ANEXO VI TERMO DE CONTRATO DE CREDENCIAMENTO
MARINHA DO BRASIL PAGADORIA DE PESSOAL DA MARINHA
Rua da Ponte S/N – Ilha das Cobras – Centro – Edifício 23 do AMRJ, 4° andar CEP: 20091-000 – Rio de Janeiro/RJ
ANEXO VI
TERMO DE CONTRATO DE CREDENCIAMENTO
TERMO DE CONTRATO DE CREDENCIAMENTO N° 73202/2022-xxx/00, QUE FAZEM ENTRE SI A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA PAGADORIA DE PESSOAL DA
MARINHA E A xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.
A União, por intermédio da PAGADORIA DE PESSOAL DA MARINHA, com sede na Xxx xx Xxxxx X/X, Xxxxxxxx 00 xx XXXX, 0x xxxxx - Xxxxxx, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, inscrita no CNPJ sob o n° 00.394.502/0438-97, neste ato representada pelo Capitão de Mar e Guerra (IM) XXXXX XXXXX XXXXX, CPF n° XXXXXXXXXXXXX, nomeado pela Portaria n° XXXX de XXXX de XXXXX de 20XX, do Comandante da Marinha, publicada no D.O.U, de XX de XXXXXXXXX de 20XX, portador da Matrícula Funcional n° XXXXXXXXX, doravante denominada CONSIGNANTE, e o(a) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrito no CNPJ/MF sob o n° XXXXXXXXXXXXXXXX, sediada na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, doravante designada CONSIGNATÁRIA, neste ato representado pelo Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, portador da Carteira de Identidade n° XXXXXXXXXXXXXXXXXX, expedida pelo XXXXXX, e CPF n° XXXXXXXXXXX, em observância às disposições da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Instrução Normativa SEGES/MP n° 5, de 26 de maio de 2017 e suas alterações, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato de Credenciamento, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DA APROVAÇÃO DA MINUTA
1.1. A minuta do presente Contrato foi aprovada pela Consultoria Jurídica da União no Rio de Janeiro – CJU-RJ, conforme o Parecer n° xxxx/2022/CJU-RJ/CGU/AGU, nos termos do Parágrafo Único do art. 38 da Lei n° 8.666/93.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1. O presente Contrato tem por objetivo propiciar o processamento, por intermédio do Sistema de Pagamento de Pessoal da Marinha (SISPAG 2), da Pagadoria de Pessoal da Xxxxxxx (PAPEM), os descontos autorizados pelos militares ativos, veteranos e pensionistas da Xxxxxxx, relativos a empréstimos consignados, planos de previdência, mensalidade social, planos de seguros da CONTRATADA, esta na qualidade de Entidade Consignatária, conforme as condições dispostas no Edital de Credenciamento n° xx/2022, da Pagadoria de Pessoal da Marinha (PAPEM) ao qual fica vinculado.
2.1.1. Os descontos de que trata esta cláusula serão processados pelo Sistema de Pagamento da Marinha – SISPAG 2.
2.1.2. A implantação do desconto em folha de pagamento dar-se-á mediante prévia e expressa autorização do Pessoal da Marinha, beneficiários do presente Contrato, à CONSIGNATÁRIA.
2.1.3. A CONSIGNATÁRIA obriga-se a repassar à CONSIGNANTE, por meio do setor competente, as informações a respeito de implantações, exclusões e alterações, por intermédio de meio informatizado a que alude a Cláusula Sétima deste instrumento.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS DEFINIÇÕES
3.1. Por "Pessoal da Marinha", doravante denominado CONSIGNADO, entende-se os militares ativos, veteranos e seus pensionistas, ex-combatentes e anistiados políticos, de acordo com o previsto na alínea “a” da Cláusula Sexta deste Contrato, que mantém vínculo de remuneração com a Marinha e relação com o SISPAG 2 e que expressamente autorizaram a inclusão de um desconto em Bilhete de Pagamento (BP) em favor da CONSIGNATÁRIA. Ressalta-se que os Beneficiários de Pensão Alimentícia não têm vínculo de remuneração com a Marinha do Brasil e, portanto, não podem consignar em folha de pagamento;
3.2. Por “Desconto Autorizado”, entende-se a autorização dada pelo CONSIGNADO à CONSIGNATÁRIA, para que, por intermédio da CONSIGNANTE, desconte da sua remuneração mensal, em Bilhete de Pagamento (BP), uma quantia acordada, dentro dos limites estabelecidos em Lei; e
3.3. Por CONSIGNATÁRIA, entende-se a Entidade Consignatária Contratada, Pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado, que mantém Contrato com a CONSIGNANTE (a Diretoria de Pessoal da Marinha) para o processamento de descontos autorizados, de parcelas em folha de pagamento dos militares ativos, veteranos e pensionistas de militares falecidos.
4. CLÁUSULA QUARTA - DA ABRANGÊNCIA
4.1. A abrangência deste Contrato é para todo o Território Nacional Brasileiro, onde haja ou possa haver CONSIGNADO e para o mesmo em missão no exterior.
5. CLÁUSULA QUINTA – DAS REGRAS DE FUNCIONAMENTO E DIRETRIZES DE CONDUTA
5.5. As Regras de Funcionamento e Operacionalização do Desconto Consignado em Folha de Pagamento e as Diretrizes de Conduta para as Entidades Consignatárias, documentos anexos a este Contrato, serão editados pela PAPEM, quando houver necessidade de atualização das mesmas e serão disponibilizadas à CONSIGNATÁRIA no Sistema Digital de Consignações.
6. CLÁUSULA SEXTA – DA CONSIGNAÇÃO
6.1. Podem ser CONSIGNADO:
6.1.1. Os militares da MB previstos na Medida Provisória (MP) n° 2215-10 de 31AGO2001;
6.1.2. Os pensionistas de militares da MB falecidos e os ex-combatentes; e
6.1.3. Os anistiados políticos que mantém vínculo remuneratório com a MB (Lei n° 10.559/2002);
6.2. Para fim deste Contrato, caberá sempre à CONSIGNATÁRIA a total responsabilidade sobre os atos praticados por seus correspondentes, agenciadores, corretores ou representantes que atuem em seu nome, assim como estabelecido na Resolução nº 4.935 de 29 de julho de 2021, que dispõe:
“Art. 3° O correspondente atua por conta e sobre diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes usuários por meio do contratado.
Parágrafo único. Cabe a instituição contratante garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações. (...)”
6.3. Fica estabelecido que qualquer ônus ou prejuízo, financeiro ou não, decorrente de inadimplência do CONSIGNADO, em saldar os compromissos correspondentes aos descontos em sua remuneração, é de inteira e exclusiva responsabilidade do próprio CONSIGNADO, sendo consideradas ineficazes quaisquer ações promovidas pela CONSIGNATÁRIA contra a CONSIGNANTE, por força deste Contrato;
6.4. A inobservância dos prazos de resposta estipulados pela CONSIGNANTE, para as reclamações dos CONSIGNADOS, poderá acarretar no bloqueio do acesso da CONSIGNATÁRIA ao Portal para novas consignações, bem como a suspensão da parcela motivadora da reclamação, até que a situação seja regularizada;
6.5. Caso a CONSIGNATÁRIA efetue desconto em desacordo com os termos deste Contrato, o mesmo poderá ser rescindido, garantindo-se, entretanto, a oportunidade de apresentação de esclarecimentos;
6.6. A senha do CONSIGNADO para acesso ao Portal de Consignações é pessoal e intransferível. A CONSIGNATÁRIA não poderá ter acesso a essa senha, armazená-la, registrá- la em arquivo ou exigir que o CONSIGNADO a forneça. A CONSIGNATÁRIA que exigir, capturar ou armazenar a senha do CONSIGNADO poderá ser bloqueada no Portal ou até ter o Contrato rescindido; e
6.7. O presente Contrato será executado sem qualquer ônus para a Marinha do Brasil.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE CONSIGNAÇÕES – “PORTAL”
7.1. A CONSIGNANTE, por intermédio de uma empresa especializada em gestão de consignações, disponibilizará um Portal na “Internet” (Sistema Digital de Consignações da Marinha), para acesso às informações atinentes à identificação e à margem consignável dos CONSIGNADOS, cujos pagamentos sejam processados pelo SISPAG 2. A CONSIGNATÁRIA, por intermédio desse Portal, realizará, “on-line”, a reserva de margem para o valor comprometido, ficando, desta forma, abatida a margem consignável;
7.2. A administração e o controle do Sistema será responsabilidade da CONSIGNANTE que,
por intermédio da empresa que presta o serviço de manutenção do sistema à
CONSIGNATÁRIA, poderá:
7.2.1. Manter informações cadastrais do sistema, bem como o cadastro de Entidades Consignatárias;
7.2.2. Providenciar rotinas mensais de integração entre o Sistema Digital de Consignações e a Folha de Pagamento;
7.2.3. Suspender, temporariamente, o funcionamento do Sistema Digital de Consignações, com a finalidade de efetuar a manutenção do referido Sistema.
7.3. O custo mensal de manutenção, funcionamento e desenvolvimento do Sistema Digital de Consignações deverá ser custeado, em seu valor total, pelas CONSIGNATÁRIAS contratadas, que deverão formalizar diretamente com a empresa prestadora do serviço um documento para esse fim;
7.4. A CONSIGNANTE fica isenta de toda e qualquer responsabilidade advinda da falha de operacionalização do Portal por parte da empresa prestadora do serviço;
7.5. A CONSIGNATÁRIA terá a expectativa de processamento dos descontos registrados no Portal, desde que os mesmos não excedam a margem consignável dos CONSIGNADOS e observado o contido na alínea anterior;
7.6. Fica facultada à CONSIGNATÁRIA o registro de dados do contrato de desconto consignado no Sistema Digital de Consignações da Marinha do Brasil, por intermédio de interação entre sistemas (Desconto Digital = automação), desde que atendidas as especificações técnicas e de segurança estabelecidas pela CONSIGNANTE e pela empresa que presta manutenção nesse Sistema;
7.7. Entende-se por Desconto Digital (automação) a interação realizada entre o Sistema Digital de Consignações e o sistema informatizado da CONSIGNATÁRIA, na qual o CONSIGNADO autoriza o desconto consignado na Folha de Pagamento, por intermédio de canais exclusivamente digitais, tais como, smartfone, PC, totem de autoatendimento ou outro canal que não enseje a interação entre humanos, como por exemplo, ligação telefônica. As regras operacionais para o Desconto Digital (automação) estão contidas nas Regras de Funcionamento e Operacionalização do Desconto Consignado em Folha de Pagamento, anexas a este Contrato;
7.8. A CONSIGNATÁRIA não poderá, em momento algum, utilizar softwares que interajam com o Sistema Digital de Consignações, a fim de possibilitar o acesso remoto às tabelas de dados ou às informações de forma eletrônica, ou mesmo, acessar remotamente funcionalidades do sistema, exceto na modalidade de Desconto Digital (automação), na qual a CONSIGNATÁRIA poderá, a seu critério e risco, operacionalizar tal modalidade, cumpridas as especificidades técnicas e de segurança do Sistema Digital de Consignações, apresentadas pela CONSIGNANTE e pela empresa que presta manutenção no referido sistema. A exceção de interação entre sistemas apresentada nesta alínea não excluí a operacionalização do Crédito Convencional e do Leilão Reverso e se aplica, exclusivamente, ao Desconto Digital (automação), sendo vedada a sua utilização para outro fim. A inobservância do disposto nesta alínea poderá acarretar a suspensão da CONSIGNATÁRIA ao Sistema ou até mesmo a rescisão deste Contrato.
8. CLÁUSULA OITAVA - DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
8.1. A CONSIGNATÁRIA está obrigada a entregar ao CONSIGNADO, uma cópia do acordo que rege o vínculo entre ambos, divulgar os serviços e as facilidades oferecidas aos CONSIGNADOS, bem como prestar informações a respeito de qualquer divergência ou erro, em rubricas/parcelas de consignações autorizadas, observado pelo CONSIGNADO em seu BP. A responsabilidade em comprovar administrativa ou juridicamente a regularidade da operação será exclusivamente da CONSIGNATÁRIA;
8.2. As demandas judiciais e administrativas que forem encaminhadas à CONSIGNANTE, cujo objeto seja Desconto Digital (automação) serão direcionadas à CONSIGNATÁRIA, para que a mesma responda diretamente à Justiça ou ao CONSIGNADO, ressalvando os casos em que a resposta deva ser encaminhada à CONSIGNANTE, por decisão exclusiva da mesma;
8.3. A CONSIGNANTE ou órgão da estrutura organizacional da Marinha, com expertise no assunto, poderá, a qualquer tempo, e sem prejudicar o funcionamento do Portal de Consignações, utilizar técnicas de auditoria de sistemas. As irregularidades apontadas na auditoria, ouvida a CONSIGNATÁRIA, poderão acarretar a suspensão do acesso ao Sistema Digital de Consignações ou até mesmo a rescisão deste Contrato;
8.4. Deverá constar como Cláusula nos contratos ou documentos que gerarem os descontos, a autorização do CONSIGNADO para que a CONSIGNANTE possa consultá-los e auditá-los a qualquer tempo;
8.5. A CONSIGNATÁRIA deverá manter sob sua guarda por período indeterminado os contratos ou documentos, log, trilhas de auditoria do sistema e os documentos utilizados para autorizar os descontos físicos e automatizados, conforme o caso, disponibilizando-os para consulta e auditoria a qualquer tempo, em até 5 dias úteis, a pedido da CONSIGNANTE, sob pena de suspensão dos descontos CONSIGNADOS, a partir do mês em questão, sem prejuízo da suspensão de acesso ao sistema e da rescisão contratual;
8.6. A CONSIGNATÁRIA se obriga a nomear um setor de sua estrutura orgânica, na cidade do Rio de Janeiro, para funcionar como contato com a CONSIGNANTE e como coletor das informações que esta tenha que transmitir à CONSIGNATÁRIA;
8.7. A CONSIGNATÁRIA se obriga a credenciar funcionários (representante cadastrado junto à PAPEM) para manterem contato com a CONSIGNANTE;
8.8. A CONSIGNANTE designa o Encarregado da Divisão de Consignações da PAPEM como seu elemento de contato;
8.9. A CONSIGNANTE se obriga a repassar para a CONSIGNATÁRIA, conforme dados bancários fornecidos por esta última, até o terceiro dia útil após a data do pagamento de pessoal da Marinha (excluindo feriados bancários), o valor total descontado dos CONSIGNADOS;
8.10. A solicitação de alteração de domicílio bancário para a concretização do repasse mensal deverá ser realizada, exclusivamente, por ofício, assinado pelo representante cadastrado junto à CONSIGNANTE e, excepcionalmente, por um representante legal constituído pela CONSIGNATÁRIA, com antecedência mínima de quinze dias à data do repasse mencionado na alínea anterior;
8.11. A CONSIGNATÁRIA deverá, por ocasião da contratação do serviço de empréstimo
pelos CONSIGNADOS, exigir, no mínimo, a apresentação dos seguintes documentos originais, mantendo em arquivo a cópia dos mesmos, exceto para os descontos autorizados na forma digital (automação):
8.11.1. Carteira de identidade expedida pela Marinha do Brasil;
8.11.2. CPF;
8.11.3. Comprovante de residência;
8.11.4. Um dos três últimos Bilhetes de Pagamentos (BP). Chama-se a atenção para o fato de que os BP impressos constantes do site da CONSIGNANTE poderão ser autenticados nesse mesmo site;
8.11.5. Dados bancários da conta a ser depositado o valor da operação. Chama-se atenção para o fato de que o depósito do Valor Líquido Liberado (VLL) somente poderá ser efetivado na conta-corrente do CONSIGNADO registrada no SISPAG. O Sistema de Consignações não permite o registro de outra conta-corrente que não esteja registrada no SISPAG, exceto para as operações realizadas na forma digital (automação), uma vez que na automação o sistema não registra dados bancários. No entanto, permanece também para essa modalidade (automação) a obrigatoriedade do depósito do Valor Líquido Liberado na conta registrada no SISPAG; e
8.11.6. O Formulário de Autorização de Desconto, gerado pelo Portal de Consignações e assinado pelo CONSIGNADO, quando da reserva de margem consignável para solicitação de empréstimo.
8.12. Será de total responsabilidade da CONSIGNATÁRIA a verificação da veracidade da documentação apresentada.
8.13. Para o desconto de mensalidade será apenas necessária a apresentação dos documentos constantes do item 8.11.1, 8.11.2 e 8.11.6;
8.14. A devolução de numerário descontado ou cobrado indevidamente por parte da CONSIGNATÁRIA deverá ocorrer em dobro, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 42 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor (CDC), no prazo máximo de 48 horas, a contar da data do recebimento da notificação enviada pela PAPEM ou da manifestação direta do próprio CONSIGNADO, excetuando-se a parcela em trânsito, que é aquela que devido à cronologia do Calendário de Pagamento da Marinha, não foi possível ser retirada do Bilhete de Pagamento em tempo hábil. O não cumprimento do montante total a ser devolvido e do prazo de devolução poderá acarretar a suspensão do acesso da CONSIGNATÁRIA ao Portal para lançamento de novas consignações, até que a situação seja regularizada, ou a critério da CONSIGNANTE;
8.15. A CONSIGNANTE não se responsabilizará pela inadimplência motivada pela perda do vínculo remuneratório do CONSIGNADO com a Marinha. A PAPEM disponibilizará, mensalmente no Sistema, um arquivo contendo a relação das matrículas bloqueadas e suspensas;
8.16. A CONSIGNATÁRIA deverá apresentar à CONSIGNANTE, quando solicitado, uma declaração de que continua atendendo as condicionantes gerais para a sua admissão, sob pena de, não o fazendo, ter o contrato rescindido, de acordo com o Art. 54 da Lei n° 8.666/1993;
8.17. Os comandos de implantação, alteração e exclusão das consignações são privativos da CONSIGANTÁRIA, ressalvando-se os casos de exclusão causada por decisões judiciais, deserção, demissão, expulsão, Licenciamento do Serviço Ativo da Marinha (LSAM) e
falecimento do CONSIGNADO e, qualquer outro caso que a considere, a seu critério exclusivo, como especial, cujo comando cabe à PAPEM. Em quaisquer dessas situações, a CONSIGNANTE não responderá por qualquer dano ou responsabilidade;
8.18 É vedada à CONSIGNATÁRIA assediar ou pressionar o CONSIGNADO para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente em se tratando de idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio;
8.19. Para concessão de crédito consignado a CONSIGNATÁRIA deverá observar os preceitos da Lei n° 14.181 de 01 de julho de 2021, que dispõe sobre o aperfeiçoamento da disciplina do crédito ao consumidor, a prevenção e o tratamento do superendividamento;
8.20. Com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, a CONSIGNATÁRIA ou empresas ou pessoas que atuem em seu nome deverão observar os preceitos contidos na Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), quanto ao tratamento dos dados pessoais do CONSIGNADO, sendo de sua inteira responsabilidade os dados financeiros existentes no Portal de Consignações, compartilhados com a CONSIGNATÁRIA, inclusive por vazamentos provocados por empresas ou pessoas que atuem em seu nome, incluindo-se as responsabilidades penais ali contidas. Nesse sentido, cabe a CONSIGNATÁRIA cumprir rigorosamente os mandamentos da citada Lei, em especial, no que diz respeito ao tratamento e compartilhamento de dados com terceiros, que somente pode ser realizado com a autorização expressa do titular dos dados;
8.21. Caso uma CONSIGNATÁRIA seja incorporada, vendida ou tenha a sua carteira de empréstimo transferida para outra Instituição Financeira, com ou sem vínculo contratual com a CONSIGNANTE, os contratos de empréstimo de titularidade da mesma permanecerão no mesmo código de rubrica, CNPJ e com a mesma nomenclatura, a fim de evitar questionamentos administrativos e jurídicos por parte do CONSIGNADO, até a extinção de todos os descontos na Folha de Pagamento. No entanto, depois de tal transferência ser comprovada juridicamente junto a CONSIGNANTE, a nova detentora da Carteira poderá indicar um novo domicílio bancário para os repasses dos descontos consignados dessa rubrica. A gestão e o controle da rubrica no Sistema de Consignações permanecerão com o mesmo login;
8.22. No caso do item anterior, sendo o comprador, incorporador ou cessionário uma Instituição Financeira sem vínculo com a CONSIGNANTE, a mesma somente poderá realizar novos empréstimos consignados utilizando a razão social e o CNPJ da CONSIGNATÁRIA comprada, incorporada ou cedida;
8.23. A CONSIGNATÁRIA incorporada, vendida ou que cedeu a sua carteira de empréstimo deverá enviar comunicação a todos os CONSIGNADOS que possuam contratos de empréstimos ativos, para informá-los sobre a incorporação, venda ou cessão da sua carteira, tranquilizando-os que nenhuma alteração ocorrerá nas condições originais pactuadas na contratação;
8.24. Para processamento das consignações em folha de Pagamento a CONSIGNATÁRIA
deverá cumprir as normas, regras e diretrizes estabelecidas pela CONSIGNANTE
9. CLÁUSULA NONA – DOS DESCONTOS DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA, SEGUROS, PECÚLIO E
PREVIDÊNCIA PRIVADA
9.1. Os descontos de mensalidade associativa, seguros, pecúlio e previdência privada seguirão as regras do empréstimo consignado, no que couber;
9.2. Para cada desconto de mensalidade associativa, seguros, pecúlio e previdência privada será necessário um código único para lançamento da parcela no Portal de Consignações. No entanto, será permitido os reajustes de parcelas sem a necessidade de utilização de um novo código, desde que o reajuste esteja previsto no contrato assinado pelo CONSIGNADO;
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL
10.1. O prazo máximo de um contrato de empréstimo será de 72 meses;
10.2. A taxa máxima do Custo Efetivo Total (CET) a ser aplicada nos empréstimos consignados será estipulada pela Diretoria de Finanças da Marinha (DFM), observando-se as condições do mercado do Consignado e as variações do cenário econômico no país, podendo ser alterada a qualquer tempo;
10.3. A CONSIGNATÁRIA lançará diretamente no Portal de Consignações, a qualquer tempo, o Custo Efetivo Total - CET, claramente definido em termos efetivos, obedecendo o teto máximo estabelecido pela DFM;
10.4. A CONSIGNATÁRIA se obriga a verificar se os dados que compõem o contrato assinado com o CONSIGNADO, incluídos a composição detalhada do CET, o Valor Líquido Liberado e o número de prestações, estão rigorosamente idênticos ao lançamento do contrato efetuado no Portal. Em caso de discordância das informações, a CONSIGNATÁRIA poderá ter o acesso ao Sistema suspenso para novas consignações, até que regularize o lançamento e, quando couber, o estorno, em dobro, do desconto indevido ao CONSIGNADO, conforme previsto no
8.14. da Xxxxxxxx Xxxxxx;
10.5. A CONSIGNATÁRIA, na data da contratação, fornecerá ao CONSIGNADO uma cópia da planilha contendo os cálculos que compõem o CET;
10.6. A CONSIGNANTE somente alterará o valor e prazo da parcela de contrato de empréstimo nos casos de decisão judicial;
10.7. O critério da análise do crédito concedido ao CONSIGNADO cabe, exclusivamente, à
CONSIGNATÁRIA;
10.8. Somente o CONSIGNADO terá o acesso ao saldo de sua margem consignável e autorizará a reserva da mesma a uma CONSIGNATÁRIA mediante a utilização do código único gerado por ele no Portal de Consignações;
10.9. Será da responsabilidade da CONSIGNATÁRIA possibilitar ao CONSIGNADO a quitação das parcelas inadimplentes por intermédio de boleto bancário, devido à queda de margem do CONSIGNADO, cabendo à CONSIGNATÁRIA a liquidação no sistema da parcela paga por boleto. Essas cobranças devem considerar, pelo menos, cinco dias úteis de prazo de vencimento, contados da data de sua emissão, só podendo haver juros ou multa se neste período não ocorrer o pagamento. Decorridos seis meses sem reimplantação automática, o sistema eConsig não mais efetuará tentativas de reimplantação automática para o contrato
em questão, considerando-o, desta forma, concluído no Portal;
10.10. Nos casos de CONSIGNATÁRIAS optantes pela reimplantação automática, é permitido o pagamento por meio de boleto bancário de parcela não descontada antes dos seis meses mencionados no item anterior, sempre que for do interesse do CONSIGNADO, sendo de responsabilidade da CONSIGNATÁRIA a liquidação no sistema, da parcela paga por boleto;
10.11. Caso o Portal não comande automaticamente a reimplantação da parcela não processada no mês anterior, as cobranças efetuadas por boleto bancário ou na conta- corrente do CONSIGNADO, desde que autorizado no contrato de empréstimo assinado entre as partes (CONSIGNADO e CONSIGNATÁRIA), devem considerar, pelo menos, cinco dias úteis de prazo de vencimento, contados da data de sua emissão, só podendo haver juros ou multa se nesse período não ocorrer o pagamento, cabendo à CONSIGNATÁRIA a liquidação, no sistema, da parcela paga por boleto;
10.12. Cabe exclusivamente à CONSIGNATÁRIA a responsabilidade pelo cadastro de seus usuários no Portal, vinculando-os a um IP de acesso. Somente estarão aptos a utilizar o sistema os usuários que possuam o(s) IP(s) de sua(s) máquina(s) registrado(s) e relação de emprego por contrato de trabalho com a CONSIGNATÁRIA, ou seja, somente poderá ser cadastrado no Portal de Consignações funcionários com vínculo empregatício com a CONSIGNATÁRIA. No entanto, a CONSIGNATÁRIA é a responsável pelos atos de empresa e pessoas, que atuem em seu nome para captação de empréstimo, conforme item 6.2. da Cláusula Sexta. O não cumprimento deste item poderá acarretar o bloqueio da CONSIGNATÁRIA no Sistema e até a rescisão do presente contrato;
10.13. Nas consignações de contrato de empréstimo pessoal, a CONSIGNATÁRIA deverá depositar o Valor Líquido Liberado (VLL) da operação, na conta-corrente do CONSIGNADO registrada no SISPAG 2, que deverá expressar no Portal de Consignações o mesmo valor creditado na conta corrente de pagamento do CONSIGNADO. Para tanto, deverá inserir os dados bancários do CONSIGNADO diretamente no eConsig. Caso estes dados não correspondam aos constantes no SISPAG 2 a operação não terá prosseguimento. O não cumprimento desta Cláusula poderá acarretar a suspensão do Contrato de empréstimo no Sistema;
10.14. O Custo Efetivo Total (CET) deverá estar expresso na forma de taxa percentual anual, capitalizada anualmente, bem como, a taxa equivalente mensal, capitalizada mensalmente e deverá ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos contratualmente, incluindo a taxa de juros pactuada, tributos (IOF), tarifas, seguros, comissões, corretagens e todas as outras despesas que o CONSIGNADO deverá arcar, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela CONSIGNATÁRIA;
10.15. A CONSIGNATÁRIA deve assegurar que o CONSIGNADO, no momento do fechamento da operação financeira, tome expresso conhecimento (no contrato) do percentual da taxa de juros e dos demais custos e despesas que compõem o empréstimo que ele está contraindo, incluindo, se houver, os serviços prestados por terceiros e concorde, também de forma expressa, que tais custos e despesas componham os custos da operação (CET);
10.16. A CONSIGNATÁRIA poderá, a seu critério, incluir na parcela mensal descontada ou no valor total da operação os custos e despesas que compõem o CET, estabelecidos no § 2°, do
art. 1°, da Resolução n° 3.517/2007, do Conselho Monetário Nacional - CMN. Entretanto, os efeitos financeiros de tais encargos no CET da operação não poderão fazer com que este CET seja maior que o CET informado mensalmente, bem como o CET máximo definido pela CONSIGNANTE;
10.17. Para efeito de cálculo do CET, além das despesas e custos previstos no item 10.14 desta Cláusula, praticados pela CONSIGNATÁRIA, serão considerados o Valor Líquido Liberado (VLL), o Valor da Parcela Mensal Descontada, o Número de Parcelas e a Taxa de Juros Mensal;
10.18. Por VLL entende-se, exclusivamente, o valor do depósito em conta-corrente do CONSIGNADO. Caso o empréstimo consignado seja destinado, no todo ou em parte, à quitação antecipada de dívidas, o VLL será, exclusivamente, a soma do valor do depósito em conta-corrente do CONSIGNADO do SISPAG 2, com o (s) valor (es) transferido (s) pela CONSIGNATÁRIA ao (s) credor (es) anterior (es);
10.19. A CONSIGNATÁRIA, após efetivado o empréstimo, terá até 2 (dois) dias úteis para realizar o depósito do Valor Líquido Liberado (VLL), na conta-corrente de pagamento do CONSIGNADO registrada no SISPAG 2;
10.20. A CONSIGNATÁRIA não poderá exigir do CONSIGNADO a aquisição de produtos e/ou serviços, para a concessão de empréstimo. No entanto, a EC que, por força de Lei ou Regulamento (previdência e pecúlio, por exemplo), somente puder efetivar empréstimo para seu quadro de sócios, poderá fazê-lo, desde que o valor do produto ou serviço oferecido esteja computado na taxa do CET. Para melhor entendimento da situação apresentada, segue o exemplo abaixo:
“Em um empréstimo consignado, cujo valor da prestação seja de R$ 200,00 e o valor associativo (produtos e/ou serviços) seja de R$ 10,00, a parcela de empréstimo que será descontada no BP do militar/pensionista será de R$ 190,00 e o valor associativo (produtos e/ou serviços) de R$ 10,00, em uma parcela separada. Assim, a taxa do CET será cumprida, sem nenhum tipo de ônus adicional repassado para o Consignado, relativo ao valor final da parcela, desvinculando, desta forma, qualquer configuração de venda casada”;
10.21. As consignações de contrato de serviço de empréstimo, firmadas pelo CONSIGNADO, deverão observar os meios que atendam às normas editadas pelo CMN, em especial o disposto na Resolução n° 1559, de 22 de dezembro de 1988, combinada com a Resolução n° 3258, de 28 de janeiro de 2005, todas do CMN;
10.22. A portabilidade de contratos deverá seguir as regras estabelecidas na Resolução 4.292/2013 do Banco Central. No entanto, a CONSIGNATÁRIA poderá realizar uma pré- reserva da margem do contrato comprado no Sistema, na opção “Renegociar Contratos de Terceiros”. Essa opção possibilita que após a liquidação do contrato, a margem pré- reservada seja automaticamente “Deferida”, ficando o código único mobilizado no ato dessa operação;
10.23. A CONSIGNATÁRIA deverá, obrigatoriamente, para todos os fins do cálculo do saldo devedor, obedecer as regras contidas na Resolução n° 3516 de 06 de dezembro de 2007, do CMN;
10.24. Fica proibido à CONSIGNATÁRIA utilizar quaisquer outras soluções, no intuito de efetivar um empréstimo consignado, que não sejam às estabelecidas neste contrato e nos seus anexos;
10.25. Na contratação de Correspondentes a CONSIGNATÁRIA deverá cumprir as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, em especial o estabelecido na Resolução nº 4.935 de 29 de julho de 2021, que altera e consolida as normas que dispõem sobre a contratação de Correspondentes no País, além das condições previstas neste Contrato;
10.26. A CONSIGNATÁRIA poderá, a seu critério e responsabilidade, realizar desconto parcial da parcela que encontra-se inadimplente, desde que obedeça a margem consignável disponível, o CET lançado no Sistema, o número de parcelas inicialmente contratadas e possua prévia autorização do CONSIGNADO no contrato de empréstimo ou em outro documento com a sua anuência. As regras operacionais para o desconto parcial estão contidas nas Regras de Funcionamento e Operacionalização do Desconto Consignado em Folha de Pagamento e Diretrizes de Conduta para as Entidades Consignatárias, anexas a este contrato;
10.27. O saldo devedor para liquidação ou amortização de contratos será calculado de acordo com as regras estabelecidas pelo Banco Central;
10.28. A qualquer tempo, durante a vigência do contrato, o CONSIGNADO poderá solicitar o saldo devedor de seus contratos à CONSIGNATÁRIA, em qualquer agência, posto ou escritório da CONSIGNATÁRIA;
10.29. A CONSIGNATÁRIA não poderá exigir, na solicitação de saldo devedor, o reconhecimento de firma ou a remessa de correspondência para outra localidade diferente de onde o CONSIGNADO tenha efetuado a contratação do serviço de empréstimo. A solicitação de saldo devedor deverá ser efetuada com emissão de protocolo ao CONSIGNADO de modo a facilitar a identificação do contrato de empréstimo;
10.30. Uma vez recebida a solicitação de liquidação antecipada, a CONSIGNATÁRIA deverá emitir, em até cinco dias úteis, boleto bancário para pagamento, constando o número de parcelas que estão sendo quitadas e o valor da parcela quitada. O prazo de vencimento do boleto não poderá ser inferior a sete dias úteis, contados da data de sua emissão;
10.31. Caberá exclusivamente ao CONSIGNADO e à CONSIGNATÁRIA acordarem sobre a quitação de parte da dívida;
10.32. Os contratos de empréstimo quitados antecipadamente pelo CONSIGNADO, perante a CONSIGNATÁRIA, terão um prazo de três dias úteis para serem cancelados/liquidados no Sistema Digital de Consignações – Portal. O não cumprimento deste prazo poderá acarretar a suspensão do acesso da CONSIGNATÁRIA ao Portal para novas consignações, até que este apresente à CONSIGNANTE, formalmente, a comprovação do cancelamento/liquidação no Portal de Consignações e o motivo de não ter cancelado/liquidado o contrato quitado dentro do prazo estipulado; e
10.33. Caso o CONSIGNADO tenha direito a devolução da parcela em trânsito, por ocasião da liquidação antecipada da dívida, a CONSIGNATÁRIA deverá restituir ao mesmo, na conta- corrente registrada no SISPAG, o valor descontado dessa parcela, até o quinto dia útil do
mês.
10.34. O CONSIGNADO não poderá receber em folha de pagamento quantia líquida inferior a 30% das parcelas denominadas base para desconto (Art.14 da MP n° 2215-10/2001), ou seja, a soma mensal dos descontos será limitada a 70% da remuneração ou dos proventos. Neste limite incluídos os descontos obrigatórios e autorizados, sendo que as consignações obrigatórias têm prioridade sobre as autorizadas. A limitação dos descontos a um percentual diferente do estabelecido na legislação acima mencionada, somente poderá ser realizada por determinação judicial, na qual a CONSIGNANTE seja citada a cumprir.
10.35. É vedado exceder o limite de descontos previstos no item anterior, ficando entendido que a responsabilidade pela observância desse limite é da CONSIGNATÁRIA e do CONSIGNADO, respondendo cada um, independentemente, pela inobservância de tal limite, quando for o caso.
10.36. No caso do total de consignações exceder o limite autorizado da margem consignável, em decorrência da entrada de desconto obrigatório, o sistema retirará, automaticamente, os descontos autorizados por ordem inversa de antiguidade, analisadas pela “data-início” da implantação do desconto no SISAPG 2. Cabe exclusivamente ao CONSIGNADO efetuar, junto à CONSIGNATÁRIA, a regularização da parcela não descontada.
10.37. Havendo indícios de irregularidades no lançamento do desconto no Portal de Consignações pela CONSIGNATÁRIA, a parcela objeto da análise será suspensa preventivamente, até a conclusão do procedimento judicial ou administrativo, conforme o caso.
10.38. A reclamação do CONSIGNADO será encaminhada às CONSIGNATÁRIAS, por intermédio de Notificação, que deverá ser respondida no prazo de três dias úteis contados a partir do recebimento da Notificação. Na ausência de resposta ou se a mesma for insatisfatória, a Notificação será reiterada, podendo gerar a suspensão do desconto motivador da reclamação até que os fatos sejam esclarecidos.
10.39. A devolução dos valores descontados indevidamente deverá ser realizada em dobro, pela CONSIGNATÁRIA, sem prejuízos às medidas judiciais propostas pelo CONSIGNADO;
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO LEILÃO REVERSO
11.1 O Leilão Reverso é um módulo do Sistema Digital de Consignações, no qual o CONSIGNADO disponibiliza às CONSIGNATÁRIAS a sua necessidade de crédito, que após o conhecimento dessa informação podem oferecer lances sucessivos de taxas do Custo Efetivo Total (CET), menores que a taxa do CET inicial apurada na simulação. Vence o Leilão a CONSIGNATÁRIA que ofertar a menor taxa.
11.2. O Leilão Reverso seguirá as mesmas disposições contidas na Cláusula Décima Primeira, no que couber, além das especificadas abaixo:
11.2.1. O Leilão terá a duração de 48 horas úteis, independente do calendário de feriados oficiais.
11.2.2. No momento em que o CONSIGNADO colocar às CONSIGNATÁRIAS a sua necessidade de crédito em Leilão, lançando o valor desejado, o número de prestações
e o Estado da Federação no qual deseja realizar o empréstimo, vinculando-o ao valor inicial da parcela do certame, a Margem Consignável (MC) estará previamente reservada para esse fim e, também, autorizará a visualização da sua MC e do seu posto/graduação, bem como os demais dados financeiros já disponibilizados no Portal de Consignações.
11.2.3. Caso não haja CONSIGNATÁRIA interessada em ofertar lance no Leilão, após 48 horas úteis, a MC previamente reservada será liberada e o Leilão encerrado sem vencedor.
11.2.4 O número máximo de parcelas a serem praticadas no Leilão Reverso é o mesmo do empréstimo consignado convencional, atualmente em 72 prestações.
11.2.5 Durante o Leilão, os Consignados visualizarão apenas os dados da consignação objeto do certame. No entanto, não terão acesso à identificação de qual CONSIGNATÁRIA está ofertando o lance. Essa visualização somente ocorrerá ao fim do Leilão, no momento em que o mesmo conhecer a proposta vencedora do certame. Da mesma forma, as CONSIGNATÁRIAS não identificarão as outras concorrentes.
11.2.6 Encerrado o Leilão com vencedor, o CONSIGNADO receberá automaticamente um Código Único no seu e-mail previamente cadastrado. Esse código terá a validade de até 20 (vinte) dias corridos e estará vinculado ao contrato objeto do certame, não podendo ser utilizado em outras operações.
11.2.7 Após a definição da CONSIGNATÁRIA vencedora, o CONSIGNADO deverá comparecer a mesma para formalizar a assinatura do contrato, do Formulário de Autorização para Desconto e a entrega do Código Único, bem como de toda a documentação exigida (comprovante de residência, carteira de identidade expedida pela MB, CPF e último BP). O não comparecimento do CONSIGNADO para efetivação do contrato acarretará, após dez dias corridos, a liberação automática da margem pré- reservada e a conclusão do Leilão, sem qualquer obrigação entre as partes envolvidas na negociação;
11.2.8 A CONSIGNATÁRIA vencedora do Certame não poderá exigir do CONSIGNADO a aquisição de produtos e/ou serviços, para que o contrato de empréstimo proveniente do Leilão seja assinado. No entanto, a CONSIGNATÁRIA que, por força de Lei ou Regulamento (previdência e pecúlio, por exemplo), somente puder efetivar empréstimo para seu quadro de sócios poderá participar do certame. Contudo, se vencedora, terá que cumprir a taxa do CET oferecida por ela no final do Leilão, mantendo, também, o valor da prestação, pois quaisquer produtos e/ou serviços deverão estar inclusos no valor da referida prestação. Para melhor entendimento da situação apresentada, segue o exemplo abaixo:
Em um leilão concluído, cujo valor da prestação vencedora seja de R$ 200,00 e o valor associativo (produtos e/ou serviços) seja de R$ 10,00, a parcela de empréstimo que será descontada no BP do militar/pensionista será de R$ 190,00 e o valor associativo (produtos e/ou serviços) de R$ 10,00, em uma parcela separada. Nesse sentido, o CONSIGNADO deverá apresentar um código único separado para a mensalidade, além do que é gerado automaticamente pelo sistema, para o contrato vencedor do Leilão. Assim, a taxa do CET será cumprida, sem nenhum tipo de ônus
adicional repassado para o CONSIGNADO, relativo ao valor final da parcela, desvinculando, desta forma, qualquer configuração de venda casada.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES
12.1. Para efeito de descumprimento a quaisquer dos termos deste Contrato, a
CONSIGNANTE poderá aplicar as seguintes sanções:
12.1.1. Advertência;
12.1.2. Suspensão da CONSIGNATÁRIA para novas contratações até que a regularidade seja sanada;
12.1.3. Suspensão da CONSIGNATÁRIA para novas contratações por 10 dias;
12.1.4. Suspensão da CONSIGNATÁRIA para novas contratações por 20 dias;
12.1.5. Suspensão da CONSIGNATÁRIA para novas contratações por 30 dias;
12.1.6. Rescisão do Contrato;
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA CONFIDENCIALIDADE
13.1. Sigilo: Cada Parte compromete-se a observar a edição da Lei n° 12.527/2011 – Lei de acesso à Informação – que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5°, no inciso II do parágrafo 3° do art. 37 e no parágrafo 2° do art. 216 da Constituição Federal, bem como observar os requisitos constantes dos incisos II, III, IV, V e VI do art. 48 do Decreto n° 7.845, de 14 de novembro de 2012. Assim como, observar a Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
13.2. Banco de dados: Sem prejuízo de outras informações consideradas pela CONSIGNANTE como informações confidenciais, considerar-se-á informação confidencial e de interesse da segurança nacional os dados individuais que permitam a identificação, razão pela qual esses dados deverão ser mantidos apenas em sistemas com segurança compatível com a confidencialidade e sigilo requeridos, e o acesso à sua integralidade ou a conjuntos significativos deverá ser extremamente restrito ou mesmo tecnologicamente vedado aos funcionários, prepostos ou terceirizados da CONSIGNATÁRIA, conforme regras que venham a ser detalhadas e acordadas pelas Partes.
13.3. Sanções: A revelação de Informações Confidenciais a terceiros caracterizará infração a este Contrato, com a possibilidade de sua rescisão imediata, sem prejuízo das sanções impostas pela LGPD e as contidas neste Contrato.
13.4. Revelação por ordem judicial ou de autoridade pública: As Partes poderão, por determinação de autoridade pública ou em decorrência de ordem judicial, revelar quaisquer das Informações Confidenciais, bem como prestar todas as informações e subsídios necessários para que a Parte interessada possa defender-se contra a divulgação de quaisquer das Informações Confidenciais.
13.5. Publicidade e Sigilo: Os procedimentos previstos na Lei n° 12.527/2011 destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
14.1 Hipóteses de alteração: Este CONTRATO pode ser alterado nos casos previstos na atual redação do art. 65 da Lei n° 8.666/93.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA VIGÊNCIA
15.1 O presente Contrato vigerá a partir da data da assinatura do referido acordo até xx/xx/2027, tendo-se como condição indispensável para a sua eficácia, a publicação resumida do presente instrumento no Diário Oficial da União (DOU). Tal publicação deverá ser providenciada até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, de acordo com o parágrafo único do art. 61 da Lei 8.666/1993.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA- DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
16.1. Qualquer dos contratantes poderá denunciar este Contrato, mediante simples comunicação ao outro, com antecedência mínima de noventa dias, ou dá-lo por rescindido, de pleno direito, por descumprimento das condições pactuadas, assim como quaisquer dos motivos elencados no artigo 78 da Lei n° 8.666/93, resguardada a responsabilidade das obrigações das Partes, decorrentes do prazo em que vigorou o instrumento, quanto aos benefícios adquiridos pelos CONSIGNADOS nesse período, bem como a conclusão das operações em curso.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO DO CONTRATO
17.1. A fiscalização e a gestão do contrato por parte do consignante não exonerarão a CONSIGNATÁRIA do fiel e real cumprimento de quaisquer responsabilidades aqui assumidas.
17.2. O Fiscal do Contrato será nomeado pelo Diretor da Pagadoria de Pessoal da Marinha e comunicado a CONSIGNATÁRIA, assim como, quando necessário, o seu suplente ou substituto.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
18.1. As Partes deverão envidar seus melhores esforços para resolver amigavelmente as questões e divergências surgidas na execução deste Contrato.
18.2. Este Contrato regula-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos do direito público brasileiro, sem prejuízo da aplicação supletiva dos princípios da teoria geral dos contratos e das disposições de direito privado.
19 . CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
19.1. No caso de descumprimento de qualquer Cláusula deste contrato e de seus anexos, a CONSIGNATÁRIA autora estará sujeita à restrições de efetuar novas consignações no Portal de Consignações, podendo ser advertida suspensa no sistema até que as circunstâncias que geraram a suspensão sejam elucidadas, suspensas por prazo determinado ou ter seu Contrato rescindido.
19.2. Eventual tolerância de uma parte a infrações ou descumprimento das condições estipuladas neste Contrato, cometidas pela outra Parte, será tida como ato de mera liberalidade, não se constituindo em perdão, precedente, novação ou renúncia a direitos que a legislação ou o Contrato, assegurem às Partes.
19.3. Se qualquer das disposições deste Contrato for considerada, por qualquer motivo,
nula ou inexequível, tal nulidade ou inexequibilidade não afetará as demais cláusulas, que permanecerão válidas e em vigor.
19.4. Este Contrato ou os direitos e vantagens de qualquer natureza nele previstos, dele derivados ou a ele vinculados não poderão, sob nenhum fundamento ou pretexto, serem cedidos, transferidos, negociados, dados em garantia, endossados ou caucionados, sem prévia autorização escrita da CONSIGNANTE. O não atendimento a esta disposição poderá dar ensejo, a critério do CONSIGNANTE, à rescisão contratual por culpa da CONSIGNATÁRIA.
19.5. Este Contrato obriga as Partes e seus sucessores a qualquer título.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA PUBLICAÇÃO
20.1. A CONSIGNANTE providenciará a publicação do extrato deste Contrato, seus termos aditivos e sua rescisão, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei n° 8.666/1993, cujas despesas ocorrerão por conta da CONSIGNATÁRIA.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO FORO
21.1 Fica eleito o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, para solução das questões judiciais que possam decorrer deste Contrato.
E por assim acordarem, as Partes declaram aceitar todas as disposições estabelecidas no presente Contrato que, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelos representantes e testemunhas enumeradas a seguir, a todo os atos presentes.
22. APÊNDICE
22.1. Apêndice I – Regras de Funcionamento; e
22.2. Apêndice II – Diretrizes de Conduta.
Rio de Janeiro, RJ, em de de 2021.
XXXXX XXXXX XXXXX
Capitão de Mar e Guerra (IM) Diretor da Pagadoria de Pessoal da
Marinha
Xxxxxxxxxxxxxxxx CPF: xxx.xxx.xxx-xx
Diretor/Presidente da Contratada
Testemunhas:
XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Capitão de Mar e Guerra (RM1-T) Chefe do Departamento de Consignações
CPF:
Representante da Contratada
23. RATIFICAÇÃO
23.1. Com fulcro no art. 26, da Lei n° 8.666/1993, ratifico a contratação.
Rio de Janeiro, de de 2021.
XXXX XXXXXXX XXXXX
Vice-Almirante (IM) Diretor de Finanças da Marinha