ANEXO I
Estado de Minas Gerais
B
ANEXO I
PROCESSO ADMINISTRATIVO PRC. Nº. 0964/2015 CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº. 011/2015
MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO
SANITÁRIO DE UBÁ/MG
De um lado, o MUNICÍPIO DE UBÁ, Estado de Minas Gerais, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, XXXXXXX XXXXX XXXXXX, doravante denominado simplesmente CONCEDENTE e, de outro lado, ........................., CONCESSIONÁRIA de serviço público de abastecimento de
água potável e esgotamento sanitário, com sede na ........................., Município
de Ubá/MG, inscrita no CNPJ sob no ........................., por seu representante legal, doravante denominada CONCESSIONÁRIA, celebram o presente CONTRATO de concessão para exploração do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, que será regido pela legislação que disciplina a matéria e, especificamente, pelas clausulas e condições a seguir estipuladas, e CONSIDERANDO:
I - a autorização contida na Lei Municipal nº 4.027, de 07 de dezembro de 2011, a qual permite ao Poder Executivo a outorgar, em regime de concessão, a prestação do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário no limite territorial deste Município;
II - o Edital de Licitação da CONCORRENCIA nº. 011/2015 publicado pelo CONCEDENTE, teve por objeto selecionar a melhor proposta para prestar o serviço PÚBLICO de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário no Município, tendo o objeto sido adjudicado a LICITANTE VENCEDORA;
III - que a CONCESSIONÁRIA devera cumprir com as metas contratuais.
CLÁUSULA 1ª – DEFINIÇÕES
1. Além das definições utilizadas neste Contrato e seus Anexos, os termos a seguir
indicados, sempre que grafados em letras maiúsculas, terão o significado a seguir transcrito, salvo se do seu contexto resultar sentido claramente diverso.
1.1. ÁREA DE CONCESSÃO: corresponde ao Perímetro do Município de Ubá, Estado de Minas Gerais, contido pela Sede e Distritos, e suas alterações.
1.2. BENS REVERSÍVEIS: ativos relacionados no Anexo VIII deste Contrato, utilizados e administrados pela CONCESSIONÁRIA para prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO e que retornarão ao PODER CONCEDENTE quando do fim da CONCESSÃO, nos termos do CONTRATO.
1.3. CONCEDENTE ou PODER CONCEDENTE: é o Município de Ubá, Estado de Minas Gerais, por meio do Poder Executivo.
1.4. CONCESSÃO: é a delegação feita pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA e autorizada pela Lei Municipal nº 4.027/11, para a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO objeto deste Contrato na ÁREA DE CONCESSÃO.
1.5. CONCESSIONÁRIA: Pessoa Jurídica vencedora da licitação que prestará o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO.
1.6. CONTRATO: é o contrato de concessão e seus Anexos, incluindo a Proposta da LICITANTE VENCEDORA, a ser celebrado entre o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, que regerá as condições de exploração do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO, cuja minuta consta do Anexo I.
1.7. CREA: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.
1.8. CUSTO DA REGULACAO E FISCALIZACAO: o percentual de 1,0% (um por cento), referente ao CUSTO DA REGULACAO E FISCALIZACAO, calculado sobre a efetiva arrecadação da tarifa decorrente da prestação dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, apurada com base no mês imediatamente anterior, valor este que deverá ser pago a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA da CONCESSÃO;
1.9. DATA BASE DA PROPOSTA: é a data fixada no Anexo II do Edital, que integram o presente contrato de forma indissociável.
1.10. DATA DE ASSUNÇÃO: dia do início da efetiva gestão e operação dos serviços pela CONCESSIONÁRIA, assim compreendida como elemento consumativo da ORDEM DE INÍCIO DE SERVIÇO a ser expedida pelo PODER CONCEDENTE.
1.11. DOCUMENTAÇÃO: documentação a ser entregue, nos termos deste Contrato, pelas LICITANTES, abrangendo DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, PROPOSTA TÉCNICA e PROPOSTA COMERCIAL.
1.12. DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO: documentos relativos a qualificação jurídica, fiscal, técnica e econômico-financeira das LICITANTES a serem entregues de acordo com o disposto neste edital.
1.13. EDITAL: é o presente edital de licitação da Concorrência Pública no 011/2015 - PRC 0964/2015 e seus Anexos, instrumento convocatório e regulador dos termos e condições desta licitação, cujo objeto e a delegação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO, mediante a outorga da CONCESSÃO.
1.14. ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA: ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA: Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Município de Ubá, Estado de Minas Gerais, com a função de regular e fiscalizar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, a ser criada pelo PODER CONCEDENTE ou estabelecida por intermédio de convênio, com observância das Leis 8.666/93; 8.987/95; 11.445/07 e Decreto 7.217/10; do edital e seus Anexos, dentre eles o Regulamento da Concessão e o Regulamento dos Serviços, do Contrato e da Proposta vencedora, nos termos do art. 3º da Lei 8.666/93 e arts. 4º e 14 da Lei 8.987/95, a partir dos quais caberá a sua atuação fiscalizadora e regulatória. Até a criação da nova Agência ou estabelecimento da agência reguladora por intermédio de convênio, a regulação será realizada pela Secretaria Municipal do Ambiente e Mobilidade Urbana e o CUSTO DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO será destinado aos cofres públicos para os fins a que se destinam.
1.15. LICITAÇÃO: é o presente processo administrativo, objeto deste Contrato, por meio do qual será selecionada a proposta mais vantajosa para o MUNICÍPIO, com vistas a celebração do CONTRATO.
1.16. MUNICÍPIO: é o Município de Ubá, Estado de Minas Gerais.
1.17. ORDEM DE INÍCIO DE SERVIÇO: é a ordem emitida pelo CONCEDENTE, que se consuma com a efetiva assunção da CONCESSIONÁRIA na posse dos bens afetos e vinculados aos serviços e na gestão e operação dos serviços, para início efetivo da exploração da CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA.
1.18. PAGAMENTO MENSAL AO PODER CONCEDENTE DESTINADO AO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE: percentual de 1% (um por cento) em relação à efetiva arrecadação, apurada com base no mês imediatamente anterior, destinado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente instituído pela Lei Municipal 2.987, de 22 de maio de 2000.
1.19. PAGAMENTO AO PODER CONCEDENTE PELA OUTORGA DA CONCESSÃO: é o valor a ser pago pela CONCESSIONÁRIA, no montante de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), ao Município de Ubá, pagáveis em 04 (quatro) parcelas, de igual valor, vencível a primeira no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data da ordem de assunção e as demais após 60(sessenta), 90(noventa) e 120(cento e vinte) dias, a contar da mesma data.
1.20. PLANO DE NEGÓCIO (FLUXO DE CAIXA): é o conjunto de informações de despesas, receitas e investimentos necessários a completa prestação dos serviços objeto do CONTRATO, durante sua vigência, e que caracterizam seu equilíbrio econômico- financeiro, nos moldes do Plano Municipal de Saneamento Básico
1.21. PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO (Projeto Básico): denominado Plano de Gestão dos Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário do Município de Ubá, instituído pela Lei Municipal 4.027 de 07 de dezembro de 2011 e revisado pela Lei Municipal 4.267 de 11 de março de 2015, conforme exigido na Lei 11.445/07 e no Decreto 7.217/10, e na forma prevista no caput do artigo 19 da referida Lei Federal 11.445/07 e no §1º do artigo 25 do Decreto Federal 7.217/10.
1.22. PROPOSTAS: denominação conjunta da PROPOSTA TÉCNICA e da PROPOSTA COMERCIAL.
1.23. PROPOSTA COMERCIAL: proposta apresentada pelas LICITANTES, na qual será
apresentado o valor da TARIFA a ser aplicada na prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, conforme
Anexo IV deste Contrato.
1.24. PROPOSTA TÉCNICA: É a proposta a ser apresentada pelas LICITANTES, relativa à metodologia para implantação e operação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO e demais informações, elaborada de acordo com o estipulado no Anexo III.
1.25. PROTEÇÃO DE MANANCIAIS: O percentual de 0,5% (meio por cento), referente à PROTEÇÃO DOS MANANCIAIS, conforme Lei Estadual no 12.503/97, calculado sobre o valor total da receita operacional apurada no exercício anterior ao do investimento, decorrente da prestação dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário.
1.26. RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS: são as receitas alternativas, complementares, acessórias ou oriundas de projetos associados, que a CONCESSIONÁRIA poderá auferir, direta ou indiretamente, nos termos deste CONTRATO, mediante prévia autorização do CONCEDENTE, ressalvados os SERVIÇOS COMPLEMENTARES já autorizados neste edital e no CONTRATO.
1.27. REGULAMENTO DA CONCESSÃO: é o conjunto de normas que tem por objetivo disciplinar a CONCESSÃO do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, contido no Anexo VI.
1.28. REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: é o conjunto de normas que regulam a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, contido no Anexo V.
1.29. REAJUSTE: é a correção periódica dos valores das TARIFAS e DOS SERVIÇOS COMPLEMENTARES e/ou EXTRAORDINÁRIOS, dentro do prazo permitido por Lei e de acordo com os critérios estabelecidos neste CONTRATO.
1.30. REVISÃO: é a alteração do valor das TARIFAS, para mais ou para menos, com a finalidade de recompor o equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO, que também será mantido pelas demais formas previstas neste CONTRATO, observadas as condições aqui previstas e o disposto na legislação aplicável.
1.31. SERVIÇOS COMPLEMENTARES: são os serviços auxiliares, complementares,
correlatos e relacionados que também compõem o escopo do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, objeto da
CONCESSÃO, e que serão prestados e cobrados pela CONCESSIONÁRIA, bem como as atividades e serviços cujo desenvolvimento e/ou prestação sejam relevantes para a adequada prestação e remuneração pela prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, conforme estabelecido no Anexo II.
1.32. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO: compreende os serviços de abastecimento de água potável, constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento de água potável, desde a captação, tratamento até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; e do serviço público de esgoto sanitário, constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte e afastamento e/ou coleta, transporte, afastamento, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente, bem como os SERVIÇOS COMPLEMENTARES.
1.33. SISTEMA: é o conjunto de bens, instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações e acessórios integrantes dos sistemas de água e esgoto, objeto da CONCESSÃO, necessários à prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
1.34. TARIFA: é o valor pecuniário a ser cobrado pela CONCESSIONÁRIA e pago pelos usuários, em virtude da prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como pela prestação de SERVIÇOS COMPLEMENTARES, nos termos deste Contrato e seus ANEXOS.
1.35. USUÁRIOS: pessoa ou grupo de pessoas físicas ou jurídicas – proprietário ou inquilino – que se utilizam do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO, bem como as unidades conectadas ao SISTEMA.
CLÁUSULA 2ª – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
2.1. A CONCESSÃO e o CONTRATO são regidos pela Constituição Federal de 1988, pela Lei Federal nº 11.445/07 e pelo Decreto 7.217/10 que a regulamentou, pela Lei Federal nº 8.987/95 e suas alterações, pela Lei Federal no 9.074/95, supletivamente no que couber pela Lei Federal no 8.666/93 e suas alterações, pela Lei Orgânica do Município de Ubá/MG, pela Lei Municipal nº 4.027/11 e suas alterações e pelas normas legais e regulamentares pertinentes, pelo EDITAL e seus Anexos.
2.2. A CONCESSÃO e o CONTRATO serão regidos, ainda, pelas clausulas e condições deste CONTRATO e dos seus Anexos, e pelas disposições legais e regulamentares pertinentes.
CLÁUSULA 3ª – ANEXOS
3.1. Integram o presente CONTRATO, indissociavelmente, para todos os efeitos legais, o EDITAL da Concorrência no 011/2015 e todos os seus Anexos.
CLÁUSULA 4ª – INTERPRETAÇÃO
4.1. Em caso de divergência entre as normas previstas na legislação aplicável, no EDITAL, neste CONTRATO e seus Anexos, prevalecera o seguinte:
a) em primeiro lugar, as normas legais vigentes à data do EDITAL;
b) em segundo lugar, as normas do corpo do EDITAL;
c) em terceiro lugar, as normas deste CONTRATO;
d) por quarto lugar, as normas dos demais Anexos a este CONTRATO.
CLÁUSULA 5ª – REGIME JURÍDICO DO CONTRATO
5.1. Este CONTRATO regula-se pelas suas disposições e por preceitos de Direito Público.
B
5.2. O regime jurídico deste CONTRATO confere ao Poder Público, na forma da legislação aplicável e deste CONTRATO, as prerrogativas de:
a) adequação deste CONTRATO às finalidades de interesse público, assegurado sempre o seu equilíbrio econômico-financeiro;
b) promover a extinção do CONTRATO;
c) fiscalizar a execução do CONTRATO;
d) aplicar as sanções estipuladas neste CONTRATO, além das previstas em lei, em razão de sua inexecução parcial ou total.
CLÁUSULA 6ª – OBJETO
6.1. Disciplinar a relação entre as PARTES na prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO, em caráter de exclusividade, obedecida a legislação vigente e as disposições deste CONTRATO, a ser prestado pela CONCESSIONÁRIA aos USUÁRIOS.
6.2. O SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO objeto deste CONTRATO também abrange: infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação, onde quer que ela ocorra, tratamento até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; o SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO é constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta e afastamento e, se for o caso, transporte e/ou coleta e afastamento, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente. E também: o projeto, construção, operação, ampliação e manutenção das infraestruturas e instalações dos sistemas físicos, operacionais e gerenciais de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, incluindo a gestão dos sistemas organizacionais, a comercialização dos produtos e serviços envolvidos, o atendimento e a cobrança direta aos usuários, bem como os SERVIÇOS COMPLEMENTARES.
CLÁUSULA 7ª – TIPO DA CONCESSÃO
7.1. A presente CONCESSÃO é de serviço público, nos termos da Lei Federal nº 8.987/95 e Lei Federal nº 11.445/07 regulamentada pelo Decreto nº 7.217/10, a ser explorada pela CONCESSIONÁRIA, em caráter de exclusividade, mediante a cobrança de TARIFA, pela CONCESSIONÁRIA, diretamente aos USUÁRIOS, nos termos estabelecidos neste CONTRATO e no EDITAL.
CLÁUSULA 8ª – OBJETIVOS E METAS DA CONCESSÃO
8.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, cumprir as diretrizes previstas no PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO, parte integrante do Anexo IX.
8.2. A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente:
8.2.1 – Ampliar o nível de atendimento do sistema de abastecimento de água da sede de 96% para 100% em até 5 (cinco) anos.
8.2.2 – Reduzir o índice de perdas de água do sistema de distribuição a 25% (vinte e cinco por cento) até o ano 10 em todo o Município.
8.2.3 Recadastramento comercial dos Distritos; Automação, dosagem de cloro e flúor e cerca nos poços de Ubari, Diamante de Ubá, Barrinha, Padre Xxxxxx (Pov. Boa Vista + Pov. São Domingos); Manutenção dos reservatórios de Ubari, Diamante de Ubá, Barrinha, Padre Damião e Sede, construção em Miragaia de uma ETA com capacidade de 2 l/s e um reservatório com 60 m3 de capacidade, construção de um reservatório de 200 m³ no distrito de Diamante de Ubá. Construção de um reservatório de 100 m³ na
Barrinha e abastecimento de 90% de sua população com água tratada até o ano 2.
8.2.4 – Em até 60 (sessenta) meses, após a data da efetiva assunção dos serviços, deverá ser feita nova captação no Rio dos Bagres com capacidade de retirada de 250 l/s e executada uma adutora de água bruta em Ferro Fundido DN 400 e extensão aproximada de 19.000 metros ligando a captação e a ETA Xxxxxxx Xxxxx.
8.2.5 – Em até 60 (sessenta) meses, após a data da efetiva assunção dos serviços, deverá ampliada em 85 l/s a capacidade da ETA Xxxxxxx Xxxxx.
8.2.6 - Em até 324 (trezentos e vinte e quatro) meses, após a data da efetiva assunção dos serviços, deverá ser ampliada em 170 l/s a capacidade da ETA Xxxxxxx Xxxxx em duas etapas: 85 l/s no ano5 e mais 85 l/s no ano 27.
8.2.7 - Em até 60 (sessenta) meses, após a data da efetiva assunção dos serviços, deverá ser realizada a execução de uma nova adutora de 500 mm e extensão de 4,1 km desde a ETA Xxxxxxx Xxxxx até o reservatório geral
8.2.8 – Em até 156 (cento e cinquenta e seis) meses, após a data da efetiva assunção dos serviços, a capacidade de reservação de água deverá ser ampliada em mais 1.000 m³ e em mais 1.000 m3 até o ano 20 e em mais 1000m3 até o ano 27.
8.2.9 – Em até 120 (cento vinte) meses, após a data da efetiva assunção dos serviços, deverão ser trocados todas as redes com menos de 50 mm.
8.2.10 – Em até 24 (vinte e quatro) meses, após a data da efetiva assunção dos serviços, deve ser feita uma simulação hidráulica computadorizada.
8.2.11 – Em até 120 (cento vinte) meses, após a data da efetiva assunção dos serviços, deverá ser feita a execução de anéis de distribuição (DN 150mm)
8.2.12 – Em até 24 (vinte e quatro) meses, após a data da efetiva assunção dos serviços, 90 % da população da Barrinha sejam atendidos com o abastecimento de água tratada.
8.2.13 – O Índice de Micromedição das Ligações do Sistema de Água não deverá ser menor do que 95% (noventa e cinco por cento), a partir do 60º mês, contado a partir da assinatura da data da efetiva assunção dos serviços. Entretanto, caberá à Concessionária estabelecer o Efetivo Índice de Hidrometração que irá adotar, haja vista que os hidrômetros necessários deverão ser fornecidos por ela.
8.2.14 – Em até 36 (trinta e seis) meses, após a data da efetiva assunção dos serviços, deverá ser realizado o cadastro técnico da rede coletora de esgoto existente.
8.2.15 – A partir do 72º mês, substituição de todas as redes de esgoto com mais de 50 anos à uma média de 2,5 km de rede substituída por ano.
8.2.16 – Em até 48 (quarenta e oito) meses, após a data da efetiva assunção dos serviços, deverá ser construído 34 km de interceptadores de esgoto.
8.2.17 – No 24º mês da concessão, após a data da efetiva assunção dos serviços, no mínimo 45% da população urbana da Sede terá seus esgotos coletados e tratados.
8.2.18 – No 72º mês da concessão, após a data da efetiva assunção dos serviços, no mínimo 80% da população urbana da Sede e dos distritos e povoados terá seus esgotos coletados e tratados, nos distritos e povoados, os 20% restantes deverão ser atendidos com soluções individuais
8.2.19 – No 96º mês da concessão, após a data da efetiva assunção dos serviços, no mínimo 95% da população urbana da Sede terá seus esgotos coletados os 5% restantes deverão ser atendidos por soluções individuais.
8.2.20 – No prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses da Data da efetiva assunção dos serviços, a Concessionária deverá implantar e colocar em funcionamento um sistema de controle operacional do sistema de abastecimento de água, aplicando os recursos tecnológicos em Telemetria, Telecomando e Informática. Igualmente, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) meses, contados da Data da efetiva assunção dos serviços, deverá a Concessionária implantar e colocar em funcionamento, usando o mesmo tipo de recurso tecnológico, um sistema de controle operacional das estações de tratamento de esgoto e das elevatórias existentes.
8.2.21 – Em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) meses, da Data da efetiva assunção dos serviços, a Concessionária deverá promover a modernização da prestação dos serviços, implantando as seguintes ações:
8.2.21.1 – Informatização do serviço de atendimento ao público, de modo a agilizar a prestação de qualquer informação do interesse dos usuários, que deverá ser obtida através de simples consulta aos computadores especialmente programados, inclusive leitura e emissão simultânea das contas.
8.2.21.2 – Dotar as unidades móveis nas viaturas de atendimento aos serviços de manutenção de redes, bem como nos locais estratégicos, tais como estações de tratamento de água ou esgoto, almoxarifado, postos de atendimento, elevatórias, entre outros, de forma eficiente de comunicação entre si.
8.2.21.3 – Adoção de equipamentos operacionais destinados a acelerar o tempo de prestação dos serviços, de modo a propiciar eficiência máxima no atendimento ao usuário.
8.2.22 – A CONCESSIONÁRIA deverá dispor no mínimo dos equipamentos constantes do Apêndice I para operar, manter, administrar e comercializar os sistemas e os serviços, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da Data da efetiva assunção dos serviços.
8.2.23 – A CONCESSIONÁRIA se responsabilizará, a partir da expedição da ORDEM DE SERVIÇO, pela implantação de medidas que garantam a manutenção do abastecimento de água à população, independentemente do início e/ou conclusão das obras e investimentos necessários, definidos nos respectivos cronogramas.
8.3. O REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, contido no Anexo V deste CONTRATO, especifica o detalhamento das normas técnicas e parâmetros de qualidade aplicáveis, a serem observadas pela CONCESSIONÁRIA, para prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como as relações entre a CONCESSIONÁRIA e os USUÁRIOS.
CLÁUSULA 9ª – PRAZO DA CONCESSÃO
9.1. O prazo da CONCESSÃO é de 35 (trinta e cinco) anos, contados da data emissão da ORDEM DE INÍCIO DE SERVIÇO, sem prejuízo das disposições da Lei Municipal nº 4.067/11 e suas alterações e das Leis Federais 8.666/93, 8.987/95, 11.445/07 e do Decreto 7.217/10, que a regulamentou.
CLÁUSULA 10 – CONCESSIONÁRIA
10.1. A CONCESSIONÁRIA, constituída pela LICITANTE VENCEDORA nos termos do EDITAL, deverá manter a forma de sociedade anônima e ter como objeto social a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, nos termos definidos no EDITAL e Anexos, de modo a viabilizar o cumprimento deste CONTRATO.
10.2. A denominação da CONCESSIONÁRIA é livre, mas deve refletir sua qualidade de
empresa concessionária da exploração do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DE UBÁ.
10.3. O prazo de duração da CONCESSIONÁRIA deve corresponder ao prazo para cumprimento de todas as suas obrigações previstas neste CONTRATO.
10.4. A titularidade do controle societário da CONCESSIONÁRIA deve ser exercida pela LICITANTE VENCEDORA na data de apresentação das PROPOSTAS.
10.5. O controle societário efetivo da CONCESSIONÁRIA poderá ser transferido somente após anuência prévia do CONCEDENTE, mediante o cumprimento pelo pretendente das exigências de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal necessárias à assunção do serviço, declarando que cumprirá todas as condições e termos referentes ao objeto do presente CONTRATO, sob pena de caducidade.
10.6. O CONCEDENTE deverá aprovar, previamente, quaisquer processos de fusão, associação, incorporação ou cisão pretendidos pela CONCESSIONÁRIA, desde que mantidas as condições de controle estabelecidas no EDITAL e neste CONTRATO.
10.7. Entende-se por controle societário efetivo da CONCESSIONÁRIA a titularidade da maioria do capital votante, expresso em ações ordinárias nominativas com direito a voto, ou o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades,
disciplinado em eventual acordo de acionistas da CONCESSIONÁRIA ou documento com igual finalidade.
10.8. Para fins de assegurar e garantir a continuidade da prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO e para promoção da reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA, o CONCEDENTE poderá autorizar a assunção do controle da CONCESSIONÁRIA por seus financiadores, que deverão cumprir todas as cláusulas do CONTRATO, bem como as exigências de regularidade jurídica e fiscal necessários à assunção do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
CLÁUSULA 11 – BENS INTEGRANTES DA CONCESSÃO
11.1. A CONCESSÃO será integrada pelos bens que lhe estão afetos, assim consideradas como todas as instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações, e acessórios, enfim, todos os bens necessários e vinculados à adequada execução do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, que constam do Anexo VIII deste CONTRATO, incluindo os bens que venham a ser adquiridos ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, ao longo do período de CONCESSÃO, que sejam vinculados à execução adequada do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
11.2. Os bens afetos e vinculados à CONCESSÃO não poderão ser alienados ou onerados pela CONCESSIONÁRIA, por qualquer forma, sob pena de caducidade do CONTRATO.
11.3. Os bens da CONCESSIONÁRIA que não estejam afetos à CONCESSÃO e, portanto, não sejam considerados como essenciais à execução do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, poderão ser onerados ou alienados, desde que a transação não afete a qualidade do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO prestado, nem implique na diminuição das condições econômicas, técnicas ou operacionais da CONCESSIONÁRIA, para continuidade da adequada prestação dos serviços.
11.4. Para os efeitos do disposto nos itens anteriores, os bens deverão estar devidamente registrados na contabilidade da CONCESSIONÁRIA, de modo a permitir a sua fácil identificação.
11.5. Em até 90 (noventa) dias após a data da expedição da ORDEM DE SERVIÇO, as PARTES deverão proceder a uma vistoria minuciosa dos BENS REVERSÍVEIS e assinar o Termo de Recebimento detalhado dos equipamentos existentes que será entregue pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA.
11.6. O CONCEDENTE obriga-se a entregar à CONCESSIONÁRIA os BENS REVERSÍVEIS inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos.
11.7. Os ônus e indenizações decorrentes de novas desapropriações ou de nova imposição de servidões administrativas de bens necessários à prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, seja por
meio judicial ou amigavelmente, correrão às expensas da CONCESSIONÁRIA.
11.8. O disposto no item 11.7 anterior aplica-se também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
CLÁUSULA 12 – ASSUNÇÃO DE RISCOS
12.1. A CONCESSIONÁRIA, a partir da data da expedição da ORDEM DE SERVIÇO, assumirá integralmente a responsabilidade por todos os riscos e obrigações inerentes à exploração da CONCESSÃO, observadas as condições previstas neste CONTRATO.
CLÁUSULA 13 – FINANCIAMENTOS
13.1. A CONCESSIONÁRIA é a única responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários à prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
13.2. A CONCESSIONÁRIA, nos contratos de financiamento, poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO, que deverá ser adequadamente prestado conforme Cláusula 14 deste CONTRATO.
13.3. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, em qualquer de suas modalidades, destinados a investimentos relacionados a este CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá ceder ao mutuante, mediante notificação formal ao CONCEDENTE, em caráter
fiduciário, seus créditos operacionais futuros, observadas as condições do artigo 28-A da Lei Federal nº 8.987/95.
CLÁUSULA 14 – SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO
14.1. A CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a partir da data da expedição da ORDEM DE SERVIÇO, deverá prestar o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO de acordo com o disposto neste CONTRATO, visando ao pleno e satisfatório atendimento aos USUÁRIOS.
14.2. Para os efeitos do que estabelece o item 14.1 anterior e sem prejuízo do disposto no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, serviço adequado é o que tem condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, qualidade, generalidade e cortesia na sua prestação e modicidade das TARIFAS cobradas aos USUÁRIOS.
14.3. Ainda para os fins previstos no item 14.2 anterior, considera-se:
a) regularidade: a regular prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO nas condições estabelecidas neste CONTRATO, no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e em outras normas em vigor, no que se incluem as normas técnicas;
b) continuidade: a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO de modo contínuo e sem interrupções dentro da periodicidade estabelecida, exceto nas situações previstas neste CONTRATO, no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e nas demais normas em vigor;
c) eficiência: a execução do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO de acordo com as normas, inclusive as de ordem técnica, aplicáveis e em padrões satisfatórios estabelecidos no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, que assegurem, qualitativa e quantitativamente, em caráter permanente, o cumprimento dos objetivos e das metas da CONCESSÃO;
d) segurança: a execução do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO com a utilização de técnicas que visem à prevenção de danos aos USUÁRIOS, aos empregados da CONCESSIONÁRIA e às instalações do serviço, em condições de factibilidade econômica;
e) atualidade: modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e expansão do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
f) generalidade: universalidade do direito ao atendimento do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, em conformidade com os termos deste CONTRATO, do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e demais normas aplicáveis;
g) cortesia na prestação dos serviços: tratamento aos USUÁRIOS com civilidade e urbanidade, assegurando o amplo acesso para a apresentação de reclamações;
h) modicidade das TARIFAS: a justa correlação entre os encargos da CONCESSÃO e a TARIFA pecuniária paga pelos USUÁRIOS.
CLÁUSULA 15 – INÍCIO DA COBRANÇA DA TARIFA
15.1. Em conformidade com o que dispõe este CONTRATO, caberá à CONCESSIONÁRIA, a partir da data de assunção do SISTEMA, mediante a expedição da correspondente ORDEM DE INÍCIO DE SERVIÇO pelo CONCEDENTE, cobrar diretamente dos USUÁRIOS as TARIFAS pelo SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como pelos SERVIÇOS COMPLEMENTARES prestados, nos termos do Anexo II deste CONTRATO.
15.2. A partir da assunção do SISTEMA, nos termos do item anterior, a CONCESSIONÁRIA poderá cobrar, ainda, diretamente dos USUÁRIOS, valores decorrentes dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES prestados.
CLÁUSULA 16 – SISTEMA TARIFÁRIO
16.1. As TARIFAS que irão remunerar a CONCESSIONÁRIA e a ESTRUTURA TARIFÁRIA aplicável à CONCESSÃO são aquelas apresentadas em conformidade com o Anexo II do CONTRATO.
16.2. As TARIFAS serão preservadas pelas regras de REAJUSTE e REVISÃO previstas nas Leis Federais nº 8.987/95 e nº 11.445/07 e no Decreto nº 7.217/10 que a regulamentou, bem como nas Leis Municipais aplicáveis e pelas regras previstas neste CONTRATO e ANEXOS, com a finalidade de assegurar às PARTES, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
CLÁUSULA 17 – FONTES DE RECEITA
17.1. A CONCESSIONÁRIA terá direito a receber TARIFA pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, conforme mencionado neste CONTRATO.
17.2. A CONCESSIONÁRIA terá, igualmente, direito de auferir a receita decorrente dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES prestados aos USUÁRIOS.
17.3. As tarifas devidas pela prestação dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES são as constantes do Anexo II deste CONTRATO e serão reajustadas na mesma ocasião, aplicando-se a fórmula paramétrica de REAJUSTE da tarifa devida pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, constante no ANEXO X do Edital e que integram também este CONTRATO, de forma indissociável, para os fins de manter-se inalterado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
17.4. A CONCESSIONÁRIA poderá, a partir da assunção do SISTEMA e mediante prévia aprovação do CONCEDENTE, auferir RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, desde que não acarrete deficiência na normal prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, observado o disposto no artigo 11 da Lei Federal nº 8.987/95.
17.5. Nos termos da cláusula 17.4 acima, e para fins de alcance da modicidade tarifária, os resultados líquidos obtidos com as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS serão considerados para fins de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
CLÁUSULA 18 – SISTEMA DE COBRANÇA
18.1. As TARIFAS serão cobradas, pela CONCESSIONÁRIA, diretamente dos USUÁRIOS que se localizem na ÁREA DE CONCESSÃO.
18.2. A CONCESSIONÁRIA efetuará a cobrança das TARIFAS aplicáveis aos volumes de água e esgoto, com base na ESTRUTURA TARIFÁRIA apresentada na LICITAÇÃO, conforme Anexo II do EDITAL, de forma a possibilitar a devida remuneração dos custos de operação, manutenção e financiamentos, decorrentes dos investimentos realizados. Para tanto, também serão observados os termos do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, constante do ANEXO V.
18.3. Serão também lançados nas faturas de consumo dos USUÁRIOS, quando for o caso, os valores correspondentes às multas e aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES executados, compreendendo os serviços de ligação, religação, dentre outros, de acordo com o estabelecido no Anexo II do EDITAL e/ou no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e neste CONTRATO.
18.4. As faturas de consumo dos USUÁRIOS devem discriminar, além dos valores finais e quantidades correspondentes ao uso do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO prestado:
a) os valores correspondentes aos custos de regulação e fiscalização;
b) os valores destinados ao SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL e ao SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, isoladamente;
c) os valores despendidos relativos ao uso de recursos hídricos, se e quando houver, sendo estes repassados ao USUÁRIO final.
18.5. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar terceiros para fins de promover a arrecadação das quantias mencionadas nesta Cláusula.
CLÁUSULA 19 – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
19.1. Constitui condição do regime jurídico da CONCESSÃO, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
19.2. É pressuposto básico da equação econômico-financeira que regula as relações entre CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA o permanente equilíbrio entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e as receitas auferidas na CONCESSÃO.
19.3. O reequilíbrio poderá ocorrer, dentre outras soluções juridicamente possíveis, através de:
a) alteração dos prazos para o cumprimento das metas da CONCESSÃO, observado o interesse público;
b) supressão ou aumento de encargos para a CONCESSIONÁRIA;
c) compensação financeira;
d) realinhamento de tarifa;
e) alteração do prazo da CONCESSÃO; e/ou,
f) combinação das alternativas referidas nas alíneas “a” a “e”.
19.4. Entende-se mantido o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO enquanto preservada a equação econômico-financeira originalmente estabelecida entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO e de seus ANEXOS.
CLÁUSULA 20 – REAJUSTE
20.1. O cálculo do REAJUSTE dos valores das TARIFAS e SERVIÇOS COMPLEMENTARES será elaborado pela CONCESSIONÁRIA, observada a metodologia contida no Anexo X deste CONTRATO, devendo ser submetido, no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias antes da data prevista para sua aplicação, à apreciação da ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, para que esta verifique a sua exatidão.
20.2. A ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da comunicação da CONCESSIONÁRIA neste sentido, para examinar o cálculo apresentado pela CONCESSIONÁRIA e manifestar-se a respeito. Não se manifestando a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA no prazo assinalado, será considerado tacitamente aceito o cálculo apresentado pela CONCESSIONÁRIA.
20.3. O prazo a que alude o item 20.2 acima poderá ser suspenso uma única vez, caso o CONCEDENTE determine a apresentação pela CONCESSIONÁRIA de informações e
documentos adicionais, reiniciando-se a contagem dos dias restantes a partir da data em que a CONCESSIONÁRIA cumprir com tal solicitação.
20.4. A CONCESSIONÁRIA dará publicidade ao reajuste com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.
20.5. Não poderá a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA obstar o reajustamento da TARIFA, conforme previsto nesta cláusula, desde que verificada a exatidão do cálculo apresentado baseado na documentação técnica apresentada.
20.6. Os valores das TARIFAS serão reajustados, a cada 12 (doze) meses, contados da ORDEM INICIAL DO SERVIÇO, considerando como data base a data fixada no Anexo II do Edital.
CLÁUSULA 21 – REVISÃO ORDINÁRIA
21.1. As PARTES, a cada 05 (cinco) anos, promoverão a REVISÃO ordinária dos valores das TARIFAS, objetivando a reavaliação das condições de mercado.
21.2. Na ocasião da REVISÃO também poderão ser feitos ajustes que captem eventuais distorções, para mais ou para menos, nos custos dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO; nas metas previstas no PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO; nos insumos em geral, consoantes às disposições deste CONTRATO e seus Anexos, bem como nas PROPOSTAS apresentadas pela LICITANTE VENCEDORA, que sejam decorrentes de perdas justificáveis ou ganhos (tecnológicos ou de produtividade) na exploração do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES.
21.3. Com até 120 (cento e vinte) dias de antecedência ao término de cada quinquênio de assinatura do presente CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao CONCEDENTE o requerimento de REVISÃO, contendo todas as informações e dados necessários à análise do referido pedido de REVISÃO, acompanhado de “relatório técnico” ou “laudo pericial” que demonstre, inequivocamente, o impacto ou a repercussão dos elementos mencionados no item acima sobre os principais componentes de custos e seus reflexos sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, que definam o valor da TARIFA.
21.4. Sem prejuízo do disposto no item anterior, quando houver REVISÃO dos valores que comporão as TARIFAS, a CONCESSIONÁRIA e o CONCEDENTE poderão acordar a complementação e/ou, alternativamente, ao aumento ou a diminuição do valor das TARIFAS, bem como qualquer outro meio legal e juridicamente possível que venha atingir o objetivo de revisão, tais como:
a) alteração dos prazos para o cumprimento das metas da CONCESSÃO, observado o interesse público;
b) supressão ou aumento de encargos para a CONCESSIONÁRIA;
c) compensação financeira;
d) realinhamento de tarifa;
e) alteração do prazo da CONCESSÃO; e/ou,
f) combinação das alternativas referidas nas alíneas “a” e “e”.
21.5. O CONCEDENTE terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data em que for protocolado o requerimento de REVISÃO referido no item 21.3, para se pronunciar.
21.6. O prazo a que se refere ao item 21.5. acima poderá ser suspenso uma única vez, caso o CONCEDENTE solicite à CONCESSIONÁRIA a apresentação de informações adicionais, voltando o prazo a fluir, com a contagem dos dias restantes, a partir do cumprimento dessa exigência.
21.7. Aprovando o valor da REVISÃO proposto pela CONCESSIONÁRIA ou outra forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o CONCEDENTE notificará formalmente a CONCESSIONÁRIA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de sua decisão.
21.8. Na hipótese de a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA não concordar, total ou parcialmente, com o valor proposto pela CONCESSIONÁRIA para a REVISÃO da TARIFA, deverá informá-la, fundamentadamente, dentro do prazo previsto no item 21.5, acerca das razões de sua inconformidade, fixando o valor a ser praticado ou a forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
21.9. Caso, no prazo referido no item 21.5, a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA não se manifeste a respeito da proposta de REVISÃO apresentada
pela CONCESSIONÁRIA, esta aplicará, a partir da próxima fatura, observado o prazo de divulgação previsto no item 21.11 abaixo, as TARIFAS com base nos novos valores propostos, até que haja manifestação final em esfera administrativa, por parte do CONCEDENTE.
21.10. Caso a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA manifeste-se contrariamente ao valor das TARIFAS revisado após o prazo referido no item 21.5, os valores eventualmente pagos a maior serão compensados nas faturas subsequentes.
21.11. No caso de alteração no valor da TARIFA, a CONCESSIONÁRIA dará publicidade do valor tarifário revisado, mediante publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DE CONCESSÃO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.
CLÁUSULA 22 – REVISÃO EXTRAORDINÁRIA
22.1. Excepcionalmente, nos casos fortuitos, motivos alheios à vontade, fato de terceiros, força maior ou fato do príncipe, os valores das TARIFAS serão revistos quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no CONTRATO, fora do controle da CONCESSIONÁRIA, que alterem o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
22.2. Sempre que houver REVISÃO dos valores das TARIFAS e, sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, poderá ser formalmente acordado, complementado e/ou, alternativamente, ao aumento ou a diminuição do valor da TARIFA, adotar-se-á qualquer alternativa legal e juridicamente possível, que venha atingir o objetivo da REVISÃO, tais como:
a) alteração dos prazos para o cumprimento das metas e objetivos da CONCESSÃO;
b) supressão ou aumento de encargos para a CONCESSIONÁRIA;
d) realinhamento de tarifa;
e) alteração do prazo da CONCESSÃO; e/ou,
f) combinação das alternativas referidas nas alíneas “a” e “e”.
22.3. Um mesmo ou evento que ensejar a REVISÃO da TARIFA, com a recomposição
do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, não poderá ser novamente invocado para fim de ulteriores REVISÕES.
22.4. Ocorrendo qualquer dos eventos mencionados no item 22.1 acima, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, em até 120 (cento e vinte) dias de sua verificação, o requerimento de REVISÃO, instruído com todas as informações e dados necessários à sua análise, acompanhado de “Relatório Técnico” ou “Laudo Pericial” onde demonstre, inequivocamente, o impacto ou a repercussão do evento sobre os componentes de custos e seus reflexos sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, que definem o valor da TARIFA.
22.5. A ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data em que for protocolado o requerimento de REVISÃO referido no item anterior, para se pronunciar.
22.6. O prazo a que se refere o item 22.5 acima poderá ser suspenso uma única vez, caso a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA solicite à CONCESSIONÁRIA a apresentação de informações adicionais, voltando o prazo a fluir, com a contagem dos dias restantes, a partir do cumprimento dessa exigência.
22.7. Aprovando o valor da REVISÃO proposto pela CONCESSIONÁRIA, ou outra forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA notificará formalmente a CONCESSIONÁRIA, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de sua decisão.
22.8. Na hipótese de a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA não concordar, total ou parcialmente, com o valor proposto pela CONCESSIONÁRIA para a REVISÃO da TARIFA, deverá informá-la, fundamentadamente, dentro do prazo aludido no item 22.5 acima, acerca das razões de sua inconformidade, fixando o valor a ser praticado ou a forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
22.9. Caso, no prazo referido no item 22.5, a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA não se manifeste a respeito da proposta de REVISÃO apresentada pela CONCESSIONÁRIA, esta aplicará, a partir da próxima fatura, observado o prazo de divulgação previsto no item 22.11 abaixo, as TARIFAS com base nos novos valores propostos, até que haja manifestação final em esfera administrativa, por parte do CONCEDENTE.
22.10. Caso a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA manifeste-se contrariamente aos valores das TARIFAS revisadas, após o prazo referido no item 22.5, a CONCESSIONÁRIA compensará os valores eventualmente cobrados a maior.
22.11. No caso de alteração no valor da TARIFA, a CONCESSIONÁRIA dará publicidade do valor tarifário revisado, mediante publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DE CONCESSÃO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.
CLÁUSULA 23 – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
23.1. São obrigações dos USUÁRIOS, ademais do disposto na legislação aplicável, respeitar e fazer valer o que se encontra disposto no presente CONTRATO, no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e na legislação.
23.2. Sem prejuízo das demais disposições deste CONTRATO, são direitos e deveres dos USUÁRIOS:
a) receber o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO em condições adequadas, de acordo com o previsto no EDITAL, neste CONTRATO e nos demais atos normativos existentes e, em contrapartida, pagar a respectiva TARIFA;
b) receber do CONCEDENTE, da CONCESSIONÁRIA e da ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, as informações necessárias para a defesa de direito ou interesse pessoal;
c) levar ao conhecimento da CONCESSIONÁRIA as irregularidades das quais venham a ter conhecimento, referentes à CONCESSÃO;
d) comunicar à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA os atos ilícitos ou irregulares, porventura, praticados pela CONCESSIONÁRIA ou seus prepostos na execução do CONTRATO;
e) utilizar o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO de forma racional e parcimoniosa, evitando os desperdícios e colaborando com a preservação dos recursos naturais;
f) quando solicitado, prestar as informações necessárias para que o serviço possa lhe ser
prestado de forma adequada e racional, responsabilizando-se pela incorreção ou omissão;
g) não utilizar fontes alternativas de água potável, exceto nos casos em que comprovadamente, e mediante autorização do CONCEDENTE, não seja possível o provimento de água por parte da CONCESSIONÁRIA;
h) contribuir para a permanência das boas condições do SISTEMA e dos bens públicos, por intermédio dos quais lhes é prestado o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
i) conectarem-se às redes integrantes do SISTEMA, assim que for tecnicamente possível;
j) pagar pontualmente a TARIFA cobrada pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do CONTRATO, pela prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, sob pena de suspensão da prestação dos serviços, inclusive do fornecimento de água, após prévia comunicação ao USUÁRIO acerca do inadimplemento, nos termos legais e regulamentares;
k) pagar os valores cobrados pelos SERVIÇOS COMPLEMENTARES prestados pela CONCESSIONÁRIA, bem como pagar as penalidades legais em caso de inadimplemento;
l) permitir a instalação de hidrômetro para aferição do consumo dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
m) cumprir o REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e demais legislações aplicáveis, inclusive a relativa a despejos industriais;
n) receber da CONCESSIONÁRIA as informações necessárias à utilização do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
o) ter sob sua guarda e em bom estado os comprovantes de pagamento de débitos, os quais deverão ser apresentados para fins de conferência e comprovação de pagamento, quando solicitados;
p) franquear aos empregados da CONCESSIONÁRIA, desde que devidamente identificados, o acesso aos medidores de consumo de água ou de esgotos, e outros equipamentos destinados ao mesmo fim, conservando-os limpos, em locais acessíveis, seguros e asseados.
23.3. A falta de pagamento dos valores devidos, pelos USUÁRIOS à CONCESSIONÁRIA, na data de seu vencimento, acarretará a incidência de encargos de mora e demais sanções cabíveis, inclusive a possibilidade de interrupção na prestação do serviço mediante prévio aviso, na forma prevista nos atos de regulação e no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CLÁUSULA 24 – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE
24.1. Sem prejuízo de suas demais obrigações, incumbe ao CONCEDENTE:
a) cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes à CONCESSÃO, bem como zelar pela boa qualidade do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
b) auxiliar a CONCESSIONÁRIA, caso necessário, a impor aos USUÁRIOS a obrigação de se conectarem ao SISTEMA, sob pena de multa;
c) intervir na CONCESSÃO nos casos e nas condições previstos neste CONTRATO e no EDITAL;
d) a garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
e) extinguir a CONCESSÃO nos casos previstos em lei e no CONTRATO;
f) declarar de utilidade pública, em caráter de urgência, e promover desapropriação ou instituição de servidão administrativa, estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de todos os bens imóveis para assegurar a realização e a conservação de serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, observado o disposto no CONTRATO, sendo que os custos serão suportados pela CONCESSIONÁRIA, que também é autorizada a promover, em conjunto com o CONCEDENTE, os procedimentos judiciais e/ou de composição amigável, para a aquisição dos bens declarados de utilidade pública;
g) estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação;
h) assegurar à CONCESSIONÁRIA a plena utilização dos bens afetos à CONCESSÃO em face de qualquer instância do Poder Público de quaisquer de suas esferas;
i) pagar à CONCESSIONÁRIA as indenizações previstas na legislação aplicável e no CONTRATO, quando devidas, decorrentes da extinção da CONCESSÃO.
24.2. O CONCEDENTE responderá, integral e exclusivamente, por quaisquer questões relativas a atos ou fatos anteriores à assunção do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO pela CONCESSIONÁRIA, ainda que verificados após tal data, sobre os quais não poderá ser imputada qualquer responsabilidade à CONCESSIONÁRIA.
24.3. Sem prejuízo de suas demais obrigações, incumbirá à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes à CONCESSÃO, zelando pela boa qualidade do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
b) expedir as normas necessárias à regulamentação e fiscalização da prestação, pela CONCESSIONÁRIA, do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
c) aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais;
d) autorizar as REVISÕES das TARIFAS na forma da legislação aplicável e do disposto no CONTRATO;
e) receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos USUÁRIOS, que serão cientificados, em até 30 (trinta) dias, das providências tomadas;
f) garantir aos USUÁRIOS o acesso à publicidade das informações sobre os serviços prestados e a qualidade da sua prestação, bem como sobre os estudos, decisões e instrumentos de regulação e fiscalização e, ainda, acerca de seus direitos e deveres;
g) assegurar à CONCESSIONÁRIA a plena utilização dos bens afetos à CONCESSÃO em face de qualquer instância do Poder Público de quaisquer de suas esferas.
CLÁUSULA 25 – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
25.1. Sem prejuízo do cumprimento dos encargos estabelecidos no EDITAL, neste CONTRATO e, em conformidade com a legislação aplicável, incumbe à CONCESSIONÁRIA respeitar e fazer valer os termos do EDITAL, deste CONTRATO e
do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, devendo atender às metas e aos objetivos da CONCESSÃO.
25.2. Além das demais obrigações constantes do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, deste CONTRATO e do EDITAL, são direitos e deveres da CONCESSIONÁRIA:
a) prestar adequadamente os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, na forma prevista no EDITAL, no CONTRATO, no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e nas demais disposições técnicas aplicáveis;
b) fornecer ao CONCEDENTE e/ou ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, na forma e prazos fixados em instrumento de regulação pertinente, toda e qualquer informação disponível relativa aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como qualquer modificação ou interferência causada por si ou por terceiros;
c) informar os USUÁRIOS e à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA a respeito das interrupções programadas do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO e sobre seu restabelecimento, obedecendo às condições e prazos que forem fixados no REGULAMENTO DA CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ou por ato da ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, conforme o caso;
d) restabelecer o serviço nos prazos fixados em ato administrativo exarado pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, quando o USUÁRIO efetuar o pagamento do débito ou acordar seu parcelamento;
e) observar as recomendações de agentes de fiscalização da ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, acordes à LEI, ao EDITAL e ao CONTRATO;
f) cumprir e fazer cumprir as disposições do EDITAL, do CONTRATO, do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e demais normas aplicáveis;
g) manter em dia o inventário e o registro dos bens afetos à CONCESSÃO;
h) manter à disposição da ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA os documentos, projetos, registros contábeis e demais informações técnicas, operacionais e financeiras relativas à CONCESSÃO;
i) permitir aos encarregados pela fiscalização o seu livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas à CONCESSÃO;
j) zelar pela integridade dos bens afetos à CONCESSÃO, mediante a contratação dos respectivos seguros;
k) captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
l) manter sistemas de monitoramento da qualidade da água potável distribuída e dos efluentes lançados nos corpos d’água;
m) sempre que for necessário, informar aos USUÁRIOS sobre as condições imprescindíveis para melhor fruição do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, inclusive no que se refere a questões de saúde e uso de equipamentos;
n) comunicar ao CONCEDENTE e aos órgãos ambientais competentes a respeito de ação ou omissão que venha a ser de seu conhecimento, que provoque contaminação dos recursos hídricos ou que prejudique a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, ou ações a ele vinculadas, para que tais autoridades diligenciem as providências competentes;
o) colaborar com as autoridades públicas, nos casos de emergência ou calamidade, que envolverem o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
p) obter, junto às autoridades competentes as licenças, inclusive as ambientais, necessárias à execução das obras ou prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, sendo ainda responsável pelo pagamento dos custos correspondentes;
q) receber dos USUÁRIOS a remuneração pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO e SERVIÇOS COMPLEMENTARES;
q.1) suspender a prestação dos serviços ao USUÁRIO, inclusive o fornecimento de água, após prévia comunicação ao USUÁRIO, em função de inadimplemento da TARIFA, cobrada pela CONCESSIONÁRIA nos termos do CONTRATO, pela prestação do
B
SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
r) acordar com as entidades públicas competentes, com auxílio do CONCEDENTE caso necessário, o uso comum do solo e do subsolo quando necessário para a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO e para a construção e exploração das obras necessárias;
s) captar águas superficiais e subterrâneas mediante prévia autorização das autoridades competentes, atendendo ao uso racional dos recursos hídricos;
t) informar ao CONCEDENTE sobre a necessidade de declaração de utilidade ou necessidade pública, arguição de urgência e todos os atos administrativos necessários às desapropriações e instituição de servidões;
u) requisitar e obter dos USUÁRIOS informações sobre o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, na forma prevista em ato administrativo exarado pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA;
v) ter acesso, através de seus empregados devidamente identificados, aos medidores de consumo de água, e outros equipamentos envolvidos na prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
x) cobrar multa dos USUÁRIOS em caso de inadimplemento no pagamento das TARIFAS devidas à CONCESSIONÁRIA;
y) ter o CONTRATO revisto, com vistas a garantir a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro;
z) publicar, anualmente, as suas demonstrações financeiras;
25.3. A CONCESSIONÁRIA deverá se empenhar para evitar transtornos aos seus USUÁRIOS e à população em geral na operação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, devendo imediatamente após o término das obras ou serviços necessários ou, se possível, ainda quando da execução destes, criar condições para a pronta abertura total ou parcial do trânsito aos veículos e pedestres nas áreas atingidas, de forma que os locais abertos ao trânsito de veículos e pedestres estejam em perfeitas e adequadas condições de uso, respeitadas as posturas e normas do CONCEDENTE.
B
25.4. A CONCESSIONÁRIA, em hipótese alguma, poderá ser penalizada por atrasos decorrentes da demora a que não tenha dado causa na emissão de licenças ou autorizações necessárias à execução do objeto da CONCESSÃO.
CLÁUSULA 26 – OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA
26.1. A CONCESSIONÁRIA, a partir da data de assunção do SISTEMA, deverá prestar o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO comprometendo-se a empregar todos os recursos necessários para atender esse objetivo.
26.2. O SISTEMA deverá ser mantido e operado pela CONCESSIONÁRIA, tornando-se esta, até a extinção da CONCESSÃO, a única responsável pela operação e conservação de tais bens afetos, tidos como necessários e vinculados à execução do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO, observado o disposto no item seguinte desta Cláusula.
26.3. Os bens afetos à CONCESSÃO integrantes do SISTEMA deverão ser reformados, substituídos, conservados, operados e mantidos em suas condições normais de uso, de tal maneira que, quando devolvidos ao CONCEDENTE, encontrem-se em seu estado normal de utilização, excetuado o desgaste proveniente de seu funcionamento.
CLÁUSULA 27 – SERVIÇOS
27.1. Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO serão acompanhados pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA da CONCESSÃO, assim como as demais normas aplicáveis, inclusive sanitárias, além das demais condições estabelecidas neste CONTRATO.
27.2. No caso de existirem objeções em relação aos serviços realizados pela CONCESSIONÁRIA, a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA deverá informar, fundamentadamente, as observações e motivos da sua objeção, abrindo à CONCESSIONÁRIA, após lhe assegurar amplo direito de defesa e ao contraditório nos moldes deste CONTRATO, prazo para cumprimento das exigências.
CLÁUSULA 28 – INVESTIMENTOS E OBRAS
28.1. Para execução das obras de infraestrutura necessárias à adequada prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO deverá respeitar os respectivos normativos e legislação em vigor.
28.2 A CONCESSIONÁRIA deverá obter licenças que se fizerem necessárias, bem assim utilizar materiais cuja qualidade seja compatível com as normas editadas pelos órgãos técnicos especializados e, ainda, cumprir todas as especificações e normas técnicas brasileiras que assegurem integral solidez e segurança à obra, tanto na sua fase de construção, quanto na de operação.
28.3. A CONCESSIONÁRIA deverá observar os cronogramas apresentados em suas PROPOSTAS na realização dos investimentos que se fizerem necessários.
CLÁUSULA 29 – INÍCIO DAS OBRAS E DEVER DE INFORMAÇÃO
29.1. A CONCESSIONÁRIA poderá dar início à execução das obras, independentemente de autorização do CONCEDENTE ou da ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, desde que atendidas as disposições deste CONTRATO, especialmente no que se refere à contratação dos seguros necessários.
29.2. A CONCESSIONÁRIA informará a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA sobre o andamento das obras que estiverem sendo realizadas.
CLÁUSULA 30 – SEGUROS
30.1. A CONCESSIONÁRIA durante o prazo da CONCESSÃO deverá manter a efetiva cobertura dos riscos inerentes à execução das atividades relacionadas à CONCESSÃO, bem como àqueles previstos no CONTRATO, nos termos e condições aprovadas pelo
CONCEDENTE, através de contratos a serem negociados pela CONCESSIONÁRIA, observadas as disposições abaixo.
30.2. Além dos seguros obrigatórios por lei, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a contratar os seguintes seguros:
a) Seguro para danos materiais (“Property All Risks Insurance”), cobrindo a perda,
destruição ou dano em todos os bens que integram a CONCESSÃO. Os valores cobertos pelos seguros de danos materiais deverão ser idênticos aos custos de reposição/reprodução de bens novos, abrangendo todos os bens patrimoniais;
b) Seguro de todos os riscos de construção (Riscos de Engenharia);
c) Seguro de maquinaria e equipamento de obra;
d) Seguro de avaria de máquinas; e,
e) Seguros de responsabilidade civil (“Liability Insurance”), cobrindo a CONCESSIONÁRIA e o CONCEDENTE pelos montantes que possam vir a ser responsabilizados a título de perdas e danos, indenizações, custas processuais, honorários advocatícios e outros encargos, em relação à morte ou lesão de pessoas e danos a bens resultantes do desenvolvimento das atividades previstas no CONTRATO.
30.3. A CONCESSIONÁRIA deverá, anteriormente à assunção do SISTEMA, apresentar as apólices de seguros acima relacionadas, devidamente resseguradas em seu valor total, que deverá ser compatível com a cobertura dos riscos inerentes.
30.4. A CONCESSIONÁRIA poderá alterar coberturas e franquias, bem como outras condições das apólices contratadas a fim de adequá-las às fases de desenvolvimento do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO objeto da presente CONCESSÃO, sendo certo que o CONCEDENTE deverá ser comunicado no caso de referidas alterações.
30.5. Ocorrendo a hipótese de sinistros não cobertos pelos seguros contratados, a CONCESSIONÁRIA responderá isoladamente pelos danos e prejuízos que, eventualmente, causar ao CONCEDENTE em decorrência da execução das obras, correndo às suas expensas, exclusivamente, as indenizações resultantes de tais danos e prejuízos.
30.6. O descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar ou manter as apólices de seguro de que trata esta Cláusula, poderá ensejar a aplicação das sanções previstas neste CONTRATO por parte do CONCEDENTE, especialmente na Cláusula 35.
30.7. O CONCEDENTE poderá recusar as apólices de seguro apresentadas pela CONCESSIONÁRIA em desconformidade com as exigências deste CONTRATO, devendo manifestar sua decisão fundamentada e por escrito, determinando que a CONCESSIONÁRIA proceda às correções e adaptações que se façam necessárias, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias.
30.8. A CONCESSIONÁRIA deverá comprovar ao CONCEDENTE, quando esta assim
solicitar, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da referida solicitação, que as apólices de seguro previstas neste CONTRATO estão em plena vigência e que os respectivos prêmios vencidos encontram-se pagos.
30.9. A CONCESSIONÁRIA poderá dar início à execução das obras, desde que atendidas às disposições do CONTRATO, especialmente no que se refere à contratação dos seguros necessários.
CLÁUSULA 31 – GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
31.1. Em garantia do bom cumprimento das obrigações assumidas no CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA, previamente à assinatura do CONTRATO, conforme estabelecido no EDITAL, prestará a GARANTIA correspondente a 1% (um por cento) do valor estimado para o Contrato que é de R$250.661.979,74 (duzentos e cinquenta milhões, seiscentos e sessenta e um mil, novecentos e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos), conforme previsto no art. 56 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
31.2. A GARANTIA deverá ser mantida pela CONCESSIONÁRIA, por meio de renovações periódicas não inferiores à 12 (doze) meses, até a data de extinção deste CONTRATO.
31.3. A GARANTIA será, a cada ano da CONCESSÃO, proporcionalmente reduzida na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos), até o trigésimo ano, a partir do qual não mais ocorrerá a redução proporcional da GARANTIA, devendo ser mantido o saldo restante até o final da concessão. Para os fins do aqui disposto, o valor da GARANTIA será corrigido utilizando-se os mesmos critérios aplicados para o REAJUSTE da TARIFA.
31.4. A GARANTIA poderá ser utilizada quando a CONCESSIONÁRIA não proceder, nos prazos definidos neste CONTRATO, após decisão final em procedimento administrativo específico estabelecido na Cláusula 35, ao pagamento das multas que, porventura, forem aplicadas e/ou ao pagamento dos prêmios dos seguros previstos neste instrumento, ou sempre que necessário, nos termos referidos neste CONTRATO.
31.5. O recurso à GARANTIA será efetuado por meio de comunicação escrita dirigida à CONCESSIONÁRIA.
31.6. A GARANTIA não poderá conter qualquer tipo de ressalva ou condição que possa dificultar ou impedir sua execução ou que possa deixar dúvidas quanto à sua firmeza.
31.7. Todas as despesas decorrentes da prestação da GARANTIA correrão por conta da CONCESSIONÁRIA.
31.8. Qualquer modificação nos termos e nas condições da GARANTIA deverá ser previamente aprovada pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA.
31.9. O saldo da GARANTIA, conforme previsto no item 31.3, prestada pela CONCESSIONÁRIA, somente será liberado ou restituído após 30 (trinta) dias contados da data de extinção do CONTRATO.
31.10. A apresentação da GARANTIA é condição para a assinatura do CONTRATO.
31.11. A GARANTIA deverá ser apresentada ao CONCEDENTE, conforme as indicações que este determinar.
CLÁUSULA 32 – REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
32.1. A regulação e a fiscalização da CONCESSÃO serão exercidas pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, a ser criada para este fim ou estabelecida por intermédio de convênio, em atendimento aos princípios de independência decisória; autonomia administrativa, orçamentária e financeira; transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões, perseguindo os objetivos constantes da legislação em vigor e do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
32.2. Para possibilitar o exercício da atividade de regulação e fiscalização, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter cadastro atualizado de USUÁRIOS e conferindo livre acesso à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO ao SISTEMA e a todos os dados, livros, registros e documentos relacionados à CONCESSÃO, prestando, a respeito destes, os esclarecimentos que lhe forem solicitados, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias.
32.3. As atividades de fiscalização mencionadas no item 32.2 anterior poderão ser acompanhadas pela CONCESSIONÁRIA, por intermédio de seus representantes especialmente indicados para esta finalidade.
32.4. A ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA poderá realizar, na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA, ou requerer que esta realize, observadas as condições do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ensaios ou testes que
possibilitem a verificação das condições de adequação do funcionamento do SISTEMA, assim como das condições de qualidade da água fornecida e do esgoto tratado, mediante programa específico a ser estabelecido de comum acordo entre a CONCESSIONÁRIA e a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
32.5. A ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, às suas custas, poderá realizar auditorias técnicas no SISTEMA, ou indicar terceiro para fazê-lo, sempre na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA.
32.6. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, relatórios técnicos, operacionais e financeiros, semestrais e anuais, com a finalidade de demonstrar a execução das obras e serviços previstos no CONTRATO e ANEXO IX.
32.7. O conteúdo e a forma de apresentação dos relatórios previstos no item 32.6 anterior serão estabelecidos em ato administrativo a ser exarado pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA.
32.8. O responsável pela fiscalização anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a CONCESSÃO, determinando à CONCESSIONÁRIA a regularização das faltas ou defeitos verificados e emitindo os autos de infração, quando for o caso, nos termos previstos neste CONTRATO.
32.9. A fiscalização da CONCESSÃO pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO não poderá obstruir ou prejudicar a exploração normal da CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA.
32.10. A CONCESSIONÁRIA deverá informar acerca da ocorrência de eventuais atrasos ou discrepâncias entre a execução das obras e serviços e o cronograma da CONCESSÃO vigente, de forma detalhada, identificando as providências que estiverem sendo adotadas para corrigir esses fatos.
32.11. As decisões e providências que ultrapassem a competência do representante da ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA na fiscalização do CONTRATO devem ser encaminhadas aos seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas
cabíveis.
32.12. As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização acordes ao previsto no Edital e seus Anexos, no Contrato e seus Anexos e nas normas aplicáveis à espécie deverão ser aplicadas e vincularão a CONCESSIONÁRIA, logo após encerrado o procedimento descrito na Cláusula 35 deste CONTRATO, sem prejuízo do recurso ao processo de solução de divergências previsto na Cláusula 51 deste CONTRATO.
32.13. A CONCESSIONÁRIA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, as obras e serviços pertinentes à CONCESSÃO em que a fiscalização verifique, de forma justificada, vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, nos prazos que razoavelmente forem fixados pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA.
32.14. Caso a CONCESSIONÁRIA não concorde com a decisão sobre a qualidade do trabalho das obras ou serviços, ou quanto aos prazos fixados para as correções, ser-lhe-á facultado, em primeira instância administrativa, apresentar defesa administrativa, dentro de 30 (trinta) dias após ter sido notificada.
32.15. Da decisão constante do item acima, caberá, no prazo de 30 (trinta) dias, recurso à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, que emitirá decisão, contra a qual caberá o Recurso Hierárquico, a ser decidido pelo Prefeito.
32.16. Caso seja(m) indeferidos o(s) recurso(s) da CONCESSIONÁRIA, poderá ser determinada a demolição, a reconstrução ou a adequação dos trabalhos defeituosos, conforme o caso, cabendo à CONCESSIONÁRIA realizá-los às suas expensas.
32.17. A fiscalização e regulação dos SERVIÇOS PÚBLICOS objeto da CONCESSÃO, obedecerá ao disposto da legislação em vigor, e terá como objetivos a fixação de padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários; a garantia do cumprimento das condições e metas estabelecidas; a prevenção e a repressão do abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência e a fixação de tarifas que assegurem o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos e a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
CLÁUSULA 33 – DESAPROPRIAÇÕES
33.1. Cabe ao PODER CONCEDENTE declarar de utilidade pública, bem como promover desapropriações, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e, permitir à CONCESSIONÁRIA, ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO, podendo, também, a CONCESSIONÁRIA promover, em conjunto com o PODER CONCEDENTE, os procedimentos judiciais ou as composições amigáveis para a desapropriação e/ou instituição de servidões.
33.2. Todos os ônus e indenizações decorrentes de novas desapropriações ou de nova imposição de servidões administrativas, seja por acordo, seja pela propositura de ações judiciais, correrão às expensas da CONCESSIONÁRIA.
33.3. O disposto no item 33.2 anterior aplica-se, no que couber, também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
33.4. Compete à CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, ao CONCEDENTE, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, para que o CONCEDENTE promova as respectivas declarações de utilidade pública, bem como adote os procedimentos necessários, que poderão ser promovidos em conjunto com a CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 34 – CONTRATOS DA CONCESSIONÁRIA COM TERCEIROS
34.1. Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao SERVIÇO PÚBLICO DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como
a implantação de projetos associados e a execução dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, desde que os contratos firmados com terceiros não ultrapassem o prazo da CONCESSÃO.
34.2. Os contratos de que trata esta Cláusula serão regidos pelo Direito Privado e, no que se refere aos seus empregados, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo nenhuma relação jurídica entre estes terceiros e o CONCEDENTE.
34.3. A execução das atividades contratadas com terceiros impõe o cumprimento das normas regulamentares da CONCESSÃO.
34.4. Em nenhuma hipótese a CONCESSIONÁRIA poderá alegar ato ou fato decorrente de contratos firmados com terceiros para pleitear ou reivindicar do CONCEDENTE qualquer alteração no cumprimento de suas obrigações, ressarcimento de prejuízos ou perda de benefícios.
CLÁUSULA 35 – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
35.1. A falta de cumprimento, por parte da CONCESSIONÁRIA, de qualquer cláusula ou condição deste CONTRATO e demais normas técnicas pertinentes, sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas do CONTRATO, ensejará a aplicação das seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, nos termos da legislação aplicável:
a) advertência;
b) multa;
c) rescisão do contrato unilateralmente.
35.2. A gradação das sanções observará as seguintes escalas:
a) a infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e da qual ela não se beneficie;
b) a infração será considerada de média gravidade quando decorrer de conduta inescusável, mas que não traga para a CONCESSIONÁRIA qualquer benefício ou proveito;
B
c) a infração será considerada grave, quando a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA constatar presente um dos seguintes fatores:
c.1) ter a CONCESSIONÁRIA agido de má-fé;
c.2) da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
c.3) ser a CONCESSIONÁRIA reincidente na condenação pela infração.
35.3. A penalidade de advertência imporá à CONCESSIONÁRIA o dever de cumprir, no prazo estabelecido, as obrigações contratuais em que esteja inadimplente, e será aplicada quando a CONCESSIONÁRIA:
a) não permitir o ingresso dos servidores da ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA para o exercício da fiscalização na forma prevista neste CONTRATO;
b) deixar de prestar, no prazo estipulado, as informações solicitadas ou aquelas a que esteja obrigada independentemente de solicitação;
c) descumprir qualquer uma das obrigações assumidas neste CONTRATO não prevista neste instrumento como hipótese ensejadora de aplicação de multa, ou ser negligente, imprudente ou agir com imperícia no cumprimento das mesmas.
35.4. Sem prejuízo das demais hipóteses ensejadoras da aplicação de advertência prevista nesta Cláusula, nas infrações classificadas como leves, quando da sua primeira ocorrência, a pena de multa será substituída por pena de advertência da CONCESSIONÁRIA, que será comunicada formalmente da sanção.
35.5. A CONCESSIONÁRIA se sujeitará às seguintes sanções:
a. por atraso injustificado na prestação geral do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, multa de 0,03% por evento das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
b. por descumprimento injustificado do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, multa de 0,01% por evento das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
c. por atraso injustificado na contratação ou renovação da GARANTIA, multa de
0,01% por evento das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
d. pela suspensão geral injustificada do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, multa de 0,01% por evento do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração.
d.1) considera-se justificativa plausível, para fins de elidir a penalidade prevista nesta alínea, aquela que demonstre ter sido, a suspensão, ocasionada por fatores alheios à vontade e à capacidade de prevenção da CONCESSIONÁRIA;
d.2) a penalidade prevista nesta alínea só será elidida, mesmo que com justificativa plausível, caso a CONCESSIONÁRIA demonstre que tomou medidas concretas e efetivas tendentes à reativação do serviço, que não ocorreu por fatos alheios à sua vontade.
35.6. A falta injustificada de pagamento de qualquer multa fixada nos termos do disposto nesta Cláusula implicará a incidência de correção monetária e juros de 1,0% (um por cento) ao mês “pro rata die”, até o limite máximo admitido em Lei.
35.7. As multas previstas nesta Cláusula serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade previstas no CONTRATO.
35.8. O valor total das multas aplicadas a cada mês não poderá exceder a 10% (dez por cento) da receita do exercício anterior, constante do balanço do último exercício social, correspondente à prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
35.9. A aplicação de multas à CONCESSIONÁRIA não a isenta do dever de ressarcir os danos eventualmente causados ao CONCEDENTE.
35.10. O processo de aplicação de penalidades, inclusive moratória, tem início com a lavratura do auto de infração pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, que tipificará a infração cometida, para fins de aplicação da respectiva penalidade.
35.11. O auto de infração deverá indicar com precisão a falta cometida, a norma violada e a base legal da sanção, e será lavrado em 2 (duas) vias, através de notificação entregue à CONCESSIONÁRIA sob protocolo.
35.12. A prática de duas ou mais infrações pela CONCESSIONÁRIA poderão ser apuradas em um mesmo auto de infração.
35.13. Com base no auto de infração, a CONCESSIONÁRIA sofrerá a penalidade atribuída em consonância com a natureza da infração, cuja intimação obedecerá a forma de comunicação indicada na Cláusula 52.
35.14. No prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação da penalidade, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar sua defesa que deverá, necessariamente, ser apreciada pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, sendo vedada qualquer anotação nos registros da CONCESSIONÁRIA, enquanto não houver a decisão final sobre a procedência da autuação.
35.15. A decisão proferida pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA deverá ser motivada e fundamentada, apontando-se os elementos atacados ou não na defesa apresentada pela CONCESSIONÁRIA.
35.16. A ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA notificará a CONCESSIONÁRIA da decisão proferida em face da defesa apresentada, cabendo à CONCESSIONÁRIA interpor recurso, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação, cuja decisão deverá obedecer às condições previstas no subitem 35.11, contra a qual caberá Recurso Hierárquico dirigido ao Prefeito.
35.17. Mantido o auto de infração em última instância administrativa, a CONCESSIONÁRIA será notificada a respeito, devendo a penalidade ser imposta em observância ao seguinte:
a) no caso de advertência, será anotada nos registros da CONCESSIONÁRIA junto à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA;
b) em caso de multa pecuniária, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar o pagamento dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação da decisão, sendo que o não pagamento, no prazo estipulado, ensejará a possibilidade de utilização da GARANTIA.
35.18. O simples pagamento da multa não eximirá a CONCESSIONÁRIA da obrigação de sanar a falha ou irregularidade a que deu origem.
35.19. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas no CONTRATO reverterão ao PODER CONCEDENTE.
35.20. A aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO e a sua execução não prejudicam a aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato, pela legislação
aplicável.
CLÁUSULA 36 – INTERVENÇÃO
36.1. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO, com o fim de assegurar a continuidade e adequação da prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, observados sempre o devido processo legal.
36.2. A intervenção dar-se-á mediante edição de Decreto do Prefeito Municipal.
36.3. Declarada a intervenção, o CONCEDENTE deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
36.4. Caso seja comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, o CONCEDENTE declarará sua nulidade, devendo o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO ser imediatamente devolvido à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do seu direito a indenização.
36.5. O procedimento administrativo a que se refere esta Cláusula deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de cessarem os efeitos da intervenção, sem prejuízo do prosseguimento do processo administrativo.
36.6. Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, a administração do serviço será devolvida à CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá por todos os atos praticados durante a sua gestão.
CLÁUSULA 37 – EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
37.1. Extingue-se a CONCESSÃO por:
a) advento do termo contratual;
b) encampação;
c) caducidade;
d) rescisão;
e) anulação da CONCESSÃO.
37.2. Extinta a CONCESSÃO, opera-se, de pleno direito, a reversão, ao CONCEDENTE, dos bens afetos ao SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como as prerrogativas conferidas à CONCESSIONÁRIA, pagando-se à CONCESSIONÁRIA a respectiva indenização, relativamente aos bens incorporados à CONCESSÃO, nos termos deste CONTRATO.
37.3. Os bens afetos à CONCESSÃO serão revertidos ao CONCEDENTE livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas.
37.4. Revertidos os bens afetos à CONCESSÃO, haverá a imediata assunção do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo CONCEDENTE.
37.5. Em ocorrendo a extinção da CONCESSÃO, o CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, assumir os contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA, desde que necessários à continuidade dos serviços públicos, incluindo-se dentre estes os contratos de financiamento para execução de obras ou serviços previamente aprovados e que não comporte período de amortização superior ao prazo restante ao término da CONCESSÃO.
CLÁUSULA 38 – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
38.1. O advento do termo final do CONTRATO opera, de pleno direito, a extinção da CONCESSÃO.
38.2. O CONCEDENTE, antecipando-se à extinção da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes.
38.3. A indenização devida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, no caso de extinção prevista nesta Cláusula, englobará os investimentos realizados com base na
PROPOSTA apresentadas pela CONCESSIONÁRIA e segundo o plano de investimentos aprovado previamente pelo CONCEDENTE, que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de retomada do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo CONCEDENTE, corrigidos
nos mesmos termos do REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.
38.4. A indenização a que se refere esta Cláusula será paga nos termos da Lei Federal nº 8.987/95 c/c a Lei Federal nº 11.445/07.
CLÁUSULA 39 – ENCAMPAÇÃO
39.1. A encampação é a retomada da CONCESSÃO pelo CONCEDENTE, durante o prazo da CONCESSÃO, por motivo de interesse público.
39.2. O CONCEDENTE, previamente à encampação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes.
39.3. Caso a CONCESSÃO venha a ser extinta por encampação, a indenização devida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga nos termos do artigo 37 da Lei Federal nº 8.987/95, e incluirá os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, segundo plano de investimentos previamente aprovado pelo CONCEDENTE, que ainda não estiverem depreciados ou amortizados, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, sem prejuízo de pagamento de indenização por eventuais perdas e danos.
39.3.1. A indenização prevista no item 39.3 acima será calculada por empresa de consultoria especializada em avaliação de empresas e investimentos que será paga pela CONCESSIONÁRIA e escolhida pelo CONCEDENTE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação de uma PARTE à outra.
39.3.2. A indenização a que se refere ao item 39.3 será paga nos termos do artigo 37 da Lei Federal nº 8.987/95, pelo CONCEDENTE, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.
39.4. Extinta a CONCESSÃO, por encampação, revertem ao CONCEDENTE todos os bens afetos à CONCESSÃO, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas.
39.5. Revertidos os bens afetos à CONCESSÃO, haverá a imediata assunção do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo CONCEDENTE.
CLÁUSULA 40 – CADUCIDADE
40.1. A inexecução total ou parcial do CONTRATO acarretará, a critério do CONCEDENTE, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, independentemente da aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste CONTRATO, especialmente desta Cláusula.
40.2. A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
a) o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
b) a CONCESSIONÁRIA descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
c) a CONCESSIONÁRIA paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
d) a CONCESSIONÁRIA perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
e) a CONCESSIONÁRIA não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
f) a CONCESSIONÁRIA não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e,
g) - a CONCESSIONÁRIA não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do artigo 29 da Lei nº 8.666/93.
40.3. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação
da efetiva inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurando-se a esta o direito de ampla defesa e contraditório.
40.4. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes da CONCESSIONÁRIA ter sido previamente comunicada a respeito das infrações contratuais praticadas, devendo ser-lhe concedido prazo razoável para corrigir as falhas e transgressões apontadas, observadas as condições previstas neste CONTRATO.
40.5. Instaurado o processo administrativo, uma vez comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada mediante Decreto editado pelo Prefeito Municipal.
40.6. No caso da extinção do CONTRATO por caducidade, a CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento da devida indenização, em que serão considerados os bens reversíveis, segundo o plano de investimentos previamente aprovado, que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de retomada do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo CONCEDENTE, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.
40.7. Da indenização prevista no item 40.6 anterior, será descontado o montante das multas contratuais e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA, no que eventualmente não seja coberto pela GARANTIA.
CLÁUSULA 41 – RESCISÃO
41.1. A CONCESSIONÁRIA poderá rescindir o CONTRATO no caso de descumprimento das normas contratuais pelo CONCEDENTE, mediante ação especialmente intentada para este fim. Nesta hipótese, o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO não poderá ser interrompido ou paralisado, até a decisão judicial haver transitado em julgado.
CLÁUSULA 42 – ANULAÇÃO DA CONCESSÃO
42.1. Em caso de anulação da CONCESSÃO, por eventuais ilegalidades verificadas no
EDITAL e nos seus Anexos, na LICITAÇÃO, no CONTRATO e seus Anexos, será devida indenização pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, a ser paga de acordo com o disposto nos itens 39.3 e 39.3.1. da Cláusula 39 deste CONTRATO.
42.2. O CONCEDENTE, no caso de anulação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes.
CLÁUSULA 43 – REVERSÃO DOS BENS QUE INTEGRAM A CONCESSÃO
43.1. Na extinção da CONCESSÃO, todos os bens a ela afetos, recebidos, construídos ou adquiridos pela CONCESSIONÁRIA e integrados diretamente à CONCESSÃO, reverterão automaticamente ao CONCEDENTE, nas condições estabelecidas neste CONTRATO.
43.2. Para os fins previstos no item 43.1 anterior, obriga-se a CONCESSIONÁRIA a entregar os bens ali referidos inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, devendo estar em condições normais de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso.
43.3. Na extinção da CONCESSÃO, será promovida uma vistoria prévia dos bens afetos à CONCESSÃO, para os efeitos previstos neste CONTRATO, e lavrado um “Termo de Reversão dos Bens”, com indicação detalhada do seu estado de conservação.
43.4. O “Termo de Reversão de Bens”, referido no item 43.3 anterior será apresentado à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, que deverá manifestar-se no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Transcorrido este prazo sem que haja manifestação da ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, o “Termo de Reversão de Bens” reputar-se-á aceito.
43.5. Caso os bens afetos à CONCESSÃO, quando de sua devolução ao CONCEDENTE, não se encontrem em condições adequadas, observado o disposto nesta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA indenizará o CONCEDENTE, em montante a ser calculado pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, observado sempre o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, pelos meios e recursos a ela inerentes e conferindo, ainda, a participação da CONCESSIONÁRIA.
43.6. O CONCEDENTE poderá, ainda, reter ou executar a GARANTIA, a seu exclusivo critério, no caso de se verificar, na vistoria, que os bens afetos à CONCESSÃO não se encontram em condições de uso, observado o previsto na cláusula anterior.
43.7. Caso o montante da GARANTIA seja insuficiente para atender o cumprimento da obrigação prevista no item 43.5 anterior, o CONCEDENTE poderá descontar seus créditos do valor da indenização devida à CONCESSIONÁRIA, por força da extinção da CONCESSÃO, observado o previsto na cláusula anterior.
CLÁUSULA 44 – CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO
44.1. No caso de inexecução total ou parcial deste CONTRATO, decorrente diretamente de força maior, alheio à vontade, fato de terceiros, caso fortuito, fato do príncipe que retardem ou impeçam o cumprimento deste CONTRATO, devidamente justificados e aceitos pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, ficará a CONCESSIONÁRIA exonerada de responsabilidade pelo atraso no cumprimento do cronograma de obras e serviços e das demais obrigações oriundas do CONTRATO.
44.2. Para fins do disposto no item anterior, considera-se:
a) força maior: o evento humano que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria óbice intransponível para a CONCESSIONÁRIA na execução deste CONTRATO, consubstanciado em ato superveniente impeditivo de cumprimento das obrigações assumidas;
b) caso fortuito: o evento da natureza que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, gera obstáculo intransponível para a CONCESSIONÁRIA no cumprimento deste CONTRATO;
c) fato do príncipe: toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução deste CONTRATO;
d) motivo alheio à vontade ou fato de terceiros: eventos de qualquer natureza que refogem à vontade da CONCESSIONÁRIA.
44.3. Não se caracteriza, ainda, como descontinuidade da periodicidade do serviço a sua interrupção pela CONCESSIONÁRIA nas seguintes hipóteses:
a) quando houver necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhoria de qualquer
natureza no SISTEMA;
b) negativa do usuário em permitir a instalação de hidrômetros, após comunicação escrita a respeito; ou,
c) por inadimplemento do USUÁRIO, após comunicação por escrito nesse sentido.
44.4. A ocorrência de quaisquer dos eventos previstos no item 44.2 desta Cláusula deverá ser imediatamente comunicada pela CONCESSIONÁRIA, informando as medidas que estiverem sendo adotadas para reduzir ou superar os impactos deles decorrentes.
44.5. Cabe à CONCESSIONÁRIA, em qualquer uma das hipóteses comentadas nesta Cláusula, adotar as providências cabíveis no sentido de reduzir a descontinuidade da periodicidade do serviço ao prazo estritamente necessário, sujeito à fiscalização da ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA.
44.6. Nos casos de interrupções programadas, com base na alínea “a” do item 44.3 acima, a CONCESSIONÁRIA deverá comunicar o fato, previamente, à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA e aos USUÁRIOS.
44.7. Nos casos das alíneas “b” e “c” do item 44.3 acima, a interrupção do serviço por parte da CONCESSIONÁRIA somente poderá ocorrer após prévio aviso ao USUÁRIO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para referida interrupção.
44.8. Ocorrendo quaisquer dos fatos mencionados no item 44.2 acima, poderá haver acordo, alternativamente, acerca da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, nos termos ora acordados, ou da extinção da CONCESSÃO, caso a impossibilidade de cumprimento deste CONTRATO se torne definitiva ou a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro revele-se excessivamente onerosa para o CONCEDENTE.
44.9. No caso de extinção da CONCESSÃO, em virtude da impossibilidade de cumprimento deste CONTRATO a que se refere o item 44.2 anterior, as PARTES acordarão acerca do pagamento da indenização devida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, em até 15 (quinze) dias contados a partir da extinção.
44.9.1. Se as PARTES não chegarem a um acordo no prazo referido acima, para fins de pagamento da indenização devida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA aplicar- se-á o disposto na Cláusula 37 deste CONTRATO.
44.10. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto neste item serão dirimidos
por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 51.
44.11. Nos anos 1 e 2, até que sejam concluídas as obras de construção do novo sistema produtor, a CONCESSIONÁRIA envidará todos os esforços para garantir o abastecimento de água do município de Ubá, em conformidade com as disposições previstas pela Lei nº 11.445/07.
CLÁUSULA 45 – DO CUSTO DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, DA PROTEÇÃO DOS MANANCIAIS E DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
45.1. A CONCESSIONÁRIA deverá repassar o percentual de 1,0% (um por cento), referente ao CUSTO DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, calculado sobre a efetiva arrecadação da tarifa decorrente da prestação dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, apurada com base no mês imediatamente anterior, valor este que deverá ser pago à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA da CONCESSÃO, sendo o pagamento realizado até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente;
45.2. A CONCESSIONÁRIA deverá investir o percentual de 0,5% (meio por cento), referente à PROTEÇÃO DOS MANANCIAIS, conforme Lei Estadual n.º 12.503/1997, calculado sobre o valor total da receita operacional apurada no exercício anterior ao do investimento, decorrente da prestação dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário.
45.3. A CONCESSIONÁRIA deverá repassar o percentual de 1% (um por cento) em relação à efetiva arrecadação, apurada com base no mês imediatamente anterior, destinado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente instituído pela Lei Municipal 2.987, de 22 de maio de 2000.
CLÁUSULA 46 – VALOR DA CONTRATAÇÃO
46.1. O valor estimado do presente CONTRATO, para todos os fins e efeitos de direito, correspondente ao valor dos investimentos previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico, que ao longo do prazo de concessão corresponde a R$ 250.661.979,74 (duzentos e
cinquenta milhões, seiscentos e sessenta e um mil, novecentos e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos).
CLÁUSULA 47 – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA CONCESSIONÁRIA
47.1. A CONCESSIONÁRIA prestará contas, anualmente, da gestão do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, mediante apresentação de:
I - relatórios expedidos à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA e segundo as prescrições legais e regulamentares específicas, relativos:
a) à execução dos estudos, projetos e obras previstos no PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO;
b) ao desempenho operacional da CONCESSÃO que contenha informações específicas sobre os níveis de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO e, ainda, modicidade das TARIFAS;
c) ao registro e inventário dos bens afetos à CONCESSÃO;
d) ao desempenho operacional.
II – demonstrações financeiras da CONCESSIONÁRIA na forma estabelecida na Lei Federal nº 6.404/64, publicadas em jornal de grande circulação e cópia da ata a Assembleia Geral Ordinária que deliberar sobre as mesmas.
CLÁUSULA 48 – DEVERES GERAIS DAS PARTES
48.1. O CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA se comprometem, na execução deste CONTRATO, a observar o princípio da boa-fé e da conservação dos negócios jurídicos, podendo, para tanto e desde que seja legalmente possível, ouvir a opinião de terceiros.
CLÁUSULA 49 – CESSÃO, ONERAÇÃO E ALIENAÇÃO
49.1. É vedado à CONCESSIONÁRIA, sob pena de declaração de caducidade da CONCESSÃO, ceder, alienar ou de qualquer modo onerar, no todo ou em parte, os bens afetos e vinculados aos serviços objeto da CONCESSÃO ou a transferência da CONCESSÃO ou de seu controle societário sem observância do artigo 27 da Lei n° 8.987/95, sendo nulo qualquer ato praticado em violação ao disposto nesta cláusula, assegurado à CONCESSIONÁRIA o poder de proceder ao que estabelecem os artigos 28 e 28-A da Lei n° 8.987/95.
CLÁUSULA 50 – PROTEÇÃO AMBIENTAL
50.1. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a cumprir o disposto na legislação vigente relativa às normas de proteção ambiental.
50.2. A CONCESSIONÁRIA manterá à disposição do CONCEDENTE um relatório sobre:
a) os impactos ambientais provocados em decorrência das obras e serviços implantados;
b) as ações adotadas para mitigar ou compensar os efeitos dos impactos ambientais provocados;
c) os impactos ambientais previstos e as subsequentes medidas de mitigação e compensação.
50.3. A CONCESSIONÁRIA deverá se submeter a todas as medidas adotadas pelas autoridades com poder de fiscalização do meio ambiente, no âmbito das respectivas competências, observando-se sempre o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e suas cláusulas e condições.
50.4. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela obtenção das licenças ambientais necessárias à execução das obras destinadas ao cumprimento das metas e objetivos da CONCESSÃO, observado o disposto nesta Cláusula.
50.5. A ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA deverá, entretanto, deferir prorrogação de prazos para a realização de metas e objetivos da CONCESSÃO quando, embora a CONCESSIONÁRIA comprove o cumprimento de todos os requisitos para
obtenção da licença, não a tenha obtido por razões alheias a sua vontade.
50.6. A CONCESSIONÁRIA será a única responsável pelo passivo ambiental relativo ao SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, a que tenha dado causa ou para ele tenha contribuído desde a data de início da assunção dos SERVIÇOS até o encerramento do CONTRATO, em caso de inobservância das obrigações assumidas em razão do presente CONTRATO, ressalvados, sempre, os casos fortuitos, de força maior, os alheios à vontade da CONCESSIONÁRIA e fato de terceiros, devendo manter o CONCEDENTE isento de qualquer responsabilidade, sendo certo que a CONCESSIONÁRIA não se responsabiliza e nem responderá pelo passivo ambiental preexistente à data da ordem de início dos SERVIÇOS à CONCESSIONÁRIA, suas consequências, desdobramentos diretos e indiretos, reflexos, subsidiários, solidários ou de que natureza for;
50.6.1. Os eventuais passivos ambientais e todas as suas consequências e desdobramentos decorrentes dos serviços de água e esgoto ocorridos antes da ordem inicial dos serviços dada à Concessionária, não serão e nem poderão lhe ser atribuídas, em hipótese alguma e sob qualquer pretexto, sendo certo que por isso a mesma não poderá ser responsabilizada, seja solidária, reflexa ou subsidiária, direta ou indireta, ou de que natureza for, não lhe cabendo, portanto, em hipótese alguma, responder pelo eventual passivo de que trata a presente Xxxxxxxx.
50.7. A CONCESSIONÁRIA deverá investir o percentual de 0,5% (meio por cento), referente à PROTEÇÃO DOS MANANCIAIS, conforme Lei Estadual n.º 12.503/1997, calculado sobre o valor total da receita operacional apurada no exercício anterior ao do investimento, decorrente da prestação dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário.
50.8. A CONCESSIONÁRIA deverá investir o percentual de 1% (um por cento) em relação à efetiva arrecadação, apurada com base no mês imediatamente anterior, destinado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente instituído pela Lei Municipal 2.987, de 22 de maio de 2000.
CLÁUSULA 51 – DO MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
51.1. Elege-se o Foro da Comarca de Ubá (MG) para dirimir quaisquer dúvidas referentes
ao contrato, que não possam ser resolvidos por arbitragem.
51.2. As controvérsias surgidas sobre a execução do presente CONTRATO serão
resolvidas por meio de arbitragem, nos termos da Lei Federal nº 9.307/96, e será realizada no Município de Ubá, pela Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil (CAMARB)[•].
CLÁUSULA 52 – COMUNICAÇÕES
52.1. As comunicações serão efetuadas entre o CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA por escrito e remetidas sob protocolo.
52.2. Consideram-se, para efeitos de remessa das comunicações, na forma desta Cláusula, os seguintes endereços:
CONCEDENTE: Prefeitura Municipal de UBÁ, Xxxxx Xxx Xxxxxxxx, xx000, Xxxxxx, XXX xx 00000-000, Ubá (MG).
CONCESSIONÁRIA:...................................................
52.3. Qualquer das PARTES acima poderá modificar o endereço, mediante simples comunicação por escrito à outra.
52.4. O CONCEDENTE dará ciência de suas decisões mediante notificação à CONCESSIONÁRIA e a terceiros, além de publicar suas decisões e despachos na imprensa oficial.
CLÁUSULA 53 – CONTAGEM DOS PRAZOS
53.1. Na contagem dos prazos a que alude este CONTRATO, excluir-se-á o dia de início e se incluirá o dia do vencimento, sendo considerados os dias corridos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
53.2. Os prazos só iniciam ou terminam a sua contagem em dias de expediente normal na Administração Pública Municipal.
53.3. Na ocorrência de caso fortuito, motivo alheio à vontade, fato de terceiros e/ou força maior, os prazos fixados ficarão suspensos exclusivamente em relação às obrigações diretamente afetadas pelo evento extraordinário, recomeçando a contagem logo assim que cessarem os seus efeitos.
CLÁUSULA 54 – EXERCÍCIO DE DIREITOS
54.1. A inexigência de uma das PARTES, no que tange ao cumprimento pela outra PARTE, de qualquer das disposições ora pactuadas, será considerada mera liberalidade, não constituindo renúncia a esse direito, nem impedimento ao seu exercício posterior, nem constituirá novação contratual.
CLÁUSULA 55 – INVALIDADE PARCIAL
55.1. Se qualquer disposição ou Cláusula deste CONTRATO for declarada ilegal ou inválida por um juízo de jurisdição competente, este CONTRATO deverá continuar em pleno vigor e efeito sem a citada disposição.
55.2. No caso de a declaração de que trata o item 55.1 anterior alterar substancialmente os benefícios econômicos deste CONTRATO para qualquer das PARTES, CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA deverão negociar, de boa fé, um ajuste equitativo para tal disposição.
CLÁUSULA 56 – PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO
56.1. Dentro de 20 (vinte) dias que se seguirem à assinatura do CONTRATO, o CONCEDENTE providenciará a publicação do extrato do CONTRATO na imprensa oficial, que será registrado e arquivado no CONCEDENTE e na CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 57 – FORO
57.1. Sem renúncia do juízo de que trata a Cláusula 51, naquilo que se lhe refugia a competência, as partes elegem, nos casos em que cabíveis, o foro da Comarca do Município de UBÁ (MG).
Assim, havendo sido ajustado, fizeram as partes lavrar o presente instrumento, em 5 (cinco) vias, de igual teor e forma, que serão assinadas pelos representantes do
CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA, juntamente com duas testemunhas, para que produza seus regulares efeitos, obrigando-se entre si herdeiros e sucessores.
UBÁ, [data]
CONCEDENTE: Município de UBÁ CONCESSIONÁRIA: .......................................
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF/MF: CPF/MF: