ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSULTORIA JURÍDICA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSULTORIA JURÍDICA
Processo nº 8510845-50.2023.8.06.0000
Interessado: Secretaria de Gestão de Pessoas
Assunto: Contratação direta da empresa SOLUÇÃO SERVIÇOS COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA para prestação de remanescente de serviço referente ao Contrato n° 29/2022 (Pregão Eletrônico n° 07/2022)
PARECER
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo por meio do qual a Secretaria de Gestão de Pessoas desta Corte encaminha, para análise da Consultoria Jurídica, o procedimento de contratação direta, através da sistemática de dispensa de licitação, na forma do art. 24, XI da Lei n° 8.666/1993, visando a contratação da empresa SOLUÇÃO SERVIÇOS COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA para prestação dos serviços remanescentes referentes ao Contrato n° 29/2022.
Cumpre informar que o Contrato n° 29/2022 decorreu do Pregão Eletrônico n° 07/2022, tendo sido celebrado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ e a empresa MC2 SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA em 06/07/2022, tendo como objeto “a prestação de serviços de natureza continuada com fornecimento de mão de obra exclusiva de condutor de veículo I (CBO 7823-05), condutor de veículo II (CBO 7823-05) e condutor de veículo III (CBO 7823-05), bem como EPI, quando necessários, pelo regime de execução indireta, conforme especificações contidas no Edital do Pregão Eletrônico n° 07/2022 e seus anexos”.
Contudo, como será melhor exposto a seguir, em razão de reiterados descumprimentos contratuais por parte da empresa MC2 SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA, a Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal solicitou a rescisão unilateral do Contrato n° 29/2022, na forma do art. 79, I c/c 77 e 78 da Lei n° 8.666/1993, medida esta que foi devidamente analisada no âmbito do processo n° 8508396-22.2023.8.06.0000, tendo a Presidência desta Corte entendido pela necessidade de rescisão da avença, o que foi determinado por meio da Decisão de fls. 47/48 do processo mencionado.
Ato contínuo, diante da essencialidade dos serviços objeto do Contrato n° 29/2022 e face a
inviabilidade de conclusão de novo processo licitatório em tempo hábil a evitar a descontinuidade do atendimento da demanda envolvida, a Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio da Informação acostada às fls. 02/05, solicita a contratação direta da empresa SOLUÇÃO SERVIÇOS COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA para, nos termos do art. 24, XI da Lei n° 8.666/1993, da continuidade aos serviços então prestados.
Os autos chegam instruídos, ao que interessa a esta manifestação, com os seguintes documentos:
a) Informação n° 103/2023/CAC/SGP, por meio da qual a Coordenadoria de Acompanhamento de Contratos da Secretaria de Gestão de Pessoas apresenta as justificativas para a contratação direta pretendida, contando com a anuência do titular da SGP (fls. 03/05);
b) Íntegra do Contrato n° 29/2022 (fls. 06/41);
c) Íntegra do Primeiro Aditivo ao Contrato n° 29/2022 (fls. 42/43);
d) Tabela classificatória do Pregão Eletrônico n° 07/2022 (fls. 44/45);
e) Comprovante de convocação dos licitantes, via e-mail, na ordem de classificação, para manifestar interesse na celebração de contrato para prestação de serviço remanescente (fls. 46/53);
f) Proposta da empresa SOLUÇÃO SERVIÇOS COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA em conformidade com a última planilha de custo do Contrato n° 29/2022 (fls. 56/61);
g) Documentos habilitatórios da empresa SOLUÇÃO SERVIÇOS COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA: habilitação jurídica; qualificação econômico-financeira e operacional para prestação dos serviços; comprovantes de regularidade fiscal no âmbito federal, estadual, municipal e junto ao FGTS; regularidade face aos débitos trabalhista; declarações de atendimento às obrigações sociais necessárias à contratação com a Administração Pública, notadamente quanto à obrigação de não empregar menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e de não empregar menor de dezesseis anos (art. 7º, XXXIII da Constituição Federal), e ainda às negativas quanto ao trabalho forçado, degradante e/ou análogo à escravidão (documentos indexados à fl. 62);
h) Classificação e dotação orçamentária (fl. 63/65);
i) Despacho da Consultoria Jurídica com o encaminhamento dos autos à Secretaria de Gestão de Pessoas, visando conferir maior publicidade à convocação de eventuais empresas interessadas na contratação do remanescente do Contrato n° 29/2022, por
meio de publicação em Diário da Justiça Eletrônico, respeitando-se, assim, a ordem de classificação na licitação pretérita (fl. 68);
j) Aviso de Convocação de Remanescente referente ao Pregão Eletrônico n° 07/2022, com a respectiva publicação no Diário da Justiça Eletrônico do TJCE (fls. 71/74);
k) Informação n° 114/2023 da Secretaria de Gestão de Pessoas atestando que, após a convocação individual via e-mail dos licitantes remanescentes classificados no Pregão Eletrônico n° 07/2022, bem como após convocação dos mesmos por meio de publicação em Diário da Justiça Eletrônico do TJCE, apenas a empresa SOLUÇÃO SERVIÇOS COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA apresentou interesse na contratação e juntou a documentação necessária à habilitação (fls. 75/76).
É, no essencial, o relatório. Cumpre-nos opinar a respeito.
II - DELIMITAÇÃO DO PARECER JURÍDICO
De início, vale ter presente que o âmbito deste parecer se restringe tão somente ao exame de legalidade da contratação pretendida por meio da sistemática de dispensa de licitação, não se adentrando, pois, em aspectos técnicos, financeiros, de conveniência ou de oportunidade, que são próprios do Administrador Público no exercício de seu mister.
Firmada essa breve premissa, passamos ao exame da contratação destacada de modo a verificar sua consonância com os princípios e regras que lhe são pertinentes.
III - DA ANÁLISE JURÍDICA
a) Do regime legal aplicável ao caso concreto:
Como se sabe, por força do artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, todos os órgãos da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes dos entes federados deverão, em regra, contratar com terceiros mediante prévio procedimento licitatório.
Nos seguintes termos dispõe o texto constitucional:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações. (destaque nosso) [...]
Com efeito, como visto no dispositivo acima, em que pese a regra geral determinar a
necessidade de licitação a preceder as contratações públicas, o próprio constituinte facultou ao legislador ordinário a possibilidade de estabelecer situações excepcionais onde, a partir de especificações legais próprias, a realização do procedimento licitatório regular pudesse ser afastado.
O mandamento constitucional supra foi inicialmente regulamentado pela Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, a qual, além de trazer o regime normativo geral sobre as licitações e contratações, dispôs sobre as hipóteses em que a realização da prévia licitação seria dispensada ou inexigível.
Posteriormente, foi promulgada a Lei n° 14.133 de 01 de abril de 2021, a qual se destina precisamente a substituir o regime normativo anterior sobre licitações e que, em que pese já estar em vigor desde 01/04/2021, encontra-se ainda em convívio com a vigência simultânea da Lei anterior, em um período de transição normativa estabelecido pelo legislador ordinário.
Neste ponto, cumpre informar que a Lei nº 14.133/2021 estabeleceu inicialmente um período de transição de 2 (dois) anos, dentro dos quais seria facultada à Administração Pública a escolha pelo regime jurídico de contratação e licitação que melhor lhe aprouvesse, sendo vedada a combinação dos diplomas normativos.
Tal regramento foi recentemente alterado por meio da Medida Provisória n° 1.167 de 31 de março de 2023, que prorrogou o período de transição normativa até o dia 30 de dezembro de 2023, quando a Lei n° 14.133/2021 passará a viger com exclusividade no âmbito das contratações públicas, ressalvada a ultra-atividade da lei revogada nos casos de contratos já celebrados sob o regime antigo.
Neste ponto, cumpre registrar, que no âmbito deste Tribunal de Justiça o regime jurídico aplicável às contratações diretas da Corte se encontra definido, em linhas gerais, por meio da Portaria nº 1.764/2021 do TJCE, alterada pela Portaria n° 1.249/2022, a qual sobre o tema em baila aduz:
Portaria nº 1.764/2021
Dispõe sobre o cronograma de aplicação da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso
de suas atribuições legais e regimentais, [...]
CONSIDERANDO que, no dia 1º de abril de 2021, foi promulgada a Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), que institui o regime de normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passando a vigorar na data da sua publicação e tendo revogado a Lei nº 8.666/1993 após o decurso de 2 (dois) anos;
CONSIDERANDO a possibilidade de cada órgão editar seus próprios atos, nos termos do que dispõe o art. 187, da Nova Lei de Licitações;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar o regime de transição para aplicação plena da nova norma de licitações e contratos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
RESOLVE:
Art. 1º Definir em 7 (sete) etapas a implementação da Nova Lei de Licitações, conforme a seguir:
Portaria nº 1.249/2022
Dispõe sobre a alteração do cronograma de aplicação da Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
[…]
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 1º da Portaria nº 1764/2021, fixando novo cronograma para a aplicação da Lei nº 14.133/2021 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, que dar-se-á da seguinte forma:
[…]
§2º – Não sofre alteração a programação de aplicação da nova Lei para as contratações diretas que foi prevista na etapa 01. (grifo nosso)
Por força do normativo interno deste E. Tribunal, portanto, temos que, em regra, as contratações por dispensa e/ou inexigibilidade de licitação deverão ser analisadas à luz das disposições da Lei n° 14.133/2021, uma vez que para as contratações diretas do Órgão optou-se pela aplicação do novo regime jurídico a partir de novembro de 2021.
Contudo, merece destaque que a contratação em tela decorre, de maneira reflexa, de processo licitatório realizado sob a égide da Lei n° 8.666/1993 e da Lei n° 10.520/2002, a saber, o Pregão Eletrônico n° 07/2022, de forma que, por consectário lógico, considerando que a nova contratação há de configurar uma continuidade fática/jurídica do Contrato n° 29/2022, devendo respeito à ordem de classificação da licitação anterior e às mesmas condições previstas no respectivo Edital, temos que, excepcionalmente, a contratação pretendida se dará com base nos ditames da mesma lei de regência do certame realizado (Lei n° 8.666/1993), sem configurar qualquer violação ao regramento interno deste Tribunal.
Dito isto, passemos à análise pormenorizada da demanda:
b) Da possibilidade de contratação direta:
O art. 24 da Lei n° 8.666/1993 traz as hipóteses nas quais o legislador declarou ser dispensável a realização de procedimento licitatório, trazendo previsão específica sobre a possibilidade de contratação direta de remanescente de serviço em razão de rescisão contratual anterior.
Vejamos:
Lei n° 8.666/1993
Art. 24. É dispensável a licitação:
[...]
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
[…] (destaque nosso)
Considerando o mandamento legal acima, vemos que para que seja possível a contratação por dispensa de licitação nos casos de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, há de se observar o atendimento a alguns requisitos cumulativos, a saber: i) que a nova contratação decorra de rescisão contratual de instrumento anteriormente celebrado a partir do competente processo licitatório;
ii) que seja atendida a ordem de classificação da licitação anterior na convocação da nova empresa a ser contratada; e iii) que sejam aceitas pela nova contratada as mesmas condições oferecidas pela licitante vencedora, incluindo o preço ofertado, devidamente corrigido.
No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará realizou procedimento licitatório prévio, na modalidade Pregão Eletrônico (Edital nº 07/2022), tendo como objeto a “contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços de natureza continuada com fornecimento de mão de obra exclusiva de condutor de veículo I (CBO 7823-05), condutor de veículo II (CBO 7823-05) e condutor de veículo III (CBO 7823-05) (processo administrativo n° 8517778- 10.2021.8.06.0000).
Após a conclusão do certame referido, a empresa MC2 SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA sagrou-se vencedora da licitação, tendo sido celebrado entre as partes o Contrato n° 29/2022, o qual foi assinado em 06/07/2022, com início de vigência em 15/08/2022 e previsão original de encerramento em 15/08/2023, conforme redação da cláusula sétima do instrumento referido.
Informa-se que o Contrato n° 29/2022 em tela contou com a celebração de dois aditivos cujos objetos consistiram na repactuação do valor da avença em razão do aumento dos valores devidos a título de vale-alimentação e do plano de saúde, bem como em virtude dos reajustes da tarifa do
transporte rodoviário público do município de Fortaleza/CE em 2022 e 2023, em conformidade com os respectivos Decretos municipais.
Contudo, segundo informações da Coordenadoria de Acompanhamento de Contratos desta Corte, a empresa contratada, pelo menos desde outubro de 2022, passou a descumprir reiteradamente as condições de execução estabelecidas em Contrato, notadamente no que se refere ao pagamento de salários, entrega de vale-alimentação e vale-transporte e fornecimento de fardamento aos trabalhadores que prestam serviço a este Tribunal, o que, por conseguinte, gerou graves transtornos e comprometeu o adequado atendimento das necessidades da Corte, ensejando pedido de rescisão unilateral da avença, tratado no processo n° 8508396-22.2023.8.06.0000.
No âmbito do processo acima referido, a douta Presidência desta Corte, após manifestação desta Consultoria Jurídica, entendeu pela necessidade de rescisão do Contrato n° 29/2022, o que foi determinado por meio da Decisão de fls. 47/48 do processo mencionado, nos termos do art. 79, I c/c 77 e 78 da Lei n° 8.666/1993.
Diante do contexto fático acima apresentado, a Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio da Informação acostada às fls. 02/05, solicita a contratação direta da empresa SOLUÇÃO SERVIÇOS COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA para, nos termos do art. 24, XI da Lei n° 8.666/1993, dar continuidade ao remanescente dos serviços então prestados pela empresa MC2 SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA, o que se justifica em razão da essencialidade dos serviços objeto do Contrato n° 29/2022 e face a inviabilidade de conclusão de novo processo licitatório em tempo hábil a evitar a descontinuidade do atendimento da demanda envolvida.
Neste sentido, considera-se oportuno a transcrição das justificativas apresentadas pela Coordenadoria de Acompanhamento Contratual da SGP às fls. 02/05, as quais foram validadas pela Secretária da respectiva pasta e afirmam estar presentes, no caso concreto, os requisitos necessários para a contratação direta pretendida, vejamos:
Sobre a existência de contrato anterior rescindindo prematuramente pela Administração:
Sobre o atendimento à ordem de classificação do certame anterior para a convocação da nova empresa a ser contratada:
Quanto ao aceite pela nova contratada das mesmas condições oferecidas pela licitante vencedora, incluindo o preço ofertado, devidamente corrigido:
Compete ressaltar, neste ponto, que, no que se refere à observância da ordem de classificação da licitação anterior para efeitos da contratação do remanescente dos serviços, após sugestão apresentada pela Secretaria de Gestão de Pessoas e em conformidade com o Despacho desta Consultoria Jurídica à fl. 68, foi providenciada pela SGP a publicação no Diário da Justiça Eletrônico do TJCE de convocação das empresas classificadas, segundo a ordem final de classificação no Pregão Eletrônico n° 07/2022, na qual foi aberto prazo para eventual manifestação de interesse na contratação do remanescente do objeto licitado com esta Corte de Justiça.
Com efeito, após a publicização via diário oficial da convocação dos interessados, conforme atestado pela SGP, apenas a empresa SOLUÇÃO SERVIÇOS COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA demostrou interesse na contratação e apresentou a documentação necessária, de forma que entendemos demonstrado o pleno respeito à ordem de classificação no certame, o que legitima a contratação pretendida sob este prisma.
Isto posto, a partir das informações expostas e analisando a instrução processual até aqui realizada, de fato, é possível vislumbrar que os requisitos estampados no art. 24, XI da Lei n° 8.666/1993 encontram-se atendidos, uma vez que restou demonstrada que a nova contratação decorre de rescisão contratual de instrumento anteriormente celebrado a partir de competente processo licitatório, tendo sido observada a ordem de classificação da licitação anterior e tendo a contratada aceitado a prestação dos serviços nas mesmas condições oferecidas pela licitante vencedora.
De igual sorte, verifica-se que foi acostada aos autos, através de anexos ao documento de fl. 62, vasta documentação capaz de comprovar a habilitação e qualificação da empresa a ser contratada, tais como: habilitação jurídica, qualificação econômico-financeira e operacional para prestação dos serviços; comprovantes de regularidade fiscal no âmbito federal, estadual, municipal e junto ao FGTS; regularidade face aos débitos trabalhista; declarações de atendimento às obrigações sociais necessárias à contratação com a Administração Pública, notadamente quanto à obrigação de não empregar menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e de não empregar menor de dezesseis anos (art. 7º, XXXIII da Constituição Federal), e ainda às negativas quanto ao trabalho forçado, degradante e/ou análogo à escravidão e atestados de capacidade técnica, restando atendido o disposto no art. 27 e seguintes da Lei n° 8.666/1993.
Neste ponto, merece realce a juntada por parte da empresa SOLUÇÃO SERVIÇOS COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA de diversos contratos administrativos firmados com outros entes públicos estaduais, os quais possuem como objeto serviço semelhante ao aqui tratado, citando- se, a título ilustrativo, contratos existentes com a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, Secretária de Saúde do Estado do Ceará - SESA, Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, Secretária da Fazenda do Ceará – SEFAZ, dentre outros, constando ainda atestados de capacidade técnica em
favor da citada empresa relatando a boa prestação de serviços, o que, em tese, apontam para a adequação da nova contratação também sobre o prisma da qualidade e exequibilidade da prestação.
Dito isto, importante mencionar que o tipo de contratação pretendida encontra ampla guarita na doutrina administrativa, a exemplo dos ensinamentos do Professor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, o qual, ao discorrer comentários sobre o art. 24, XI da Lei n° 8.666/1993, preleciona:
COMENTÁRIOS À LEI N° 8.666/1993 ART. 24
16) Contratação do remanescente (inc. XI)
Essa hipótese pressupõe a realização de licitação anterior, de que resultou contratação que veio a ser rescindida pela Administração. Em vez de promover nova licitação, a Administração poderá convocar os demais licitantes, na ordem da classificação, convidando-os a executar o remanescente. Os licitantes não são obrigados a aceitar a contratação, inclusive porque o contrato se fará nos termos de proposta formulada por terceiro. O tema se relaciona com inadimplemento contratual e com rescisão do contrato administrativo. [...]
[...]
A contratação se fará de acordo com o remanescente que resta a ser executado. Logo, poderá ser parcial. O valor do contrato deverá ser adaptado, não apenas para atualizar o preço a ser pago ao novo contratado como, também, para abater as parcelas executadas na vigência do contrato anterior.
[...]
Rigorosamente, não se caracteriza contratação direta. Houve uma licitação, de que derivarão duas (ou mais) contratações. A primeira foi rescindida. A segunda faz-se nos termos do resultado obtido na licitação. (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos - Ed. 2019 Autor: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Editor:Revista dos Tribunais – E-book baseada na18ª Edição impressa)
No mesmo sentido, o modelo de contratação pretendido é reconhecido pelos Tribunais de Contas nacionais, a exemplo dos julgados do Tribunal de Contas da União que a seguir se colacionam:
Jurisprudência do TCU
[…] a intenção do legislador, ao instituir a regra contida no art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993, é de aproveitar as condições vantajosas obtidas na licitação já realizada e, ao mesmo tempo, evitar novos custos com o processamento de novo certame. […] (Xxxxxxx 1.443/2018, Plenário, rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxxx)
[…] A contratação de remanescente de obra pressupõe que o proponente estudou a equação inicial e aceitou assumir uma proposta diversa da que apresentara na concorrência. Ocorre, nesse tipo de dispensa licitatória, a adesão por parte do novo contratado às condições vencedoras do certame e, por conseguinte, a renúncia tácita às balizas por ele apresentadas no momento da licitação. [...] (Xxxxxxx 2.830/2016, Plenário, rel. Min. Xxx Xxxxxx)
[…] É necessário observar que a referida hipótese de dispensa do procedimento licitatório estabelece, como requisito essencial, a manutenção das condições ofertadas pelo licitante vencedor, inclusive em seus aspectos econômicos. Não estão obrigados nem o gestor público a aproveitar o certame, nem os demais licitantes a aceitar os termos da proposta vencedora. No entanto, para legitimar a contratação direta, devem ser adotadas as condições vencedoras do processo concorrencial (Xxxxxxx 552/2014, Plenário, rel. Min. Xxx Xxxxxx)
[…] O remanescente de que trata o art. 24, XI, da Lei 8.666/1993 refere-se a um contrato anterior, que teve sua execução iniciada e interrompida por algum motivo, sem que seu objeto tivesse sido integralmente prestado. Já a convocação prevista no art. 64, § 2.º, da mesma lei cuida da situação em que a vencedora da licitação se recusou a firmar o contrato ou apesar de firmado este, houve desistência antes de início da execução, sem que a obra, o serviço ou o fornecimento tivessem ocorrido. (Xxxxxxx 819/2014, Xxxxxxxx, rel. Min. Xxx Xxxxxx)
Temos, assim, que o caso tratado nos autos se amolda com perfeição à possibilidade estampada no art. 24, XI da Lei n° 8.666/1993, pelo que se entende ser juridicamente possível a contratação pretendida.
c) Do prazo de vigência e do valor da contratação remanescente:
Considerando que a contratação ora pretendida visa garantir a prestação do remanescente dos serviços avençados originalmente no Contrato n° 29/2022, importante destacar que se faz necessária a observância das condições fixadas no contrato a ser substituído, notadamente no que se refere ao prazo de vigência da avença e ao valor global do instrumento.
Neste sentido, é entendimento pacífico da jurisprudência do Tribunal de Contas da União e das demais Cortes de Contas nacionais, que, quanto ao prazo de vigência da contratação residual com fundamento no art. 24, XI da Lei n° 8.666/1993, há de observar o período restante em relação ao contrato substituído, visando garantir o respeito à regra geral de vigência de doze meses e ao limite máximo de duração das avenças públicas previsto no art. 57 do referido diploma legal, como se infere dos julgados a seguir colacionados, a título ilustrativo:
[…] 1.6.2.2. a contratação de remanescente de serviço por prazo superior ao período de vigência residual do contrato original, identificada no Contrato 2/2014, configura impropriedade, o que afronta o art. 24, XI, da Lei 8.666/1993 (TCU Acórdão Nº 2005/2014 – Plenário)
[…] ENUNCIADO DE ACÓRDÃO: A contratação direta de remanescente de serviço por prazo superior ao que efetivamente remanesceu do contrato rescindido afronta o disposto no art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993. (TCU -Acórdão N° 379/2017-Plenário)
De igual forma, quanto ao valor a ser fixado na nova contratação em casos semelhantes ao que aqui se apresenta, este deve respeitar as condições e preços ofertados pelo licitante vencedor do certame pretérito, conforme vem entendendo o Tribunal de Contas da União em reiteradas decisões, a exemplo da que a seguir se colaciona1:
ENUNCIADO
A contratação direta de remanescente de obra, serviço ou fornecimento decorrente de rescisão contratual (art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993) requer a manutenção das condições
1 Mesmo entendimento consta dos Acórdãos do TCU n° 349/2018; 225/2018; 188/2017, 310/2016, dentre outros.
oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto aos preços unitários, e não apenas a adoção do mesmo preço global. (Acórdão 2830/2016-TCU-Plenário)
Ainda neste ponto, compete ressaltar que o valor a ser fixado na nova contratação será aquele proporcional ao período residual de duração da vigência da nova avença, de forma a se excluir os valores já executados no âmbito do Contrato rescindido, evitando-se, assim, a alteração substancial das condições inicialmente pactuadas e, em última análise, a violação da necessidade de vinculação ao instrumento convocatório do certame.
Por fim, compete registrar que, nos termos da parte final do inciso XI do art. 24 da Lei n° 8.666/1993, o valor da avença a ser considerado na contratação do remanescente deve levar em conta as atualizações e/ou correções já efetivadas no âmbito do Contrato rescindido, o que, no caso concreto, implica na observância do valor atualizado do Contrato n° 29/2022, já computando os dois aditivos realizados, uma vez que tais ajustes trataram de repactuações decorrentes de imposições legais e/ou convencionais, configurando, em verdade, mera atualização do valor original.
Assim, a partir do exposto, antes da elaboração do novo instrumento contratual a ser celebrado entre as partes, compete à área demandante (Secretaria de Gestão de Pessoas) a apresentação das informações a serem consideradas na minuta do instrumento, com a exposição clara e precisa do prazo de duração da nova avença, a partir da efetiva data de rescisão do Contrato anterior, bem como do valor proporcional a ser fixado para o respectivo prazo.
d) Do aspecto orçamentário da contratação:
Sobre o aspecto orçamentário da presente contratação, compete destacar que foram juntadas aos autos, às fls. 63/65, a Classificação e respectivas Dotações Orçamentárias consignadas ao orçamento da Secretaria de Gestão de Pessoas para o custeio da despesa referente ao período inicial de vigência da nova contratação (residual em relação ao Contrato n° 29/2022), havendo, contudo, previsão de despesa referente ao período de 25/05/2023 a 15/08/2023, de acordo com a estimativa então realizada sobre o início de vigência da nova avença.
Contudo, considerando a não ocorrência da efetiva contratação dentro do período considerado, não havendo nos autos previsão concreta da data a ser considerada, mostra-se necessária a correção da Classificação e Dotação Orçamentária necessária para a nova contratação, de forma a considerar a correspondente duração do Contrato a ser firmado e o respectivo valor de custeio envolvido.
e) Do instrumento contratual a ser celebrado:
Por fim, quanto ao instrumento contratual propriamente dito da nova contratação, convém reforçar a necessidade de se obedecer as condições fixadas na minuta constante no Edital do Pregão
Eletrônico n° 07/2022 (processo n° 8517778-10.2021.8.06.0000), conforme razões já expostas, devendo haver o aceite por parte da nova contratada das mesmas condições de execução, obrigações, responsabilidade e etc., o que se revela condição para a regularidade da contratação pretendida.
IV – CONCLUSÃO:
Ante todo o exposto, ressalvando-se, mais uma vez, que os aspectos de conveniência, oportunidade e critérios técnicos não estão sob o crivo desta Consultoria Jurídica, estamos de acordo com a contratação direta, por dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, XI da Lei n° 8.666/1993, da empresa SOLUÇÃO SERVIÇOS COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA, visando a
prestação dos serviços remanescentes do Contrato n° 29/2022, devendo ser obedecidas as mesmas condições previstas no Edital do Pregão Eletrônico n° 07/2022.
Destaca-se, entretanto, a necessidade de aprovação da presente contratação pela Presidência do TJCE e a adoção das providências mencionadas no tópico 2 deste opinativo, referentes à fixação do valor da nova contratação, prazo de vigência residual, atualização da dotação e classificação orçamentária e elaboração da minuta do instrumento em conformidade com a licitação anterior.
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É o parecer. À superior consideração. Fortaleza, 31 de maio de 2023.
Assinado de forma digital por
LIMA:03331155381
XXXXXX XXXXXXXXX XXXX:03331155381
Dados: 2023.05.31 13:28:58 -03'00'
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx Assessor Jurídico
De acordo. À douta Presidência.
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Assinado de forma digital por XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX:61948039320 Dados: 2023.05.31
0 13:31:26 -03'00'