PROCESSO Nº 1336/22
PROCESSO Nº 1336/22
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 023/23
CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM A COMPANHIA DE SERVIÇO DE CABO FRIO - COMSERCAF, AQUI DESIGNADA “CREDENCIANTE” E S.P. SERVIÇOS E LOCAÇÃO LTDA PESSOA AQUI DESIGNADA “CREDENCIADA” PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSTANTES DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO DE CREDENCIAMENTO N° 001/2021.
Pelo presente Termo de Contrato a COMSERCAF - Companhia de Serviço de Cabo Frio, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 17.572.121/0001-00, com sede na cidade de Cabo Frio Xxxxxxx Xxxxxx, xx000, XXX 00000-000, Xxxxx xx Xxxxx– Xxxx Xxxx – XX, neste ato representada por seu Presidente Sr. XXXXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXXXX, CPF sob o nº
residente e domiciliado na cidade de Cabo Frio, doravante denominada,
CREDENCIANTE, e o(a) S.P SERVIÇOS E LOCAÇÃO LTDA, inscrito no
CPF/MF sob o nº 1, residente na Rua
, adiante denominado(a), simplesmente, CREDENCIADO(A), tendo em vista o que consta do Processo nº 1336/22, resolvem celebrar o presente Contrato, mediante as cláusulas e as condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente Contrato tem como OBJETO a prestação de serviços de transporte e remoção de resíduos sólidos urbanos e serviços de limpeza, o qual será prestado com o veículo CAMINHÃO MUNCK GUINDASTE de placa KTY1863.
1.2. O objeto do EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO DE CREDENCIAMENTO DE Nº 001/2021 é o CREDENCIAMENTO de equipamentos vinculados aos prestadores de serviços, pessoa física e jurídica, para realização dos serviços nesta Autarquia.
1.3. A indicada prestação de serviços objetiva o atendimento à limpeza pública, destinada à manutenção do perímetro urbano, rural e dos órgãos públicos. Compreendendo transporte excedente e serviços complementares do Município de Cabo Frio/RJ, de acordo com as especificações constantes no Edital de Chamamento Público n° 001/2021.
1.4. A prestação dos mencionados serviços dar-se-á com relação aos locais definido (s) pela CREDENCIANTE, indicados através de emissão de correspondente (s) ordem(ns) de serviço(s) e apurados mediante planilha de produtividade.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
2.1. O procedimento de credenciamento observará integralmente as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei 14.133 de 1° de abril de 2021.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, AO TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO E AO REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO
3.1. Este Contrato está vinculado ao Edital de Credenciamento nº 001/2021, ao projeto básico e, ainda, ao requerimento de credenciamento formulado e apresentado pelo (a) CREDENCIADO(A).
4. CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. As despesas decorrentes dos serviços executados neste contrato correrão por conta
da Dotação Orçamentária de nº:
00.000.0000.0000 – Limpeza, Conservação e Manutenção de Logradouros nas Dotações Orçamentárias.
3.3.90.36.00.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoas Físicas.
3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoas Jurídicas.
4.2. A despesa foi empenhada à conta do crédito acima consignado, por meio da Nota de Empenho nº 169/2023, datada de 14/02/2023
5. XXXXXXXX XXXXXX – DO REGIME DE EXECUÇÃO
5.1. Os equipamentos credenciados irão realizar os serviços de acordo com as
especificações contidas na Ordem de Serviço a ser expedida pela Companhia de Serviços de Cabo Frio – COMSERCAF, por meio de suas diretorias competentes.
5.2. Os equipamentos credenciados com os seus respectivos motoristas e operadores ficam obrigados a se apresentar, diariamente, a Companhia de Serviços de Cabo Frio – COMSERCAF, para realizar as atividades, conforme horários a serem estabelecidos após a emissão da Ordem de Serviço Inicial.
5.3. Os motoristas e operadores dos equipamentos credenciados deverão utilizar uniformes e o respectivo material de trabalho e equipamentos de segurança.
5.4. Os motoristas e operadores deverão ser devidamente habilitados, na forma da legislação de trânsito vigente, ressaltando que o não atendimento desta exigência implicará na aplicação das penalidades cabíveis aos credenciados.
5.5. Durante a execução dos serviços os motoristas e operadores dos equipamentos credenciados deverão utilizar todas as ferramentas e equipamentos necessários, com toda manutenção e lubrificação permanente a fim de garantir o bom funcionamento e segurança dos mesmos, durante as horas e serviços.
5.6. A CREDENCIANTE apresentará a programação de serviços, que será cumprido pelos credenciados. A planilha de produtividade do serviço executado, que será atestado pelo fiscal do contrato e assinado pelos credenciados.
5.7. Os equipamentos credenciados atenderão a Ordem de Serviço emitida pela COMSERCAF, onde será computado o quantitativo de dias para medição dos serviços.
5.8. A Ordem de Execução de Serviço inicial e as demais, quando necessárias, serão expedidas, em regra, pela Diretoria de Operações, podendo ser emitida por outra Diretoria competente.
5.9. A prestação dos serviços será iniciada na data fixada na referida ordem de serviço, e que determinará o período de duração, que não será superior a 30 (trinta) dias.
5.10. A edição da aludida ordem de serviço gerará a necessidade de ocorrência, da precedente emissão da correspondente nota de empenho.
5.11. A execução deste Contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da
CREDENCIANTE, especificamente designado para tanto, como previsto no art. 67 da Lei nº 8.666/1993, sendo indicado o servidor (a) na portaria de designação devidamente publicada no Portal da Transparência da COMSERCAF.
5.12. O aludido representante anotará todas as ocorrências relacionadas com a execução deste Contrato, determinando o que for necessário para saneamento das faltas ou das irregularidades observadas.
5.13. As decisões e providências que ultrapassarem a competência daquele representante deverão ser solicitadas a seus superiores e em tempo hábil para a adoção das medidas cabíveis.
5.14. A CREDENCIANTE reserva-se o direito de rejeitar os serviços, no todo ou em parte, se prestados em desacordo com as regras estabelecidas,
5.15. A fiscalização ou o acompanhamento da execução da prestação dos serviços não exclui nem reduz a responsabilidade do (a) CREDENCIADO (A) por danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato.
5.16. Poderá haver suspensão ou cancelamento da execução dos serviços, mediante notificação ao (à) CREDENCIADO (A), quando ocorrer motivo que implique paralisação da limpeza urbana, rural ou dos órgãos públicos, bem como em atendimento ao interesse público.
5.17. Nas hipóteses, não haverá geração de direito a qualquer indenização ao (à)
CREDENCIADO (A), mas a ele (a) fica assegurado o recebimento dos créditos a que
fizer jus em relação aos serviços regularmente prestados até a data da suspensão ou do cancelamento referidos, devidamente apurados em planilha de medição de serviço.
6.1. A prestação dos serviços será remunerada com base nos valores e critérios indicados no Edital de Chamamento Público de Credenciamento n° 001/2021 e conforme descrição abaixo:
6.2. Os pagamentos serão efetuados pela Companhia de Serviço de Cabo Frio - COMSERCAF, por competência mensal em 30 dias após a execução dos serviços, mediante apresentação da Nota Fiscal ou Recibo de Pagamento de Autônomo-RPA, devidamente atestadas pelo funcionário responsável pelo presente contrato, juntamente com as certidões de FGTS, ISS, e Integrada da União Federal, bem como a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social-GFIP que deverão ser apresentadas ao Protocolo Geral desta Autarquia até o 5º dia útil do mês subsequente da competência referente à ordem de serviço a ser liquidada conforme a planilha de produtividade fornecida pela diretoria competente.
6.3. Para efetivação do pagamento a contratada deverá, durante a vigência do contrato, estar em compatibilidade com todas as condições e exigências do edital e do presente contrato na forma do disposto no art.55, caput e inciso XIII, da lei 8666/93.
6.4. A nota fiscal ou RPA, será apresentada observando o disposto na ordem de serviço emitida para o mês de referência, ou seja, quantificando o número de diárias trabalhadas em razão da demanda a ser aferida por produção.
6.5. É vedado ao (à) CREDENCIADO (A) cobrar diretamente do beneficiário da Operação qualquer importância a título de taxas, honorários ou serviços prestados, sob pena de descredenciamento sumário.
6.6. O pagamento pela prestação dos serviços será efetuado mediante ordem bancária, em favor do(a) CREDENCIADO(A), na instituição financeira, na Agência e na conta corrente por ele(a) indicados.
6.6.1. Os aludidos Recibos e Notas Fiscais, que conterão indicação do período e a descrição dos serviços prestados, além de citação do número da correspondente Nota de Empenho deverão ser emitidos em nome da Companhia de Serviços de Cabo Frio - COMSERCAF.
6.7. O pagamento será efetuado pela Companhia de Serviço de Cabo Frio - COMSERCAF, sempre observado o prazo de 30 (trinta) dias de acordo com a planilha de produtividade apurada no período, após a liquidação para pagamento para o posterior pagamento, mediante a apresentação do RPA ou da Nota Fiscal e de acordo com o valor apurado em liquidação para pagamento, conforme Ordem de Serviço emitida pelo setor responsável, levando em consideração a disponibilidade financeira da CONTRATANTE, na forma do artigo 62 da Lei Federal no 4.320/1964.
6.8. Os pagamentos serão precedidos de consulta quanto à regularidade fiscal do(a)
CREDENCIADO(A).
6.9. Na eventualidade de ocorrência de atrasos de pagamento provocados, exclusivamente, pela
CREDENCIANTE, o valor devido caberá ser acrescido de compensação financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano.
6.10. Sobre valores pagos a pessoa física, a CREDENCIANTE efetuará retenção do incidente Imposto de Xxxxx.
6.11. Sobre valores pagos a pessoa jurídica, a CREDENCIANTE promoverá retenção de Imposto de Renda-IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido-CSLL, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social-COFINS e da Contribuição para o Programa de Integração Social-PIS/PASEP, na conformidade das disposições da
Instrução Normativa nº 1.234, de 11.01.2012, da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
6.12. O(A) CREDENCIADO(A) regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele Regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação por meio de documento oficial de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
6.13. O Microempreendedor Individual-MEI, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte farão jus ao tratamento tributário diferenciado prescrito na mencionada Lei Complementar nº 123/2006.
6.14. Quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN e ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, será observado o que a respeito dispõem a Lei Complementar nº 116/2003 e a legislação municipal e estadual aplicáveis.
6.15. A CREDENCIANTE deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes a multas e/ou indenizações devidas por parte do(a) CREDENCIADO(A).
6.16. Ocorrência da espécie será precedida de abertura de processo administrativo em que ao(à) CREDENCIADO(A) será garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os recursos e meios a ele inerentes.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DO VALOR DO CONTRATO
7.1. O valor mensal da prestação dos serviços terá como base R$ 16.745,86 (dezesseis
mil e setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), a ser apurado mediante aferição da planilha de produtividade, os quais serão quitados até o 30º (trigésimo) dia após a execução mensal dos serviços em liquidação para pagamento, mediante a apresentação do Recibo (RPA) ou da Nota Fiscal devidamente atestada pelo funcionário responsável pelo presente contrato, levando em consideração a disponibilidade financeira da COMSERCAF, tendo como valor global o importe de
R$ 200.950,32 (duzentos mil e novecentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos), os quais se referem aos 12 meses da prestação dos serviços.
7.1.1. Os indicados valores mensais deverão ser tratados, apenas, como dado estatístico, fruto da evolução da despesa no período considerado, bem como forma de determinar a base de cálculo para eventual aplicação de penalidades previstas neste Contrato.
7.1.2. O mencionado valor não poderá servir de base rígida para apresentação de recibo, fatura ou nota fiscal da prestação dos serviços.
8. CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA
8.1. O Presente contrato terá início na data de assinatura deste e a sua execução
dependerá da emissão da Ordem de Serviço e vigorará por 12 meses, podendo ser prorrogado nas formas do edital nº 001/2021, se necessário, conforme a necessidade e o interesse público.
9. CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIANTE
9.1 A CREDENCIANTE obriga-se a:
9.1.1. Emitir, previamente à prestação dos serviços, a correspondente Nota de Empenho;
9.1.2. Emitir previamente à prestação dos serviços, a correspondente ordem de serviço;
9.1.3. Acompanhar e fiscalizar a execução da prestação dos serviços, na conformidade do disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/1993;
9.1.4. Pagar ao(à) CREDENCIADO(A) pelos serviços que venha a prestar, nas condições e pela forma indicadas no Edital e neste Contrato.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO(A) CREDENCIADO(A)
10.1. Disponibilizar à COMSERCAF, durante o período de credenciamento, seu(s) veículos/equipamentos, conforme necessidades desta Autarquia, para o
desenvolvimento das atividades que, via de regra, não excederão a 8 (oito) horas diárias, não englobando nestas o intervalo para repouso ou alimentação;
10.1.1 Caso haja necessidade de utilizar os serviços dos credenciados após o período de 08:00 (oito) horas diárias, os credenciados serão convocados para executar a Ordem de Serviço com tal finalidade especifica e tal prestação de serviço extraordinário será indenizada no prazo de 30 (trinta) dias após comprovado o excesso laboral ou compensado através de diminuição de horas a serem trabalhadas.
10.2. Realizar os serviços de manutenção mecânica preventiva e corretiva dos veículos/equipamentos, não podendo ser considerados como integrantes da manutenção mecânica os desgastes ou quebras provenientes do mau uso destes, sendo a este garantida uma folga mensal exclusivamente para tal finalidade;
10.3. Substituir, imediatamente, por outros veículos/equipamentos compatíveis disponíveis, em caráter temporário, a partir do momento em que os veículos/equipamentos credenciados forem entregues para realização de serviços de manutenção ou consertos, previamente agendados e autorizados junto a Administração; E em caso de impossibilidade de substituição, a CREDENCIANTE poderá, à seu critério e a bem do interesse público, efetuar a substituição por outro credenciado(a);
10.4. Ressarcir todos os danos que vier a causar à CREDENCIANTE ou a terceiros, em virtude de imperfeição dos veículos/equipamentos fornecidos, bem como em decorrência de culpa ou dolo na prestação do serviço;
10.5. Obedecer aos dias, horários e locais pré-determinados pela CREDENCIANTE
para a execução dos serviços;
10.6. Designar operadores legalmente habilitados, com carteira de habilitação dentro do prazo de validade, respeitando a categoria classificatória descrita no Código Nacional de Trânsito;
10.7. Os serviços deverão ser executados por empregados da CREDENCIADA, que garantirá a adequada e plena execução de todas as atividades de forma permanente, conforme as necessidades e as exigências da CREDENCIANTE;
10.8. A CREDENCIADA deverá orientar seus empregados para agirem sempre com respeito, urbanidade, responsabilidade, seriedade, dentre outras características que contribuam com a boa, eficaz, qualitativa e perfeita execução do objeto contratado, devendo, ainda, ser sempre observada, impreterivelmente, a pontualidade no cumprimento das obrigações assumidas, a fim a evitar-se a ocorrência de prejuízos em geral, sendo que o descumprimento de qualquer uma destas exigências acarretará na aplicação de sanções à CREDENCIADA;
10.9. A CREDENCIANTE poderá solicitar que seja afastado imediatamente do serviço o empregado que não se portar convenientemente ou que não atenda à execução dos serviços de forma adequada e correta;
10.10. A CREDENCIADA será responsabilizada por todo e qualquer dano que, por dolo ou culpa, os seus empregados causarem a esta Administração ou a terceiros;
10.11. Fornecer todos os equipamentos de segurança (EPIs) aos seus empregados e manter os veículos no mais perfeito estado de uso e conservação, especialmente no tocante à segurança, ressaltando a obrigação do CREDENCIADO(A) de manter o veículo, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as condições de habilitação e qualificação descritas no laudo de vistoria.
10.12. Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados acidentados ou com mal súbito;
10.13. Executar os serviços na conformidade das regras editalícias e contratuais estabelecidas, mantendo a regularidade da prestação daqueles, de acordo com padrões quantitativo e qualitativo exigidos;
10.14. Aceitar ocorrência de alterações contratuais, inclusive com referência a acréscimos e supressões do objeto deste Contrato, nos termos do art. 65, da Lei nº 8.666/1993;
10.15. Prestar informações, fornecer dados e apoiar as ações necessárias ao pleno desempenho da fiscalização a cargo da CREDENCIANTE;
10.16. Informar, imediatamente, à CREDENCIANTE, eventual impossibilidade de realizar sua prestação de serviços, bem como a ocorrência de qualquer outra anormalidade relacionada à execução dos serviços;
10.17. Identificar o(s) veículo(s) conforme padronização determinada pela Companhia de Serviços de Cabo Frio - COMSERCAF;
10.18. Manter o(s) veículos em plenas condições para a prestação dos serviços, na forma do item 10.3 sob pena de descredenciamento;
10.19. Utilizar-se de motorista(s) habilitado(s) para condução do(s) veículo(s) usado(s) na prestação dos serviços;
10.20. É facultado ao CREDENCIADO(A) ser o condutor do veículo utilizado na prestação dos serviços, EM CASO DE PESSOA FÍSICA.
10.21. Arcar com os custos com combustível e com os de todas as despesas para prestação dos serviços;
10.22. Permitir realização de auditoria técnica dos veículos utilizados na prestação dos serviços;
10.23. Manter o Módulo Embarcado de Monitoramento-MEM em perfeitas condições de funcionamento, devendo, na hipótese de ocorrência de qualquer anormalidade no particular, informar o fato, de imediato, a representante da CREDENCIANTE, para adoção das providências devidas;
10.24. Satisfazer, em relação a esse indicado equipamento, às demais disposições e exigências contidas no Projeto Básico, documento Anexo ao Edital;
10.25. Manter, durante a execução deste Contrato, as condições que possibilitaram a ocorrência de sua habilitação ao credenciamento;
10.26. A CREDENCIANTE poderá conceder prazo de 10 (dez) dias para que o(a) CREDENCIADO(A) regularize suas condições de habilitação – sob pena de rescisão contratual e descredenciamento – quando não identificar má-fé ou incapacidade sua de
corrigir a situação, momento em que poderá agir pela rescisão e descredenciamento de forma sumária.
10.27. Responsabilizar-se:
10.27.1 - Pelos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais relacionados à execução dos serviços;
10.27.2 - Pela reparação ou correção do serviço quando se verificar vício, defeito ou erro na sua execução;
10.27.3 - Pelo ressarcimento do valor de prejuízo que venha a dar causa por:
10.27.3.1. Danificação ou inutilização do Módulo Embarcado de Monitoramento-MEM, ocorrida intencionalmente, por negligência ou por uso inadequado;
10.27.3.2 - Perda ou extravio do nominado equipamento/veículo.
10.28. Por quaisquer outros danos que venha a causar à Administração ou a terceiros na execução deste Contrato;
10.29. Pela entrega dos documentos exigidos pela CREDENCIANTE, para fins de controle, fiscalização e apuração dos serviços executados;
10.30. São vedadas ao(à) CREDENCIADO(A) as ações seguintes:
10.30.1. Subcontratar, no todo ou em parte, o objeto deste Contrato ou transferir a terceiros os direitos ou créditos dele decorrentes;
10.30.2. Substituir o(s) veículo(s) cadastrado(s) junto à CREDENCIANTE, sem autorização desta;
10.30.3. Fazer ou permitir que se faça qualquer tipo de propaganda política quando da execução dos serviços;
10.30.4. Usar o(s) veículo(s) cadastrado(s) em outras atividades no(s) período(s) em que estiver previsto seu uso para execução dos serviços constituintes do objeto do presente Contrato.
10.31. A inadimplência do(a) CREDENCIADO(A) com referência aos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais ou por danos causados a terceiros não transfere à CREDENCIANTE a responsabilidade por seu pagamento nem poderá onerar o objeto deste Contrato ou restringir a regularização do serviço.
11. CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. Pelo atraso injustificado na execução do serviço objeto da licitação, será aplicada multa de 0,5% (cinco centésimos por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor da parcela inadimplida da obrigação, consoante ao art. 86 da Lei nº 8.666/1993, sendo que a partir do 30º (trigésimo) dia haverá possibilidade de rescisão contratual. Contar-se-á o prazo a partir do término da data fixada para a prestação do serviço, ou após o prazo concedido às correções, quando o objeto licitado estiver em desacordo com as especificações requeridas.
11.1.1. Contar-se-á o termo inicial de incidência da multa da data estipulada na ordem de serviço emitida pela CREDENCIANTE ou, quando for o caso, após prazo concedido através de notificação.
11.2. A inexecução total ou parcial deste Contrato ou o descumprimento de qualquer das obrigações contratuais ou condições estabelecidas no Edital de Credenciamento sujeitará o(a) CREDENCIADO(A), nos termos do art. 87 da Lei nº 8.666/1993 e sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às penalidades de:
11.2.1. Advertência;
11.2.2. Multa compensatória de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor deste Contrato ou da parcela inadimplida, no caso de inexecução parcial;
11.2.3. Multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor deste Contrato, em caso de sua inexecução total;
11.2.4. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
11.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a ser concedida sempre que o(a) CREDENCIADO(A) ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
11.3. As sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas, também, às empresas e aos profissionais que, em razão de contrato regido pela Lei n° 8.666/1993:
11.3.1. Hajam sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
11.3.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos do credenciamento;
11.3.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
11.4. As penalidades serão aplicadas após regular processo administrativo, em que seja assegurado ao(à) CREDENCIADO(A) o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes.
11.5. As sanções de advertência, de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar e a de declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas juntamente com a de multa, facultada a defesa prévia do interessado, no correspondente processo administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
11.6. Na aplicação da penalidade, a autoridade competente levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
11.7. O recolhimento da multa deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez|) dias úteis, a contar da data do recebimento da correspondente comunicação da autoridade competente.
11.8. A cominação de penalidade administrativa ao(à) CREDENCIADO(A) não impede ocorrência de rescisão do contrato.
12. CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
12.1. Nos termos do art. 78 da Lei nº 8.666/1993, são motivos para a rescisão unilateral
do contrato:
12.1.1. O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos;
12.1.2. O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos;
12.1.3. A lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço, nos prazos estipulados;
12.1.4. O atraso injustificado no início do serviço;
12.1.5. A paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à
CREDENCIANTE;
12.1.6. A ocorrência de subcontratação total ou parcial do seu objeto, a sua cessão ou transferência total ou parcial, bem como a sua fusão, cisão ou incorporação;
12.1.7. O desatendimento das orientações dos representantes designados pela CREDENCIANTE para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
12.1.8. O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do
§1° do art. 67, da Lei n° 8.666/1993;
12.1.9. A instauração de insolvência civil;
12.1.1. Decretação de falência;
12.1.11.O falecimento do(a) CREDENCIADO(A);
12.1.12.A dissolução da empresa ou sociedade;
12.1.13. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura do(a)
CREDENCIADO(A), que prejudique a execução deste Contrato;
12.1.14. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela autoridade máxima da esfera administrativa a que a CREDENCIANTE está subordinada e exaradas no processo administrativo a que se refere este Contrato;
12.1.15. A suspensão de sua execução, por ordem escrita da CREDENCIANTE, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repedidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado a(o) CREDENCIADO(A), nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
12.1.16. O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela CREDENCIANTE, decorrentes de serviços ou parcelas destes já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
12.1.17. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução deste Contrato;
12.1.18. O descumprimento de norma sobre trabalho de menor (art. 27, inciso V, da Lei n° 8.666/1993), sem prejuízo das sanções penais cabíveis;
12.2. A rescisão do contrato poderá ser:
12.2.1 amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a Administração;
12.2.2. Judicial, nos termos da legislação;
12.3. Os casos da rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
12.4. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
12.5. A ocorrência de rescisão unilateral deste Contrato acarreta a retenção dos créditos dele decorrentes, até o limite dos prejuízos causados à Administração.
12.6. A rescisão não eximirá o(a) CREDENCIADO(A) em relação a outras responsabilidades que, legalmente, a ele possam ser imputadas.
12.7. O descumprimento das condições contidas no edital e/ou neste contrato, assim como em caso de reprovação por duas vezes, consecutivas ou não, nas vistorias realizadas regularmente, poderá acarretar a rescisão contratual e o descredenciamento à critério da Administração.
12.8. Levando-se em conta o princípio do melhor interesse público, em se tratando de dispensa de licitação, respeitando ainda o princípio da economicidade, em sendo realizado procedimento licitatório para a contratação de empresa especializada na remoção de RCC e galhos, serão rescindidos os contratos oriundos do credenciamento do edital 001/2021.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS AS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
13.1. Este Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos casos
previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/1993 – em especial para acréscimo ou supressão com referência ao seu objeto – através de termo aditivo.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS
14.1. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente
adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA SUPERVISÃO
15.1. O funcionário responsável pela fiscalização do contrato será nomeado através de
ato de nomeação por portaria.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16.1. O Foro do contrato será o da Comarca de Cabo Frio, excluído qualquer outro.
E assim, por estarem de acordo, ajustadas e contratadas, após lido e achado conforme, as partes a seguir firmam o presente Contrato, em 03 (três) vias, de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de 2 (duas) testemunhas, abaixo identificadas e assinadas.
Cabo Frio, 16 de fevereiro de 2023.
COMPANHIA DE SERVIÇOS DE CABO FRIO (COMSERCAF)
Credenciante
S.P SERVIÇOS E LOCAÇÃO
Credenciado
Testemunhas:
Nome:
CPF:
Nome:
CPF: