Contrato 14/2021 - SER
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA RETOMADA
Contrato 14/2021 - SER
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA EMERGENCIAIS EM BEM PÚBLICO, QUE NA FORMA ABAIXO ENTRE SI FAZEM:
CONTRATANTE: O ESTADO DE GOIÁS, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA RETOMADA -
SER, criada pela Lei nº 20.821/20,CNPJ 37.992.607/0001-05, com sede na Rua 82, nº 400, Palácio Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 2º andar, Ala Leste, Setor Sul, em Goiânia – GO, ora representada por seu titular o Sr. XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, portador do RG 3100305, SSP-GO, inscrito no CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado em Goiânia - GO, doravante denominado CONTRATANTE.
CONTRATADA: MARSOU ENGENHARIA EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 01.278.335/0001-39, estabelecida na Xxx 0000, xx 000, Xx. 000, Xx. 00, Xxxxx Xxxxxxx, XXX 00.000-000, Goiânia/GO, tendo como representante legal e responsável técnico XXXXXXX XXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, engenheiro civil, CPF 000.000.000-00, RG 1.193.904 SSP/GO, CREA 5215/D, doravante denominada CONTRATADA.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA: FUNDAMENTO LEGAL
1.1. O presente ajuste decorre de procedimento de Dispensa de Licitação nº 004/2021 000026268870, nos termos do art. 24, IV, c/c art. 26, parágrafo único, I e III, da Lei n° 8.666/93 e art. 33 e segts. da Lei n° 17.928/12, devidamente ratificada em 28.12.21, pelo Secretário da CONTRATANTE 000026343534, conforme consta do processo 202119222001715, que é parte integrante do presente contrato, regendo-o no que for omisso.
2. CLÁUSULA SEGUNDA: OBJETO
2.1. O objeto deste contrato é a execução das obras e serviços de engenharia emergenciais, no imóvel localizado na Xxxxx Xx. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxxx Xxxxxxx, nesta capital, bloco norte e sul, e abrangem: Emissão de Relatórios, Atestados e Projetos Preliminares e Definitivos; Reforço de Fundação; Manutenção da Cobertura e Recomposições do Telhado e Escoramentos.
2.2. Os serviços constantes deste objeto deverão ser executados sob o regime de execução de empreitada por preço unitário e de acordo o Projeto Básico 000026071332, Memorial Descritivo 000026199637, Orçamentária e Cronograma Físico-Financeiro 000026323828, partes integrantes deste Contrato.
3. CLÁUSULA TERCEIRA: ACRÉSCIMO E/OU SUPRESSÃO, E ALTERAÇÕES DOS SERVIÇOS
3.1. Por motivo técnico devidamente justificado, poderão ser acrescidos ou suprimidos (itens/serviços) do objeto contratual, respeitando-se os limites previstos no art. 65, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.666/93.
3.2. Se necessário à melhoria técnica do serviço, para melhor adequação aos objetivos da Administração e desde que mantido intangível o objeto, em natureza e em dimensão, poderá ocorrer a execução de serviços imprevistos no orçamento, com variações para mais ou para menos, observados os limites do art. 65, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.666/93.
3.3. A execução de serviços imprevistos, ou seja, a alteração qualitativa, que respeitará o limite previsto no art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/93, será medida e paga da seguinte maneira:
3.3.1. Serviços constantes do orçamento estimativo: pelo preço unitário da proposta da CONTRATADA;
3.3.2. Serviços não constantes do orçamento, mas que estejam presentes no universo de serviços discriminados pela Tabela de Preços do CONTRATANTE vigente na época da elaboração do orçamento, pelos valores nela encontrados, obedecendo-se, em todo caso, a proporção do deságio apurado entre a proposta de preços vencedora do certame e a tabela de preços do CONTRATANTE.
3.3.3. Serviços não constantes do orçamento e que não estejam presentes no universo de serviços discriminados pela Tabela de preços supramencionada, mediante a apresentação da composição de preços unitários, em nível de mercado, que deverá ser elaborada pelo Departamento de fiscalização do CONTRATANTE.
3.4. O contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
3.4.1. unilateralmente pela Administração:
3.4.1.1. quando houver modificação do Projeto Básico ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
3.4.1.2. quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites legalmente permitidos;
3.4.2. por acordo das partes:
3.4.2.1. quando conveniente a substituição da garantia de execução;
3.4.2.2. quando necessária a modificação do regime de execução do serviço, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
3.4.2.3. quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente execução de serviço;
3.4.2.4. para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra/serviços, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, observado o disposto no art. 42 da Lei Estadual nº 17.928/12.
3.5. Para efeito de observância dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93, as reduções ou supressões de quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal.
4. CLÁUSULA QUARTA: VALOR, DOTAÇÃO E RECURSOS FINANCEIROS.
4.1. VALOR:
4.1.1. O valor da execução dos serviços, objeto deste contrato, é de R$ 1.531.518,90 (um milhão, quinhentos e trinta e um mil, quinhentos e dezoito reais e noventa centavos), conforme proposta da CONTRATADA encaminhada em 24.12.2021 - 000026323828.
4.1.2. Nos preços propostos pela proponente deverão estar incluídos os lucros, todos os pagamentos,
custos, transportes, carga e descarga de materiais, despesas de execução, mão de obra, leis sociais, tributos, impostos, taxas, multas, seguros, indenizações e quaisquer encargos que incidam ou venham a incidir sobre a execução do contrato e da obra, os materiais, os serviços e o pessoal contratado, que serão de exclusiva e total responsabilidade da empreiteira contratada.
4.2. DOTAÇÃO:
4.2.1. A despesa deste contrato correrá por conta da dotação nº 2021.42.01.12.363.1038.21, tendo o valor sido totalmente empenhado, conforme Nota de Empenho. nº 00001, de 28.12.21 000026344681.
4.3. RECURSOS:
4.3.1. Os recursos para execução dos serviços objeto deste contrato são oriundos:
4.3.1.1. Elementos de despesas: 4.4.90.51.07;
4.3.1.2. Programa/Ação: 1038 - 2175;
4.3.1.3. Fonte de Recurso: 155 - RECEITAS ORDINÁRIAS / TESOURO.
5. CLÁUSULA QUINTA: MEDIÇÃO, PAGAMENTO E REAJUSTAMENTO
5.1. Os serviços serão medidos mensalmente, até o 3º (terceiro) dia útil do mês civil subsequente ao da execução dos serviços, de acordo com os procedimentos de medições e pagamentos.
5.2. O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, por meio do SIOFNET, através de depósito em conta corrente bancária, observada a ordem cronológica de apresentação das faturas aptas ao pagamento, o valor dos serviços executados, baseado em medições mensais, sendo que as faturas/notas fiscais deverão ser apresentadas com os documentos abaixo relacionados:
5.2.1. Relatório de Medição emitido pela Fiscalização do CONTRATANTE;
5.2.2. Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
5.2.3. Prova de regularidade com a Fazenda Federal (Dívida Ativa da União e Receita Federal), Estadual e Municipal do domicílio da CONTRATADA;
5.2.3.1. As empresas sediadas fora do Território Goiano deverão apresentar, juntamente com a certidão de regularidade do seu Estado de origem, a certidão de regularidade para com a Fazenda Pública do Estado de Goiás.
5.2.4. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
5.2.5. Certidão de regularidade com a Fazenda Pública Municipal (referente ao ISS) do(s) município(s) onde as obras ou serviços venham a ser prestados ou executados.
5.2.6. Cópia do CNO da obra;
5.2.7. Cópia do GFIP – Guia de recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, referente ao período da medição;
5.2.7.1. A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários (DCTFWeb) substitui a GFIP como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário;
5.2.8. Cópia da GPS – Guia da Previdência Social com o número do CEI dos serviços, devidamente recolhida e respectiva folha de pagamento, referentes ao período da medição;
5.2.8.1. A GPS pode ser substituída pelo DARF quitado, em consonância com a DCTFWeb.
5.2.8.2. No caso da DCTFWeb resultar em saldo devedor "zero" no período da medição, não há
apresentação de DARF.
5.2.8.3. Na DARF, obrigatoriamente, deverá contero CNO da obra.
5.2.9. Guia de recolhimento do ISS quitada relativa à fatura, devidamente homologada pela Secretaria de Finanças do(s) município(s) onde se realizará a obra, exceto para o município de Goiânia.
5.2.9.1. A guia de que trata este item deverá identificar o número da nota fiscal a que o recolhimento se refere.
5.2.9.2. Os municípios onde os serviços são executados deverão ser informados na Nota Fiscal, bem como o percentual do serviço executado em cada um, de acordo com relatório emitido pelo fiscal da obra.
5.2.9.3. A retenção e o recolhimento do ISS para o município de Goiânia, caso haja, serão realizados pelo CONTRATANTE.
5.2.9.4. Cópia das Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) referentes aos serviços contratados.
5.3. Os pagamentos serão efetuados até o 30º (trigésimo) dia após a data de apresentação da fatura, considerando-se esta data como limite de vencimento da obrigação, incorrendo o CONTRATANTE, após a mesma, em juros simples de mora de 6% (seis por cento) ao ano, aplicando-se a pro-rata-die da data do vencimento até o efetivo pagamento, desde que solicitado pela Contratada.
5.3.1. Ocorrendo atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pelo CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá suspender a execução dos seus serviços.
5.3.2. Fica estabelecido que todos os pagamentos a serem realizados pelos órgãos e entidades da administração direta, autárquica, fundacional e fundos especiais do Poder Executivo, aos seus fornecedores e prestadores de serviços em geral, deverão ser efetivados por meio de crédito em conta corrente do favorecido em Instituição Bancária contratada para centralizar a sua movimentação financeira (Caixa Econômica Federal), em atenção ao artigo 4° da Lei Nº 18.364 de 10 de Janeiro de 2014.
5.4. A CONTRATADA assume a obrigação de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas quando da contratação conforme disposto no inciso XIII, do art. 55 da Lei nº 8.666/93.
5.5. REAJUSTAMENTO: Os preços contratados são fixos e não admitem reajuste.
6. CLÁUSULA SEXTA: GARANTIA CONTRATUAL
6.1. A licitante vencedora, até o momento da primeira medição dos serviços realizados, deverá prestar garantia para execução contratual no valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o total da contratação.
6.2. O recolhimento da garantia deverá ser feito na Tesouraria do CONTRATANTE, Palácio Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 2º andar, Setor Sul, em Goiânia – GO.
6.3. A garantia e seus reforços poderão ser realizados em uma das seguintes modalidades, conforme previsto no § 1º do art. 56 da Lei nº 8.666/93:
6.3.1. Carta de Fiança Bancária – em que o fiador declare expressamente sua renúncia aos benefícios do art. 827, do Código Civil Brasileiro.
6.3.2. Seguro-Garantia;
6.3.2.1. No caso da opção pelo Seguro-Garantia, o mesmo será feito mediante entrega da competente apólice emitida por entidade em funcionamento no País, tendo como segurado o CONTRATANTE, cobrindo o risco de descumprimento de cláusula contratual, pelo prazo de vigência do contrato, devendo a contratada providenciar sua prorrogação sempre que o ajuste for prorrogado, independente de notificação do CONTRATANTE, sob pena de rescisão contratual.
6.3.3. Caução em dinheiro ou Título da Dívida Pública;
6.3.3.1. No caso de garantia em dinheiro, o montante deverá ser depositado em Conta Corrente específica na Caixa Econômica Federal.
6.3.3.2. Se a garantia for em Títulos da Dívida Pública, estes devem ter sido emitidos sob forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definidos pelo Ministério da Fazenda.
6.4. A garantia será levantada após 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data do recebimento definitivo da obra, mediante comprovação de quitação para com o INSS, FGTS e ISSQN das obras contratadas.
6.5. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo 78, em consonância com o art. 79,
§ 2º da Lei 8.666/93, sem que haja culpa da contratada, será devolvida a garantia.
6.6. No caso das rescisões de que tratam os incisos I a XI, do citado art. 78 da Lei nº 8.666/93, a garantia será utilizada para o ressarcimento de eventuais prejuízos e multas aplicadas. A quantia restante, se existir, será devolvida à CONTRATADA, nos termos do artigo 80, III da Lei de Licitações.
6.7. De acordo com o art. 618, do Código Civil, nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
7. CLÁUSULA SÉTIMA: PRAZOS E PRORROGAÇÃO DO SERVIÇOS
7.1. O prazo para a execução dos serviços é de 180 (trinta) dias, contados a partir da emissão do Laudo Técnico nº 01/2021, de 22.12.2021, 000026259688 - 202119222001601, emitido pela Arquiteta Debora Martins Caetano de Almeida Meireles, CAU - A88803-6, Gerente de Fiscalização e Manutenção de Obras do Patrimônio Cultural, da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, e o início dos serviços a partir da expedição da 'ORDEM DE SERVIÇO', emitida pelo CONTRATANTE. Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, conforme disposto no parágrafo 1º do art. 57 da Lei 8666/93;
7.2. O prazo de vigência do CONTRATO decorrente deste processo de contratação é de 180 (trinta) dias, contados da data de sua assinatura.
7.3. PRORROGAÇÃO DOS SERVIÇOS
7.3.1. O prazo de vigência deste contrato poderá ser prorrogado conforme disposto no art. 57, da Lei nº 8666/93.
8. CLÁUSULA OITAVA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA E DO CONTRATANTE
8.1. A CONTRATADA OBRIGA-SE A:
8.1.1. Cumprir as normas, regulamentos e procedimentos internos do CONTRATANTE quando aplicável ou pertinente ao CONTRATO e às rotinas da Gestão e Fiscalização realizadas pelo CONTRATANTE. Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as orientações do CONTRATANTE, inclusive quanto ao cumprimento das normas, regulamentos e procedimentos, alertando-os a não executar atividades não abrangidas pelo CONTRATO;
8.1.2. Manter preposto, com competência técnica e jurídica, aceito pelo CONTRATANTE, no local da obra ou serviço, para representá-la na execução do CONTRATO;
8.1.3. Xxxxxx Xxxxxxxxx(a)/Engenheiro(a) (Responsável Técnico – RRT-CAU/ART-CREA), indicado em sua documentação apresentada neste Processo de Contratação e aceito pelo CONTRATANTE, no local dos serviços para acompanhar e coordenar a execução dos serviços durante todo o período de execução do
CONTRATO;
8.1.4. Fornecer ao Gestor e Fiscal do Contrato, nomes, telefones e endereços físicos e eletrônicos dos representantes/prepostos da empreiteira contratada, mantendo-os atualizados;
8.1.5. Manter durante toda a vigência do CONTRATO, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas quando da contratação, conforme disposto no inciso XIII, do art. 55, da Lei n° 8.666/93;
8.1.6. Não caucionar ou utilizar o CONTRATO para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa anuência do CONTRATANTE, sob pena de rescisão contratual e das demais penalidades aplicáveis previstas na lei de licitações;
8.1.7. Executar diretamente o CONTRATO, não transferir à terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações e responsabilidades assumidas no CONTRATO. Não subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada, exceto nas condições autorizadas neste CONTRATO;
8.1.8. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos e de preços de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos ou do atendimento à legislação em vigor, tais como os valores providos com o quantitativo de vale transporte, refeição, funcionários, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório;
8.1.9. Implantar de forma adequada o 'PLANO DE OBRA', executando corretamente, de forma meticulosa e supervisionando os serviços necessários à realização do CONTRATO, de forma a obter o resultado de acordo com as exigências do CONTRATANTE;
8.1.10. Obter junto à Prefeitura Municipal o alvará de construção/reforma e, se necessário, o alvará de demolição, na forma das disposições em vigor;
8.1.11. Assegurar a prestação dos serviços contratados, mesmo em caso de greve dos transportes públicos, salvo os motivos de força maior (calamidades públicas, etc.); responsabilizar-se pelo transporte de seu pessoal até as dependências da obra, e vice-versa, por meios próprios, em casos de paralisação dos transportes coletivos, bem como nas situações onde se faça necessário;
8.1.12. Executar os serviços arcando com os custos dos mesmos até que sejam efetuados os pagamentos das faturas correspondentes às medições dos serviços efetivamente realizados aprovadas pelo CONTRATANTE, e assumir todos os encargos fiscais e comerciais resultantes da execução do CONTRATO;
8.1.13. Seguir os elementos necessários à execução dos serviços do 'OBJETO' deste instrumento, todos constantes no 'PROJETO BÁSICO' e na 'PLANILHA ORÇAMENTÁRIA' e em todos os documentos que fazem parte deste processo;
8.1.14. Executar os serviços com rigorosa observância dos projetos, bem como com estrita obediência às prescrições e exigências das especificações do CONTRATANTE e de todos os documentos integrantes do CONTRATO;
8.1.15. Fornecer os projetos “as built” (“como construído”) com o as respectivas ARTs ou RRTs, quando especificado de outra maneira no item 'OBJETO' do 'PROJETO BÁSICO’, informar ao CONTRATANTE os elementos necessários para a realização do mesmo. Esses projetos consistem em documentação que contemple com exatidão por meio de plantas e memoriais e planilhas, todos os serviços executados e especificações detalhadas dos insumos utilizados na execução da obra (fabricantes, materiais etc.), reproduzindo com fidelidade como os serviços foram realizados. O fornecimento do "as built" ou, quando for o caso, das informações e dos elementos necessários para a elaboração do “as built” pela empreiteira contratada é, entre outras, uma das condições para o efetivo recebimento desta obra;
8.1.16. Sujeitar-se a mais ampla e irrestrita Fiscalização por parte do CONTRATANTE na gestão e
no acompanhamento da execução do CONTRATO, prestando todos os esclarecimentos que lhes forem solicitados e atendendo às reclamações formuladas. Executar todas as instruções do Gestor Fiscal do Contrato que estarão em consonância com as leis vigentes e as disposições do CONTRATO;
8.1.17. Reparar, corrigir, remover, refazer ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o 'OBJETO' do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de execução ou de materiais empregados, nos termos da Lei nº 8.666/93;
8.1.18. Responsabilizar-se sobre os materiais e equipamentos utilizados nos trabalho em andamento, cabendo-lhe todas as responsabilidades por qualquer perda ou dano que venham a sofrer os mesmos;
8.1.19. Realizar as comunicações com o CONTRATANTE sempre por escrito, por meio físico ou eletrônico (e-mail), os quais servirão como prova para todos os efeitos legais;
8.1.20. Relatar ao CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços ou da execução do CONTRATO. A empreiteira contratada deverá comunicar ao Gestor Fiscal do CONTRATO, por escrito, bem como ao Preposto da empreiteira contratada, qualquer anormalidade, falha ou fato relevante verificados na execução do CONTRATO, inclusive de ordem funcional, acrescentando todos os dados e circunstâncias julgados necessários ao seu esclarecimento, para que sejam analisados, alterados, suprimidos ou corrigidos, se for o caso, e adotadas as providências de regularização necessárias, pelo responsável;
8.1.21. Responder e arcar com a responsabilidade civil ou criminal por todos e quaisquer danos e prejuízos materiais e morais, a qualquer título ou tempo, em virtude da execução do 'OBJETO' contratado, causados à UNIÃO, ao CONTRATANTE, ou à TERCEIROS, inclusive às concessionárias de serviços públicos, por dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) pela ação ou omissão de seus prepostos, empregados, trabalhadores ou representantes, inclusive pelos furtos e roubos que, porventura, venham a ocorrer no local dos serviços, ficando obrigada a promover o ressarcimento a preços atualizados, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da comprovação de sua responsabilidade. Caso não o faça dentro do prazo estipulado, o CONTRATANTE reserva-se ao direito de descontar o valor do ressarcimento da fatura do mês, sem prejuízo de poder denunciar o CONTRATO, de pleno direito;
8.1.22. Manter sigilo, não reproduzir, divulgar ou utilizar em benefício próprio, ou de terceiros, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, quaisquer informações de interesse restrito ou sigilosas do CONTRATANTE ou de TERCEIROS de que tomar ciência em razão da execução do CONTRATO, exceto com o consentimento da CONTRATANTE, por escrito, devendo, ainda, orientar seus empregados nesse sentido;
8.1.23. Fornecer ao CONTRATANTE, entregando ao Gestor Fiscal do CONTRATO, mensalmente, por ocasião da medição e emissão da nota fiscal, em arquivo eletrônico, Relatório Fotográfico Técnico de Serviços Realizados, com o registro de todas as atividades realizadas na obra no mês anterior, sob pena de não atesto da fatura, conforme procedimento descrito no PROJETO BÁSICO';
8.1.24. A empreiteira contratada deverá fornecer a placa do CREA/CAU-GO, que deverá ser afixada em local apropriado enquanto durar a execução dos serviços. Para garantir a aplicação correta da marca e funcionalidade, deverão seguir o conjunto de regras e recomendações do CONTRATANTE e do Governo do Estado de Goiás, especificadas no 'PROJETO BÁSICO';
8.1.25. Atender, durante a execução do CONTRATO, às exigências administrativas e técnicas complementares exigidas pelo Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e Secretaria de Estado de Cultura de Goiás - SECULT, de acordo com as legislações vigentes;
8.1.26. Cumprir as leis e todos os procedimentos previstos nas normas vigentes para garantir a segurança de todos os trabalhadores;
8.1.27. Cumprir e responder às determinações da Lei n° 6.514 de 22 de dezembro de 1997 e da Portaria
n° 3.214 de 8 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho, que dispõe sobre a Segurança e Medicina do Trabalho;
8.1.28. Elaborar, Implementar e manter atualizado o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais, de acordo com a Norma Regulamentadora 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (NR-9), se assim couber;
8.1.29. A empreiteira contratada deverá informar os riscos existentes nos locais de trabalho onde os serviços serão realizados para a execução do CONTRATO, elaborar e implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores, conforme disposto na Norma Regulamentadora 7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (NR-07), se assim couber;
8.1.30. Cumprir rigorosamente as diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção, conforme disposto na Norma Regulamentadora 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - (NR-18), se assim couber;
8.1.31. Responsabilizar-se pela segurança e manutenção da ordem nos locais de serviço;
8.1.32. Responsabilizar-se por toda e qualquer providência relacionada à segurança do trabalho de seus empregados, inclusive quanto à exigência do fornecimento e obrigação do uso dos equipamentos de proteção individuais, acompanhando e fiscalizando continuamente o uso dos equipamentos em atendimento às normas vigentes, às orientações do Ministério do Trabalho e do Sindicato de Classe dos Trabalhadores;
8.1.33. Realizar todas as providências necessárias para o atendimento e socorro, por meio de seus prepostos, supervisores e encarregados, e assumir as responsabilidades e obrigações estabelecidas na legislação específica relativa aos acidentes de trabalho, quando forem vítimas de acidente de trabalho ou mal súbito os trabalhadores empregados no desempenho do serviço ou em conexão com o trabalho realizado;
8.1.34. Comunicar ao Gestor Fiscal do Contrato ou, na sua ausência, à Gerência de obras Civis do CONTRATANTE, de forma detalhada, toda e qualquer ocorrência de acidentes no curso da execução do CONTRATO;
8.1.35. Manter nas dependências da Administração do canteiro de obras uma caixa ou mochila contendo materiais necessários de primeiros socorros para eventuais emergências, tais como: tesoura sem ponta, termômetro, curativos, ataduras de crepom, pacotes de gaze, esparadrapos, algodão, álcool a 70%, medicamentos como analgésicos e antitérmicos, etc.;
8.1.36. Executar os serviços conforme estabelecem as especificações do 'PROJETO BÁSICO', com a alocação dos empregados necessários e, somente os necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, para atendimento pleno ao 'OBJETO' do CONTRATO e à qualidade de sua execução, atendendo a legislação trabalhista em vigor;
8.1.37. Recrutar em seu nome e sob sua inteira responsabilidade, os empregados necessários à perfeita execução dos serviços contratados, seguindo rigorosamente o que estabelece a legislação atual e o disposto no respectivo acordo, convenção e dissídio coletivo da categoria dos trabalhadores;
8.1.38. Informar e encaminhar ao Gestor Fiscal do Contrato o acordo coletivo celebrado no sindicato dos empregados, tão logo seja definido;
08.1.39. Utilizar empregados habilitados e treinados, com pleno conhecimento dos serviços à serem executados, em conformidade com as determinações, normas, legislação em vigor e especificações do 'PROJETO BÁSICO';
08.1.40. Preparar rigorosamente os empregados selecionados ou que irão prestar os serviços, portadores de atestados de boa conduta, sem antecedentes criminais e com boas referências, tendo funções profissionais legalmente registradas em suas carteiras de trabalho;
08.1.41. Selecionar e apresentar ao Gestor Fiscal do CONTRATO, previamente, a relação dos empregados indicados para os serviços, com a respectiva avaliação individual, a qual deverá atender as exigências impostas pelo CONTRATANTE, que poderá impugnar a contratação ou utilização dos que não preencherem as condições necessárias;
08.1.42. Apresentar ao Gestor Fiscal do CONTRATO, sempre que houver alocação de novo empregado na execução do CONTRATO, acondicionados em pasta única, relação nominal constando a identificação do funcionário, com nome completo, RG, endereço residencial e telefones, foto, tipo sanguíneo/fator RH, e demais documentos necessários aos trabalhos de Fiscalização dos empregados disponibilizados para a realização dos serviços, bem como as respectivas Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS e a ficha dos empregados, devidamente preenchidas e assinadas, para fins de conferência;
08.1.43. Realizar, anualmente ou sempre que necessário, exames médicos e de condicionamento físico, em todos os empregados, sem ônus extraordinários para o CONTRATANTE, substituindo aqueles que não estão aptos a desempenhar as atividades exigidas para a realização do CONTRATO;
08.1.44. Promover, realizar, sem prejuízo dos serviços, anualmente, e de acordo com a legislação pertinente, sem ônus adicionais para os funcionários ou para o CONTRATANTE, a capacitação, treinamento atualização profissional de todos os funcionários disponibilizados para a execução do CONTRATO, de modo a assegurar que os mesmos estejam continuamente aptos para o desempenho de suas funções e execução dos serviços contratados;
08.1.45. Não permitir a utilização de qualquer trabalhador menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
08.1.46. Comprovar o cumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91 que dispõe:
“A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, na seguinte proporção:
I – até 200 empregados 2%;
II – de 201 a 500 3%;
III – de 501 a 1.000 4%;
IV – de 1.001 em diante 5%”;
08.1.47. Disponibilizar para o trabalho somente os empregados devidamente identificados e uniformizados (calças, camisas, calçados, crachá de identificação), além de provê-los com os Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, inclusive equipamentos e/ou produtos de proteção apropriados aos funcionários expostos ao sol, e Equipamentos de Proteção Coletiva - EPCs, cumprindo as leis e atendendo todas as normas de segurança e medicina do trabalho aplicáveis à execução do CONTRATO vigentes. Os funcionários deverão utilizar sempre os equipamentos de segurança (individuais ou coletivos) quando no exercício das suas funções.
08.1.48. Entregar os uniformes completos aos empregados, mediante recibo (relação nominal), cuja cópia
deverá ser enviada ao Gestor Fiscal do Contrato - CONTRATANTE;
08.1.49. Não repassar quaisquer custos de uniformes e equipamentos a seus empregados;
08.1.50. Manter seus empregados, diariamente, com uniformes limpos, em bom estado de conservação, com aparência pessoal adequada, portando crachá de identificação com fotografia recente, constando nome, matrícula, função, arcando com as despesas advindas desta exigência;
08.1.51. Substituir os uniformes, semestralmente, a partir da assinatura do Contrato ou do fim do prazo anteriormente estipulado, ou sempre que não atenderem às condições mínimas de apresentação;
08.1.52. Manter o quadro de pessoal suficiente para o atendimento pleno da realização dos serviços, sem permitir a interrupção da realização do CONTRATO, salvo por determinação do CONTRATANTE;
08.1.53. Não permitir que seus empregados realizem horas extraordinárias fora da jornada normal de trabalho, em finais de semana ou em dias feriados, sem observar e cumprir as disposições e os limites da legislação trabalhista;
08.1.54. Responsabilizar-se pelo controle da assiduidade e pontualidade de seus empregados. Permitir, sempre que necessário ou solicitado, que o CONTRATANTE tenha acesso ao controle de frequência dos funcionários. Apresentar ao Gestor Fiscal do CONTRATO relatórios mensais de frequência, abatendo faltas e atrasos, quando for o caso, por ocasião da elaboração da medição de serviços e fatura;
08.1.55. Substituir por outro profissional com as mesmas qualificações, imediatamente, o empregado posto à serviço para realização do CONTRATO que se afastar do trabalho por ausência, falta, férias, descanso semanal, licença médica, licença paternidade, greve, demissão ou qualquer outro motivo, respondendo por eventuais danos e prejuízos decorrentes do descumprimento desta obrigação;
08.1.56. Atender, de imediato, às solicitações do CONTRATANTE quanto à substituição dos empregados alocados, nos casos em que ficar constatado descumprimento das obrigações relativas à execução do serviço, conforme descrito neste 'PROJETO BÁSICO', ou quando estes forem considerados inadequados pelo CONTRATANTE, vedado definitivamente o retorno dos mesmos as dependências da obra;
08.1.57. Assumir a responsabilidade por todas as despesas relacionadas aos seus empregados, todos os encargos e obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, decorrentes da execução do CONTRATO, uma vez que os seus empregados não manterão qualquer vínculo empregatício com o CONTRATANTE, sendo que a inadimplência das obrigações não transfere responsabilidades à esta Agência, tais como:
08.1.57.1. Salários;
08.1.57.2. Adicionais devidos por imposição legal ou em função de acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho;
08.1.57.3. 13º (décimo terceiro) salário, na proporção a que fizer jus o empregado;
08.1.57.4. Férias;
08.1.57.5. Encargos previdenciários;
08.1.57.6. Taxas, impostos e contribuições;
08.1.57.7. Vale refeição;
08.1.57.8. Vale transporte;
08.1.57.9. Seguros;
08.1.57.10. Indenizações;
08.1.57.11. Despesas decorrentes de acidentes do trabalho;
08.1.57.12. Outras porventura existentes ou que venham a ser criadas e exigidas por lei ou em função de acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho.
08.1.58. Fornecer, mensalmente, ou sempre que solicitado pelo CONTRATANTE, os comprovantes do cumprimento e tempestivo pagamento das obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais decorrentes da execução do contrato, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS e do pagamento dos salários e benefícios dos empregados colocados à disposição do CONTRATANTE;
08.1.59. Ainda, os serviços de que trata o presente 'PROJETO BÁSICO', compreendem as atribuições dos funcionários próprios ou de subcontratados a seguir relacionadas, entre outras inerentes à cada função, que constituem também obrigações da empreiteira contratada:
08.1.59.1. Quanto à vigilância da obra, controle de entrada, permanência e saída de pessoas, materiais e equipamentos, são responsabilidades da empreiteira contratada.
08.1.59.1.1. Poderá ser utilizada a segurança armada do CONTRATANTE, tão somente no tocante a para vigilância dioturno do imóvel, não se responsabilizando este por qualquer danos ou ocorrências em realização a obra, materiais e pessoas relacionadas a execução do objeto deste contrato.
08.1.59.2. Prever um posto de vigilância/portaria para a obra, diurno, efetuando o remanejamento do seu funcionário sempre que houver necessidade, inclusive em horário de almoço, não permitindo a ausência do quantitativo necessário para atender plenamente o período definido para este posto de vigilância, de forma a não prejudicar os serviços de vigilância;
08.1.59.3. Fiscalizar e controlar a entrada e saída de pessoas nos locais de prestação dos serviços, exigindo a apresentação de identificação, e manter constante verificação da movimentação, entrada e saída nos diversos setores da obra;
08.1.59.4. Manter a Vigilância atenta, havendo a necessidade de permanência para realização de trabalho fora do horário normal de expediente da obra, verificando com o responsável da empreiteira contratada, se há autorização de permanência local naquele horário, conferindo as listagens de pessoas que possuem esta autorização fornecidas pela empreiteira contratada ou pelo CONTRATANTE e, caso a pessoa não esteja incluída na respectiva listagem, solicitar a autorização devida;
08.1.59.5. Receber, orientar e encaminhar o público, trabalhadores e visitantes de maneira polida e educada, informando-os e orientando-os sempre que solicitado;
08.1.59.6. Não permitir a entrada de pessoas que apresentem sinais de embriaguez, como também pessoas suspeitas de estarem drogadas ou narcotizadas;
08.1.59.7. Controlar e fiscalizar com rigor a entrada e saída da obra de materiais e equipamentos;
08.1.59.8. Manter a Vigilância atenta a fim de possibilitar o máximo de segurança possível contra roubo/furto e sabotagens em materiais, equipamentos e outros;
08.1.59.9. Não permitir o acesso de pessoa que se negue à identificação regulamentar, salvo por decisão e/ou autorização expressa do CONTRATANTE;
08.1.59.10. Não permitir a entrada de quaisquer materiais tóxicos, poluentes, corrosivos, nocivos à saúde ou que ofereçam riscos de acidente, sem antes submetê-los aos procedimentos adequados de armazenamento e utilização, conforme planejamento prévio específico, para garantia da segurança no local da obra e de todos os trabalhadores, e atendimento às normas vigentes.
08.2. O CONTRATANTE OBRIGA-SE À:
08.2.1. Acompanhar e Monitorar, até a entrega do OBJETO do CONTRATO, as licenças, autorizações, permissões e outorgas ambientais necessárias para a obra e para os projetos, cuja providência de obtenção será obrigação do órgão titular demandante do OBJETO, cabendo ao Gestor Fiscal do Contrato
da Diretoria de Obras Civis do CONTRATANTE acompanhar seu vencimento e solicitar ao órgão titular demandante, com antecedência, a sua renovação, sempre que necessária.
08.2.2. Após a entrega do OBJETO, qual seja a obra ou a reforma, para tudo que for referente à Instalação, Liberação, Ocupação e Funcionamento da obra ou reforma concluída, a obtenção das licenças autorizações, permissões e outorgas ambientais correspondentes será obrigação da pasta titular demandante do OBJETO.
08.2.3. Providenciar junto à Secretaria de Meio Ambiente do Estado de Goiás a licença de demolição, se for o caso, conforme determina a legislação em vigor;
08.2.4. Emitir ordens de início e de paralisação dos serviços;
08.2.5. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela empreiteira contratada, concernentes ao 'OBJETO' do CONTRATO;
08.2.6. Xxxxxxx, e fazer cumprir, quando for de sua responsabilidade, o disposto nas cláusulas do CONTRATO. Acompanhar e fiscalizar a execução do CONTRATO segundo as obrigações assumidas no mesmo e nas propostas técnica e de preços da empreiteira contratada;
08.2.7. Não tolerar a execução de tarefas em desacordo com as normas estabelecidas no instrumento contratual e na legislação de segurança existente;
08.2.8. Exigir, comprovada a necessidade, o imediato afastamento de qualquer empregado ou preposto da empreiteira contratada que julgar, a seu exclusivo critério, deixar de merecer confiança ou, ainda, que venha a se conduzir de modo inconveniente ou incompatível com o exercício das funções que lhe foram acometidas, que embaraçar ou dificultar a sua Fiscalização ou que não executar os serviços de acordo com o CONTRATO e com as especificações do PROJETO BÁSICO, bem como a substituição do mesmo;
08.2.9. Comunicar oficialmente à empreiteira contratada quaisquer falhas ocorridas ou descumprimento do contrato, através de notificações;
08.2.10. Rejeitar, no todo ou em parte, serviços em desacordo com o especificado no 'PROJETO BÁSICO', este processo de contratação, e nas disposições deste CONTRATO, aplicando as penalidades cabíveis;
08.2.11. Efetuar o acompanhamento e a fiscalização da execução dos serviços, fazendo anotações e registros das ocorrências e falhas relevantes observadas, de acordo com os procedimentos estabelecidos no PROJETO BÁSICO, mantendo-os arquivados em processo administrativo específico, bem como determinando o que for necessário à regularização dos itens observados;
08.2.12. Liberar as áreas destinadas aos serviços para a empreiteira contratada durante a realização do CONTRATO;
08.2.13. Empenhar os recursos necessários aos pagamentos, dentro das previsões estabelecidas no cronograma físico-financeiro;
08.2.14. Proceder a medição mensal dos serviços efetivamente executados de acordo com o cronograma físico-financeiro da obra;
08.2.15. Efetuar o pagamento das faturas emitidas pela empreiteira contratada, com base nas medições de serviços executados de acordo com o cronograma físico-financeiro da obra e aprovadas pela Fiscalização, através de crédito em conta corrente bancária, observando-se e cumprindo-se as disposições legais;
08.2.16. Emitir os 'termos de recebimentos provisório e definitivo' nos prazos e condições estipulados no Projeto Básico;
08.2.17. Examinar toda a documentação da empreiteira contratada relativa ao disposto no CONTRATO.
09. CLÁUSULA NONA: DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
09.1. A empresa contratada deverá atender todas as normas e leis específicas vigentes aplicáveis aos serviços contratados;
09.2. Os serviços deverão ser prestados observando-se as condições estabelecidas neste CONTRATO de prestação de serviços para a realização dos mesmos, e a empreiteira contratada se obriga a executar os serviços atendendo as especificações e quantidades estipuladas neste PROJETO BÁSICO e na PLANILHA ORÇAMENTÁRIA, anexos deste processo de contratação;
09.3. O PROJETO BÁSICO e a PLANILHA ORÇAMENTÁRIA são documentos complementares entre si. As eventuais divergências/inconsistências entre esses documentos serão resolvidas pela Fiscalização. A princípio, deverão prevalecer as informações, especificações e quantidades do PROJETO BÁSICO, seguida da PLANILHA ORÇAMENTÁRIA. Ressaltando-se que a decisão definitiva será sempre da Fiscalização, em qualquer circunstância, ainda que por seu exclusivo critério;
09.4. A empreiteira contratada deverá fornecer toda a mão de obra e todos os materiais e equipamentos necessários à completa e perfeita realização dos trabalhos para o perfeito cumprimento da execução do CONTRATO e realização do OBJETO contratado;
09.5. Os serviços deverão ser realizados por profissionais treinados e qualificados, devidamente identificados e uniformizados. A empresa contratada deverá atender o acordo, convenção ou dissídio coletivo da categoria;
09.6. A composição do uniforme individual deverá ser padronizada conforme identificação da empresa, e observar os padrões definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego em suas normas regulamentadoras. Para garantir a aplicação correta da marca, deverá seguir o conjunto de regras e recomendações do 'MANUAL DE IDENTIDADE VISUAL' do Governo do Estado de Goiás, páginas 4, 5, 8 e 37 (000026200299);
09.7. A empresa contratada deverá fornecer todos os EPCs - Equipamentos de Proteção Coletiva e, individualmente, todos os EPIs - Equipamentos de Proteção Individuais, atendendo a legislação e as normas brasileiras específicas e aplicáveis em vigor. Todos os equipamentos deverão ser fornecidos com as respectivas certificações, quando for o caso, e dentro do prazo de validade do fabricante;
09.8. A empresa contratada deverá fornecer, diariamente, café da manhã e refeição para todos os trabalhadores da obra, durante todo o período previsto de fornecimento da prestação dos serviços, atendendo o acordo, convenção ou dissídio coletivo da categoria;
09.9. Os custos de mobilização/desmobilização e outros custos decorrentes de paralisações em virtude do período chuvoso não podem ser imputados ao CONTRATANTE e devem ser arcados pela empreiteira contratada, em razão de sua previsibilidade. As paralisações que decorrem de período chuvoso são inevitáveis e conhecidas de antemão; trata-se de eventos previsíveis, com relação aos quais tanto o CONTRATANTE quanto as contratadas têm amplo conhecimento. As paralisações da obra durante o período chuvoso não ensejarão qualquer direito à indenização, eis que o período chuvoso ordinário é um fato previsível no momento da formulação da proposta.
10. CLÁUSULA DÉCIMA: FISCALIZAÇÃO
10.1. Caberá ao CONTRATANTE, a coordenação, supervisão e fiscalização dos trabalhos e, ainda, fornecer, à CONTRATADA, os dados e elementos técnicos necessários à realização dos serviços.
10.1.1. A fiscalização de todas as fases da execução dos serviços será feita de acordo com o que prescreve a Lei nº 17.928/12, por servidor designado pelo CONTRATANTE 000026329126.
10.2. Caberá à CONTRATADA o fornecimento e manutenção de um DIÁRIO DE OBRA ,além do LIVRO DE ORDEM, permanentemente disponível para lançamentos no local da obra, sendo que, a sua manutenção, aquisição e guarda é de inteira responsabilidade da CONTRATADA, a qual deverá entregar, sempre que
solicitado, cópia do Diário de Obra ao Engenheiro Fiscal do CONTRATANTE, responsável pela Fiscalização.
10.3. As observações, dúvidas e questionamentos técnicos que porventura surgirem sobre a realização dos trabalhos da CONTRATADA, deverão ser anotados e assinados pela Fiscalização no Diário de Obra, e, aquela se obriga a dar ciência dessas anotações no próprio Xxxxx, através de assinatura de seu Engenheiro RT.
10.4. Além das anotações obrigatórias sobre os serviços em andamento e os programados, a CONTRATADA deverá recorrer ao Diário de Obra, sempre que surgirem quaisquer improvisações, alterações técnicas ou serviços imprevistos decorrentes de acidentes, ou condições especiais.
10.4.1. Neste caso, também é imprescindível a assinatura de ambas as partes no livro, como formalidade de sua concordância ou discordância técnica com o fato relatado.
10.2. DA GESTÃO DO CONTRATO
10.2.1. A Gestão de todo o procedimento de contratação, inclusive o acompanhamento ou execução administrativa do contrato, será feita por servidor especialmente designado, pela Diretoria competente, para tal finalidade, observadas as disposições dos artigos 51 a 54 da Lei Estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
11.1. O recebimento dos serviços será feito pelo CONTRATANTE, ao término das obras, após verificação da sua perfeita execução, da seguinte forma:
11.1.1. Provisoriamente, através de vistoria pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, que formalizará o recebimento provisório mediante termo circunstanciado assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita da empreiteira contratada, nos termos do item 8 do Projeto Básico 000026071332, parte integrante deste Contrato.
11.1.2. Definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 e § 3º do art. 73 da Lei nº 8.666/93, nos termos do item 8.2.6 do Projeto Básico 000026071332 parte integrante deste Contrato.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: SUBCONTRATAÇÃO
12.1. Será permitido ao contratado, de acordo com o disposto no art. 48, da Lei nº 17.928/12, em regime de responsabilidade solidária e sem prejuízo das suas responsabilidades contratuais e legais, realizar subcontratação, desde que observadas, simultaneamente, as seguintes condições:
12.1.1. O valor total das parcelas subcontratadas não poderá ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) do valor total da obra.
12.1.2. É proibida a subcontratação do conjunto de itens para os quais foi exigido, como requisito de habilitação técnico-operacional, a apresentação de atestados que comprovem execução de serviço com características semelhantes.
12.2. Os serviços listados no orçamento do Edital e que não contrariarem o constante nos subitens 11.1.1 e 11.1.2 poderão ser subcontratados.
12.3. No caso de subcontratação, deverá ficar demonstrado e documentado que esta somente abrangerá etapas determinadas dos serviços (nos limites estabelecidos nos itens anteriores), ficando claro que a subcontratada apenas reforçará a capacidade técnica da contratada, que executará, por seus próprios meios, o principal dos serviços de que trata este Edital, assumindo a responsabilidade direta e integral pela qualidade dos serviços contratados.
12.3.1. A assinatura deste contrato caberá somente à empresa vencedora, por ser a única responsável perante o CONTRATANTE, mesmo que tenha havido apresentação de empresa a ser subcontratada.
12.3.2. A relação estabelecida na assinatura deste instrumento é exclusivamente entre CONTRATANTE e CONTRATADA, não havendo qualquer vínculo ou relação de nenhuma espécie com a subcontratada, inclusive no que for pertinente a medição e pagamento
12.4. O CONTRATANTE se reserva o direito de, após a contratação dos serviços, exigir que o pessoal técnico e auxiliar da empresa contratada e de suas subcontratadas, se submetam à comprovação de suficiência a ser por ele realizada e de determinar a substituição de qualquer membro da equipe que não esteja apresentando o rendimento desejado.
12.5. A CONTRATADA, ao requerer autorização para subcontratação de parte dos serviços, devidamente formalizada por aditamento, deverá comprovar perante o CONTRATANTE as condições de habilitação de sua subcontratada necessárias à execução do objeto, respondendo, solidariamente com esta, pelo inadimplemento destas quando relacionadas com o objeto do contrato.
12.5.1. No Caso de subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte, para fins do disposto no Item 11.05, será exigida tão somente a apresentação de documentação que comprove a regularidade fiscal e trabalhista da subcontratada.
12.6. A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada.
12.7. A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
12.8. Aplicam-se à subcontratação, naquilo que couber, as vedações de participação constantes no Edital que originou este contrato.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: MULTAS E SANÇÕES
13.1. Constituem ilícitos administrativos, além da prática dos atos previstos nos arts. 81, 86, 87 e 88 da Lei nº 8.666/93, a prática dos atos previstos no art. 7º da Lei nº 10.520/02, ou em dispositivos de normas que vierem a substituí-los.
13.2. Serão aplicadas ao CONTRATADO, caso incorra nas faltas referidas no Item anterior, segundo a natureza e a gravidade da falta, assegurados a ampla defesa e o contraditório, as sanções previstas nos arts. 86 a 88 da Lei nº 8.666/93.
13.3. Nas hipóteses previstas no Item 12.1, o CONTRATADO poderá apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de todas as provas admitidas em direito, por iniciativa própria e às suas expensas.
13.4. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o CONTRATADO, além das sanções referidas no Item 12.2, à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos aos seguintes limites máximos:
13.4.1. 10% (dez por cento) sobre o valor da nota de xxxxxxx ou do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
13.4.2. 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do
fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprido;
13.4.3. 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprida, por dia subsequente ao trigésimo.
13.5. A multa aplicada será descontada da garantia do CONTRATADO.
13.5.1. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, o CONTRATADO responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
13.6. A suspensão de participação em licitação e o impedimento de contratar com a Administração serão graduados pelos seguintes prazos:
13.6.1. 6 (seis) meses, nos casos de:
13.6.1.1. aplicação de duas penas de advertência, no prazo de 12 (doze) meses, sem que o CONTRATADO tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração;
13.6.2. 12 (doze) meses, no caso de retardamento imotivado da execução de obra, de serviço, de suas parcelas ou do fornecimento de bens;
13.6.3. 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de;
13.6.3.1. paralisação de serviço, de obra ou de fornecimento de bens sem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração;
13.6.3.2. praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação no âmbito da administração estadual;
13.6.3.3. sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo.
13.6.3.4. abandonar ou não iniciar a execução de obra ou serviço, diminuir o seu ritmo de execução ou descumprir o cronograma físico previsto no edital ou no contrato, salvo nas hipóteses decorrentes de força maior, caso fortuito, atraso no pagamento superior a 90 (noventa) dias ou ordem expressa e por escrito do CONTRATANTE.
13.7. A prática de qualquer das infrações previstas no item 12.6.3 sujeita o CONTRATADO à declaração de inidoneidade, ficando impedido de licitar e contratar com a administração estadual, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando ressarcida a Administração dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da respectiva sanção.
13.8. A aplicação das sanções a que se sujeita o CONTRATADO, inclusive a de multa, aplicada nos termos do item 12.4, não impede que o CONTRATANTE rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na legislação de regência.
13.9. A empresa contratada e os profissionais Responsáveis Técnicos pelos Projetos entregues ao CONTRATANTE poderão ser responsabilizados, nos termos da lei, quando da execução da obra quanto a vícios, erros ou omissões decorrentes de projeto devidos a:
13.9.1. qualidade e fidedignidade dos estudos preliminares (reconhecimentos, sondagens, levantamentos topográficos) apresentados;
13.9.2. viabilidade e a economicidade das soluções técnicas especificadas;
13.9.3. precisão dos quantitativos levantados;
13.9.4. eventuais erros ou omissões que levem ao encarecimento das obras decorrentes de desequilíbrios
contratuais;
13.10. As sanções contratuais aplicáveis poderão alcançar a responsabilidade pelo ressarcimento de eventuais prejuízos, bem como a declaração de inidoneidade da empresa projetista.
13.11. Todas as penalidades previstas neste Edital e na legislação de regência serão aplicadas por meio de processo administrativo, sem prejuízo das demais sanções civis ou penais estabelecidas em lei.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: RESCISÃO
14.1. O presente instrumento será rescindido quando concluída licitação para manutenção das estradas, cujo objeto abranja esta regional.
14.2. O presente instrumento poderá ser rescindido:
14.2.1. por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78, da Lei nº 8.666/93 (observado o disposto no artigo 80 da mesma lei);
14.2.2. amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para Administração;
14.2.3. judicial, nos termos da legislação;
14.3. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
14.4. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo 78, em consonância com o art. 79, § 2º da Lei nº 8.666/93, sem que haja culpa da CONTRATADA, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
14.4.1. Devolução da garantia;
14.4.2. Pagamento devidos pela execução do contrato até a data da rescisão.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: TRIBUTOS E RESPONSABILIDADES
15.1. É da inteira responsabilidade da CONTRATADA os ônus trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes deste contrato.
15.2. O CONTRATANTE exime-se da responsabilidade Civil por danos pessoais ou materiais porventura causados em decorrência da execução dos serviços, objeto deste instrumento, ficando esta como obrigação exclusiva da CONTRATADA.
15.3. Constatado vícios ou defeitos deverá o CONTRATANTE, dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do conhecimento destes, acionar o contratado sob pena de decair dos seus direitos.
15.4. A CONTRATADA responde por todos os danos e prejuízos que, a qualquer título, causar a terceiros, em especial a concessionárias de serviços públicos, em virtude da execução dos serviços a seu encargo, respondendo por si e por seus sucessores.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: SOCIOAMBIENTAL
16.1. Fica a CONTRATADA ciente que na execução de suas atividades não poderá causar qualquer tipo de poluição, ou dano ambiental, devendo proteger e preservar o meio ambiente, executando seus serviços em estrita observância às normas legais e regulamentares, federais, estaduais ou municipais, aplicáveis ao assunto, incluindo, mas não se limitando à:
a) Lei nº 6.938/1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente;
b) Lei nº 9.605/1998, a chamada “Lei dos Crimes Ambientais”;
c) Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, assim como as demais normas relacionadas ao gerenciamento, ao manuseio e ao descarte adequado dos resíduos sólidos resultantes de suas atividades, privilegiando todas as formas de reuso, reciclagem e de descarte adequado, de acordo com as normas antes mencionadas.
16.2. Quando necessário, assume a CONTRATADA a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação ambiental específica para obter as licenças, outorgas, permissões e autorizações ambientais junto às repartições competentes, necessárias à execução dos serviços.
16.3. Fica a CONTRATADA obrigada a encaminhar para o CONTRATANTE a cópia das licenças, outorgas, permissões ou autorizações ambientais, durante e após a vigência do contrato, bem como pela observância e atendimento de todas as exigências técnicas e/ou condicionantes contempladas nos referidos documentos.
16.4. Fica a CONTRATADA obrigada a encaminhar para o CONTRATANTE um Relatório de Controle Ambiental – RCA (deverá conter exposição fotográfica) confeccionado por profissional devidamente habilitado, trimestralmente, relacionado ao cumprimento das exigências técnicas e/ou condicionantes das licenças, outorgas, permissões ou autorizações ambientais concedidas para a obra durante a vigência do contrato, sob pena de paralisação das medições de serviços da obra, até que as não conformidades das exigências técnicas e/ou condicionantes sejam corrigidas.
16.5. As licenças, outorgas, permissões ou autorizações que porventura só possam ser obtidas diretamente pelo CONTRATANTE deverão ser previamente solicitadas pela CONTRATADA ao CONTRATANTE em tempo hábil e por comunicação oficial, de modo a não impactar o andamento dos serviços ou, se for o caso, impedir ou prejudicar a pronta execução contratual.
16.6. A não solicitação em tempo hábil, na forma do disposto na cláusula acima, sujeitará a CONTRATADA às sanções previstas neste CONTRATO, além da responsabilidade pelos eventuais prejuízos, daí decorrentes, causados ao CONTRATANTE, como, por exemplo, desmobilização não programada em face da paralisação dos serviços.
16.7. A CONTRATADA assumirá toda e qualquer responsabilidade, seja de ordem civil, criminal ou administrativa, perante órgãos públicos, pelas atividades exercidas que venham a causar danos ao meio ambiente.
16.8. É de inteira responsabilidade da CONTRATADA o pagamento de multas advindas de impactos ambientais causados pelas atividades por ela desenvolvidas durante e após a vigência do contrato.
16.9. A CONTRATADA é, ainda, obrigada à redução ou eliminação dos impactos ambientais e recuperação da eventual degradação causada na área pelas atividades por ela desenvolvidas na vigência do contrato, de forma que a qualidade ambiental da área, ao final do contrato, seja no mínimo, igual àquela encontrada no início do contrato, devendo ser demonstrado por meio de levantamento fotográfico.
16.10. Xxxxxx relatar ao CONTRATANTE por meio de comunicação oficial toda e qualquer irregularidade ambiental observada, que venha a atrapalhar ou impedir a condução dos trabalhos.
16.11. A CONTRATADA responsabiliza-se pelos danos causados a terceiros, ao patrimônio do CONTRATANTE e ao meio ambiente por culpa, xxxx, negligência ou imprudência de seus colaboradores;
16.12. A CONTRATADA deve se abster de utilizar, em todas as atividades relacionadas com a execução deste instrumento, mão-de-obra infantil, nos termos do inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição da República, nem utilizar mão-de-obra em condição análoga à de escravo, bem como, fazer constar cláusula específica nesse sentido nos contratos firmados com os fornecedores de seus insumos e/ou prestadores de serviços, sob pena de multa ou rescisão deste CONTRATO, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis.
16.13. A CONTRATADA não poderá promover no recrutamento e na contratação da sua força de trabalho qualquer tipo de discriminação, seja em virtude de raça/etnia, cor, idade, sexo, estado civil, e de posição política, ideológica, filosófica e/ou religiosa, ou por qualquer outro motivo, sob pena de extinção do CONTRATO, independentemente das penalidades que lhe forem aplicáveis.
16.13.01. A CONTRATADA envidará os maiores esforços para: (i) promover a diversidade humana e cultural, (ii) combater a discriminação de qualquer natureza, (iii) contribuir para o desenvolvimento sustentável, para a redução da desigualdade social e (iv) estimular a equidade de gênero e étnico-racial.
16.14. A CONTRATADA se obriga, sempre que solicitado pelo CONTRATANTE, a emitir uma declaração por escrito de que cumpriu ou vem cumprindo as exigências contidas nesta cláusula socioambiental.
16.15. A CONTRATADA deverá manter seu Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e seu Programa de Prevenção de Risco Ambientais (PPRA) sempre atualizados.
16.15.01. Tanto o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) quanto o Programa de Prevenção de Risco Ambientais (PPRA) serão apresentados ao CONTRATANTE imediatamente após a celebração do presente CONTRATO, sendo reapresentados, durante a vigência deste, na medida em que forem atualizados, em periodicidade não superior a 1 (um) ano, conforme Normas Regulamentadoras 7 e 9 (NR 7 e NR 9) da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia.
16.16. Quando autorizada a subcontratação de terceiros para o desempenho de atividades relacionadas ao objeto deste Contrato, a CONTRATADA fará constar do contrato com suas subcontratadas redação que contenha, as obrigações constantes desta cláusula socioambiental, bem como cláusulas que obriguem as subcontratadas ao cumprimento da legislação vigente e especificamente das leis trabalhistas e ambientais.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: FORO
17.1. Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
17.2. CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
17.3. A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
17.4. O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
17.5. A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
17.6. Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
17.7. A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
17.8. As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: REGISTRO
18.1. O presente contrato será encaminhado posteriormente ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, para apreciação.
18.2. O contrato deverá ser registrado no CREA e/ou CAU, de acordo com o que determina a Lei nº 5.194/66 e Resolução nº 425, de 18/12/1998, do CONFEA.
18.2.1. A formalização deste Contrato, com a assinatura das partes interessadas, se dará, exclusivamente, na Sede do CONTRATANTE, não se permitindo, em hipótese alguma, a sua retirada para tal fim.
18.3. E, por estarem acordes, assinam este instrumento os representantes das partes e o responsável técnico da CONTRATADA, por meio de assinatura eletrônica utilizando-se do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DA OBRIGATORIEDADE DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE OU COMPLIANCE:
19.1. A CONTRATADA deverá manter, durante toda a vigência deste convênio, o Programa de Integridade ou Compliance exigido na Lei Estadual nº 20.489/2019.
19.2. O Programa de Integridade consiste, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria, controle e incentivo à denúncia de irregularidade e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública do Estado de Goiás.
19.3. O Programa de Integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir a sua efetividade.
19.4. O Programa de Integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independente de cargo ou função exercidos
II - treinamentos periódicos sobre Programa de Integridade
III - análise periódica de riscos para realização e adaptações necessárias ao Programa de Integridade; IV - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;
V - controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações
financeiras de pessoa jurídica;
VI - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como o pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
VII - independência, estrutura e autoridade da instância responsável pela aplicação do Programa de Integridade e fiscalização de seu cumprimento;
VIII - canais de denúncia de irresponsabilidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e
terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé; IX - medidas disciplinares em caso de violação do Programa de Integridade;
X - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidade ou infração detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
XI - ações comprovadas de promoção da cultura ética e de integridade por meio de palestras, seminários, workshops, debates e eventos da mesma natureza.
19.5. Para que o Programa de Integridade seja avaliado, a pessoa jurídica deverá apresentar relatório do perfil e relatório de conformidade do Programa ao poder público.
19.6. A pessoa jurídica deverá expor suas alegações, devendo zelar pela completude, clareza e organização das informações prestadas.
19.7. A comprovação deve abranger documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela do computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordem de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital.
19.8. A autoridade responsável poderá realizar entrevistas e solicitar novos documentos para fins de avaliação.
19.9. O Programa de Integridade meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos da Lei nº 12.846, de 1° de agosto de 2013, não será considerado para fim de cumprimento da Lei Estadual nº 20.489/2019.
(documento assinado digitalmente) XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXXXX MOURA
CONTRATANTE
(documento assinado digitalmente) XXXXXXX XXXXX XXXXXX CONTRATADO
ANEXO - I AO CONTRATO
1. Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2. A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
3. A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
4. O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5. A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6. Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7. A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8. As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.”
(documento assinado digitalmente) XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXXXX MOURA
CONTRATANTE
(documento assinado digitalmente) XXXXXXX XXXXX XXXXXX CONTRATADO
GOIANIA, 29 de dezembro de 2021.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXX, Superintendente, em 29/12/2021, às 06:03, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXXXX MOURA, Secretário (a) de Estado, em 29/12/2021, às 09:09, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 29/12/2021, às 09:18, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx
/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1
informando o código verificador 000026268180 e o código CRC BD556327.
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