CARTA-CONTRATO Nº. 032/2022 – PMB.
CARTA-CONTRATO Nº. 032/2022 – PMB.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL
Carta-Contrato firmada entre o MUNICIPIO DE BERURI/PREFEITURA MUNICIPAL e o senhor
XXXXXX XXXXX COSTA objetivando a locação de imóvel para o funcionamento da ESCOLA MUNICIPAL SANTA INES zona rural do MUNICIPIO DE BERURI.
Aos oito (08) dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte dois (2022), no Gabinete da Prefeita do Município de Beruri, presentes, de um lado o MUNICÍPIO DE BERURI/PREFEITURA MUNICIPAL, pessoa jurídica de direito público interno, situada na Av.: Castelo Branco, Nº. 100, Bairro: Centro, CEP: 69.430-000, Beruri-AM; inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ/MF sob o N°. 04.628.111/0001-06, doravante designado simplesmente LOCATÁRIO, neste ato representada por sua Prefeita Senhora XXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX, brasileira, amazonense, casada, portadora da Carteira de Identidade – RG Nº. 0725573-0/SSP-AM, e do CPF Nº. 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua: Presidente Xxxxx x Xxxxx, s/nº, Bairro: São Francisco, CEP: 69.430-000, Beruri-AM; e, do outro lado, o Sr. XXXXXX XXXXX XXXXX, brasileiro, inscrito no CPF sob o Nº. 000.000.000-00, RG n°1775470-4 residente e domiciliado comunidade São Sebastião -Paraná do Cacau-Furo Grande s/n° zona rural do município de Beruri/AM, doravante denominado LOCADOR, ajustam a presente CARTA-CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL, nos termos da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei Federal nº. 8.245, de 18 de outubro de 1991, e suas alterações posteriores, exarado nos autos do Processo Administrativo Nº. 0930/2022 – PMB, Dispensa de Licitação Nº. 040/2022 - CPL/PMB, parte integrante deste instrumento independentemente de transcrição, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO: Locação do Imóvel localizado na Comunidade São João Batista -Paraná do Cacau-Furo Grande.
CLÁUSULA SEGUNDA - FINALIDADE PÚBLICA A SER ATENDIDA: Xxxxxxx as
necessidades públicas da Secretaria Municipal de Educação, o imóvel locado servirá exclusivamente para funcionamento da Escola Municipal Santa Inês- INEP 13015761, zona rural do Município de Beruri/Amazonas, não podendo a sua destinação ser mudada sem o prévio consentimento do LOCADOR.
Parágrafo Primeiro - Fica convencionado entre as partes que, por razões de interesse público, poderá o LOCATÁRIO alterar a finalidade pública a ser atendida pela presente locação, a qualquer tempo, sem que isso acarrete a rescisão da presente carta-contrato, multa ou o dever de pagar qualquer indenização ao LOCADOR.
CLÁUSULA TERCEIRA – PRAZO: São de 09(nove) meses, (08/04/2022 à 30/12/2022), a
contar da data da assinatura do presente termo, independente de notificação, aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, obrigando-se o LOCATÁRIO a desocupar o imóvel ora locado, na data antes referida, entregando-o nas condições previstas neste instrumento contratual.
Parágrafo Primeiro - A carta-contrato poderá ser sucessivamente prorrogado pelas partes, enquanto houver necessidade pública a ser atendida por meio da presente contratação, mediante assinatura de termo aditivo, após apresentação de justificativa por escrito e autorização da entidade competente para celebrar a carta-contrato em nome do LOCATÁRIO.
Parágrafo Segundo - Para a extensão do prazo contratual é indispensável prévia análise por parte da Prefeitura Municipal de Beruri, órgão ao qual deve ser encaminhado o pedido de renovação, em tempo hábil para a devida apreciação.
Parágrafo Terceiro - É vedada a prorrogação automática da presente carta-contrato e, na hipótese de irregularmente verificar-se a continuidade de utilização do imóvel pelo LOCATÁRIO depois de findo o prazo ajustado entre as partes não ocorrerá a transformação do contrato em pacto por prazo indeterminado.
CLÁUSULA QUARTA – DA DESPESA: Considerando às características do bem e aos valores praticados no mercado imobiliário da região, as partes fixam o aluguel mensal em R$ 1.000,00(mil reais) e o valor global em R$ 9.000,00(nove mil reais), que correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária: Entidade: 02.06.01 – Secretaria Municipal de Educação; Classificação Programática: 00.000.0000.0000 – Manutenção e Funcionamento do Ensino Fundamental; Elemento de Despesa: 3.3.90.36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física; Fonte de Recurso: 011 – FUNDEB 30%.
Parágrafo Primeiro - O reajuste do preço contratado levará em consideração o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo Segundo - Compete ao LOCADOR a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso de cada reajuste a ser aprovado pelo LOCATÁRIO, juntando-se a respectivo memorial de cálculo do reajuste.
Parágrafo Terceiro - O reajuste será efetuado por meio de simples apostila, nos termos do artigo 65, parágrafo 8º, da Lei Federal nº. 8.666/93, dispensada a análise prévia pela Procuradoria Geral do Munícipio.
Exercício | Secretaria | Projeto Atividade | Elemento de Despesa | Fontes | Valor Total |
2022 | SEMED – 02.06.01 | 00.000.0000.0000 | 3.3.90.36 | 011 | R$ 9.000,00 |
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO: O LOCATÁRIO pagará ao LOCADOR o aluguel
do mês de referência todo d i a 1 0 (dez) do mês subsequente.
Parágrafo Primeiro - A liquidação das despesas obedecerá rigorosamente às disposições da Lei Federal nº. 4.320/64 e suas alterações posteriores.
Parágrafo Segundo - O pagamento será realizado por meio de transferência bancária, para o Banco Next, agência nº. 5023-7 e conta 0500436-5.
CLÁUSULA SEXTA - FONTE DOS RECURSOS: As despesas decorrentes da presente
CARTA-CONTRATO correrão à conta da seguinte: Dotação Orçamentária: Entidade: 02.06.01
– Secretaria Municipal de Educação; Classificação Programática: 00.000.0000.0000 – Manutenção e Funcionamento do Ensino Fundamental; Elemento de Despesa: 3.3.90.36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física; Fonte de Recurso: 011 – FUNDEB 30%; previsto no Orçamento Municipal vigente.
CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DO LOCADOR: São obrigações do locador:
I. Entregar ao LOCATÁRIO o imóvel alugado em perfeitas condições ao uso a que se destina e na data fixada neste instrumento;
II. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
III. Responder pelos vícios e defeitos anteriores à locação;
IV. Emitir nota fiscal de serviço mensal ao LOCATÁRIO.
V. A manutenção elétrica, dos condicionadores de ar e quaisquer outros decorrentes de caso fortuito ou força maior, ocorrerá por conta do LOCADOR;
CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO:
I. Pagar pontualmente o aluguel;
II. Utilizar o imóvel para atendimento de finalidade pública;
III. Restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes de seu uso normal e aquelas decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV. Levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
V. Realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel ou nas suas instalações provocados por si ou seus agentes;
VI. Entregar imediatamente ao LOCADOR os documentos de cobrança de tributos e
encargos condominiais de sua responsabilidade, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, LOCATÁRIO;
VII. Pagar as despesas relativas ao consumo de energia elétrica, gás, água e esgoto e ao serviço de telefonia ou outros meios de comunicação;
VIII. Permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia, de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado por terceiros, na hipótese de alienação do mesmo em quando não possuir interesse no exercício de seu direito de preferência de aquisição;
IX. Permitir a realização de reparos urgentes pelo LOCADOR, com direito a abatimento do valor do aluguel na hipótese de os reparos durarem mais de 10 (dez) dias e a rescindir a carta- contrato caso seja ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA NONA - PRERROGATIVAS DO LOCATÁRIO: Com base no §3º, do artigo 62, e no artigo 58, I e II da Lei nº. 8.666/93 são atribuídas ao LOCATÁRIO às seguintes prerrogativas:
I. Modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação ao atendimento da finalidade de interesse público a que se destina, sendo sempre assegurada ao LOCADOR a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste;
II. Rescindir unilateralmente a carta-contrato, independentemente do pagamento de multa ou de aviso prévio, após autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, pelos motivos a seguir:
a. Não cumprimento ou cumprimento irregular das obrigações do LOCADOR;
b. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade a que está subordinado o órgão que intermedeia o presente ajuste, e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
c. Ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do contrato.
Parágrafo Único - Rescindido o contrato pelos motivos enumerados nas alíneas “b” e “c” desta cláusula, sem que haja culpa do LOCADOR, será o mesmo ressarcido dos prejuízos comprovadamente sofridos e terá direito ao pagamento dos aluguéis relativos ao período em que vigeu o ajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA - DEMAIS FORMAS DE RESCISÃO: Além das hipóteses de rescisão unilateral por parte do LOCATÁRIO enumeradas na cláusula anterior, poderá ser rescindido o presente contrato:
I. Por mútuo acordo entre as partes;
II. Em decorrência da prática de infração legal ou contratual por quaisquer das partes;
III. Em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos pelo LOCATÁRIO;
IV. Em virtude de desapropriação do imóvel, desocupação determinada pelo Poder Público ou incêndio.
Parágrafo Único - Na hipótese de ser o locador pessoa física, sua morte acarreta a transmissão da locação aos herdeiros.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – BENFEITORIAS: O LOCATÁRIO fica desde já
autorizado a realizar no imóvel locado toda e quaisquer obra e benfeitora necessária ou útil para a execução da finalidade pública a ser atendida pela presente locação, sendo desnecessário prévio e expresso consentimento do LOCADOR.
Parágrafo Primeiro - O valor de toda e qualquer benfeitoria útil ou necessária não removível sem causar danos ao imóvel realizada pelo LOCATÁRIO poderá ser abatido dos alugueis a serem pagos, até o limite máximo de 20% (vinte por cento) de cada parcela mensal, até integral ressarcimento. Abatimentos acima do percentual indicado poderão ser realizados após expresso consentimento por escrito do LOCADOR.
Parágrafo Segundo - Na impossibilidade de ressarcimento pelas benfeitorias realizadas nos termos do parágrafo primeiro desta cláusula, fica o LOCATÁRIO autorizado a reter o imóvel, até que seja integralmente indenizado.
Parágrafo Terceiro - Finda a locação, toda e qualquer benfeitoria removível realizada pelo LOCATÁRIO poderá ser levantada, às suas expensas, desde que sua retirada não acarrete danos ao imóvel.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PUBLICIDADE: O presente contrato será publicado na imprensa oficial, na forma do parágrafo único do artigo 61 da Lei nº. 8.666/93, como condição indispensável à sua eficácia.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ADITAMENTOS: Toda e qualquer modificação dos termos do presente ajuste será formalizada por meio de termo aditivo, após prévia manifestação da Prefeitura Municipal de Beruri/AM, em conformidade com o disposto na Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – FORO: Fica estabelecido o Foro de Beruri, Comarca de Beruri do Estado do Amazonas para dirimir quaisquer dúvidas oriundas direta ou indiretamente deste instrumento, renunciando-se expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que
seja. E, assim, por estarem justos e contratos, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Beruri/AM, 08 de abril 2022.
XXXXXX XXXXX XXXXX CPF: 000.000.000-00
Locador
XXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
Prefeita Municipal de Beruri Locatária
TESTEMUNHAS:
1. Nome:
R.G.:
2. _ Nome:
R.G :