CONTRATO Nº 071/2021
CONTRATO Nº 071/2021
CONTRATO XXXX Xx 0000000
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, E A EMPRESA GARTNER DO BRASIL SERVIÇOS DE PESQUISAS LTDA.
CONTRATANTE: Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio da Procuradoria-Geral de Justiça, com sede na Av. Xxxxxxx Xxxxxx, nº 1690, bairro Santo Agostinho, nesta Capital, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 20.971.057/0001-45, doravante denominada Contratante, neste ato representado pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo, Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx.
CONTRATADA: Gartner do Brasil Serviços de Pesquisas Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 02.593.165/0001-40, com sede na Av. Brigadeiro Xxxxx Xxxx, 4300 – 8º andar – Xxxx Xxxxxxx, xx Xxx Xxxxx/XX, XXX 00.000-000, doravante denominada Contratada, neste ato representada por Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, portador da Carteira de Identidade nº 009662671-8 - DIC/RJ e do CPF nº 000.000.000-00.
As partes acima qualificadas celebram o presente Contrato, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, e suas alterações, com fulcro no art. 25, II, da Lei Federal nº 8.666/93, conforme Inexigibilidade de Licitação nº 068/2021, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Do Objeto
O objeto deste Contrato é a prestação de serviços técnicos especializados de pesquisa e aconselhamento imparcial em Tecnologia da Informação, na forma de assinaturas para acesso a bases de conhecimentos, bem como serviços complementares de apoio à consulta, interpretação e aplicação das informações contidas nas referidas bases.
CLÁUSULA SEGUNDA – Dos Prazos e condições de execução do serviço
O serviço objeto deste Contrato deverá ser prestado em conformidade com todas as especificações previstas no Termo de Referência (Anexo Único) e na Proposta da Contratada, inclusive quanto a eventual refazimento, contado(s) a partir da data do recebimento, pela Contratada, da respectiva Ordem de Serviço encaminhada pela Contratante.
CLÁUSULA TERCEIRA – Do Recebimento e Do Aceite
O recebimento e o aceite do objeto deste Contrato dar-se-ão da forma seguinte:
a) Provisoriamente, em até 2 (dois) dias úteis, após a conclusão de cada parcela do serviço, pela Superintendência de Tecnologia da Informação, sem prejuízo da posterior verificação da perfeição e da
conformidade do resultado do serviço prestado com as exigências deste Contrato, nos termos explicitados na alínea seguinte;
b) Definitivamente, em até 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da última nota fiscal (ou documento equivalente), após o encerramento de todos os serviços, pelo responsável pela Superintendência de Tecnologia da Informação, ou por servidor designado por este, com a conferência da perfeição e qualidade do resultado do serviço prestado, atestando sua conformidade e total adequação ao objeto contratado.
CLÁUSULA QUARTA – Das Obrigações da Contratante
São obrigações da Contratante, além de outras previstas neste Contrato:
a) Efetuar o pagamento dos valores devidos, no prazo e condições pactuadas;
b) Acompanhar e fiscalizar a execução contratual, por intermédio do Coordenador da Superintendência de Tecnologia da Informação ou por servidor por este indicado, que deverá anotar todas as ocorrências relacionadas à referida execução, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos detectados, e comunicar, antes de expirada a vigência contratual, as irregularidades apuradas aos superiores e aos órgãos competentes, caso haja necessidade de imposição de sanções, ou as medidas corretivas a serem adotadas se situem fora do seu âmbito de competência;
c) Comunicar à Superintendência de Gestão Administrativa, por intermédio da Superintendência de Tecnologia da Informação, quaisquer alterações na execução deste contrato que possam gerar modificações em suas cláusulas ou condições;
d) Comunicar à Contratada, por escrito, a respeito da supressão ou acréscimo contratuais mencionados neste Instrumento, encaminhando o respectivo termo aditivo para ser assinado;
e) Decidir sobre eventuais alterações neste Contrato, nos limites permitidos por lei, para melhor adequação de seu objeto.
CLÁUSULA QUINTA – Das Obrigações da Contratada
São obrigações da Contratada, além de outras previstas neste Contrato e em seu Anexo Único (Termo de Referência):
a) Efetuar todos os serviços necessários referentes à execução do objeto, empregando materiais novos, se for o caso, no prazo, local e condições estabelecidos, cumprindo fielmente todas as disposições deste Contrato, seu Anexo Único e da Proposta da Contratada;
b) Arcar com todas as despesas pertinentes à execução dos serviços ora contratados, tais como tributos, fretes, embalagens, custos com mobilização, quando for o caso, e também os salários, encargos previdenciários, trabalhistas e sociais relacionados à execução do objeto, bem como os demais custos inerentes a esta prestação de serviços, mantendo em dia os seus recolhimentos;
c) Responder integralmente pelos danos causados diretamente à Contratante ou a terceiros, por culpa ou dolo decorrentes da execução deste Contrato, não havendo exclusão ou redução de responsabilidade decorrente da fiscalização ou do acompanhamento contratual exercido pela Contratante;
d) Submeter à apreciação da Contratante, para análise e deliberação, qualquer pretensão de alteração que se fizer necessária nas cláusulas e condições deste Contrato;
e) Submeter à apreciação da Contratante, antes de expirado o prazo previsto para a conclusão do serviço contratado, solicitação de prorrogação, se assim entender necessário, quando da ocorrência de quaisquer das situações contempladas no art. 57, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93, fundamentando e comprovando a hipótese legal aplicável;
f) Manter, durante toda a vigência contratual, as mesmas condições de regularidade fiscal e de qualificação exigidas e apresentadas na fase de habilitação do processo licitatório e/ou assinatura do presente Contrato, inclusive as relativas à regularidade para com o INSS, FGTS, Justiça do Trabalho, Fazenda Municipal, bem como à regularidade tributária perante a Fazenda de Minas Gerais e, quando for o caso, perante a Fazenda
Estadual do domicílio da Contratada, conservando atualizadas as informações no Cadastro Geral de Fornecedores – CAGEF e apresentando à Superintendência de Gestão Administrativa da Contratante as certidões referentes às condições supramencionadas sempre que tiverem suas validades vencidas e quando solicitadas;
g) Informar, no corpo da nota fiscal (ou documento equivalente), seus dados bancários, a fim de possibilitar à Contratante a realização dos depósitos pertinentes;
h) Xxxxxx o sigilo sobre todos os dados, informações e documentos fornecidos por este Órgão ou obtidos em razão da execução contratual, sendo vedada toda e qualquer reprodução dos mesmos, durante a vigência deste Contrato e mesmo após o seu término;
i) Comunicar à Contratante quaisquer operações de reorganização empresarial, tais como fusão, cisão e incorporação, as quais, quando caracterizarem a frustração das regras disciplinadoras da licitação, poderão ensejar a rescisão contratual;
j) Comunicar à Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 30 da Lei Complementar Federal nº 123/06, o eventual desenquadramento da situação de microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada em decorrência da execução deste Contrato, encaminhando cópia da comunicação à Contratante, para ciência.
CLÁUSULA SEXTA – Do Preço
Os preços referentes ao objeto deste Contrato estão de acordo com a proposta da Contratada, neles estando incluídas todas as despesas feitas por ela para a efetiva execução do serviços.
ITEM | QUANTIDADE | UNIDADE | DESCRIÇÃO | CÓDIGO SIAD | PREÇO UNITÁRIO (R$) | TOTAL (R$) |
1 | 1 | Unidade | SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS DE PESQUISA E ACONSELHAMENTO IMPARCIAL EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO | 000046388 | 3.040.300,00 | 3.040.300,00 |
CLÁUSULA SÉTIMA – Do Valor Global e da(s) Dotação(ões) Orçamentária(s)
O valor global deste Contrato é de R$ 3.040.300,00 (três milhões, quarenta mil e trezentos reais).
As despesas com a execução deste Contrato correrão à conta da dotação orçamentária nº 1091.03.122.703.2009.0001.3.3.90.40.02.0 - Fonte 10.1, com os respectivos valores reservados, e suas equivalentes nos exercícios seguintes quando for o caso.
CLÁUSULA OITAVA – Da Forma de Pagamento
O pagamento será feito, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, mediante a apresentação da respectiva nota fiscal que corresponderá ao valor do objeto, seguindo os critérios abaixo, além de outros previstos no Termo de Referência (Anexo Único):
a) A Contratada apresentará à Contratante, mensalmente, a nota fiscal correspondente aos serviços prestados no mês anterior, emitida em nome da Procuradoria-Geral de Justiça, CNPJ nº 20.971.057/0001-45, Xx. Xxxxxxx Xxxxxx, 0.000, xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx, XX, constando, em seu corpo o nome do setor solicitante (Superintendência de Tecnologia da Informação), o local onde o serviço foi executado, o número do contrato, o número do empenho, os elementos caracterizadores do objeto, bem como seus dados bancários para pagamento;
b) No caso da não aprovação da nota fiscal por motivo de incorreção, rasura ou imprecisão, ela será devolvida à Contratada para a devida regularização, reiniciando-se os prazos para aceite e consequente pagamento a partir da reapresentação da nota fiscal devidamente regularizada;
c) Ocorrendo atraso na execução/refazimento do serviço, a Contratada deverá anexar à respectiva nota fiscal justificativa e documentação comprobatória dos motivos alegados;
d) Na hipótese precedente, a Contratante efetuará o pagamento pertinente, podendo, por decisão da autoridade administrativa, reter o valor de eventual multa por atraso, a ser analisada em Processo Administrativo instaurado para avaliação do descumprimento e da justificativa apresentada;
e) O valor eventualmente retido será restituído à Contratada caso a justificativa apresentada seja julgada procedente, sendo convertido em penalidade caso se conclua pela improcedência da justificativa.
CLÁUSULA NONA – Dos Acréscimos ou Supressões
A Contratada fica obrigada a aceitar os acréscimos ou supressões que a Contratante, a seu critério e de acordo com sua disponibilidade orçamentária e financeira, determinar, até o limite de 25% do valor atualizado do Contrato. Fica facultada a supressão além do limite aqui previsto, mediante acordo entre as partes, por meio de aditamento.
CLÁUSULA DÉCIMA – Da Vigência
A vigência do presente contrato é de 24 (vinte e quatro) meses, e terá termo inicial no 5° (quinto) dia após a assinatura deste instrumento, podendo o mesmo ser prorrogado e/ou alterado, através de termos aditivos, mediante acordo entre as partes, observado o limite legal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Do Reajuste
A periodicidade para o reajuste do objeto será de 12 (doze) meses, contados da data de apresentação das propostas, no caso de primeiro reajuste, ou da data do reajuste anterior, na hipótese de reajustes posteriores, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou em outro índice que venha substituí-lo.
Subcláusula Primeira - O reajuste de que trata o caput desta cláusula ou sua dispensa poderão ainda ser objeto de acordo entre as partes.
Subcláusula Segunda - A concessão do reajuste depende de requerimento expresso da parte interessada, antes do vencimento do período a ser considerado como base para o respectivo cálculo, sob pena de preclusão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Das Penalidades
I – A inadimplência da Contratada, sem justificativa aceita pela Contratante, no cumprimento de qualquer cláusula ou condição prevista neste Contrato a sujeitará às sanções a seguir discriminadas, de acordo com a natureza e a gravidade da infração, mediante processo administrativo, observada a aplicação subsidiária da Lei Federal nº 8.666/93:
a) ATÉ TRINTA DIAS DE ATRASO INJUSTIFICADO NA EXECUÇÃO/REFAZIMENTO DO SERVIÇO: multa moratória de 0,3% (três décimos por cento) por dia, calculada sobre o valor do serviço não realizado, a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do prazo estipulado para cumprimento da obrigação;
b) MAIS DE TRINTA DIAS DE ATRASO INJUSTIFICADO NA EXECUÇÃO/REFAZIMENTO DO SERVIÇO: multa moratória de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor do serviço não realizado;
c) NÃO-EXECUÇÃO/REFAZIMENTO DO SERVIÇO: multa compensatória de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor do serviço não realizado, aplicável a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do prazo para cumprimento das obrigações, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados à Contratante;
d) DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVISTA EM QUALQUER CLÁUSULA DESTE INSTRUMENTO: multa compensatória de 0,3% (três décimos por cento) por dia, calculada sobre o valor do contrato e limitada a 10% (dez por cento) desse valor, contada da comunicação da Contratante (via internet, correio etc.), até cessar a inadimplência;
II – Ocorrendo a aplicação da penalidade de multa moratória de forma reiterada diante de casos injustificados, a Administração terá a faculdade de rescindir unilateralmente o contrato, conforme expresso no art. 86, §1º da Lei Federal nº 8.666/93, sem prejuízo de aplicação de outras sanções;
III – Após o 30º (trigésimo) dia de mora na execução dos serviços, a Contratante terá direito de recusar o objeto contratado, de acordo com sua conveniência e oportunidade, comunicando a perda de interesse em sua execução, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis;
IV – Independentemente do prazo estipulado acima, a inexecução parcial ou total do contrato por parte da Contratada poderá implicar a sua rescisão unilateral, nos termos do art. 79 da Lei Federal nº 8.666/93, com aplicação das penalidades cabíveis, observada a conclusão do processo administrativo pertinente;
V – Ocorrida a rescisão pelo motivo retrocitado, a Contratante poderá contratar o remanescente, mediante dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, XI, da Lei Federal nº 8.666/93, observada a ordem de classificação da licitação e desde que mantidas as mesmas condições da primeira colocada, ou adotar outra medida legal para a conclusão do serviço;
VI – Aplicadas as multas previstas, poderá a Administração notificar a Contratada a recolher a quantia devida à Contratante, no prazo de 10 dias, contados da data do recebimento do comunicado acerca da decisão definitiva; em caso de garantia de execução contratual, descontar o valor da garantia prestada, prevista no § 1º do art. 56 da Lei Federal nº 8.666/93; ou realizar compensação, existindo pagamento vincendo a ser realizado pela Contratante;
VII – Na impossibilidade de recebimento das multas nos termos do inciso anterior, a importância aplicada, ou seu remanescente, deverá ser cobrada judicialmente, nos termos do art. 38, §3º do Decreto nº 45.902/12;
VIII – Para todas as penalidades aqui previstas, será garantida a defesa prévia da Contratada, no prazo de 5 dias úteis, contado do recebimento da notificação encaminhada pela Contratante;
IX – Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva da Administração, o pagamento será acrescido de atualização financeira, entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento, de acordo com a variação “pro rata tempore” do IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, conforme a legislação vigente;
X – Na hipótese de a Contratada incorrer em algum dos atos lesivos à Administração Pública previstos no art. 5º, IV, da Lei Federal nº 12.846/13, ficará sujeita às penalidades descritas no art. 6º daquele diploma legal;
XI – As penalidades previstas na alínea acima serão aplicadas segundo os critérios estabelecidos nos arts. 6º e 7º da Lei Federal nº 12.846/13 e nos arts. 17 a 24 do Decreto Federal nº 8.420/15, resguardado à Contratada o direito ao devido processo legal e à ampla defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do ato, em obediência ao procedimento estatuído no art. 8º e seguintes daquele diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Da Rescisão
Constituem motivos para a rescisão deste Contrato os casos enumerados no art. 78, incisos I a XVIII, da Lei Federal nº 8.666/93, assegurados à Contratada o contraditório e a ampla defesa.
A rescisão deste Contrato poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da Contratante, ocorrendo qualquer das hipóteses elencadas no art. 78, incisos I a XII, XVII e XVIII, sem que caiba qualquer ressarcimento à Contratada, ressalvado o disposto no § 2º, do art. 79, da Lei Federal nº 8.666/93.
Fica ressalvado que, na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no inciso VI do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93, admite-se a possibilidade da continuidade contratual, a critério da Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Da rescisão do Contrato nº 091/2018
As partes acordam que a celebração deste Instrumento substituirá o Contrato nº 091/2018 - Contrato SIAD 9192627 - Processo SEI nº 19.16.2256.0001405/2019-02, anteriormente firmado entre as mesmas (“Contrato Anterior”), de modo que acarretará a rescisão amigável deste Contrato Anterior, com fundamento no artigo 79, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, operando-se esta, de pleno direito, na data da presente assinatura, observando-se que a exoneração das obrigações está condicionada ao ateste dos Gestores das Partes do Contrato Anterior quanto à adequada execução do objeto e à liquidação financeira do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Da Publicação
A Contratante fará publicar no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Minas Gerais – DOMP/MG o resumo do presente Contrato, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Do Foro
É competente o foro da Comarca de Belo Horizonte/MG para dirimir quaisquer questões oriundas deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Dos Documentos Integrantes
Integram o presente Contrato, independentemente de transcrição, para todos os efeitos, a Proposta da Contratada, o Termo de Referência (Anexo Único), o ato de motivação do Superintendente de Gestão Administrativa em Exercício, com a respectiva autorização da Diretora-Geral e a ratificação do Procurador- Geral de Justiça Adjunto Administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Dos Casos Omissos
Surgindo dúvidas na execução e interpretação do presente Contrato ou ocorrendo fatos relacionados com o seu objeto e não previstos em suas cláusulas e condições, as partes sujeitar-se-ão a regras e princípios jurídicos aplicáveis.
Assim ajustadas, as partes assinam o presente Contrato, para um só efeito de direito, por meio de senha/assinatura eletrônica, na presença de duas testemunhas.
ANEXO ÚNICO
TERMO DE REFERÊNCIA
1- OBJETO:
Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços técnicos especializados de pesquisa e aconselhamento imparcial em Tecnologia da Informação, na forma de assinaturas para acesso a bases de conhecimentos, bem como serviços complementares de apoio à consulta, interpretação e aplicação das informações contidas nas referidas bases.
2- JUSTIFICATIVA E FINALIDADE DA CONTRATAÇÃO:
O mercado de TI é marcado pela evolução e inovação contínuas, pela mudança de padrões e de paradigmas e a consequente incerteza do futuro. A instituição vem enfrentando desafios importantes, necessitando de atualização constante sobre as tendências tecnológicas (segurança, proteção de dados, analytics, governança, inovação, comunicação, trabalho remoto, entre outros), em razão do constante aumento da demanda de serviços digitais.
O MPMG tem necessidade de aumentar seus investimentos na área de Gestão Executiva e TI, através da utilização de melhores práticas, aconselhamento executivo, pesquisas e ferramentas que permitam apoiar as iniciativas de transformação digital da instituição. Um dos principais desafios do MPMG atualmente é definir qual será a postura da instituição em relação à inovação e, consequentemente, tudo o que diz respeito à transformação digital, tecnologia da informação e comunicação. Falta na instituição um serviço sem comprometimento da imparcialidade das informações para nos apoiar e instrumentalizar para a tomada de decisões estratégicas.
Por meio da presente contratação será possível identificar fontes confiáveis para a obtenção e seleção de informações, bem como de ferramentas e técnicas que agreguem experiência e segurança e garantam uma abordagem imparcial e eficiente para embasar as decisões de Negócio e Tecnologia. Dessa forma, a instituição terá acesso a uma base de conhecimento em Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, assim como acesso a especialistas que tenham conhecimento e experiência na aplicação das melhores e mais modernas práticas de gestão com o objetivo de dar suporte à tomada de decisão estratégica.
Vantajosidade da contratação por 24 meses: Considerando a natureza dos serviços e o tempo/ciclo de vida das iniciativas de tecnologia nas organizações (que se caracterizam por uma evolução e execução contínua), a incorporação e aplicação das abordagens do Gartner a longo prazo, representam forte ampliação dos benefícios quando analisamos o cenário com vigências de 24 destacando os seguintes benefícios financeiros exclusivos destes cenários:
- Migração da Atual Licença do Programa Executivo individual para a licença IT Executive: Desconto significativo no valor da primeira anuidade, e redução da necessidade orçamentária no primeiro ano do contrato;
- Fixação do valor das anuidades seguintes, sem reajuste, gerando previsibilidade orçamentária durante 02 (dois) de contrato.
JUSTIFICATIVA REFERENTE À ESCOLHA DO CONTRATADO: Para caracterização da situação de dispensa de licitação, nos termos do art. 25 da lei federal n. 8.666/93, apresentamos a seguinte argumentação:
Contratação de empresa para prestação de serviços técnicos especializados de pesquisa e aconselhamento independente e imparcial em tecnologia da informação e comunicações é uma prática frequentemente adotada por órgãos da administração pública nos últimos anos. Os órgãos têm feito bom uso das informações obtidas por meio deste tipo de solução em aspectos como pesquisas de mercado e obtenção de informações acerca de tendências e novas tecnologias. Comumente, antes de iniciar processos licitatórios que envolvam tecnologias, os órgãos tem feito pesquisas prévias sobre o objeto para formação de opinião. O networking proporcionado por este tipo de solução permite ainda a aproximação dos órgãos diretamente com fabricantes relevantes de soluções de TIC, tornando-os mais independentes em relação ao corriqueiro "papo de vendedor". Verifica-se que tanto a singularidade do objeto quanto a notoriedade da empresa Gartner se confundem, como esclareceu o TCU no recente informativo n. 2641, trecho transcrito a seguir: “3. em alguns tipos de contratação deve ser observada a
relação que existe entre a singularidade do objeto e a notória especialização. Embora tal fato não possa ser tomado como uma regra geral, a singularidade do objeto muitas vezes decorre da própria notória especialização de seu executor.” Nos itens a seguir serão apresentados, separadamente, cada aspecto comprobatório.
Justificativa da singularidade do serviço: Buscando soluções para a nossa demanda, após várias pesquisas, assim como em 2018, verificamos a existência de um mercado baseado em empresas que possuem como atividade de negócios a prospecção do cenário tecnológico e mercadológico na área de TIC, com o objetivo de condensar estudos e tendências para revender tal resultado à comunidade. O foco destas empresas, também conhecidas como “Analyst Firm”, é o de ajudar seus clientes nos processos de decisão, visando redução de custos, de prazos, a mitigação de riscos e a geração de ganhos de eficiência operacional. Um fator fundamental neste tipo de serviço é assegurar independência e imparcialidade já que o cliente busca apoio decisório. Em geral, esses serviços são entregues através de acesso a uma base de dados de pesquisas e notas técnicas, através de interações com os especialistas e participações em eventos técnicos. Tais serviços têm efetivado a sua relevância no mercado, entretanto, por tratar-se de questões muito especializadas, o mercado de empresas de pesquisa e aconselhamento em TIC é restrito, com a grande demanda do mercado concentrando-se nas cinco principais empresas do ramo, nenhuma brasileira, sendo ainda poucas as empresas que possuem uma boa reputação, atuação global e ampla cobertura de temas de TIC. Neste mercado, de acordo com nossos estudos, apenas a empresa Gartner se mantém na liderança do mercado conforme pode ser comprovado na tabela abaixo e em mais detalhes nos itens a seguir desta Justificativa de Contratação.
O mercado de empresas de pesquisa e aconselhamento em TIC é restrito, com a grande demanda do mercado concentrando-se nas cinco principais empresas do ramo, nenhuma brasileira, sendo ainda poucas as empresas que possuem uma boa reputação, atuação global e ampla cobertura de temas de TIC. Para analisar a viabilidade da contratação por meio da notoriedade insta trazer ao estudo a visão sobre o mercado de empresas do setor de análise, pesquisas e aconselhamento imparcial que é dada pela empresa The Knowledge Capital Group - KCG, fundada em 1998. A KCG é especializada em estudar e avaliar o seguimento de mercado das empresas de análise e prognósticos para tomada de decisão de executivos em assuntos de TI. Com esse propósito, a KCG elabora um relatório intitulado “The Technology Vendor Executive’s Guide to the Industry Analysts” ou “O Guia do Executivos Fornecedores de Tecnologia Para a Indústria de Analistas”. A seguir são reproduzidas algumas partes conceituais do conteúdo do relatório, e ao final são demonstrado dois quadros comparativos - autoexplicativos, ficando evidenciado o distanciamento crescente dos serviços prestados pela Gartner, em relação a outras empresas que poderiam ter serviços comparáveis.
“O primeiro obstáculo a vencer para se entender como trabalhar com os analistas é entender os distintos tipos de firmas que são chamadas de “analistas”. O termo “analista” é como os termos “software” e “hardware”. Funciona como uma ampla categorização, mas falha em descrever qualquer uma das capacitações e características das firmas nessa categoria. A gama de diferentes firmas representa uma multidão de tipos de modelos de negócios, forças, fraquezas e, mais importante, valor para a comunidade dos fornecedores. Entender como essas firmas trabalham, e como elas se posicionam no panorama de influenciadores, ajudará as empresas a entenderem melhor com quais firmas elas deveriam gastar seu dinheiro e seu valioso tempo. Escolher os analistas certos e suas respectivas firmas é o aspecto mais importante de se construir com sucesso um programa de relação com analistas. Desde a fundação da KCG em 1998, praticamente todo cliente com quem temos trabalhado nos pergunta como nós classificaríamos, ou ordenaríamos, ou compararíamos as diferentes firmas de analistas entre si. Em resposta a essas perguntas, nós organizamos o conhecimento acumulado pela nossa cobertura contínua de mais de 2.500 analistas individuais em mais de 400 firmas no mundo. Isso nos capacitou a desenvolver o melhor modelo possível para analisar e comparar as firmas dos analistas (ou firmas de análises). Descobrimos que, para se entender melhor as diferenças entre as firmas de “análises”, deve-se começar com uma segmentação fundamental baseada no valor que eles trazem para os fornecedores e nos modelos de negócios que direcionam os contatos dos analistas com os fornecedores e com os ETBs (End Users/Technology Buyers - Usuários finais/Compradores de tecnologia). As firmas de análises são segmentadas por: Valor (influência vs. Exposição) - habilidade de influenciar a tomada de decisão de ETB e a habilidade de prover exposição em mercados ETB.
- Modelo de negócio:
- Buy-Side (lado comprador) são empresas que derivam a maior parte de sua receita de ETBs e possuem um modelo de negócio que encorajam a interação direta e frequente entre os ETBs e seus analisas para definir estratégias, analisar produtos e soluções e auxiliar em negociações de preços e compras.
- Sell-Side (lado vendedor) são empresas que derivam a maior parte de sua receita de fornecedores de tecnologia através da venda de relatórios de market share, aconselhamento e consultoria e possuem modelos de negócio que colocam seus analistas em contato com múltiplos fornecedores, mas poucos ETBs.
- Deal Makers/Breakers (DBMs): com uma pontuação muito alta em exposição e influência, essas empresas são as rainhas dos analistas do lado dos compradores e têm uma enorme influência sobre as decisões de compra de grandes organizações ETB. Globalmente, existe apenas uma empresa nessa categoria - a Gartner.”
Para atendimento à necessidade do MPMG, apenas os fornecedores localizados no quadrante “Deal Makers & Breakers” atendem aos objetivos da presente contratação por serem empresas do lado comprador de tecnologia
(onde o MPMG se enquadra), por não possuírem suas receitas provenientes de fornecedores (o que reforça suas posições de imparcialidade) e por serem líderes nesse seguimento. O quadrante “Point Players”, que também é do lado comprador, não atende às necessidades do MPMG porque não possuem amplo conhecimento de todas as áreas de TI, não atuam no mercado brasileiro e ainda possuem muito de sua receita atrelada a fornecedores (o que pode colocar suas imparcialidades em xeque), conforme o próprio KCG coloca, em tradução livre: Point Players (empresas de nicho): Ainda que marginalmente no lado comprador de tecnologia, mas com baixa exposição e menor estrutura, essas empresas possuem a habilidade de gerar influência em áreas específicas onde possuem alto nível de competência [...]. Do outro lado, Point Players estão no meio de um “cabo de guerra”. A maior parte de suas receitas ainda provêm de fornecedores (na maioria dos casos 70-80%), e elas não possuem representatividade significativa do lado comprador para efetivamente influenciar muitos negócios.”
Dessa maneira, conforme exposto no relatório do KCG, o MPMG deve concentrar sua busca por fornecedores no quadrante “Deal Makers & Breakers”, nesse caso, a empresa Gartner.
3- DIVISÃO EM LOTES:
Lote Único
Justificativa: Trata-se da prestação de serviços em lote único, não havendo divisão em itens.
4 - CÓDIGOS DO CATÁLOGO DE MATERIAIS E SERVIÇOS DO SIAD, PREÇO UNITÁRIO E GLOBAL:
LOTE 1
ITEM | QUANTIDADE | UNIDADE | DESCRIÇÃO | COLETA DE PREÇOS | CÓDIGO SIAD | PREÇO UNITÁRIO (R$) | TOTAL (R$) |
1 | 1 | Unidade | SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS DE PESQUISA E ACONSELHAMENTO IMPARCIAL EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO | Coleta DICOM | 000046388 | 0,00 |
ITEM | UNIDADE | NÚMERO | ANO |
1 |
5- DOCUMENTOS TÉCNICOS:
36.860 assinatura digital.pdf - Atestado de Exclusividade 5 36.858 assinatura digital.pdf - Atestado de Exclusividade 1 36.859-Manifesto.pdf - Atestado de Exclusividade 4
36.859 assinatura digital.pdf - Atestado de Exclusividade 3
36.860-Manifesto.pdf - Atestado de Exclusividade 6
36.858-Manifesto.pdf - Atestado de Exclusividade 2
6- AMOSTRA:
Não há necessidade de amostra.
7- VISITA TÉCNICA:
Não há necessidade de visita técnica.
8- ATESTADOS E CERTIFICADOS ESPECÍFICOS AO OBJETO:
Não há necessidade de atestados ou certificados.
9- ESPECIALIZAÇÃO DE PROFISSIONAL E ATESTADO DE CAPACIDADE:
Não há necessidade de especialização ou atestado de capacidade.
10- GARANTIA:
Não há necessidade de garantia.
11- ASSISTÊNCIA TÉCNICA:
Não há necessidade de assistência técnica.
12- CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE DO OBJETO:
A Base de dados e ferramentas Gartner serão disponibilizadas mediante registro do login e senha dos usuários. Em até 10 dias úteis será realizado um kickoff para treinamento do portal e apresentação do time de atendimento.
13- PRAZO DE ENTREGA / EXECUÇÃO E PRAZO DE SUBSTITUIÇÃO / REFAZIMENTO:
Prazo de Entrega / Execução: 30 dias contados a partir do recebimento da Autorização de Fornecimento/Ordem de Serviço.
Prazo de Substituição / Refazimento: 7 dias contados a partir da solicitação da Administração.
14- LOCAL DE ENTREGA / DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:
Diretoria de Governança de Tecnologia da Informação Xx. Xxxxxxx Xxxxxx, 0000 - 0x Xxxxx - Xxxxx Xxxxxxxxx - Xxxx Xxxxxxxxx - XX - CEP: 30.170-916. Telefone: 0000-0000.
15- VIGÊNCIA CONTRATUAL:
24 (vinte) meses, renováveis por sucessivos períodos idênticos até o limite de 60 (sessenta) meses.
16- POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO:
Continuidade do serviço.
17- CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO:
Não há cronograma cadastrado.
18- CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
Pagamentos mensais.
19- DEVERES DO CONTRATADO E DA CONTRATANTE:
Serão estabelecidos no contrato.
20- UNIDADE ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL:
Unidade Administrativa Responsável: DIRETORIA DE GOVERNANÇA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx/Fiscal do Contrato: XXXXX XXXXX XXXXXXX X XXXXX
Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx/Fiscal Suplente do Contrato: XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
21- SANÇÕES:
Serão estabelecidas no contrato.
22- INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
Campo 4: O acesso aos recursos é 24 x 07.
O acesso dos analistas é ilimitado durante o período do contrato. Rol de assinaturas pretendido: Uma assinatura Gartner.
Signatário: Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx <xxxxx.xxxxxxxx@xxxxxxx.xxx> Especificações técnicas do serviço a ser contratado: Prestação de serviços técnicos especializados de pesquisa e aconselhamento imparcial em Tecnologia da Informação, na forma de assinaturas para acesso a bases de conhecimentos, bem como serviços complementares de apoio à consulta, interpretação e aplicação das informações contidas nas referidas bases.
AUTOR DO TERMO DE REFERÊNCIA:
Nome: XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Cargo: OFICIAL DO MINIST. PUBLICO - QP
Unidade Administrativa: DIRETORIA DE GOVERNANÇA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo CONTRATANTE
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Gartner do Brasil Serviços de Pesquisas Ltda.
CONTRATADA
Testemunhas:
1)
2)
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX XX XXXXX, PROCURADOR-GERAL DE JUSTICA ADJUNTO ADMINISTRATIVO, em 19/07/2021, às 15:35, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 20/07/2021, às 11:41, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXX RESENDE, AUXILIAR DE ARQUIVO I, em 20/07/2021, às 16:04, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, ANALISTA DO MINIST. PUBLICO - QP, em 20/07/2021, às 16:09, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx, informando o código verificador 1468306 e o código CRC D0F7FE44.
Processo SEI: 19.16.3900.0054762/2021-76 / Documento SEI: 1468306 Gerado por: PGJMG/PGJAA/DG/SGA/DGCT
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, 0000 - Xxxxxx XXXXX XXXXXXXXX - Xxxx Xxxxxxxxx/ XX - XXX 00000000