GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS EDITAL DE LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA Nº 003/2014
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EDITAL DE LICITAÇÃO
CONCORRÊNCIA Nº 003/2014
TIPO: MENOR VALOR DA CONTRAPRESTAÇÃO OBJETO:
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, NA MODALIDADE DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, DA OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO, PRECEDIDAS DE OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS, DOS EQUIPAMENTOS FACULTATIVOS, BEM COMO DE EQUIPAMENTOS AFINS À REALIZAÇÃO DE EVENTOS, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL N.º 11.079/2004 E A LEI ESTADUAL N.º 14.868/2003.
ANEXO I - MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
ÍNDICE
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 5
CAPÍTULO II – OBJETO, PRAZOS E VALOR DO CONTRATO 7
CAPÍTULO III – ESTRUTURA JURÍDICA DA CONCESSIONÁRIA 10
CAPÍTULO IV – DIREITOS E DEVERES 14
CAPÍTULO V – REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 39
CAPÍTULO VI – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 41
CAPÍTULO VII – MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO 52
CAPÍTULO VIII – REVISÃO CONTRATUAL 52
CAPÍTULO IX – BENS REVERSÍVEIS 54
CAPÍTULO X – MULTAS E SANÇÕES 59
CAPÍTULO XI – INTERVENÇÃO 65
CAPÍTULO XII – EXTINÇÃO 68
CAPÍTULO XIII – RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS 77
CAPÍTULO XIV – DISPOSIÇÕES FINAIS 83
PREÂMBULO
Pelo presente instrumento particular, os abaixo assinados:
(a) O GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO E ESPORTES com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 0000, 00x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxx, Cidade Administrativa, Bairro Serra Verde, em Belo Horizonte/MG, inscrita no CNPJ sob o n.º 03.500.589/0001-85, representada por seu titular, Xxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxx, residente em Nova Lima, neste ato denominado PODER CONCEDENTE;
(b) A EMIP - EMPRESA MINEIRA DE PARCERIAS S.A., CNPJ: 18.528.267/0001-11, com sede na Rodovia Prefeito Xxxxxxx Xxxxxxxx, nº 4143, 6º andar – Prédio Gerais - Cidade Administrativa Presidente Xxxxxxxx Xxxxx, Bairro Serra Verde, Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, neste ato representada na forma do Estatuto Social pelo Diretor Presidente, Xxxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, contador, Carteira de Identidade M-432.213 SSP/MG, CPF nº 000.000.000-00, e por seu Diretor Executivo Xxxx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, administrador, Carteira de Identidade MG-197.617, CPF nº 000.000.000-00, neste ato denominado INTERVENIENTE ANUENTE; e
(c) A empresa , com sede na , inscrita no CNPJ/MF sob o n.º , representada, na forma de seus atos constitutivos, por seu , Senhor , nacionalidade, estado civil, portador da Carteira de Identidade n.º , inscrito no CPF/MF sob o n.º , residente em Cidade/Estado, neste ato denominada CONCESSIONÁRIA têm entre si justo e contratado o que segue:
CONSIDERANDO:
Que o PODER CONCEDENTE, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO E
ESPORTES, atendendo ao interesse público e mediante licitação, na modalidade de Concorrência, decidiu delegar à iniciativa privada a operação e manutenção, precedidas das obras de implantação dos EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS e dos EQUIPAMENTOS FACULTATIVOS,
bem como de equipamentos afins à realização de eventos, conforme descrito no ANEXO VIII - CADERNO DE ENCARGOS e nos demais ANEXOS ao presente CONTRATO, pelo prazo de 33 (trinta e três) anos, mediante concessão administrativa;
Que o objeto da licitação foi adjudicado, em conformidade com ato da SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO E ESPORTES, publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais de de de , à CONCESSIONÁRIA, que se constituiu em SOCIEDADE DE PROPÓSITO
ESPECÍFICO (SPE), de acordo com as exigências contidas no instrumento convocatório;
As promessas mútuas firmadas neste contrato de Concessão Administrativa, doravante denominado CONTRATO, e outras considerações relevantes e pertinentes neste ato reconhecidas, as PARTES acordam e
RESOLVEM celebrar o presente CONTRATO em conformidade com a Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004 (Lei Federal de Parcerias Público-Privadas); Lei Estadual n.º 14.868, de 16 de dezembro de 2003 (Lei Estadual de Parcerias Público-Privadas); Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Lei Geral de Concessões); Lei Federal n.º 9.074, de 7 de julho de 1995; Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 (com suas modificações); Lei Estadual n.º 13.994, de 18 de setembro de 2001, com suas alterações; regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 45.902, de 27 de janeiro de 2012, com suas alterações; Lei Estadual n.º 19.477, de 12 de janeiro de 2011; pela Lei Delegada n.º 180, de 20 de janeiro de 2011; pela Lei Municipal n.º 10.703, de 13 de janeiro de 2014, que Instituiu a Operação Urbana Simplificada do Parque de Exposições da Gameleira e do Centro de Convenções do Estado de Minas Gerais e dá outras providências;e demais normas vigentes sobre a matéria, que se regulará pelo disposto no Edital de Concorrência N.º / e pelas cláusulas e condições fixadas neste instrumento, a seguir transcritas.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Definições
1.1. Neste CONTRATO e nos seus ANEXOS, salvo se do contexto resultar claramente sentido diferente, os termos constantes do ANEXO II – DEFINIÇÕES DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA serão grafados sempre em maiúsculas e terão o significado explicitado no referido ANEXO.
ANEXOS
2.1. Integram este CONTRATO, para todos os efeitos legais e contratuais, os documentos relacionados nesta Seção:
XXXXX X – EDITAL E SEUS ANEXOS
ANEXO II – INSTRUMENTO DE GARANTIA ASSINADO ANEXO III – DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS DA SPE ANEXO IV – APÓLICES DE SEGURO
ANEXO V – PROPOSTA COMERCIAL DA CONCESSIONÁRIA
Legislação Aplicável e Regime Jurídico do Contrato
3.1. Este CONTRATO está sujeito às leis aplicadas no Brasil, com expressa renúncia à aplicação de quaisquer outras.
3.2. Na vigência deste CONTRATO observar-se-ão:
3.2.1.O art. 175 da Constituição, a Lei Federal n.º 11.079/04, a Lei Estadual n.º 14.868/03 e, subsidiariamente, as Leis Federais n.º 8.666/93, n.º 8.987/95, n.º 9.074/95 e n.º 9.307/96, e suas alterações, bem como as disposições deste CONTRATO e seus ANEXOS;
3.2.2. As normas técnicas e instruções normativas pertinentes;
3.2.3. O Edital de Concorrência n.º 003/2014 e seus ANEXOS.
3.2.4. As demais normas aplicáveis no Brasil.
3.3. As referências às normas aplicáveis no Brasil deverão também ser compreendidas como referências à eventual legislação que as substitua, complemente, ou modifique.
3.4. Este CONTRATO regula-se pelas suas disposições e pelos preceitos de direito público, sendo-lhe aplicáveis, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Documentos Integrantes do CONTRATO e Interpretação Aplicável
4.1. Integram o presente CONTRATO, para todos os efeitos legais e contratuais, os documentos relacionados como ANEXOS.
4.2. No caso de divergência entre este CONTRATO e seus ANEXOS, prevalecerá o disposto neste CONTRATO.
4.3. Exceto quando o contexto não permitir tal interpretação:
0.0.0.Xx definições deste CONTRATO serão igualmente aplicadas nas formas singular e plural;
4.3.2.Referências a este CONTRATO ou a quaisquer outros documentos devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES;
0.0.0.Xx caso de divergência entre os ANEXOS, prevalecerão aqueles emitidos pelo PODER CONCEDENTE; e
0.0.0.Xx caso de divergência entre os ANEXOS emitidos pelo PODER CONCEDENTE, prevalecerá aquele de data mais recente.
4.4. Quaisquer custos relativos à interpretação do presente CONTRATO e as orientações ou determinações oriundas do PODER CONCEDENTE correrão às expensas da CONCESSIONÁRIA.
CAPÍTULO II – OBJETO, PRAZOS E VALOR DO CONTRATO
Objeto
5.1. O objeto do presente CONTRATO é Parceria Público-Privada, na modalidade de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, da operação e manutenção, precedidas de obras de implantação dos EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS, dos EQUIPAMENTOS FACULTATIVOS, bem como de EQUIPAMENTOS AFINS à realização de eventos – EXPOMINAS II, em conformidade com a Lei Federal n.º 11.079/2004 e a Lei Estadual n.º 14.868/2003.
5.2. Os INVESTIMENTOS e os SERVIÇOS a serem realizados pela CONCESSIONÁRIA para consecução e detalhamento do objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA são os constantes deste CONTRATO e seus ANEXOS, em especial do ANEXO VIII do EDITAL- CADERNO DE ENCARGOS.
5.3. A CONCESSIONÁRIA declara e garante ao PODER CONCEDENTE que a qualidade dos serviços objeto da CONCESSÃO é, e sempre será, suficiente e adequada ao cumprimento do CONTRATO e seus ANEXOS, responsabilizando-se integralmente por qualquer desconformidade com o disposto no ANEXO VIII do EDITAL- CADERNO DE ENCARGOS e especificações técnicas mínimas neles estabelecidos
Vigência e Prazos
6.1. A vigência deste CONTRATO será pelo prazo de 33 (trinta e três) anos, contados da DATA DE EFICÁCIA, sendo que, a partir desta data, a CONCESSIONÁRIA será imitida na posse do imóvel destinado a execução da presente Concessão Administrativa, independentemente de qualquer termo, aviso ou notificação formalizada pelo PODER CONCEDENTE.
6.2.1. Em decorrência de CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR, desde que devidamente comprovado;
0.0.0.Xx caso de reequilíbrio econômico-financeiro;
0.0.0.Xx hipótese de atraso na execução do objeto decorrente de paralisação deste CONTRATO, em virtude de impedimento, sustação ou qualquer outro evento de responsabilidade comprovada do PODER CONCEDENTE; e
6.2.4.Por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, desde que sua manifestação seja expressa, com antecedência mínima de 12 (doze) meses do termo final deste CONTRATO.
6.3. O requerimento de prorrogação deverá ser acompanhado dos comprovantes de regularidade e adimplemento das obrigações fiscais, previdenciárias e dos compromissos e encargos assumidos com os órgãos da Administração Pública, referentes à execução do objeto deste CONTRATO, bem como de quaisquer outros encargos previstos nas normas legais e regulamentares então vigentes.
6.5. Na análise do pedido de prorrogação, sem prejuízo do disposto no item 6.2, o PODER CONCEDENTE levará em consideração todas as informações sobre a execução do objeto deste CONTRATO, em especial, o cumprimento do Anexo VIII - CADERNO DE ENCARGOS deste CONTRATO, por parte da CONCESSIONÁRIA, conforme relatórios técnicos fundamentados, emitidos pela fiscalização do PODER CONCEDENTE, devendo aprovar ou rejeitar o pleito dentro do prazo previsto na cláusula 6.4.
Implantação dos EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS
9.1. Os EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS deverão ser concluídos e entregues em até 36 (trinta e seis) meses após a DATA DE EFICÁCIA, conforme descrito no ANEXO VIII do EDITAL - CADERNO DE ENCARGOS.
9.2. Cumpridas todas as disposições do presente CONTRATO, e ressalvadas as exceções nele previstas, os prazos para a execução dos INVESTIMENTOS previstos no ANEXO VIII do EDITAL - CADERNO DE ENCARGOS deverão ser atendidos integralmente pela CONCESSIONÁRIA.
9.2.1. Os atrasos na execução das obras ou no início das operações, pela ocorrência de CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR, desde que devidamente comprovados, ou por ato de exclusiva responsabilidade comprovada do PODER CONCEDENTE, não ensejarão multa ou redução da nota dos INDICADORES DE DESEMPENHO estabelecidos neste CONTRATO.
9.2.2. A CONCESSIONÁRIA poderá antecipar os prazos previstos no cronograma do ANEXO VIII do EDITAL- CADERNO DE ENCARGOS, a seu exclusivo critério, assumindo integralmente os riscos e os ônus de tal antecipação.
9.2.3.Os prazos previstos no ANEXO VIII do EDITAL - CADERNO DE ENCARGOS poderão ser prorrogados, conforme avaliação do PODER CONCEDENTE e nos termos do artigo 57, §§ 1º e 2º da Lei Federal n.º 8.666/93, desde que a prorrogação seja solicitada por escrito pela CONCESSIONÁRIA, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do prazo final para sua execução.
Valor do CONTRATO
10.1. O valor deste CONTRATO é de R$ (valor por extenso), que corresponde à soma nominal das receitas dos EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS, conforme indicada no PLANO DE NEGÓCIO DE REFERÊNCIA, anexo ao EDITAL, e das CONTRAPRESTAÇÕES, considerando-se sua DATA-BASE.
10.2. Os recursos orçamentários destinados ao pagamento das despesas criadas nos termos deste CONTRATO correrão por conta da dotação orçamentária 1411 23 695 042 1219 0001 33 90 39 54 1 10 1, seus correspondentes nos anos subsequentes e suas eventuais suplementações.
CAPÍTULO III – ESTRUTURA JURÍDICA DA CONCESSIONÁRIA Da CONCESSIONÁRIA
11.1. A CONCESSIONÁRIA deverá constituir uma SPE tendo como finalidade exclusiva a exploração do objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, sob a forma de uma sociedade anônima.
11.1.1. O ato constitutivo da CONCESSIONÁRIA deverá indicar, como finalidade exclusiva, a exploração do objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
11.2. A CONCESSIONÁRIA, no prazo de 12 (doze) meses, contados da DATA DE EFICÁCIA, deverá integralizar R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e no prazo de
36 (trinta e seis) meses, igualmente contados da DATA DE EFICÁCIA, deverá integralizar mais R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) do capital social subscrito de forma a constituir um montante total integralizado de, no mínimo, R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), uma vez que os R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) iniciais já devem estar integralizados quando da assinatura do contrato (conforme cláusula 18.2.3 do Edital), devendo mantê-lo durante todo o período da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
11.2.1. Os acionistas da CONCESSIONÁRIA são solidariamente responsáveis, perante o PODER CONCEDENTE, pela integralização do capital social.
11.2.2. No caso de integralização em bens, o processo avaliativo deverá observar, rigorosamente, as normas da Lei Federal n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
11.2.3. A SPE deverá ser sediada na capital do Estado de Minas Gerais.
11.2.4. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter o PODER CONCEDENTE informado sobre o cumprimento do compromisso de integralização do capital da CONCESSIONÁRIA referido nesta cláusula, sendo facultado ao PODER CONCEDENTE realizar as diligências e auditorias necessárias à verificação da regularidade da situação.
11.2.5. Qualquer redução do capital social da CONCESSIONÁRIA somente poderá ser realizada mediante prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE.
11.3. Qualquer alteração do Estatuto Social deverá ser informada ao PODER CONCEDENTE em até 10 (dez) dias após o registro do ato societário na Junta Comercial competente.
11.4. A CONCESSIONÁRIA não poderá participar de outras sociedades como sócia ou acionista.
11.5. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer aos padrões de boas práticas de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, nos termos exigidos neste CONTRATO e seus ANEXOS.
11.6. A CONCESSIONÁRIA estará sempre vinculada ao disposto neste CONTRATO, nos instrumentos convocatórios da LICITAÇÃO, à documentação apresentada em LICITAÇÃO e aos respectivos documentos contratuais, bem como à legislação e regulamentação brasileira, em tudo que disser respeito à realização dos INVESTIMENTOS e execução dos SERVIÇOS.
11.7. A CONCESSIONÁRIA poderá emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representem obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, desde que tenha anuência prévia do PODER CONCEDENTE.
11.8. Os recursos à disposição da CONCESSIONÁRIA deverão ser aplicados exclusivamente no desenvolvimento de atividades relacionadas à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA de que trata este CONTRATO, ressalvadas unicamente as aplicações financeiras, cuja respectiva receita é considerada acessória.
Transferência da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA e do Controle Acionário
12.1. Durante todo o prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, a CONCESSIONÁRIA não poderá realizar qualquer modificação no seu controle acionário direto e/ou indireto sem a prévia e expressa anuência do PODER CONCEDENTE, sob pena de abertura de procedimento administrativo para apuração e declaração de caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
12.2. Para a transferência do controle acionário ou da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar requerimento ao PODER CONCEDENTE indicando e comprovando o atendimento dos requisitos legais, bem como o atendimento dos seguintes requisitos do interessado na assunção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA:
12.2.1. Atendimento das exigências de capacidade técnica, econômico-financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
12.2.2. Prestação e manutenção das garantias pertinentes, conforme o caso; e
12.2.3. Compromisso de cumprimento de todas as cláusulas deste CONTRATO.
12.3. O PODER CONCEDENTE deverá analisar o pedido e, por meio de ato devidamente motivado, autorizar ou não o pedido da CONCESSIONÁRIA.
12.4. A prévia autorização do PODER CONCEDENTE é indispensável mesmo no caso de transferência indireta do controle por meio de empresas CONTROLADORAS, ou mesmo na hipótese de acordo de votos.
12.5. A CONCESSIONÁRIA poderá oferecer em garantia, em seus contratos de financiamento, os direitos emergentes da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, até o limite que não comprometa a operacionalização e continuidade da prestação dos SERVIÇOS.
12.6. As ações correspondentes ao controle da CONCESSIONÁRIA poderão ser dadas em garantia de financiamentos ou como contragarantia de operações, vinculados ao
cumprimento de obrigações decorrentes deste CONTRATO, independentemente de prévia anuência do PODER CONCEDENTE, sendo vedada a transferência do controle acionário sem a prévia e expressa anuência do PODER CONCEDENTE, sob pena de caducidade, nos termos da presente cláusula.
12.7. Até o 4º (quarto) ano contado da DATA DE EFICÁCIA, fica vedada a transferência de qualquer participação acionária direta e/ou indireta para pessoas jurídicas que tenham participado da CONCORRÊNCIA individualmente ou na forma de CONSÓRCIO.
Da Assunção do Controle por Parte dos FINANCIADORES
13.1. O PODER CONCEDENTE autorizará a transferência do controle da CONCESSIONÁRIA para o(s) FINANCIADOR(ES) com o objetivo de promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da exploração do objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, nas condições pactuadas, diretamente, entre a CONCESSIONÁRIA e o(s) FINANCIADOR(ES), devendo esta intenção (“Step in rights”) ser expressamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE, nos termos do art. 27, §2º da Lei nº 8.987/1993
13.2. A transferência do controle da CONCESSIONÁRIA, formalizada por escrito, poderá se aperfeiçoar nas seguintes hipóteses:
13.2.1. Inadimplência de financiamento contratado pela CONCESSIONÁRIA, desde que previsto nos respectivos contratos de financiamento, que definirão ainda as condições que poderão ensejar a assunção de controle pelo(s) FINANCIADOR(ES); e
13.2.2. Inadimplência na execução deste CONTRATO que inviabilize ou coloque em risco a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
13.3. A assunção do controle da CONCESSIONÁRIA pelo(s) FINANCIADOR(ES), nas hipóteses previstas nesta cláusula, dependerá:
13.3.1. De autorização prévia e formal do PODER CONCEDENTE, devendo o(s) FINANCIADOR(ES) notificar(em) a CONCESSIONÁRIA e o PODER
CONCEDENTE e informá-la sobre a inadimplência, garantindo à CONCESSIONÁRIA o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para superar sua inadimplência;
13.3.2. Da assunção, pelo(s) FINANCIADOR(ES), do compromisso de cumprir(em) integralmente o disposto neste CONTRATO;
13.3.3. Do atendimento, pelo(s) FINANCIADOR(ES), dos requisitos de regularidade jurídica, fiscal e idoneidade financeira necessários à assunção deste CONTRATO; e
13.3.4. Da apresentação de plano relativo à promoção da reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA e da continuidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
CAPÍTULO IV – DIREITOS E DEVERES
Licenças, Permissões e Autorizações
14.1. Será de exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA o atendimento, em tempo hábil, de todas as providências exigidas pelos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente, para a concessão das licenças, permissões e autorizações necessárias ao pleno exercício de suas atividades, correndo por sua conta as despesas correspondentes.
14.1.1. Serão também de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA os custos necessários às compensações urbanísticas e/ou ambientais eventualmente impostas pelos órgãos responsáveis, respeitado o disposto na cláusula 31.1.
14.2. A demora na obtenção das licenças governamentais não acarretará responsabilização da CONCESSIONÁRIA, desde que, comprovadamente, o fato não lhe possa ser imputado.
14.3. A CONCESSIONÁRIA deverá informar ao PODER CONCEDENTE, caso quaisquer das licenças a que se refere este item forem retiradas, revogadas,
caducarem ou, por qualquer motivo, deixarem de operar os seus efeitos, indicando, desde logo, quais medidas foram tomadas ou serão tomadas para a reposição de tais licenças.
Procedimentos para Início dos INVESTIMENTOS e dos SERVIÇOS
15.1. Os procedimentos a serem observados pelas PARTES para início dos INVESTIMENTOS e dos SERVIÇOS serão, sem prejuízos de outros explicitados neste CONTRATO, os previstos no ANEXO VIII do EDITAL- CADERNO DE ENCARGOS.
Obras e Projetos
16.1. Os procedimentos a serem observados pelas PARTES para apresentação e aprovação de projetos e para entrega e recebimento das obras necessárias à prestação do SERVIÇO serão, sem prejuízos de outros explicitados neste CONTRATO, os previstos no ANEXO VIII do EDITAL - CADERNO DE ENCARGOS.
16.2. O PODER CONCEDENTE poderá, mediante ato devidamente motivado, impor à CONCESSIONÁRIA a realização de modificações nos projetos e estudos apresentados, mesmo se já aprovados, quando o interesse público o exigir, mediante comunicação dirigida à CONCESSIONÁRIA, observado o direito ao reequilíbrio econômico financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA, se as modificações implicarem em aumento de custos para esta.
16.3. Em situações de emergência, de estado de defesa, de sítio ou de calamidade pública, o PODER CONCEDENTE poderá decretar a suspensão ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras e adotar as demais medidas que se mostrarem adequadas, mediante comunicação dirigida à CONCESSIONÁRIA.
16.4. A fiscalização pelo PODER CONCEDENTE dos projetos ou estudos apresentados pela CONCESSIONÁRIA não exclui a exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA pela adequação e qualidade dos INVESTIMENTOS realizados, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais.
16.5. As obras serão executadas em conformidade com a legislação e normas técnicas vigentes, em especial com a legislação sobre parâmetros urbanísticos, código de obras, normas técnicas sobre acessibilidade, segurança contra incêndio e gestão de resíduos.
16.6. A CONCESSIONÁRIA manterá ampla e permanente comunicação com a população com o objetivo de divulgar informações sobre o andamento das obras.
Seguros
17.1. Nenhum SERVIÇO ou qualquer atividade sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, relativamente ao objeto da presente CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, poderá ter início ou prosseguir sem que ela apresente ao PODER CONCEDENTE comprovação de contratação das apólices de seguro exigidas, conforme descritas abaixo.
17.2. Durante a fase de implantação:
17.2.1. Seguro de risco de engenharia para obras civis em construção e para instalação e montagem, do tipo all risks, incluindo a cobertura de danos decorrentes de tumulto, de erros de projeto e de testes e riscos do fabricante (quando não houver garantia do fabricante), com limite mínimo de importância segurada no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais); e
17.2.2. Relativamente à responsabilidade civil da CONCESSIONÁRIA (incluídos seus administradores, empregados, funcionários, terceiros contratados e prepostos) e à do PODER CONCEDENTE na execução do objeto contratual, a CONCESSIONÁRIA deverá contratar e manter em vigor apólices de seguros para cobertura dos montantes a que possam ser responsabilizados a título de danos materiais, pessoais e morais, custas processuais e quaisquer outros encargos relacionados a danos materiais causados a terceiros, devendo o seguro ser contratado com limites de indenização compatíveis com os riscos assumidos para danos decorrentes da realização de obra civil, incluindo terceiros contratados (responsabilidade civil cruzada), com limite de
indenização mínimo de R$ 40.600.000,00 (quarenta milhões e seiscentos mil reais).
17.3. Durante a fase de operação dos EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS e dos EQUIPAMENTOS FACULTATIVOS, após a entrega da obra, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar a contratação das seguintes apólices de seguro:
17.3.1.1. Seguro de Riscos Nomeados, relativamente ao conjunto de BENS REVERSÍVEIS, para cobertura de danos materiais decorrentes dos seguintes eventos:
17.3.1.2. Cobertura de incêndio, queda de raio e explosão de qualquer natureza, com limite mínimo de importância segurada equivalente a R$ 406.000.000,00 (quatrocentos e seis milhões de reais);
17.3.1.3. Danos elétricos com limite mínimo de cobertura equivalente a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
17.3.1.4. Vendaval, furacão, ciclone, granizo, impacto de veículos terrestres e queda de aeronaves, com limite mínimo de cobertura equivalente a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
17.3.1.5. Tumultos, greves, manifestações e “lock-out”, com limite mínimo de cobertura equivalente a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
17.3.1.6. Desmoronamento, com limite mínimo de cobertura equivalente a R$ 203.000.000,00 (duzentos e três milhões de reais);
17.3.1.7. Alagamento e inundações, com limite mínimo de cobertura equivalente a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
17.3.1.8. Vazamento na tubulação e danos por água, com limite mínimo de cobertura equivalente a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); e
17.3.1.9. Lucros cessantes referentes às despesas fixas necessárias à continuidade da prestação dos SERVIÇOS, pelo período indenitário mínimo de 6 (seis) meses, com limite mínimo de cobertura equivalente a R$ 8.100.000,00 (oito milhões e cem mil reais).
17.3.2. Seguro de Responsabilidade Civil Geral (RCG), para a cobertura dos seguintes eventos:
17.3.2.1. Guarda de veículos de terceiros, cobrindo danos materiais e roubo ou furto qualificado aos veículos sob sua guarda, no interior do estabelecimento, com limite de indenização mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
17.3.2.2. Estabelecimentos Comerciais e/ou Industriais, cobrindo danos materiais e corporais, decorrentes de acidentes relacionados com a existência, uso e conservação do imóvel especificado na apólice; operações comerciais do segurado; a existência e conservação de painéis de propaganda, letreiros e anúncios pertencentes ao segurado; eventos programados pelo segurado, sem cobrança de ingressos, limitados aos seus empregados, familiares e pessoas comprovadamente convidadas com limite mínimo de cobertura equivalente a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e
17.3.2.3. Empregador, cobrindo danos corporais sofridos por seus empregados e prepostos, quando a serviço do segurado ou durante o percurso de ida e volta do trabalho, sempre que a viagem for realizada por veículo contratado pelo segurado com limite mínimo de cobertura equivalente a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
17.3.3. Os montantes cobertos pelos seguros de responsabilidade civil e de riscos de engenharia deverão ser do tipo “todos os riscos”, com cobertura total de danos. A CONCESSIONÁRIA deverá informar ao PODER CONCEDENTE todos os bens cobertos pelos seguros e a forma de cálculo do limite máximo de indenização de cada apólice de seguro.
17.4. Para o período de 24 (vinte e quatro) meses após o advento do termo contratual da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar a contratação de apólice de seguro-garantia de perfeito funcionamento incidente sobre o acervo de BENS REVERSÍVEIS dos EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS e dos EQUIPAMENTOS FACULTATIVOS, com limite de indenização de, no mínimo, R$ 40.600.000,00 (quarenta milhões e seiscentos mil reais).
17.4.1. A não comprovação da contratação deste seguro-garantia de perfeito funcionamento resultará na não emissão do Termo Definitivo de Devolução, previsto na cláusula 39.9 deste CONTRATO.
17.5. A CONCESSIONÁRIA assume a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros, bem como será responsável pelo pagamento integral da franquia na hipótese de ocorrência do sinistro.
17.6. Todos os seguros deverão ter como beneficiários a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, de acordo com sua característica, finalidade e a titularidade dos bens envolvidos. As apólices de seguros poderão estabelecer adicionalmente, como beneficiária da indenização, a instituição financeira credora da CONCESSIONÁRIA.
17.7. As apólices de seguro deverão estar acompanhadas de expressa autorização à seguradora para contratar o resseguro diretamente no exterior, bem como de resseguro junto às resseguradoras internacionais, quando for o caso.
17.8. Todos os seguros deverão ter vigência mínima de 12 (doze) meses e ser efetuados por seguradoras em funcionamento no Brasil, devendo ser renovados sucessivamente por igual período ou substituídos por novas apólices.
17.9. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu vencimento, a comprovação de que as apólices dos seguros foram renovadas ou da possibilidade de emissão de novas apólices.
17.10. Caso a CONCESSIONÁRIA não comprove a renovação das apólices no prazo acima, o PODER CONCEDENTE poderá contratar os seguros e cobrar da CONCESSIONÁRIA o valor total do prêmio, a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções contratuais cabíveis.
17.10.1. O PODER CONCEDENTE não terá qualquer responsabilidade caso opte por não contratar o seguro.
17.11. Todos os valores das coberturas dos seguros previstos neste CONTRATO serão reajustados anualmente na DATA-BASE, pela variação acumulada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, ou outro índice oficial que vier a substituí-lo.
GARANTIA DA CONTRAPRESTAÇÃO
18.1. Para garantia de pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA devida à CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE constituirá penhor sobre bens de sua propriedade.
18.2.1. A CONCESSIONÁRIA declara que possui pleno conhecimento dos instrumentos dados em garantia acima listados e devidamente descritos no CONTRATO DE PENHOR de que trata este CONTRATO.
18.2.2. Poderão ainda ser objeto do penhor os seguintes bens:
18.2.2.1. Direitos creditórios decorrentes de financiamentos concedidos por fundos estaduais;
18.2.2.2. Outros bens graváveis com ônus real, desde que aceitos pela CONCESSIONÁRIA.
18.2.3. Fica facultado ao PODER CONCEDENTE, a qualquer momento, substituir a GARANTIA DE CONTRAPRESTAÇÃO referida nesta cláusula, pelas seguintes alternativas:
18.2.3.1. Fiança bancária;
18.2.3.2. Carta de fiança, oferecida por organismo multilateral de crédito;
18.2.3.3. Outras formas de garantia pessoal ou real aceitas pela CONCESSIONÁRIA;
18.2.3.4. Gravames sobre direitos creditórios decorrentes de financiamentos concedidos por fundos estaduais.
18.2.4. A eventual constituição de penhor sobre direitos creditórios de fundos estaduais não abrangerá os recursos destinados a título remuneratório a agente financeiro de fundo, conforme a Lei Complementar Estadual nº 91, de 19 de janeiro de 2006.
18.2.5.1. O montante descrito na subcláusula 18.2.5 será reajustado a cada 12 (doze) meses a contar da data base da PROPOSTA COMERCIAL, pela aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE.
18.2.5.2. O penhor de que trata a presente cláusula observará os limites estabelecidos pela subcláusula 18.2.5, não sendo o PODER CONCEDENTE obrigado a constituir garantia em montantes superiores.
18.2.6. O penhor reger-se-á pelo disposto nos artigos 1.431 e seguintes do Código Civil, observado o disposto neste CONTRATO, e será constituído por meio de instrumento específico, constante deste CONTRATO e seus ANEXOS, a ser celebrado na data de assinatura deste CONTRATO ou em prazo a ser acordado pelas PARTES.
18.2.6.1. As PARTES poderão acordar alterações no instrumento de penhor, desde que observadas as regras constantes deste CONTRATO.
18.2.6.2. Em até 30 (trinta) dias úteis a contar da assinatura do CONTRATO DE PENHOR, o PODER CONCEDENTE providenciará o seu registro em cartório de Registro de Títulos e Documentos.
18.2.7. Fica o PODER CONCEDENTE obrigado a:
a. Substituir ou complementar os bens gravados nas hipóteses descritas como garantia neste CONTRATO DE CONCESSÃO;
b. Não alienar, ceder, transferir ou gravar com ônus de qualquer natureza os bens gravados com penhor até que possam ser liberados, na forma prevista neste CONTRATO DE CONCESSÃO;
c. Praticar todos os atos necessários à manutenção dos bens gravados com penhor;
d. Na hipótese da utilização de direitos creditórios distintos dos títulos da dívida pública federal, comunicar os respectivos devedores a respeito da garantia constituída e enviar cópia do comprovante de recebimento das referidas notificações à CONCESSIONÁRIA;
e. Comunicar, no prazo de 10 (dez) dias úteis qualquer acontecimento que possa depreciar ou ameaçar a higidez da garantia prestada.
18.2.8. A CONCESSIONÁRIA fica obrigada a contratar, às suas expensas, AGENTE DE GARANTIA que será encarregado da guarda, administração e liquidação dos bens gravados.
18.2.8.1. A contratação do AGENTE DE GARANTIA será responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA e ocorrerá obrigatoriamente segundo as regras previstas nesta cláusula.
18.2.8.2. As PARTES detalharão as atribuições do AGENTE DE GARANTIA, desde que observadas as cláusulas essenciais previstas nesta cláusula.
18.2.8.3. A contratação do AGENTE DE GARANTIA será realizada com a interveniência do PODER CONCEDENTE e de quem este eventualmente possa indicar.
18.2.8.4. Para a seleção do AGENTE DE GARANTIA, a CONCESSIONÁRIA deverá se valer do rol de instituições financeiras credenciadas pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais – SEF.
18.2.8.5. O contrato a ser celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e o AGENTE DE GARANTIA será submetido à aprovação prévia do PODER CONCEDENTE e à ciência prévia de quem este eventualmente indicar que solicitarão as alterações que entenderem necessárias.
18.2.8.6. A contratação do AGENTE DE GARANTIA deverá ser finalizada em até 30 (trinta) dias úteis, contados da assinatura do presente CONTRATO DE CONCESSÃO, prorrogáveis por decisão consensual das PARTES.
18.2.8.7. O AGENTE DE GARANTIA poderá ser substituído após decisão conjunta das PARTES, respeitadas as regras definidas neste CONTRATO DE CONCESSÃO.
18.2.8.8. O AGENTE DE GARANTIA deverá renunciar à sua função, na hipótese de superveniência de conflitos de interesse ou de qualquer outra circunstância que impeça o exercício de suas atribuições.
18.2.8.9. Nas hipóteses de impedimento, renúncia, intervenção, liquidação judicial ou extrajudicial, falência, ou qualquer outro caso que impossibilite as atividades do AGENTE DE GARANTIA, será realizada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do evento, a contratação de novo AGENTE DE GARANTIA, respeitadas as regras definidas neste CONTRATO DE CONCESSÃO.
18.2.9. Competirá ao AGENTE DE GARANTIA:
a. Proteger os direitos e interesses das PARTES, aplicando, no exercício de suas funções, o cuidado que toda pessoa diligente e proba costuma empregar na administração de seus próprios negócios;
b. Administrar os bens gravados, incluindo o recebimento dos valores decorrentes de rendimento ou resgate, ou conforme o caso, o recebimento de quitação de direitos creditórios;
c. Comunicar as PARTES a respeito dos eventos relacionados à administração dos bens gravados e da movimentação dos recursos deles decorrentes;
d. Comunicar os eventuais agentes fiduciários, custodiantes ou
encarregados do sistema centralizado de liquidação e custódia a respeito das determinações decorrentes deste CONTRATO DE CONCESSÃO;
e. Fiscalizar e controlar o valor global das GARANTIAS DE CONTRAPRESTAÇÃO existentes, de modo a assegurar a observância dos compromissos assumidos;
f. Receber e transferir recursos ao PODER CONCEDENTE, quando verificada a hipótese escrita na subcláusula 18.3;
g. Transferir bens ou recursos à CONCESSIONÁRIA quando da ocorrência das hipóteses autorizadoras da execução da garantia;
h. Elaborar relatórios periódicos sobre a movimentação dos bens e recursos e prestar das informações que lhe forem solicitadas;
i. Fornecer senha ao PODER CONCEDENTE, a quem este eventualmente indicar e à CONCESSIONÁRIA para permitir-lhes a consulta eletrônica diária da movimentação de recursos;
j. Se for o caso, comunicar a agente financeiro de fundo estadual o pagamento dos direitos creditórios pelos respectivos devedores no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis de sua ocorrência;
k. Se for o caso, repassar ao agente financeiro os recursos que lhes são destinados a título remuneratório, na forma prevista na legislação dos fundos estaduais.
18.2.10. Em nenhuma hipótese, a administração dos bens gravados pelo AGENTE DE GARANTIA abrangerá a atividade de cobrança em decorrência do inadimplemento dos respectivos devedores.
18.2.11. No caso da utilização de direitos creditórios distintos dos títulos da dívida pública federal, os procedimentos relativos à operacionalização destes ativos deverão ser descritos neste CONTRATO e observarão as técnicas mais atuais e eficientes para sua concretização.
18.2.12. O AGENTE DE GARANTIA, no exercício da atribuição de recebimento de valores decorrentes dos bens gravados, observará:
a. As condições estabelecidas nos atos de constituição, registro ou certidões de depósito dos referidos bens;
b. Os parâmetros oferecidos pelas normas de criação e regulamentação dos fundos estaduais, caso utilizados créditos deles decorrentes.
18.2.13. Na hipótese de comprovada inadimplência dos devedores dos direitos creditórios oriundos de fundos estaduais eventualmente dados em
garantia, observadas as normas do agente financeiro sobre inadimplência, o PODER CONCEDENTE promoverá sua substituição por novos bens, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
18.2.14. As receitas oriundas do resgate e dos rendimentos dos títulos da dívida pública federal, bem como dos pagamentos de outros direitos creditórios eventualmente gravados, serão depositadas em conta vinculada mantida no AGENTE DE GARANTIA e serão aplicadas em títulos da dívida pública federal, na forma definida pelo PODER CONCEDENTE, aos quais estender-se-á o gravame de que trata esta cláusula, se necessário à manutenção dos níveis de GARANTIA DE CONTRAPRESTAÇÃO previstos neste contrato.
18.2.15. O PODER CONCEDENTE nomeará o AGENTE DE GARANTIA como depositário da conta vinculada e dos ganhos e receitas financeiras dela decorrentes, autorizando-o, de forma irrevogável e irretratável, a movimentá- la nos estritos termos do presente CONTRATO.
18.2.16. O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA outorgarão ao AGENTE DE GARANTIA os poderes necessários ao exercício de suas atribuições.
18.3.1. Se necessário à manutenção dos montantes de garantia de que trata a subcláusula 18.2, a liberação de que trata a subcláusula anterior será antecedida da apresentação de novos bens a serem submetidos a penhor, a ser realizada no prazo de 30 (trinta) úteis dias contados dos pagamentos dos rendimentos e resgates dos títulos da dívida pública federal ou de outros direitos creditórios eventualmente dados em garantia.
18.3.2. A liberação de que trata a subcláusula 18.3 ocorrerá no prazo de até 2 (dois) dias úteis contados do cumprimento das obrigações previstas na cláusula de garantia deste contrato ou da constatação de que os recursos disponíveis na conta vinculada excederam os montantes de garantia descritos na subcláusula 18.2.
18.3.3. Ficará o AGENTE DE GARANTIA autorizado, de forma irrevogável e irretratável, a reter, na conta vinculada, os valores decorrentes dos bens gravados, enquanto não apresentados os novos bens substitutivos ou se houver qualquer causa autorizadora da execução da garantia.
18.3.4. Na hipótese do pagamento dos direitos creditórios referentes a fundos estaduais, eventualmente utilizados para concessão de garantia nos termos da presente cláusula, o AGENTE DE GARANTIA assegurará, em qualquer circunstância, a transferência ao respectivo agente financeiro do fundo dos valores correspondentes à sua remuneração.
18.3.5. Sempre que o volume de garantia for inferior ao previsto para cada ano de vigência da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, na forma descrita na subcláusula 18.2, o AGENTE DE GARANTIA comunicará o fato no prazo de 02 (dois) dias úteis ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA.
18.3.6. Mediante o recebimento da comunicação do AGENTE DE GARANTIA quanto à insuficiência de bens para o atendimento da condição estabelecida na subcláusula 18.2, o PODER CONCEDENTE efetuará, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a necessária complementação.
18.4. Se quaisquer dos bens dados em garantia forem objeto de penhora, sequestro, arresto ou qualquer outra medida judicial ou administrativa, ou ainda, se sofrerem depreciação, deterioração ou desvalorização, o PODER CONCEDENTE reforçará, substituirá, reporá ou complementará a garantia de que trata esta cláusula, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis contados da ciência do evento.
18.5. A CONCESSIONÁRIA comunicará o AGENTE DE GARANTIA eventual inadimplência do PODER CONCEDENTE, como condição da execução da garantia.
18.5.1. A comunicação referida nesta subcláusula será instruída com cópia dos seguintes comprovantes:
a. Comprovantes de recolhimento das Contribuições Sociais e Previdenciárias (FGTS, INSS e PIS) referentes aos empregados da CONCESSIONÁRIA, bem como à apresentação de comprovantes de regularidade com a Dívida Ativa da União e as Fazendas Municipal, Estadual e Federal;
b. A fatura pela prestação dos serviços;
c. O comprovante de que realizou o protocolo dos documentos descritos nas alíneas anteriores perante o PODER CONCEDENTE.
18.5.2. Recebida a comunicação prevista na subcláusula 18.2.5, o AGENTE DE GARANTIA comunicará o PODER CONCEDENTE a respeito do pleito da CONCESSIONÁRIA, facultando-lhe a purgação da mora no prazo máximo de 10 (dez) dias.
18.5.3. O PODER CONCEDENTE deverá comunicar o AGENTE DE GARANTIA sobre o pagamento eventualmente realizado nos termos da subcláusula antecedente.
18.5.4. Na hipótese de não pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no prazo assinalado na subcláusula 18.5.2, o AGENTE DE GARANTIA deverá liberar, em favor da CONCESSIONÁRIA, valor equivalente àquele devido pelo PODER CONCEDENTE, no período em referência, objetivando proporcionar a quitação da inadimplência, mediante:
a. Liquidação ou o resgate dos títulos da dívida pública federal;
b. Se for o caso, a liquidação ou o resgate de outros bens dados em garantia.
18.5.5. Na hipótese de utilização de direitos creditórios oriundos de fundos estaduais, ficará a critério do PODER CONCEDENTE a possibilidade de sua alienação a terceiros para fins do disposto na subcláusula 18.5.4, devendo a quitação dos valores devidos à CONCESSIONÁRIA, em princípio, ser realizada apenas por meio do repasse a ela dos pagamentos diretos realizados pelos devedores dos fundos estaduais.
18.5.6. O PODER CONCEDENTE, caso discorde do pagamento realizado pelo AGENTE DE GARANTIA em favor da CONCESSIONÁRIA, submeterá a questão aos mecanismos de solução de conflitos previsto neste CONTRATO DE CONCESSÃO e seus ANEXOS.
18.5.8. Os valores a serem descontados nos termos da subcláusula 18.5.7 serão atualizados pela aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, a contar da data em que o pagamento indevido à CONCESSIONÁRIA foi realizado.
18.6. Na hipótese de execução da garantia, o PODER CONCEDENTE, se necessário, procederá à sua reposição, até o limite dos montantes descritos na subcláusula 18.2.
18.6.1. A escolha de bens para reposição ou complementação de que tratam esta cláusula de garantia poderá recair sobre outros títulos da dívida pública federal ou sobre direitos creditórios oriundos de financiamentos concedidos por fundos estaduais, decisão que será tomada segundo critério exclusivo do PODER CONCEDENTE, não existindo para a CONCESSIONÁRIA qualquer direito de opção na escolha de bens.
18.6.2. O PODER CONCEDENTE, no intuito de assegurar a qualidade e a liquidez dos bens destinados à reposição ou complementação de garantia, poderá contratar auditor independente que será encarregado de certificar que o processo de classificação de risco de crédito das operações dos fundos estaduais está em conformidade com as estipulações do Banco Central de Brasil - BACEN.
18.6.3. O auditor independente será contratado pelo PODER CONCEDENTE dentre instituições amplamente reconhecidas no mercado.
18.6.4. Para reposição ou complementação de garantia, a CONCESSIONÁRIA admitirá novos direitos creditórios cujo nível de risco seja A ou B, nos termos da resolução do BACEN vigente à época.
18.6.5. Somente serão aceitos direitos creditórios de devedores que não estejam em processo de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, liquidação, dissolução ou extinção.
18.6.6. Os prazos de reposição de bens nas hipóteses descritas nesta cláusula poderão ser prorrogados mediante acordo entre as PARTES.
18.7. O cumprimento da obrigação de pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO pelo PODER CONCEDENTE e a redução gradual do montante garantidor deste pagamento, conforme previsto na subcláusula 18.2, acarretarão a desconstituição proporcional e automática dos gravames de que trata esta cláusula e a liberação dos respectivos bens ou recursos em favor do PODER CONCEDENTE.
18.8. A não constituição de garantia pelo PODER CONCEDENTE ou o desrespeito às normas estabelecidas nesta cláusula poderá ensejar o pedido de rescisão do CONTRATO de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA pela CONCESSIONÁRIA; e
GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
19.1. A CONCESSIONÁRIA deverá manter em vigor GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO no montante correspondente a 5% (cinco por cento) do VALOR DO CONTRATO.
19.1.1. A partir do 7º (sétimo) mês contado da entrega da totalidade dos INVESTIMENTOS previstos no ANEXO VIII do EDITAL - CADERNO DE ENCARGOS, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será reduzida para 2% (dois por cento) do VALOR DO CONTRATO.
19.2. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a critério da CONCESSIONÁRIA, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
19.2.1. Caução, em dinheiro;
19.2.2. Seguro-garantia cuja apólice deve ser aprovada pelo PODER CONCEDENTE; ou
19.2.3. Fiança bancária, na forma aprovada pelo PODER CONCEDENTE, por instituição financeira devidamente registrada no Banco Central do Brasil.
19.3. As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de 12 (doze) meses e observar o conteúdo mínimo do ANEXO III - MODELOS DO EDITAL, sendo de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante toda a vigência da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, devendo, para tanto, promover as renovações e atualizações que se fizerem necessárias.
19.3.1. Qualquer modificação aos conteúdos da carta de fiança ou do seguro- garantia deverá ser previamente submetida à aprovação do PODER CONCEDENTE.
19.3.2. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, na forma da regulamentação vigente, documento comprobatório de que as cartas de fiança bancária ou apólices dos seguros-garantia foram renovadas e tiveram seus valores reajustados.
19.4. Durante a vigência deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá substituir a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO por qualquer das modalidades admitidas, mediante prévia aprovação do PODER CONCEDENTE.
19.5. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO se destina a assegurar o pagamento de qualquer valor devido pela CONCESSIONÁRIA em decorrência deste CONTRATO e de seus ANEXOS, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste CONTRATO e na regulamentação vigente.
19.6. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO também poderá ser executada nos seguintes casos:
19.6.1. Quando a CONCESSIONÁRIA não realizar as obrigações previstas neste CONTRATO e em seu ANEXO VIII do EDITAL - CADERNO DE ENCARGOS ou as intervenções necessárias ao atendimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO;
19.6.2. Devolução de BENS REVERSÍVEIS em desconformidade com as exigências estabelecidas neste CONTRATO;
19.6.3. Quando a CONCESSIONÁRIA não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas, na forma deste CONTRATO; e
19.6.4. Quando a CONCESSIONÁRIA não efetuar no prazo devido o pagamento de quaisquer indenizações ou obrigações pecuniárias de sua responsabilidade, relacionadas à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
19.7. Se a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO não for suficiente para cobrir o valor de todas as obrigações de pagamento por ela abrangidas, a CONCESSIONÁRIA continuará responsável pela diferença existente, que poderá ser cobrada por todos os meios em Lei admitidos.
19.8. A CONCESSIONÁRIA deverá manter a integridade da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO durante toda a vigência deste CONTRATO, estando obrigada a renovar o prazo de validade das modalidades que vencerem na vigência deste CONTRATO, antes da ocorrência do respectivo vencimento, e ainda repor os valores porventura utilizados para cobertura de quaisquer obrigações de pagamento abrangidas pela GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, no prazo de 30 (trinta)
xxxx, contados a partir da efetiva utilização, tudo independentemente de prévia notificação para constituição em mora.
19.9. A CONCESSIONÁRIA deverá comprovar a renovação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO com 30 (trinta) dias de antecedência do seu término.
19.10. A falta de cumprimento da obrigação de manter a integridade da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO poderá ensejar a decretação da caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
19.11. Se, após transcurso dos prazos anteriormente previstos, a CONCESSIONÁRIA ainda não tiver sanado todas as irregularidades relacionadas à GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá contratar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO às expensas da CONCESSIONÁRIA.
19.12. A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, assim como pelo pagamento de multas e indenizações, independentemente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
19.13. Todos os valores de garantias previstos neste CONTRATO serão reajustados anualmente na DATA-BASE, pela variação acumulada do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, ou outro índice oficial que vier a substituí-lo, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores àquela primeira data.
Obrigações da CONCESSIONÁRIA
20.1. A CONCESSIONÁRIA estará sempre vinculada ao disposto neste CONTRATO, no EDITAL, bem como em seus ANEXOS, em especial ao ANEXO VIII do EDITAL – CADERNO DE ENCARGOS, a sua PROPOSTA COMERCIAL e à legislação e regulamentação brasileiras, quanto à execução do objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
20.2 A CONCESSIONÁRIA recebe, na DATA DE EFICÁCIA, a posse do imóvel em que será executado o objeto contratual da presente Concessão Administrativa, no estado físico em que se encontra.
Gerenciamento da Execução da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
21.1. O planejamento e a execução dos serviços e das atividades pertinentes à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA são atribuições da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da permanente orientação do PODER CONCEDENTE, para maior eficiência e melhoria da qualidade dos serviços e atividades, devendo obedecer fielmente o disposto neste CONTRATO e ANEXOS.
21.2. Na exploração da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, a CONCESSIONÁRIA terá liberdade na direção de seus negócios, INVESTIMENTOS, pessoal, material e tecnologia, observadas as prescrições deste CONTRATO, da legislação específica, das normas regulamentares e das instruções e determinações do PODER CONCEDENTE.
21.3. Além das melhorias pontuais na execução das atividades, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar ao PODER CONCEDENTE proposta de aprimoramento dos mecanismos de monitoramento e supervisão do OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
21.4. O PODER CONCEDENTE poderá recorrer a serviços técnicos externos para acompanhamento da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA objeto deste CONTRATO, inclusive com vistas à melhoria de sua qualidade.
Atribuições do PODER CONCEDENTE
22.1. São atribuições do PODER CONCEDENTE:
22.1.1. Assegurar o cumprimento das obrigações contratuais, preservando o PODER CONCEDENTE, os seus direitos e dos USUÁRIOS;
22.1.2. Realizar, mensalmente, nos termos previstos na cláusula 27.1 o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO;
22.1.3. Fiscalizar a qualidade dos SERVIÇOS, bem como receber e apurar queixas e reclamações dos USUÁRIOS;
22.1.4. Aprovar, em atendimento à legislação vigente, os projetos, planos e programas relativos à implantação dos EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS e dos EQUIPAMENTOS FACULTATIVOS, bem como exigir as modificações que se revelarem necessárias para atendimento ao Sistema de Mensuração de Desempenho;
22.1.5. A seu critério, executar vistorias periódicas para verificar as condições das instalações, dos equipamentos, da segurança e do funcionamento dos EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS e dos EQUIPAMENTOS FACULTATIVOS, objeto desta CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
22.1.6. Acompanhar e apoiar com os melhores esforços a CONCESSIONÁRIA nas ações institucionais junto a órgãos competentes;
22.1.7. Fiscalizar e acompanhar o cumprimento de obrigações de natureza contábil, econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA;
22.1.8. Emitir autorização à CONCESSIONÁRIA para o uso e/ou acesso aos imóveis, onde serão implantados os EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS e os EQUIPAMENTOS FACULTATIVOS, bem como equipamentos afins, objeto desta CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
22.1.9. O PODER CONCEDENTE, quando citado ou intimado de qualquer ação judicial ou processo administrativo que possa resultar em responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, deverá imediatamente comunicá-la, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como comprometer-se a envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo. Fica facultado à CONCESSIONÁRIA valer-se de qualquer instrumento processual de intervenção de terceiros; e
22.1.10. O PODER CONCEDENTE deverá, ainda, recompor o Equilíbrio Econômico-Financeiro deste CONTRATO para compensar a CONCESSIONÁRIA dos desembolsos decorrentes de determinações judiciais para satisfação de obrigações imputáveis exclusivamente a ele,
inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados ao PODER CONCEDENTE.
22.2. A CONCESSIONÁRIA comunicará à instituição financeira ou seguradora responsável pela prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, bem como aos seus FINANCIADORES, sempre que o PODER CONCEDENTE decretar a intervenção ou encampação, assim como quando encerrado o procedimento administrativo que culmine na aplicação de sanções à CONCESSIONÁRIA ou na decretação de caducidade, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
22.2.1. Além do cumprimento das disposições expressas deste CONTRATO e nos limites de sua atuação institucional, o PODER CONCEDENTE colaborará com os FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA, para contribuir com a viabilidade do financiamento dos INVESTIMENTOS, de forma a possibilitar a execução integral do objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
22.3. O PODER CONCEDENTE, na DATA DE EFICÁCIA, entrega a posse do imóvel em que será executado o objeto da Concessão Administrativa, no estado em que se encontra.
Contratos com Terceiros
23.1. Sem prejuízo de suas responsabilidades, a CONCESSIONÁRIA poderá prestar serviços relevantes para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos SERVIÇOS, objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, por meio de terceiros subcontratados para tal fim, ficando vedada, todavia, a subcontratação total dos serviços objeto da Concessão Administrativa.
23.2. Fica vedado à CONCESSIONÁRIA celebrar contratos, direta ou indiretamente, com empresas a ela relacionada, assim entendidas como eventuais CONTROLADORAS, coligadas e respectivas CONTROLADAS, para explorar atividades econômicas que gerem receitas a serem compartilhadas com o PODER CONCEDENTE nos termos deste CONTRATO e seus ANEXOS, salvo mediante prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE, de forma a evitar manipulação do compartilhamento de receitas previsto no mecanismo de pagamento, por parte do CONCESSIONÁRIO.
23.3. A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, informar a subcontratação de terceiros para a prestação de serviços relevantes para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos SERVIÇOS, objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
23.4. A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar-se que os terceiros contratados tenham experiência pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com as obrigações assumidas.
23.5. O fato de a subcontratação ser de conhecimento do PODER CONCEDENTE não poderá ser alegado pela CONCESSIONÁRIA para eximir-se do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO e seus ANEXOS, ou justificar qualquer atraso ou inadimplemento.
23.6. Os subcontratos de prestação de serviços celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros se regerão pelas normas de direito privado, não se estabelecendo relação de qualquer natureza entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE.
23.7. A CONCESSIONÁRIA deverá dar publicidade aos contratos com terceiros em que haja potencial conflito de interesses, para que o PODER CONCEDENTE e outros interessados possam fiscalizar a sua execução.
23.8. A CONCESSIONÁRIA deverá manter relação atualizada de todos os contratos celebrados com terceiros, da qual deverão constar seus objetos, valores, condições e prazo.
23.9. Fica vedada a subcontratação de pessoas jurídicas ou físicas que estejam cumprindo pena de suspensão temporária de participação em Licitação e/ou impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE, bem como aquelas declaradas inidôneas para licitar ou contratar com o Governo do Estado de Minas Gerais.
Fiscalização
24.1. A fiscalização dos SERVIÇOS, abrangendo todas as atividades da CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo deste CONTRATO, será executada pelo PODER CONCEDENTE, por seus agentes, prepostos ou por VERIFICADORES INDEPENDENTES, sem prejuízo da fiscalização dos órgãos de controle, observado o disposto neste CONTRATO, na lei e na regulamentação aplicável.
24.1.1. Caso a fiscalização seja feita por meio de VERIFICADORES INDEPENDENTES, deverá ser expressamente vedado que a mesma empresa ou pertencente ao mesmo grupo econômico que efetua a fiscalização também preste serviços à SPE simultaneamente.
24.2. Sem prejuízo da fiscalização dos SERVIÇOS realizada pelo PODER CONCEDENTE e por outros órgãos reguladores e fiscalizadores, a fiscalização da CONCESSIONÁRIA será realizada, no tocante à observância dos INDICADORES DE DESEMPENHO E DE DISPONIBILIDADE que se obriga a manter, por meio de VERIFICADORES INDEPENDENTES.
24.3. A atividade de fiscalização compreenderá a verificação das atividades realizadas na execução deste CONTRATO, nas áreas administrativa, contábil, comercial, operacional, patrimonial, técnica, tecnológica, econômica e financeira, bem como sua conformidade com o exigido pelo ANEXO do EDITAL IX - SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, pelo ANEXO do EDITAL VIII - CADERNO DE ENCARGOS, por este CONTRATO e demais ANEXOS, bem como pela legislação e regulamentação do setor.
24.4. Para exercer completa fiscalização sobre a CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE terá amplos poderes, inclusive para:
24.4.1. Exigir da CONCESSIONÁRIA a estrita obediência às especificações e normas contratuais, restando franqueado ao PODER CONCEDENTE, na hipótese em que se verificar o descumprimento de tais obrigações, proceder à correção da situação, diretamente ou por meio de terceiros, inclusive com a possibilidade de ocupação provisória dos bens, instalações, equipamentos, material e pessoal da CONCESSIONÁRIA, podendo valer-se da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO para o ressarcimento dos custos e despesas envolvidos;
24.4.2. Rejeitar ou sustar qualquer serviço em execução, que ponha em risco a segurança dos USUÁRIOS, a ordem pública e bens de terceiros; e
24.4.3. Registrar e processar as ocorrências apuradas pela fiscalização, notificando a CONCESSIONÁRIA para regularização, sem prejuízo da eventual aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO.
24.5. O PODER CONCEDENTE e/ou os VERIFICADORES INDEPENDENTES poderão, a qualquer horário e em qualquer circunstância, fazer contatos com qualquer órgão de comunicação da CONCESSIONÁRIA para averiguação do andamento ou solução de eventos específicos.
Financiamento
25.1. A CONCESSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pela obtenção de financiamentos eventualmente necessários à execução da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
25.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia autenticada dos originais e alterações dos contratos de financiamento e de garantia que venha a celebrar, e dos documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, no prazo de 10 (dez) dias úteis da data de sua celebração ou emissão, conforme o caso.
25.3. A CONCESSIONÁRIA também deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE:
25.3.1. Os comprovantes de quitação dos financiamentos contratados, da amortização ou resgate dos títulos e valores mobiliários emitidos; e
25.3.2. Cópia de todo e qualquer comunicado, relatório ou notificação enviado aos FINANCIADORES que contenha informação relevante a respeito da situação financeira da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA ou da CONCESSIONÁRIA.
dívida, ou da realização de operação de dívida de qualquer outra natureza (inclusive, mas não se limitando, à emissão de debêntures, bonds ou à estruturação de FIDIC).
25.4.1. A CONCESSIONÁRIA deverá prever expressamente que o FINANCIADOR ou estruturador das operações previstas no item 25.4 comunique imediatamente ao PODER CONCEDENTE o descumprimento de qualquer obrigação da CONCESSIONÁRIA que possa ocasionar a execução de garantias ou a assunção do controle pelos FINANCIADORES.
25.5. A CONCESSIONÁRIA não poderá invocar qualquer condição dos contratos de financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para eximir-se das obrigações previstas neste CONTRATO.
25.6. Nos financiamentos contratados, a CONCESSIONÁRIA poderá dar em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, desde que essa operação não comprometa a operacionalização e a continuidade da execução deste CONTRATO.
25.7. É permitido o pagamento direto em nome do FINANCIADOR da CONCESSIONÁRIA, em relação às obrigações pecuniárias do PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO.
25.8. Reconhece-se a legitimidade dos FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA para receber indenizações por extinção antecipada deste CONTRATO.
25.9. É vedado à CONCESSIONÁRIA:
25.9.1. Prestar qualquer forma de garantia em favor de terceiros, inclusive suas partes relacionadas; e
25.9.2. Conceder empréstimos, financiamentos ou realizar quaisquer transferências de recursos para seus acionistas, exceto:
25.9.2.1. Transferência de recursos a título de distribuição de dividendos;
25.9.2.2. Redução do capital, respeitado o capital social integralizado mínimo estabelecido neste CONTRATO e desde que previamente aprovado pelo PODER CONCEDENTE;
25.9.2.3. Pagamentos de juros sobre capital próprio;
25.9.2.4. Pagamentos pela contratação de serviços celebrada em condições equitativas de mercado; e
25.9.2.5. Pagamento de financiamentos celebrados em condições equitativas de mercado.
CAPÍTULO V – REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
26.1. A REMUNERAÇÃO da CONCESSIONÁRIA, durante o período de vigência da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, dar-se-á por meio da cessão do direito de exploração comercial dos EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS e dos EQUIPAMENTOS FACULTATIVOS, bem como de EQUIPAMENTOS AFINS à realização, bem como por meio de CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA ANUAL prestada pelo PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO.
26.2. A CONTRAPRESTAÇÃO poderá será paga por Empresa Pública criada para esta finalidade.
CONTRAPRESTAÇÃO
Índice de Reajuste
28.1. Os valores correspondentes à CONTRAPRESTAÇÃO serão reajustados anualmente, na DATA-BASE, pela variação do IPCA – Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo, ou outro índice oficial que vier a substituí-lo, acumulada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores àquela primeira data (data de EFICÁCIA DO CONTRATO).
28.1.1. O reajuste de que trata a cláusula anterior será também aplicado aos valores correspondentes às multas e descontos relacionados ao SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
28.1.2. O reajuste de que trata a cláusula anterior não depende de homologação pelo PODER CONCEDENTE, na forma do § 1.º do artigo 5.º da Lei Federal n.º 11.079/2004.
Procedimentos para pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA ANUAL
29.1. A CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA ANUAL será paga em conformidade com o disposto no ANEXO XII do EDITAL – MECANISMO DE PAGAMENTO, observando-se que:
29.1.1. A CONCESSIONÁRIA reconhece que a CONTRAPRESTAÇÃO prevista nesta cláusula, em conjunto com a exploração comercial dos EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS e dos EQUIPAMENTOS FACULTATIVOS, são suficientes para a adequada remuneração dos serviços objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA; para a amortização dos seus INVESTIMENTOS; para o retorno econômico almejado e para a cobertura de todos os custos diretos e indiretos que se relacionem ao fiel cumprimento deste CONTRATO.
29.1.2. As parcelas que compõem a CONTRAPRESTAÇÃO somente começarão a ser pagas a partir da efetiva disponibilização dos EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS, nos termos do item 2 do ANEXO XII – MECANISMO DE PAGAMENTO, bem como da contratação de funcionários, da contratação de seguros e da conclusão dos testes dos EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS conforme descrito no ANEXO VIII do EDITAL - CADERNO DE ENCARGOS.
29.1.3. O valor das parcelas que compõem a CONTRAPRESTAÇÃO variará em função da disponibilidade dos EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS e do desempenho da CONCESSIONÁRIA quando da prestação dos SERVIÇOS,
conforme determinado no ANEXO IX do EDITAL - SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO e no ANEXO XII do EDITAL – MECANISMO DE PAGAMENTO.
CAPÍTULO VI – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Alocação de Riscos
30.1. Os riscos decorrentes da execução da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA serão compartilhados pelo PODER CONCEDENTE e pela CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO e seus ANEXOS.
Riscos da CONCESSIONÁRIA
31.2. A CONCESSIONÁRIA é responsável inclusive, mas sem limitação, pelos seguintes riscos, sendo que a ocorrência dos fatos previstos não ensejará a recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro deste CONTRATO a seu favor:
31.2.1. Mudanças dos projetos apresentados pela CONCESSIONÁRIA que não tenham sido solicitadas pelo PODER CONCEDENTE, ou cuja solicitação tenha se dado exclusivamente para fins de regularizar a prestação do serviço, em caso de conduta ineficiente da CONCESSIONÁRIA;
31.2.2. Estimativa incorreta do custo dos INVESTIMENTOS a serem realizados;
31.2.3. Estimativa incorreta do cronograma de execução dos INVESTIMENTOS;
31.2.4. Prejuízos decorrentes de falha na segurança no local de realização das obras;
31.2.5. Prejuízos a terceiros causados ou que venha a causar direta ou indiretamente ou por qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, em decorrência de obras ou da prestação dos SERVIÇOS;
31.2.6. Quando resultantes de comprovada culpa da CONCESSIONÁRIA, esta responderá pelos atrasos decorrentes da não obtenção de autorizações, licenças e permissões exigidas para construção, implantação ou operação das novas instalações, bem como eventuais decisões judiciais que suspendam a execução das obras;
31.2.7. Aumento ou redução de preço nos insumos principais para a execução das obras;
31.2.8. Prejuízos decorrentes de erros na realização das obras que ensejem a necessidade de refazer parte ou totalidade destas;
31.2.9. Investimentos, custos ou despesas adicionais necessários para o atendimento do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO em função de sua performance;
31.2.10. Investimentos, custos ou despesas adicionais decorrentes da elevação dos custos operacionais e de manutenção dos equipamentos;
31.2.11. Greves realizadas por empregados contratados pela CONCESSIONÁRIA;
31.2.12. Mudanças tecnológicas que não tenham sido solicitadas pelo PODER CONCEDENTE;
31.2.13. Incidência de responsabilidade civil, administrativa, ambiental, tributária e criminal por fatos que possam ocorrer durante a execução deste CONTRATO, incluídos os custos gerados por condenações ou pelo acompanhamento de ações judiciais;
31.2.14. Ocorrência de eventos de CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR quando a sua cobertura seja aceita por instituições seguradoras presentes no mercado brasileiro;
31.2.15. Gastos resultantes de defeitos ocultos dos bens da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
31.2.16. Aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros;
31.2.17. Variação das taxas de câmbio;
31.2.18. Dissídio coletivo;
31.2.19. Risco atinente às interferências necessárias à implantação dos EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS e dos EQUIPAMENTOS FACULTATIVOS;
31.2.20. Possibilidade de a inflação de um determinado período ser superior ou inferior ao índice utilizado para reajuste dos valores previstos neste CONTRATO, para o mesmo período;
31.2.21. Situação geológica da área de implantação dos EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS e dos EQUIPAMENTOS FACULTATIVOS, diferente daquela prevista para a execução das obras;
31.2.22. Constatação superveniente de erros, ou omissões na Proposta apresentada pela CONCESSIONÁRIA quando da LICITAÇÃO, ou nos levantamentos que as subsidiaram, inclusive aqueles necessários para aferir os dados e projetos divulgados pelo PODER CONCEDENTE;
31.2.23. Ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, de negligência, de inépcia ou de omissão na exploração adequada desta CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
31.2.24. Prejuízos decorrentes de riscos inerentes à atividade empresarial; e
31.2.25. Roubo, furto, destruição ou perda de BENS REVERSÍVEIS.
Xxxxx Xxxxxxxxxxxx
32.1. A CONCESSIONÁRIA declarará expressamente ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos neste CONTRATO, bem como ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua PROPOSTA COMERCIAL e assinatura do presente CONTRATO.
Risco decorrente das compensações urbanísticas e ambientais – Compartilhamento
33.1. Considerar-se-á ocorrido um impacto imprevisto nos custos da CONCESSIONÁRIA com compensações urbanísticas e ambientais caso estes venham a superar o montante de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), na data de eficácia, hipótese em que a CONCESSIONÁRIA fará jus ao reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
33.1.1. Somente serão computados como custos da CONCESSIONÁRIA com compensações urbanísticas aqueles por ela comprovadamente incorridos com a implantação de melhorias urbanísticas efetivamente exigidas pelo órgão competente do Município de Belo Horizonte como condição para aprovação dos projetos de construção das obras objeto deste Contrato.
33.1.2. Somente serão computados como custos da CONCESSIONÁRIA com compensação ambiental o valor efetivamente exigido pelo órgão ambiental competente nos termos do art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e comprovadamente incorrido pela CONCESSIONÁRIA.
33.1.3. Para a determinação dos custos da CONCESSIONÁRIA com compensações urbanísticas para os fins de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato deverá ser observado o procedimento indicado nas cláusulas 32.12.2. e 32.12.3.
Riscos do PODER CONCEDENTE
34.1.2. Custos decorrentes do atraso na entrega do imóvel onde serão implantados os EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS e os EQUIPAMENTOS FACULTATIVOS pela CONCESSIONÁRIA;
34.1.3. Modificação unilateral imposta pelo PODER CONCEDENTE sobre as obrigações a cargo da CONCESSIONÁRIA, decorrente ou não de revisão contratual da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, desde que, como resultado direto da modificação, verifique-se para a CONCESSIONÁRIA aumento substancial dos custos e das receitas.
34.1.4. Alteração legislativa, excluída as de âmbito tributário, nos termos da cláusula 34.1.1, decisão administrativa ou judicial civil, decorrente de fato não imputável às PARTES, que comprometa a prestação dos SERVIÇOS; e
34.1.5. Outras hipóteses expressamente previstas neste CONTRATO.
34.2. Resguardadas as disposições em contrário expressas neste CONTRATO, a ocorrência de situações de CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR é considerada como de risco compartilhado, da seguinte forma:
34.2.1. Nenhuma das PARTES será considerada inadimplente se o cumprimento de obrigações tiver sido impedido por qualquer caso de CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR não seguráveis, nos termos deste CONTRATO e seus ANEXOS, devendo comunicar no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas à outra PARTE a ocorrência de qualquer evento dessa natureza;
34.2.2. Salvo se o PODER CONCEDENTE fornecer outras instruções por escrito, a CONCESSIONÁRIA continuará cumprindo suas obrigações decorrentes deste CONTRATO, na medida do razoavelmente possível e procurará, por todos os meios disponíveis, cumprir aquelas obrigações não impedidas pelo evento de CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR, cabendo ao PODER CONCEDENTE da mesma forma cumprir as suas obrigações não impedidas pelo evento de CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR; e
34.2.3. A ocorrência de CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR, cujas consequências não sejam cobertas por seguro, poderá desonerar as PARTES da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações decorrentes deste CONTRATO, desde que descumpridas em virtude da onerosidade excessiva causada por tais eventos.
34.2.3.1. Caso as PARTES optem pela extinção do CONTRATO, aplicam-se, no que couberem, as regras de indenização previstas para o caso de declaração de caducidade da concessão, nos termos deste Contrato.
34.2.3.2. Caso o PODER CONCEDENTE opte pela revisão contratual, deverá haver uma divisão equitativa dos prejuízos causados pelo evento.
34.2.3.3. Na ocorrência de eventos que provoquem riscos ao patrimônio histórico, desde que deles decorra onerosidade excessiva para qualquer das PARTES.
implicará reequilíbrio econômico-financeiro, de modo a preservar as condições presentes quando da entrega da PROPOSTA COMERCIAL, respeitados os limites da Lei Federal nº 8.666/1993.
▪ O reequilíbrio a que se refere o subitem 34.3, obedecerá às regras presentes neste CONTRATO e deverá considerar, no mínimo, as seguintes projeções referentes ao impacto financeiro da inclusão das novas áreas:
▪ Geração de receitas adicionais;
▪ demanda por investimentos adicionais;
▪ custos operacionais adicionais;
▪ efeitos fiscais líquidos.
34.3.1. A estimativa dos efeitos necessários à recomposição do equilíbrio será feita, sempre que possível, com base em dados históricos.
Equilíbrio Econômico-Financeiro
34.4. Sempre que atendidas as condições deste CONTRATO e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considerar-se-á mantido seu Equilíbrio Econômico- Financeiro.
34.5. Caberá reequilíbrio econômico financeiro em favor do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA, dependendo do efeito dos eventos descritos no CONTRATO, sendo, via de regra, de iniciativa da CONCESSIONÁRIA somente nas hipóteses previstas nas cláusulas 31.1. e 34.1.
34.6. Nos termos do art. 5º, inciso IX, da Lei Federal nº 11.079/2004, a CONCESSIONÁRIA deverá compartilhar com o PODER CONCEDENTE, em partes iguais, os ganhos econômicos que obtiver, em decorrência da redução do risco de crédito dos financiamentos eventualmente tomados, especialmente em virtude da renegociação das condições anteriormente contratados ou da quitação antecipada das obrigações.
Procedimento para Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro
34.7. Para que possam ser apurados e objeto de reequilíbrio econômico-financeiro, as PARTES deverão manifestar seu pleito em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da ocorrência da hipótese ou incidente que enseje o início deste procedimento.
34.7.1. Se o conhecimento da hipótese, ou incidente de reequilíbrio, depender de informação a ser transmitida por qualquer das PARTES, o prazo anteriormente referido contar-se-á da data do conhecimento do evento pela PARTE que dele se aproveita.
34.8. A instauração de procedimento de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro poderá ser solicitada pela CONCESSIONÁRIA, por meio de envio de requerimento fundamentado ao PODER CONCEDENTE, ou pelo PODER CONCEDENTE por meio de comunicação formal à CONCESSIONÁRIA.
34.8.1. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá, ainda, ser acompanhado dos seguintes documentos:
34.8.1.1. Relatório técnico ou laudo pericial, que demonstre o impacto financeiro, verificado ou projetado, em decorrência do evento que der causa, conforme as disposições deste CONTRATO; e
34.8.1.2. De todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito.
34.8.2. Caso entendam necessário à avaliação do pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, as PARTES poderão requisitar outros documentos, assim como laudos econômicos específicos, elaborados por entidades independentes, que deverão ser contratadas pela PARTE que der causa ao evento originador do desequilíbrio.
34.8.3. Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do procedimento correrão por conta da PARTE que o der causa.
se manifestar sobre sua concordância ou não, em um prazo máximo de até
45 (quarenta e cinco) dias, sendo sua omissão considerada como concordância ao início do procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro apresentado.
34.8.4.1. Após a concordância, por correspondência formal encaminhada à outra PARTE ou por omissão após o decurso do prazo previsto na cláusula 34.8.4, as PARTES iniciarão tratativas para a realização do procedimento de recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro desta CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, o qual deverá ser concluído em prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias, ressalvada a hipótese, devidamente justificada, em que seja necessária a prorrogação deste prazo.
34.9. A decisão que fixar o reequilíbrio deste CONTRATO, em seus exatos termos, terá auto-executoriedade e obrigará as PARTES, independentemente de decisão arbitral ou judicial que a confirme.
34.10. Caberá ao PODER CONCEDENTE a prerrogativa de escolher a forma pela qual será realizada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, buscando sempre assegurar a continuidade da prestação dos SERVIÇOS e a preservação da capacidade de pagamento do financiamento para realização dos INVESTIMENTOS da CONCESSIONÁRIA.
34.11. O PODER CONCEDENTE poderá utilizar-se, a seu critério, das medidas abaixo, para a recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA:
34.11.1. Compensação no valor em Reais (R$) da CONTRAPRESTAÇÃO devida pelo PODER CONCEDENTE;
34.11.2. Indenizações pagas pelo PODER CONCEDENTE ou pela CONCESSIONÁRIA, conforme for o caso;
34.11.3. Alteração no plano de INVESTIMENTOS;
34.11.4. Modificação das obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA;
34.11.5. Prorrogação do prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
34.12. Este CONTRATO será considerado reequilibrado quando os impactos dos eventos que deram origem ao pedido de reequilíbrio econômico-financeiro forem compensados por meio da instituição de medidas sobrepostas ao fluxo de caixa elaborado para demonstração dos citados eventos, de tal forma que seja nulo o valor presente líquido do fluxo de caixa marginal anual projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando:
34.12.3. Os fluxos dos dispêndios e das receitas marginais referidos nos itens 34.12.1 e 34.12.2 acima serão descontados segundo a seguinte lógica:
Na qual:
VPL: valor presente líquido do fluxo de caixa nominal elaborado para demonstrar os efeitos dos eventos que deram causa ao pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
t: período de referência para a instituição dos efeitos dos eventos. C: valor monetário corrente dos eventos em cada período t.
r: taxa de desconto calculada a partir das regras do item 34.12.4.
34.12.4. A taxa de desconto a que se refere o item 34.12.3 será calculada a partir da seguinte lógica:
⎡
⎢ (1 + TIR)
⎤
⎛ 1 + TJLP´⎞⎥
r = ⎢⎛ 1 + TJLP ⎞ × ⎜1 + IPCA´⎟⎥ − 1
⎢⎜ ⎟ ⎝ ⎠⎥
Em que:
⎢⎣⎝1 + IPCA ⎠ ⎥⎦
r: Taxa de desconto para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
TIR: Taxa Interna de retorno real do Projeto, calculada a partir de fluxo livre de caixa do projeto em valores constante, sem considerar o efeito de inflação, ou qualquer variação de preços relativos no tempo, para os custos dos insumos ou da receita da concessionária. Este valor será obtido a partir do PLANO DE NEGÓCIOS apresentado pela CONCESSIONÁRIA durante a licitação e desconsiderará todos os efeitos de eventual financiamento sobre o fluxo de caixa.
TJLP: Taxa de Juros de Longo Prazo, vigente na data de assinatura do CONTRATO.
TJLP´: Taxa de Juros de Longo Prazo, vigente na data de recebimento da solicitação de Recomposição do Equilíbrio econômico financeiro por qualquer das partes.
IPCA´: Índice de Preços a Consumidor Amplo, calculado no primeiro período de 12 meses completos no mês imediatamente anterior ao da data de assinatura do CONTRATO.
IPCA: Índice de Preços a Consumidor Amplo, calculado no primeiro período de 12 (doze) meses completos no mês imediatamente anterior ao da data de recebimento da solicitação de recomposição do equilíbrio econômico financeiro por qualquer das partes.
34.13. Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais, serão utilizados valores teto construídos, preferencialmente, a partir dos seguintes critérios:
I. Dados oriundos dos sistemas oficiais de custos;
II. Dados oriundos do PLANO DE NEGÓCIOS apresentado pela CONCESSIONÁRIA durante a LICITAÇÃO;
III. Relatório de perícia técnica ou avaliação análoga; e
IV. Outros critérios de mercado.
34.13.2. Na hipótese de novos INVESTIMENTOS ou SERVIÇOS solicitados pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro e a pedido do PODER CONCEDENTE, o projeto referencial dos SERVIÇOS, considerando que:
34.13.2.1. O projeto referencial deverá conter todos os elementos necessários à precificação do INVESTIMENTO e às estimativas do impacto dos INVESTIMENTOS e SERVIÇOS sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, segundo as melhores práticas e critérios de mercado, tudo de acordo com as normas técnicas e diretivas eventualmente estabelecidas pelo PODER CONCEDENTE.
34.13.3. O PODER CONCEDENTE estabelecerá o valor limite do custo das obras e serviços a serem considerados para efeito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, tomando como base, para tanto, os valores médios praticados pelo mercado.
CAPÍTULO VII – MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO
Sistema de Mensuração e Avaliação de Desempenho
35.1. A aplicação do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO para apuração dos SERVIÇOS prestados pela CONCESSIONÁRIA será realizada nos termos do ANEXO IX – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO deste CONTRATO.
CAPÍTULO VIII – REVISÃO CONTRATUAL
Da Revisão Contratual Ordinária
36.1. A cada 03 (três) anos, contados do início da execução dos SERVIÇOS, as PARTES realizarão processo de revisão dos parâmetros e resultados gerais da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, com o objetivo de:
36.1.1. Analisar criticamente e eventualmente alterar o SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO;
36.1.2. Revisar as especificações mínimas dos SERVIÇOS previstas neste CONTRATO, em especial para incorporar avanços tecnológicos e para aprimoramento da prestação dos SERVIÇOS; e
36.1.3. Analisar o equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA e proceder ao seu reequilíbrio, quando necessário, observada a divisão de riscos prevista neste CONTRATO.
36.2. O processo de revisão deverá ser instaurado de ofício pelo PODER CONCEDENTE ou a pedido da CONCESSIONÁRIA, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data em que a execução dos SERVIÇOS completar 03 (três) anos de vigência e assim de forma subsequente, até o término do prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
36.3. O processo de revisão deverá ser concluído no prazo máximo de 6 (seis) meses, após o que qualquer das PARTES que se sentir prejudicada poderá recorrer aos meios de solução de conflitos previstos neste CONTRATO.
36.4. O processo de revisão será concluído mediante acordo das PARTES e seus resultados serão devidamente documentados e, caso importem em alterações deste CONTRATO, serão incorporados em aditivo contratual.
36.5. O aceite final das alterações caberá ao PODER CONCEDENTE.
Da Revisão Contratual Extraordinária
37.1. Sempre que necessário, as PARTES, sem prejuízo das demais previsões deste CONTRATO, poderão promover a revisão deste CONTRATO, em conformidade com os critérios nele contidos, resguardadas a atualidade, a continuidade e a adequação dos SERVIÇOS oferecidos aos USUÁRIOS.
37.2. O prazo para a conclusão dessa revisão contratual será de, no máximo, 90 (noventa) dias, a partir da data de sua comunicação pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA.
CAPÍTULO IX – BENS REVERSÍVEIS
Bens Integrantes da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
38.1. Integram a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA os bens necessários à prestação dos SERVIÇOS, que consistem no imóvel disponibilizado pelo PODER CONCEDENTE para implantação dos EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS e dos EQUIPAMENTOS FACULTATIVOS, bem como naqueles adquiridos, arrendados, locados, ampliados e/ou implantados pela CONCESSIONÁRIA para a execução de seu objeto.
38.2. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, às suas expensas, os bens necessários à prestação dos SERVIÇOS que integram a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, durante a vigência deste CONTRATO.
38.3. A CONCESSIONÁRIA deverá zelar pela proteção e segurança dos BENS REVERSÍVEIS, encarregando-se da sua permanente vigilância, de forma a protegê- los de invasões e depredações.
38.3.1. Fica expressamente autorizada a proposição pela CONCESSIONÁRIA, em nome próprio, de quaisquer medidas judiciais eventualmente cabíveis para assegurar ou recuperar a posse dos BENS REVERSÍVEIS.
38.4. Todos os bens da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA ou INVESTIMENTOS neles realizados deverão ser integralmente amortizados e depreciados pela CONCESSIONÁRIA no prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, nos termos do artigo 2.º, inciso III, da Lei Federal n.º 8.987/95, não cabendo qualquer pleito de indenização quando do advento do termo contratual.
38.6. A CONCESSIONÁRIA deverá efetuar a manutenção corretiva e preventiva dos BENS REVERSÍVEIS, de modo a conservá-los em condições adequadas de uso, respeitando as normas técnicas relativas à saúde, segurança, higiene, conforto, sustentabilidade ambiental, acessibilidade, entre outros parâmetros essenciais à sua boa utilização.
38.6.1. No caso de dano, quebra ou extravio dos BENS REVERSÍVEIS, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar o conserto, a substituição ou a reposição do bem no menor prazo possível.
38.7.1. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar com o comprovante que trata o item 38.7 o inventário atualizado quando ocorrer a substituição dos BENS REVERSÍVEIS.
38.8. Qualquer alienação ou aquisição de bens que a CONCESSIONÁRIA pretenda realizar, nos últimos 5 (cinco) anos do termo final deste CONTRATO, deverá ser prévia e expressamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE.
38.9. É vedada a oferta de BENS REVERSÍVEIS em garantia, salvo quando imprescindível para o financiamento de sua aquisição.
38.9.1. A oferta de BENS REVERSÍVEIS em garantia deverá ser precedida da anuência do PODER CONCEDENTE.
38.11. Todos os negócios jurídicos da CONCESSIONÁRIA com terceiros que envolvam os BENS REVERSÍVEIS deverão mencionar expressamente sua vinculação à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
38.12. O PODER CONCEDENTE negará autorização para a utilização de bens de terceiros em havendo risco à continuidade dos serviços e atividades, ou impedimento da reversão dos bens vinculados à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
38.13. Alternativamente, poderá o PODER CONCEDENTE exigir que o respectivo contrato contenha disposição pela qual o proprietário se obriga, em caso de extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, a mantê-lo e a sub-rogar o PODER CONCEDENTE nos direitos dele decorrentes.
38.14. Poderá o PODER CONCEDENTE reter pagamentos à CONCESSIONÁRIA, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas quando da realização de vistoria dos BENS REVERSÍVEIS.
Reversão dos Bens da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
39.1. Extinta a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, retornam automaticamente ao PODER CONCEDENTE os equipamentos, instalações e outros bens, direitos e privilégios vinculados aos SERVIÇOS, nos termos da lei, incluindo aqueles transferidos à CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE, conforme inventário constante do TERMO DE RECEBIMENTO DE BENS INTEGRANTES DA CONCESSÃO.
39.1.1. Na extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, os bens revertidos ao PODER CONCEDENTE deverão estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos e em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do desgaste normal resultante do seu uso por, no mínimo, mais 24 (vinte e quatro) meses, observados os requisitos estabelecidos no ANEXO VIII do EDITAL - CADERNO DE ENCARDOS.
39.1.2. Os contratos de locação e licenças de uso autorizados nos termos da cláusula 38.10 deverão, obrigatoriamente, possuir prazo de duração superior a 24 (vinte e quatro) meses em relação ao prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, bem como deverão prever a aceitação obrigatória do PODER CONCEDENTE como sucessor da CONCESSIONÁRIA.
39.1.3. No caso de leasing firmados para proporcionar a compra de equipamentos e mobiliário aos SERVIÇOS, o termo dos contratos deverá coincidir com a data de extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, com a possibilidade de aplicação de multa à CONCESSIONÁRIA.
39.1.4. Em qualquer caso de extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar o inventário completo de todos os bens vinculados à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, observadas as normas contábeis vigentes, e entregá-los ao PODER CONCEDENTE no prazo solicitado, realizando-se a reversão dos bens conforme determinado neste CONTRATO, sem nenhum valor residual, tributo, encargo, obrigação, gravame e sem quaisquer ônus ao PODER CONCEDENTE, ou cobrança de qualquer valor pela CONCESSIONÁRIA.
39.1.5. Caso a reversão dos bens não ocorra nas condições estabelecidas nesta cláusula, a CONCESSIONÁRIA indenizará o PODER CONCEDENTE, devendo o valor correspondente à indenização ser calculado nos termos da legislação aplicável.
39.2. Quando da extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, o PODER CONCEDENTE deverá realizar uma vistoria dos bens a serem revertidos, da qual
participará um representante da CONCESSIONÁRIA, destinada a verificar o estado de conservação e manutenção dos bens, lavrando-se, para tanto, um Termo Provisório de Devolução.
39.2.1. Em até 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao marco previsto para o término deste CONTRATO, deverá ser elaborado e assinado o Termo Provisório de Devolução.
39.2.2. Nas hipóteses de término antecipado deste CONTRATO, o Termo Provisório de Devolução deverá ser elaborado em até 60 (sessenta) dias úteis da retomada da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
39.3. O Termo Provisório de Devolução retratará a situação dos BENS REVERSÍVEIS e determinará a sua aceitação pelo PODER CONCEDENTE ou indicará a necessidade de intervenções ou substituições sob a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA que assegurem a observância do dever de manutenção de tais bens.
39.3.1. Quando o PODER CONCEDENTE recusar a reversão de bens que considere prescindíveis ou inaproveitáveis, será garantido o direito da CONCESSIONÁRIA ao contraditório, inclusive por meio da elaboração e apresentação, às suas expensas, de laudos ou estudos demonstradores da necessidade de reversão, no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
39.4. Caso haja interesse do PODER CONCEDENTE em incluir no Termo Provisório de Devolução os BENS REVERSÍVEIS adquiridos por meio de contrato com opção de compra, a CONCESSIONÁRIA deverá executar tal opção antes do Relatório Definitivo de Reversão.
39.5. O Relatório Provisório de Devolução deverá indicar eventuais intervenções ou substituições a serem feitas pela CONCESSIONÁRIA, e o prazo para sua execução, de forma motivada, especialmente quanto à sua conveniência, necessidade e economicidade.
39.6. As intervenções e substituições realizadas com o objetivo de garantir o dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS pela CONCESSIONÁRIA não gerarão direito à indenização ou compensação em seu favor.
39.7. O Termo Provisório de Devolução, no caso de verificação do descumprimento do dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS, determinará a abertura do devido processo para eventual aplicação de penalidade contra a CONCESSIONÁRIA.
39.8. Caberá à CONCESSIONÁRIA retirar todos os bens não reversíveis, no prazo fixado no Relatório Provisório de Reversão.
39.9.1. O Termo Definitivo de Devolução deverá ser assinado no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após o término deste CONTRATO, independentemente de ser este resultante do advento do termo contratual ou do término antecipado da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, desde que comprovados o recebimento e as condições dos bens nele inventariados.
39.10. Após a extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA não poderá ser feito qualquer pagamento aos acionistas da CONCESSIONÁRIA, dissolução ou partilha do patrimônio da CONCESSIONÁRIA, antes que o PODER CONCEDENTE, por meio do Termo Definitivo de Devolução, ateste que os bens revertidos encontram-se livres de quaisquer ônus ou encargos.
39.11. Enquanto não expedido o Termo Definitivo de Devolução, não será liberada a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
CAPÍTULO X – SANÇÕES
Notificações
Advertências, Multas e Penalidades
41.1.1. Aplicar à CONCESSIONÁRIA as seguintes penalidades:
41.1.1.1. Advertência;
41.1.1.2. Multa, nos termos previstos neste CONTRATO;
41.1.1.3. Suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
41.1.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição.
41.1.2. Declarar a caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
41.2. A caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA poderá ser declarada sem prejuízo da aplicação das sanções previstas.
41.3. As multas, respeitados os limites estabelecidos neste CONTRATO, serão aplicadas pelo PODER CONCEDENTE, segundo a gravidade da infração cometida.
41.4. O processo da aplicação de penalidades tem início com a lavratura do Auto de Inexecução respectivo pela Fiscalização.
41.5. Lavrado o Auto de Inexecução, a CONCESSIONÁRIA será intimada para defesa, no prazo de 10 (dez) dias úteis, momento a partir do qual lhe serão franqueadas as garantias de ampla defesa e do contraditório.
41.6. Recebida a defesa, os autos serão devidamente instruídos para decisão.
41.7. Da decisão que confirmar a penalidade caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação, para a autoridade competente.
41.8. A CONCESSIONÁRIA realizará o pagamento do valor da multa aplicada, preferencialmente por meio de decréscimo realizado pelo PODER CONCEDENTE no valor da CONTRAPRESTAÇÃO subsequente ao da decisão administrativa final que confirme a penalidade aplicada.
41.9. A aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO e o seu cumprimento não prejudicam, de nenhum modo, a aplicação de outras sanções previstas na legislação.
41.10. Os eventos que estiverem previstos no SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO não poderão ser objeto de multa pelo PODER CONCEDENTE, sem prejuízo da possibilidade de decretação da caducidade, nos termos deste CONTRATO e seus ANEXOS.
41.11. A advertência será aplicada nos casos de infração leve e sem reincidência, e após o recebimento de 3 (três) notificações pelo PODER CONCEDENTE, nos termos da cláusula 40.1.
41.11.1. São considerados fatos que ocasionam infração leve:
41.11.1.1. Não encaminhamento de relatórios solicitados pelo PODER CONCEDENTE nos prazos estipulados;
41.11.1.2. Falta de aviso ou comunicação ao PODER CONCEDENTE de situações excepcionais que impactem no funcionamento do EXPOMINAS II;
41.11.1.4. Não atualização quanto à mudança de colaboradores por parte da CONCESSIONÁRIA.
41.11.2. O rol de fatos que ocasionam advertência não se exaure aos citados na cláusula anterior, cabendo ao PODER CONCEDENTE a prerrogativa de classificá-los.
41.11.3. A penalidade imposta pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA poderá se limitar à advertência, que deverá ser formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento.
41.12. Sem prejuízo das demais situações de não cumprimento deste CONTRATO que poderão ser verificadas ao longo do período desta CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, serão penalizadas, observando as demais disposições deste CONTRATO, nos valores a seguir explicitados, as seguintes irregularidades:
41.12.1. Não contratação de seguros exigidos neste CONTRATO para a fase de operação e pós-operação: multa diária de R$ 4.569,00 (quatro mil, quinhentos e sessenta e nove reais);
41.12.2. Não contratação de seguros exigidos neste CONTRATO para a fase de implantação: multa diária de R$11.154,00 (onze mil, cento e cinquenta e quatro reais);
41.12.3. Não obtenção de licenças e autorizações de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA: multa de R$26.500,00 (vinte seis mil e quinhentos reais), por semana de atraso;
41.12.4. Não constituição, recomposição ou manutenção da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO exigida neste CONTRATO: multa diária de R$13.250,00 (treze mil, duzentos e cinquenta reais);
41.12.5. Não observância das obrigações de transparência técnica, econômica, contábil e financeira previstas neste CONTRATO: multa de R$13.250,00 (treze mil, duzentos e cinquenta reais) por evento;
41.12.6. Não atendimento às solicitações, notificações e determinações do PODER CONCEDENTE, necessárias ao cumprimento efetivo deste CONTRATO: multa de R$2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais), por evento; e
41.12.7. Atraso nas obras, resultante em descumprimento do prazo previsto para início da operação de um dos EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS e dos EQUIPAMENTOS FACULTATIVOS, desde que comprovada a culpa da CONCESSIONÁRIA: multa diária, de R$26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais);
41.12.8. Declaração de caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA:
41.12.8.1. Multa de R$4.260.687,00 (quatro milhões, duzentos e sessenta mil, seiscentos e oitenta e sete reais), sem prejuízo das indenizações cabíveis ao PODER CONCEDENTE em decorrência da caducidade;
41.12.8.2. A multa prevista nesta cláusula será acrescida em 100% (cem) por cento, sempre que for reconhecida culpa grave e exclusiva da CONCESSIONÁRIA no curso do processo administrativo de declaração da caducidade.
41.12.9. Não recolhimento das multas aplicadas na data estipulada para o seu vencimento: multa de até R$2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais), limitada ao valor da penalidade aplicada, sem prejuízo da correção monetária e dos juros de mora;
41.12.10. Não envio de Relatório de Desempenho Anual ao PODER CONCEDENTE: multa diária de R$29.452,00 (vinte e nove mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais).
41.13. As demais multas a serem aplicadas pelo PODER CONCEDENTE observada a escala explicitada na cláusula 41.14 deste CONTRATO deverão ser valoradas tendo como valor mínimo possível de R$2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais) e valor máximo permitido de R$2.130.300,00 (dois milhões e cento e trinta mil e trezentos reais).
41.14. As penalidades a serem aplicadas pelo PODER CONCEDENTE observarão a seguinte escala:
41.14.1. Leve, quando decorrer de condutas involuntárias, perfeitamente remediáveis ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e das quais ela não se beneficie;
41.14.2. Média, quando decorrer de conduta voluntária, mas remediável, ou ainda efetuada pela primeira vez pela CONCESSIONÁRIA, sem a ela trazer qualquer benefício ou proveito;
41.14.3. Grave, quando o PODER CONCEDENTE constatar a ocorrência de um dos seguintes fatores:
41.14.3.1. Comprovação de que a CONCESSIONÁRIA agiu com má- fé;
41.14.3.2. Da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
41.14.3.3. A CONCESSIONÁRIA for mais de uma vez reincidente em infração de gravidade média;
41.14.3.4. Ter a CONCESSIONÁRIA prejudicado a execução deste CONTRATO, sem possibilidade de remediação; ou
41.14.3.5. Ter a CONCESSIONÁRIA causado prejuízo econômico significativo para o PODER CONCEDENTE.
41.15. Gravíssima:
41.15.1. Quando o PODER CONCEDENTE constatar que o comportamento da CONCESSIONÁRIA reveste-se de grande lesividade ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a vida ou a incolumidade física dos USUÁRIOS, a saúde pública, o meio ambiente, o erário público ou a própria execução deste CONTRATO; e
41.15.2. Quando a CONCESSIONÁRIA não contratar ou não manter em vigor os seguros exigidos neste CONTRATO ou a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
41.16. Reincidência:
41.16.1. A multa por reincidência será aplicada pelo PODER CONCEDENTE, com base nos critérios definidos na Cláusula 39.13.
41.16.2. No caso de infrações continuadas será fixada multa diária de 0,001% (um milésimo por cento) do VALOR DO CONTRATO, enquanto perdurar o descumprimento.
41.17. O rol de fatos que ocasionam infrações médias e graves não se exaurem aos citados nas subcláusulas 39.14.2 e 39.14.3, cabendo ao PODER CONCEDENTE a prerrogativa de classificá-los. O PODER CONCEDENTE também poderá aplicar multa, que variará de 0,005% (cinco milésimos por cento) a 0,05% (cinco centésimos por cento) do VALOR DO CONTRATO, por infração cometida pela CONCESSIONÁRIA, nos demais casos em que não houver cominação de multa específica neste CONTRATO, sem prejuízo da indenização devida por eventuais perdas e danos.
CAPÍTULO XI – INTERVENÇÃO
Intervenção
42.1. O PODER CONCEDENTE poderá, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, em caráter excepcional, intervir na CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, a qualquer tempo, para assegurar a adequação na prestação dos SERVIÇOS, bem como o fiel cumprimento pela CONCESSIONÁRIA das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, somente nos casos em que considerar que tais descumprimentos afetem substancialmente a capacidade da CONCESSIONÁRIA na execução dos SERVIÇOS previstos neste CONTRATO, e especialmente quando caracterizadas as seguintes hipóteses:
42.1.1. Paralisação injustificada das atividades fora das hipóteses previstas neste CONTRATO e sem a apresentação de razões tidas pelo PODER CONCEDENTE como aptas a justificá-la;
42.1.2. Desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de má administração que coloque em risco a continuidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
42.1.3. Inadequações, insuficiências ou deficiências graves e reiteradas, caracterizadas pelo não atendimento aos indicadores previstos no ANEXO IX do EDITAL - SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, não resolvidas em prazo fixado pelo PODER CONCEDENTE para regularização da situação;
42.1.4. Utilização da infraestrutura referente à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA para fins ilícitos;
42.1.5. Prática reincidente de infrações definidas como graves, nos termos deste CONTRATO;
42.1.6. Outras hipóteses em que haja risco à continuidade e qualidade da execução do objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, ou que possam acarretar prejuízo à segurança pública ou ao meio ambiente; e
42.1.7. Omissão em prestar contas ao PODER CONCEDENTE ou oferecimento de óbice à atividade fiscalizatória, que pressuponham a prática de qualquer das ocorrências previstas acima.
42.2. O PODER CONCEDENTE também poderá decretar a intervenção na CONCESSIONÁRIA por razões de interesse público, de alta relevância e de amplo conhecimento, devidamente justificadas, cabendo ao PODER CONCEDENTE prestar os serviços e atividades, e conduzir a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, enquanto mantida esta situação.
42.3. A intervenção será decretada pelo PODER CONCEDENTE, que designará o interventor, o prazo de duração, os objetivos e os limites da medida.
42.4. No prazo de até 30 (trinta) dias contados da declaração de intervenção, o PODER CONCEDENTE deverá instaurar o competente procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurando à CONCESSIONÁRIA o direito ao contraditório e à ampla defesa.
42.5. O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
42.6. Será declarada nula a intervenção se ficar comprovado que não foram observados os pressupostos legais e regulamentares para sua decretação, devendo os SERVIÇOS e os bens vinculados à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA retornarem imediatamente à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da prestação de contas por parte do interventor e da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste contrato para indenização porventura cabível.
42.7. O interventor deverá observar o pagamento dos financiamentos contraídos para cumprir obrigações de investimento previstas no CONTRATO.
42.8. Caberá ao interventor decidir pela manutenção ou não dos pagamentos decorrentes de outras obrigações contraídas pela CONCESSIONÁRIA anteriormente à intervenção, quando considerá-las indispensáveis à continuidade da prestação dos SERVIÇOS.
42.9. Se as receitas da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA não forem suficientes para cobrir as despesas necessárias à continuidade dos SERVIÇOS, o PODER CONCEDENTE poderá executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO para obter os recursos faltantes.
42.10. Como resultado da intervenção poderá ser considerada extinta a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, obedecendo-se ao disposto neste CONTRATO. Considerando as causas de intervenção, eventual indenização devida à CONCESSIONÁRIA deve se equiparar à indenização prevista no CONTRATO para o caso de sua extinção por caducidade, observados os descontos de todos os débitos existentes perante o PODER CONCEDENTE.
CAPÍTULO XII – EXTINÇÃO Extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
43.1. Extingue-se a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, e, conseguintemente, este CONTRATO, por:
43.1.1. Advento do termo contratual (decurso do prazo contratual);
43.1.2. Encampação;
43.1.3. Caducidade;
43.1.4. Rescisão;
43.1.5. Falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA; e
43.1.6. Anulação decorrente de vício(s) ou irregularidade(s) constatados no procedimento ou no ato de sua outorga.
43.2. Extinta a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, retornam ao PODER CONCEDENTE todos os BENS REVERSÍVEIS, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas, direitos e privilégios transferidos à CONCESSIONÁRIA, conforme estabelecido neste CONTRATO.
43.3. No caso de extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, o PODER CONCEDENTE poderá:
43.3.1. Assumir a prestação dos SERVIÇOS, no local e no estado em que se encontrar;
43.3.2. Tomar posse e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos empregados na execução dos SERVIÇOS, necessários à sua continuidade;
43.3.3. Reter e executar as garantias contratuais, bem como a indenização prevista na Cláusula 43.4 deste CONTRATO, para recebimento de multas administrativas e ressarcimento de prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA;
43.3.4. Aplicar as penalidades cabíveis.
43.5. Qualquer que venha a ser o motivo da extinção, constitui obrigação da CONCESSIONÁRIA a transmissão ao PODER CONCEDENTE de toda a tecnologia por ela utilizada na execução dos SERVIÇOS.
43.6. A CONCESSIONÁRIA deverá tomar todas as medidas razoáveis e cooperar plenamente com o PODER CONCEDENTE para que os SERVIÇOS continuem a ser prestados de acordo com este CONTRATO, de forma ininterrupta, e prevenir e mitigar qualquer inconveniência ou risco à saúde ou segurança dos USUÁRIOS e dos funcionários do PODER CONCEDENTE.
Advento do Termo Contratual
44.1. A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA extingue-se quando se verificar o término do prazo de sua duração, terminando, por consequência, as relações contratuais entre as PARTES, com exceção daquelas expressamente previstas neste CONTRATO.
44.2. Verificando-se o advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA será inteira e exclusivamente responsável pelo encerramento de quaisquer contratos de que seja parte, não assumindo o PODER CONCEDENTE qualquer responsabilidade quanto aos mesmos.
44.3. Em caso de término da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA por advento do termo contratual, todos os bens afetos à execução do objeto contratual retornarão à posse do PODER CONCEDENTE, assim como o exercício integral de direitos e privilégios que voltarão a ser privativos do PODER CONCEDENTE.
Encampação
46.1. O PODER CONCEDENTE poderá, durante a vigência da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, promover a retomada dos SERVIÇOS, por motivo de interesse público ou conveniência administrativa devidamente justificada em processo administrativo precedido de lei autorizativa, garantindo-se o devido processo legal, após prévio pagamento, à CONCESSIONÁRIA, da indenização estabelecida neste CONTRATO.
46.2. Em caso de encampação, a CONCESSIONÁRIA terá direito à indenização paga previamente, que cobrirá as parcelas dos INVESTIMENTOS em BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste CONTRATO.
46.3. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA no caso de encampação poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA, se aplicável, e tal valor deverá ser descontado do montante total da indenização devida à CONCESSIONÁRIA.
46.3.1. A desoneração da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamentos por ela contraídos para o cumprimento deste CONTRATO, mediante, conforme o caso: (i) prévia
assunção, perante as instituições financeiras credoras, das obrigações contratuais remanescentes da CONCESSIONÁRIA, em especial quando a receita figurar como garantia do financiamento; ou (ii) prévia indenização à CONCESSIONÁRIA da totalidade de seus débitos remanescentes perante as instituições financeiras credoras.
46.4. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO, não desobrigando o pagamento das multas e débitos que ultrapassarem o saldo vincendo.
Caducidade
47.1. A inexecução total ou parcial deste CONTRATO, ou dos deveres à CONCESSSIONÁRIA inerentes previstos em lei ou regulamento acarretará, a critério do PODER CONCEDENTE, a declaração de caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, em processo administrativo, garantindo-se o devido processo legal e o contraditório, depois de esgotadas as possibilidades de solução previstas neste CONTRATO, sem prejuízo das aplicações das sanções contratuais, respeitadas as disposições desta cláusula e as normas convencionadas entre as PARTES.
47.2. A caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA poderá ser declarada pelo PODER CONCEDENTE nos casos que seguem, bem como outros eventos cuja gravidade indique, igualmente, a caducidade, além daqueles enumerados pela Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com suas alterações, quando a CONCESSIONÁRIA:
47.2.1. Não obtiver recursos financeiros para a execução dos INVESTIMENTOS nos prazos estabelecidos neste CONTRATO;
47.2.2. Transferir o controle acionário direto e/ou indireto da CONCESSIONÁRIA, e/ou transferir a própria CONCESSÃO ADMINISTRATIVA sem prévia e expressa anuência do PODER CONCEDENTE, conforme previsto neste CONTRATO;
47.2.3. Executar a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA de forma inadequada ou ineficiente, tendo por base o resultado das medições realizadas com base no ANEXO IX - SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO do EDITAL;
47.2.4. Descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA que comprometam a continuidade dos SERVIÇOS ou a segurança de empregados, USUÁRIOS ou terceiros colocados em risco;
47.2.5. Paralisar o SERVIÇO ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR; em situações de emergência e/ou após prévio aviso, quando por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, sendo que, para estes casos, deverá ser instalado COMITÊ DE MEDIAÇÃO previsto neste CONTRATO;
47.2.6. Perder as condições econômicas, financeiras, técnicas ou operacionais, necessárias à continuidade deste CONTRATO;
47.2.7. Não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
47.2.8. Não atender a intimação do PODER CONCEDENTE no sentido de regularizar a execução deste CONTRATO, no prazo de 15 (quinze) dias úteis;
47.2.9. Xxxxx decretada a sua falência;
47.2.10. For condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais;
47.2.11. Não manutenção do plano de seguros; e
47.2.12. Não recomposição da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
47.4. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada pelo PODER CONCEDENTE, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
47.5. A decretação da caducidade implicará na imissão imediata, pelo PODER CONCEDENTE, da posse de todos os bens, e não acarretará, para o PODER CONCEDENTE, qualquer espécie de responsabilidade em relação a ônus, encargos, obrigações ou compromissos com terceiros assumidos pela CONCESSIONÁRIA, notadamente em relação a obrigações de natureza trabalhista, tributária e previdenciária.
47.6. Na ocorrência de extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA por caducidade, a indenização à CONCESSIONÁRIA obedecerá ao disposto no parágrafo 5.º, do art. 38, da Lei Federal n.º 8.987/95, isto é, a reversão far-se-á com a indenização das parcelas dos INVESTIMENTOS vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade dos SERVIÇOS.
47.6.1. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA, mediante sub-rogação dos contratos de financiamento, caso aplicável, e tal valor deverá ser descontado do montante total da indenização devida à CONCESSIONÁRIA.
47.6.2. O PODER CONCEDENTE poderá, no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da extinção deste CONTRATO, promover nova licitação dos SERVIÇOS, atribuindo ao vencedor o ônus do pagamento direto da indenização aos FINANCIADORES da antiga CONCESSIONÁRIA, ou diretamente a esta, conforme o caso.
47.7. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, inclusive os valores eventualmente recebidos a título de cobertura de seguros, serão descontados da indenização prevista para o caso de caducidade, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO, não desobrigando o pagamento das multas e débitos que ultrapassarem o saldo vincendo.
47.8. A aplicação da cláusula penal em caso de declaração de caducidade não exime a CONCESSIONÁRIA do pagamento de indenização suplementar, caso reste comprovado no processo administrativo a que se refere a cláusula 47.3, que o valor da multa não se mostra bastante à cobertura dos prejuízos que a CONCESSIONÁRIA tenha causado ao PODER CONCEDENTE. Neste caso, o valor da cláusula penal servirá como início de indenização, nos termos do art. 416, Parágrafo único do Código Civil.
Rescisão
49.1. A CONCESSIONÁRIA somente poderá se desvincular das obrigações assumidas neste CONTRATO, no caso de inadimplência do PODER CONCEDENTE, depois de decretada judicialmente a sua rescisão.
49.2. A CONCESSIONÁRIA deverá continuar prestando os SERVIÇOS até o trânsito em julgado da decisão judicial que decretar a rescisão deste CONTRATO.
49.3. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de rescisão judicial deste CONTRATO por culpa do PODER CONCEDENTE, será equivalente àquela devida na hipótese de encampação, e será calculada da mesma forma, podendo ser paga diretamente aos FINANCIADORES.
49.4. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de rescisão, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento
previstas no CONTRATO, não desobrigando o pagamento das multas e débitos que ultrapassarem o saldo vincendo.
Falência ou Extinção da CONCESSIONÁRIA
50.1. A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA será extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha sua falência decretada por sentença transitada em julgado ou no caso de recuperação judicial que prejudique a execução deste CONTRATO.
50.1.1. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos FINANCIADORES, implicando tal pagamento em quitação automática da obrigação do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
50.1.2. Decretada a falência, o PODER CONCEDENTE imitir-se-á na posse de todos os bens afetos à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA e assumirá imediatamente a execução do objeto do presente CONTRATO.
50.2. É facultado ao PODER CONCEDENTE atuar preventivamente, por meio da adoção de mecanismos de acompanhamento periódico da situação econômico- financeira da CONCESSIONÁRIA, para assegurar a manutenção das condições de habilitação e qualificação exigidas durante o procedimento licitatório.
50.3. Na hipótese de extinção da CONCESSIONÁRIA por decretação de falência fraudulenta ou dissolução da CONCESSIONÁRIA por deliberação de seus acionistas, aplicar-se-ão as mesmas disposições referentes à caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, com instauração de processo administrativo para apuração do efetivo prejuízo e determinação das sanções aplicáveis.
50.4. Não será realizada partilha do eventual acervo líquido da CONCESSIONÁRIA extinta entre seus acionistas antes do pagamento de todas as obrigações perante o PODER CONCEDENTE e sem a emissão do auto de vistoria pelo PODER CONCEDENTE, que ateste o estado em que se encontram os bens vinculados à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
50.5. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO, não desobrigando o pagamento das multas e débitos que ultrapassarem o saldo vincendo
Nulidade
51.1. A declaração de nulidade do presente CONTRATO ocorrerá caso se verifique ilegalidade no processo licitatório, em sua formalização ou em cláusula considerada essencial que comprometa a execução do objeto, instaurado o devido processo administrativo, iniciado a partir da respectiva notificação emitida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
51.2. A nulidade será declarada mediante justificativa escrita e fundamentada do PODER CONCEDENTE.
51.3. Na hipótese de nulidade do presente CONTRATO cujo motivo seja imputável exclusivamente à CONCESSIONÁRIA, não haverá pagamento de indenização por parte do PODER CONCEDENTE. No caso de esta ter concorrido para a ilegalidade o pagamento deve se dar proporcionalmente à participação de cada Parte.
51.4. Na hipótese de nulidade do presente CONTRATO cujo motivo não seja imputável à CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE responsabilizar-se-á por eventuais indenizações a ela devidas, tendo ainda a CONCESSIONÁRIA direito a:
51.4.1. Devolução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO;
51.4.2. Sub-rogação, pelo PODER CONCEDENTE, dos saldos remanescentes assumidos pela CONCESSIONÁRIA com os FINANCIADORES, ou, a critério do PODER CONCEDENTE, indenização à CONCESSIONÁRIA, no prazo de 6 (seis) meses; e
51.5. Desconto das multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, inclusive os valores eventualmente
recebidos a título de cobertura de seguros,. , até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO, não desobrigando o pagamento das multas e débitos que ultrapassarem o saldo vincendo
51.6. Declarada a nulidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, os BENS REVERSÍVEIS, bem como os direitos e privilégios vinculados aos ativos autorizados ao uso/acesso à CONCESSIONÁRIA, ou por ela implantados no âmbito da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, retornarão ao PODER CONCEDENTE.
51.7. A reversão será automática, com os bens em condições normais de operação, utilização e manutenção e livres de quaisquer ônus ou encargos.
CAPÍTULO XIII – RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
52. Solução Amigável de Controvérsias
52.1. Os conflitos e as controvérsias decorrentes do presente CONTRATO, ou com ele relacionados, poderão ser amigavelmente dirimidos pelas PARTES.
52.2.1. A notificação de que trata a cláusula 52.2 deverá ser enviada pela PARTE interessada juntamente com todas as suas alegações acerca do conflito ou controvérsia, devendo também ser acompanhada de uma sugestão para a solução do conflito ou controvérsia.
52.3. Após o recebimento da notificação, a PARTE notificada terá um prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação, para responder se concorda com a solução proposta. Caso não concorde com a solução proposta, a PARTE notificada, no mesmo prazo acima estipulado, deverá apresentar à PARTE interessada os
motivos pelos quais discorda da solução apresentada, devendo, nessa hipótese, apresentar uma solução alternativa para o caso.
52.3.1. Caso a PARTE notificada concorde com a solução apresentada, as PARTES darão por encerrado o conflito ou controvérsia e tomarão as medidas necessárias para implementar a solução acordada.
52.4. No caso de discordância da PARTE notificada, deverá ser marcada uma reunião entre as PARTES, a fim de debater e solucionar o conflito ou a controvérsia em causa.
52.5. Em qualquer das hipóteses, o conflito ou a controvérsia existente entre as PARTES deverá ser solucionado no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis de comum acordo entre as PARTES.
52.6. Ultrapassado o prazo fixado sem que seja dirimida a questão conflituosa ou controversa, dar-se-á início ao processo de arbitragem, na forma deste CONTRATO.
Mediação
54.1.1. O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de quaisquer das PARTES, mediante comunicação escrita endereçada à outra PARTE, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante no COMITÊ DE MEDIAÇÃO.
54.2. No prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do pedido de instauração do procedimento de mediação, a outra parte deverá indicar o seu representante no COMITÊ DE MEDIAÇÃO. Por sua vez, os representantes das PARTES no COMITÊ DE MEDIAÇÃO, escolherão, de comum acordo, um terceiro membro.
54.2.1. Se o VERIFICADOR INDEPENDENTE já estiver constituído, ele será o terceiro membro do COMITÊ DE MEDIAÇÃO.
54.3. Os membros do COMITÊ DE MEDIAÇÃO não poderão estar enquadrados em situações de impedimento e suspeição de juiz, previstas no Código de Processo Civil, e deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição, aplicando-se lhes, o que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei Federal n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996, que trata da arbitragem.
54.4. Ressalvada a hipótese em que as PARTES assim dispuserem, a instauração do procedimento de mediação não terá efeito suspensivo.
54.4.1. Qualquer das PARTES poderá propor, justificadamente, a adoção de efeito suspensivo ao procedimento de mediação, devendo a recusa da PARTE contrária ocorrer fundamentadamente.
54.5. O COMITÊ DE MEDIAÇÃO, com base na fundamentação, documentos e estudos apresentados pelas PARTES, apresentará a proposta de solução amigável, que deverá observar os princípios próprios da Administração Pública.
54.6. A proposta do COMITÊ DE MEDIAÇÃO não será vinculante para as PARTES, que poderão optar por submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Poder Judiciário, conforme o caso.
54.7. Caso aceita pelas PARTES a solução amigável proposta pelo COMITÊ DE MEDIAÇÃO, será incorporada ao CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo.
54.8. Se a PARTE se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a medição.
54.8.1. A mediação também será considerada prejudicada se a solução amigável não for apresentada pelo COMITÊ DE MEDIAÇÃO, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento.
54.9. Prejudicado o procedimento de mediação, qualquer das PARTES poderá submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Judiciário, conforme o caso.
Arbitragem e Foro
55.1. As controvérsias decorrentes do presente CONTRATO, ou com ele relacionadas, que não forem dirimidas amigavelmente entre as partes, ou pelo COMITÊ DE MEDIAÇÃO nos casos previstos na cláusula 54.1 acima, serão resolvidas por arbitragem.
55.3. O disposto na cláusula 55.2, relativamente ao cumprimento de determinações do PODER CONCEDENTE pela CONCESSIONÁRIA, aplicar-se-á também às determinações consequentes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão à arbitragem, desde que a primeira dessas determinações consequentes tenha sido comunicada à CONCESSIONÁRIA anteriormente àquela data.
55.4. A arbitragem será conduzida pela CAMARB - Câmara de Arbitragem Empresarial - Brasil ("Câmara de Arbitragem").
55.5. A PARTE interessada em instaurar a arbitragem deverá comunicar sua intenção à Câmara de Arbitragem, indicando, desde logo, a matéria que será objeto da arbitragem, com breve síntese do objeto da controvérsia e súmula da(s) pretensão(ões), seu valor estimado, o nome e qualificação completa da outra PARTE, anexando cópia deste CONTRATO e demais documentos pertinentes ao litígio ("Solicitação de Arbitragem"), além de adotar eventuais outras providências necessárias previstas no Regulamento da Câmara de Arbitragem.
55.6. A arbitragem será conduzida por 1 (um) árbitro, indicado pelo órgão competente da Câmara de Arbitragem após o recebimento da Solicitação de Arbitragem, de acordo com o Regulamento da Câmara de Arbitragem.
55.7. O árbitro indicado deverá preencher os requisitos indicados no artigo 5.º da Lei Estadual n.º 19.477/11, sendo que após sua nomeação, deverá ser adotado o procedimento da Câmara de Arbitragem para definição do objeto da arbitragem, mediante a assinatura do respectivo Termo de Arbitragem ("Termo de Arbitragem").
55.8. Após o processamento da arbitragem nos termos do Regulamento da Câmara de Arbitragem, o árbitro proferirá a respectiva sentença no prazo fixado no Regulamento da Câmara de Arbitragem, não sendo permitido que o julgamento das controvérsias seja feito com base na equidade.
55.9. O procedimento arbitral terá lugar na Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, com observância das disposições da Lei Federal n.º 9.307/96, da Lei Estadual n.º 19.477/11 e do Regulamento da Câmara de Arbitragem.
55.10. Em caso de conflito entre o disposto neste CONTRATO e as regras do Regulamento da Câmara de Arbitragem, prevalecerá o conteúdo do Regulamento da Câmara de Arbitragem, naquilo que não conflitar com a Lei Federal n.º 9.307/96 e/ou com a Lei Estadual n.º 19.477/11.
55.11. O idioma oficial para todos os atos da arbitragem ora convencionada será o português, sendo aplicáveis as leis da República Federativa do Brasil.
55.12. Os custos e despesas relativos ao procedimento arbitral, tais como, porém sem a estes se limitar, taxas de administração cobradas pela Câmara de Arbitragem e honorários do árbitro e de peritos, serão adiantados pela CONCESSIONÁRIA. A sentença arbitral, no entanto, determinará o ressarcimento pelo PODER CONCEDENTE, se for este o caso, dos custos, despesas e honorários incorridos pela CONCESSIONÁRIA.
55.13. A sentença arbitral será definitiva e obrigatória para as entidades envolvidas.
55.14. As PARTES elegem o foro da comarca do Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para, se necessário, e apenas e tão somente com essa finalidade, propor medidas cautelares ou de urgência ou, conhecer ações cujo objeto, nos termos da lei e do presente CONTRATO, não possa ser discutido por meio de arbitragem, além de ações que garantam a instituição do procedimento arbitral e a execução da sentença arbitral, nos termos do disposto na Lei Federal n.º 9.307/96.
55.15. As controvérsias que vierem a surgir entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA durante a execução deste CONTRATO, única e exclusivamente no que tange às matérias abaixo indicadas, deverão ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário, tendo em vista que tais matérias tratam de direitos indisponíveis e que, portanto, não são passíveis de solução pela via arbitral:
55.15.1. Discussão sobre a possibilidade de o PODER CONCEDENTE alterar unilateralmente este CONTRATO em razão da necessidade de modificação das cláusulas técnicas regulamentares das obras ou dos serviços; e
55.15.2. Discussão sobre o conteúdo da alteração das cláusulas técnicas regulamentares das obras ou dos serviços.
55.16. As PARTES estabelecem, no entanto, que toda e qualquer controvérsia referente às consequências econômicas e financeiras decorrentes da alteração unilateral das cláusulas técnicas regulamentares das obras e dos serviços serão submetidas à arbitragem.
55.17. Caso seja necessária a obtenção das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, ou mesmo durante o procedimento de mediação, as PARTES poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário. Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do tribunal arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se entender necessário.
55.18. As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as PARTES e seus sucessores.
55.19. A PARTE vencida no procedimento de arbitragem arcará com todas as custas do procedimento, incluindo os honorários dos árbitros.
CAPÍTULO XIV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Propriedade do Projeto, Sistemas Operacionais, Documentação Técnica e dos Direitos Relativos aos EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS, aos EQUIPAMENTOS FACULTATIVOS e aos EQUIPAMENTOS AFINS
56.1. Todos os projetos e documentação técnica, relacionados com as especificações técnicas previstas neste CONTRATO e ANEXOS, serão entregues ao PODER CONCEDENTE, respeitados os direitos de propriedade industrial.
56.1.1. Todos os sistemas supervisores, de automação e controle operacional, deverão ser obrigatoriamente de código aberto.
56.2. A documentação técnica apresentada à CONCESSIONÁRIA é de propriedade do PODER CONCEDENTE, sendo vedada sua utilização pela CONCESSIONÁRIA para outros fins que não os previstos neste CONTRATO. A CONCESSIONÁRIA deverá manter rigoroso sigilo a respeito da documentação assim recebida.
Confidencialidade
57.1. A CONCESSIONÁRIA não deverá, sem comunicação prévia ao PODER CONCEDENTE, divulgar o conteúdo deste CONTRATO e seus ANEXOS.
Comunicação
58.1. Todas as comunicações recíprocas, relativas a este CONTRATO, serão consideradas como efetuadas, se entregues por correspondência endereçada como segue:
58.1.1. PODER CONCEDENTE: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 0000, 00x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxx, Cidade Administrativa, Bairro Serra Verde, em Belo Horizonte/MG – XXX 00000-000
58.1.2. CONCESSIONÁRIA: ..........................................................................
58.2. A entrega de qualquer correspondência, inclusive a que encaminha documentos, será feita por portador, com protocolo de recebimento, ou por correspondência com Aviso de Recebimento - AR. Em qualquer dos casos, deverá sempre constar o número deste CONTRATO, o assunto, a data de recebimento e o nome do remetente.
58.3. O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA deverão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da assinatura deste CONTRATO, apresentar por escrito os nomes e respectivos cargos dos respectivos empregados ou representantes designados para serem gestores do presente CONTRATO, aos cuidados dos quais deverão ser dirigidas as comunicações aqui previstas.
58.4. Todas as comunicações relativas a este CONTRATO deverão ser, obrigatoriamente, respondidas no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, sob pena de se considerarem integralmente aceitos os termos nelas constantes.
Contagem de Prazos
59.1. Os prazos estabelecidos em dias, neste CONTRATO, contar-se-ão em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis, excluindo-se o primeiro dia e contando-se o último.
Exercício de Direitos
60.1. O não exercício, ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das PARTES por este CONTRATO, não importa na renúncia a este direito, nem impede o seu exercício posterior, nem constitui novação da respectiva obrigação, exceção feita ao período para solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro previsto neste CONTRATO.
Invalidade Parcial
61.1. Se qualquer das disposições deste CONTRATO for declarada nula ou inválida, essa declaração não afetará a validade das demais disposições contratuais, que se manterão em pleno vigor.
61.2. As PARTES negociarão, de boa-fé, a substituição das disposições inválidas, ilegais ou inexequíveis por disposições válidas, legais e exequíveis, cujo efeito econômico seja o mais próximo possível ao efeito econômico das disposições consideradas inválidas, ilegais ou inexequíveis.
Publicação
61.3. O PODER CONCEDENTE providenciará a publicação do extrato deste CONTRATO na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, em obediência ao disposto no parágrafo único do art. 61, da Lei Federal nº 8.666/93.
E, por se acharem justas e contratadas, firmam as PARTES o presente CONTRATO em 04 (quatro) vias, que serão destinadas a cada um dos signatários, permanecendo juntamente ao PODER CONCEDENTE uma para controle, tudo perante as testemunhas abaixo:
Belo Horizonte, ......... de de 2014
................................................................
Xxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxx
ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO E ESPORTES
................................................................ ........................................................
Xxxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx
EMPRESA MINEIRA DE PARCERIAS S.A - EMIP
TESTEMUNHAS:
................................................................
CONCESSIONÁRIA
Nome: Nome:
RG: RG: