CONTRATO Nº 77/2018
CONTRATO Nº 77/2018
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA COM VISTAS A MANUTENÇÃO DO IMÓVEL SEDE DO DEPARTAMENTO TRIBUTÁRIO, FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA/SE, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA INFRAESTRUTURA E HABITAÇÃO, E A EMPRESA NABUCO & PIMENTEL LTDA – EPP, NOS TERMOS DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 04/2018.
Pelo presente instrumento de contrato celebrado entre o MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA/SE, inscrito no CNPJ sob o nº. 13.097.050/0001-80 representado por seu Prefeito, o Sr. XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, inscrito no C.P.F sob o n.º 000.000.000-00 e RG n.º 305.196 SSP/SE, residente e domiciliado à Xxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxx x.x 000, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DA INFRAESTRUTURA E HABITAÇÃO neste ato representada pelo Secretário Municipal Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXX, inscrito no C.P.F sob o n.º 609.302.505- 59 e RG n.º 966959 SSP/SE, residente e domiciliado à Avenida General Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, n.º 310, Renaissance – Xxxxxxx xxx Xxxxxxx, Xx. Xxxxxxxxxx, Xx. 0000 - Xxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxxxx/XX ora denominado CONTRATANTE, tendo por outra parte a empresa NABUCO & PIMENTEL LTDA – EPP, inscrita regularmente no C.N.P.J sob o nº 11.492.589/0001-09, estabelecida na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxxx, CEP: 49.200-000, Estância/SE, neste ato representada por Sócio- Administrador, o Sr. XXXXXXXXX XXXXXX X'XXXXX XXXXX, inscrito no C.P.F sob o n° 000.000.000-00 e R.G. sob o nº 498.748 SSP/SE, residente à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 00, xxxxxx Xxxxxxx, CEP: 49.200-000, Estância/SE, por ora denominada CONTRATADA, têm justo e acordado entre si o presente TERMO DE CONTRATO, celebrado com o amparo da Lei N° 8.666, de 21/06/1993, tendo em vista os Princípios Administrativos atinentes à espécie contratual, RESOLVEM celebrar o presente contrato de prestação de serviços:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA LICITAÇÃO DISPENSÁVEL
1.1. O presente Contrato fundamenta-se nas determinações do art. 24, I da lei nº 8.666/93 e está vinculado às disposições da
Dispensa de Licitação nº 04/2018 e no Processo Administrativo nº 2018.013.060.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1. Constitui objeto deste termo a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA COM VISTAS A MANUTENÇÃO DO IMÓVEL SEDE DO DEPARTAMENTO TRIBUTÁRIO, neste município, conforme detalhamento constante na proposta da empresa contratada e trâmites legais exigíveis.
CLÁUSULA TERCEIRA – FORMA E REGIME DE EXECUÇÃO
3.1. O contrato será por forma de Execução Indireta.
3.2. O regime de execução apresentado neste contrato é o tipo empreitada por preço global, sendo contratada a Prestação de Serviço por preço certo e total.
CLÁUSULA QUARTA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO
4.1. As obrigações assumidas deverão ser executadas fielmente pelas partes, de acordo com as condições avençadas e as normas legais pertinentes, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
4.2. A obra deverá ser recebida provisoriamente quando for atestado o seu término pelo fiscal e até 90 (noventa) dias recebidos definitivamente através de instrumento próprio, ou seja, termos devidamente anuídos pelas partes e pela fiscalização que lhe dará veracidade técnica quanto a qualidade dobem produzido com base nos arts.73 a 76 da 8.666/93.
4.3. Os serviços entregues em desconformidade com os especificados neste Projeto Básico serão rejeitados parcial ou totalmente, conforme o caso, e a contratada serão obrigados a refazê-los no prazo máximo a ser estabelecido pela Administração, contados da data do recebimento de notificação necessariamente escrita por parte do fiscal da contratante.
4.4. A notificação de que trata o item anterior suspende os prazos de pagamento e de recebimento definitivo até que as irregularidades sejam sanadas.
CLÁUSULA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO
5.1. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, nomeado através de portaria, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
5.2. Obrigação da Fiscalização:
a) Ter na obra o DIÁRIO DE OBRAS para acompanhamento das atividades diárias;
b) Atestação ou não da validade dos registros e lançamentos feitos no DIÁRIO DE OBRAS;
c) Juízo formado sobre o andamento da obra tendo em vista os projetos, especificações prazos e cronogramas;
d) As soluções as consultas registradas ou formuladas pela construtora com envio de correspondência simultânea para a secretaria de obra e contratada;
e) Críticas, ressalvas e restrições a respeito dos trabalhos ou do desempenho da contratada seus prepostos e suas equipes;
f) Determinação de providências para o cumprimento dos cronogramas, projetos e especificações;
5.3. A Secretaria Municipal da Infraestrutura e Habitação, CONTRATANTE, registrará todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, sendo-lhe assegurada a prerrogativa de:
a) atestar as notas fiscais correspondentes à execução do objeto contratual;
b) solicitar à CONTRATADA e seus prepostos, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias para a boa execução do objeto contratual;
c) emitir pareceres em todos os atos da Administração relativos à execução do objeto e, em especial, na aplicação das sanções estabelecidas;
d) fiscalizar a execução do objeto contratado, de modo que sejam cumpridas integralmente as condições estabelecidas;
e) determinar o que for necessário à regularização de faltas verificadas;
f) sustar os pagamentos das faturas, no caso de inobservância pela CONTRATADA de qualquer exigência sua;
g) registrar as ocorrências havidas, firmado juntamente com o preposto da CONTRATADA;
5.4. A fiscalização exercida pelo CONTRATANTE não excluirá ou reduzirá a responsabilidade da CONTRATADA pela completa e perfeita execução do objeto contratual.
CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES E PRAZO DE EXECUÇÃO
6.1. A disponibilização dos serviços será formalizado após assinatura do Contrato, emissão de Nota de Xxxxxxx e de acordo com a necessidade da secretaria contratante após a emissão da Ordem de Serviço.
6.2. O prazo para iniciar a execução dos serviços, após formalizada a solicitação, não deverá ser superior a 05 (cinco) dias úteis.
6.3. A falta do material, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso, má execução ou inexecução do serviço objeto desta licitação e não eximirá a prestadora das sanções a que está sujeita pelo não cumprimento dos prazos e
demais condições estabelecidas.
6.4. O prazo para execução da obra será de 10 (dez) semanas a contar da assinatura da Ordem de Serviço emitida pela Secretaria Municipal da Infraestrutura e Habitação.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO, REAJUSTAMENTO E RETENÇÕES
7.1. A Contratante pagará à Contratada o valor global de R$ 14.575,31 (Quatorze mil, quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e um centavos), dividido em parcelas de acordo com o Cronograma Físico-financeiro, e no valor correspondente ao somatório das etapas dos diversos itens efetivamente concluídos, segundo as aferições mensais efetuadas pelo Fiscal do Contrato. No caso da parcela relativa à última fase, o pagamento somente será efetuado após o Recebimento Definitivo da obra.
7.2. O pagamento decorrente cumprimento objeto desta contratação, será realizado após liquidação da despesa, por meio de crédito em conta-corrente indicada pela CONTRATADA, no prazo de até 30 (trinta) dias consecutivos, após a apresentação da Nota Fiscal, contados da data de recebimento/atesto deferido pelo fiscal do contrato.
7.3. Os pagamentos à Contratada somente serão realizados mediante a efetivo cumprimento do objeto nas condições estabelecidas, que será comprovado por meio Atesto da Nota Fiscal pelo fiscal do contrato ou Diretor do Departamento de Responsável pela solicitação.
7.4. O Servidor responsável pelo recebimento, identificando qualquer divergência na nota fiscal/fatura, deverá devolvê-la à Contratada para que sejam feitas as correções necessárias.
7.5. Para fazer jus ao pagamento, a empresa deverá apresentar, acompanhado da Nota Fiscal, atualizações das certidões, que na ocasião estiverem vencidas, quais sejam:
a) Regularidade para com Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
b) Certidões negativas de débitos ou Certidão positiva com efeito de negativa para com as Fazendas ESTADUAL E MUNICIPAL da sede da licitante;
c) Certidão Conjunta Negativa ou Certidão Conjunta Positiva com efeitos de Negativa de Débitos relativos a Tributos Administrativos pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e a inscrição em Dívida Ativa da União junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), emitida pela Secretaria da Receita Federal, abrangendo as contribuições previdenciárias;
d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
7.6. Nenhum pagamento será efetuado à empresa, enquanto houver pendência na documentação solicitada nos itens anteriores, bem como enquanto houver pendência de liquidação de obrigação financeira, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
7.7. Caso se faça necessária à reapresentação de qualquer Nota Fiscal por culpa da contratada, o prazo de 30 (trinta) dias reiniciar-se-á a contar da data da respectiva reapresentação, desde que devidamente sanado o vício.
7.8. Nenhum pagamento será efetuado enquanto estiver pendente de liquidação qualquer obrigação por parte da Contratada, sem que isso gere direito a alteração de preços, correção monetária, compensação financeira ou paralisação da execução do objeto do Contrato.
7.9. Não haverá sob hipótese alguma, pagamento antecipado.
7.10. No caso de eventual atraso de pagamento motivado exclusivamente pela contratante, o valor do débito será acrescido de atualização financeira e sua apuração se fará desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento ao ano), mediante aplicação das seguintes fórmulas:
I = (TX/100)/365
EM = I x N x VP, onde:
I = Índice de atualização financeira;
TX = Percentual de taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA
8.1. O instrumento contratual deverá ser expedido após o empenho da despesa em sua respectiva rubrica orçamentária devendo ter sua vigência 04 (quatro) semanas a mais do prazo de execução, para que possa ter mobilidade administrativa para a elaboração das ações internas de controle da obra, contada a vigência da assinatura do termo contratual.
8.2. O contrato poderá ser prorrogado, desde que ocorra algum dos motivos elencados na Lei nº 8.666/93.
8.3. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
CLÁUSULA NONA – DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
9.1. O pagamento da despesa decorrente deste contrato será empenhado pelos recursos das dotações orçamentárias abaixo especificadas:
Secretaria Municipal da Infraestrutura e Habitação
Unidade Orçamentária | Projeto de Atividade | Função Programática | Fonte do Recurso | Elemento de Despesa | Subelemento | Saldo Orçamentário |
0213 | 2039 | 15.452.0003.2039 | 0199100 | 4490.51.00 | 02 | 50.000,00 |
9.2. Os recursos orçamentário para atender as despesas de exercício futuro, serão alocadas no exercício correspondente, de acordo com o orçamento, a previsão do PPA e em atendimento a Lei Complementar nº 101/2000.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1. Na execução do objeto do contrato, obriga-se a CONTRATADA:
I – manter durante todo o período de execução do contrato situação regular da empresa e dos profissionais envolvidos na obra perante o CREA;
II – promover a anotação, registro, aprovação, licenças, matrícula da obra no INSS e outras exigências dos órgãos competentes com relação ao Projeto e à obra, inclusive responsabilizando-se por todos os ônus decorrentes;
III – executar a obra sob a responsabilidade técnica do(s) profissional(is) detentor(es) do(s) atestado(s) apresentado(s) em atendimento ao exigido neste Termo;
IV – ter representante no local da obra, Engenheiro Civil ou arquiteto, com formação profissional devidamente comprovada, anotado no CREA, como um dos responsáveis técnicos pela execução da obra, que assuma perante a fiscalização do contrato a responsabilidade de deliberar sobre qualquer determinação de urgência que se torne necessária;
V – Submeter à aprovação da Secretaria de Municipal da Infraestrutura e Habitação, toda e qualquer alteração ocorridas nas especificações dos serviços, em face de imposições técnicas ou de cunho administrativo e legal;
VI – Registrar Preposto integrante do seu quadro de funcionários e/ou sócios, junto a Secretaria Municipal da Infraestrutura e Habitação, que será responsável pelas transações e recebimento de documentos referente a contratação, em caso do desligamento do mesmo, a contratante deverá sem informada imediatamente.
VII – solicitar em tempo hábil, todas as informações de que necessitar para o cumprimento de suas obrigações contratuais;
VIII – prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela fiscalização do contratante;
IX – cumprir e fazer cumprir (seus prepostos e/ou conveniados) as leis, regulamentos e posturas, bem como quaisquer determinações emanadas das autoridades competentes pertinentes à matéria de objeto da contratação, cabendo-lhe única e exclusiva responsabilidade pelas consequências de qualquer transgressão de seus prepostos ou convenentes.
X – fornecer e manter atualizado o endereço postal e eletrônico, bem como o número de telefone fixo, celular e fax, para que a Secretaria de Municipal da Infraestrutura e Habitação mantenham os contatos necessários;
XI – comunicar imediatamente a Secretaria de Municipal da Infraestrutura e Habitação, todas as alterações eventualmente ocorridas no ato constitutivo da empresa contratada.
XII – responsabilizar-se por todas as obrigações e encargos decorrentes das relações de trabalho com os profissionais contratados, previstos na legislação vigente, sejam de âmbito trabalhista, previdenciário, social, securitários, bem como com as taxas, impostos, frete e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre o objeto.
XIII – indenizar o Município de Estância/SE pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
XIV – manter-se durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, com todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Lei no. 8.666/93 e no presente termo.
XV – o contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
XVI – na execução dos serviços contratados deverão ser considerados principalmente os seguintes requisitos:
a) segurança;
b) funcionalidade e adequação ao interesse público;
c) economia na execução, conservação e operação;
d) possibilidade de emprego de mão de obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;
e) facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
f) adoção das normas técnicas adequadas;
g) adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas;
h) impacto ambiental.
XVII – obter todas as licenças, aprovações e franquias necessárias aos serviços que contratar, pagando os respectivos emolumentos e as taxas e obedecendo às leis, aos regulamentos e às posturas referentes aos serviços e à segurança pública. É obrigada, também, a cumprir quaisquer formalidades e a pagar, a sua custa, as multas porventura impostas por esses órgãos;
XVIII – assumir todos os ônus, encargos sociais, trabalhistas, fiscais e previdenciários concernentes à execução de seus serviços, inclusive os resultantes de acidentes no trabalho e incêndios;
XIX – efetuar as suas expensas todos os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato;
XX – responder pelas perdas e danos causados por seus sócios, empregados, prepostos ou subcontratados, ainda que involuntariamente, às instalações dos prédios, mobiliários, máquinas, equipamentos e demais bens da União ou de propriedade de terceiros, durante a execução dos serviços;
XXI – responder por quaisquer acidentes que possam ser vítimas seus empregados, servidores públicos ou mesmo terceiros quando da prestação dos serviços;
XXII – acatar, cumprir e fazer cumprir por parte de seus empregados, as disposições contidas na legislação do trabalho;
XXIII – observar, quanto ao pessoal, as disposições da lei de nacionalização do trabalho;
XXIV – responsabilizar-se pela guarda, segurança e proteção de todo o material, equipamentos e ferramentas utilizadas na obra, até a conclusão dos trabalhos;
XXV – proceder a minucioso exame de todos os elementos técnicos fornecidos pela Contratante para a perfeita execução da obra;
XXVI – fornecer, para emprego na execução das obras, somente material de primeira mão e qualidade, bem como observar, rigorosamente, as especificações técnicas e a regulamentação aplicáveis a cada caso, especialmente as recomendações das Práticas da SEAP – Manual de Construção, executando todos os serviços com esmero e perfeição;
XXVII – retirar do local da obra qualquer empregado que não corresponder à confiança, ou perturbar a ação da fiscalização, nos termos da notificação desta;
XXVIII – retirar, nos termos da notificação da fiscalização, todo o material rejeitado, bem como demolir e refazer imediatamente, por sua conta, o tudo que for impugnado, quer em razão de material ou da mão de obra;
XXIX – sempre que pretender aplicar material ou equipamento “similar” na execução da obra, submeter à Contratante, não servindo tal consulta para justificar o não-cumprimento dos prazos previstos no contrato; submeter à aprovação do CONTRATANTE toda e qualquer alteração ocorrida nas especificações, em face de imposições técnicas ou de cunho administrativo e legal.
XXX – apresentar mensalmente, em conjunto com as notas fiscais/faturas relativas a cada uma das fases, as cópias autenticadas dos comprovantes dos recolhimentos relativos à Seguridade Social, relativas ao último mês vencido;
XXXI – comunicar por escrito ao Fiscal do Contrato a conclusão da obra e indicar preposto para acompanhar as vistorias para recebimento provisório e definitivo da obra;
XXXII – obter a Certidão Negativa de Débitos junto ao INSS, pagando os respectivos emolumentos e as taxas e apresentar a Certidão Negativa de Débitos junto ao INSS, relativa à matrícula CEI da obra, antes do recebimento definitivo;
XXXIII – aceitar, nas mesmas condições contratuais e mediante Termo Aditivo, os acréscimos ou supressões no quantitativo dos materiais e serviços que se fizerem necessários em razão de alterações do Projeto, em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial deste contrato;
XXXIV – manter, em compatibilidade com as obrigações a serem assumidas, durante a execução do instrumento contratual, todas as condições de habilitação e de qualificação dos profissionais e do serviço exigidos(as) na licitação.
XXXV – conceder livre acesso aos documentos e registros contábeis da empresa, referentes ao objeto contratado, para os servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes e dos órgãos de controle interno e externo.
XXXVI – Apresentar “AS BUILT” de todos os projetos, registro de todas as marcas, todos os códigos e todas as referências dos materiais e serviços executados ou elaborados pela contratada, em CD (desenhos, especificações, memoriais descritivos e de cálculos dos projetos complementares) e em 01 (uma) via impressa, assinadas pelos projetistas e com cópia da respectiva ART – Anotação de Responsabilidade Técnica do CREA, HABITE-SE das obras/serviços CONTRATADAS, descontadas as multas ou quaisquer débitos porventura existentes da CONTRATADA para com o CONTRATANTE.
10.1.1. Na execução do objeto do contrato, obriga-se, ainda, a CONTRATADA apresentar: MENSALMENTE:
I – Certidões negativas de regularidade dos tributos Municipais, Estaduais e Federais (certidão do INSS com “finalidade 4”);
II – Cópia de relação comprovando entrega de EPI’s e/ou EPC’s aos funcionários no mês anterior ao faturado (quando houver disponibilização de novos equipamentos);
III – Cópia de relação comprovando entrega de Auxílio-transporte e Vale-alimentação aos funcionários com direito aos benefícios;
IV – Guia de Recolhimento do FGTS e respectivo comprovante de quitação do tributo (mês anterior);
V – Guia da Previdência Social (GPS) e respectivo comprovante de quitação do tributo (mês anterior);
VI – Comprovação de pagamentos de férias e correspondente adicional, na forma da lei, obedecida sua escala de férias;
VII – Cópia de cadastro dos seus funcionários (em formato excel), contendo as seguintes informações: Mês de Referência / CPF / Nome Completo / Função exercida / Salário Base / Adicionais pagos / Benefícios e suas quantidades (Vale-Transporte, Auxílio-alimentação) / Horário de Trabalho / Pagamento de Férias / Licenças / Salário Bruto;
VIII – GFIP-SEFIP – Relatório gerado e comprovante de transmissão do arquivo (mês anterior);
IX – Cópias dos Exames Admissionais e das CTPS (identificação e contrato de trabalho) dos funcionários admitidos no mês anterior ao faturado;
X – Cópias dos Exames Demissionais, das Rescisões contratuais, devidamente homologadas pela Autoridade competente, da
Guia de Recolhimento de FGTS de rescisões e respectivo comprovante de quitação, das CTPS, constando anotação de rescisão contratual dos funcionários demitidos no mês anterior ao faturado;
XI – PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Construção Civil (apresentação em 30 dias corridos, contados a partir da expedição da Ordem de Serviço);
XII – PPRA – Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (apresentação em 30 dias corridos, contados a partir da expedição da Ordem de Serviço);
XIII – Manter estoque mínimo de equipamentos de proteção individual e coletiva – EPI/EPC, de forma a possibilitar o imediato fornecimento, reposição ou substituição em caso de necessidade;
EVENTUALMENTE:
I – Comprovações de execução das tarefas previstas nos relatórios LTCAT, PCMSO e PPRA, obedecidos seus respectivos prazos e atividades;
10.2. Qualquer proposta de substituição de profissionais indicados durante a dispensa de licitação para assumir a responsabilidade técnica pela execução da obra somente será admitida por profissionais com experiência equivalente, devidamente comprovada, e dependerá de prévia aprovação do Fiscal do Contrato.
10.3. Salvo por caso fortuito ou força maior, a eventual substituição de profissional não poderá, em nenhuma hipótese, ser alegada como motivo para a alteração de quaisquer das condições deste contrato, particularmente dos prazos contratados.
10.4. Todos os projetos e serviços mencionados em qualquer documento que integre o presente contrato serão executados sob responsabilidade direta e exclusiva da Contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
11.1. Na vigência do Contrato, compromete-se a Secretaria de Municipal da Infraestrutura e Habitação a gerenciar o objeto nos termos abaixo.
a) prestar informações e esclarecimentos que venham ser solicitados pela empresa CONTRATADA;
b) A Secretaria contratante deverá notificar, por escrito, à empresa quaisquer irregularidades encontradas na prestação do serviço;
c) A Secretaria contratante deverá Atestar a(s) Nota(s) Fiscal(s) apresentada(s) a este, especificando todo serviço, de acordo com as especificações constantes neste termo;
d) A Secretaria contratante deverá encaminhar as Notas Fiscais para se efetuar os pagamentos devidos pelo órgão responsável, nas condições estabelecidas;
e) A Secretaria contratante deverá participar ativamente das sistemáticas de supervisão, acompanhamento e controle do serviço;
f) A Secretaria contratante deverá designar representante com competência legal para proceder ao acompanhamento e fiscalização da prestação de serviços;
g) A Secretaria contratante poderá fornecer atestados de capacidade técnica, desde que cumpridas todas as cláusulas contratuais;
h) A Secretaria contratante deverá Permitir o livre acesso dos empregados da contratada às dependências do Contratante para tratar de assuntos pertinentes aos objetos contratados;
i) A Secretaria contratante deverá Rejeitar, no todo ou em parte, os objetos contratados entregues em desacordo com o contrato;
j) A Secretaria contratante deverá proceder ao pagamento do contrato, na forma e nos prazos pactuados;
k) A Secretaria contratante deverá Sustar os pagamentos das faturas, no caso de inobservância pela CONTRATADA de qualquer exigência sua;
l) A Secretaria contratante deverá registrar as ocorrências havidas com o preposto da CONTRATADA e solicitar as providências necessárias;
m) O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas coma execução do
contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;
n) As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas aos seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
12.1. O contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, para melhor adequação da necessidade da CONTRATANTE, observando as disposições do artigo 65 da Lei 8.666/93.
12.2. No caso de pedido revisão de preço para reequilíbrio econômico-financeiro a empresa deverá apresentar as alterações ocorridas na PLANILHA DE CUSTOS apresentada na data da elaboração da proposta inicial, demonstrar a nova composição do preço, comprovar e justificar as alterações ocorridas
12.2.1. O pedido de reequilíbrio econômico-financeiro só será acatado se for devidamente comprovado e fundamentado nos requisitos legais constantes no art. 65, II, “d” da lei 8.666/93.
12.3. O pedido de reequilíbrio econômico-financeiro só poderá ser repassado ao CONTRATANTE após formalização do pedido de revisão de preço e efetiva formalização do Processo de Alteração Contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES
13.1. No caso de atraso injustificado ou inexecução total ou parcial dos compromissos assumidos com o Município de Estância, as sanções administrativas aplicadas à contratada serão:
13.1.1. Advertência;
13.1.2. Multa:
I – de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso na entrega da obra, calculada sobre o valor total das etapas não concluídas até o término do prazo de execução, limitada a 10% (dez por cento) do mesmo valor;
II – de 2,0 % (dois por cento) sobre o valor dos serviços não executados, no caso de inexecução parcial do contrato;
III – de 0,2 % (zero vírgula dois por cento) sobre o valor total do Contrato, por infração a qualquer cláusula ou condição do contrato não especificada nos itens I e II, aplicada em dobro na reincidência;
IV – de 2,0 % (dois por cento) sobre o valor total do Contrato, no caso de rescisão do contrato por ato unilateral da Administração, motivado por culpa da Contratada, não se eximindo a mesma das demais sanções cabíveis;
V – de 2,0 % (dois por cento) sobre o valor total da proposta, no caso de recusa injustificada da licitante adjudicatária em firmar o termo de contrato.
13.1.3. Suspensão temporária, de participar em licitação e impedimento de contratar com o CONTRATANTE pelo prazo de até 02 (dois) anos, sem prejuízo das multas previstas neste contrato, nos moldes do art. 87 da Lei nº 8.666/93 e da forma abaixo especificada:
I – 06 (seis) meses – pelo atraso superior a 20 (vinte) dias do prazo estipulado para entrega da obra;
II – 01 (um) ano – fraudar ou falhar na execução do contrato;
III – 01 (um) ano e 06 (seis) meses – não assinar o contrato ou não retirar o documento equivalente no prazo estipulado neste termo e/ou a não entrega da obra, caracterizada em 30 (trinta) dias após o vencimento do prazo de entrega obra;
IV – 02 (dois) anos – quando caracterizada a reincidência na prática das inadimplências e/ou o descumprimento cumulado de mais de uma das condutas acima especificadas.
13.1.4. Declaração de inidoneidade, para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que a contratante promova sua reabilitação.
13.2. O atraso na execução dos serviços, sem motivo justificado, sujeitará a contratada à multa de 0,5% (meio por cento) ao dia sobre o valor da parte inadimplida, calculada a juros simples, limitada a 10 % (dez por cento);
13.3. O atraso injustificado na execução dos serviços por período superior a 20 dias caracterizará inexecução total da obrigação assumida, sujeitando a contratada à multa de 20% sobre o valor da parte inadimplida;
13.3.1. Nesta hipótese, a Administração poderá, segundo critério de conveniência e oportunidade, receber o objeto aplicando à contratada multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor da nota de empenho;
13.4. O atraso injustificado na reexecução dos serviços ou na solução dos problemas surgidos e devidamente notificados acarretará a aplicação de multa no percentual de 0,5% (meio por cento) ao dia sobre o valor da parte inadimplida até o limite de 10% (dez por cento) do respectivo valor, sendo o prazo contado da data da notificação de recusa de recebimento de materiais ou de execução dos serviços, mediante termo circunstanciado expedido pelo contratante.
13.4.1. O atraso injustificado por período superior a 20 dias poderá caracterizar inexecução total da obrigação, sujeitando a contratada às penalidades descritas nos itens 13.1.3, 13.1.4 e 13.4;
13.5. O não cumprimento de qualquer condição fixada na Lei 8.666/93 ou no instrumento convocatório e não abrangida pelos incisos anteriores sujeitará a contratada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da nota de empenho, para cada evento, que será dobrada em caso de reincidência.
13.6. O prazo de entrega ficará suspenso a partir da emissão do termo de recebimento provisório do objeto, para que se proceda à devida conferência técnica e seja emitido o Termo de Recebimento Definitivo. Havendo desconformidade do objeto com o Projeto Básico, com a proposta apresentada ou com o Edital de licitação, o prazo de entrega voltará a correr a partir da data de recebimento da notificação de pendência pela contratada, computando-se os dias já transcorridos e sujeitando a contratada às cominações previstas nos itens anteriores;
13.7. Não será emitido Termo de Recebimento Definitivo quando houver pendência de documentação exigida para habilitação, considerando-se, portanto, em andamento o prazo de entrega e sujeitando a contratada às cominações previstas nos itens acima;
13.8. Recusar-se a receber ou a dar recebimento no contrato, na nota de empenho ou de serviços e na notificação de pendência, no prazo definido pelo edital, caracterizará inexecução da obrigação assumida e, não havendo justificativa aceita pela administração, será aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da nota de empenho;
13.9. A critério da Administração, as penas previstas nos itens 13.1.1, 13.1.3 e 13.1.4, garantida a defesa prévia, poderão ser aplicadas cumulativamente à penalidade de multa;
13.10. Pedidos de prorrogação de prazo só serão concedidos quando ocorrerem quaisquer das hipóteses previstas no art. 57,
§ 1º, da Lei 8.666/93, devendo ser acompanhados dos documentos necessários à comprovação das alegações e recebidos com antecedência mínima de 01 (um) dia do vencimento do prazo para entrega do objeto;
13.11. As multas aplicadas, moratórias e compensatórias, serão descontadas dos pagamentos a serem efetuados, das garantias em dinheiro, quando existirem, ou ainda judicialmente, conforme o caso, resguardados os procedimentos legais pertinentes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO
14.1. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão devendo a parte faltosa com todo o ônus, inclusive os judiciais decorrentes da infração.
14.2. No caso de rescisão administrativa prevista no artigo 77 da Lei de Licitações, os contratados reconhece os direitos da Administração Pública.
14.3. O presente termo poderá ser rescindido de acordo com as alíneas abaixo, sendo registrado nos autos do processo assegurando o contraditório e a ampla defesa, obedecendo especialmente ao disposto nos artigos 78, 79 e 80 da Lei Federal de Licitações:
I – Unilateralmente, por ato escrito da Administração, nos casos abaixo enumerados:
a) O não cumprimento das Cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
b) A inexecução parcial ou total das cláusulas contratuais, ou apresentar a execução de forma irregular à apresentada na proposta;
c) A lentidão no cumprimento do contrato;
d) Xxxxxx injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
e) A paralisação da obra, serviço ou fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
f) A subcontratação total ou parcial do objeto contratual, associação do contratado com outrem, a cessão
ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital ou no contrato;
g) O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a de seus superiores;
h) A declaração de falência, insolvência, falecimento do representante da CONTRATADA ou modificação no quando de sócios da empresa que resulte o impedimento da prestação do serviço;
i) Razões de interesse público e de alta relevância determinada pela autoridade máxima da esfera administrativa;
j) A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
II – Amigavelmente, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração;
III – Judicialmente, nos termos da legislação;
IV – Quando houver supressão superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor global do contrato;
V – Quando ocorrer atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração;
VI – Quando houver suspensão da execução do contrato por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo nos casos especificados no inciso XIV do art. 78 da Lei N° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
15.1. Constatando o descumprimento parcial ou total de obrigações contratuais que ensejem a aplicação de penalidades, o agente público, responsável pela gestão ou pela fiscalização do contrato, emitirá notificação escrita ao contratado, para regularização da situação.
Parágrafo único – A notificação a que se refere o caput deste artigo, será enviada pelo correio, com aviso de recebimento, ou entregue ao contratado mediante recibo ou, na sua impossibilidade, publicada em jornal de circulação no Município e fixado no quadro de avisos do Paço Municipal.
15.2. Não havendo regularização da situação por parte do contratado, em até 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento da notificação, a unidade gestora do contrato, Secretaria Municipal da Infraestrutura e Habitação deverá encaminhar à CPL, que, após a verificação da documentação, encaminhará à Comissão de Cadastro e Avaliação de Fornecedores para instaurar processo administrativo punitivo.
15.3. A Secretaria Municipal da Infraestrutura e Habitação, encaminhará cópias dos documentos abaixo, conforme a situação da seguinte forma:
I – Ofício dirigido à Comissão de Cadastro relatando a ocorrência, as providências adotadas e os prejuízos causados à Administração Municipal pela inadimplência contratual;
II – termo de recebimento de materiais ou termo de recebimento ou acompanhamento de serviços;
III – nota de empenho ou, instrumento equivalente;
IV – parecer fundamentado, emitido pelo agente público responsável pela gestão do contrato à Comissão de Cadastro;
V – notificação da ocorrência encaminhada ou dado conhecimento ao contratado pela Comissão de Cadastro;
VI – documentos que comprovem o descumprimento da obrigação assumida, tais como:
a) nota fiscal, contendo o atesto de recebimento;
b) notificações não atendidas; ou
c) laudo de inspeção, relatório de acompanhamento ou de recebimento e parecer técnico, emitidos pelos responsáveis pelo recebimento ou gestão e fiscalização do contrato.
VII – documentos enviados pelo contratado relativo às ocorrências;
VIII – Cópia do AR ou, publicação em jornal de circulação e fixação no quadro de avisos do Paço Municipal.
15.4. A Comissão Permanente de Licitações CPL deverá instruir o processo, antes de encaminhar a Comissão de Cadastro, com os seguintes documentos:
a) edital, convite, dispensa ou inexigibilidade e proposta do contratado;
b) cópia do contrato.
15.5. A Comissão de Cadastro notificará ao contratado quanto da instauração de processo punitivo pelo inadimplimento contratual, através de aviso de recebimento – AR, ou entregue ao fornecedor mediante recibo ou, na sua impossibilidade, publicação em jornal de circulação no Município e fixação no quadro de avisos do Paço Municipal, quando começará a contar o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa prévia.
15.6. Não acolhidas as razões de defesa apresentadas pelo contratado, ou, em sua ausência, situação em que será presumida a concordância do contratado com os fatos apontados, a Comissão de Cadastro e Avaliação de Fornecedores emitirá parecer conclusivo sugerindo as penalidades a serem aplicadas, na forma prevista na Lei 8.666/93, no Edital e no termo contratual.
15.7. Acolhido o parecer da Comissão de Cadastro pelo Prefeito e pelo titular da Secretaria Municipal gestora do contrato, esta, através de portaria, aplicará a penalidade ao contratado pelo descumprimento contratual, com notificação obrigatória ao mesmo por AR, publicação em jornal de circulação no Município e fixação no quadro de avisos do Paço Municipal.
15.8. Para qualquer penalidade caberá recurso, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, nos termos do Art. 109 da Lei 8.666/93.
15.9. Interposto recurso ou pedido de reconsideração na forma do item anterior, o processo será instruído pela Comissão de Cadastro e submetidos à Representação da Procuradoria-Geral do Município para emissão de parecer, após o que, homologado pelo titular da Secretaria Municipal gestora do contrato e aprovado pelo Prefeito, deverá ser publicado em jornal de circulação e fixação no quadro de avisos do Paço Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
16.1. O resumo do presente contrato será publicado na imprensa oficial, conforme as disposições constantes no parágrafo único do art. 61 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
17.1. Fica eleito o foro da cidade de Estância, com a exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que o seja, para dirimir as questões oriundas do presente contrato.
E, assim, por acharem-se justos e acordados, assinam o presente termo em 03 (Três) vias de igual teor, para que possa surtir os efeitos jurídicos.
Estância/SE, 08 de junho de 2018.
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL CONTRATANTE
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXX
SECRETARIA MUNICIPAL DA INFRAESTRUTURA E HABITAÇÃO
CONTRATANTE
XXXXXXXXX XXXXXX X'XXXXX XXXXX XXXXXX & PIMENTEL LTDA – EPP CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
R.G.:
R.G.: