CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM PACTO ADJETO DE COMODATO DE EQUIPAMENTO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM PACTO ADJETO DE COMODATO DE EQUIPAMENTO
PST ELETRÔNICA S/A, sociedade empresária inscrita no CNPJ sob o nº 84.496.066/0002-95, situada na Estrada Telebrás-Unicamp, Km 0,97 s/n, em Campinas/SP – CEP: 13.086-510, com filial prestadora de serviços no mesmo endereço e município, inscrita no CNPJ sob o nº 84.496.066/0007-08 doravante denominada CONTRATADA, aqui representada na forma de seu contrato social; e de outro lado o(a) tomador(a) dos serviços e comodatário(a), qualificado(a) no anexo TERMO DE ADESÃO, parte integrante do presente instrumento, doravante denominado(a) simplesmente CONTRATANTE, têm entre si como justo e contratado o que segue, conforme termos e condições abaixo:
Definições
GPS: Sistema de Posicionamento Global.
GSM/GPRS: Sistema Global para Comunicação Móvel.
EQUIPAMENTO: conjunto de sistemas eletrônicos micro processados, escolhido pelo CONTRATANTE no TERMO DE ADESÃO, tais como “RASTREADOR” (com capacidade de interagir com fornecedores das tecnologias GPS, GSM/GPRS ou Radiofrequência própria, para compilação de dados de localização) e “BLOQUEADOR RD LINK” (capaz de interagir com a tecnologia de radiofreqüência RDS - radio data system) , com possibilidade de desligamento remoto do veículo, mediante solicitação específica do(a) CONTRATANTE no TERMO DE ADESÃO, ou outro sistema similar melhor especificado no TERMO DE ADESÃO e manual do usuário.
ÁREAS DE SOMBRA: Áreas que, por razões físicas ou eletromagnéticas, não são alcançadas pelos sinais GPS, GSM, GPRS ou Radiofrequência própria, e assim, não sujeitas a mensuração preventiva do local e tempo de sua ocorrência.
TERMO DE ADESÃO: documento com dados do (a) CONTRATANTE e opção inicial de contratação de pacote de serviços, anexo ao presente instrumento.
ADENDO CONTRATUAL: documento posterior ao presente com alteração do pacote de serviços ou outras alterações efetuadas de comum acordo.
BOTÃO DE ASSISTÊNCIA: dispositivo que, em caso de prévia opção de instalação e utilização pelo (a) CONTRATANTE no TERMO DE ADESÃO, será instalado em local oculto, mas de fácil acesso, o qual, ao ser pressionado, gera um evento informativo do dia, hora e local aproximado do veículo no momento do acionamento, transmitido à Central de Atendimento da CONTRATADA, para adoção das providências cabíveis.
COMODATO: empréstimo gratuito do EQUIPAMENTO, conforme pacote de serviços definido no TERMO DE ADESÃO, segundo as regras estabelecidas pelo presente instrumento e pelos artigos 579 a 585 do Código Civil.
CONSIDERANDO que:
- a CONTRATADA é uma empresa especializada na fabricação, comercialização e controle na prestação dos serviços de assistência ao consumidor de sistemas eletrônicos micro processados, conforme descrito no item “Definições”;
- a CONTRATADA está apta, técnica e logisticamente, a atender o CONTRATANTE em todo o território nacional, ressalvadas as áreas de sombra acima definidas - o CONTRATANTE tem pleno conhecimento dos equipamentos objeto deste contrato, ficando ciente de seu funcionamento e que a sua eficácia dependerá de sua atuação e procedimentos corretos;
- o CONTRATANTE tem pleno conhecimento de que o sistema pode sofrer interferências ou efeitos em ÁREAS DE SOMBRA, dependendo da localização em que estiver o veículo, lembrando que o serviço deverá estar ativo e definidos os componentes e procedimentos do sistema, RESOLVEM, de comum acordo o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA-OBJETO
1. Este contrato tem por objeto a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, pela CONTRATADA, de disponibilização de informações captadas do veículo e transmitidas por meio de sinal de telefonia móvel celular, e/ou radiofrequência própria, bem como o COMODATO de EQUIPAMENTO eletrônico pelo tempo que durar a sobredita prestação de serviços.
1.1. O EQUIPAMENTO definido no TERMO DE ADESÃO tem como objetivo a coleta de dados do veículo automotor no qual encontra-se instalado.
1.2. A CONTRATADA definirá a prestadora dos serviços de telefonia móvel celular, quando aplicável, bem como a tecnologia a ser utilizada, para que essa disponibilize o meio de transmissão de sinais.
1.3. Os dados de localização do veículo poderão ser disponibilizados ao CONTRATANTE por meio da página eletrônica da CONTRATADA que poderá ser acessada via Internet diretamente por este, desde que tal serviço adicional tenha sido contratado no TERMO DE ADESÃO, conforme o tipo de pacote de serviços nele descrito. Toda comunicação ficará registrada, em meio eletrônico na CONTRATADA, pelo prazo de até 90 (noventa) dias.
1.4. Para o adequado funcionamento dos serviços acima descritos, o(a) CONTRATANTE deverá zelar para que seu veículo: a) se encontre dentro da área técnica de cobertura da prestadora de serviços de telefonia móvel celular ou de radiofrequência própria definidas pela CONTRATADA e
b) apresente seu sistema elétrico em perfeito estado de funcionamento e sem quaisquer avarias que o afetem e que possam, direta ou indiretamente, danificar ou diminuir a eficácia do EQUIPAMENTO e, ainda, que este não seja removido/desinstalado do veículo ou manuseado por pessoas não credenciadas ou não autorizadas pela CONTRATADA.
1.5. A visualização da localização do veículo via internet e/ou o acionamento do botão de assistência, caso contratadas tais opções e de acordo com o pacote de serviços descritos no TERMO DE ADESÃO, terá o seu bom desempenho condicionado à qualidade e compatibilidade do equipamento e/ou sistema de informática utilizado pelo (a) CONTRATANTE, bem como obedecerá ao que estipula a CLÁUSULA QUARTA deste instrumento.
1.6. O (A) CONTRATANTE declara expressamente ter sido esclarecido (a) que:
1.6.1. Não existe garantia de recuperação do veículo vinculado à prestação de serviços ora contratada.
1.6.2. O EQUIPAMENTO não receberá os comandos transmitidos pela prestadora de serviços de telefonia móvel ou de radiofrequência própria, na hipótese de mau funcionamento do sistema elétrico/eletrônico do veículo em que estiver instalado.
1.6.3. A CONTRATADA não se responsabiliza por quaisquer perdas, danos e lucros cessantes, de qualquer natureza e suportados pelo próprio CONTRATANTE ou terceiros, nas seguintes hipóteses:
a) eventual sinistro ou não recebimento, pelo EQUIPAMENTO, dos comandos transmitidos pela prestadora de serviços de telefonia móvel celular ou de radiofrequência própria;
b) Paralisação ou interrupção dos serviços contratados por falha técnica no serviço de telefonia móvel celular ou de radiofrequência própria, por determinação do Poder Público, greves parciais ou gerais que afetem a prestação do serviço ou por outros casos fortuitos ou motivos de força maior;
c) Danos causados por acidente no veículo, furtos, assaltos, seqüestros que venham a ocorrer com o veículo do (a) CONTRATANTE e seus ocupantes;
d) Interrupção ou suspensão dos serviços por inadimplência do (a) CONTRATANTE
e) Condições meteorológicas excepcionalmente prejudiciais (chuvas, raios, etc.) que venham a afetar a realização dos serviços contratados;
f) Mau uso do EQUIPAMENTO, tais como, exemplificativamente, sua violação, remoção, instalação ou manutenções realizadas por pessoas não autorizadas ou credenciadas pela CONTRATADA, sua deterioração por produtos químicos, água, rupturas, ou violação de acessórios instalados no veículo, alteração de voltagem ou inversão de cabos da bateria; e
g) inobservância das obrigações do (a) CONTRATANTE, descritas no item 1.8 abaixo.
1.6.4. A CONTRATADA não garante nem se responsabiliza de qualquer forma pelo estado de conservação do veículo equipado com o EQUIPAMENTO, tampouco pela integridade física de seus ocupantes ou de eventos que envolvam terceiros.
1.6.5. Todas as funcionalidades do EQUIPAMENTO dependem da prévia confirmação de dados cadastrais do usuário e/ou senha de acesso junto à Central de Atendimento da CONTRATADA.
1.7. O (A) CONTRATANTE declara-se ciente de que:
1.7.1. Este serviço não substitui, em nenhuma hipótese, a contratação de uma apólice de seguro pelo proprietário do veículo. A instalação do equipamento e a prestação de serviços da CONTRATADA representam um acessório complementar, não sendo uma garantia contra a perda do bem ou seu ressarcimento, uma vez que não impede a ocorrência de algum sinistro com o veículo, motivo pelo qual a CONTRATADA não é responsável por qualquer prejuízo sofrido pelo CONTRATANTE em caso de furto/roubo do referido veículo ou de bens encontrados no interior deste.
1.7.2. Não cabe à CONTRATADA suportar qualquer responsabilidade por problemas na operação do EQUIPAMENTO ocorridos por eventuais falhas na rede pública de telecomunicações ou radiofreqüência, em virtude de ÁREAS DE SOMBRA ou indisponibilidade, momentânea ou definitiva, dos serviços de telefonia móvel celular.
1.8. O (A) CONTRATANTE obriga-se a:
1.8.1. Informar, imediatamente após a constatação do sinistro, a autoridade policial competente.
1.8.2. Conservar o EQUIPAMENTO em perfeitas condições de uso, não permitindo que terceiros não autorizados pela CONTRATADA venham a manusear suas instalações internas ou realizar qualquer espécie de intervenção técnica no equipamento, expondo-o ao risco de avarias ou de prejuízo ao seu bom funcionamento.
1.8.3. Comunicar imediatamente a CONTRATADA, em caso de:
a) constatação de defeito no EQUIPAMENTO, com a finalidade de ser indicada uma oficina especializada e credenciada para proceder à sua verificação e conserto, sendo terminantemente vedado seu exame e reparo em oficina não credenciada. Caso o (a) CONTRATANTE opte pela prestação do serviço em seu domicílio e o pacote de serviços contratados assim o permita, deverá nesse caso arcar com as despesas de manutenção e deslocamento dos técnicos da CONTRATADA.
b) ocorrência de qualquer defeito no sistema elétrico do veículo, providenciando o reparo do defeito para o correto funcionamento do EQUIPAMENTO.
c) eventual ocorrência de venda, troca ou cessão a terceiros, do veículo no qual encontra-se instalado o EQUIPAMENTO, para que seja procedida a sua retirada, obrigatoriamente em posto/oficina credenciados e mediante pagamento da correspondente taxa de desinstalação e, em caso de troca de veículo, para que possam ser alteradas todas as informações registradas e realizada a transferência do aludido equipamento ao novo veículo do(a) CONTRATANTE, mediante o pagamento da taxa de troca de veículo de acordo com a tabela vigente à época.
d) alteração de qualquer de seus dados cadastrais relativos aos endereços de seu domicílio e/ou endereço eletrônico (email).
1.8.4. Em qualquer hipótese de término ou extinção do contrato, ainda que não prevista neste instrumento, o(a) CONTRATANTE obriga-se a devolver o EQUIPAMENTO à CONTRATADA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da comunicação da extinção/término, em um dos postos/oficinas autorizados, sob pena de caracterizar a apropriação indébita em caso de indevida retenção ou, alternativamente e à escolha da CONTRATADA, responsabilizar-se pelo pagamento do valor integral do EQUIPAMENTO conforme tabela própria de preço vigente na época do evento.
CLÁUSULA SEGUNDA-PRAZO DE VIGÊNCIA E EXTINÇÃO
2. O presente contrato terá início na data da assinatura do TERMO DE ADESÃO e vigorará pelo prazo mínimo determinado no referido termo, após o qual poderá ser renovado por igual período, salvo se uma das partes optar pela extinção do contrato, mediante comunicação à outra de sua intenção com a antecedência mínima de 30 (trinta dias) e sempre por escrito, por qualquer meio idôneo, nos endereços constantes do TERMO DE ADESÃO, considerando-se válida a comunicação enviada ao endereço constante do cadastro, mesmo que recebida por terceiros e haja a inobservância do item “1.8.3.d)” acima.
2.1. A qualquer momento, durante a vigência do presente contrato, o CONTRATANTE poderá exercer a faculdade prevista pelo item 7.8 abaixo ou, de comum acordo com a CONTRATADA, promover outras alterações, casos em que se caracterizará ADENDO CONTRATUAL com automática renovação pelo prazo mínimo de 12 meses, se o tempo restante para o término da relação contratual original ou do contrato anterior à renovação for inferior a 1 (um) ano.
2.2. O período de duração do comodato do EQUIPAMENTO será o mesmo da vigência do contrato de prestação de serviços, conforme descrito no TERMO DE ADESÃO, anexo a este instrumento, a contar da data de sua instalação, devidamente comprovada por meio da assinatura, pelo (a) CONTRATANTE, da correspondente ordem de serviço, com término na data de sua desinstalação por oficina especializada e credenciada indicada pela CONTRATADA.
2.3. O presente contrato também poderá ser rescindido, sem prejuízo do adimplemento das obrigações ora assumidas, unilateralmente e por decisão da CONTRATADA, em caso de:
a) inadimplência do (a) CONTRATANTE superior a 30 (trinta) dias, ficando o contratante AUTOMATICAMENTE CONSTITUÍDO EM MORA, independentemente de qualquer aviso ou notificação, quanto às parcelas de pagamento em atraso e considerado extinto o contrato, sem prejuízo da cobrança das demais perdas e danos por parte da CONTRATADA, incluída a multa moratória do item 3.3 e a taxa de remoção do EQUIPAMENTO;
b) constatação de estado de falência ou insolvência, ainda que não decretados judicialmente, ou se houver pedido de recuperação judicial, quando tratar-se o (a) CONTRATANTE de pessoa jurídica.
c) Caso constatado o mau uso do EQUIPAMENTO ou qualquer atitude do (a) CONTRATANTE que inviabilize a adequada prestação dos serviços ora contratados ou apresente grave risco de dano ou deterioração ao referido equipamento ou a terceiros.
2.3.1. Em caso de inadimplência do (a) CONTRATANTE, faculta-se à CONTRATADA optar pela mera suspensão do funcionamento do EQUIPAMENTO até a regularização dos valores em atraso por parte do (a) CONTRATANTE, sem que tal opção represente qualquer novação ou renúncia contratual ou gere direito à mesma tolerância em caso de reincidência.
CLÁUSULA TERCEIRA - VALORES E FORMA DE PAGAMENTO
3. O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA uma remuneração mensal pelos serviços ora contratados, com vencimento no mesmo dia de cada mês, de acordo com os valores e condições previstos no TERMO DE ADESÃO anexo a este instrumento.
3.1. O valor da primeira mensalidade será calculado de forma proporcional aos dias de disponibilização do serviço, conforme a data da instalação do EQUIPAMENTO;
- se a instalação ocorrer dentro da primeira quinzena do mês, o (a) CONTRATANTE pagará, no mês imediatamente subseqüente, apenas o valor dos serviços correspondentes aos dias em que foram disponibilizados durante o mês da instalação;
- se a instalação ocorrer na segunda quinzena, o (a) CONTRATANTE pagará a primeira mensalidade somente no segundo mês subseqüente, pela soma do valor correspondente aos dias de serviço disponibilizados no mês da instalação juntamente com o valor total do mês imediatamente anterior ao do vencimento da primeira mensalidade.
3.2. Os valores mensais e taxas referentes ao presente contrato serão reajustados anualmente ou na menor periodicidade permitida em lei, pelo índice IGP-M/FGV acumulado do período.
3.3 O atraso no pagamento das mensalidades importará na suspensão da prestação de serviços, cobrança de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor contratado, além da inclusão do nome do (a) CONTRATANTE junto aos órgãos de proteção ao crédito.
3.4 O (A) CONTRATANTE autoriza desde logo a CONTRATADA a emitir duplicatas de prestação de serviços para a cobrança dos valores decorrentes do presente contrato, podendo proceder ao apontamento desses títulos a protesto por falta de pagamento, independentemente de aceite, cuja falta é suprida pela presente autorização.
3.5. Caso o (a) CONTRATANTE não receba o boleto de cobrança dos serviços em até 2 dias úteis anteriores à data de seu vencimento, deverá entrar em contato com a Central de Atendimento da CONTRATADA para as providências cabíveis à realização do pagamento.
3.6. Em caso de necessidade de desinstalação do EQUIPAMENTO e/ou sua re-instalação em outro veículo de propriedade do (a) CONTRATANTE, será cobrada a correspondente taxa de troca de veículo, mediante tabela de valores afixada no local do serviço e/ou disponibilizada no sítio da CONTRATADA na Internet.
3.7. As taxas de reparo e manutenção também deverão ser pagas pelo CONTRATANTE a cada evento em que haja necessidade desses serviços, nos termos do item 3.6 supra, salvo nas seguintes hipóteses: se a necessidade de reparo ou manutenção decorrer de defeito do próprio EQUIPAMENTO, ou ainda, na hipótese de o CONTRATANTE ter optado, no TERMO DE ADESÃO, por pacote de serviços que inclua a cobertura de todas as despesas com as eventuais manutenções futuras.
CLÁUSULA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AOS SERVIÇOS OPCIONAIS DE ASSISTÊNCIA E BLOQUEIO
4. O bloqueio/desbloqueio do veículo rastreado será efetuado, se assim optar o CONTRATANTE no TERMO DE ADESÃO, mediante solicitação de bloqueio à CONTRATADA, pelos canais que esta disponibilizar.
4.1. No caso de opção do CONTRATANTE de solicitação de bloqueio e desbloqueio do veículo à CONTRATADA, conforme os serviços contratados e descritos no TERMO DE ADESÃO, caberá a essa última avaliar o melhor momento de fazê-lo, atendendo à legislação de trânsito vigente e de acordo com as circunstâncias do momento, tais como presença de refém no interior do veículo, local ermo ou muito próximo a áreas de alto risco e outros, não sendo, portanto, obrigação sua proceder ao imediato bloqueio, por razões de segurança.
4.2. O (A) CONTRATANTE compromete-se, ainda, ao reembolso de todas as despesas que a CONTRATADA tiver caso esta tenha de intervir com equipe própria ou terceirizada para o desbloqueio do veículo, exceto por defeito/vício do próprio EQUIPAMENTO.
4.3. EM CASO DE CONTRATAÇÃO DE BOTÃO DE ASSISTÊNCIA, o (a) CONTRATANTE deverá fazer uso moderado do referido acessório e somente quando necessário, sob pena da possibilidade de cobrança adicional, a cada uso considerado indevido pela CONTRATADA, da quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da mensalidade vigente à época da indevida utilização.
CLÁUSULA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AOS EQUIPAMENTOS POR RADIOFREQUÊNCIA PRÓPRIA
5. O CONTRATANTE declara-se ciente de que deverá consultar a ÁREA DE COBERTURA do sistema de radiofrequência, diretamente no site da Internet xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, tendo conhecimento de que, além das possíveis e eventuais restrições decorrentes do tráfego em locais com ÁREAS DE SOMBRA, os serviços prestados pela CONTRATADA utilizando-se de EQUIPAMENTOS operados por tal sistema poderão se sujeitar a interferências, limitações de uso
ou impossibilidade momentânea de rastreamento caso o veículo se encontre em localidade fora da ÁREA DE COBERTURA das antenas de radiofrequência.
5.1. Caso tenha optado pelo “BLOQUEADOR RD LINK”, o CONTRATANTE declara-se ciente de que referido EQUIPAMENTO não possui a capacidade de rastreamento e localização, mas tão somente de bloqueio do veículo, dentro da área de cobertura.
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CLÁUSULA SEXTA - REGRAS GERAIS DA RELAÇÃO CONTRATUAL
6. Somente o (a) CONTRATANTE e as pessoas indicadas no campo “CONTATOS DE EMERGÊNCIA” do TERMO DE ADESÃO anexo a este instrumento poderão solicitar à Central de Atendimento da CONTRATADA o bloqueio, a ativação e a desativação do EQUIPAMENTO, ficando a CONTRATADA expressamente autorizada a deixar de atender solicitações feitas por terceiros não relacionados no referido documento.
6.1. O (a) CONTRATANTE deverá zelar pelo sigilo de sua senha de ativação e acesso à Central de Atendimento, a qual é pessoal e intransferível, sob pena de se responsabilizar pelos próprios danos que vier a suportar em decorrência de seu mau uso por terceiros. Recomenda-se a troca periódica da senha por questões de segurança
6.2. Comunicada a ocorrência de sinistro do veículo pelo (a) CONTRATANTE ou pelas pessoas autorizadas a operar o EQUIPAMENTO, fica a CONTRATADA, desde já, autorizada a proceder na tentativa de sua localização e, se o caso, bloqueio.
6.3. O (A) CONTRATANTE é responsável pela verificação periódica do correto funcionamento do equipamento para o fim de identificar e informar à CONTRATADA eventuais problemas técnicos, preventivamente.
6.4. Para o fim do disposto no item 6.2, o (a) CONTRATANTE poderá solicitar um acionamento do EQUIPAMENTO a cada período de 30 dias, em caráter de teste, sem custo adicional, cumprindo ao (à) CONTRATANTE, nesse caso, informar previamente ao atendente da CONTRATADA que se trata de teste técnico e não de sinistro.
6.5. Ressalvada a hipótese de teste referida no item anterior, a solicitação de acionamento do EQUIPAMENTO somente deverá ser feita em caso de ocorrência de sinistro no veículo, sob pena de o acionamento imotivado importar na cobrança de tarifa de utilização na fatura correspondente ao mês de referência.
6.6. A assistência técnica somente será realizada por pessoal autorizado pela CONTRATADA. Caso o técnico autorizado pela CONTRATADA se desloque até o local indicado pelo (a) CONTRATANTE para a instalação ou assistência técnica do EQUIPAMENTO e o veículo não esteja disponível, será cobrada a taxa pela visita técnica constante da tabela de serviços da CONTRATADA à época do evento.
6.7. Em caso de sinistro, uma vez determinadas as coordenadas de localização do veículo pelo EQUIPAMENTO (RASTREADOR), a CONTRATADA poderá acionar equipe terceirizada para, atuando com base na informação de localização prestada por sua Central de Atendimento, certificar o local da suposta localização do veículo e informar o (a) CONTRATANTE caso encontrado o veículo, desde que esse se encontre em local coberto por sinais de telefonia celular ou, se o caso, de radiofrequência própria.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
7. A infração a qualquer das cláusulas deste contrato poderá acarretar a multa compensatória de até 30% (trinta por cento) do valor das parcelas vincendas, vigente à época do evento, a ser cobrado pela via executiva, considerada como dívida líquida e certa, além da possibilidade de indenização suplementar por danos adicionais (art. 416, parágrafo único, do Código Civil).
7.1. O COMODATÁRIO e ora CONTRATANTE assina o TERMO DE ADESÃO, parte integrante do presente instrumento, na qualidade de DEPOSITÁRIO FIEL do EQUIPAMENTO,
responsabilizando-se, desde já, pela sua posse e conservação, bem como por sua imediata devolução, observados o item 3.6 supra e as disposições do artigo 652 do Código Civil.
7.2. A não devolução pelo CONTRATANTE, do EQUIPAMENTO na forma e prazo ora pactuados, será caracterizada como sendo apropriação indébita e sujeitará o COMODATÁRIO às medidas judiciais cabíveis.
7.3. Se no momento da retirada, por oficina credenciada, ficar constatado que o EQUIPAMENTO apresenta defeitos por mau uso, o CONTRATANTE ressarcirá a CONTRATADA de todos os custos de reparo.
7.4. Caso o EQUIPAMENTO, no momento de sua retirada pela oficina credenciada, seja considerado irrecuperável, o CONTRATANTE e COMODATÁRIO obriga-se ao ressarcimento do valor de mercado do equipamento.
7.5. O CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo da vigência deste contrato, optar pela compra do
(s) EQUIPAMENTO (S) instalado (s) em seu (s) veículo (s), pelo preço de mercado praticado pela CONTRATANTE à época de sua opção.
7.6. O CONTRATANTE declara ter sido devidamente instruído pela CONTRATADA sobre o correto funcionamento do EQUIPAMENTO e dos serviços ora contratados, podendo, em caso de dúvida, recorrer à área técnica da CONTRATADA para o esclarecimento de qualquer dúvida, pelos telefones constantes do TERMO DE ADESÃO ou informados no site da CONTRATADA na Internet.
7.7. Tratando-se o (a) CONTRATANTE de pessoa jurídica, os sócios assumem a condição de devedores solidários em relação a todas as obrigações contidas neste instrumento.
7.8. Faculta-se ao (à) CONTRATANTE alterar o pacote de serviços inicialmente contratado, mediante solicitação à Central de Atendimento da CONTRATADA, caracterizando ADENDO CONTRATUAL com automática renovação de prazo, nos termos do item 2.1.1. Supra; na eventual necessidade de reconfiguração ou substituição do modelo do EQUIPAMENTO, as despesas para sua substituição serão suportadas pelo (a) CONTRATANTE, de acordo com a tabela vigente.
7.9. Quaisquer serviços de instalação, desinstalação e reinstalação não previstos ou não ocasionados por defeito do EQUIPAMENTO em sua normal utilização, bem como as eventuais manutenções, trocas ou instalações de outros acessórios que porventura não integrem o pacote de serviços escolhido pelo (a) CONTRATANTE, poderão ensejar a cobrança de tais despesas, pelos valores vigentes em tabela da CONTRATADA.
7.10. Fica eleito o foro da Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, como competente para dirimir quaisquer dúvidas e omissões do presente contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DO REGISTRO
Este contrato de adesão está registrado no 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Campinas, sob n.º 93407, de 15/06/2012, podendo dele serem extraídas tantas cópias para o fim a que se destina, servindo a presente de certificação de sua autenticidade.
, de de
Contratante:
Nome e Assinatura: RG:
Testemunhas:
1. 2.
RG: RG: