CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 48/2022
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 48/2022
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARCELINO RAMOS, inscrito no CNPJ
sob nº 87.613.287/0001-03, com sede na Xxxxx Xxxxx Xxxxx, 00, Xxxxxx Xxxxxx, por representação legal do Secretário Mu- nicipal de Administração, Sr. XXXXXXX XXXXXX.
CONTRATADA: empresa RESTAURANTE E PIZZARIA DAS TERMAS LTDA,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 04.034.983/0001-38, localizada no endereço RUA DA PALMEIRA, nº 1340, Xxxxxx XXXXXXXXX, na cidade de Xxxxxxxxx Xxxxx/RS, neste ato representada por sua representante legal Douglamir Salete Xxxxxxx Xxxxxx, brasileira, Casada, portadora da Cé- dula de Identidade nº 1088778806 e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na cidade de Xxxxxxxxx Xxxxx/RS.
1 CLÁUSULA PRIMEIRA – BASES DO CONTRATO:
1.1 O presente Contrato será regido pela Lei nº 8.666/93, posteriores alterações e legislação pertinente e tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do Objeto Contratado, descrito abaixo, sendo parte integrante do presente termo e fonte subsidiária os seguintes instrumentos:
1.1.1 Processo administrativo de licitação nº 174/22;
1.1.2 Modalidade nº 10/2022 - Pregão Presencial;
1.1.3 Proposta da CONTRATADA;
1.1.4 Termo de Referência;
1.1.5 Edital e anexos dos processos quando existentes.
2 CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO:
2.1 Constitui objeto do presente termo: Contratação de oficineiros para atuação junto às escolas municipais.
3 CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO:
3.1 O preço para o presente ajuste é de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, totalizando R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), constante da proposta vencedora da licitação, aceito pela CONTRATADA, entendido este como justo e suficiente para a total execução do presente objeto.
3.2 O preço dos produtos será contra prestado pelo CONTRATANTE à CONTRATADA por item, mediante a apresentação de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pela CONTRATADA, como sendo:
ITEM | PRODUTO | QUANT. | VALOR UNITÁRIO MENSAL | VALOR TOTAL |
2 | SERVIÇOS DE OFICINA DE CULINÁRIA - Oficina de contra turno escolar junto a Escola D. Xxxxx X com o objetivo de desenvolver oficina de culinária para os estudantes da Escola Municipal dentro da proposta de turno integral. Observação: o profissional deverá ter capacidade de ministrar as oficinas de culinária com crianças a partir de 6 anos, respeitando suas diferenças étnicas, limitações cognitivas, psíquicas ou deficiências; deverá adequar-se a proposta pedagógica da | 12 Meses | R$ 2.000,00 | R$ 24.000,00 |
Secretaria Municipal de Educação e do Plano Político-Pedagógico da escola de atuação; o profissional deverá realizar a oficina dividida em grupos etários afins, correspondentes ao ano escolar, bem como, poderá, em alguns momentos, atuar com o coletivo de estudantes da escola; o deslocamento até a escola é de responsabilidade da empresa contratada. A oficina será desenvolvida numa Comunidade próxima a Escola, porém o contratado deverá acompanhar os estudantes no ônibus até a localidade para desenvolver a oficina na sequência. Carga horária semanal de 8 horas. |
OBS: A contratada deverá apresentar semanalmente relatório das atividades
desenvolvidas em cada escola, com as especificações de data, turma, escola, atividades e fotos.
3.3 No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, bem como taxas de licenciamento, administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
4 CLÁUSULA QUARTA – DO RECURSO FINANCEIRO:
4.1 As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
06.02.12.361.0203.1025.3.3.90.39.05.00.00
5 CLÁUSULA QUINTA – DA EXECUÇÃO:
5.1 Após a assinatura do Contrato, o objeto desta licitação deverá ser executado conforme solicitado pela Secretaria Municipal de Educação e de acordo com as características descritas no edital e seus anexos.
6 CLÁUSULA SEXTA – DO RECEBIMENTO:
6.1 A prestação dos serviços será acompanhada e aferida pelo responsável pela pasta que atestará a carga horária prestada.
6.2 Os serviços deverão ser prestados no preço cotado no presente processo licitatório na sede do Município de Marcelino Ramos – RS e livre de quaisquer outras despesas.
7 CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO:
7.1 O pagamento será efetuado à contratada mediante a apresentação da respectiva Nota Fiscal, até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação do serviço.
7.2 Na eventualidade de aplicação de multas, estas deverão ser liquidadas simultaneamente com parcela vinculada ao evento cujo descumprimento der origem à aplicação da penalidade.
7.3 As Notas Fiscais deverão ser emitidas em moeda corrente do país.
7.4 O CNPJ da contratada constante da nota fiscal e fatura deverá ser o mesmo da documentação apresentada no procedimento licitatório.
7.5 O ISSQN se devido será recolhido, na forma da Legislação.
7.6 Nenhum pagamento será efetuado ao proponente vencedor enquanto pendente de liquidação quaisquer obrigações financeiras que lhe foram impostas, em
virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.
7.7 O CONTRATANTE pagará a(s) Nota(s) Fiscal (is), Fatura(s), somente à CONTRATADA, vedada sua negociação com terceiros ou sua colocação em cobrança bancária.
7.8 A CONTRATADA deverá fazer constar na Nota Fiscal/Fatura correspondente, emitida sem rasura, e em letra bem legível, o número de sua conta corrente, o nome do Banco e a respectiva Agência.
7.9 A Fiscalização da CONTRATANTE somente atestará a execução dos serviços e liberarão a Nota Fiscal para pagamento, quando cumpridas, pela CONTRATADA, todas as condições pactuadas.
7.10 Havendo erro na Nota Fiscal ou circunstâncias que impeçam a liquidação da despesa, a mesma será devolvida e o pagamento ficará pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação ou reapresentação de novo documento fiscal, não acarretando qualquer ônus à CONTRATANTE.
8 CLÁUSULA OITAVA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO:
8.1 Serão gestores e fiscais do contrato:
Responsáveis | Nome | Função |
Gestor | Jaqueline Beal Gudoski | Secretária de Educação |
Fiscal | Regiane Cantelli | Coordenadora Pedagógica |
8.2 Os responsáveis acima farão o acompanhamento e fiscalização de sua execução, procedendo o registro das ocorrências e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo por parâmetro os resultados e objetivos previstos no contrato, permitido o auxílio de terceiros.
8.3 As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
8.4 A Contratada deve manter preposto, aceito pela Administração do CONTRATANTE, para representá-lo sempre que for necessário.
8.5 As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
8.6 A atestação de conformidade do fornecimento do objeto cabe ao titular do setor responsável pela fiscalização do contrato ou a outro servidor designado para esse fim.
9 CLÁUSULA NONA – DOS PRAZOS E CONDIÇÕES DE GARANTIA, SE HOUVER:
9.1 A Contratada deverá garantir a qualidade do objeto, devendo atender a legislação e normas pertinentes.
9.2 No caso de defeito ou má execução, a Contratada deverá arcar com todas as despesas que por ventura ocorrerem para a realização da troca ou substituição do objeto, sem ônus ao CONTRATANTE.
9.3 A garantia terá início após a entrega e aceite dos mesmos.
9.4 A garantia compreende todo o objeto;
10 CLÁUSULA DÉCIMA – DOS DIREITOS DO CONTRATANTE:
10.1 Receber o objeto deste contrato nas condições ajustadas pelo presente instrumento.
10.2 Modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da Contratada, conforme estabelecido pela lei 8.666/93 art. 58;
10.3 Rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 da Lei 8.666/93.
10.4 Fiscalizar-lhes a execução;
11 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS DIREITOS DA CONTRATADA:
11.1 Receber o valor ajustado na forma e no prazo pactuado.
12 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
12.1 Efetuar o pagamento nas condições e preços pactuados;
12.2 Dar à Contratada as condições necessárias a regular execução;
12.3 Expedir a ordem de compra ou ordem de serviço;
12.4 Prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pela Contratada para a fiel execução do contrato;
12.5 Solicitar o reparo, a correção, a remoção, a reconstrução ou a substituição do objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções;
12.6 Permitir o acesso dos profissionais da Contratada, devidamente credenciados, às dependências do CONTRATANTE, bem, ainda o acesso a dados e informações necessários ao desempenho das atividades previstas neste contrato, ressalvados os casos de matéria sigilosa;
12.7 Prestar as informações e os esclarecimentos atinentes ao objeto, que venham a ser solicitados pelos profissionais da Contratada;
12.8 Solicitar que seja refeito o serviço e/ou substituído o respectivo produto que não atender às especificações constantes;
12.9 No caso de aquisição de bens, o objeto será recebido no dia previamente agendado, no horário de funcionamento da unidade responsável pelo recebimento;
12.10 No caso de prestação de serviços, sendo a atividade desenvolvida nas dependências do CONTRATANTE, instalações adequadas ao bom desempenho da equipe da Contratada; e
12.11 Rejeitar qualquer serviço executado equivocadamente ou em desacordo com as especificações do objeto;
13 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
13.1 Nomear preposto para, durante o período de vigência, representá-lo na execução do contrato;
13.2 Manter, durante a vigência do contrato, as condições de habilitação exigidas na licitação, devendo comunicar ao CONTRATANTE a superveniência de fato impeditivo da manutenção dessas condições;
13.3 Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções.
13.4 Responder pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx na execução do contrato;
13.5 Respeitar as normas de controle de bens e de fluxo de pessoas nas dependências do CONTRATANTE;
13.6 Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas à execução do serviço, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou contingência;
13.7 Assumir, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da assinatura do presente contrato.
13.8 A inadimplência da Contratada, com referência aos encargos estabelecidos nesta cláusula, não transfere à Administração do CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste contrato, razão pela qual a Contratada renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o CONTRATANTE.
13.9 Adotar todas as providências necessárias ao socorro de vítimas em caso de acidente e informar imediatamente ao CONTRATANTE;
13.10 Relatar à CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade observada em virtude da execução do objeto;
13.11 Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo CONTRATANTE, cujas reclamações se obriga prontamente a atender;
13.12 Responder por danos e desaparecimentos de bens patrimoniais e avarias que venham a ser causados por seus empregados ou prepostos ao CONTRATANTE ou a terceiros, desde que fique comprovada sua responsabilidade, de acordo com o art. 70 da Lei n.º 8.666/93;
13.13 Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do presente contrato, sem prévia e expressa autorização da Administração;
13.14 Executar o objeto da forma ajustada;
13.15 Permitir o livre acesso dos servidores dos órgãos ou entidades públicas concedentes ou CONTRATANTES, bem como dos órgãos de controle interno e externo, a seus documentos e registros contábeis.
13.16 Assumir todos os encargos referente ao transporte, frete, entre outros quando houver.
13.17 A CONTRATANTE não aceitará, sob nenhum pretexto, a transferência de responsabilidade da CONTRATADA para outras entidades, sejam fabricantes, técnicos ou quaisquer outros.
13.18 No caso da prestação de serviços, cabe a CONTRATADA responsabilizar-se pelas despesas médicas de servidores/terceirizados, terceiros e empregados seus, relativas a acidentes que venham a ocorrer durante a execução do objeto;
13.19 No caso da prestação de serviços, cabe a CONTRATADA atender de imediato às solicitações quanto às substituições de pessoal considerado inadequado à execução do objeto;
13.20 No caso da prestação de serviços, cabe a CONTRATADA responsabilizar-se pelos seus empregados, cabendo-lhe:
13.20.1 Efetuar os pagamentos de salários, contribuições e obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, com uniformes, indenizações ou substituições, seguros, assistência médica e quaisquer outros quesitos, em decorrência de sua condição de empregadora;
13.20.2 Zelar para que sejam cumpridas as normas relativas à segurança e à prevenção de acidentes, bem como as normas internas do CONTRATANTE;
13.20.3 Respeitar e cumprir os dispositivos da Lei trabalhista, no que se refere inclusive aos períodos de refeições e folgas do seu pessoal, responsabilizando-se por eventuais transgressões neste sentido;
13.20.4 Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, uma vez que os seus técnicos não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
13.20.5 Zelar pelo cumprimento das normas de segurança vigentes de forma a preservar a integridade física de seus empregados e de terceiros, inclusive servidores municipais, cabendo-lhes a responsabilidade
exclusiva por qualquer acidente que venha a ocorrer no desempenho de suas tarefas.
13.20.6 Cumprir as medidas relativas à segurança e saúde do trabalho contidos na Constituição Federal, na CLT em seus artigos 154 a 201, Lei 6.514 de 27/12/77, na portaria 3.214 de 08/08/78 da Secretaria de Segurança no Trabalho e do Ministério do Trabalho e Emprego, no Código de Edificações e Regimentos Sanitário, nas normas contidas em acordo e convenções coletivas de trabalho e nas convenções e recomendações da OIT ratificadas pelo Brasil.
13.20.7 Xxxxxxx, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus técnicos, em execução do serviço, ou em conexão com ele, ainda que acontecido em dependências do CONTRATANTE;
14 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA VIGÊNCIA:
14.1 O prazo de vigência terá início após a homologação do presente processo licitatório, com a assinatura do contrato entre as partes, sendo de 12 (doze) meses a contar da assinatura do mesmo, podendo ser prorrogado, conforme disposto pela Lei nº8.666/93 e suspensão dos serviços no período do recesso escolar.
15 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO:
15.1 As alterações no contrato poderão ser efetuados nos casos previstos no art. 65 da Lei 8.666/93, desde que haja interesse da CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
15.2 A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos, nos termos art. 65,
§1º, da Lei Federal nº 8.666/93.
15.3 As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes CONTRATANTES poderão exceder os limites estabelecidos no subitem anterior.
15.4 A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.
15.5 Na assinatura do presente Contrato, a Contratada declara sua responsabilidade exclusiva sobre a quitação dos encargos trabalhistas e sociais decorrentes do contrato.
15.6 O contrato poderá ser alterado, por acordo entre as partes, ou unilateralmente nos termos do art. 65, da Lei Federal nº 8.666/93.
16 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO REAJUSTAMENTO:
16.1 Nos contratos com duração superior a um ano, os valores serão reajustados após 12 (doze) meses, pelo índice do IPCA, acumulado no período, desde que este apresente valor positivo, a contar da data de assinatura do contrato e da manifestação expressa do contratado, sob pena de preclusão do direito.
17 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA RESCISÃO:
17.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei no 8.666/93.
17.2 A Contratada reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, previstos na Lei Federal Nº 8.666/93.
17.3 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
17.4 A rescisão do contrato poderá ser:
17.4.1 determinada por ato unilateral e escrito da Administração do Município, nos casos previstos no art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, no que couber; ou
17.4.2 por mútuo consenso, a qualquer tempo, recebendo a CONTRATADA, nesta hipótese, o valor dos serviços que executar até a data da ordem de paralisação, excluído o montante das multas a pagar; ou
17.4.3 Independente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem que assista à CONTRATADA direito a indenização, quando esta:
17.4.3.1 Não cumprir quaisquer das obrigações assumidas;
17.4.3.2 Não recolher no prazo determinado as multas impostas;
17.4.3.3 Transferir o contrato a terceiros, no todo ou em parte, sem anuência da administração;
17.4.4 Judicial, nos termos da legislação vigente.
18 CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS PENALIDADES E DAS MULTAS:
18.1 Os casos de inexecução do objeto deste contrato, erro de execução, execução imperfeita, atraso injustificado e inadimplemento contratual, sujeitarão o proponente contratado às penalidades previstas no Art. 87 da Lei 8.666/93:
18.1.1 Advertência;
18.1.2 Multa;
18.1.3 Impedimento de Licitar e contratar com a Administração Pública e descredenciamento no cadastro de fornecedores, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, no caso da modalidade de Pregão.
18.1.4 Impedimento de Licitar e contratar com a Administração Pública e descredenciamento no cadastro de fornecedores, pelo prazo de até 2 (dois) anos, previsto pela Lei Federal nº 8.666/93.
18.2 Para fins de aplicação das penalidades da cláusula anterior, considera-se a tabela abaixo, para a modalidade de Pregão, como sendo:
GRAU | ADVERTÊNCIA | MULTA | Impedimento de Licitar e Contratar com a Adminis- tração Pública e descre- denciamento |
1 | SIM | NÃO | NÃO |
2 | NÃO | 0,3% ao dia sobre o valor total da parcela mensal do contrato. | Mínimo: 1 mês – Máximo: 1 ano. |
3 | NÃO | 5% ao dia sobre o valor total da parcela mensal do contrato. | Mínimo: 6 meses – Máximo: 2 ano. |
4 | NÃO | 5% a 10% ao dia sobre o valor total da parcela mensal do con- trato. | Mínimo: 1 ano – Máximo: 3 anos. |
5 | NÃO | 10% ao dia sobre o valor total a parcela mensal do contrato. | Mínimo: 1 ano – Máximo: 5 anos. |
18.3 Constituem ações e/ou omissões sujeitos às penalidades constantes na tabela anterior:
ITEM | INFRAÇÃO | GRAU |
1 | Não entregar documentação simples, solicitada pelo Município. | 1 |
2 | Atraso parcialmente justificado na execução. | 1 |
3 | Atraso injustificado na execução do Contrato/Ordem de Serviço/Autorização de Fornecimento, por até 30 dias. | 2 |
4 | Desatender, no prazo, às solicitações do Município ou deixar de fazer as correções no objeto. | 2 |
5 | Atraso injustificado na execução do Contrato/Ordem de Serviço/Autorização de Fornecimento, por mais de 30 dias. | 3 |
6 | Deixar de cumprir determinação formal ou instrução do fiscal. | 3 |
7 | Não manutenção das condições de habilitação e de licitar e con- tratar com a Administração Pública durante a vigência contratu- al. | 4 |
8 | Inexecução parcial do Contrato/Ordem de Serviço/Autorização de Fornecimento. | 4 |
9 | Inexecução total do Contrato/Ordem de Serviço/Autorização de Fornecimento. | 5 |
10 | Cometimento de fraude fiscal, durante a execução do Objeto. | 5 |
11 | Declaração, documentação ou informação falsa, ou adulteração de documentos, ou omissão de informações. | 5 |
12 | Comportamento inidôneo ou reincidência nos itens 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08. | 5 |
18.4 As multas serão calculadas sobre o valor total do contrato.
18.5 Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração do Município, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades mencionadas.
18.6 As importâncias relativas a multas poderão ser descontadas do pagamento ou da garantia, podendo ser inscritas como dívida ativa na forma da Lei, caso em que estarão sujeitas ao procedimento executivo.
18.7 O prazo para pagamento das multas será de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da intimação da empresa apenada, no caso de impossibilidade de desconto no pagamento.
18.8 No processo de aplicação da sanção administrativa é assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa, facultada a defesa prévia do interessado no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
18.9 As sanções previstas de Multa e Impedimento de Licitar e Contratar poderão ser aplicadas cumulativamente.
18.10 A inexecução total ou parcial do Contrato ensejará na sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em Lei, cujos motivos para a referida rescisão são os previstos no Art. 78 da Lei 8.666/93.
19 CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA GARANTIA CONTRATUAL:
19.1 Como garantia integral de todas as obrigações assumidas, inclusive indenizações a terceiros e multas que venham a ser aplicadas, conforme o disposto no art. 56, § 1º, da Lei nº 8666/93, a CONTRATADA prestará garantia no valor correspondente a 5% do valor total do Contrato, em até
10 (dez) dias contados da assinatura deste;
19.2 Caberá à CONTRATADA optar por uma das modalidades de garantias previstas no §1º do art. 56 da Lei Federal 8.666/93.
19.3 Sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, a garantia reverterá ao MUNICÍPIO, no caso de rescisão contratual por culpa exclusiva da CONTRATADA.
19.4 O MUNICÍPIO reserva-se o direito de reter a garantia, bem como dela descontar as importâncias necessárias a reparar qualquer dano eventualmente causado por seus empregados, ou quando a CONTRATADA deixar de cumprir suas obrigações sociais ou trabalhistas, bem como até a apresentação da CND-CEI/INSS da obra pela empresa contratada.
19.5 A garantia será liberada ou restituída após a execução do contrato, e, quando em dinheiro, deverá sofrer atualização monetária “pro rata tempore”, a contar da data do depósito até a data da devolução.
20 CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
20.1 As partes de comum acordo elegem o Foro da Comarca de Xxxxxxxxx Xxxxx/RS, para dirimir as dúvidas emergentes do presente instrumento, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e acordados assinam o presente instrumento em três vias de igual teor para um único efeito.