PREÂMBULO
PREÂMBULO
O Povo Itapirense, invocando a proteção de Deus e inspirado nos princípios constitucionais e no ideal de a todos assegurar justiça e bem-estar, decreta e promulga, por seus representantes, a
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIRA TÍTULO I
Da Organização Municipal CAPÍTULO I
Do Município SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 1° - O Município de Itapira, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal.
Artigo 2° - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único - São símbolos do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão de Armas, representativos de sua cultura histórica.
Artigo 3° - Constituem bens do Município todas as coisas moveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
SEÇÃO II
Da Divisão Administrativa do Município
Artigo 4° - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem organizados, suprimidos ou fundidos por lei, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 5° desta Lei Orgânica.
§ 1° - A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população interessada.
§ 2° - O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila, a qual será administrada por um Sub-Prefeito.
a) A eleição do Sub-Prefeito, dar-se-á 60 dias após a sua criação. Artigo 5° - São requisitos para a criação de Distrito:
I - população, eleitorado e arrecadação não inferior a quinta parte exigida para a criação do Município;
II - existência na povoação-sede de, pelo menos, cinqüenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial.
Parágrafo Único - A comprovação do atendimento as exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:
a) declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, de estimativa de população;
b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de
eleitores;
c) certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição
fiscal do Município, certificando o número de moradias;
d) certidão dos órgãos fazendários estadual e municipal sobre a arrecadação na respectiva área territorial;
e) certidão, emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência da escola pública e dos postos de saúde e policial na povoação sede.
Artigo 6° - Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes
normas:
I - evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e
alongamentos exagerados;
II - dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente
identificáveis;
III - na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos,
pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;
IV - não interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de
origem.
Parágrafo Único - As divisas distritais serão descritas, trecho a trecho, salvo,
para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
Artigo 7° - A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.
Artigo 8° - A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito.
CAPÍTULO II
Da Competência do Município SEÇÃO I
Da Competência Privativa
Artigo 9° - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar as legislações federal e estadual, no que couber; III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI - elaborar e aprovar, observada a legislação complementar Federal, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual;
VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas; VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX - dispor sobre organização administrativa e execução dos serviços locais; X - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores;
XII - organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão os serviços públicos locais;
XIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em
sua zona urbana;
XIV - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de
zoneamentos urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal;
XV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros:
a) a licença de funcionamento será renovada anualmente, através de requerimento apresentado pelo interessado, até o último dia útil do mês de novembro, após prévia inspeção dos órgãos competentes;
XVI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança e aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o seu fechamento;
XVII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;
XVIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação, com prévia indenização, nos termos da lei;
XIX - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos
de uso comum;
XX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no
perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XXI - fixar os locais de estabelecimento de táxis e demais veículos, ordenar a circulação viária e planejar, organizar e disciplinar o uso do solo viário urbano; (Texto Emenda nº 05, de Abr/1998).
XXII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxi, fixando as respectivas tarifas;
XXIII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais, além de autorizar obras e eventos nas pistas, passeios e calçadas do sistema viário bem como determinar a retirada de qualquer elemento de interferência na sinalização de trânsito conforme legislação específica; (Texto Emenda nº 05, de Abr/1998).
XXIV - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXV - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização, aplicando as penalidades e medidas administrativas cabíveis às infrações de trânsito; (Texto Emenda nº 05, de Abr/1998).
XXVI - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza, bem como a incineração do lixo hospitalar;
XXVII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XXVIII - dispor sobre os serviços funerários e cemitérios encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
XXIX - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXX - manter, com a cooperação técnica e financeira da união e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
XXXI - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-
socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com a instituição especializada;
XXXII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de policia administrativa;
XXXIII - fiscalizar peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios, nos locais de venda e de produção;
XXXIV - dispor sobre a guarda e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal, bem como de veículos removidos em virtude de infrações de trânsito em conformidade à legislação federal específica; (Texto Emenda nº 05, de Abr/1998).
XXXV – dispor sobre registro, vacinação, captura e castração de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; (Texto Emenda nº 20, de Fev/2006).
XXXVI - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos, inclusive as previstas na legislação de trânsito; (Texto Emenda nº 05, de Abr/1998).
taxímetro;
XXXVII - promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) iluminação pública.
XXXVIII - regulamentar os serviços de carros de aluguel, inclusive o uso de
XXXIX - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições
administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, no prazo de 15 dias.
§ 1° - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo deverão exigir reservas de áreas destinadas a:
a) áreas verdes, que obrigatoriamente corresponderão a 10% (dez por cento) da área do loteamento; (Texto Emenda nº 04, de Mar/1998).
b) logradouros públicos;
c) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;
d) passagem de canalizações públicas de esgotos e águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo;
§ 2° - para aprovação dos loteamentos exigir-se-á toda a infra-estrutura necessária, tais como: asfalto, água, esgotos, guias e sarjetas, luz e arborização, excetuando-se o
loteamento popular:
a) o conceito e definição de loteamento popular serão objetos de lei específica e deverão atender aos princípios sociais de habitação e às finalidades do uso do solo, urbanismo e meio ambiente;
b) o parcelamento do solo, para formação de loteamentos com características de sítios de recreio, em zonas declaradas de expansão urbana a partir da publicação da presente Emenda, assim como aqueles já efetuados anteriormente, serão objetos de regulamentação em lei específica de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal. (Acrescido pela Emenda nº 03, de Set/1997).
XL - promover, sessenta dias após a posse do Prefeito e dos Vereadores, eleições de Sub-Prefeito, nos Distritos deste Município.
a) as condições de elegibilidade para o cargo de Sub-Prefeito nos distritos são as dispostas no parágrafo 1° do art. 14, desta Lei Orgânica; residir no local do pleito onde disputará, pelo menos 2 (dois) anos antes da eleição e não ocupar cargo eletivo;
b) o Poder Executivo proporcionará as condições necessárias à realização da referida eleição, inclusive sua apuração, dando posse ao eleito;
c) a apuração será fiscalizada por um representante de cada partido, com assento na Câmara, e por um representante legal do Poder Executivo;
d) o Sub-Prefeito terá como remuneração 1/3 (um terço) dos subsídios do Vereador, pagos pelo Poder Executivo, concomitantemente com o funcionalismo;
e) as atribuições do Sub-Prefeito são as constantes dos arts. 77, 78 e 79, bem como os seus parágrafos e itens, desta Lei Orgânica.
§ 3° - A lei de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
SEÇÃO II
Da Competência Comum
Artigo 10 - É de competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência públicas, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens históricos, artísticos ou culturais, através de lei específica de tombamento;
V - proporcionar os meios de acesso à Cultura, à Educação e à Ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;
alimentar;
VII - preservar a floresta, a fauna, a flora e cursos d’água;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - conceder licença, autorização ou permissão e respectiva renovação ou prorrogação para exploração de portos de areia, desde que apresentados previamente pelo interessado, laudos ou pareceres da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, ou de outro órgão técnico do Estado que a substitua, tudo para comprovar que o projeto:
a) não infringe as normas previstas no inciso anterior;
b) não acarretará qualquer ataque à paisagem, à flora e à fauna;
c) não causará o rebaixamento do lençol freático;
d) não provocará assoreamento de rios, lagos, lagoas ou represas, nem erosão. XII - é proibida a instalação de dragas, portos de areia ou batelões a menos de
500 (quinhentos) metros lineares de:
a) obras de arte que tenham sustentação de qualquer tipo;
b) cachoeiras e corredeiras;
c) trechos de confluência de rios a montante e a juzante;
d) chácaras de recreio quando existir um mínimo de 6 (seis) unidades
contíguas;
e) a montante de captação de água;
f) a montante e a juzante de estações ecológicas;
XIII - deverão ser obedecidos os recuos de proteção da mata ciliar nos termos da legislação Federal em vigor;
XIV - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do
trânsito; animais;
XV - prestar direta ou indiretamente serviço de assistência de proteção aos XVI - disciplinar o uso de solo rural, visando a preservação dos recursos
ambientais de seu interesse.
SEÇÃO III
Da Competência Suplementar
Artigo 11- Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Parágrafo Único - A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual, no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando a adaptá-las à realidade local.
CAPÍTULO III
Das Vedações
Artigo 12 - Ao Município é vedado:
I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviços de alto-falantes ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda política partidária ou fins estranhos à administração;
V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos que não tenham caráter educativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos;
VI - outorgar isenções e anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
X - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
XI - utilizar tributos com efeito de confisco; XII - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, Estado e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
d) livros, jornais periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1° - A vedação do inciso XII, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.
§ 2° - As vedações do inciso XII, “a”, e do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonere o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3° - As vedações no inciso XII, “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
TÍTULO II
Da Organização dos Poderes CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo SEÇÃO I
Da Câmara Municipal
Municipal.
Artigo 13 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara
Parágrafo Único - Cada legislatura terá a duração de quatro anos,
compreendido cada ano uma sessão legislativa.
Artigo 14 - A Câmara é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.
§ 1° - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador o disposto no parágrafo 3° do art. 14 da Constituição Federal, no que couber.
§ 2° - O número de Vereadores à Câmara Municipal de Itapira é de 10 (dez). (Texto Emenda nº 23, de Mar/2009).
§3º - Em caso de alteração por força de lei, o número de vereadores fixado pelo parágrafo anterior, passará automaticamente para aquele determinado pela legislação federal. (Texto Emenda nº 23, de Mar/2009).
Art. 15 - Independente de convocação, a sessão legislativa iniciar-se-á em 1º de fevereiro encerrando-se em 17 de julho e de 1º de agosto a 20 de dezembro. (Texto Emenda nº 19, de Mai/2006).
§ 1° - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em feriados.
§ 2° - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes,
conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 3° - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II - pelo Presidente da Câmara, para o compromisso e a posse do Prefeito e do
Vice-Prefeito;
III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da
Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;
IV - pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no artigo 35, V, desta Lei Orgânica.
§ 4º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará sobre matéria para qual foi convocada e sobre outras que, a requerimento de qualquer vereador, acolhido pelo Plenário, sejam incluídas na Ordem do Dia, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (Texto Emenda nº 19, de Mai/2006).
Artigo 16 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário, constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Artigo 17 - A Sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei do orçamento.
Artigo 18 - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento observado o disposto no art. 34, XII, desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da
Câmara.
Artigo 19 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de 2/3
dos Vereadores, adotada em razão de motivos relevantes.
Artigo 20 - As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo 1/3 dos membros da Câmara.
§ 1° - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o Livro de Presença até o início da Ordem do Dia e participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
§ 2° - A Lei Específica do subsídio disporá sobre o "quantum" a ser descontado dos Vereadores ausentes nas sessões ordinárias, extraordinárias e solenes. (Texto Emenda nº 10, de Dez/2000).
SEÇÃO II
Do Funcionamento da Câmara
Artigo 21 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1° de Janeiro, às dez horas, em sessão solene de instalação, independente de número, sob a presidência do mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1° - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no "caput" deste artigo, deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2° - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 3° - Inexistindo número legal, o Vereador mais votado, dentre os presentes, permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 4° - A Mesa da Câmara será eleita para um mandato de 2 anos, no 1° dia útil do mês de dezembro, sendo os eleitos, automaticamente empossados em 1° de janeiro do ano subseqüente. (Texto Emenda nº 10, de Dez/2000).
§ 5° - No ato da posse e ao termino do mandato, os Vereadores farão declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
Artigo 22 - O mandato da Mesa será de dois (02) anos, não se permitindo a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Texto Emenda nº 07, de Fev/1999).
Artigo 23 - A Mesa da Câmara compõe-se de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, os quais se substituirão nessa ordem.
§ 1° - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Casa.
§ 2° - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a
presidência.
§ 3° - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois
terços (2/3) dos membros da Câmara quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.
Artigo 24 - A Câmara terá Comissões Permanentes e Temporárias.
§ 1° - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência,
cabe:
I - discutir e exarar parecer aos projetos de lei a elas encaminhados, na forma
do Regimento Interno;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, bem como para demonstração pelo Poder Executivo do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, nos termos do § 4º do art. 9º da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000; (Texto Emenda nº 12, Mar/2002)
III - convocar os diretores da Casa, ou equivalentes, para prestarem informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta.
§ 2° - As Comissões Temporárias, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos.
§ 3° - Na formação das Comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 4° - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Artigo 25 - A Maioria, a Minoria, as Representações Partidárias com número de membros superior a 1/10 (um décimo) da composição da Casa e os blocos parlamentares terão Líder e Vice Líder.
§ 1° - A indicação dos Líderes será feita à Mesa em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou Partidos Políticos, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.
§ 2° - Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à
Mesa da Câmara dessa designação.
Artigo 26 - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os
Líderes indicarão os representantes partidários das Comissões da Câmara, previamente escolhidos pelas bancadas respectivas.
Parágrafo Único - Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.
Artigo 27 - À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e especialmente, sobre:
I - sua instalação e funcionamento; II - posse de seus membros;
III - eleição da Xxxx, sua composição e suas atribuições; IV - número de reuniões mensais;
V - comissões; VI - sessões;
VII - deliberações;
VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Artigo 28 - Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou qualquer funcionário que exerça a função de chefia ou equivalente no âmbito do Município para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.
Parágrafo Único - A falta de comparecimento do exercente de cargo ou função de que trata este artigo, salvo motivo de força maior, implicará em crime de responsabilidade e se se tratar de Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, ensejando instauração do respectivo processo, na forma da Lei Federal e conseqüente cassação do mandato.
Artigo 29 - O Secretário ou equivalente, a pedido próprio, desde que devidamente autorizado pelo Presidente, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer Comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo.
Artigo 30 - A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários ou equivalentes, importando em crime de responsabilidade ou penalidades estatutárias a recusa ou o não atendimento no prazo de 15 dias, bem como a prestação de informação falsa.
Artigo 31 - À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - tomar as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - propor projetos de Resolução que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III - apresentar projetos de Lei ou de Resolução dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara.
IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V - representar, junto ao executivo, sobre necessidades de economia interna;
VI - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
VII - não permitir que funcionários desse Legislativo mantenham vínculo empregatício com outros Poderes, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal;
VIII - elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la quando necessário;
IX - suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias.
Artigo 32 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
Câmara;
I - representar a Câmara em Juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo
Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI - fazer publicar os Atos da Mesa, as Resoluções, Decretos Legislativos e as leis que vier a promulgar;
VII - autorizar as despesas da Câmara;
VIII - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei
ou ato municipal;
IX - solicitar, por decisão da maioria da Câmara, a intervenção no Município
nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual.
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força policial necessária para esse fim;
XI - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência;
XII - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
XIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
XIV - apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior.
SEÇÃO III
Das Atribuições da Câmara Municipal
Artigo 33 - Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente:
I - legislar sobre o sistema tributário municipal, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e a remissão de dividas;
II - votar o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, assim como créditos suplementares e especiais;
III - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de credito, bem como a forma e os meios de pagamento;
IV - autorizar a concessão de auxílios e subvenções; V - autorizar a concessão de serviços públicos;
VI - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais; VII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; VIII - autorizar a alienação de bens imóveis;
IX - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação
sem encargo;
X - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar
os respectivos vencimentos;
XI - criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou equivalentes e a órgãos da administração pública;
XII - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XIII - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
XIV - delimitar o perímetro urbano;
XV - denominar, com aprovação da maioria absoluta, próprios, vias e logradouros públicos ou autorizar a alteração da denominação, aprovado por 2/3 da Casa;
XVI - estabelecer normas urbanísticas, particularmente às relativas a zoneamento e loteamento.
Artigo 34 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I - eleger sua Mesa;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos
respectivos;
IV - propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos
internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de 15 dias, por necessidade do serviço;
VII - tomar e julgar as contas do prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, observados os seguintes preceitos: (Texto Emenda nº 25, de Set/2014).
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
b) REVOGADO. decorrido o prazo de sessenta (60) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas; (Texto Emenda nº 25, de Set/2014).
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para fins de direito.
VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica;
IX - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
X – REVOGADO. proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa; (Texto Emenda nº 25, de Set/2014).
XI - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município, com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais;
XII - estabelecer temporária ou definitivamente o local de suas reuniões;
XIII - solicitar a presença do Prefeito para prestar esclarecimentos, sobre assuntos da administração;
XIV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros, aprovado pela maioria absoluta;
XVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta e aprovação pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara:
a) Os títulos referidos no “caput” deste inciso, serão submetidos previamente a uma Comissão especial.
XVII - solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos
em lei federal;
XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluindo os da Administração Indireta;
XX - fixar, observados o que dispõem os arts. 29, inciso VI e alíneas, 29-A., 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º da Constituição Federal, o subsídio dos Vereadores em cada legislatura para a subsequente, sobre o qual incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. (Texto Emenda nº 13, de Jul/2002).
XXI - fixar, observados o que dispõem os arts., 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º da Constituição Federal, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais. (Texto Emenda nº 13, de Jul/2002).
Artigo 35 - Ao termino de cada sessão legislativa, a Câmara elegerá, dentre seus membros, em votação nominal, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:
I - reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente, ou por maioria de seus membros;
II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias
individuais;
IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de 15 dias;
V - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse
público relevante.
§ 1° - A Comissão Representativa, constituída por número impar de Vereadores, será presidida pelo Presidente da Câmara.
§ 2° - A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.
SEÇÃO IV
Dos Vereadores
Artigo 36 - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Parágrafo Único - É assegurado ao Vereador livre acesso, verificação e consulta a todos os documentos oficiais, a qualquer órgão do Legislativo, da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo, das Fundações e empresas de Economia Mista com participação acionária majoritária da municipalidade.
Artigo 37 - É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta, municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 81, I, IV e V desta Lei Orgânica;
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração Pública Direta ou Indireta, do Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretario Municipal ou equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.
Artigo 38 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III - que se utilizar do mandato para a pratica de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V - que fixar residência fora do Município.
§ 1° - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2° - Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante aprovação da Mesa, de Partido Político representado na Câmara ou qualquer de seus membros, assegurada ampla defesa.
§ 3° - Nos casos previstos nos incisos III e V, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 4°- O Processo de cassação do mandato de vereador obedecerá o disposto na Resolução nº 246 de 04 de Abril de 2006. (Texto Emenda nº 22, de Jun/2007).
Artigo 39 - O Vereador poderá licenciar-se:
I - por moléstia devidamente comprovada ou em licença gestante;
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias por sessão legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse
do Município;
IV - para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador
licenciado nos termos dos incisos I e III;
V - a licença gestante será concedida segundo os mesmos critérios e condições estabelecidos na Constituição Federal.
§ 1° - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretario Municipal ou equivalente, conforme previsto no art. 37, inciso II, alínea “a” desta Lei Orgânica.
§ 2° - Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou de auxílio especial.
§ 3° - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislação e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.
§ 4° - A licença para tratar de interesses particulares, obedecido o disposto no item II do “caput” deste artigo, será requerida pelo Vereador, pelo tempo necessário, reassumindo o exercício do mandato a qualquer tempo.
§ 5° - Considerar-se-á como licença o não comparecimento do Vereador às sessões, desde que privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
§ 6° - Na hipótese do § 1°, o Vereador poderá optar pela remuneração do
mandato.
ou de licença.
Artigo 40 - Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga
§ 1° - O suplente deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2° - Enquanto a vaga, a que se refere o parágrafo anterior, não for preenchida, calcular-se-á o “quorum” em função dos Vereadores remanescentes.
SEÇÃO V
Do Processo Legislativo
Artigo 41 - O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de: I - emendas a Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares; III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos; e VI - resoluções.
Artigo 42 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal:
§ 1° - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2° - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 3° - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
Artigo 43 - A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob forma de moção articulada, subscrita no mínimo por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.
Artigo 44 - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem a maioria absoluta de votos dos membros da Câmara Municipal, observadas as demais condições de votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único - Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei
Orgânica:
I - Código Tributário do Município; II - Código de Obras;
III - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IV - Código de Postura;
V - Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais; VI - Lei Orgânica instituidora da Guarda Municipal;
VII - Lei Orgânica instituidora da Brigada de Incêndio;
VIII - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos; IX - estatutos dos servidores municipais;
X - zoneamento urbano;
XI - concessão de serviços públicos; XII - concessão de direito real de uso; XIII - alienação de bens imóveis;
XIV - aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
XV - autorização para obtenção de empréstimos de instituição particular. Artigo 45 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica, fixação e aumento das respectivas remunerações;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou equivalentes e órgãos da Administração Pública;
IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções;
Parágrafo Único - Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.
Artigo 46 - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis e resoluções que disponham sobre:
I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das verbas consignadas no orçamento da Câmara;
II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo Único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
Artigo 47 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de
sua iniciativa.
§ 1° - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e
cinco (45) dias, sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação:
a) as matérias consideradas de urgência terão de ser justificadas;
b) nenhuma matéria poderá ser lida, discutida e votada na mesma sessão, excetuados os Projetos de Lei que se tratarem de convênios com entidades estatais, assim como suplementação e abertura de créditos, a requerimento aprovado por maioria absoluta dos membros da Casa. (Texto Emenda nº 16, de Set/2005).
§ 2° - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições para que se ultime a votação.
§ 3° - O prazo do Parágrafo 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar.
Artigo 48 - Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito que, aquiescendo, deverá sancioná-lo e promulga-lo.
§ 1° - O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data de recebimento e comunicará, dentro de 48 horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto que poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2° - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de Parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3° - Decorrido o prazo do Parágrafo 1°, o silêncio do Prefeito importará em
sanção.
§ 4° - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de 30 (trinta)
xxxx a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5° - Rejeitado o veto, será o Projeto enviado ao Prefeito para a promulgação
da lei.
§ 6° - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4°, o veto será
colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 47 desta Lei Orgânica.
§ 7° - A não promulgação da Lei, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3° e 5°, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo.
Artigo 49 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1° - Os atos de competência privativa da Câmara, à matéria reservada a lei complementar e os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e o orçamento não serão objeto de delegação.
§ 2° - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3° - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do Projeto pela Câmara, em votação única, vedada a apresentação de emenda.
Artigo 50 - Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e, os projetos de decreto legislativo, sobre os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo Único - Nos casos de projetos de resolução e de decreto legislativo, encerrada a votação final, elaborar-se-á a norma jurídica que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Artigo 51 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta de maioria absoluta dos membros da Câmara.
SEÇÃO VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Artigo 52 - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei.
§ 1° - O controle externo da Câmara será exercido com auxilio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditorias financeiras e orçamentárias, bem como julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 2º - As contas do Prefeito, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência. (Texto Emenda nº 25, de Set/2014).
§ 3° - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.
§ 4° - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma das legislações federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementá-las, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
Artigo 53 - O executivo manterá sistema de controle interno a fim de:
I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;
II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento; III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV - verificar a execução dos contratos.
Art. 54 - As contas do Município ficarão à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. (Texto Emenda nº 25, de Set/2014).
CAPÍTULO II
Do Poder Executivo SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Artigo 55 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários ou equivalentes.
Parágrafo Único - Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no § 3°, do art. 14, desta Lei Orgânica, exigindo-se a idade mínima de vinte e um anos.
Artigo 56 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no art. 29, incisos I e II, da Constituição Federal.
§ 1° - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2° - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3° - Ocorrendo alteração da legislação maior, enquadrando-se este Município pela eleição em dois (2) turnos, obedecer-se-á à legislação federal.
Artigo 57 - O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo Único - Decorridos dez (10) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, que não tiver assumido o cargo, este será declarado vago, salvo motivo de força maior.
Artigo 58 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no
caso de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1° - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
§ 2° - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Artigo 59 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara, recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinenti, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a Chefia do Poder Executivo.
Artigo 60 - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice- Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I - Ocorrendo a vacância nos três primeiros anos de mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores; II - Ocorrendo a vacância no último ano de mandato, assumirá o Presidente da
Câmara que completará o período.
Artigo 61 - O mandato do Prefeito é de quatro anos vedada a reeleição para o
período subseqüente e terá início em 1° de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Artigo 62 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato.
§ 1° - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração,
quando:
I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente
comprovada ou licença-gestante;
II - em gozo de férias;
III - a serviço ou em missão de representação do Município.
§ 2° - O Prefeito poderá gozar ferias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.
§ 3° - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XX, do art. 34, desta Lei Orgânica.
Artigo 63 - Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
Parágrafo Único - O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito
Artigo 64 - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Artigo 65 - Compete ao Prefeito entre outras atribuições:
I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica; II - representar o Município em Juízo e fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, após autorização legislativa;
VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros, após autorização legislativa;
IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X - enviar à Câmara os projetos de lei relativos às diretrizes orçamentárias, orçamento anual e plano plurianual do Município e de suas autarquias;
XI - encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas pela lei;
XIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIV - prestar à Câmara, dentro de quinze (15) dias, as informações solicitadas,
bem como esclarecer sobre as indicações e requerimentos, salvo prorrogação de prazo, a seu pedido, aprovado pela Câmara, por tempo determinado em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV - enviar à Câmara, dentro de quinze (15) dias, a documentação que instruiu os processos licitatórios, inclusive cópia autêntica da ata de julgamento;
XVI - prover os serviços e obras da administração pública;
XVII - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVIII - colocar à disposição da Câmara, dentro de dez (10) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XIX - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas, analisando e respondendo aquelas referentes a trânsito na forma estabelecida na legislação específica; (Texto Emenda nº 05, de Abr/1998).
XXI - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXII - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir, observando as disposições da legislação específica de trânsito quando se tratar de pólo atrativo de trânsito; (Texto Emenda nº 05, de Abr/1998).
XXIII - aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbanos ou para fins urbanos;
XXIV - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXVI - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVII - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação na forma da lei;
XXVIII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras
do Município;
XXIX - desenvolver o sistema viário do Município, celebrando Convênios com
outros municípios e com o Governo do Estado e seus órgãos de trânsito para a execução de serviços e atividades em conformidade à legislação de trânsito; (Texto Emenda nº 05, de Abr/1998).
XXX - conceder auxílios, prêmios e subvenções nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovados pela Câmara;
XXXI - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXII - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a
lei;
XXXIII - solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para garantia
do cumprimento de seus atos;
XXXIV - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze (15) dias;
XXXV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio
municipal;
XXXVI - publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXVII - nomear e exonerar auxiliares diretos e ocupantes de cargos em Comissão na forma da lei.
Artigo 66 - O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do art. 65.
SEÇÃO III
Da Perda ou Extinção do Mandato
Artigo 67 - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 81, I, IV e V desta Lei Orgânica.
Parágrafo único – A infringência ao disposto neste artigo importará em perda de mandato. (Texto Emenda n° 14, de Ago/2003).
Artigo 68 - As incompatibilidades declaradas no art. 37, seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estendem-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou equivalentes.
Artigo 69 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei
federal.
Parágrafo Único - O Prefeito será julgado pela prática de crime de
responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Artigo 70 - São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em
lei federal.
Parágrafo Único - O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-
administrativas, perante a Câmara.
Artigo 71 - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo do Prefeito
quando: eleitoral; (xxx) xxxx;
do Prefeito.
I - ocorrer falecimento, renuncia ou condenação por crime funcional ou
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro de 10 III - infringir as normas dos artigos 37 e 62 desta Lei Orgânica;
IV - perder ou tiver suspensos os direitos Políticos.
SEÇÃO IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Artigo 72 - São auxiliares diretos do Prefeito:
I - os Secretários Municipais ou equivalentes;
II - os Superintendentes ou equivalentes da administração indireta; III - os Sub-Prefeitos:
Parágrafo Único - Os cargos dos itens I e II, são de livre nomeação e demissão
Artigo 73 - A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do
Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Artigo 74 - São condições essenciais para a investidura nos cargos de auxiliares diretos do Prefeito:
I - ser brasileiro;
Diretos:
repartições;
II - estar no exercício dos direitos Políticos; III - ser maior de vinte e um anos.
Artigo 75 - Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Auxiliares
I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas
IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados, para prestação
de esclarecimentos oficiais, sob as penas da lei.
§ 1° - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo superintendente ou equivalente.
§ 2° - A infringência do inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.
Artigo 76 - Os auxiliares diretos são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Artigo 77 - A competência do Sub-Prefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual
foi eleito.
Parágrafo Único - Aos Sub-Prefeitos, como auxiliares do Executivo, compete: I - Cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito,
as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara; II - fiscalizar os serviços distritais;
III - indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito e encaminhar as reclamações das partes interessadas;
IV - prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe forem solicitadas.
Artigo 78 - O Sub-Prefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa escolhida pelo Prefeito, com anuência da Câmara.
Parágrafo Único - O Sub-Prefeito poderá licenciar-se nos termos do artigo 39 desta Lei Orgânica.
Artigo 79 - Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.
SEÇÃO V
Da Administração Pública
Artigo 80 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será até dois anos, prorrogável uma vez por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores
de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Texto Emenda nº 26, de Mai/2018).
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data, com os mesmos índices;
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou a equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 82,
§ 1° desta Lei Orgânica;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV - Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI, XII; 150, II; 153, III e 153, § 2°, II, da Constituição Federal;
XVI - é vedada a acumulação de cargos públicos exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) de dois cargos de professor;
b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) de dois cargos privativos de médico.
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos na forma de lei;
XIX - somente por lei especifica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiarias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de quaisquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienação serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1° - A publicidade dos atos, programas, obras e serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2° - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da lei.
§ 3° - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
§ 4° - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos Políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5° - A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição de ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos atos de dolo ou culpa.
Artigo 81 - Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Xxxxxxxx, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será computado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
SEÇÃO VI
Dos Servidores Públicos
Artigo 82 - O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1° - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e às relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2° - Aplicam-se, no que couber, a esses servidores o disposto no art. 7°, seus parágrafos, itens e alíneas, da Constituição Federal e os que, nos termos da lei visem à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço público.
§ 3° - Fica assegurado à servidora gestante e à que estiver amamentando, mudança de função nos casos em que for recomendado, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais vantagens do cargo ou função, nos termos da lei.
§ 4° - Licença especial de 60 dias será concedida ao pai, servidor público, no caso de morte da parturiente, desde que devidamente comprovada pela Secretaria de Promoção Social, prorrogáveis por mais 60 dias.
Artigo 83 - O Município concederá aos servidores públicos que adotarem legalmente recém-nascidos, as licenças previstas no art. 7°, incisos XVIII e XIX da Constituição da República.
Artigo 84 - Ao servidor municipal, incluídas suas autarquias e fundações, é
assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (EC no 3/93, EC no 20/98 e EC no 41/2003).
§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos
§§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e do RGPS, na forma da lei.
§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no § 1º, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será
igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o RGPS, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o RGPS, acrescentado de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 8º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictícia.
§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Lei Orgânica, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 14 - O Município, desde que institua regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social - RGPS.
§ 15 - O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
§ 17 - Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 18 - Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o RGPS, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 19 - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, “a”, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
§ 20 - Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime na municipalidade.
§ 21 - Completando trinta anos de serviço público prestado ao Município de Itapira, se homem, e vinte e cinco, se mulher, terá direito o servidor municipal a uma promoção especial de seu padrão ou referência igual a um quarto de seu valor, ao qual se incorpora para todos os efeitos legais.
§ 22 - É assegurada aos servidores que tenham ingressado no serviço público municipal até a data da publicação da Emenda à LOMI nº 15, de 23/03/2004, a concessão da promoção especial prevista no § 21 do art. 84 da Lei Orgânica do Município de Itapira, desde que contem com trinta anos de serviço, se homem, e vinte e cinco, se mulher, sendo, no mínimo, quinze anos de serviço público ininterrupto prestado ao município de Itapira, se homem, e dez, se mulher.” (Texto Emenda 18, de Dez/2005).
Artigo 85 - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 1° - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade remunerada.
§ 2° - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 3° - Os cargos e empregos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimento, condição de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.
§ 4° - O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função a pretexto de exercê-los.
Artigo 86 - Fica assegurado aos servidores públicos eleitos para ocuparem cargos em sindicato de categoria o disposto no artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal.
Parágrafo Único – Fica assegurado ao servidor público, eleito para ocupar o cargo de Presidente e mais dois servidores eleitos para cargos de Diretores em Sindicatos de categoria, indicados por estes ao Prefeito Municipal, o direito de se afastar de suas funções, durante o tempo em que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens, nos termos da lei. (Texto Emenda nº 20, de Fev/2006).
SEÇÃO VII
Da Guarda Municipal e Brigada de Incêndio
Artigo 87 - O Município criará Guarda Municipal e Brigada de Incêndio, através de lei complementar, que disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
Parágrafo Único - O ingresso na Guarda Municipal e Brigada de Incêndio far- se-á mediante concurso público de provas ou provas e títulos.
TÍTULO III
Da Organização Administrativa Municipal CAPÍTULO I
Da Estrutura Administrativa
Artigo 88 - A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
§ 1° - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 2° - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração Indireta do Município classificam-se em:
I - autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestões administrativa e financeira descentralizadas;
II - empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, que o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em Direito;
III - sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criado por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da Administração Indireta;
IV - fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.
§ 3° - A entidade de que trata o inciso IV, do § 2° adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.
CAPÍTULO II
Dos Atos Municipais SEÇÃO I
Da Publicidade Dos Atos Municipais
Artigo 89 - A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local; na falta deste, usar-se-á imprensa regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
§ 1° - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.
§ 2° - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3° - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser
resumida.
Artigo 90 - O Prefeito fará publicar:
I - diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior; II - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
III - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os
recursos recebidos;
IV - anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais em forma sintética.
SEÇÃO II
Dos Livros
seus serviços.
Artigo 91 - O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de
§ 1° - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo
Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2° - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.
SEÇÃO III
Dos Atos Administrativos
Artigo 92 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não privativas de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração
municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por
lei, assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade ou necessidade pública e de interesse social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;
g) permissão de uso dos bens municipais;
h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
i) normas de efeitos externos não privativos da lei;
j) fixação e alteração de preços. II - portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos
individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidade
e demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto. III - contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 80, IX, desta Lei Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
Parágrafo Único - Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser
delegados.
SEÇÃO IV
Das Proibições
Artigo 93 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis (6) meses após findas as respectivas funções.
Parágrafo Único - Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
Artigo 94 - A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
SEÇÃO V
Das Certidões
Artigo 95 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze (15) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz.
Parágrafo Único - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário da Administração ou equivalente, da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO III
Dos Bens Municipais
Artigo 96 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Artigo 97 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do Secretário ou equivalente a que forem distribuídos.
Artigo 98 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados: I - pela sua natureza;
II - em relação a cada serviço pertinente às Secretarias ou equivalentes.
Parágrafo Único - Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Artigo 99 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
pública;
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência
II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta
nos caos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo, com prévia autorização legislativa.
Parágrafo Único - Observados os requisitos de avaliação e autorização legislativa prévias, o Poder Executivo poderá promover a doação com encargo de bens móveis e imóveis de sua titularidade, dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado e nos demais casos previstos em lei. (Texto Emenda nº 13, de Jul/2002).
Artigo 100 - O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
§ 1° - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2° - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes
de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
§ 3º - Alternativamente à concessão de direito real de uso, o Município poderá ainda outorgar, por prazo determinado, permissão de uso de seus bens imóveis, mediante prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação quando houver relevante interesse público devidamente justificado. (Texto Emenda nº 13, de Jul/2002).
Artigo 101 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Artigo 102 - É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas ou refrigerantes, mediante prévia concorrência pública, a ser regulamentada em lei especial.
Artigo 103 - O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
§ 1° - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1°, do art. 100, desta Lei Orgânica.
§ 2° - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
§ 3° - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
Artigo 104 - Poderão ser cedidas a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhadores do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Artigo 105 - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
CAPÍTULO IV
Das Obras e Serviços Municipais
Artigo 106 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, constem: I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o
interesse comum;
justificativa.
II - os pormenores para a sua execução;
III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva
§ 1° - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema
urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2° - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta e por terceiros, mediante licitação.
§ 3º - Qualquer obra na malha viária que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres só poderá ser iniciada na forma prevista na legislação de trânsito específica. (Acrescido pela Emenda nº 05, de Abr/1998).
Artigo 107 - A permissão de serviço público a título precário, será outorgada
por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
§ 1° - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2° - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3° - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4° - As concorrências para as concessões de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornal e rádio locais, inclusive em órgãos da imprensa da Capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Artigo 108 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.
Artigo 109 - Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.
Artigo 110 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares e através de consórcio, com outros Municípios.
Artigo 111 - As licitações de obras e serviços públicos deverão ser precedidas da indicação do local onde serão executados e do respectivo projeto técnico completo que permite a definição precisa de seu objeto e previsão de recursos orçamentários sob pena de invalidade da licitação.
Parágrafo Único - Na elaboração do projeto mencionado deverão estar atendidas as exigências de proteção ambiental e do patrimônio histórico cultural.
CAPÍTULO V
Da Administração Tributária e Financeira SEÇÃO I
Dos Tributos Municipais
Artigo 112 - São tributos municipais os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
Artigo 113 - São de competência do Município os impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão, inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no art. 146 da Constituição Federal.
§ 1° - O imposto previsto no inciso I deverá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social.
§ 2° - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a
transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3° - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV.
Artigo 114 - As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município, não podendo ter base de cálculo própria de impostos.
Artigo 115 - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Artigo 116 - Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Artigo 117 - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio de sistemas de previdência e assistência social, em benefício deles.
Artigo 118 - O Poder Público municipal concederá isenção tributária a pessoas físicas e jurídicas que colaborarem com o desenvolvimento da cultura e desporto locais, devendo o presente princípio ser regulamentado através de lei ordinária.
SEÇÃO II
Da Receita e da Despesa
Artigo 119 - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da partição em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos, inclusive valores referentes a taxas e multas de trânsito. (Texto Emenda nº 05, de Abr/1998).
Artigo 120 - Pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.
Artigo 121 - A fixação de preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.
Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Artigo 122 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1° - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio
fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2° - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado, para sua interposição, o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.
Artigo 123 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.
Artigo 124 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário.
Artigo 125 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Artigo 126 - As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.
SEÇÃO III
Do Orçamento
Artigo 127 - A elaboração e a execução da lei orçamentária anual, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual de investimentos, obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Artigo 128 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, ao orçamento anual, às diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Finanças e Orçamento à qual caberá:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.
§ 1° - As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, apreciando-as na forma regimental.
§ 2° - As emendas ao Projeto de Lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida; ou III - sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3° - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Artigo 129 - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Pública.
Artigo 130 - O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado em lei, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.
§ 1° - O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.
§ 2° - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
Artigo 131 - A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, será promulgado como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.
Artigo 132 - Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.
Artigo 133 - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo.
Artigo 134 - O Município, para execução de projetos, obras, serviços, ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.
Parágrafo Único - As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.
Artigo 135 - O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Artigo 136 - O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem a fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição:
I - autorização para abertura de créditos suplementares;
II - contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita,
nos termos da lei.
Artigo 137 - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam
os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante critérios suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 170 desta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 137, II desta Lei Orgânica;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprimir necessidade ou cobrir “déficit” de
empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 129, desta Lei Orgânica;
VIII - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização
legislativa.
§ 1° - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2° - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3° - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes da calamidade pública.
Artigo 138 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes- ão entregues até o dia 20 de cada mês.
Artigo 139 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades de administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
TÍTULO IV
Da Ordem Econômica e Social CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 140 - O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Artigo 141 - A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.
Artigo 142 - O Trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.
Artigo 143 - O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.
Artigo 144 - O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.
Parágrafo Único - São isentas de impostos as respectivas Cooperativas.
Artigo 145 - O Município manterá órgãos especializados incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo Único - A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
Artigo 146 - O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno
porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela redução destas por meio de lei.
CAPÍTULO II
Da Promoção, Previdência e Assistência Social
Artigo 147 - O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.
§ 1° - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
§ 2° - O Plano de Promoção e Assistência Social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo, a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no art. 203 da Constituição Federal.
§ 3° - Caberá ao Município, através da Secretaria de Promoção e Assistência Social ou equivalente, formular política social, realizando estudos e pesquisas para indicação das prioridades.
§ 4° - Compete à Secretaria de Promoção e Assistência Social ou equivalente fiscalizar as entidades declaradas de utilidade pública municipal, para distribuição de recursos financeiros, devendo prevalecer o parecer da equipe técnica da Secretaria ou equivalente.
§ 5° - As instituições e obras sociais públicas e privadas ou de fins filantrópicos, as organizações e as que se organizarem quaisquer que sejam suas denominações ou natureza jurídica, declaradas de utilidade pública municipal, ficarão sob a supervisão da equipe técnica da Secretaria de Promoção e Assistência Social ou equivalente.
§ 6° - O Município instalará e manterá núcleo de atendimento especial e casas destinadas ao acolhimento provisório de vitimas de violência doméstica, propiciando-lhes, também, serviços jurídicos de apoio e atendimento psicológico e social.
Artigo 148 - Fica criado o Conselho Municipal de Promoção e Assistência Social, que será definido e regulamentado em lei.
Artigo 149 - Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na lei federal.
Artigo 150 - É vedada a distribuição de recursos públicos, na área de assistência social, diretamente ou por indicação e sugestão ao órgão competente, por ocupantes de cargos eletivos.
Artigo 151 - A lei assegurará isenção tributária em favor das pessoas jurídicas de natureza assistencial, sem fins lucrativos e que sejam declaradas de utilidade pública municipal e que tenham como objetivo o amparo ao menor carente, ao deficiente e ao idoso.
Artigo 152 - O Município criará programa público a fim de garantir oportunidade de trabalho a condenados e egressos, visando à produção de bens e equipamentos sociais de interesse para as comunidades carentes.
CAPÍTULO III
Da Saúde
Artigo 153 - A Saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doenças e de outros agraves e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Artigo 154 - O direito à saúde implica nos seguintes direitos fundamentais: I - condições dignas de ambiente, saneamento, educação sanitária e lazer; II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III - recursos educacionais e científicos para o livre exercício do direito de planejamento familiar;
IV - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;
V - proibição de cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência a saúde, públicos ou avençados, colocados à disposição mediante contratos ou convênios;
Artigo 155 - As ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos pelo Município, por sua administração direta, indireta e fundacional, constituem o Sistema Único de Saúde, nos termos da Constituição Federal, que se organizará de acordo com as seguintes diretrizes e bases:
I - descentralização, sob a direção de um profissional de saúde;
II - universalização da assistência de igual qualidade com instalação e acesso a todos os níveis dos serviços de saúde às populações urbana e rural;
III - gratuidade dos serviços prestados vedadas a cobrança de despesas e taxas sob qualquer título;
IV - integração das ações e serviços com base na regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo adequado a diversas realidades epidemiológicas.
Parágrafo Único - O S.U.S. contará, em nível municipal, com uma instância
colegiada de caráter deliberativo: o Conselho Municipal de Saúde.
Artigo 156 - O Conselho Municipal de Saúde, com sua composição, organização e competência, fixada em lei, contará, na elaboração e controle das políticas da saúde, bem como na formulação fiscalizadora e acompanhamento do Sistema Único de Saúde, com a participação de representantes da comunidade, em especial dos trabalhadores, entidades e prestadores de serviços da área de saúde.
Artigo 157 - Fica criado o Fundo Municipal de Saúde, que será administrado pelo Secretario Municipal de Saúde e subordinado ao Planejamento e Controle do Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Saúde será normatizado e regularizado posteriormente por lei complementar.
Artigo 158 - O Fundo Municipal de saúde será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da seguridade social, da União, além de outras fontes.
§ 1° - O volume mínimo de recursos destinados à saúde pelo Município corresponderá, anualmente, a 15% (quinze por cento) das respectivas receitas.
§ 2° - É vedada a destinação de recursos do Fundo Municipal de Saúde para auxílio ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.
Artigo 159 - São competências do Município, exercidas pela Secretaria Municipal de Saúde:
I - comando do S.U.S. no ambiente do Município;
II - garantir aos profissionais de saúde planos de carreira, isonomia salarial, admissão através de concurso, incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagens permanentes, condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades em todos os níveis;
III - definir e executar ações de Vigilância Epidemiológica, segundo diretrizes do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica;
IV - definir e executar ações de Vigilância Sanitária, a partir de critérios sócio- econômicos, populacionais e de risco à saúde pública e ao meio ambiente;
V - definição e execução das ações de controle das Zoonoses do Município.
Artigo 160 - O gerenciamento do Sistema Municipal de Saúde deve seguir critérios de compromisso com o caráter público dos serviços e a eficácia no seu desempenho.
§ 1° - A avaliação será feita pelo Conselho Municipal de Saúde.
§ 2° - As pessoas que assumirem funções diretivas no S.U.S. não poderão ter dupla militância profissional com o setor privado.
CAPÍTULO IV
Da Família, da Educação, da Cultura e do Desporto e do Turismo SEÇÃO I
Da Família
Artigo 161 - O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
§ 1° - A lei disporá sobre assistência à maternidade, aos excepcionais, aos idosos e às crianças, desamparados.
§ 2° - Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.
§ 3° - Para a execução do previsto neste artigo serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas;
I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
III - estimulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;
IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança;
V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;
VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação;
VII - a colocação de adolescentes carentes, de 14 a 18 anos, incompletos, para estágio supervisionado, educativo e profissionalizante, dentro de empresas de sua competência, nos termos da lei.
SEÇÃO II
Da Educação
Artigo 162 - A Educação, direito de todos, é um dever do Poder Público e da Sociedade, que deve ser baseado nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando constituir-se em instrumento de desenvolvimento, da capacidade de elaboração e de reflexão critica da realidade.
§ 1° - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual dispondo sobre a educação.
§ 2° - A lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.
§ 3° - À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão de documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
Artigo 163 - A lei definirá o Sistema Municipal de Ensino que contará, obrigatoriamente, com a organização administrativa e técnico-pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, bem como as que instituam:
I - o Plano de Carreira do Magistério Municipal; II - Estatuto do Magistério Municipal;
III - organização e administração do Ensino Público Municipal; IV - Conselho Municipal da Educação;
V - Plano Municipal Plurianual de Educação.
Artigo 164 - O dever do Município com a Educação será efetivado mediante a
garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não
tiverem acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um e de acordo com a possibilidade do Município;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às necessidades do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
VIII - promoção de campanhas contra o uso de drogas nas escolas.
§ 1° - O acesso ao ensino obrigatório é gratuito e direito público subjetivo, acionável mediante mandato de injunção.
§ 2° - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3° - Compete ao Poder Público recensear a população em idade escolar, fazer-lhe a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Artigo 165 - O Sistema de Ensino Municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.
Artigo 166 - O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 1° - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável.
§ 2° - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
§ 3° - O Município orientará e estimulará por todos os meios: a educação física, a educação moral e cívica, praticas agrícolas e noções do meio ambiente, de trânsito e de economia doméstica que serão obrigatórios nos estabelecimentos municipais de ensino e nas particulares que recebam auxílio do Município.
Artigo 167 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes
condições:
I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes; III - fique sujeito à fiscalização do Poder Público Municipal.
Artigo 168 - A verba de que trata o art. 170, desta lei será destinada: I - prioritariamente, ao ensino público municipal;
II - as escolas comunitárias, filantrópicas e confessionais, definidas em lei,
através de bolsas de estudo aos alunos comprovadamente carentes, na ausência de vagas na rede pública municipal.
a) a concessão de bolsas a que se refere este inciso será a título precário, ficando o Município obrigado a expandir sua rede de ensino.
III - ao ensino dos excepcionais, em escolas especializadas e devidamente reconhecidas de utilidade pública, pelo Município, com dotação orçamentária não inferior a 3% (três por cento) da verba referida no “caput” deste artigo.
Artigo 169 - O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura das suas funções, mediante piso salarial profissional definido em lei complementar.
Artigo 170 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de imposto, compreendida a de transferências, na manutenção e desenvolvimento de ensino.
Artigo 171 - É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à Educação e à Ciência.
SEÇÃO III
Do Desporto e do Turismo
Artigo 172 - O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas formais e não formais, como direito de todos.
Artigo 173 - O Poder Público apoiará e incentivará o lazer como forma de
integração social.
Artigo 174 - As ações do Poder Público Municipal e destinação de recursos
orçamentários para o setor, priorizarão:
I - o esporte educacional, o esporte comunitário e na forma da lei, o esporte de
alto rendimento;
II - o lazer popular;
III - a construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as
práticas esportivas e lazer;
IV - promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da Educação Física;
V - a adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços tendo em vista a prática de esporte e atividades de lazer por parte das pessoas deficientes, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.
Parágrafo Único - O Poder Público estimulará e apoiará as entidades e associações da comunidade, dedicadas às práticas esportivas, na forma da lei.
Artigo 175 - O Poder Público Municipal incrementará o atendimento e as condições especiais que propiciem a prática esportiva às crianças, aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial.
Artigo 176 - O Município poderá promover e incentivar o turismo como atividade econômica e social, através de uma Secretaria Municipal de Turismo, que será definida em lei.
SEÇÃO IV
Da Cultura
Artigo 177 - É dever do Município, valorizar, proteger e conservar as diferentes manifestações artísticas e culturais.
Artigo 178 - O Poder Público Municipal pesquisará, identificará, protegerá e
valorizará, através do Conselho Municipal de Política Cultural, órgão consultivo e deliberativo, a ser regulamentado por lei, o patrimônio cultural itapirense. (Texto Emenda nº 24, Nov/2001)
§ 1° - O Município incentivará a livre manifestação cultural através de:
I - criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;
II - oferecimento de estimulo concreto ao cultivo da Ciência, Artes e Letras;
III - cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais e objetos de interesse histórico, artístico e arquitetônico;
IV - incentivo à promoção e divulgação da história dos valores humanos e das
tradições locais; Estados e Países;
V - desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com outros Municípios, VI - acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;
VII - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura,
inclusive através da concessão de bolsas de estudo, na forma da lei;
§ 2° - É facultado ao Município:
a) firmar convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas ou privadas para a prestação e orientação de assistência na criação e manutenção de espaços culturais;
b) promover, mediante incentivos especiais, a concessão de prêmios e bolsas na forma da lei, atividades e estudos de interesse local, de natureza cientifica ou sócio- econômica;
c) produção de livros, discos, vídeos, revistas que visem à divulgação de autores que enalteçam o patrimônio cultural da cidade, ouvido sempre o Conselho Municipal de Cultura.
Artigo 179 - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
Artigo 180 - Cabe à Administração Pública a gestão da documentação oficial e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitarem, na forma da lei.
CAPÍTULO V
Da Política Urbana
Artigo 181 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1° - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 2° - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.
§ 3° - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Artigo 182 - O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social.
Parágrafo Único - O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal do proprietário do solo urbano edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsória;
tempo;
II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, progressivo no
III - desapropriação, com pagamento mediante emissão de título da divida
pública, previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais iguais e sucessivas, assegurados o valor da indenização e os juros legais.
Artigo 183 - Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1° - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2° - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Artigo 184 - Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite de valor que a lei fixar.
CAPÍTULO VI
Da Habitação
Artigo 185 - A habitação é função social do Município e será exercida mediante política de ações que visem assegurar a todos o direito de moradia.
Parágrafo Único - As ações do Poder Público para o setor de habitação serão desenvolvidas mediante levantamento periódico das necessidades do Município.
Artigo 186 - O Município promoverá em consonância com a política urbana e respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população de baixa renda, definindo, elaborando e implementando uma política municipal de habitação com os objetivos de:
I - racionalizar o uso de recursos municipais destinados ao setor;
II - dispor de meios para pleitear verbas junto aos Governos Estadual e Federal; III - apoiar a população de baixa renda na edificação de suas habitações;
IV - celebrar convênios com entidades públicas e privadas, visando a transferência de tecnologia de casas populares;
V - promover e executar programas de construção de moradias populares, garantindo em nível compatível com a dignidade humana, condições habitacionais e de saneamento básico;
VI - recuperação de áreas deterioradas, transformando-as em centros habitacionais para famílias de baixa renda.
Artigo 187 - O critério de inscrição de candidatos e a posterior comercialização de casas, populares ou não, isoladas ou em núcleos residenciais populares, construídas sob a responsabilidade do Município, serão regulamentados em lei.
CAPÍTULO VII
Da Política Agrícola, Agrária e Fundiária
Artigo 188 - O Município deverá estabelecer, através de lei, um Plano Diretor de Desenvolvimento Rural que:
I - estabeleça a política agrícola, agrária e fundiária, orientando o desenvolvimento rural, mediante zoneamento agrícola, inclusive;
II - propicie o aumento da produção e da produtividade, bem como a ocupação
estável do campo;
III - oriente o uso racional de recursos naturais de forma compatível com a preservação do meio ambiente;
IV - estabeleça critérios técnicos e outros itens relativos às estradas vicinais;
V - crie e mantenha sistemas de defesa sanitária animal e vegetal, de inspeção e fiscalização de insumos agropecuários, de inspeção, fiscalização, normatização, padronização e classificação de produtos de origem vegetal e animal;
VI - garanta outras condições necessárias ao pleno desenvolvimento rural e inerente a um Plano Diretor de Desenvolvimento Rural contando com a cooperação do Estado.
Artigo 189 - O Município cooperará com o Estado, também:
I - na manutenção de estrutura de assistência técnica e extensão rural; II - na manutenção e incentivo à pesquisa agropecuária;
III - na criação de programas especiais para fornecimento de energia de forma favorecida, com o objetivo de amparar e estimular a irrigação;
IV - na criação de programas específicos de crédito, de forma favorecida, para custeio e aquisição de insumos, objetivando incentivar a produção de alimentos e da horticultura;
V - no tratamento jurídico diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno porte, bem como os pequenos produtores rurais, assim definidas em Lei Federal, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou de redução destas por meio de lei.
Artigo 190 - Será criado, por lei, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural que objetivará propor diretrizes à política agrícola, garantida a participação de entidades de classe, das comunidades agrícola e tecnológica e de órgãos governamentais.
Artigo 191 - São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.
Artigo 192 - O Município poderá organizar fazendas coletivas orientadas ou administradas pelo Poder Público e destinadas à formação de elementos aptos às atividades agropecuárias.
Artigo 193 - O Município orientará a sua ação na área agrícola no sentido de garantir as diretrizes e metas do Plano Nacional de Reforma Agrária.
Artigo 194 - O Município organizará o abastecimento alimentar, na forma da lei, assegurando condições para a produção e a distribuição de alimentos básicos.
Artigo 195 - O transporte de trabalhadores urbanos e rurais deverá ser feito por veículos, atendidas as normas de segurança, estabelecidas em lei estadual.
Artigo 196 - É vedado, a todo e qualquer proprietário, retirar água de cursos que passam por sua propriedade, em quantidade maior que sua vazão, mesmo que não haja um reservatório.
Artigo 197 - O Município poderá implantar sistema de armazenamento de produtos agrícolas, inclusive em consórcio com outros Municípios, sempre mediante aprovação do Poder Legislativo.
Artigo 198 - Desapropriações de imóveis rurais serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro, com estudo preliminar, estimativa de custos, anteprojeto de utilização prevista pelo Município, devidamente aprovados pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO VIII
Da Política Industrial
Artigo 199 - O Município, de acordo com as respectivas diretrizes do desenvolvimento urbano e rural, criará e regulamentará zonas ou distritos industriais, obedecidos
os critérios estabelecidos pelo Estado, mediante lei Municipal.
§ 1° - Deverão ser respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente, urbano e rural.
§ 2° - Poderá o Município, em consonância com o "caput" deste artigo, autorizar a criação de distritos industriais pela iniciativa privada.
Artigo 200 - O Município deverá incentivar o desenvolvimento tecnológico aplicado à pesquisa, à exploração racional e ao beneficiamento de recursos minerais.
Artigo 201 - Somente será autorizada a instalação de indústrias no Município, após a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental e demais dispositivos constantes dos capítulos do Meio Ambiente e da Política Urbana.
Artigo 202 - O Município somente doará glebas para indústrias, de qualquer
porte, mediante:
I - apresentação pela indústria, do anteprojeto arquitetônico e dados sobre o
número de empregos que serão criados;
II - apresentação do estudo prévio de impacto ambiental quando potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, ficando convalidadas as doações já efetuadas mediante a apresentação da licença ambiental da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Cetesb. (Texto Emenda nº 11, Out/2001)
III - compromisso dos proprietários em dotar a indústria de condições de higiene e segurança do trabalho.
IV - compromisso dos proprietários em adotar o piso salarial fixado pelas respectivas entidades de classe ou sindicais;
V - aprovação da Câmara Municipal, após garantidos os itens I e IV.
Artigo 203 - Todas as indústrias que receberem a doação de terrenos da Prefeitura, no Distrito Industrial, deverão retirar suas atividades de áreas residenciais, centrais ou periféricas.
CAPÍTULO IX
Do Meio Ambiente SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 204 - Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1° - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público, através do Departamento especifico e de um Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA), ou através de convênios:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de
impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;
VIII - estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas e rurais, através do plantio de árvores, objetivando a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
IX - fomentar a produção de mudas e sementes de essências nativas, frutíferas
e floríferas.
§ 2° - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente na forma da lei.
§ 3° - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4° - A bacia e as microbacias hidrográficas constituem-se unidades básicas de planejamento do uso da conservação e da recuperação dos recursos naturais.
Artigo 205 - São consideradas áreas de proteção permanente:
a) as nascentes, os mananciais e as matas ciliares constantes dos arts. 2º, 3º e 16 do Código Florestal;
b) as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de reprodução de migratórias;
c) as paisagens notáveis, e
d) as inclinações acima de 45° e topos de montanhas.
Parágrafo Único - As áreas mencionadas no artigo anterior somente poderão ser utilizadas na forma da lei dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente.
Artigo 206 - O Município deverá incentivar e fomentar a utilização dos métodos de controle biológico de combate às pragas, doenças e ervas daninhas.
Artigo 207 - O Município não permitirá o lançamento de efluentes e esgotos urbanos e industriais, sem o devido tratamento, junto aos mananciais.
Artigo 208 - O Município participará do sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos conforme previsto no art. 205 da Constituição Estadual, isoladamente ou em consórcio com outros Municípios da mesma bacia ou região hidrográfica, assegurando, para tanto, meios financeiros e institucionais.
Artigo 209 - O Município estabelecerá, mediante lei, os locais definidos na alínea "c", do art. 205, a serem considerados como especialmente protegidos, bem como as restrições ao uso e ocupação dos mesmos.
SEÇÃO II
Do Saneamento Básico e Ambiental
Artigo 209-A - O Saneamento básico e ambiental e a gestão da política de saneamento básico e ambiental, no Município de Itapira, serão exercidos, exclusivamente, pelo SAAESA – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA, ESGOTOS E SANEAMENTO
AMBIENTAL DE ITAPIRA, autarquia vinculada à administração direta, com independência
financeira e administrativa, criada e regulada por Lei específica.
§ 1º - Entende-se por saneamento básico toda a forma de abastecimento público de água (a captação, a adução, o tratamento, reserva e distribuição de água), a coleta, transporte, tratamento de esgoto sanitário doméstico e de resíduos sólidos.
§ 2º - Entende-se por saneamento ambiental ou saneamento em gestão ambiental, toda a forma de controle, preservação, monitoramento, fiscalização, ação e posturas incidentes sobre o Meio Ambiente no Município.
§ 3º - Por ser de competência do Município e responsabilidade da autarquia mencionada no caput deste artigo, é expressamente vedada ao poder público municipal a concessão ou a permissão desses serviços, salvo se houver realização de plebiscito favorável.
§ 4º - Cabe ao poder público assegurar o pleno equilíbrio ambiental buscando, sobretudo, uma melhor qualidade de vida à população.
CAPÍTULO X
Da Defesa do Consumidor
Artigo 210 - Fica criado o Sistema Municipal de Proteção ao Consumidor, cujas atribuições não poderão ultrapassar quaisquer das medidas de âmbito estadual.
Artigo 211- O Sistema tem por objetivo a orientação e defesa do consumidor no âmbito do Município.
Artigo 212 - O Sistema será composto pelos seguintes órgãos, ligados aos poderes municipais:
I - deliberativo: Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor; II - executivo: Serviço Municipal de Defesa do Consumidor.
Artigo 213 - Fica criado o Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor, que será definido e regulamentado em lei.
Artigo 214 - O serviço Municipal de Proteção ao Consumidor deverá ser integrado ao Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor mediante convênio com o Estado.
Artigo 215 - O Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor será dirigido por pessoa nomeada em Comissão pelo Chefe do Poder Executivo.
Artigo 216 - A defesa do consumidor será feita mediante:
I - incentivo ao controle de qualidade dos serviços públicos, pelos usuários;
II - atendimento, orientação, conciliação e encaminhamento, por meio de órgãos especializados;
III - pesquisa, informação, divulgação e orientação ao consumidor.
IV - fiscalização de preços e de pesos e medidas, observada a competência normativa da União;
V - estimulo à organização de produtores rurais;
VI - assistência judiciária para o consumidor carente; VII - proteção contra publicidade enganosa;
VIII - apoio e estimulo ao cooperativismo e outras formas de associatividade; IX - efetiva prevenção e reparação de danos individuais e coletivos;
X - divulgação sobre o consumo adequado dos bens e serviços, resguardada a liberdade de escolha.
TÍTULO V
Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 217 - Fica criado o cargo de Ouvidor Geral do Município, com
remuneração a ser definida em lei, cujo titular será eleito por voto direto, universal e secreto, conjuntamente com o Xxxx xx Xxx.
Parágrafo Único - As atribuições e o mandato do Ouvidor Geral serão
definidos em lei.
Artigo 218 - Incumbe ao Município:
I - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos
expedientes administrativos, punindo disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;
II - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.
Artigo 219 - É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal.
Artigo 220 - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Artigo 221 - O Município poderá dar nomes de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza, quando o homenageado tiver prestado à comunidade relevantes serviços em qualquer área de atuação, ou se destacado por seus dotes pessoais, revelando-se íntegro na sua conduta social e familiar. (Texto Emenda nº 04, de Mar/1998).
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, a proposta deverá passar pelo crivo da Comissão de Ética da Câmara Municipal. (Acrescido pela Emenda nº 08, de Abr/2000).
Artigo 222 - Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
Parágrafo Único - As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porem, pelo Município.
Artigo 223 - As matas ciliares do Município devem ser recuperadas pelos munícipes infratores, num prazo de 5 anos, sendo proibida a utilização das margens dos mananciais para quaisquer outros fins.
Artigo 224 - O Número de Vereadores na atual legislatura e de dezessete. Artigo 225 - Até a promulgação da lei complementar referida no art. 139, desta
Lei Orgânica, é vedado ao Município despender mais do que sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente, limite esse a ser alcançado, no máximo, em cinco anos à razão de um quinto por ano.
Artigo 226 - Até a entrada em vigor da Lei Complementar Federal, o projeto
do plano plurianual para a vigência até o final do mandato, em curso, do Prefeito e o projeto de lei orçamentária anual serão encaminhados à Câmara até dois meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa. (Texto Emenda nº 09, de Set/2000).
Parágrafo Único – O projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até sete meses, antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do 1º período da sessão legislativa. (Texto Emenda nº 21, de Abr/2007).
Artigo 227 - A partir da data da promulgação desta Lei Orgânica, os Poderes Executivo e Legislativo deverão complementar e regulamentar, nos prazos de 180 e 90 dias, respectivamente, tudo quanto esta lei preceitua.
Parágrafo Único - Nos prazos estabelecidos no "caput" deste artigo, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a aplicar a Lei Orgânica anterior, nos casos omissos, observadas as Constituições Federal e Estadual.
Artigo 228 - Esta Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, aos 05 de abril de 1990.
XXXXXXX XXXXXX - PRESIDENTE CONSTITUINTE XXXXXXXXX XXXXXX - 1º SECRETÁRIO
XXXXX XX XXXXX XXXXXXXX - 2º SECRETÁRIO XXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXXX - VICE-PRESIDENTE
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX - PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO XXXXXXX XXXX - RELATOR DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO
XXXX XXXXXXX - SECRETÁRIO DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO XXXXXX XXXXXX
XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXX XXXXXX XXXXXX
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXX
EMENDAS A LOMI.
EMENDA Nº 01, À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIRA.
Fixa o número de Vereadores.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, no uso de suas atribuições e nos termos dos Artigos 41 e 42 e seus parágrafos, da L.O.M.I., faz saber que a Câmara aprovou e promulga a seguinte:
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIRA:
Artigo 1º - Ao Parágrafo 2º, do art. 14, dê-se a seguinte redação:
...”§ 2º - O NÚMERO DE VEREADORES À CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA É DE 17 (DEZESSETE).”
Artigo 2º - Esta emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, aos 27 de Setembro de 1991. XXXXX XXXXXXX
PRESIDENTE
XXXXXX XXXXXXXX 1º SECRETÁRIO
XXXXX XXXXXX XXXXX 2º SECRETÁRIO
REGISTRADA E PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAPIRA, aos 27 de Setembro de 1991.
ARCHIMEDES DELLA SANTINA
P/ SECRETARIA ADMINISTRATIVA
EMENDA Nº 02, À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIRA.
Altera o inicio da Sessão Legislativa.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, no uso de suas atribuições e nos termos dos Artigos 41 e 42 e seus parágrafos, da L.O.M.I., faz saber que a Câmara aprovou e promulga a seguinte:
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIRA:
Artigo 1º - Ao Artigo 15 da L.O.M.I., de a seguinte redação:
...”Artigo 15 - Independente de convocação, a Sessão legislativa iniciar-se em primeiro de
fevereiro, encerrando-se em 15 de dezembro de cada ano, permitindo o recesso durante o mês de julho.”
Artigo 2º - Esta emenda de número 02, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, aos 30 de Dezembro de 1993. XXXXXX XX XXXXXXXX
PRESIDENTE
XXXXX XXXXXXX 1º SECRETÁRIO
XXXXXXXX XXXXXXX 2º SECRETÁRIO
REGISTRADA E PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAPIRA, aos 30 de Dezembro de 1993.
ARCHIMEDES DELLA SANTINA
P/ SECRETARIA ADMINISTRATIVA
EMENDA Nº 03, À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIRA.
Acresce alínea "b" ao § 2º do art. 9º da Lei Orgânica.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, no uso de suas atribuições e nos termos dos Artigos 41 e 42 e seus parágrafos, da L.O.M.I., faz saber que a Câmara aprovou e promulga a seguinte:
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIRA:
Artigo 1º - É acrescida ao § 2º do art. 9º da Lei Orgânica do Município de Itapira a seguinte alínea:
"b) O parcelamento do solo, para formação de loteamentos com características de sítios de recreio, em zonas declaradas de expansão urbana a partir da publicação da presente Emenda, assim como aqueles já efetuados anteriormente, serão objetos de regulamentação em lei específica de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal.”
Artigo 2º - Esta emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação. MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, aos 12 de Setembro de 1997.
XXXXXX XXXX PRESIDENTE
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX 1º SECRETÁRIO
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX 2º SECRETÁRIO
REGISTRADA E PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAPIRA, aos 12 de Setembro de 1997.
XXXX XXXXXXX XXXXXXX
P/ SECRETARIA ADMINISTRATIVA
EMENDA Nº 04, À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIRA.
Altera a redação da alínea "a" do § 1º do art. 9º e art. 221.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, no uso de suas atribuições e nos termos dos Artigos 41 e 42 e seus parágrafos, da L.O.M.I., faz saber que a Câmara aprovou e promulga a seguinte:
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIRA:
Art. 1º) A alínea "a" do § 1º do art. 9º e o art. 221, suprimido seu parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Itapira passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º ........................................
§ 1º ..............................................
a) áreas verdes, que obrigatoriamente corresponderão a 10% (dez por cento) da área do loteamento.”
"Art. 221 - O Município poderá dar nomes de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza, quando o homenageado tiver prestado à comunidade relevantes serviços em qualquer área de atuação, ou se destacado por seus dotes pessoais, revelando-se íntegro na sua conduta social e familiar.”
Art. 2º) Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, aos 06 de Março de 1998. XXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
PRESIDENTE
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX 1º SECRETÁRIO
XXXX XXXXXXX XXXXXX 2º SECRETÁRIO
REGISTRADA E PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAPIRA, aos 06 de Março de 1998.
XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX X/ SECRETARIA ADMINISTRATIVA
EMENDA Nº 05, À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIRA.
Altera os dispositivos que especifica.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA no uso de suas atribuições e nos termos dos Artigos 41 e 42 e seus parágrafos da L.O.M.I., faz saber que a Câmara aprovou e promulga a seguinte:
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIRA:
Art. 1º) Os dispositivos da Lei Orgânica do Município de Itapira abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º) -...................................
XXI - fixar os locais de estabelecimentos de táxis e demais veículos, ordenar a circulação viária e planejar, organizar e disciplinar o uso do solo viário urbano;
XXIII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais, alem de autorizar obras e eventos nas pistas, passeios e calçadas do sistema viário bem como determinar a retirada de qualquer elemento de interferência na sinalização de trânsito conforme legislação específica;
XXV - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização, aplicando as penalidades e medidas administrativas cabíveis às infrações de trânsito;
XXXIV - dispor sobre a guarda e venda de animais mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal, bem como de veículos removidos em virtude de infrações de trânsito em conformidade à legislação federal especifica;
XXXVI - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos, inclusive as previstas na legislação de trânsito.”
"Art. 65)......................................
XX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas, analisando e respondendo aquelas referentes a trânsito na forma estabelecida na legislação específica;
XXII - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir, observando as disposições da legislação específica de trânsito quando se tratar de pólo atrativo de trânsito;
XXIX - desenvolver o sistema viário do Município, celebrando Convênios com outros municípios e com o Governo do Estado e seus órgãos de trânsito para a execução de serviços e
atividades em conformidade à legislação de trânsito.” "Art. 106) -...................................
§ 3º - Qualquer obra na malha viária que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres só poderá ser iniciada na forma prevista na legislação de trânsito específica.”
"Art. 119) A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da partição em tributos da União e do Estado, dos recursos, resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos, inclusive valores referentes a taxas e multas de trânsito.”
Art. 8º) Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, aos 06 de Abril de 1998. XXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
PRESIDENTE
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX 1º SECRETÁRIO
XXXX XXXXXXX XXXXXX 2º SECRETÁRIO
REGISTRADA E PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAPIRA, aos 06 de abril de 1998.
XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX X/ SECRETARIA ADMINISTRATIVA
EMENDA nº 06, À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIRA.
Altera a redação do art. 226 das Disposições gerais e transitórias.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, no uso de suas atribuições e nos termos dos artigos 41 e 42 e seus parágrafos, da Lei Orgânica do Município de Itapira faz saber que a Câmara aprovou e promulga a seguinte:
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIRA:
Art. 1º) O art. 226 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de Itapira, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 226 - Até a entrada em vigor da Lei Complementar Federal, o projeto do plano plurianual para a vigência até o final do mandato, em curso, do Prefeito, e o projeto de lei orçamentária anual, serão encaminhados à Câmara até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão Legislativa."
Art. 2º) Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, aos 11 de Setembro de 1998. XXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
PRESIDENTE
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX 1º SECRETÁRIO
XXXX XXXXXXX XXXXXX 2º SECRETÁRIO
REGISTRADA E PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAPIRA, aos 11 de Setembro de 1998.
XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX X/SECRETARIA ADMINISTRATIVA
EMENDA Nº 07, À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIRA.
Altera redação do art. 22 da L.O.M.I.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, no uso de suas atribuições e nos termos dos Artigo 41 e 42 e seus parágrafos, da L.O.M.I., faz saber que a Câmara aprovou e promulga a seguinte:
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIRA:
Artigo 1º - Ao artigo 22 da Lei Orgânica do Município de Itapira, dê-se a seguinte redação:
"Artigo 22 - O Mandato da Mesa ser de dois (02) anos, não se permitindo a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.”
Artigo 2º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, aos 05 de Fevereiro de 1999. XXXXXXXX XXXXXXX
PRESIDENTE
XXXX XXXXXXX XXXXXX 1º SECRETÁRIO
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX 2º SECRETÁRIO
REGISTRADA E PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAPIRA, aos 05 de fevereiro de 1999.
XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX X/ SECRETARIA ADMINISTRATIVA
EMENDA nº 08, À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIRA.
Acresce parágrafo único ao art. 221 da Lei Orgânica do Município.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, no uso de suas atribuições e nos termos dos artigos 41 e 42 e seus parágrafos, da Lei Orgânica do Município de Itapira faz saber que a Câmara aprovou e promulga a seguinte:
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIRA:
Art. 1º) Acresce parágrafo único ao art. 221 da Lei Orgânica do Município de Itapira que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 221 - O Município poderá.......
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, a proposta deverá passar pelo crivo da Comissão de Ética da Câmara Municipal.”
Art. 2º) Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, aos 07 de abril de 2000. XXXXXXXX XXXXXXX
PRESIDENTE
XXXX XXXXXXX XXXXXX 1º SECRETÁRIO
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX 2º SECRETÁRIO
REGISTRADA E PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAPIRA, aos 07 de abril de 2000.
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX X/SECRETARIA ADMINISTRATIVA
EMENDA nº 09, À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIRA.
Altera a redação do art. 226 das Disposições Gerais e Transitórias.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, no uso de suas atribuições e nos termos dos artigos 41 e 42 e seus parágrafos, da Lei Orgânica do Município de Itapira faz saber que a
Câmara aprovou e promulga a seguinte:
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIRA:
Art. 1º) O art. 226 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de Itapira, alterado pela emenda nº 06, de 11 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 226 - Até a entrada em vigor da Lei Complementar Federal, o projeto do plano plurianual para a vigência até o final do mandato, em curso, do Prefeito, e o projeto de lei orçamentária anual serão encaminhados à Câmara até dois meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa."
Art. 2º) Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, em 1º de Setembro de 2000. XXXXXXXX XXXXXXX
PRESIDENTE
XXXX XXXXXXX XXXXXX 1º SECRETÁRIO
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX 2º SECRETÁRIO
REGISTRADA E PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAPIRA, em 1º de Setembro de 2000.
XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX X/SECRETARIA ADMINISTRATIVA
EMENDA nº 10, À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIRA.
Altera dispositivos da LOMI.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, no uso de suas atribuições e nos termos dos artigos 41 e 42 e seus parágrafos, da Lei Orgânica do Município de Itapira faz saber que a Câmara aprovou e promulga a seguinte:
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIRA:
Artigo 1º) O § 2º, do art. 20, passa a ter a seguinte redação:
“§ 2° - A Lei Específica do subsídio disporá sobre o "quantum" a ser descontado dos Vereadores ausentes nas sessões ordinárias, extraordinárias e solenes.”
Artigo 2º) Altera o § 4º, do art. 21.
“§ 4° - A Mesa da Câmara será eleita para um mandato de 2 anos, no 1° dia útil do mês de dezembro, sendo os eleitos, automaticamente empossados em 1° de janeiro do ano subseqüente.”
Artigo 3º) Altera a redação da alínea "b", § 1º, do artigo 47:
“Artigo 47..........
§ 1° - ................. a).......
b) nenhuma matéria poderá ser lida, discutida e votada na mesma sessão, exceto a requerimento aprovado por maioria absoluta dos membros da Casa.”
Artigo 4º) Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, em 15 de Dezembro de 2000. XXXXXXXX XXXXXXX
PRESIDENTE
XXXX XXXXXXX XXXXXX 1º SECRETÁRIO
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX 2º SECRETÁRIO
REGISTRADA E PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAPIRA, em 15 de Dezembro de 2000.
XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX X/SECRETARIA ADMINISTRATIVA
EMENDA nº 11, À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIRA.
Dá nova redação ao inciso II do art. 202 da L.O.M.I.
A MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, no uso de suas atribuições e nos termos dos artigos 41 e 42 e seus parágrafos, da Lei Orgânica do Município de Itapira faz saber que a Câmara aprovou e promulga a seguinte:
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIRA
Artigo 1º) O inciso II do art. 202 da Lei Orgânica do Município de Itapira passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 202 - ................................
I - ..................................................
II - apresentação do estudo prévio de impacto ambiental quando potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, ficando convalidadas as doações já efetuadas mediante a apresentação da licença ambiental da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Cetesb."
Artigo 2º) Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, em 19 de Outubro de 2001. XXXXXXX XXXXXX
PRESIDENTE
XXXXXXXX XXXXXXX 1º SECRETÁRIO
XXXX XXXXXXX XX XXXX 2º SECRETÁRIO
REGISTRADA E PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAPIRA, em 19 de Outubro de 2001.
XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX X/SECRETARIA ADMINISTRATIVA
EMENDA nº 12, À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIRA.
Dá nova redação ao inciso II do §1º do art. 24 da L.O.M.I.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, no uso de suas atribuições e nos termos dos artigos 41 e 42 e seus parágrafos, da Lei Orgânica do Município de Itapira faz saber que a Câmara aprovou e promulga a seguinte:
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIRA
Artigo 1º) O inciso II do § 1º do art. 24 da Lei Orgânica do Município de Itapira passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 24 - ................................
§ 1º - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe : I - ..................................................
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, bem como para demonstração pelo Poder Executivo do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, nos termos do § 4º do art. 9º da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000.
Artigo 2º) Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, em 22 de Março de 2002. XXXXXXX XXXXXX
PRESIDENTE
XXXXXXXX XXXXXXX 1º SECRETÁRIO
XXXX XXXXXXX XX XXXX 2º SECRETÁRIO
REGISTRADA E PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAPIRA, em 22 de Março de 2002.
XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX X/SECRETARIA ADMINISTRATIVA
EMENDA nº 13, À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIRA.
Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Itapira.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, no uso de suas atribuições e nos termos dos artigos 41 e 42 e seus parágrafos, da Lei Orgânica do Município de Itapira faz saber que a Câmara aprovou e promulga a seguinte:
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIRA
Artigo 1º) Altera o inciso XX e Acrescente-se inciso XXI ao art. 34, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 34 - ................................
... XX - fixar, observados o que dispõem os arts. 29, inciso VI e alíneas, 29-A., 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º da Constituição Federal, o subsídio dos Vereadores em cada legislatura para a subsequente, sobre o qual incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
... XXI - fixar, observados o que dispõem os arts., 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º da Constituição Federal, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais.
Artigo 2º) Acrescente-se parágrafo único ao art. 99, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 99 - ................................
Parágrafo único - Observados os requisitos de avaliação e autorização legislativa prévias, o Poder Executivo poderá promover a doação com encargo de bens móveis e imóveis de sua titularidade, dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado e nos demais casos previstos em lei.
Artigo 3º) Acrescente-se § 3º ao art. 100, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 100 - ................................
§ 1º - ...............................................
§ 2º - ...............................................
§ 3º - Alternativamente à concessão de direito real de uso, o Município poderá ainda outorgar, por prazo determinado, permissão de uso de seus bens imóveis, mediante prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação quando houver relevante interesse público devidamente justificado.
Artigo 4º) Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, em 23 de Julho de 2002. XXXXXXX XXXXXX
PRESIDENTE
XXXXXXXX XXXXXXX 1º SECRETÁRIO
XXXX XXXXXXX XX XXXX 2º SECRETÁRIO
REGISTRADA E PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAPIRA, em 23 de Julho de 2002.
XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX X/SECRETARIA ADMINISTRATIVA
EMENDA nº 14, À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIRA.
Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Itapira.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, no uso de suas atribuições e nos termos dos artigos 41 e 42 e seus parágrafos, da Lei Orgânica do Município de Itapira faz saber que a Câmara aprovou e promulga a seguinte:
EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIRA
Art. 1º) É revogado o § 1º do art. 67 da Lei Orgânica do Município de Itapira.
Art. 2º) O § 2º do art. 67 da Lei Orgânica do Município de Itapira passa a parágrafo único, com a seguinte redação:
"Parágrafo único – A infringência ao disposto neste artigo importará em perda de mandato"
Art. 3º) Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, em 08 de Agosto de 2003. XXXXXXXX XXXXXXX
PRESIDENTE
XXXX XXXXXXX XX XXXX 1º SECRETÁRIO
XXX XXXXXXX 2º SECRETÁRIO
REGISTRADA E PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAPIRA, em 08 de Agosto de 2003.
XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX X/SECRETARIA ADMINISTRATIVA
EMENDA nº 15, À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIRA.
Modifica o § 6° e acrescenta o § 7° do art. 84 da Lei Orgânica do Município de Itapira.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, no uso de suas atribuições e nos termos dos artigos 41 e 42 e seus parágrafos, da Lei Orgânica do Município de Itapira faz saber que a Câmara aprovou e promulga a seguinte:
EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIRA
Art. 1°) O § 6° do art. 84 da Lei Orgânica do Município de Itapira passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 84) ........................................
§ 6°- Completando trinta anos de serviço público prestado ao Município de Itapira, se homem, e vinte e cinco, se mulher, terá direito o servidor municipal a uma promoção especial de seu padrão ou referência igual a um quarto de seu valor, ao qual se incorpora para todos os efeitos legais."
Art. 2º - É acrescentado ao art. 84 da Lei Orgânica do Município de Itapira o § 7° com a seguinte redação:
"§ 7º - É assegurada aos servidores que tenham ingressado no serviço público municipal até a data da publicação desta Emenda a concessão da promoção especial prevista no § 6° do art. 84 da Lei Orgânica do Município de Itapira, desde que contem com trinta anos de serviço, se homem, e vinte e cinco, se mulher, sendo, no mínimo, quinze anos de serviço público ininterrupto prestado ao município de Itapira se homem, e dez, se mulher."
Art. 3º) Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, aos 23 de Março de 2004.
XXXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
XXXX XXXXXXX XX XXXX 1º SECRETÁRIO
XXX XXXXXXX 2º SECRETÁRIO
REGISTRADA E PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAPIRA, aos 23 de Março de 2004.
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX X/SECRETARIA ADMINISTRATIVA
EMENDA nº 16, À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIRA.
Altera a redação da letra "b" do art. 47, alterada pela Emenda nº 10 de dezembro de 2000.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, no uso de suas atribuições e nos termos dos artigos 41 e 42 e seus parágrafos, da Lei Orgânica do Município de Itapira faz saber que a Câmara aprovou e promulga a seguinte:
EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIRA:
Art. 1º) - Altera a redação da letra "b" do art. 47, alterada pela Emenda nº 10 de dezembro de 2000, que passa a constar com a seguinte redação:
"Art. 47) ........................................
b) nenhuma matéria poderá ser lida, discutida e votada na mesma sessão, excetuados os Projetos de Lei que se tratarem de convênios com entidades estatais, assim como suplementação e abertura de créditos, a requerimento aprovado por maioria absoluta dos membros da Casa.
Art. 2º) Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, aos 20 de Setembro de 2005. XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
PRESIDENTE
XXXX XXXXXXX XX XXXX 1º SECRETÁRIO
XXXX XXXXXXXX XXXXXXX 2º SECRETÁRIO
REGISTRADA E PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAPIRA, aos 20 de Setembro de 2005.
XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX X/SECRETARIA ADMINISTRATIVA
EMENDA nº 17, À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIRA.
Altera o Capítulo IX da LOMI.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, no uso de suas atribuições e nos termos dos artigos 41 e 42 e seus parágrafos, da Lei Orgânica do Município de Itapira faz saber que a Câmara aprovou e promulga a seguinte:
EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIRA:
Art. 1º) O Capítulo IX da Lei Orgânica do Município de Itapira passa a vigorar com duas Seções: "I" e "II". A Seção "I" é constituída dos artigos 204 até o 209; A Seção "II" é constituída pelo artigo 209-A, agora inserido, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IX
Do Meio Ambiente SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 204 - ..........................
Artigo 209 - ..........................
SEÇÃO II
Do Saneamento Básico e Ambiental
Artigo 209-A - O Saneamento básico e ambiental e a gestão da política de saneamento básico e ambiental, no Município de Itapira, serão exercidos, exclusivamente, pelo SAAESA – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA, ESGOTOS E SANEAMENTO AMBIENTAL DE ITAPIRA,
autarquia vinculada à administração direta, com independência financeira e administrativa, criada e regulada por Lei específica.
§ 1º - Entende-se por saneamento básico toda a forma de abastecimento público de água (a captação, a adução, o tratamento, reserva e distribuição de água), a coleta, transporte, tratamento de esgoto sanitário doméstico e de resíduos sólidos.
§ 2º - Entende-se por saneamento ambiental ou saneamento em gestão ambiental, toda a forma de controle, preservação, monitoramento, fiscalização, ação e posturas incidentes sobre o Meio Ambiente no Município.
§ 3º - Por ser de competência do Município e responsabilidade da autarquia mencionada no caput deste artigo, é expressamente vedada ao poder público municipal a concessão ou a permissão desses serviços, salvo se houver realização de plebiscito favorável.
§ 4º - Cabe ao poder público assegurar o pleno equilíbrio ambiental buscando, sobretudo, uma melhor qualidade de vida à população.
Art. 2º) Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, aos 08 de Novembro de 2005. XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
PRESIDENTE
XXXX XXXXXXX XX XXXX 1º SECRETÁRIO
XXXX XXXXXXXX XXXXXXX 2º SECRETÁRIO
REGISTRADA E PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAPIRA, aos 08 de Novembro de 2005.
XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX X/SECRETARIA ADMINISTRATIVA
EMENDA nº 18, À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIRA.
Altera o artigo 84 da LOMI.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, no uso de suas atribuições e nos termos dos artigos 41 e 42 e seus parágrafos, da Lei Orgânica do Município de Itapira faz saber que a Câmara aprovou e promulga a seguinte:
EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIRA:
Art. 1º) O artigo 84 da Lei Orgânica do Município de Itapira passa a vigorar com a seguinte redação, revogados o seus incisos, alíneas e parágrafos:
“Art. 84) Ao servidor municipal, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (EC no 3/93, EC no 20/98 e EC no 41/2003).
§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e do RGPS, na forma da lei.
§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no § 1º, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o RGPS, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o RGPS, acrescentado de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 8º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictícia.
§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Lei Orgânica, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de
previdência social.
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 14 - O Município, desde que institua regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social - RGPS.
§ 15 - O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
§ 17 - Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 18 - Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o RGPS, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 19 - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, “a”, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
§ 20 - Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime na municipalidade.
§ 21 - Completando trinta anos de serviço público prestado ao Município de Itapira, se homem, e vinte e cinco, se mulher, terá direito o servidor municipal a uma promoção especial de seu padrão ou referência igual a um quarto de seu valor, ao qual se incorpora para todos os efeitos legais.
§ 22 - É assegurada aos servidores que tenham ingressado no serviço público municipal até a data da publicação da Emenda à LOMI nº 15, de 23/03/2004, a concessão da promoção especial prevista no § 21 do art. 84 da Lei Orgânica do Município de Itapira, desde que contem com trinta anos de serviço, se homem, e vinte e cinco, se mulher, sendo, no mínimo, quinze anos de serviço público ininterrupto prestado ao município de Itapira, se homem, e dez, se mulher.”
Art. 2º) Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, aos 29 de Dezembro de 2005. XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
PRESIDENTE
XXXX XXXXXXX XX XXXX 1º SECRETÁRIO
XXXX XXXXXXXX XXXXXXX
2º SECRETÁRIO
REGISTRADA E PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAPIRA, aos 29 de Dezembro de 2005.
XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX X/SECRETARIA ADMINISTRATIVA
EMENDA nº 19, À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIRA.
Altera a redação do "caput" do Art. 15 alterado pela Emenda nº 02, de 30 de dezembro de 1993 e o seu § 4º.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, no uso de suas atribuições e nos termos dos artigos 41 e 42 e seus parágrafos, da Lei Orgânica do Município de Itapira faz saber que a Câmara aprovou e promulga a seguinte:
EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIRA:
Artigo 1º - Altera a redação do "caput" do Art. 15 alterado pela Emenda nº 02, de 30 de dezembro de 1993 e o seu § 4º, que passam a constar com a seguinte redação:
"Art. 15 - Independente de convocação, a sessão legislativa iniciar-se-á em 1º de fevereiro encerrando-se em 17 de julho e de 1º de agosto a 20 de dezembro.
§ 4º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará sobre matéria para qual foi convocada e sobre outras que, a requerimento de qualquer vereador, acolhido pelo Plenário, sejam incluídas na Ordem do Dia, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
Artigo 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, aos 09 de Maio de 2006. XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
PRESIDENTE
XXXX XXXXXXX XX XXXX 1º SECRETÁRIO
XXXX XXXXXXXX XXXXXXX 2º SECRETÁRIO
REGISTRADA E PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAPIRA, aos 09 de Maio de 2006.
XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX X/SECRETARIA ADMINISTRATIVA
EMENDA nº 20, À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIRA.
Altera a redação do inciso XXXV do art. 9º e do § único do art. 86 da LOMI.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, no uso de suas atribuições e nos termos dos artigos 41 e 42 e seus parágrafos, da Lei Orgânica do Município de Itapira faz saber que a Câmara aprovou e promulga a seguinte:
EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIRA:
Art. 1º) O inciso XXXV, do art. 9º e o parágrafo único do art. 86 da Lei Orgânica do Município de Itapira passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º -.............................................
XXXV – dispor sobre registro, vacinação, captura e castração de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores.
Art. 86 - ............................................
Parágrafo Único – Fica assegurado ao servidor público, eleito para ocupar o cargo de Presidente e mais dois servidores eleitos para cargos de Diretores em Sindicatos de categoria, indicados por estes ao Prefeito Municipal, o direito de se afastar de suas funções, durante o tempo em que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens, nos termos da lei.”
Art. 2º) Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, aos 06 de Fevereiro de 2006. XXXX XXXXXXXX XXXXXXX
PRESIDENTE
XXXXXXX XXXXXX 1º SECRETÁRIO
XXXX XXXXXXX XX XXXX 2º SECRETÁRIO
REGISTRADA E PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAPIRA, 06 de Fevereiro de 2006.
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX DIRETOR ADMINISTRATIVO
EMENDA nº 21, À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIRA.
Altera a redação do parágrafo único do art. 226 da LOMI.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, no uso de suas atribuições e nos termos dos artigos 41 e 42 e seus parágrafos, da Lei Orgânica do Município de Itapira, faz saber que a
Câmara aprovou e promulga a seguinte:
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIRA:
Art. 1º) O parágrafo único do art. 226 da Lei Orgânica do Município de Itapira passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 226 -.......................................................
Parágrafo Único – O projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até sete meses, antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do 1º período da sessão legislativa”.
Art. 2º) Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, aos 03 de Abril de 2007. XXXX XXXXXXXX XXXXXXX
PRESIDENTE
XXXXXXX XXXXXX 1º SECRETÁRIO
XXXX XXXXXXX XX XXXX 2º SECRETÁRIO
REGISTRADA E PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAPIRA, 03 de Abril de 2007.
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX DIRETOR ADMINISTRATIVO
EMENDA nº 22, À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIRA.
Acrescenta-se § 4º ao Art. 38 da Lei Orgânica do Município de Itapira.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, no uso de suas atribuições e nos termos dos artigos 41 e 42 e seus parágrafos, da Lei Orgânica do Município de Itapira, faz saber que a Câmara aprovou e promulga a seguinte:
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIRA:
Art. 1°) Acrescenta-se § 4° ao art. 38 da Lei Orgânica do Município de Itapira que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38) ........................................
§ 4°- O Processo de cassação do mandato de vereador obedecerá o disposto na Resolução nº 246 de 04 de Abril de 2006."
Art. 2º) Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, aos 12 de Junho de 2007.
XXXX XXXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
XXXXXXX XXXXXX 1º SECRETÁRIO
XXXX XXXXXXX XX XXXX 2º SECRETÁRIO
REGISTRADA E PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAPIRA, 12 de Junho de 2007.
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX DIRETOR ADMINISTRATIVO
EMENDA nº 23, À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIRA.
Altera o § 2º, alterado pela Emenda nº 01 de setembro de 1991 e acrescenta-se § 3º, ao art. 14 da LOMI.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, no uso de suas atribuições e nos termos dos artigos 41 e 42 e seus parágrafos, da Lei Orgânica do Município de Itapira, faz saber que a Câmara aprovou e promulga a seguinte:
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIRA:
Art. 1º) Altera o § 2º, alterado pela Emenda nº 01 de setembro de 1991 e acrescenta-se § 3º, ao art. 14 da Lei Orgânica do Município de Itapira, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 -.......................................................
§1º – ....
§2º - O número de Vereadores à Câmara Municipal de Itapira é de 10 (dez).
§3º - Em caso de alteração por força de lei, o número de vereadores fixado pelo parágrafo anterior, passará automaticamente para aquele determinado pela legislação federal.
Art. 2º) Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, aos 03 de Março de 2009. XXXXX XXXXXXX XXXXXXX
PRESIDENTE
XXXXX XXXXXXX XXXXXX 1º SECRETÁRIO
XXXXXX XXXX XX XXXXX XXXXXX 2º SECRETÁRIO
REGISTRADA E PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAPIRA, 03 de Março de 2009.
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX DIRETOR ADMINISTRATIVO
EMENDA nº 24, À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIRA.
Altera a redação do "caput" do artigo 178 da LOMI.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, no uso de suas atribuições e nos termos dos artigos 41 e 42 e seus parágrafos, da Lei Orgânica do Município de Itapira, faz saber que a Câmara aprovou e promulga a seguinte:
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIRA:
Art. 1º) O "caput" do artigo 178 da Lei Orgânica do Município de Itapira, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 178 - O Poder Público Municipal pesquisará, identificará, protegerá e valorizará, através do Conselho Municipal de Política Cultural, órgão consultivo e deliberativo, a ser regulamentado por lei, o patrimônio cultural itapirense."
Art. 2º) Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, aos 23 de novembro de 2011. XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
PRESIDENTE
XXXX XXXXXXXX XXXXXXX 1º SECRETÁRIO
XXXXXXX XXXXXX 2º SECRETÁRIO
REGISTRADA E PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAPIRA, 23 de Novembro de 2011.
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX DIRETOR ADMINISTRATIVO
EMENDA nº 25, À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIRA.
Altera e revoga dispositivos da Lei Orgânica do Município de Itapira.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, no uso de suas atribuições e nos termos dos artigos 41 e 42 e seus parágrafos, da Lei Orgânica do Município de Itapira, faz saber que a Câmara aprovou e promulga a seguinte:
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIRA:
Art. 1°) O inciso VII do Artigo 34 da Lei Orgânica do Município de Itapira, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34) ........................................
VII - tomar e julgar as contas do prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, observados os seguintes preceitos:
Art. 2°) Ficam revogados a letra "b" do inciso VII e o inciso X do Art. 34 da Lei Orgânica do Município de Itapira.
Art. 3º) Altera a redação do § 2º do Art. 52 da LOMI. "Art. 52).....................
§ 1º .........
§ 2º - As contas do Prefeito, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência.
Art. 4º) Altera a redação do Art. 54 da LOMI.
..Art. 54 - As contas do Município ficarão à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Art. 5º) Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, aos 10 de setembro de 2014. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
PRESIDENTE
XXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXX 1º SECRETÁRIO
XXXXXXX XXXXXXXXX 2º SECRETÁRIO
REGISTRADA E PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAPIRA, 10 de setembro de 2014.
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX DIRETOR ADMINISTRATIVO
EMENDA nº 26, À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIRA.
Altera a redação do inciso V, do artigo 80 da lei orgânica do Município de Itapira.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, no uso de suas atribuições e nos termos dos artigos 41 e 42 e seus parágrafos, da Lei Orgânica do Município de Itapira, faz saber que a Câmara aprovou e promulga a seguinte:
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIRA:
Art. 1º) O inciso V, do artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Itapira passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 80) ........
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;”
Art. 2º) Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, 16 de maio de 2018. XXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXX
PRESIDENTE
XXXXXX XXXXXXXX XXXXX 1º SECRETÁRIO
XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX 2º SECRETÁRIO
REGISTRADA E PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAPIRA, 16 de maio de 2018.
XXXXX XXXXX XX XXXXX DIRETOR ADMINISTRATIVO
SUMÁRIO
TÍTULO I – Da Organização Municipal CAPÍTULO I – Do Município
SEÇÃO I – Disposições Gerais
Art. 1º 01
Art. 2º 01
Art. 3º 01
SEÇÃO II – Da Divisão Administrativa do Município
Art. 4º 01
Art. 5º 01
Art. 6º 02
Art. 7º 02
Art. 8º 02
CAPÍTULO II – Da Competência do Município SEÇÃO I – Da Competência Privativa
Art. 9º 02
SEÇÃO II – Da Competência Comum
Art. 10 05
SEÇÃO III – Da Competência suplementar
Art. 11 06
CAPÍTULO III – Das Vedações
Art. 12 06
TÍTULO II – Da Organização dos Poderes CAPÍTULO I – Do Poder Legislativo SEÇÃO I – Da Câmara Municipal
Art. 13 07
Art. 14 07
Art. 15 07
Art. 16 08
Art. 17 08
Art. 18 08
Art. 19 08
Art. 20 08
SEÇÃO II – Do Funcionamento da Câmara
Art. 21 08
Art. 22 09
Art. 23 09
Art. 24 09
Art. 25 09
Art. 26 09
Art. 27 10
Art. 28 10
Art. 29 10
Art. 30 10
Art. 31 10
Art. 32 10
SEÇÃO III – Das Atribuições da Câmara
Art. 33 11
Art. 34 12
Art. 35 13
SEÇÃO IV – Dos Vereadores
Art. 36 13
Art. 37 13
Art. 38 14
Art. 39 14
Art. 40 15
SEÇÃO V – Do Processo Legislativo
Art. 41 15
Art. 42 15
Art. 43 15
Art. 44 15
Art. 45 15
Art. 46 16
Art. 47 16
Art. 48 16
Art. 49 17
Art. 50 17
Art. 51 17
SEÇÃO VI – Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 52 17
Art. 53 17
Art. 54 18
CAPÍTULO II – Do Poder Executivo SEÇÃO I – Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 55 18
Art. 56 18
Art. 57 18
Art. 58 18
Art. 59 18
Art. 60 18
Art. 61 18
Art. 62 19
Art. 63 19
SEÇÃO II – Das Atribuições do Prefeito
Art. 64 19
Art. 65 19
Art. 66 21
SEÇÃO III – Da Perda ou Extinção do Mandato
Art. 67 21
Art. 68 21
Art. 69 21
Art. 70 21
Art. 71 21
SEÇÃO IV – Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 72 21
Art. 73 21
Art. 74 21
Art. 75 22
Art. 76 22
Art. 77 22
Art. 78 22
Art. 79 22
SEÇÃO V – Da Administração Pública
Art. 80 22
Art. 81 24
SEÇÃO VI – Dos Servidores Públicos
Art. 82 24
Art. 83 24
Art. 84 24
Art. 85 26
Art. 86 27
SEÇÃO VII – Da Guarda Municipal e Brigada de Incêndio
Art. 87 27
TÍTULO III – Da Organização Administrativa Municipal CAPÍTULO I – Da Estrutura Administrativa
Art. 88 27
CAPÍTULO II – Dos Atos Municipais SEÇÃO I – Dos Atos Municipais
Art. 89 28
Art. 90 28
SEÇÃO II – Dos Livros
Art. 91 28
SEÇÃO III – Dos Atos Administrativos
Art. 92 29
SEÇÃO IV – Das Proibições
Art. 93 29
Art. 94 29
SEÇÃO V – Das Certidões
Art. 95 30
CAPÍTULO III – Dos bens Municipais
Art. 96 30
Art. 97 30
Art. 98 30
Art. 99 30
Art. 100 30
Art. 101 31
Art. 102 31
Art. 103 31
Art. 104 31
Art. 105 31
CAPÍTULO IV– Das Obras e Serviços Municipais
Art. 106 31
Art. 107 31
Art. 108 32
Art. 109 32
Art. 110 32
Art. 111 32
CAPÍTULO V – Da Administração Tributária e Financeira
SEÇÃO I – Dos Tributos Municipais
Art. 112 32
Art. 113 32
Art. 114 33
Art. 115 33
Art. 116 33
Art. 117 33
Art. 118 33
SEÇÃO II – Da Receita e da Despesa
Art. 119 33
Art. 120 33
Art. 121 33
Art. 122 33
Art. 123 34
Art. 124 34
Art. 125 34
Art. 126 34
SEÇÃO III – Do Orçamento
Art. 127 34
Art. 128 34
Art. 129 34
Art. 130 35
Art. 131 35
Art. 132 35
Art. 133 35
Art. 134 35
Art. 135 35
Art. 136 35
Art. 137 35
Art. 138 36
Art. 139 36
TÍTULO IV – Da Ordem Econômica e Social CAPÍTULO I – Disposições Gerais
Art. 140 36
Art. 141 36
Art. 142 36
Art. 143 36
Art. 144 36
Art. 145 36
Art. 146 36
CAPÍTULO II – Da Promoção, Previdência e Assistência Social
Art. 147 37
Art. 148 37
Art. 149 37
Art. 150 37
Art. 151 37
Art. 152 37
CAPÍTULO III – Da Saúde
Art. 153 37
Art. 154 38
Art. 155 38
Art. 156 38
Art. 157 38
Art. 158 38
Art. 159 38
Art. 160 39
CAPÍTULO IV – Da Família, da Educação, da Cultura e do Desporto e do Turismo SEÇÃO I – Da família
Art. 161 39
SEÇÃO II – Da Educação
Art. 162 39
Art. 163 40
Art. 164 40
Art. 165 40
Art. 166 40
Art. 167 40
Art. 168 40
Art. 169 41
Art. 170 41
Art. 171 41
SEÇÃO III – Do Desporto e do turismo
Art. 172 41
Art. 173 41
Art. 174 41
Art. 175 41
Art. 176 41
SEÇÃO IV – Da Cultura
Art. 177 41
Art. 178 41
Art. 179 42
Art. 180 42
CAPÍTULO V – Da Política Urbana
Art. 181 42
Art. 182 42
Art. 183 43
Art. 184 43
CAPÍTULO VI – Da Habitação
Art. 185 43
Art. 186 43
Art. 187 43
CAPÍTULO VII – Da Política Agrícola, Agrária e Fundiária
Art. 188 43
Art. 189 44
Art. 190 44
Art. 191 44
Art. 192 44
Art. 193 44
Art. 194 44
Art. 195 44
Art. 196 44
Art. 197 44
Art. 198 44
CAPÍTULO VIII – Da Política Industrial
Art. 199 44
Art. 200 45
Art. 201 45
Art. 202 45
Art. 203 45
CAPÍTULO IX – Do Meio Ambiente SEÇÃO I – Disposições Gerais
Art. 204 45
Art. 205 46
Art. 206 46
Art. 207 46
Art. 208 46
Art. 209 46
SEÇÃO II – Do Saneamento Básico Ambiental
Art. 209-A 46
CAPÍTULO X – Da defesa do Consumidor
Art. 210 47
Art. 211 47
Art. 212 47
Art. 213 47
Art. 214 47
Art. 215 47
Art. 216 47
TÍTULO V – Disposições Gerais e Transitórias
Art. 217 47
Art. 218 48
Art. 219 48
Art. 220 48
Art. 221 48
Art. 222 48
Art. 223 48
Art. 224 48
Art. 225 48
Art. 226 48
Art. 227 48
Art. 228 48
Emenda nº 01 50
Emenda nº 02 50
Emenda nº 03 51
Emenda nº 04 52
Emenda nº 05 53
Emenda nº 06 54
Emenda nº 07 55
Emenda nº 08 56
Emenda nº 09 56
Emenda nº 10 57
Emenda nº 11 58
Emenda nº 12 59
Emenda nº 13 60
Emenda nº 14 61
Emenda nº 15 62
Emenda nº 16 63
Emenda nº 17 64
Emenda nº 18 65
Emenda nº 19 68
Emenda nº 20 69
Emenda nº 21 69
Emenda nº 22 70
Emenda nº 23 71
Emenda nº 24 72
Emenda nº 25 72
Emenda nº 26 74