Posto de gasolina - Fornecimento de produtos para revenda e de equipamentos - Comodato - Configuração - Resolução do contrato - Notificação extrajudicial para devolução dos equipamentos - Negativa - Esbulho possessório caracterizado - Reintegração de...
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
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Posto de gasolina - Fornecimento de produtos para revenda e de equipamentos - Comodato - Configuração - Resolução do contrato - Notificação extrajudicial para devolução dos equipamentos - Negativa - Esbulho possessório caracterizado - Reintegração de posse - Concessão - Retirada dos tanques subterrâneos - Autorização do órgão ambiental - Providência que cabe ao proprietário do estabelecimento
Ementa: Apelação cível. Ação de reintegração de posse. Fornecimento de produtos para posto de gasolina.
Ora, é sabido que a Administração Pública poderá, segundo a Lei Estadual nº 14.184/02, no âmbito da administração estadual, rever seus atos no prazo de 5 (cinco) anos, como ocorreu no presente caso.
Todavia, veja ainda que a Súmula nº 473 do STF assim preceitua:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque eles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressal- vada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Veja que no presente caso a Administração procedeu à revisão da aposentadoria do agravante dentro do prazo legal estabelecido pela Lei Estadual nº 14.184/02, bem como respeitou o direito do contraditório e da ampla defesa.
Revisando novamente, o agravante não poderá ter os seus proventos sem a revisão da Administração como
Contrato do comodato configurado. Esbulho compro- vado. Necessidade de licença ambiental para retirada dos tanques. Responsabilidade do apelante. Sentença mantida. Recurso não provido.
- Nos termos do contrato firmado, se o apelante tinha ciência de que ao final do pacto teria que devolver os equipamentos cedidos, e não o fez, mesmo que devida- mente notificado, resta praticado o esbulho.
- Cabe aos postos de gasolina o requerimento de qual- quer licença ambiental destinada a alterações em seus estabelecimentos, e não aos fornecedores dos produtos destinados à atividade comercial.
- Não há falar em contrato de mútuo, e sim de como- dato, nos pactos que se referem ao empréstimo de equi- pamentos para realização da atividade a ser desempe- nhada nos postos de gasolina, uma vez que tais equipa- mentos devem ser devolvidos ao final do pacto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0245.07.121329-3/002 -
Comarca de Santa Luzia - Apelante: Posto Demétrio Ltda.
- Apelada: CBPI Cia. Brasileira Petróleo Ipiranga - Relator: DES. XXXX XXXXX XXXXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, EM REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 28 de agosto de 2012. - Xxxx Xxxxx Xxxxxxx - Relator.
Notas taquigráficas
DES. XXXX XXXXX XXXXXXX (Relator) - Trata-se de recurso de apelação contra a sentença de f. 399/401, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia, que, nos autos da ação de rein- tegração de posse c/c pedido de obrigação de não fazer ajuizada por CBPI - Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga em face de Posto Demétrio Ltda., julgou proce- dentes os pedidos formulados na inicial para tornar defi- nitiva a posse da autora sobre os equipamentos que lhe pertencem, bem como determinou que o réu se abstivesse de utilizar a marca da autora, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), tornando, por conseguinte, definitiva a liminar outrora concedida. E, ainda, julgou improcedente a reconvenção, pelos motivos acima expostos.
Inconformado com a decisão proferida, o réu
Posto Demétrio Ltda. interpôs recurso de apelação às
f. 409/445, pleiteando a reforma da sentença. Em suas razões, expõe, em síntese, que não se utilizou indevida- mente da marca Ipiranga e que esta não tinha autori-
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zação do órgão ambiental para retirada dos equipa- mentos, bem como alega que a medida de reintegração dos equipamentos era absolutamente inútil, uma vez que os tanques foram destinados a sucata.
Apresentada resposta às f. 454/475, rebatendo os fundamentos expostos e pugnando por seu desprovimento.
É o relatório.
Preliminar de nulidade da sentença.
Inicialmente, o apelante suscitou preliminar de nuli- dade da sentença, sob o argumento de ter havido nega- tiva de prestação jurisdicional, sustentando a vedação ao non liquet.
Com a devida vênia, entendo que a matéria levan- tada em preliminar, relativa à afirmação feita pelo Magistrado de primeiro grau, no sentido de que caberia aos órgãos competentes a fiscalização quanto à retirada irregular dos equipamentos dados em comodato, na verdade, refere-se ao mérito da demanda.
Além disso, não houve negativa de prestação juris- dicional e muito menos non liquet, na medida em que houve apreciação efetiva de todas as matérias postas em debate, tendo o Magistrado decidido integralmente a demanda.
Com tais considerações, rejeito a preliminar de nuli- dade da sentença.
Mérito.
Para melhor compreensão do caso em comento, passo a relatar os fatos ocorridos durante o curso da ação.
Em sua peça inicial, afirma a autora que, na data de 12 de setembro de 1990, firmou com o réu contrato de fornecimento de produtos e outros pactos com o vendedor, por meio do qual convencionaram o forneci- mento de produtos combustíveis para revenda, no qual a autora cederia equipamentos a título de comodato, para que o réu pudesse desempenhar sua atividade comercial. Todavia, afirma a autora que, mesmo após a reso- lução do contrato e a interrupção da compra de combus- tíveis da marca Ipiranga por parte do réu, este conti- nuou a operar o posto de combustíveis com jogo de cores, layout, enfim, todos os elementos que caracte- rizam a marca Ipiranga, utilizando-se de todos os equipa- mentos de propriedade da autora, mesmo após devida- mente notificado para devolvê-los, caracterizando, assim,
o esbulho possessório.
Infere-se dos autos que a liminar de reintegração dos equipamentos foi deferida pelo juiz de primeiro grau, por meio da decisão de f. 49/50.
Em sede de contestação, o réu apresentou defesa negando o fato de que estaria utilizando indevidamente a marca Ipiranga, sustentando que a legislação proíbe a retirada dos tanques subterrâneos sem prévia autori- zação do órgão ambiental competente. E, ainda, que o contrato celebrado não pode ser considerado de como- dato, e sim de mútuo, uma vez que os tanques utilizados não são passíveis de reaproveitamento, conforme legis- lação vigente.
Frise-se, também, que o réu apresentou ação declaratória sob a forma de reconvenção, requerendo que fosse declarada a natureza de mútuo do contrato em tela, indevidamente denominado de comodato, em virtude da fungibilidade dos equipamentos, permitindo ao réu-reconvinte indenizar o autor-reconvindo o seu equiva- lente em pecúnia, e, outrossim, pugnou pela condenação da autora-reconvida à restauração do status quo ante, isto é, a devolver ao réu-reconvinte e ao meio ambiente “o estado em que se encontravam antes da retirada dos tanques, sem adoção das medidas de precaução prévias”. O Magistrado de primeiro grau proferiu sentença julgando procedente o pedido de reintegração de posse e improcedente a reconvenção, razão pela qual foi inter-
posto o presente recurso.
TJMG - Jurisprudência Cível
Em suas razões recursais, sustenta o apelante que o Magistrado de primeiro grau está equivocado quando afirma que não cabe ao Poder Judiciário analisar os requisitos constantes das normas ambientais para o defe- rimento da reintegração de posse, uma vez que a retirada dos tanques subterrâneos não pode acontecer sem prévia autorização do órgão ambiental, não havendo assim que se falar em esbulho.
Aduz, ainda, que a medida de reintegração de posse dos equipamentos foi absolutamente inútil, uma vez que os tanques foram destinados a sucata.
Pois bem.
Analisando o contrato celebrado entre as partes, percebe-se que o apelante tinha plena ciência de que, com a rescisão do contrato em tela, seria obrigado a devolver todos os equipamentos cedidos em razão deste, no mesmo estado em que se encontravam. Senão, vejamos:
4. O revendedor recebe o equipamento e material em perfeitas condições de conservação e funcionamento mecâ- nico, obrigando-se a conservá-los sempre no mesmo estado em que os recebeu, para assim devolvê-los á Ipiranga, findo ou rescindido o presente contrato.
Ora, ao apelante foi dada a opção de contratar livremente; portanto, sua responsabilidade é respeitar todas as disposições contratuais, em respeito ao princípio pacta sunt servanda.
Assim sendo, findo o contrato, e diante da notifi- cação extrajudicial remetida ao apelante, restou prati- cado o esbulho possessório, uma vez que não procedeu à devolução dos equipamentos, nos termos do contrato celebrado, mister se fazendo a reintegração destes.
Nesse sentido tem se posicionado nosso egrégio Tribunal de Justiça:
Relator: Des. D. Viçoso Rodrigues. Data de julgamento: 07.12.2005.
Data da publicação da súmula: 08.03.2006.
Ação de reintegração de posse. Contrato de fornecimento exclusivo de produtos e comodato. Posto de gasolina. Quebra da exclusividade. Notificação. Esbulho caracterizado. Depósito judicial da coisa julgada reintegrada. Ressarcimento
das despesas decorrentes do encargo. Ausência de justifica- tiva.
- Impõe-se o deferimento da reintegração de posse de equi- pamentos cedidos em virtude de contrato de fornecimento exclusivo de produtos, diante da comprovação pelo como- dante de que o comodatário atribuiu à coisa emprestada destinação diversa da que foi prevista no pacto, caracteri- zando o esbulho a não restituição do bem no prazo assina- lado em notificação extrajudicial.
- Não se justifica a determinação de custeio, pelo réu que foi destituído da posse dos bens, das despesas decorrentes do encargo assumido pela autora como depositária do bem que não tenham sido legitimamente contraídas, conforme deter- mina o art. 150 do CPC.
Relator: Des. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx. Data de julgamento: 01.10.2008.
Data da publicação da súmula: 24.10.2008.
Ação de reintegração de posse. Contrato de comodato. Posto de gasolina. Quebra da exclusividade. Rescisão unilateral. Notificação. Esbulho caracterizado. Liminar. Deferimento. - Em ação possessória, a concessão ou denegação da liminar, direito da parte, fica condicionada ao exame do Juiz, desde que demonstrados os requisitos legais para tanto. Possível o deferimento de liminar em ação na qual se pleiteia a reintegração de equipamentos, desde que haja demons- tração das alegações do autor sobre a configuração do esbulho e da posse injusta, justificando a retomada imediata (1.0024.08.037061-2/001).
Ademais, também não há como prosperar a as alegações do apelante no sentido de que seria neces- sária prévia licença ambiental para retirada dos tanques de combustíveis, nem tampouco a afirmação de que deve ser declarada a natureza do mútuo do contrato cele- brado entre as partes, ante a fungibilidade dos tanques de combustível. Vejamos.
Apesar de estar de acordo com o Magistrado de primeiro grau quando afirma que “não cabe ao Poder Judiciário atuar como fiscalizador do procedimento de retirada dos tanques de combustíveis, mesmo que a ordem judicial de reintegração não tenha o condão de afastar as legislações que envolvem o ato de reintegração em si”, diante das alegações recursais, passei a analisar alguns dispositivos da legislação ambiental, trazidos aos autos pelo próprio apelante, nos quais verifiquei a existência de normas prevendo a necessidade de licença ambiental para promoção de alterações em postos de gasolina.
Todavia, entendo que cabia ao próprio apelante providenciar tal medida, quando da rescisão do contrato, já que tais dispositivos se destinam aos postos de gaso- lina, e o fato de não ter providenciado a licença devida não poderia impedir o cumprimento da liminar de reinte- gração de posse concedida.
Deliberação Normativa Copam nº 50, de 28 de novembro de 2001.
Estabelece os procedimentos para o licenciamento ambiental de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis e dá outras providências.
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Resolução Conama nº 273 de 29 de novembro de 2000 dispõe sobre licenciamento de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis.
Na mesma seara, não merece guarida a alegação do apelante de que o contrato celebrado entre as partes tem a natureza do mútuo ante a fungibilidade dos tanques de combustíveis retirados, que não mais podem ser reutili- zados, conforme legislação vigente.
A palavra comodato tem origem no latim, ‘commodatum’: empréstimo, e do verbo ‘commodare’: emprestar. Nos dizeres de Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx, comodato ‘é contrato unilateral , gratuito, pelo qual alguém entrega a outrem coisa infungível, para ser usada temporariamente e depois restituída’.
Já sobre o mútuo, Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx diz ser o ‘contrato pelo qual alguém transfere a propriedade de coisa fungível a outrem, que se obriga a lhe pagar coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade’.
(Fonte: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/0000/xxxxxxx/ comutuodifer.htm1.)
Portanto, resta claro que o contrato firmado entre as partes constitui comodato, uma vez que no referido pacto estava expresso que o apelante tinha que devolver os equipamentos assim que ocorresse a sua rescisão, conforme já colocado.
Além do mais, a destinação dos tanques de combus- tíveis após sua retirada não tem o condão de modificar sua natureza de bem infungível.
Em suas razões recursais, o apelante ainda discorre quanto à inexistência de demonstração de que estaria utilizando indevidamente a marca Ipiranga.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que a pretensão da autora é a obtenção de tutela inibitória, a fim de evitar o uso indevido de sua marca. Não se discute nesta demanda eventuais perdas e danos causados; dessa forma, é inócua a discussão levantada pelo apelante.
Destarte, diante das considerações feitas, entendo que o recurso não merece provimento, devendo ser mantida a sentença em sua integralidade, seja em relação à reconvenção, seja em relação à lide principal.
Diante de todo o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença e nego provimento ao recurso, mantendo in totum a sentença hostilizada.
É como voto.
DES. XXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXX
(Revisor) - De acordo com o Relator.
DES. XXXXXX XXXXXX - De acordo com o Relator.
Súmula - REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
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Permuta de imóveis - Área de preservação permanente - Desconhecimento - Vício de vontade - Boa-fé contratual - Dano moral
Ementa: Apelação cível. Rescisão de contrato de permuta de imóveis. Bem localizado em área de preservação permanente. Fato desconhecido. Vício demonstrado. Boa-fé contratual. Prevalência. Dano moral. Ausência de demonstração. Indeferimento que se impõe.
- É de se declarar a nulidade do contrato de permuta de imóveis quando restou demonstrado nos autos que um deles está localizado em área de preservação perma- nente, em que é impossível a edificação de qualquer imóvel, e que tal circunstância não foi comunicada ao contraente a quem se destinaria o imóvel.
- A configuração do vício de vontade, no caso, justifica a rescisão do termo, haja vista que inafastável a prevalência do princípio da boa-fé contratual.
- O sentimento de contrariedade ou a quebra da relação de fidúcia entre as partes contratantes não acarretam, por si só, danos morais, se não houve a comprovação de dano efetivo ao patrimônio moral ou aos atributos da personalidade.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0183.08.142474-3/001 -
Comarca de Conselheiro Lafaiete - Apelantes: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxx Xxxxx - 1º apelante: Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx e outros - 2º apelante: Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx representado por curador espe- cial da Defensoria Pública - Apelados: Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx e outro, Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx - Relator: DES. XXXXXXX XXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
Belo Horizonte, 2 de agosto de 2012. - Xxxxxxx Xxxxx - Relator.
Notas taquigráficas
DES. XXXXXXX XXXXX - Xxxxx-se de ação deno- minada desfazimento de negócio jurídico ajuizada por Donizete Xxxxxxxx Xxxxx e outros em desfavor de Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx, asseverando, em síntese, que firmaram contrato de permuta do lote nº 18, quadra P, da Xxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxx, Xxxxxx Xxx Xxxx, Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx - XX, dando, em troca, 1.600m² de um terreno localizado em Santana dos Montes e um veículo VW/Fusca 1300, placa GPA-3744, ano 1980.