TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2023
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP000969/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: 02/02/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR004137/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 19964.101877/2023-51
DATA DO PROTOCOLO: 31/01/2023
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 19964.101233/2022-82
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 09/02/2022
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND DAS EMPRESAS DE A E CONSERV NO EST DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.812.524/0001-34, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXX XXXXXXXX XXXXXXX; E
SIEMACO-SP - SINDICATO TRABALHADORES EMPRESAS PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSEIO E
CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA DE SP, CNPJ n. 62.653.233/0001-40, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXX XXXXXX XXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) das empresas e seus empregados, salvo os diferenciados, legalmente reconhecidos, que prestam serviços de asseio e conservação ambiental, higiene, limpeza de fossas e caixas d'águas, manutenção predial, pintura, restauração e limpeza de fachadas, lavagem de carpetes, prestação de serviços a terceiros de portaria, recepção e copa, inclusive os trabalhadores administrativos das empresas, com abrangência territorial em São Paulo/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2023, serão garantidos os seguintes salários normativos, para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, já computados os Descansos Semanais Remunerados (DSR’s), exceto as jornadas estabelecidas nas cláusulas: JORNADA DE TRABALHO INFERIOR A 04 (QUATRO) HORAS DIÁRIAS e JORNADA DE TRABALHO DE 06 (SEIS) HORAS DIÁRIAS.
Reajuste de 7% (sete por cento) para os demais salários normativos constantes do quadro de funções e salários abaixo transcritos:
PISO SALARIAL MÍNIMO | R$ 1.481,56 |
COPEIRA | R$ 1.524,73 |
LIMPADOR DE VIDRO | R$ 1.675,88 |
RECEPCIONISTA | R$ 1.660,18 |
PORTEIRO/CONTROLADOR DE ACESSO/FISCAL DE PISO | R$ 1.799,43 |
AUXILIAR DE DEPARTAMENTO PESSOAL | R$ 1.660,18 |
ZELADORIA EM PRÉDIOS PÚBLICOS | R$ 1.956,30 |
TÉCNICO EM DESENTUPIMENTO | R$ 1.998,61 |
AUXILIAR DE DESENTUPIMENTO | R$ 1.481,56 |
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO | R$ 1.572,81 |
DEMAIS FUNÇÕES | R$ 1.572,81 |
HIDROJATISTA (pressão acima de 4.000psi) | R$ 1.916,79 |
OPERADOR DE VARREDEIRA MOTORIZADA | R$ 2.186,53 |
OPERADOR DE EMPILHADEIRA | R$ 2.186,53 |
OPERADOR DE VÁCUO | R$ 2.186,53 |
COVEIRO/SEPULTADOR | R$ 2.215,44 |
TRATADOR DE ANIMAIS EM ZOOLÓGICO | R$ 2.263,95 |
VARREDOR DE ÁREAS PÚBLICAS PRIVADAS EM TEMPO INTEGRAL | R$ 1.595,12 |
AGENTE DE HIGIENIZAÇÃO | R$ 1.481,56 |
LÍDER (RESPONSÁVEL POR ATÉ 10 EMPREGADOS) | R$ 1667,38 |
ENCARREGADO (RESPONSÁVEL POR 11 OU MAIS EMPREGADOS) | R$ 2.000,86 |
PISOS SALARIAIS ADMINISTRATIVOS:
Reajuste de 7% (sete por cento) para os demais empregados, cujas funções não façam parte do quadro de pisos salariais normativos acima e que percebam até o valor de R$ 7.350,54 (sete mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos) mensais. Os valores que superarem esta parcela salarial, ou seja, a parcela a partir de R$ 7.350,55 (sete mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos) será de livre negociação entre as partes (Empregador e Empregado).
*1) Entende-se como PISO SALARIAL MÍNIMO, o salário a ser pago para os trabalhadores que exercem as das funções, cujas denominações estão relacionadas com a atividade de asseio, limpeza e conservação predial: Auxiliar de limpeza; Faxineiro; Limpador; Ajudante de limpeza; Servente; Servente de limpeza; Agente de Asseio e Conservação em conformidade com a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO (Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego – xxx.xxx.xxx.xx).
*2) Entende-se como o piso do HIDROJATISTA, o piso salarial a ser pago para os trabalhadores que trabalham operando com pressão acima de 4.000 psi.
*3) Entende-se como o piso de OPERADOR DE VÁCUO, o piso salarial a ser pago para os trabalhadores que exercem as funções em caminhões limpa fossa.
*4) VARREDOR DE ÁREAS PÚBLICAS PRIVADAS EM TEMPO INTEGRAL, o piso salarial será pago para os trabalhadores que exerçam a limpeza de áreas externas privadas como exemplo: pátios/ruas.
*5) AGENTE DE HIGIENIZAÇÃO, piso salarial será pago para os trabalhadores que exercerem, exclusivamente, a função de limpeza, manutenção e higienização de banheiro público ou coletivo de grande circulação e sua respectiva coleta de lixo.
Parágrafo Primeiro: Compensação - As empresas poderão compensar os aumentos concedidos espontaneamente no período compreendido entre 1º de fevereiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, exceto nos casos de promoção, equiparação, implemento de idade e término de aprendizagem.
Parágrafo Segundo: Os empregados admitidos após 1º de fevereiro de 2023, receberão o reajuste de forma proporcional, calculando-se a base de 1/11 por mês, com exceção aos pisos já estabelecidos na tabela de funções e salários.
COMISSÕES: Fica estabelecido, que o TÉCNICO EM DESENTUPIMENTO e o AUXILIAR EM DESENTUPIMENTO, além da garantia do piso salarial, terão direito a uma comissão por serviço executado, onde os percentuais deverão ser estabelecidos livremente entre empresa e empregado.
SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA
CLÁUSULA QUARTA - TRABALHOS EM FEIRAS, EVENTOS ESPORTIVOS E CULTURAIS
Fica garantido o valor de 10 % (dez por cento) do piso salarial da categoria, ao trabalhador, por dia de trabalho, acrescido de vale transporte e tíquete refeição para trabalhos em feiras, eventos
esportivos e culturais.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA QUINTA - PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Com o objetivo legal de incentivar a produtividade, a qualidade e o bom relacionamento entre Capital X Trabalho, estabelecendo para este período o sistema de participação nos resultados, não gerando qualquer paradigma para acordos futuros e também não se aplicando da habitualidade em termos monetários, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado.
A verba objeto do presente PPR – Programa de Participação nos Resultados está totalmente desvinculada do salário e diretamente relacionada aos termos ora pactuados, de forma que nenhum reflexo dela atingirá verbas trabalhistas ou se constituirá em base de incidência de encargo previdenciário, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei 10.101/2000.
a) EXERCÍCIO 2023: O período de apuração inicial do PPR – Programa de Participação nos Resultados será de Janeiro de 2023 até Junho de 2023, com o pagamento até o dia 10 de Agosto/2023; e de Julho de 2023 até Dezembro de 2023, com o pagamento até o dia 10 do mês de Fevereiro/2024.
b) Condições Gerais: Faltas: O empregado não poderá ter nenhuma falta no período, havendo qualquer ausência, o empregado perderá um percentual de 20% (vinte por cento) do valor, por cada falta, no respectivo período.
Serão consideradas apenas as faltas injustificadas, ou seja: o empregado começará com direito a 100% (cem por cento) do valor do PPR – Programa de Participação nos Resultados e perderá a percentagem de 20% (vinte por cento), conforme for se ausentando injustificadamente ao trabalho;
Parágrafo Primeiro: Não serão consideradas faltas para efeito de apuração ao direito do PPR – Programa de Participação nos Resultados, as ausências legais oriundas de norma legal prevista na Legislação vigente (Artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho).
Parágrafo Segundo: Nos casos previstos nesta Cláusula, o Empregador será obrigado a apresentar ao empregado (na presença do representante do SIEMACO-SP), os comprovantes de faltas (cartão de ponto/atestado médico/ resumo da folha de ponto/ etc.), no prazo máximo de 02 (dois) dias após o pagamento do benefício, sob pena de devolver ao empregado, a totalidade de 40% (quarenta por cento) do valor correspondente ao respectivo período.
c) Valor do PPR: R$ 310,83 (trezentos e dez reais e oitenta e três centavos), sendo pago em 02 (duas) parcelas semestrais, uma no valor de R$ 155,41 (cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e um centavos) sendo a primeira em 10 de agosto de 2023 e a segunda, no valor de R$ 155,42 (cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) em 10 fevereiro de 2024;
d) Penalização: Fica estabelecido o pagamento de ½ (meio) piso salarial mínimo, estabelecido na Convenção Coletiva vigente à época, semestralmente, para as empresas que não aderirem no prazo pré estabelecido nesta cláusula, em favor de cada empregado;
d.1) Caso o empregado já obtenha referido benefício, concedido pela empresa empregadora, deverá atentar para as seguintes situações:
d.1.1) Sendo este valor maior do que aquele estipulado no item acima, “Valor do PPR”, não poderá ocorrer diminuição do mesmo, considerando o direito adquirido do empregado sobre o PPR concedido pela empresa, devendo para tanto, ser reajustado, semestralmente, utilizando o mesmo índice de reajuste fixado nos Acordos ulteriores a este;
d.1.2) Sendo este valor menor do que aquele estipulado no item anterior, fica o empregador obrigado a complementá-lo a fim de que possa atingir os valores acordados neste instrumento.
e) Conciliação: Na hipótese de divergência relativa ao cumprimento deste Acordo, as partes, visando o entendimento e a conciliação, se comprometem, pela ordem, a negociar diretamente entre si; Comprometem-se os representantes sindicais (SIEMACO-SP e SEAC-SP), ao final de cada período estabelecido na Cláusula 1ª, a estudarem melhores condições/valores e formas de pagamentos, bem como, analisarem o resultado do período anterior, a fim de que possam aprimorar este PPR - Programa de Participação nos Resultados.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão, sem ônus para o trabalhador, mensalmente, a todos os seus empregados, independente da jornada de trabalho, uma cesta básica in natura contendo no mínimo, os seguintes mantimentos de primeira linha:
2 pacotes de 5 kg de arroz agulhinha tipo 1 3 latas de 900 ml de óleo de soja
4 pacotes de 1 kg de feijão
2 latas de 140g de extrato de tomate 2 kg de açúcar refinado
2 latas de 135g de sardinha em óleo 1 kg de sal refinado
1 lata de 180 g de salsicha 1 kg de farinha de trigo
1 pote de 300g de tempero completo 1 kg de macarrão
1 lata de 700g de goiabada/marmelada
½ kg de café torrado e moído com selo ABIC
½ kg de fubá 1
1 caixa de papelão
CESTA BÁSICA ANO 2023
VALOR EM REAIS R$ 132,49
1 - Fica facultado às empresas, alternativamente, fornecerem vale-alimentação ou equivalente, através de tíquetes, vale alimentação ou cartões magnetizados das empresas fornecedoras ou operadoras dos sistemas de vale refeição ou vale alimentação, para compra de mantimentos nas redes de estabelecimentos de alimentos, desde que satisfeita a exigência do item "2" desta cláusula, e, desde que o empregado seja formalmente pré-avisado da referida alternância, num prazo nunca inferior a 90 (noventa) dias.
2- O empregado que apresentar falta sem justificação legal no mês, não fará jus ao benefício.
3 - Na ocorrência de falta de um ou mais produtos constantes da cesta básica, a empresa poderá efetuar a substituição por produto similar.
4 – A cesta in natura ou vale-alimentação, será concedido também durante o período de gozo de férias e licença maternidade. No caso de afastamentos por motivo de auxílio-doença ou acidente de trabalho, o benefício será concedido pelo período máximo de 120 (cento e vinte) dias. Nestas situações especiais o empregado afastado poderá, por si ou por pessoa autorizada (por escrito), efetuar a retirada, nas dependências de costume na empresa ou outro local que for por ela designado.
5 - Fica estabelecido que a não retirada da cesta in natura ou vale alimentação até o dia 30 (trinta) do mês, implicará na perda da mesma naquele mês. As empresas se obrigam a comunicar o trabalhador no ato do pedido de seu afastamento o constante deste item.
6 - A retirada da cesta ou vale-alimentação, de conformidade com o item "4", deverá ser contra recibo.
7 - O vale-alimentação ou cesta básica deverá ser entregue até o dia 20 (vinte) do mês subsequente. 8 - Este item não tem natureza salarial e não integrará a remuneração para qualquer fim.
9 - Os empregados admitidos ou demitidos para fazer jus à cesta ou vale-alimentação deverão ter trabalhado no mínimo 15 (quinze) dias no mês.
10- No caso de recebimento da cesta básica “in natura”, a empresa obriga-se a orientar seus empregados a comunicar as eventuais alterações de endereço, ao setor de RH (Recursos Humanos) da empresa mediante entrega de comprovante de endereço atualizado com protocolo de recebimento, toda vez que houver alteração do mesmo.
Parágrafo Único: A irregularidade no fornecimento da cesta básica “in natura”, por não corresponder à quantidade ou qualidade dos produtos indicados nesta cláusula, desde que comprovada, sujeitará ao empregador o pagamento de uma multa correspondente ao valor facial da cesta básica pago ao empregado prejudicado.
CLÁUSULA SÉTIMA - TÍQUETE REFEIÇÃO
As empresas fornecerão, mensalmente, tíquete refeição ou auxílio alimentação, por dia efetivamente trabalhado, de forma que não é devido tal benefício na ausência de labor decorrente de faltas justificadas e ou injustificadas, afastamentos médicos, independentemente de sua origem, e férias, o qual deverá ser entregue até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
O ticket refeição é devido para jornada de 4h (quatro horas) cumpridas aos sábados (para empregados que cumprem jornada de 44 horas semanais).
TÍQUETE REFEIÇÃO/por dia ANO 2023
VALOR EM REAIS R$ 19,01
Desconto de até R$ 1,27
Parágrafo Primeiro: As empresas que fornecem a refeição, gratuitamente, estarão isentas do cumprimento desta obrigação.
Parágrafo Segundo: Para todos os efeitos legais, o benefício acima não se constitui salário e, portanto a ele não incorporará e nem repercutirá sobre qualquer verba consectária ao salário, tais como, exemplificadamente: aviso prévio, horas extras, 13º salário, férias, contribuição previdenciária e fundiária, sendo devido exclusivamente durante o período que o integrante da categoria atender as condições do caput.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA OITAVA - COPARTICIPAÇÃO NO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DA CATEGORIA
As partes entendem que a base de trabalhadores representada pelo SIEMACO-SP, é notadamente de um público vulnerável, carente de assistência básica ao próprio trabalhador e sua família, afetando sua vida pessoal e profissional. Como forma de minimizar esta realidade, historicamente alguns Sindicatos da categoria vem prestando parcialmente estes serviços aos trabalhadores e dentre os serviços disponibilizados é o de assistência à saúde (médica e odontológica) para os trabalhadores. Por se tratar de um serviço oneroso, as Empresas contribuirão, mensalmente, para seu custeio de forma a ampliar o escopo desta assistência e atender a todos os trabalhadores da categoria, o que atende a ambas as partes: trabalhador e empresário. Com maior assistência a saúde, maior produtividade.
Parágrafo Primeiro: As empresas concederão a todos seus empregados um benefício constituído por Assistência á saúde, abrangendo o atendimento ambulatorial com consultas médicas e odontológicas, serviços de apoio ao diagnóstico, voltados à prevenção e procedimentos curativos básicos, através de convênios com clinicas e laboratórios especializados, sendo que o mesmo será gerido por instituição terceira, o Instituto Xxxxxxx Xxxxxx de Fontes, CNPJ Nº 07.709.807/0001-47. Complementarmente e objetivando a promoção do bem estar físico, mental, emocional, intelectual, profissional e social da categoria, o Instituto executará atividades referenciadas no desenvolvimento de estudos, pesquisas, consultorias e ações visando o atingimento dos objetivos previstos nesta Convenção, para tanto realizando convênios e parcerias com centros especializados e entidades parceiras.
Parágrafo Segundo: Escopo dos benefícios de assistência á saúde médica e odontológica a ser oferecida a categoria: 1. Assistência médica ambulatorial: Serviços de saúde voltados para os casos de baixa complexidade e que não ofereçam risco imediato à vida do paciente, com as seguintes especialidades: clínica geral, ginecologia, ortopedia, urologia e oftalmologia. 2. Assistência odontológica: atendimento odontológico, exceto prótese e ortodontia. 3. Exames laboratoriais: Urina tipo 1; cultura de fezes, Colpocitologia Oncótica (Papanicolau) e hemograma completo.
Parágrafo Terceiro: Para custeio do benefício acima referenciado, as empresas pagarão ao Instituto anteriormente identificado, o valor de R$ 32,05 (trinta e dois reais e cinco centavos), por mês e por empregado, responsabilizando-se o Instituto a garantir assistência constituída por consultas médicas e odontológicas, para os trabalhadores, através de estabelecimentos credenciados.
Parágrafo Quarto: Os recolhimentos dos valores estabelecidos na cláusula anterior deverão ser efetuados até o dia 10 de cada mês, tomando por base o número de empregados indicados no CAGED ou E Social do mês imediatamente anterior. Para a viabilização do atendimento aos trabalhadores, a
empresa deverá inserir a relação nominal dos trabalhadores conforme layout disponível na página eletrônica do Instituto (site) acessando o link
XXXXX://xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx-xxxxxx
Parágrafo Xxxxxx: A presente estipulação não tem natureza salarial, não se integrando na remuneração para qualquer fim;
Parágrafo Sexto: A obrigação de pagamento pela empresa será mantida em caso de afastamento do
(a) empregado (a), por motivo de doença ou acidente de trabalho, pelo prazo de 06 (seis) meses). Decorrido tal tempo, ao (a) empregado (a) será facultada a manutenção do benefício mediante pagamento direto por ele feito ao respectivo instituto, desobrigada desde logo a empresa de qualquer responsabilidade.
Parágrafo Sétimo: Além da obrigação do pagamento do valor do benefício, fica instituída uma multa equivalente a R$ 32,05 ( trinta e dois reais e cinco centavos), por mês e por trabalhador, no caso de descumprimento da presente cláusula, em favor do instituto para o qual os valores deveriam ter sido recolhidos.
Parágrafo Oitavo: Em todas as planilhas de custos e editais de licitações deverá constar a provisão financeira para cumprimento deste benefício assistência médica, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores em consonância com o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Nono: O valor de R$ 32,05 ( trinta e dois reais e cinco centavos) será válido para o ano de 2023. Após esse período, será reajustado de acordo com o índice negociado para categoria abrangida por esta norma coletiva.
Parágrafo Décimo: Para pagamento e cumprimento desta cláusula, acessar o site do Instituto através do endereço:
xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx (campo "Boleto").
Parágrafo Décimo Primeiro: LGPD: embora os dados solicitados ás empresas para habilitação do trabalhador ao atendimento do benefício não se enquadram como dado sensível perante a Lei 13.709/2018 - LGPD, o Instituto AGF treinou seus funcionários e também instituiu todos os protocolos para tratamento de dados, assumindo e publicando Regras de boas práticas e governança para cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados. Acesse nosso compromisso:
xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx-xxxx-xxxxxxxx
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA NONA - BENEFÍCIO SOCIAL SINDICAL
As Entidades Sindicais prestarão indistintamente a todos os trabalhadores e/ou empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, por meio de organização especializada e aprovada pelas Entidades Sindicais Convenentes, benefícios sociais, conforme definido no Manual de Procedimentos Operacionais.
Parágrafo Primeiro: Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 01/01/2023, o valor total de R$ 14,62 (quatorze reais e sessenta e dois centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Segundo: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Terceiro: Na ocorrência de evento que gere direito de atendimento ao trabalhador, o empregador deverá comunicar formalmente a gestora através do seu site, no prazo máximo e improrrogável de 120 (cento e vinte) dias a contar do fato gerador, sob pena do empregador arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador prejudicado, como se inadimplente estivesse, pelo site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Quarto: O empregador que estiver inadimplente com o recolhimento desta contribuição ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios, e, em caso de serviços que sejam prestados diretamente às empresas, estes serão suspensos até a regularização dessa contribuição. Na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores, estes não perderão direito aos benefícios, e o empregador deverá indenizar o trabalhador ou seus familiares, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios, e reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados.
Parágrafo Xxxxxx: Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos devido a fatos novos constantes nesta CCT e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Sexto: Estará disponível no site da gestora, a cada pagamento mensal, o Comprovante de Regularidade do Benefício Social Sindical, o qual deverá ser apresentado ao contratante e a órgãos fiscalizadores quando solicitado.
Parágrafo Sétimo: O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Parágrafo Oitavo: O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imprudência ou imperícia do prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA - OUTRAS ESCALAS E JORNADAS
A jornada normal admitida na categoria compreende o trabalho de 192 (cento e noventa e duas) horas mensais, observado o disposto no art. 611-A, I da CLT.
Parágrafo Primeiro: Será admitida a escala de trabalho 4x2, em face das características e singularidades da atividade, desde que não haja extrapolação do limite ora estabelecido, e respeitado a concessão da folga semanal remunerada de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, nos termos da lei. Em havendo extrapolação do limite aqui estabelecido, o empregado fará jus ao recebimento dessas horas como extraordinárias, com o adicional da presente Xxxxx Xxxxxxxx, sem que isso implique em descaracterização do regime/escala de jornada de trabalho a que o empregado estiver sujeito.
Parágrafo Segundo: As remunerações dos DSR’s (Descanso Semanal Remunerado) e dos Feriados não compensados serão refletidas nos pagamentos de férias e 13º salários dos empregados, inclusive quando indenizados.
Parágrafo Terceiro: O intervalo para refeição e descanso poderá ser reduzido para até 30 (trinta) minutos, conforme dispõe o artigo 611-A, inciso III, da CLT. De modo que, caso não seja concedido integralmente, será pago como indenização apenas o período suprimido/faltante, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, como determina o artigo 71, §4º da CLT.
Parágrafo Quarto: O intervalo previsto no parágrafo terceiro não poderá ser usufruído durante as 02 (duas) primeiras horas e as 02 (duas) últimas horas da jornada de trabalho dos empregados.
Parágrafo Xxxxxx: Durante o usufruto do intervalo previsto no parágrafo terceiro, fica facultado ao empregado permanecer nas dependências do local da prestação de serviço, cujo período não será computado na duração do trabalho, por não constituir tempo à disposição do empregador.
Parágrafo Sexto: O Trabalho em turnos ininterruptos de revezamento sujeita as empresas ao cumprimento das normas constitucionais e legais existentes.
Parágrafo Sétimo: Nos termos do § 2º do artigo 58 da CLT, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Parágrafo Oitavo: O disposto no parágrafo anterior também se aplica para o tempo gasto do deslocamento aos locais disponíveis para a refeição.
Parágrafo Nono: O cálculo do valor da hora normal dar-se-á pelo quoeficiente da divisão do salário mensal, por 220 (duzentos e vinte) horas.
Parágrafo Décimo : Será rediscutida na íntegra a redação desta cláusula, caso haja má utilização da mesma pelas empresas abrangidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO INFERIOR A 4 (QUATRO) HORAS DIÁRIAS
Fica garantido o pagamento de 60% (sessenta por cento) do piso salarial na função exercida, para os trabalhadores que cumprem jornada até 4 (quatro) horas diárias.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PONTO ELETRÔNICO
As empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Portaria nº 373, de 25/2/11, sem prejuízo do disposto no artigo 74º, parágrafo 2º, da CLT, que determina o controle de jornada por meio (manual, mecânico e eletrônico, biometria e reconhecimento facial), por aplicativo em celular do empregado, respeitado o disposto no artigo 75, da Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PONTO POR EXCEÇÃO
Fica EXCLUÍDA, TORNANDO-SE SEM EFEITO, a cláusula 44ª da Convenção Coletiva protocolada em 04/02/2022 (PONTO POR EXCEÇÃO) que facultava às empresas a adotarem o registro de ponto por exceção de seus empregados.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURANÇA NO TRABALHO
a) Para os trabalhados em altura realizados com auxÍlio de corda, as empresas deverão cumprir, rigorosamente, todo o disposto na NR35, bem como as orientações do Ministério do Trabalho e
Emprego.
b) As empresas se comprometem a fornecer, trimestralmente, ao SIEMACO-SP, relação contendo todos os empregados afastados por auxílio doença ou por acidente do trabalho.
c) As empresas poderão adotar o controle informatizado e digitall do Termo de recebimento e responsabilidade de EPI (Ficha de EPI), o qual deverá conter todas as informações exigilas pela legislação vigente, valendo como prova de recebimento, a assinatura eletrônica realizada por qualquer meio eletrônico que garanta a identidade do empregado signatário. Em face ao tipo de sistema adotado, fica convencionado que o empregado baixe o aplicativo do sistema utilizado em seu celular.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL
Com base nas disposições contidas no artigo 513, alínea "e", da CLT e de acordo com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal através do Recurso Extraordinário n. º 189.960-3, publicada no DJU em 10/08/2001, e conforme aprovação em assembleias pelos trabalhadores da categoria, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha salarial de cada mês, a partir de janeiro de 2023, a importância equivalente a 1% (um por cento) do salário de cada empregado, devidamente corrigido e limitado o desconto individual mensal a R$ 49,00 (quarenta e nove reais), a título de Contribuição Assistencial Negocial. Deverão ser observadas as determinações legais e judiciais a respeito. As importâncias descontadas deverão ser recolhidas ao SIEMACO-SP em guias próprias fornecidas, até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, acompanhada da relação nominal dos empregados, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros e correções legais.
Os empregados que vierem a ser contratados após a data base, o desconto será efetuado a partir do mês seguinte ao de admissão, garantindo-se aos mesmos, desde que não associados, o direito de oposição no prazo de 10 (dez) dias que anteceder ao primeiro desconto. O repasse da importância devida pelo empregado a título de Contribuição Assistencial Negocial será de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do repasse ao SIEMACO/SP fará com que o ônus pelo pagamento da importância se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior ao trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL
Em cumprimento ao “TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nº 446/2014”
celebrado entre o SIEMACO/SP e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO da 2ª. Região, os
trabalhadores não associados poderão exercer o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, nos seguintes
termos:
a) O prazo para OPOSIÇÃO será de 30 (trinta) dias contados do primeiro dia subsequente à data- base, ou seja, entre os dias 02 a 31 de janeiro de 2023.
b) A carta de oposição poderá ser protocolada na sede ou subsede do Sindicato ou por meio de carta registrada (AR), assinada de próprio punho, sem necessidade de reconhecimento de firma.
c) Essa carta de oposição não tem um padrão estipulado, podendo ser uma simples menção de que não deseja o desconto de referida contribuição.
1- AÇÃO JUDICIAL
a) NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AO SIEMACO-SP: Na hipótese de o empregado ingressar com ação judicial contra a empresa com o objetivo de obter devolução de valores descontados, a empresa deverá notificar o SIEMACO-SP para que esse instrua o processo com as informações que entender cabíveis.
b) DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS: A empresa terá o direito de restituição de quaisquer contribuições sindicais, perante o SIEMACO-SP, em caso de decisão judicial que a obrigue a devolver contribuições descontadas do empregado e recolhidas ao sindicato.
c) RESTITUIÇÃO POR DANOS MORAIS: Da mesma forma, a empresa terá o direito de restituição, perante o SIEMACO-SP, de valores que seja obrigada a pagar de condenação por danos morais individuais ou coletivos, decorrentes do desconto de contribuição sindical.
2- FORMA DE RECOLHIMENTO
As importâncias devem ser recolhidas pelas empresas ao SIEMACO–SP, em guias próprias,
disponibilizadas pelo SIEMACO–SP, conforme estabelecida no Artigo 586 da CLT, que determina o recolhimento à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.
3- DESCONTO E REPASSE
O desconto e repasse da importância devida pelo empregado será de inteira responsabilidade da empresa.
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SIND DAS EMPRESAS DE A E CONSERV NO EST DE SAO PAULO
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SIEMACO-SP - SINDICATO TRABALHADORES EMPRESAS PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA DE SP