PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
PARECER JURIDICO N° 008/2021
PROCESSO LICITATÓRIO nº. 013/2021 – Inexigibilidade de Licitação PARECER JURÍDICO ANALÍTICO DO PROCESSO
Parecer Jurídico Analítico do Processo de Inexigibilidade de Licitação nº. 13/2021, que objetiva a contração de empresa especializada na prestação de serviços de consultoria, assessoria e capacitação na área tributária para atender a Prefeitura.
O Município de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, por intermédio de sua Ilustre Comissão de Licitação, submete à apreciação desta Assessora Jurídica, o inteiro teor do processo já qualificado em linhas pregressas e dessa forma passo a analisar os documentos aglutinados:
Dados: 2021.10.15
XXXXXXX XXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXX XXXXXX
I – DO RELATÓRIO
SFAIR:99270854191 SFAIR:99270854191
08:05:17 -03'00'
O Secretário de Finanças, encaminhou para a Comissão Permanente de Licitação, solicitação de licitação em 16/08/2021, para
fins de viabilidade de contratação de serviços especializados na prestação de serviços de Assessoria, Consultoria e Capacitação na área tributária, para dar suporte ás atividades desenvolvidas naquela Secretaria.
Para tanto, avaliou-se justificadamente que a empresa J. P. DA SILVA ASSESSORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA EIRELI, CNPJ nº.
39.248.192/0001-95, sediada na Q. ACSV SE 22, Xxxxxxx XX 0, xx 00, Xx 00, XXXX. De Camargo – Plano Diretor Sul – Palmas – TO, CEP: 77.020-504, cujo processo foi autuado e despachado a esta assessoria, com os documentos a seguir arrolados:
1. Ofício encaminhado à CPL solicitando abertura de processo de licitação, fls. 001;
2. Justificativa;
3. Termo de Referência;
4. Razão ou motivação da escolha, assinado pelo Secretário de Finanças;
5. Secretário Administração solicitando informações sobre a existência de recursos para cobrir a despesa;
6. Informação sobre a Dotação Orçamentária com sua respectiva rubrica, assinada pelo Coordenado Contábil, sem CRC;
7. Declaração de adequação orçamentária;
8. Autorização da Prefeita para abertura da licitação;
9. Justificativa para a contratação por inexigibilidade;
10. Justificativa do preço a ser pago na contratação;
11. Contratos Administrativos para comparação dos valores praticados no mercado;
12. Justificativa da singularidade do objeto;
13. Notoriedade e especialização da empresa X.X. XX XXXXX ASSESORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA EIRELI, CNPJ Nº. 39.248.192/0001- 95;
14. Autuação da Inexigibilidade de licitação;
15. Portaria 376/2021 que nomeia a CPL;
16. Processo de Inexigibilidade de licitação;
17. Proposta da empresa a ser contratada;
18. Documentação pessoal dos sócios, com procuração;
19. Ato constitutivo da empresa, Cartão CNPJ; Certidões exigidas pela Lei 8.666/93;
20. Curriculum Vitae de Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx, contadora; Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, xxxxxxxx; Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Advogado; Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Advogado e Especialista em Direito Tributário; Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Gestão Pública Tributária, Consultor; Oliveira & Bandeira Ltda-ME; Todas os documentos citados vem acompanhados dos atestados de capacidade técnicas pertinentes;
21. Declaração de Pessoa Jurídica que não emprega menor;
22. Declaração de inexistência de fatos impeditivos da habilitação;
23. Balanço Patrimonial, com termo de abertura e registro na JUCETINS;
24. Certidão de Falência e Concordata e Recuperação Judicial;
25. Certidão negativa de licitantes inidôneos-TCU;
26. Declaração de inidoneidade e ausência de fato impeditivo;
27. Minuta do Contrato;
28. Despacho encaminhando processo para Assessoria Jurídica; É o relatório.
II - DA RESPONSABILIDADE DO PARECERISTA
Antes de adentar ao mérito, insta salientar que a melhor doutrina procura distinguir as espécies de pareceres vinculados aos contratos administrativos, dividindo-os em dois grupos: parecer jurídico no rito licitatório e no rito da contratação direta. No âmbito dessas divisões, é feita a subclassificação quanto à obrigatoriedade e quanto à vinculatividade.
Dessa forma, constatam-se três espécies: parecer jurídico obrigatório e não vinculativo; parecer jurídico obrigatório e vinculativo (ambos incluídos no rito licitatório); e, por último, parecer jurídico não obrigatório e não vinculativo (presente no rito da contratação direta), objeto desta manifestação, sob o qual, a responsabilidade do parecerista é configurada exclusivamente nos casos de má-fé ou dolo, sendo assim necessária a intenção deliberada de obter um resultado danoso para ser responsabilizado.
Nesse giro, os tribunais tem se manifestado no sentido de que o parecer jurídico previsto no Art. 38 da Lei de Licitações, no que toca às contratações diretas, é opinativo e não vincula o administrador, uma vez que este tem o comando da máquina pública e assume a responsabilidade de sua gestão.
O entendimento de forma diversa, tornaria o parecer jurídico um alvará para atos administrativos, o que constitui um completo disparate. O dirigente de um órgão possui o comando da máquina administrativa e deve estar ciente e se responsabilizar por todas as decisões que adota, independentemente da natureza delas, ou seja, o administrador público não é simplesmente uma figura decorativa na estrutura, ao contrário, devendo adotar uma postura ativa no comando das decisões e com mais razão, nas licitações e contratações públicas, devendo atuar
cautelosamente, vez que obrigado a atender os princípios fundamentais da administração pública, tais como: legalidade, eficiência, moralidade, impessoalidade, publicidade, controle, coordenação, planejamento, isonomia, proposta mais vantajosa, dentre outros.
III – DA ANÁLISE JURÍDICA
O art. 38, inc. VI da Lei nº 8.666/93 prevê que o processo administrativo de contratação pública deve ser instruído, entres outros documentos, com pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade. O parágrafo único, desse mesmo dispositivo, estabelece, ainda, que as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
Isto posto, a presente consulta versa quanto ao seguimento da contratação de empresa especializada na prestação de serviços de consultoria, assessoria e capacitação na área tributária, através de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, bem como, quanto a análise da respetiva minuta contratual, pelo que se olvidou distribuir a análise em dois aspectos: formal e material.
1.1 – Da análise formal do processo administrativo
No que tange aos aspectos formais, o legislador, fixa alguns pressupostos a serem atendidos no rito procedimental para formalização dos processos administrativos de inexigibilidade de licitação, desta feita, o art. 26 da Lei nº 8.666, de 1993 e seu parágrafo único, ao delinear tais
pressupostos, expressamente estabelece que os agentes envolvidos devem praticar as seguintes condutas:
✓ caracterizar a inexigibilidade;
✓ justificar o preço com demonstração de enquadramento do preço ofertado aos praticados no mercado, mediante juntada de Contratos Administrativos da região;
✓ motivar a escolha do fornecedor ou executante;
✓ comunicar a autoridade superior em três dias;
✓ ratificar e publicar a inexigibilidade de licitação, em cinco dias.
✓ Termo de referência
✓ Minuta do Contrato
Contudo, o artigo 26, por si só, não oferece orientações suficientes para instruir a Administração Pública na elaboração do processo de contratação direta sem licitação.
Razão que, os doutrinadores passam a analisar e definir sua forma, observando as demais disposições da Lei 8.666/93, aplicando-se as disposições comuns da licitação, referidas no artigo 38 da Lei nº 8.666/93, bem como as atinentes a habilitação, especificadas nos artigos 27 a 31, e ainda os relativos a comissão de licitação, constante do art. 51 do citado diploma legal.
Nesta feita, passa-se a análise, dos pressupostos formais.
O processo administrativo de inexigibilidade foi devidamente autuado e protocolado mediante oficio encaminhado pelo gestor, ao presidente da Comissão Permanente de Licitação, devidamente nomeado mediante regular comissão designada, contendo indicação da dotação orçamentária, resumo do objeto, vigência prevista para contratação, forma de pagamento, justificativa da contratação, e ainda
explanação quanto a notoriedade e a especialização dos serviços a serem contratados, pelo que se entende que foram todos adimplidos.
Neste ínterim identificou-se a regular inscrição da personalidade jurídica, conforme Cartão CNPJ e atos constitutivos.
Atestados de capacidade técnica com objetos semelhantes ao contratado, em nome dos prestadores de serviço, assim como, em nome da própria empresa, de forma a demonstrar a capacidade especializada dos mesmos e expertise na consecução do objetivo, razão esta que se entende atendidos os preceitos do artigo 28 da lei federal 8.666/93, tendo sido devidamente prestadas as declarações do art. 27 do citado diploma.
No que se refere a documentação relativa a regularidade fiscal, prevista no artigo 29 da Lei de Licitações, identificou-se a presença das documentações exigidas:
✓ Prova de inscrição no cadastro de pessoas jurídicas,
✓ Prova de regularidade com a fazenda federal,
✓ Prova de regularidade com a fazenda estadual de natureza tributária, vencida;
✓ Prova de regularidade com a fazenda municipal
✓ Prova de regularidade relativa a seguridade social;
✓ Prova de inexistência de débitos trabalhistas com, atendidos os requisitos legais.
Ainda no tocante a habilitação, ao que se refere a documentação relativa a qualificação econômica financeira, tem -se: O balanço patrimonial encontra-se registrado na Junta Comercial do Tocantins;
Quanto a documentação relativa a qualificação técnica, e nos termos do que preceitua o artigo 30 da Lei 8.666/93, forma apresentados
os seguintes documentos do profissional responsável técnico a ser contratado:
✓ Inscrição na entidade profissional competente mediante cópia da carteira profissional,
✓ Diploma de bacharel em direito e em Ciências Contábeis;
✓ Curriculum Vitae,
✓ Certificados de curso de especialização na área de Direito Tributário em nome de um dos contratados;
✓ Atestados de capacidade técnica emitido por diversas Prefeituras, portanto, atende a exigência formal de notoriedade e especialidade da empresa.
Importa elucidar que o ato administrativo, como qualquer ato jurídico, na sua formação, legitimidade e produção de efeitos, deve se submeter a três diferentes planos, quais sejam: existência; validade e eficácia.
Na órbita do plano da existência, os elementos essenciais a conferirem suporte existencial é formado por: agente emissor de vontade; objeto; e forma, por tanto atendido, até o momento.
Já no plano da validade, os elementos essenciais de existência são qualificados como: agente administrativo capaz e legitimado; objeto lícito, possível e determinado; e forma prescrita em lei, o que a priori, vislumbre-se atendido, com a ressalva de que eventuais defeitos que invalidam e tornam ilícito o ato administrativo, se encontram neste plano, os quais serão aprofundados no item atinente a análise material.
Quanto ao plano da eficácia, em regra, o ato administrativo já percorreu todo seu ciclo de formação, ou seja, existe e preenche os requisitos de validade.
Assim, de acordo com o procedimento administrativo de licitação, especificamente quando da prática da inexigibilidade, segundo a lógica estruturante dos três planos dos atos jurídicos relatados, a comunicação
a autoridade superior em três dias, a ratificação e a publicação da inexigibilidade de licitação, em cinco dias são elementos imprescindíveis para que esteja o processo apto a produzir efeitos, por tanto pendentes até este parecer.
Desta feita, insta salientar que a definição do objeto, no entendimento desta Assessoria Jurídica, não ofende o Prejulgado Tese nº. 007 de julho de 2016, Resolução nº. 12.545/16, Processo n° 201512516-00, o qual define a impossibilidade de contratação de empresa de assessoria e consultoria / terceirização para a realização de cobrança de crédito tributário, uma vez que significa atividade típica e privativa da administração pública.
Assim, esta assessoria jurídica entende que a formatação da referida contratação resvale-se na assessoria, consultoria e capacitação da equipe da Secretaria de Finanças e Tributária para a consecução do aumento de arrecadação dos tributos.
Nessa seara de pensamento, aproveito o ensejo para acrescentar que os Municípios menores, estão desprovidos de servidores em quantitativo significativo e capacitados para o desenvolvimento do aumento das receitas tributárias, o que por certo minimiza muito a entrada de recursos.
Aliado ao fato de que, a forma de cobrança dessa prestação dos serviços, será realizada após a indicação efetiva dos resultados alcançados de arrecadação
1.2 – Da análise da minuta contratual
Na minuta do contrato verifico que os requisitos do art. 55 do Estatuto das Licitações, contém as cláusulas necessárias e indispensáveis à sua formalização, senão vejamos:
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
(...)
§ 2o Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 desta Lei. (...)
Assim, esta Assessoria Jurídica entende que os requisitos estão todos apostos.
1.3 – Da análise material
O art. 37, inc. XXI, da Carta Magna de 1988, estabelece a obrigatoriedade de licitar, para assegurar o princípio constitucional da isonomia a ser dispensada a todos quantos aceitem se sujeitar à legislação, para contratar com o Poder Público, sendo imperioso, reconhecer que a intenção do constituinte originário foi estabelecer, que a regra geral repousa na obrigatoriedade de licitar.
Contudo, existirão situações em que os interesses da administração, e consequentemente, o interesse público ficarão mais bem resguardados com a não-realização do certame licitatório. Na exigibilidade há a inviabilidade da licitação por impossibilidade do processo de competição entre os participantes.
Dessa forma, será inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição que tornará impossível a comparação, necessária e indispensável ao certame licitatório, a qual repousa assegurada na combinação do artigo 13, III com o artigo 25, parágrafo primeiro, inciso II, da Lei Federal 8.666/93.
Quando considerado o regime de exceção, ainda que se ofereça a oportunidade a todos com o processo de licitação, a adoção do procedimento naquelas hipóteses poderá representar um obstáculo ao atingimento satisfatório do interesse público, pois o estabelecimento de competição não representaria o melhor critério para a escolha da proposta mais vantajosa ao Poder Público, em razão da singularidade do objeto, da confiança da empresa por parte do gestor e da sua notoriedade.
O inciso II do mencionado art. 25 prevê a inexigibilidade para os serviços técnicos especializados, referenciados no art. 13 da LLC e dentre
os serviços técnicos para cuja realização a licitação é inexigível, estão incluídos os serviços de assessorias ou consultorias técnicas (inciso III).
Vê-se, portanto, que a própria lei especifica os casos de exceção à regra geral, uma vez que determina a inexigibilidade de licitação para esses casos.
Vale dizer que a inexigibilidade em estudo, ingressa na esfera da discricionariedade do Poder Público e, caso este contrate serviços técnicos sem licitação com o particular, por força da ressalva da lei, tal contrato não poderá ser atacado sob alegação de ilegalidade.
Importante destacar, outrossim, que discricionariedade, diferentemente de arbitrariedade, tem ligação com submissão à ordem legal.
Significa que o Poder Público age de acordo com a conveniência e oportunidade da situação, mas sem desrespeitar o ordenamento jurídico, obedecendo aos princípios gerais da Administração. Portanto, a discricionariedade, ainda que permita ao agente público desfrutar de certa liberalidade, pressupõe obediência à lei, e tal obediência está presente quando se constata que a própria legislação prevê as hipóteses em que a licitação é inexigível.
Portanto, sendo legais as hipóteses de inexigibilidade de licitação, igualmente são legais os requisitos que devem ser preenchidos para a exceção ao regime geral.
Assim, se faz indispensável a conjugação de três fatores: o serviço profissional especializado, a notória especialização da empresa ou do responsável técnico e a natureza singular do objeto, sendo que o elemento confiança tem destaque na conjugação destes fatores, pois contribuirá para a discricionariedade do gestor, com respaldo na Resolução 11.495.
Nesta seara, quando a lei se refere à singularidade do objeto, está fazendo menção à singularidade, no presente caso, aos serviços técnicos
especializados na arrecadação tributária, consultoria, capacitação e desenvolvimento de rotinas internas na área Tributária, que serão prestados, respeitadas as peculiaridades das demandas, com independência profissional do técnico responsável e liberdade na prestação de serviços.
Dessa forma, tem-se que a singularidade a que a Lei de Licitações se refere está ligada ao fato de que o serviço não ser passível de comparação. Na realidade, a consultoria e assessoria especializadas são atividades que exigem obediência às formas, ritos e procedimentos, mas que não exige padronização de serviço. Cada profissional tem um jeito todo particular de atuar e é praticamente impossível comparar o serviço de um profissional com o de outro. As particularidades da profissão e a confiança que se deposita em determinado técnico revelam a natureza personalíssima de seu trabalho.
Com efeito, os serviços contratados são singulares porque são marcados por uma orientação específica de cada pessoa, que podem até mesmo ser considerados únicos, embora não o sejam. Pode-se dizer que são serviços intuitu personae.
Na definição de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, serviços singulares, de um modo geral: “São todas as produções intelectuais, realizadas isolada ou conjuntamente - por equipe -, sempre que o trabalho a ser produzido se defina pela marca pessoal (ou coletiva), expressada em características científicas, técnicas ou artísticas importantes para o preenchimento da necessidade administrativa a ser suprida (2000, p. 470).”
No mesmo sentido Xxxx Xxxxx Xxxxxxx XxXxxxx se expressa “Singular é o serviço que, por suas características intrínsecas, não é confundível com outro. Não ser confundível com outro não significa que seja o único, mas que contenha tal qualidade ou complexidade que impossibilite sua comparação (In: DI XXXXXX, 1994, p. 65).”
Ainda nesta seara, importa elucidar que, a realização de processo de licitação para contratação de consultoria jurídica, faria com que a disputa entre estes profissionais ocasionasse a mercantilização da profissão o que é vedado pelo Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 5º), que se considera como conduta incompatível com o exercício da advocacia, nos termos do art. 34, inc. XXV, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil
Por outro lado, cumpre destacar que não basta que o serviço seja singular, mas que essa singularidade seja relevante, ou seja, que se trate de um serviço técnico especializado.
Assim, ainda que os serviços de consultoria jurídica especializada na área de Direito Tributário e suas rotinas sejam singulares, é necessário que sejam tão relevantes e de tamanha importância que autorizem a exceção à regra legal das licitações para a satisfação das necessidades do Poder Público.
Nesse sentido, nas lições de Bandeira de Mello: “[...] a singularidade é relevante e um serviço deve ser havido como singular quando nele tem de interferir, como requisito de satisfatório atendimento da necessidade administrativa, um componente criativo de seu autor, envolvendo estilo, o traço, a engenhosidade, a especial habilidade, a contribuição intelectual, artística, ou a argúcia de quem o executa, atributos, esses, que são precisamente os que a Administração reputa convenientes e necessários para a satisfação do interesse em causa" (2000, p. 479).”
Portanto, inexigível será a licitação quando singular for o serviço a ser contratado, quando essa singularidade seja relevante e quando o produto do trabalho do profissional não possa ser comparado com o produto de outro, de tal forma que se justifique a contratação direta pelo Poder Público.
Assim, se visualiza a contratação em espeque, uma vez que se trata de serviços que em função da sua matéria pontual e complexidade, exigem não só apreciação por um profissional, mas a consultoria, assessoria e a capacitação e que sejam alheios ao corpo de servidores da Administração, pois demanda mais que simples formação técnica, por apresentar complexidade e relevância específicas, que impedem a obtenção de solução satisfatória a partir da utilização de mão de obra não especializada.
Isso significa dizer que o trabalho a ser realizado possui natureza própria, e vem complementar e fortalecer aquele ordinariamente efetivado pela Administração junto ao Setor de Tributos e Financeiro.
De outra banda é preciso lembrar que a relação entre consultoria e cliente, seja pessoa pública ou privada, é profundamente marcada pelo elemento confiabilidade, principalmente quanto estejam envolvidos assuntos de legalidade, probidade e suporte as atividades do departamento de licitações quanto a procedimentos administrativos, com enfoque na atualização doutrinária e jurisprudencial, visando evitar ou ao menos reduzir eventuais e futuros questionamentos junto aos órgãos de controle, através de acompanhamento de processos, emissão de pareceres, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, como é o caso da prestação de serviços de objeto da análise.
Assim, a presença do elemento confiança justifica o fato de o Poder Público poder escolher, dentre os muitos profissionais devidamente gabaritados e competentes, aqueles que mais despertem sua confiança, isto é, aquele que tenha, aos olhos do Poder Público, maior compatibilidade com seus desideratos (FIGUEIREDO, 1994, p. 32). Ou seja, os atributos profissionais do contratado devem despertar no contratante a convicção de que o serviço deste será irrefutavelmente superior ao dos demais, em atendimento às necessidades da Administração e às exigências da situação concreta.
Isto posto, entende-se que o fator singularidade do objeto, bem como o serviço técnico especializado, conjugados com o elemento confiabilidade foram superados, ao que passemos a análise do terceiro fator: a notória especialização da empresa ou do responsável técnico.
Neste diapasão, importa esclarecer que o exame de oportunidade e conveniência da contratação cabe ao administrador, que se deve orientar na defesa do interesse público.
É sabido que a lei exige que a especialização deve ser notória, ou seja, deve haver reconhecimento público da capacidade do profissional, sendo que a própria Lei de Licitações, no § 1°, do artigo 25, estabelece elementos objetivos, por meio dos quais se pode aferir a notoriedade da especialização profissional. Aduz o dispositivo em questão:
“Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato”.
Ainda, cabe salientar que não é bastante, para comprovar a notória especialização, a demonstração de que o profissional ou empresa que se deseja contratar atende a um dos requisitos arrolados pelo mencionado § 1° do art. 25 da Lei federal das Licitações e Contratos da Administração Pública.
Assim, não é o suficiente, por exemplo, a comprovação exclusiva do bom desempenho anterior ou da existência de aparelhamento especial, por demonstrada a notória especialização do profissional ou empresa que se quer contratar. A notoriedade, deve ser resultante do atendimento de um conjunto mais ou menos largo desses requisitos.
Nesse passo, a Lei 14.039/2020, traz uma breve definição do que seja notória especialização, senão vejamos:
“Art. 3º-A. Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.
Parágrafo único. Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.” grifei
De modo que, diante dos documentos acostados, considerando que foram apresentados atestados de capacidade técnica na área semelhante a que estamos contratando, profissionais com titularização de Especialista na área afim, por isso, entende-se que foi demonstrada a comprovação de experiência, desempenho anterior, formando um conjunto satisfatório a atestar a notória especialização do responsável técnico a ser contratado.
Finalmente, visando reforçar o parecer apresentado cabe assentar ( em analogia) que o próprio STF vem seguindo o entendimento pela legitimidade da contratação se serviços de consultoria jurídica especializada, a exemplo do Inquérito 3.077/AL, onde o tribunal tratou com proficiência a questão, assentando que o que a norma extraída do texto legal exige é a notória especialização, associada ao elemento subjetivo confiança e que em havendo no caso concreto requisitos suficientes para o enquadramento em situação na qual não incide o dever de licitar, inexiste ilegalidade, configurando-se fato atípico.
Em sede de finalização, como restou demonstrado, para que possa a Administração Pública valer-se da inexigibilidade de licitação com objetivo de contratar profissional de notória especialização, deve ater-se
aos requisitos exigidos na própria Lei de Licitações, sob pena de, inclusive, incidir o Administrador na sanção do artigo 89 da Lei de Licitações, sem prejuízo das demais cominações legais aplicáveis, caso assim não o faça. Finalmente, vale destacar a orientação trazida por XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, que ao enfrentar o tema apresenta um roteiro das exigências que devem ser atendidas para efetivar-se a contratação desprovida de licitação sem ferir as exigências legais, devendo-se
examinar, na seguinte ordem os elementos abaixo:
a) os referentes ao objeto do contrato: - que se trate de serviço técnico; - que o serviço esteja elencado no art. 13, da Lei nº 8.666/93; - que o serviço apresente determinada singularidade;
b) referentes ao contratado: - que o profissional detenha habilitação pertinente; - que o profissional ou empresa possua especialização na realização do objeto pretendido; - que a especialização seja notória; - que a notória especialização esteja intimamente relacionada com a singularidade pretendida pela Administração
III – DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando que a definição do objeto, no entendimento desta Assessoria Jurídica, não ofende o Prejulgado Tese nº. 007 de julho de 2016, Resolução nº. 12.545/16, Processo n° 201512516-00, o qual define a impossibilidade de contratação de empresa de assessoria e consultoria / terceirização para a realização de cobrança de crédito tributário, uma vez que significa atividade típica e privativa da administração pública.
Pois a empresa ora contratada auxiliará no fortalecimento especializado da equipe da Secretaria de Tributos e Finanças, assessorando-os e capacitando-os para o melhor desempenho das
atividades e objetivando obter resultados positivos no aumento da arrecadação.
Nessa seara de pensamento, aproveito o ensejo para reforçar que os Municípios menores estão desprovidos de servidores em quantitativo significativo e capacitados para o desenvolvimento do aumento das receitas tributárias, o que por certo minimiza muito a entrada de recursos. Aliado ao fato que a forma de pagamento por parte da Administração, dessa prestação dos serviços, será realizada após a indicação efetiva dos resultados alcançados na arrecadação por parte
da Secretaria de Tributos e Finanças.
Tendo em vista tudo o que foi exposto em linhas volvidas, não vislumbro óbice na contratação da empresa, tendo em vista o cumprimento dos requisitos singularidade, serviço técnico especializado, notoriedade demonstrada pelo conjunto probatório, confiabilidade do gestor na forma da Resolução do TCM-PA 11.495, valor a ser pago compatível com o praticado no mercado para serviço equiparado.
De modo que o processo poderá seguir seu curso normal para publicação e contratação da empresa, salvo entendimento diverso.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Eldorado do Carajás - PA, 15 de outubro de 2021.
Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx
Assessoria Jurídica OAB-PA 21.144-A
XXXXXXX XXX XXXXXX SFAIR:9927085 4191
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXX XXXXXX SFAIR:99270854191 Dados: 2021.10.15
08:04:47 -03'00'