇO DE 2024
Estabelece procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades
da Administração Pública Estadual para a manutenção da regularidade fiscal, econômico-financeira e administrativa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Memorando nº 4/2024/CGE-PI/GAB/CGA/GEPEP, de 06 de março de 2024, da Controladoria-Geral do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o Ofício nº 161/2024/SEFAZ-PI, de 07 de março de 2024, da Secretaria de Estado da Fazenda, e demais documentos constantes no processo SEI nº 00313.000271/2024-17,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DO RESPONSÁVEL E DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Estadual deverão manter atualizada a regularidade fiscal, econômico-financeira e administrativa bem como atender a todas as exigências previstas no Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais – CAUC da Secretaria do Tesouro Nacional - STN do Ministério da Fazenda, disponível no endereço: xxxxx://xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/.
Parágrafo único. A manutenção da atualidade das provas de regularidade previstas no caput atinge os órgãos da Administração Direta, os Fundos, as Autarquias e Fundações, independentemente de estarem ou não arroladas no CAUC ou de receberem transferências voluntárias.
CAPÍTULO II
DA REGULARIDADE FISCAL, ECONÔMICO-FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA
Seção I
Da Regularidade Fiscal
Art. 2º A regularidade fiscal compreende prova da atualidade de:
I - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ na Receita Federal do Brasil, com nome, endereço e responsável legal do órgão ou entidade devidamente atualizados;
II - regularidade quanto a Tributos, Contribuições Previdenciárias Federais e à Dívida Ativa da União, comprovada através da Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Positiva com efeitos de negativa do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do órgão ou entidade, na Receita Federal do Brasil;
III - Certidão Negativa de Débito – CND, na Fazenda Municipal;
IV - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – CRF/FGTS, na Caixa Econômica Federal – CEF.
§ 1º As obras de construção civil deverão ser inscritas, exclusivamente, no Cadastro Nacional de Obras – CNO no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da construtora contratada.
§ 2º A regularidade de que trata esse artigo compreende, além da manutenção das certidões de que tratam os incisos II a IV, a inexistência de restrições para a renovação das mesmas.
§ 3º A solicitação para renovação das certidões de que tratam os incisos II a IV deste artigo deverão ser providenciadas até 30 (trinta) dias antes de seus vencimentos.
Seção II
Da Regularidade Econômico-Financeira
Art. 3º A regularidade econômico-financeira compreende a inexistência de pendências ou restrições:
II - quanto às prestações de contas de transferências voluntárias de recursos anteriormente recebidos da União, conforme dispõe o art. 25 da Lei Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
III - quanto ao pagamento de empréstimos e financiamentos à União, como previsto no art. 25 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.
Seção III
Da Regularidade Administrativa
Art. 4º Visando garantir a regularidade administrativa e atuação preventiva, o titular ou dirigente máximo deverá determinar que as áreas do órgão ou da entidade atuem de forma articulada e coordenada no planejamento, execução e controle das ações e atividades que possam influir direta ou indiretamente na manutenção da regularidade fiscal, econômico-financeira e administrativa.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda, através da Superintendência de Controladoria- Geral do Estado, órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, fica autorizada a editar procedimentos básicos de controle interno a serem implantados no âmbito dos órgãos ou entidades, com o objetivo de manter a regularidade administrativa prevista no caput.
Art. 5º Os documentos relacionados a convênios e repasses de recursos devem ser mantidos em arquivo pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da data em que foi aprovada a respectiva prestação de contas.
Art. 6º A comprovação de regularidade será efetuada mediante consulta aos sistemas de informação do Governo Federal no sítio eletrônico xxxxx://xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/ ou, na impossibilidade de efetuá-la, mediante apresentação da devida documentação junto ao órgão concedente.
CAPÍTULO III
DO RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO DA REGULARIDADE E DOS PROCEDIMENTOS
Art. 7º Para implementação do disposto neste Decreto, compete ao titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade, atribuir ao Diretor da Unidade Administrativo-Financeira ou ocupante de cargo análogo a responsabilidade pela manutenção da atualidade da regularidade fiscal, econômico- financeira e administrativa.
§ 1º O Diretor da Unidade Administrativo-Financeira ou servidor por ele designado mediante portaria com publicação no Diário Oficial do Estado, deverá verificar e acompanhar diariamente a atualidade dos documentos e a existência de pendências ou restrições:
I - no Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais – CAUC, consulta através do site: xxxxx://xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/;
II - no Portal e-CAC, para emissão do relatório situação fiscal, para verificação de pendências ou restrições.
§ 2º Caberá ao Diretor da Unidade Administrativo-Financeira ou ocupante de cargo análogo, tomar imediatamente, todas as providências cabíveis, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, visando à regularização das pendências.
§ 3º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, o Diretor da Unidade Administrativo- Financeira ou ocupante de cargo análogo deverá apresentar, formalmente, posição detalhada e atualizada ao titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade, a quem compete determinar as medidas administrativas ou judiciais que se fizerem necessárias.
Art. 8º O responsável pelo apoio jurídica deverá manter relação atualizada de todos os processos administrativos e judiciais que possam influir na regularidade fiscal do respectivo órgão ou entidade, além do estágio atual e o valor estimado de cada ação.
Parágrafo único. Esgotadas as instâncias judiciais, caso a decisão for pela procedência do débito, o titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade deverá autorizar todas as medidas administrativas para o pagamento ou parcelamento.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Seção I
Da Fiscalização
Art. 9º Compete à Superintendência de Controladoria-Geral do Estado, órgão central do Sistema de Controle Interno acompanhar, de forma sistemática e permanente, a execução das medidas constantes deste Decreto, de modo a assegurar seu efetivo cumprimento, bem como a aferição periódica da regularidade dos órgãos/entidades no Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais
– CAUC.
Parágrafo único. Havendo descumprimento do disposto neste Decreto, a Superintendência de Controladoria-Geral do Estado comunicará ao titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade a pendência ou restrição, para que imediatamente seja providenciada a devida regularização, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Seção II Das Sanções
Art. 10. Decorrido o prazo previsto no parágrafo único do artigo anterior e permanecendo a pendência ou restrição, caberá à Superintendência de Controladoria-Geral do Estado solicitar à Superintendência do Tesouro Estadual que efetue o bloqueio da execução orçamentária e financeira do órgão ou entidade inadimplente, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Piauí - SIAFE-PI, ou no sistema que venha a substituí-lo.
Art. 11. No caso de ocorrência de omissão ou negligência no cumprimento das orientações emitidas pela Superintendência de Controladoria-Geral do Estado, caberá ao Secretário de Estado da Fazenda sugerir ao Governador do Estado a substituição do ocupante do cargo em comissão.
Art. 12. O descumprimento dos preceitos deste Decreto sujeita os servidores, na esfera de suas atribuições, e solidariamente os titulares e dirigentes máximos dos órgãos e entidades, à responsabilidade administrativa e civil, nos termos da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí.
CAPÍTULO V
DA REGULARIDADE DOS OUTROS PODERES
Art. 13. Caberá ao Secretário de Estado da Fazenda, por meio da Superintendência da Controladoria-Geral do Estado, órgão central do Sistema de Controle Interno, comunicar aos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública a existência de eventuais pendências ou restrições, caso estas estejam impedindo algum órgão ou entidade do Poder Executivo de obter a sua regularidade ou de receber transferências voluntárias,
competindo a cada Poder providenciar a respectiva regularização.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 14. Caberá aos titulares ou dirigentes máximos dos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual garantir o cumprimento de todas as obrigações tributárias e contributivas, principais e acessórias, visando ao adimplemento das obrigações e à prestação de informações e declarações, de forma integral, correta e tempestiva, nos órgãos ou entidades da União, Estados e Municípios.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA – CNPJ
Art. 15. Em caso de extinção de órgão ou entidade, caberá ao sucessor das respectivas competências, ex officio, providenciar as medidas necessárias para a efetivação da baixa nos seguintes órgãos ou entidades da União:
I - Receita Federal do Brasil – RFB; II - Caixa Econômica Federal – CEF.
§ 1º Enquanto não efetivada a baixa prevista no caput, o sucessor deverá manter a regularidade a que se refere o capítulo II, do órgão ou entidade extinta.
§ 2º Extinto o órgão ou entidade, o sucessor das respectivas competências determinará imediato levantamento nas instituições financeiras que operam com o Estado, de todas as contas bancárias ativas e inativas vinculadas à respectiva inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, para que se proceda à solicitação de seu encerramento, sendo vedada a continuidade de sua utilização.
§ 3º Havendo saldo nas contas bancárias identificadas no parágrafo anterior, o órgão ou entidade deverá comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, munido dos respectivos extratos bancários, para as devidas providências.
§ 4º Havendo restrições ou pendências junto às instituições federais, devem ser tomadas providências urgentes para regularização.
Art. 16. Ocorrendo mudança na denominação, endereço ou responsável do órgão ou entidade, deverá ser providenciada a atualização no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ na Receita Federal do Brasil, sendo vedada a efetivação de nova inscrição.
Art. 17. Em caso de dúvidas em relação ao procedimento administrativo para a inscrição, alteração ou baixa de CNPJ perante à Receita Federal, a Superintendência de Controladoria-Geral do Estado será responsável por orientar os órgãos ou entidades em relação a tais processos.
Art. 18. Os órgãos e entidades da Administração Estadual deverão cumprir rigorosamente toda a legislação vigente aos convênios e contratos, celebrados junto aos órgãos e entidades federais.
Art. 19. Fica revogado o Decreto nº 13.594, de 02 de março de 2009.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina ( PI), 07 de março de 2024.
(assinado eletronicamente)
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Secretário de Governo
(assinado eletronicamente)
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX
Secretário da Fazenda SEI nº 011477723
(Transcrição da nota DECRETOS de Nº 8637, datada de 3 de abril de 2024.)
DECRETO Nº 22.862, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Regulamenta a Lei nº 7.755, de 18 de março de 2022, que dispõe sobre as normas da inspeção sanitária e industrial de produtos e nos estabelecimentos que processam produtos de origem vegetal, para a integração ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal - SISBI-POV.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola;
CONSIDERANDO os arts. 27 a 40 da da Lei Federal nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022;
CONSIDERANDO que o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal tem por objetivo assegurar a identidade, a qualidade, a conformidade, a idoneidade e a segurança higiênico- sanitária e tecnológica dos produtos de origem vegetal, seus subprodutos, derivados e resíduos de valor econômico, por meio das ações de inspeção, fiscalização e classificação de produtos, sistemas, ou cadeia produtiva, conforme o caso;
CONSIDERANDO o art. 35 da Lei Estadual nº 7.755, de 18 de março de 2022, alterada pela Lei nº 8.255, de 20 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO a Portaria MAPA nº 153, de 27 de maio de 2021, que estabelece os procedimentos de reconhecimento de equivalência para a adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal (SISBI-POV), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA);
CONSIDERANDO o Ofício nº 122/2024/ADAPI-PI/DG/PJ, de 22 de fevereiro de 2024, da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí, e os demais documentos constantes no SEI 00309.000544/2024-92,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 7.755, de 18 de março de 2022, para fins de reconhecimento da equivalência e adesão da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí – ADAPI ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal – SISBI-POV, junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA.
Parágrafo único. As ações do órgão de fiscalização e inspeção dos produtos de origem vegetal referentes ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal – SISBI- POV obedecerão ao disposto na legislação federal para efeitos do reconhecimento da equivalência e adesão ao SISBI-POV.
Art. 2º As ações a que se refere o parágrafo único do art. 1º deste Regulamento, serão exercidas pela ADAPI, por intermédio da Gerência de Classificação Vegetal – GCLAV.
Art. 3º O procedimento para fiscalização, autuação e aplicação de penalidades, quando verificada infração à legislação relacionada com a inspeção vegetal, passa a ser regido pelo previsto nos Capítulos II, III, IV, V e VI deste Decreto.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 4º Aqueles que infringirem o disposto nesta legislação e nas normas regulamentares estarão sujeitos às infrações e às penalidades impostas por legislação federal, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 5º No caso de pena de multa, o seu montante deve ser estabelecido pela soma dos valores individualmente apurados às infrações cometidas.
Art. 6º As multas serão arbitradas pelo Diretor da Agência de Defesa Agropecuária do Piauí, conforme os valores fixados na legislação federal.
Art. 7º O recolhimento da multa será realizado via pagamento da quantia estipulada através de boleto emitido diretamente no seguinte endereço eletrônico: xxxxx://xxxxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/, sítio de Geração de Documentos de Arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
§ 1º O não recolhimento da multa pelo infrator no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da decisão sancionatória administrativa, após encerramento dos prazos recursais e julgamento destes, implica na inscrição do débito na dívida ativa do Estado, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º Em caso de não interposição de recurso em face da primeira decisão administrativa, é concedido desconto de 20% (vinte por cento) do valor da multa para pagamentos em até 15 (quinze) dias úteis após emissão do Documento de Arrecadação.
§ 3º A multa pode ser parcelada mediante solicitação do autuado ao Diretor-Geral da ADAPI, de acordo com o § 7° do art. 22 deste Regulamento.
§ 4º Na hipótese de não pagamento da multa, na forma prevista neste Regulamento, a pessoa física ou jurídica autuada terá seu nome inscrito na dívida ativa do Estado.
§ 5º Em trânsito, o infrator não residente ou não estabelecido no Piauí pagará multa na forma disposta no § 2º do art. 22 deste Regulamento.
Art. 8º As multas diárias serão aplicadas aos infratores que deixarem de cumprir total ou
parcialmente as medidas sanitárias ou cautelares, e seu valor diário corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da multa fixa aplicada.
Art. 9º Será autuado quem, por ação ou omissão, der causa ou concorrer para a prática das infrações referidas neste Regulamento, ou delas se beneficiar.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 10. As infrações sanitárias são apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração pela autoridade competente, observados o rito e prazos estabelecidos neste Regulamento.
Art. 11. O auto de infração é lavrado, preferencialmente, no local em que é verificada a infração, ou na sede da ADAPI.
Art. 12. O auto de infração deve descrever de forma clara e precisa a infração e outras circunstâncias, devendo conter ainda:
I - nome do autuado e seu endereço, bem como outros elementos necessários a sua identificação e qualificação;
II - local, data e hora onde a infração foi verificada e lavrada;
III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza sua imposição; V - ciência do autuado de que responderá a processo administrativo;
VI - assinatura do autuado, de seu representante legal ou de seu preposto, ou na ausência destes ou recusa, de duas testemunhas e do autuante; e
VII - informação sobre o local onde o autuado pode apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a notificação.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar o auto de infração os Fiscais Estaduais Agropecuários
– FEAs, Engenheiros Agrônomos da ADAPI.
§ 2º Nas hipóteses de lavratura do auto de infração em que haja recusa de assinatura pelo infrator ou seu representante, deve ser feita menção expressa do ocorrido no respectivo auto de infração.
Art. 13. O autuado pode, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da ciência da autuação, oferecer defesa junto à XXXXX contra o auto de infração, devendo a mesma ser juntada aos respectivos autos do processo administrativo, sob pena de julgamento à revelia.
§ 1º No caso de o prazo a que se refere o caput deste artigo findar em um dia não útil, feriado ou final de semana, o mesmo terá seu fim no 1º (primeiro) dia útil subsequente.
§ 2º A defesa deve ser formulada pelo autuado ou por procurador legalmente constituído, de forma escrita, contendo os fatos e fundamentos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o acompanham, bem como a especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas.
§ 3º Se o autuado apresentar a sua defesa tempestivamente, ou não, o autuante emitirá relatório de fundamentação de processo e o encaminhará à Gerência de Classificação Vegetal - GCLAV, juntamente com o auto de infração, demais documentos fiscais e, ainda, documentos comprobatórios da fiscalização, para constituição do processo.
Art. 14. Apresentada a defesa do autuado, será dada vista do processo administrativo ao agente fiscal autor da autuação, ou em havendo impedimento, ao seu superior hierárquico, para oferecimento de contrarrazões, quando couber, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para possibilitar a deliberação da autoridade julgadora.
§ 1º O Diretor Geral da ADAPI é a autoridade julgadora em 1ª (primeira) instância e pode requisitar a produção de provas ou diligências de caráter técnico, administrativo ou jurídico, necessárias à sua convicção, especificando o objeto a ser esclarecido.
§ 2º Entende-se como contrarrazões, para efeito deste Regulamento, as informações e esclarecimentos prestados pelo fiscal que lavrou os auto de infração necessários à elucidação dos fatos que originaram o auto de infração, ou das razões alegadas pelo autuado, facultado ao fiscal, nesta fase, opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa.
Art. 15. Cabe ao Diretor Geral da ADAPI o julgamento da defesa, em primeira instância, devendo ser proferida a decisão em até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da lavratura do auto de infração, ressalvadas as situações devidamente justificadas.
Parágrafo único. A inobservância do prazo para julgamento, desde que justificada, não invalida o processo ou a decisão da autoridade julgadora.
Art. 16. Da decisão proferida pelo Diretor Geral da ADAPI, caberá interposição de recurso a ser oferecido pelo autuado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de recebimento da notificação.
§ 1º O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade que proferiu a decisão.
§ 2º Caso reconsidere a sua decisão, a autoridade a que se refere o § 1º deste artigo, dará a sua decisão no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 3º Caso não reconsidere a sua decisão, a autoridade a que se refere o § 1º deste artigo, encaminhará o recurso à Câmara de Recurso de Infrações – CAMRI, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 4º O Diretor Geral da ADAPI constituirá a Câmara de Recurso de Infrações - CAMRI, via portaria específica, composta por servidores de carreira da Gerência de Classificação, Fiscalização e Inspeção Vegetal – GECIV da ADAPI com conhecimento técnico específico da área, para julgar os recursos e decidir em segunda e última instância administrativa.
Art. 17. O recurso administrativo na segunda instância deve ser decidido no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a partir do recebimento do recurso pela autoridade competente.
Parágrafo único. A inobservância do prazo para julgamento do recurso, desde que justificada, não invalida o processo ou a decisão da autoridade julgadora.
Art. 18. A defesa e o recurso não são conhecidos quando interpostos:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado; e
III - perante órgão ou entidade incompetente.
Art. 19. O autuado será notificado para ciência do auto de infração, do resultado das decisões em primeira e segunda instância e do Documento de Arrecadação, quando aplicada pena de multa:
I - pessoalmente;
II - por via postal, com aviso de recebimento; ou
III - por meio eletrônico, desde que a certificação da ciência seja inequívoca; e IV - por edital, se não for localizado.
§ 1º Havendo recusa em receber a notificação pessoalmente, o fato deve ser certificado nos autos e a notificação enviada, via postal, com aviso de recebimento.
§ 2º Na impossibilidade de notificar o infrator pessoalmente ou por via postal, a notificação se dá por edital, publicado na imprensa oficial do Estado do Piauí.
§ 3º O autuado tem direito a ter vistas do processo administrativo a qualquer tempo e dele extrair cópia, para tanto a ADAPI disponibilizará uma senha de acesso externo ao Sistema Eletrônico de Informações – SEI e o número do processo de infração.
§ 4º A aplicação da penalidade não isenta o infrator do cumprimento das exigências que a tenha motivado, marcando-se, quando for o caso, novo prazo para o cumprimento.
Art. 20. Ficam estabelecidas como válidas as assinaturas físicas e a eletrônica para os atos praticados por servidores públicos no âmbito do processo administrativo de fiscalização agropecuária.
CAPÍTULO IV
DO RITO PROCESSUAL
Art. 21. O Fiscal Estadual Agropecuário - FEA emitirá os documentos pertinentes às ações de fiscalização em cada caso e, constatada a infração lavrará o Auto de Infração, mesmo que esteja desacompanhado de agente fiscal ou testemunha e que não encontre o infrator ou seu representante no ato da ação de inspeção ou fiscalização, devendo esse fato ser declarado no termo de inspeção ou fiscalização e no auto de infração.
Art. 22. O Termo de Inspeção, Termo de Fiscalização, e Auto de Infração deverão ser lavrados, nos modelos padronizados em legislação federal, assinado pelo FEA que constatar a infração e pelo infrator, ou por seu representante legal, seu detentor, seu parente ou seu funcionário, ou Responsável Técnico.
§ 1º Nos casos em que for lavrado Auto de Infração, a ADAPI encaminhará aos infratores via e-mail
ou outra forma que possa atestar o recebimento, cópia dos documentos citados no caput deste artigo.
§ 2º Será emitido boleto bancário para recolhimento de multa quando a infração for constatada, em trânsito, e for cometida por infrator que não residir ou não estiver estabelecido no Piauí.
§ 3º Será considerado notificado o autuado, quando seu representante assinar e receber o termo de inspeção ou de fiscalização e o auto de infração e também será considerado notificado, por via postal com aviso de recebimento ou publicação em edital, nos casos em que houver recusa em assinar os documentos.
§ 4º O Diretor-Geral da ADAPI notificará o autuado do julgamento de 2ª (segunda) instância.
§ 5º O autuado terá 15 (quinze) dias corridos para providenciar o pagamento da multa ou requerer o seu parcelamento junto à Diretoria-Geral da ADAPI, contados da data de recebimento da notificação.
§ 6º O Diretor-Geral da ADAPI poderá conceder desconto de 30% (trinta por cento) do valor da multa, para pagamento à vista e em até 05 (cinco) dias, ou parcelar a multa em até 10 (dez) vezes, não podendo ser beneficiário o autuado que for reincidente na mesma infração.
§ 7º O parcelamento de que trata o § 6º obedecerá ao critério estabelecido na tabela de Classificação dos Agentes constante no Anexo Único deste Regulamento:
I - até 02 (duas) parcelas iguais para os demais estabelecimentos; II - até 04 (quatro) parcelas iguais para os Média Empresa;
III - até 06 (seis) parcelas iguais para as Empresas de Pequeno Porte; IV até 08 (oito) parcelas iguais para as Microempresas, e
V - até 10 (dez) parcelas iguais para as Pessoas Físicas, Microempreendedores Individuais, Produtores Artesanais e Agricultores Familiares.
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO DO PROCESSO
Art. 23. As decisões definitivas do processo administrativo serão executadas: I - administrativamente; e
II - judicialmente.
Art. 24. Serão executadas por via administrativa:
I - a pena de advertência, através de notificação à parte infratora, fazendo-se sua inscrição no registro cadastral;
II - a pena de multa, enquanto não inscrita em dívida ativa, através de notificação para pagamento;
III - a pena de apreensão de matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, rótulos, embalagens, equipamentos e utensílios com lavratura do respectivo termo de apreensão;
IV - a pena de suspensão através da notificação determinando a suspensão imediata das atividades com a lavratura do respectivo termo de suspensão; e
V - a pena de interdição do estabelecimento com a lavratura do respectivo termo no ato da fiscalização.
Art. 25. Nos casos de pena pecuniária, a não quitação do débito ensejará a inscrição na dívida ativa do Estado, conforme o estabelecido no § 1º do art. 7º deste Regulamento e promoção da execução fiscal.
Art. 26. Após inscrição em dívida ativa do Estado, a pena de multa será executada judicialmente.
Art. 27. Para fins de inscrição de débitos em dívida ativa do Estado serão gerados os seguintes formulários:
I - inscrição da dívida ativa do Estado; II - certidão de dívida ativa do Estado; e
III - documento de arrecadação fiscal – DAR web, gerado na página eletrônica da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí – SEFAZ, com valor consolidado da dívida, conforme art. 7º deste Regulamento.
Parágrafo único. A emissão eletrônica dos documentos referidos no caput deste artigo ficarão a cargo da Secretaria da Fazenda.
Art. 28. A inclusão e a baixa da dívida ativa no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado (SIAFE) serão efetuadas pelo poder público.
Art. 29. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos necessários a determinação da infração e identificação do infrator.
Art. 30. A defesa e/ou recurso, quando produzidos por procurador, deverão estar acompanhados do instrumento de mandado, sob pena de não serem apreciados.
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DOS PRODUTOS APREENDIDOS
Art. 31. Nos casos de anulação ou cancelamento da autuação e de revogação da apreensão decorrente de decisão em processo administrativo, a ADAPI pode restituir o bem apreendido no estado em que se encontra, salvo situações devidamente justificadas.
Art. 32. No caso de produto apreendido nos termos deste Regulamento cuja adulteração, alteração ou falsificação não o torne impróprio para uso ou consumo humano, pode a autoridade julgadora, ao proferir a decisão sobre defesa ou recurso decorrente de autuação, determinar a sua doação a organização social ou entidade pública, de preferência atendida ou executora de programas oficiais.
§ 1º O autuado pode, a qualquer tempo, renunciar a posse do produto apreendido, não cabendo renuncia à guarda na qualidade de fiel depositário determinado pela ADAPI até que ocorra a destinação adequada do mesmo.
§ 2º Se durante a tramitação do processo administrativo houver risco iminente de bem sob apreensão tornar-se impróprio para consumo humano em razão do risco de vencimento do prazo de validade ou outros fatores, a ADAPI pode determinar a sua destinação conforme estabelecido no caput deste artigo.
Art. 33. Poderá ser autorizado, a critério da ADAPI, aproveitamento condicional de produtos apreendidos mediante solicitação do interessado e comprovação de eliminação do risco ou causa que motivou a apreensão.
Parágrafo único. A ADAPI poderá condicionar a liberação para consumo do produto oriundo de aproveitamento condicional, mediante análises laboratoriais que julgar necessárias, à custa do interessado.
Art. 34. A critério da ADAPI pode ser determinada a inutilização dos produtos apreendidos às custas do infrator, sob a supervisão da autoridade sanitária.
Art. 35. São consideradas donatárias de produtos impróprios para o consumo humano, para fins deste Regulamento:
I - instituições públicas, empresas públicas, fundações, autarquias e demais entidades públicas do Estado do Piauí;
II - entidades sem fins lucrativos, organizações não governamentais e associações e sociedades protetoras dos animais;
III - graxarias e indústrias de subprodutos de origem animal e vegetal; e
IV - outras entidades que realizem a inutilização ou destruição de produtos impróprios para o consumo humano.
Art. 36. As doações são feitas a critério da ADAPI e conforme a ocorrência de apreensões dos produtos impróprios para o consumo humano.
Parágrafo único. As instituições públicas, empresas públicas, fundações, autarquias ou demais entidades públicas do Estado do Piauí que utilizem os produtos impróprios para consumo humano na alimentação animal têm prioridade no recebimento das doações.
Art. 37. A donatária se responsabiliza pela retirada dos produtos no local e data definidos pela ADAPI, pelo transporte adequado até o local de utilização e pela destinação correta dos produtos e de seus eventuais resíduos.
§ 1º O transporte dos produtos impróprios para o consumo humano deve ser realizado de acordo com a legislação vigente.
§ 2º Quando a doação se destinar a empresas públicas, fundações, autarquias, demais entidades públicas do Estado do Piauí ou entidades sem fins lucrativos, a ADAPI pode se responsabilizar pelo transporte dos produtos até o local da destinação.
Art. 38. A ADAPI e a donatária devem assinar Termo de Doação em que constem a discriminação e quantidade de produtos doados, a indicação dos documentos que originaram a apreensão desses produtos, a identificação do fiscal responsável pela entrega e a identificação do responsável da entidade pela retirada e transporte.
Art. 39. Os materiais e utensílios que acompanhem o produto apreendido podem ser recolhidos pelas autoridades sanitárias, devendo-se registrar o fato no auto de apreensão.
§ 1° Os materiais e utensílios são liberados posteriormente à destinação do produto apreendido, devendo ser indicado ao proprietário o local onde estão disponíveis para devolução, a ser realizada mediante assinatura de documento comprobatório.
§ 2° Os objetos a que se refere o parágrafo anterior não retirados em até 30 (trinta) dias após a destinação do produto apreendido podem ser doados ou aproveitados nas atividades de fiscalização agropecuária, a critério da ADAPI.
Art. 40. Cabe ao titular da ADAPI dispor em atos complementares sobre outras questões que se fizerem pertinentes à destinação dos produtos apreendidos ou condenados na forma deste Regulamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Compete ao Diretor-Geral da ADAPI, no âmbito de suas atribuições específicas, articular e expedir normas complementares, visando a integração dos trabalhos de inspeção e fiscalização dos produtos de origem vegetal e de defesa sanitária vegetal conduzidos pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Piauí.
Art. 42. O estabelecimento responde administrativamente, e quando for o caso, civil e penalmente, pelas consequências à saúde pública, que comprovem omissão ou negligência no que se refere à observância dos padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos, à adição indevida de produtos químicos, físicos e biológicos, ao uso impróprio de práticas de recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes, elaboração, acondicionamento, armazenagem, transporte e comercialização de produtos.
Art. 43. Fica a cargo do órgão de Assistência Técnica do Estado do Piauí a devida e contínua assistência técnica aos envolvidos no processo de produção, quando for o caso.
Art. 44. Todas as multas, taxas e arrecadações geradas em virtude da aplicação deste Regulamento devem ser destinadas à conta única do Estado do Piauí.
Art. 45. Os servidores da ADAPI, no serviço de inspeção, têm livre acesso, nos termos da lei, a qualquer estabelecimento cujo funcionamento é regido por este Regulamento.
Art. 46. Os estabelecimentos oficiais, estatais e paraestatais estão submetidos às disposições deste Regulamento.
Art. 47. Cabe às autoridades de saúde pública colaborar com a execução e uniformidade dos trabalhos de inspeção e fiscalização dos produtos de origem vegetal estabelecidos neste Regulamento, observada sua competência.
Art. 48. As autoridades civis e militares do Estado do Piauí, com encargos policiais, devem prestar apoio solicitado por servidores da ADAPI, ou seus representantes quando no desempenho de suas funções fiscalizadoras.
Art. 49. O órgão fiscalizador no desempenho de suas atividades poderá solicitar do detentor dos produtos abrangidos neste Regulamento, mão de obra auxiliar para serviços que o FEA julgue necessário, tais como a coleta de amostras ou carregamento de produtos apreendidos.
Art. 50. É de competência do Diretor-Geral da ADAPI a expedição de normas regulamentares visando ordenar os procedimentos administrativos ou, ainda, visando facilitar o cumprimento deste Regulamento, de acordo com o parágrafo único do art. 35 da Lei 7.755, de 18 de março de 2022.
Art. 51. Os casos omissos neste Regulamento ou em normas regulamentares ficam sujeitos a
legislação federal vigente e os que não encontrarem embasamento legal serão resolvidos por deliberação da Diretoria Geral da ADAPI, em regime de colegiado.
Art. 52. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de março de 2024.
(assinado eletronicamente)
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Secretário de Governo
(assinado eletronicamente)
XXXXX XXXXX XXXXX
Secretário de Assistência Técnica e Defesa Agropecuária
ANEXO ÚNICO CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES
Classificação dos agentes | |||||
Pessoa física | Microempreendedor Individual (MEI)1 | Microempresa (ME)2 | Empresa de Pequeno Porte (EPP)3 | Média Empresa4 | Demais estabelecimentos |
1. § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
2. Inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
3. Inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
4. Conforme classificação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
SEI nº 011788966
(Transcrição da nota DECRETOS de Nº 8638, datada de 3 de abril de 2024.)
DECRETO Nº 22.850, DE 25 DE MARÇO DE 2024
Institui o Grupo de Trabalho Interinstitucional – GTI para a organização de iniciativas e ações preparatórias para as reuniões do G20 no Estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a importância de planejar, organizar e executar as ações que possibilitarão a realização das reuniões do G-20 previstas para ocorrer em Teresina em 2024;
CONSIDERANDO o Ofício nº 1877/2024/SEGOV-PI/GAB/SRI/DRI, de 07 de março de 2024, da Diretoria de Relações Internacionais da Secretaria de Governo, e os demais documentos constantes no SEI 00010.002600/2024-79,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interinstitucional com a finalidade de planejar, organizar
e executar as ações relacionadas à recepção e divulgação das reuniões do G-20 a se realizarem em Teresina-PI.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho Interinstitucional voltado à preparação das reuniões do G20 no Estado do Piauí:
I - criar núcleo de coordenação estratégica focado no G20, com a participação de todos os integrantes deste GTI, com o objetivo de assegurar que os atos preparatórios estejam alinhados e sejam executados de forma eficiente;
II - deliberar com as Secretarias de Estado envolvidas a respeito das suas iniciativas nos eventos, incluindo-se as definições quanto ao tempo e modo dos discursos a serem proferidos pelas autoridades locais, alocação de stands para divulgação de projetos e formatação da participação da sociedade civil e da iniciativa privada;
III - articular as Forças de Segurança Pública e estabelecer um Gabinete de Gestão de Contingências para lidar com quaisquer emergências ou imprevistos;
IV - fomentar a comunicação institucional através do fornecimento de informações ao órgão responsável, que promoverá a produção de conteúdos e a sua respectiva divulgação nas plataformas disponíveis;
V - demandar, quando necessário, os órgãos estaduais, para que procedam à elaboração de programas culturais, educacionais e de negócios;
VI - supervisionar as logísticas de transporte, acomodação e facilitação de acesso aos aeroportos e aos serviços aeroportuários propriamente ditos, com vistas a conferir maior comodidade e segurança aos participantes das reuniões.
Art. 3º O Grupo de Trabalho Interinstitucional – GTI será composto por:
I – representantes da Secretaria de Governo do Estado do Piauí, até o limite de 06 (seis), com expertise nas áreas de gestão, projetos e infraestrutura, planejamento, eventos, cerimonial e protocolo oficial e relações internacionais;
II – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde – SESAPI-PI; III – 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Turismo – SETUR-PI;
IV – 1 (um) representante da Secretaria de Estado das Relações Sociais – SERES-PI; V – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Cultura – SECULT-PI;
VI – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos – SASC-PI;
VII – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Administração – SEAD-PI; VIII – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP-PI;
IX – 1 (um) representante do Gabinete Militar da Governadoria do Estado do Piauí – GAMIL-PI; X – 1 (um) representante da Coordenadoria de Comunicação do Piauí – CCOM-PI;
XI – 1 (um) representante da Empresa de Tecnologia da Informação do Piauí – ETIPI-PI;
XII – 1 (um) representante da Agência de Atração de Investimentos Estratégicos do Estado do Piauí – INVESTEPIAUÍ.
§ 1º Também integram o Grupo de Trabalho, como convidados:
I – 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome – MDS;
II - 1 (um) representante do Ministério das Relações Exteriores – MRE;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Comunicação da Presidência do G-20.
§ 2º O Secretário de Governo oficiará a todos os órgãos e entidades participantes do Grupo de Trabalho, através do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, para que indiquem os seus representantes titulares e suplentes.
§ 3º A indicação dos representantes do Grupo de Trabalho será formalizada por meio de ofício ao gabinete da XXXXX dispensada a edição de ato próprio.
§ 4º O Secretário de Governo presidirá o Grupo de Trabalho e designará, entre os representantes da SEGOV-PI, o Secretário Executivo do Grupo de Trabalho Interinstitucional.
§ 5º O mister dos membros do Grupo de Trabalho não será remunerado, sendo considerado de relevante interesse público.
§ 6º Os órgãos e entidades integrantes do Grupo de Trabalho indicarão 1 (um) suplente, que substituirá o titular nas suas faltas e impedimentos, os quais serão designados na forma do § 3º deste artigo.
Art. 4º O Poder Executivo Estadual garantirá os meios necessários para o adequado funcionamento do Grupo de Trabalho Interinstitucional para a organização de iniciativas e ações preparatórias para as reuniões do G20 no Estado do Piauí.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de março de 2024.
(assinado eletronicamente)
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Secretário de Governo SEI nº 011734566
(Transcrição da nota DECRETOS de Nº 8639, datada de 3 de abril de 2024.)
DECRETO Nº 22.865, DE 01 DE ABRIL DE 2024
Regulamenta a Lei Estadual nº 8.152, de 20 de setembro de 2023, que dispõe sobre a premiação para os profissionais e estudantes das escolas estaduais com melhor desempenho no Índice de Desenvolvimento da Educação do Piauí – IDEPI, no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM e nas Olimpíadas Brasileiras de Conhecimento das Escolas Públicas, e revoga o Decreto Estadual nº 22.632, de 22 de dezembro de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 8.152, de 20 de setembro de 2023;
CONSIDERANDO o teor da Súmula 473 do STF;
CONSIDERANDO o OFÍCIO SEDUC-PI/GSE/AJG nº 309/2024, de 27 de março de 2024, da
Secretaria de Estado da Educação, e demais documentos constantes no SEI nº 00011.084742/2023-55,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o prêmio "Destaque IDEB", destinado para os profissionais e estudantes das escolas estaduais com melhor desempenho no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, sendo pelo menos uma escola em cada um dos 12 (doze) Territórios de Desenvolvimento do Piauí, a partir do ano de 2023, de acordo com os seguintes critérios:
I - as 50 (cinquenta) escolas com maior desempenho no IDEB serão contempladas com prêmio no valor de uma remuneração mensal de cada servidor, a ser pago para todos os servidores lotados e em efetivo exercício das atividades profissionais durante todo o ano letivo de realização da prova SAEB – Sistema de Avaliação da Educação Básica;
II – serão premiados com o valor de um salário-mínimo vigente todos os estudantes matriculados no 3º (terceiro) ano do Ensino Médio, das 50 (cinquenta) escolas mencionadas no inciso anterior, que tenham participado da prova SAEB;
III - o Prêmio "Destaque IDEB" será pago, na forma dos incisos anteriores, no início dos exercícios seguintes ao da realização da prova SAEB, não se confundindo com remuneração regular, conforme previsto no art. 2°, II, da Lei Estadual n° 8.152/2023.
§ 1º A seleção das 50 (cinquenta) escolas de que trata o inciso I será feita em ordem decrescente de nota, devendo ser contemplada pelo menos uma escola de cada um dos 12 (doze) Territórios de Desenvolvimento do Piauí.
§ 2º Em caso de empate, prevalecerá a escola que obteve o maior crescimento na nota do IDEB entre uma edição e outra, tendo como referência a edição imediatamente anterior.
Art. 2º Fica instituído o prêmio "Destaque IDEPI", destinado para os profissionais e estudantes das escolas estaduais com melhor desempenho no Índice de Desenvolvimento da Educação do Piauí – IDEPI para o ensino médio, nos anos não coincidentes com a prova SAEB, sendo pelo menos uma escola em cada um dos 12 (doze) Territórios de Desenvolvimento do Piauí, a partir do ano 2024, de acordo com os seguintes critérios:
I - as 50 (cinquenta) escolas com maior desempenho no IDEPI serão contempladas com prêmio no valor de uma remuneração mensal de cada servidor, a ser pago para todos os servidores lotados e em efetivo exercício das atividades profissionais durante todo o ano letivo de realização da prova SAEPI;
II - serão premiados com o valor de um salário-mínimo vigente todos os estudantes do 3º (terceiro) ano do Ensino Médio, das 50 (cinquenta) escolas mencionadas no inciso anterior, que tenham participado da prova SAEPI - Sistema de Avaliação Educacional do Piauí;
III - o Prêmio "Destaque IDEPI” será pago, na forma dos incisos anteriores, nos exercícios seguintes ao da realização da prova SAEPI, não se confundindo com remuneração regular, conforme previsto no art. 3°, II, da Lei Estadual n° 8.152/2023.
§ 1º A seleção das 50 (cinquenta) escolas de trata o inciso I será feita em ordem decrescente de nota, devendo ser contemplada pelo menos uma escola de cada um dos 12 (doze) Território de Desenvolvimento do Piauí.
§ 2º Em caso de empate, prevalecerá a escola que obteve o maior crescimento na nota do IDEPI entre uma edição e outra, tendo como referência a edição imediatamente anterior.
Art. 3º Fica instituído o prêmio “Destaque ENEM”, no valor de um salário-mínimo vigente, destinado aos 50 (cinquenta) estudantes da rede estadual de educação, devidamente matriculados na última série do Ensino Médio, em qualquer modalidade, que obtiveram as 50 (cinquenta) maiores notas no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, a partir do ano de 2022.
§ 1º Em caso de empate, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, sucessivamente: I – maior nota obtida na prova de redação;
II – maior nota obtida na prova de matemática;
III – maior nota obtida na prova de linguagens; IV – maior idade.
§ 2º O pagamento do prêmio de que trata o caput ocorrerá no exercício seguinte ao da aplicação do ENEM.
Art. 4º Fica instituído o prêmio "Destaque Olimpíadas do Conhecimento" no valor de um salário- mínimo vigente aos estudantes do ensino fundamental e médio da rede estadual de educação que conquistarem medalha de ouro em Olimpíadas Nacionais de Conhecimento das Escolas Públicas, desde que tenham a fase final aplicada pela instituição promotora do certame.
Art. 5º Por meio de publicação em seu sítio eletrônico oficial, a SEDUC-PI dará publicidade ao resultado das premiações “Destaque IDEB”, “Destaque IDEPI”, “Destaque ENEM” e “Destaque Olimpíadas do Conhecimento”, previstas, respectivamente, nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º deste Decreto.
Art. 6º Caberá à Secretaria de Estado da Educação do Piauí (SEDUC/PI) realizar a adequada identificação dos premiados, assim como operacionalizar o acesso às premiações, devendo, para tanto, se valer das fontes oficiais e/ou consulta pública, quando houver necessidade.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução das previsões dispostas neste Decreto correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 8º Fica revogado o o Decreto Estadual nº 22.632, de 22 de dezembro de 2023.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 01 de abril de 2024.
(assinado eletronicamente)
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Secretário de Governo
(assinado eletronicamente)
XXXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX
Secretário da Educação SEI nº 011814272
(Transcrição da nota DECRETOS de Nº 8641, datada de 3 de abril de 2024.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 102, da Constituição Estadual, e o contido no Processo SEI nº 00319.000182/2023-30,
R E S O L V E de conformidade com o disposto no Art. 100, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, na redação dada pela Lei nº 6.290, de 19 de dezembro de 2012, e Lei nº 7.215, de 20 de maio de 2019, combinado com o Decreto nº 15.085, de 18 de fevereiro de 2013, e alterações posteriores, autorizar a disposição do servidor XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, Agente Operacional de Serviço/Auxiliar de Serviço de Vigilância, Matrícula nº 205031-5, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação do Piauí – SEDUC, para a Secretaria dos Transportes do Estado do Piauí – SETRANS, por prazo indeterminado, a partir 02 de abril de 2024, com ônus para o órgão de cedente.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 03 de abril de 2024.
(Assinado eletronicamente)
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
Governador do Estado do Piauí
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Secretário de Governo SEI nº 011859065
(Transcrição da nota DECRETOS de Nº 8642, datada de 3 de abril de 2024.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, art. 102, da Constituição Estadual, e o contido no Ofício AL-P-178, de 25 de setembro de 2023, registrado sob o Processo SEI nº 00010.010699/2023-00,
R E S O L V E de conformidade com o disposto no Art. 100, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, na redação dada pela Lei nº 6.290, de 19 de dezembro de 2012, e Lei nº 7.215, de 20 de maio de 2019, combinado com o Decreto nº 15.085, de 18 de fevereiro de 2013, e alterações posteriores, autorizar a cessão da servidora XXXXX XX XXXXXXX XXXXXX XXXXX, Matrícula nº 025245-0, do quadro de pessoal da Empresa de Gestão de Recursos do Piauí – EMGERPI/COMDEPI, para a Assembleia Legislativa do Estado do Piauí – ALEPI, para prestar serviço junto ao Gabinete do Dep. Xxxxxx Xxxxxx, com efeitos a partir de 16 de novembro de 2023, por prazo indeterminado, com ônus para o órgão de origem.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 03 de abril de 2024.
(Assinado eletronicamente)
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
Governador do Estado do Piauí
Xxxxxxx Xxxxx Nolleto Secretário de Governo SEI nº 011859820
(Transcrição da nota DECRETOS de Nº 8643, datada de 3 de abril de 2024.)
NOMEAÇÕES
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual,
R E S O L V E nomear, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 10, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx , CPF 625.***.***-91, para exercer o Cargo em Comissão de Gerente, símbolo DAS-3, da Secretaria da Infraestrutura, com efeitos a partir de 01/04/2024.
PALÁCIO DE KARNAK , em Teresina(PI), 03/04/2024.
(Assinado digitalmente)
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
GOVERNADOR DO ESTADO
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx SECRETÁRIO DE GOVERNO SEI nº 011854859
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual,
R E S O L V E exonerar, de ofício, de conformidade com o disposto no art. 34, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXX, CPF 759.***.***-68, do Cargo em Comissão de Assessor Tecnico II, símbolo
DAC-4, da Secretaria dos Transportes, com efeitos a partir de 01/04/2024.
PALÁCIO DE KARNAK , em Teresina(PI), 03/04/2024.
(Assinado digitalmente)
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
GOVERNADOR DO ESTADO
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx SECRETÁRIO DE GOVERNO SEI nº 011855716
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual,
R E S O L V E exonerar, de ofício, de conformidade com o disposto no art. 34, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXX, CPF 028.***.***-82, do Cargo em Comissão de Supervisor I, símbolo DAC-1, da Secretaria da Segurança Pública, com efeitos a partir de 03/04/2024.
PALÁCIO DE KARNAK , em Teresina(PI), 03/04/2024.
(Assinado digitalmente)
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
GOVERNADOR DO ESTADO
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx SECRETÁRIO DE GOVERNO SEI nº 011856083
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual,
R E S O L V E exonerar, de ofício, de conformidade com o disposto no art. 34, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, XXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX, CPF 047.***.***-05, do Cargo em Comissão de Assistente de Serviço, símbolo DAC-1, da Secretaria da Segurança Pública, com efeitos a partir de 03/04/2024.
PALÁCIO DE KARNAK , em Teresina(PI), 03/04/2024.
(Assinado digitalmente)
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
GOVERNADOR DO ESTADO
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx SECRETÁRIO DE GOVERNO SEI nº 011856485
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual,
R E S O L V E exonerar, de ofício, de conformidade com o disposto no art. 34, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX, CPF 027.***.***-09, do Cargo em Comissão de Supervisor I, símbolo DAC-1, da Secretaria da Segurança Pública, com efeitos a partir de 03/04/2024.
PALÁCIO DE KARNAK , em Teresina(PI), 03/04/2024.
(Assinado digitalmente)
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
GOVERNADOR DO ESTADO
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx SECRETÁRIO DE GOVERNO SEI nº 011856566
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual,
R E S O L V E designar de conformidade com o disposto no § 2º, do art. 10, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 275, de 15 de março de 2023, XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX , CPF 027.***.***-73, para exercer a Função de Direção, Assessoramento e Chefia, Assistente de Serviços II, símbolo DAC-2, da Secretaria da Segurança Pública, com efeitos a partir de 03/04/2024.
PALÁCIO DE KARNAK , em Teresina(PI), 03/04/2024.
(Assinado digitalmente)
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
GOVERNADOR DO ESTADO
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx SECRETÁRIO DE GOVERNO SEI nº 011856708
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual,
R E S O L V E designar de conformidade com o disposto no § 2º, do art. 10, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 275, de 15 de março de 2023, RAYLLAN LAMARO CAMINHA LUZ, CPF 028.***.***-82, para exercer a Função de Direção, Assessoramento e Chefia, Assistente de Serviços II, símbolo DAC-2, da Secretaria da Segurança Pública, com efeitos a partir de 03/04/2024.
PALÁCIO DE KARNAK , em Teresina(PI), 03/04/2024.
(Assinado digitalmente)
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
GOVERNADOR DO ESTADO
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx SECRETÁRIO DE GOVERNO SEI nº 011856736
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual,
R E S O L V E designar de conformidade com o disposto no § 2º, do art. 10, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 275, de 15 de março de 2023, AGENOR FERREIRA LIMA JUNIOR , CPF 026.***.***-84, para exercer a Função de Direção, Assessoramento e Chefia, Assistente de Serviços II, símbolo DAC-2, da Secretaria da Segurança Pública, com efeitos a partir de 03/04/2024.
PALÁCIO DE KARNAK , em Teresina(PI), 03/04/2024.
(Assinado digitalmente)
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
GOVERNADOR DO ESTADO
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx SECRETÁRIO DE GOVERNO SEI nº 011856771
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual,
R E S O L V E designar de conformidade com o disposto no § 2º, do art. 10, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 275, de 15 de março de 2023, XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX, CPF 027.***.***-09, para exercer a Função de Direção, Assessoramento e Chefia, Assistente de Serviços II, símbolo DAC-2, da Secretaria da Segurança Pública, com efeitos a partir de 03/04/2024.
PALÁCIO DE KARNAK , em Teresina(PI), 03/04/2024.
(Assinado digitalmente)
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
GOVERNADOR DO ESTADO
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx SECRETÁRIO DE GOVERNO SEI nº 011856809
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual,
R E S O L V E designar de conformidade com o disposto no § 2º, do art. 10, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 275, de 15 de março de 2023, XXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX, CPF 047.***.***-05, para exercer a Função de Direção, Assessoramento
e Chefia, Assistente de Serviços II, símbolo DAC-2, da Secretaria da Segurança Pública, com efeitos a partir de 03/04/2024.
PALÁCIO DE KARNAK , em Teresina(PI), 03/04/2024.
(Assinado digitalmente)
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
GOVERNADOR DO ESTADO
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx SECRETÁRIO DE GOVERNO SEI nº 011856830
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual,
R E S O L V E exonerar, de ofício, de conformidade com o disposto no art. 34, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, DEUSIMAR DO SOCORRO XXXXX XX XXXXXX , CPF 337.***.***-53, do Cargo em Comissão de Gerente, símbolo DAS-3, da Vice- Governadoria, com efeitos a partir de 02/04/2024.
PALÁCIO DE KARNAK , em Teresina(PI), 03/04/2024.
(Assinado digitalmente)
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
GOVERNADOR DO ESTADO
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx SECRETÁRIO DE GOVERNO SEI nº 011856949
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual,
R E S O L V E nomear, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 10, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, FAGNER BRITO DO AMARAL, CPF 992.***.***-34, para exercer o Cargo em Comissão de Gerente, símbolo DAS-3, da Vice- Governadoria, com efeitos a partir de 02/04/2024.
PALÁCIO DE KARNAK , em Teresina(PI), 03/04/2024.
(Assinado digitalmente)
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
GOVERNADOR DO ESTADO
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx SECRETÁRIO DE GOVERNO SEI nº 011857400
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual,
R E S O L V E exonerar, de ofício, de conformidade com o disposto no art. 34, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, XXXXXXXXXXX XXXX XX XXXXX, CPF 641.***.***-00, do Cargo em Comissão de Diretor, símbolo DAS-4, da Secretaria da Cultura, com efeitos a partir de 03/04/2024.
PALÁCIO DE KARNAK , em Teresina(PI), 03/04/2024.
(Assinado digitalmente)
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
GOVERNADOR DO ESTADO
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx SECRETÁRIO DE GOVERNO SEI nº 011857770
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual,
R E S O L V E exonerar, de ofício, de conformidade com o disposto no art. 34, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX , CPF 042.***.***-75, do Cargo em Comissão de Coordenador, símbolo DAS-2, da Secretaria da Cultura, com efeitos a partir de 03/04/2024.
PALÁCIO DE KARNAK , em Teresina(PI), 03/04/2024.
(Assinado digitalmente)
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
GOVERNADOR DO ESTADO
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx SECRETÁRIO DE GOVERNO SEI nº 011857847
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual,
R E S O L V E nomear, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 10, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, Xxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxx, CPF 053.***.***-00, para exercer o Cargo em Comissão de Diretor, símbolo DAS-4, da Secretaria da Cultura, com efeitos a partir de 03/04/2024.
PALÁCIO DE KARNAK , em Teresina(PI), 03/04/2024.
(Assinado digitalmente)
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
GOVERNADOR DO ESTADO
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx SECRETÁRIO DE GOVERNO SEI nº 011858420
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual,
R E S O L V E exonerar, de ofício, de conformidade com o disposto no art. 34, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX X XXXXXX, CPF 708.***.***-53, do Cargo em Comissão de Coordenador, símbolo DAS-2, da Secretaria da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos, com efeitos a partir de 03/04/2024.
PALÁCIO DE KARNAK , em Teresina(PI), 03/04/2024.
(Assinado digitalmente)
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
GOVERNADOR DO ESTADO
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx SECRETÁRIO DE GOVERNO SEI nº 011858620
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual,
R E S O L V E nomear, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 10, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, XXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, CPF 623.***.***-03, para exercer o Cargo em Comissão de Coordenador, símbolo DAS-2, da Secretaria da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos, com efeitos a partir de 03/04/2024.
PALÁCIO DE KARNAK , em Teresina(PI), 03/04/2024.
(Assinado digitalmente)
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
GOVERNADOR DO ESTADO
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx SECRETÁRIO DE GOVERNO SEI nº 011858861
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual,
R E S O L V E exonerar, de ofício, de conformidade com o disposto no art. 34, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX , CPF 666.***.***-04, do Cargo em Comissão de Coordenador, símbolo DAS-2, do Departamento Estadual de Trânsito, com efeitos a partir de 03/04/2024.
PALÁCIO DE KARNAK , em Teresina(PI), 03/04/2024.
(Assinado digitalmente)
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
GOVERNADOR DO ESTADO
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx SECRETÁRIO DE GOVERNO SEI nº 011861653
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual,
R E S O L V E nomear, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 10, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, CPF 061.***.***-44, para exercer o Cargo em Comissão de Coordenador, símbolo DAS-2, do Departamento Estadual de Trânsito, com efeitos a partir de 03/04/2024.
PALÁCIO DE KARNAK , em Teresina(PI), 03/04/2024.
(Assinado digitalmente)
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
GOVERNADOR DO ESTADO
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx SECRETÁRIO DE GOVERNO SEI nº 011861908
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual,
R E S O L V E exonerar, a pedido, de conformidade com o disposto no art. 34, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX, CPF 045.***.***-98, do Cargo em Comissão de Coordenador, símbolo DAS-2, da Secretaria da Assistência Técnica e Defesa Agropecuária, com efeitos a partir de 01/04/2024.
PALÁCIO DE KARNAK , em Teresina(PI), 03/04/2024.
(Assinado digitalmente)
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
GOVERNADOR DO ESTADO
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx SECRETÁRIO DE GOVERNO SEI nº 011862010
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual,
R E S O L V E exonerar, de ofício, de conformidade com o disposto no art. 34, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXX, CPF 083.***.***-02, do Cargo em Comissão de Coordenador, símbolo DAS-2, da Secretaria da Agricultura Familiar, com efeitos a partir de 03/04/2024.
PALÁCIO DE KARNAK , em Teresina(PI), 03/04/2024.
(Assinado digitalmente)
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
GOVERNADOR DO ESTADO
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx SECRETÁRIO DE GOVERNO SEI nº 011862113
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual,
R E S O L V E nomear, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 10, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, XXXXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXXXX, CPF 059.***.***-40, para exercer o Cargo em Comissão de Coordenador, símbolo DAS-2, da Secretaria da Agricultura Familiar, com efeitos a partir de 03/04/2024.
PALÁCIO DE KARNAK , em Teresina(PI), 03/04/2024.
(Assinado digitalmente)
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
GOVERNADOR DO ESTADO
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx SECRETÁRIO DE GOVERNO SEI nº 011862272
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual,
R E S O L V E exonerar, de ofício, de conformidade com o disposto no art. 34, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXX , CPF 470.***.***-53, do Cargo em Comissão de Assessor Tecnico II, símbolo DAC-4, da Procuradoria Geral do Estado, com efeitos a partir de 01/04/2024.
PALÁCIO DE KARNAK , em Teresina(PI), 03/04/2024.
(Assinado digitalmente)
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
GOVERNADOR DO ESTADO
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx SECRETÁRIO DE GOVERNO SEI nº 011862708
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual,
R E S O L V E exonerar, de ofício, de conformidade com o disposto no art. 34, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, XXXXX XXXXX XX XXXXXXXX , CPF 490.***.***-34, do Cargo em Comissão de Assessor Técnico II, símbolo DAS-3, da Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí, com efeitos a partir de 01/04/2024.
PALÁCIO DE KARNAK , em Teresina(PI), 03/04/2024.
(Assinado digitalmente)
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
GOVERNADOR DO ESTADO
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx SECRETÁRIO DE GOVERNO SEI nº 011862754
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual,
R E S O L V E designar de conformidade com o disposto no § 2º, do art. 10, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 275, de 15 de março de 2023, XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXX, CPF 470.***.***-53, para exercer a Função de Direção, Assessoramento e Chefia, Assessor Tecnico II, símbolo DAC-4, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, com efeitos a partir de 01/04/2024.
PALÁCIO DE KARNAK , em Teresina(PI), 03/04/2024.
(Assinado digitalmente)
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
GOVERNADOR DO ESTADO
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx SECRETÁRIO DE GOVERNO SEI nº 011862869
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual,
R E S O L V E designar de conformidade com o disposto no § 2º, do art. 10, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 275, de 15 de março de 2023, XXXXX XXXXX XX XXXXXXXX , CPF 490.***.***-34, para exercer a Função de Direção, Assessoramento e Chefia, Assessor Tecnico II, símbolo DAC-4, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, com efeitos a partir de 01/04/2024.
PALÁCIO DE KARNAK , em Teresina(PI), 03/04/2024.
(Assinado digitalmente)
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
GOVERNADOR DO ESTADO
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx SECRETÁRIO DE GOVERNO SEI nº 011862899
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual,
R E S O L V E exonerar, de ofício, de conformidade com o disposto no art. 34, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX, CPF 011.***.***-18, do Cargo em Comissão de Diretor, símbolo DAS-4, do Departamento Estadual de Trânsito, com efeitos a partir de 03/04/2024.
PALÁCIO DE KARNAK , em Teresina(PI), 03/04/2024.
(Assinado digitalmente)
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
GOVERNADOR DO ESTADO
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx SECRETÁRIO DE GOVERNO SEI nº 011863404
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual,
R E S O L V E exonerar, a pedido, de conformidade com o disposto no art. 34, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx , CPF 074.***.***-21, do Cargo em Comissão de Assessor Técnico I, símbolo DAS-2, da Coordenadoria da Juventude, com efeitos a partir de 01/04/2024.
PALÁCIO DE KARNAK , em Teresina(PI), 03/04/2024.
(Assinado digitalmente)
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
GOVERNADOR DO ESTADO
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx SECRETÁRIO DE GOVERNO SEI nº 011864444
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual,
R E S O L V E nomear, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 10, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, Vilany de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx , CPF 010.***.***-00, para exercer o Cargo em Comissão de Assessor Técnico I, símbolo DAS-2, da Coordenadoria da Juventude, com efeitos a partir de 01/04/2024.
PALÁCIO DE KARNAK , em Teresina(PI), 03/04/2024.
(Assinado digitalmente)
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
GOVERNADOR DO ESTADO
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx SECRETÁRIO DE GOVERNO SEI nº 011864589
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual,
R E S O L V E exonerar, de ofício, de conformidade com o disposto no art. 34, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, Xxxxxx Xxxxxxx xxxxxxx xx Xxxxxxxx , CPF 010.***.***-40, do Cargo em Comissão de Coordenador, símbolo DAS-2, da Secretaria da Saúde, com efeitos a partir de 03/04/2024.
PALÁCIO DE KARNAK , em Teresina(PI), 03/04/2024.
(Assinado digitalmente)
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
GOVERNADOR DO ESTADO
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx SECRETÁRIO DE GOVERNO SEI nº 011865961
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual,
R E S O L V E exonerar, de ofício, de conformidade com o disposto no art. 34, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Leal , CPF 023.***.***- 44, do Cargo em Comissão de Assistente de Serviços I, símbolo DAS-1, da Secretaria da Saúde, com efeitos a partir de 03/04/2024.
PALÁCIO DE KARNAK , em Teresina(PI), 03/04/2024.
(Assinado digitalmente)
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
GOVERNADOR DO ESTADO
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SEI nº 011866862
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual,
R E S O L V E exonerar, de ofício, de conformidade com o disposto no art. 34, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, XXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX, CPF 060.***.***-98, do Cargo em Comissão de Assistente de Serviços I, símbolo DAS-1, da Secretaria de Administração, com efeitos a partir de 01/04/2024.
PALÁCIO DE KARNAK , em Teresina(PI), 03/04/2024.
(Assinado digitalmente)
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
GOVERNADOR DO ESTADO
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx SECRETÁRIO DE GOVERNO SEI nº 011867743
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual,
R E S O L V E nomear, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 10, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx ,
CPF 068.***.***- 39, para exercer o Cargo em Comissão de Assistente de Serviços I, símbolo DAS-1, da Secretaria de Administração, com efeitos a partir de 01/04/2024.
PALÁCIO DE KARNAK , em Teresina(PI), 03/04/2024.
(Assinado digitalmente)
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
GOVERNADOR DO ESTADO
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx SECRETÁRIO DE GOVERNO SEI nº 011867825
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual,
R E S O L V E exonerar, de ofício, de conformidade com o disposto no art. 34, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXX XXXXXX , CPF 015.***.***-52, do Cargo em Comissão de Diretor, símbolo DAS-4, do Instituto de Metrologia do Estado do Piauí, com efeitos a partir de 05/04/2024.
PALÁCIO DE KARNAK , em Teresina(PI), 03/04/2024.
(Assinado digitalmente)
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
GOVERNADOR DO ESTADO
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx SECRETÁRIO DE GOVERNO SEI nº 011867865
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual,
R E S O L V E nomear, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 10, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, XXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX, CPF 226.***.***-59, para exercer o Cargo em Comissão de Diretor, símbolo DAS-4, do Instituto de Metrologia do Estado do Piauí, com efeitos a partir de 05/04/2024.
PALÁCIO DE KARNAK , em Teresina(PI), 03/04/2024.
(Assinado digitalmente)
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
GOVERNADOR DO ESTADO
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx SECRETÁRIO DE GOVERNO SEI nº 011867927
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual,
R E S O L V E exonerar, de ofício, de conformidade com o disposto no art. 34, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX, CPF 046.***.***-78, do Cargo em Comissão de Diretor, símbolo DAS-4, da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, com efeitos a partir de 06/04/2024.
PALÁCIO DE KARNAK , em Teresina(PI), 02/04/2024.
(Assinado digitalmente)
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
GOVERNADOR DO ESTADO
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Republicado por incorreção - Publicação anterior no DOE de 2 de abril de 2024, Edição nº 64/2024
SEI nº 011867960
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual,
R E S O L V E nomear, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 10, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, CPF 000.***.***-84, para exercer o Cargo em Comissão de Diretora da Unidade Mista de Saúde Xxxxx Xxxxxxx do Município de Paes Landim, símbolo DAS-1, da Secretaria da Saúde, com efeitos a partir de 03/04/2024.
PALÁCIO DE KARNAK , em Teresina(PI), 03/04/2024.
(Assinado digitalmente)
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
GOVERNADOR DO ESTADO
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SEI nº 011868009
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual,
R E S O L V E nomear, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 10, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX, CPF 051.***.***-07, para exercer o Cargo em Comissão de Diretora Administrativa do Hospital Regional Chagas Rodrigues do Município de Piripiri, símbolo DAS-2, da Secretaria da Saúde, com efeitos a partir de 03/04/2024.
PALÁCIO DE KARNAK , em Teresina(PI), 03/04/2024.
(Assinado digitalmente)
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
GOVERNADOR DO ESTADO
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SEI nº 011868085
(Transcrição da nota NOMEAÇÕES de Nº 8650, datada de 3 de abril de 2024.)
PORTARIAS
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ - DPE PORTARIA GDPG N° 231/2024
A DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 13, inciso XX, da Lei Complementar Estadual nº 059, de 30 de novembro de 2005, que estabelece que, compete ao Defensor Público Geral praticar e editar atos decorrentes da autonomia administrativa da Instituição.
CONSIDERANDO o constante no Processo 00303.002007/2024-37;
RESOLVE:
Art. 1ºDESIGNAR, extraordinariamente, os Defensores Públicos XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX XXXX E XXXXXXX XXXXXXXXXXX, para atuar em Sessão do Tribunal do Júri, no dia 02/04/2024,em favor do assistido Xxxxxxxxx Xxxxx xxx Xxxx Xxxxx,no processonº 0800273.52.2021.8.18.0027, que tramita na Comarca de Corrente/PI.
Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CIENTIFIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA DEFENSORA PÚBLICA GERAL, em Teresina-PI, 22de marçode 2024.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Defensora Pública Geral do Estado do Piauí
PORTARIA GDPG N° 232/2024
A DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 13, inciso XX, da Lei Complementar Estadual nº 059, de 30 de novembro de 2005, que estabelece que, compete ao Defensor Público Geral praticar e editar atos decorrentes da autonomia administrativa da Instituição.
CONSIDERANDO o constante no Processo 00303.002007/2024-37;
RESOLVE:
Art. 1ºDESIGNAR, extraordinariamente, os Defensores Públicos XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX E XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXX, para atuar em Sessão do Tribunal do Júri, no dia 04/04/2024, em favor do assistido Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx , no processo nº 0000117-74.2005.8.18.0119 , que tramita na Comarca de Corrente/PI.
Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CIENTIFIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA DEFENSORA PÚBLICA GERAL, em Teresina-PI, 22 de março de 2024.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Defensora Pública Geral do Estado do Piauí
PORTARIA GDPG Nº 233/2024
A DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 13, inciso XII da Lei Complementar Estadual nº 059, de 30 de novembro de 2005.
CONSIDERANDO o constante no Processo Eletrônico SEI nº 00303.001847/2024-82. RESOLVE:
Art. 1º AUTORIZAR a suspensão dos atendimentos presenciais, permanecendo a continuidade dos mesmos de forma remota, na Defensoria Pública Regional de Picos - PI, em razão da necessidade de avaliação da estrutura predial pelo Setor de Engenharia da Defensoria Pública, no período de 25 de março a 27 de março de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA DEFENSORA PÚBLICA GERAL, em Teresina-PI, 22 de março de 2024.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Defensora Pública Geral do Estado Piauí
PORTARIA GDPG N° 234/2024
A DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 13, inciso XX, da Lei Complementar Estadual nº 059, de 30 de novembro de 2005, que estabelece que, compete ao Defensor Público Geral praticar e editar atos decorrentes da autonomia administrativa da Instituição.
CONSIDERANDO o constante no Processo SOLAR Nº 240222.001.019;
RESOLVE:
Art. 1ºDESIGNAR, extraordinariamente, o Defensor Público XXXXXXXXX FURTADO DE XXXXXXXXXXX XXXXX, para prestar assistência jurídica aos assistidos Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx e Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx, em ação de adoção a ser proposta perante a Comarca de Xxxxxxxx/PI.
Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CIENTIFIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA DEFENSORA PÚBLICA GERAL, em Teresina-PI, 26 de março de 2024.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Defensora Pública Geral do Estado do Piauí
PORTARIA GDPG Nº 235/2024
A DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 13, inciso XX, da Lei Complementar Estadual nº 059, de 30 de novembro de 2005.
CONSIDERANDO o constante no Processo SEI nº. 00303.001835/2024-58; CONSIDERANDO o teor da Portaria 108/2024 – CGP;
RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR, o servidor XXXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXX, para substituir o Coordenador de Tecnologia e Informação desta Defensoria Pública do Estado do Piauí,XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX, junto à Coordenação de Tecnologia e Informação, nos períodos:
1ª etapa: 01/04/2024 a 10/04/2024 (10 dias);
2ª etapa: 17/07/2024 a 26/07/2024 (10 dias);
3ª etapa: 11/09/2024 a 20/09/2024 (10 dias);
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CIENTIFIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL, em Teresina-PI, 26 de março de 2024.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Defensora Pública Geral do Estado do Piauí
PORTARIA GDPG N° 236/2024
A DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 13, inciso XX, da Lei Complementar Estadual nº 059, de 30 de novembro de 2005, que estabelece que, compete ao Defensor Público Geral praticar e editar atos decorrentes da autonomia administrativa da Instituição.
CONSIDERANDO o constante no Processo 00303.002130/2024-58;
RESOLVE:
Art. 1ºDESIGNAR, extraordinariamente, o Defensor Público XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXX, para atuar nas audiências de Homologação de ANPP do dia 26/03/2024, nos respectivos processos:
Processo nº 0820575- 83.2023.8.18.0140, XXXX XXXXXX XX XXXXX;
Processo nº 0007852- 41.2018.8.18.0140, XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXX;
Processo nº 0822435- 22.2023.8.18.0140, XXXXX XXXXXX XX XXXXX XX XXXXX;
Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA DEFENSORA PÚBLICA GERAL, em Teresina-PI, 26 de março de 2024.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Defensora Pública Geral do Estado do Piauí
PORTARIA GDPG Nº 237/2024
A DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 13, inciso XII da Lei Complementar Estadual nº 059, de 30 de novembro de 2005.
CONSIDERANDO o teor do processo eletrônico SEI nº 00303.001431/2024-64 e o Memorando nº 12/2024/8DPA/REPA/DREG/DPG/DPE-PI/REPA/DREG/DPG/DPE-PI/DREG/DPG/DPE-PI/DPG/DPE-PI;
RESOLVE:
Art. 1ª ALTERAR a Portaria GDPG Nº 194/2024;
Art. 2ºDESIGNAR o Defensor Público XXXXXXXX XXXXXXX DE CASTRO ARAÚJO para atuar nas atividades dos Mutirões programados das Sessões Plenárias do Tribunal do Júri, junto à 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba -PI, no processo nº 0003526-45.2016.8.18.0031que ocorrerá no dia 11.04.2024e no processo nº 0804127-08.2022.8.18.0031que ocorrerá no dia 26/04/2024.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA DEFENSORA PÚBLICA GERAL, em Teresina-PI, 26 de março de 2024.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Defensora Pública Geral do Estado Piauí
PORTARIA GDPG N° 238/2024
A DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ EM EXERCÍCIO, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pelo art. 13, inciso XX, da Lei Complementar Estadual nº 059, de 30 de novembro de 2005, que estabelece que, compete ao Defensor Público Geral praticar e editar atos decorrentes da autonomia administrativa da Instituição.
CONSIDERANDO o constante no Processo 00303.001972/2024-92;
RESOLVE:
Art. 1ºDESIGNAR, extraordinariamente, o Defensor PúblicoNIKOLAI OLCHANOWSKI, para atuar na audiência da Diretoria Itinerante, no dia 27/03/2024, no processo que tramita na Comarca de Jerumenha/PI:
Às 09h00- Processo Nº 0800350-94.2023.8.18.0058;
Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CIENTIFIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA DEFENSORA PÚBLICA GERAL, em Teresina-PI, 26 de março de 2024.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Defensora Pública Geral
PORTARIA GDPG Nº 239/2024
A DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 13, inciso XII da Lei Complementar Estadual nº 059, de 30 de novembro de 2005.
CONSIDERANDO o constante no Processo Eletrônico SEI nº 00303.002155/2024-51. RESOLVE:
Art. 1º AUTORIZAR a suspensão imediata dos atendimentos presenciais, permanecendo a continuidade dos mesmos de forma remota, na Defensoria Pública Regional em São Raimundo Nonato- PI, em razão da necessidade de avaliação pelo Setor de Engenharia da Defensoria Pública,na estrutura do prédio e da instalação elétricadas salas foram comprometidas pela chuva, no período de 27 de março a 05 de abril de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA DEFENSORA PÚBLICA GERAL, em Teresina-PI, 27 de março de 2024.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Defensora Pública Geral do Estado Piauí
PORTARIA GDPG N° 240/2024
A DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 13, inciso XX da Lei Complementar Estadual nº 059, de 30 de novembro de 2005.
CONSIDERANDO o teor do Processo Eletrônico SEI nº 00303.002086/2024-86;
RESOLVE:
Art. 1º LIBERAR a Defensora Pública e Coordenadora do Sistema Prisional, IRANI ALBUQUERQUE BRITO, de suas atividades junto à 4ª Defensoria Pública do Sistema Prisional de Teresina, no período de 22 a 23 de abril de 2024, em razão da Inspeção na Penitenciária Regional Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, em Esperantina - PI.
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CIENTIFIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA DEFENSORA PÚBLICA GERAL, em Teresina-PI, 27 de março de 2024.
XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Defensora Pública Geral do Estado do Piauí
PORTARIA GDPG N° 241/2024
A DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 13, inciso XII da Lei Complementar Estadual nº 059, de 30 de novembro de 2005.
CONSIDERANDO o teor do processo eletrônico SEI nº 00303.001966/2024-35 e o resultado do Edital GDPG N° 017/2024, de 21 de março de 2024.
RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR o Defensor PúblicoDANIEL GAZE FABRIS para atuar em regime de
acumulação junto à 9ª Defensoria Pública Regional de Parnaíba/PI,pelo período de 01.04.2024 a 20.04.2024, nos termos do artigo 73 da Lei Complementar nº 220, de 11 de abril de 2017,sem prejuízo das atividades do órgão de execução do qual é titular e sem prejuízo das atribuições relativas à substituição natural, ressalvadas ás hipóteses previstas no item 5.2. do Edital GDPG nº 017/2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CIENTIFIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL, em Teresina-PI, 27 de março de 2024.
XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Defensora Pública Geral do Estado Piauí
PORTARIA GDPG N° 242/2024
A DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 13, inciso XII da Lei Complementar Estadual nº 059, de 30 de novembro de 2005.
CONSIDERANDO o teor do processo eletrônico SEI nº 00303.001827/2024-10 e o resultado do Edital GDPG N° 018/2024, de 21 de março de 2024.
RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR a Defensora PúblicaPRISCILA GIMENES DO NASCIMENTO GODOIpara atuar em regime de substituição junto à 1ª Defensoria Pública Regional de Campo Maior/PI,pelo período de 04.04.2024 a 18.04.2024, nos termos do artigo 73-A da Lei Complementar nº 220, de 11 de abril de 2017,sem prejuízo das atividades do órgão de execução do qual é titular e sem prejuízo das atribuições relativas à substituição natural, ressalvadas ás hipóteses previstas no item 5.2. do Edital GDPG nº 018/2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CIENTIFIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL, em Teresina-PI, 27 de março de 2024.
XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Defensora Pública Geral do Estado Piauí
PORTARIA GDPG Nº 243/2024
A DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ, em exercício, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 13, inciso XX da Lei Complementar Estadual nº 059, de 30 de novembro de 2005.
CONSIDERANDO o disposto no Processo Eletrônico SEI nº 00303.002135/2024-81;
RESOLVE:
Art.1ºLIBERAR a Defensora Pública XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX, titular da 9ª Defensoria Pública da Família, no período de 02 a 05 de maio de 2024, das suasatividades defensoriais, para participar XIV Congresso do Mercosul de Direito de Família e Sucessões, em Gramado – RS.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CIENTIFIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL, em Teresina-PI, 01 de abril de 2024.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Defensora Pública Geral do Estado do Piauí
PORTARIA GDPG Nº 244/2024
A DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 13, inciso XVII, da Lei Complementar Estadual nº 059, de 30 de novembro de 2005.
CONSIDERANDO o disposto no processo eletrônico SEI nº 00303.002164/2024-42;
RESOLVE:
Art.1º. EXONERAR, a partir de 02 de abril de 2024, a servidora XXXXX XXXXXX XXXXXX XXX, do cargo em comissão de Assessor de Defensoria Pública, símbolo CC-1, da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CIENTIFIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA DEFENSORA PÚBLICA GERAL, em Teresina-PI, 01 de abril de 2024.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Defensora Pública Geral do Estado do Piauí
PORTARIA GDPG Nº 245/2024
A DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ,no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 13, inciso XVII, da Lei Complementar Estadual nº 059, de 30 de novembro de 2005;
CONSIDERANDO o disposto no Processo SEI nº 00303.002164/2024-42;
RESOLVE:
Art 1º. NOMEAR, XXXXX XX XXXXX XXXXXX, a partir 02 de abril de 2024,para o cargo de Assessor de Defensoria, Símbolo CC-1, da Defensoria Pública do Estado do Piauí, até ulteriores deliberações.
Art 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA DEFENSORA PÚBLICA GERAL, em Teresina-PI, 02 de abril de 2024.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Defensora Pública Geral do Estado do Piauí
PORTARIA GDPG Nº 246/2024
A DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ,no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 13, inciso XVII, da Lei Complementar Estadual nº 059, de 30 de novembro de 2005;
CONSIDERANDO a disposto no Processo SEI nº 00303.002164/2024-42 e PORTARIA GDPG Nº 245/2024.
RESOLVE:
Art. 1º LOTAR a servidora XXXXX XX XXXXX XXXXXX, na 7ª Defensoria Pública Regional de Picos da Defensoria Pública do Estado do Piauí, a partir do dia 02 de abril de 2024, até ulteriores deliberações.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA DEFENSORA PÚBLICA GERAL, em Teresina-PI, 02 de abril de 2024.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Defensora Pública Geral do Estado do Piauí
PORTARIA GDPG Nº 247/2024
A DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ,no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 13, inciso XVII, da Lei Complementar Estadual nº 059, de 30 de novembro de 2005;
CONSIDERANDO a existência de órgãos de execução já instalados e que, atualmente, encontram- se vagos, bem como a existência de órgãos de execução cujo Defensor Público Titular esteja afastado das atividades;
CONSIDERANDO a PORTARIA GDPG N° 025/2024, publicada Diário Oficial do Estado nº 16, de 23 de janeiro de 2024, que nomeou XXXXXX XXXX XXXXXX XXXXXXX para o cargo de Defensor Público Substituto da Defensoria Pública do Estado de Piauí;
CONSIDERANDO o constante no Processo SEI nº. 00303.000489/2024-91;
CONSIDERANDO que o Defensor Público Substituto XXXXXX XXXX XXXXXX XXXXXXX tomou posse em 19 de fevereiro de 2024, conforme Xxxxx Xxxxx contido no Processo SEI nº. 00303.001134/2024-19.
RESOLVE:
Art. 1ºLOTARPROVISORIAMENTE o Defensor Público Substituto XXXXXX XXXX XXXXXX XXXXXXX na Defensoria Pública de Batalha, com atribuições definidas no art. 12, I, da Resolução CSDPE nº 014/2011, com efeitos retroativos a partir de 27/03/2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 27 de março de 2024.
CIENTIFIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL, em Teresina-PI, 02 de abril de 2024.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx