CONTRATO DE CONSÓRCIO EXTERNO
CONTRATO DE CONSÓRCIO EXTERNO
ENTRE
A EMPRESA X, pessoa colectiva nº , com sede na _ , matriculada na Conservatória de Registo Comercial de _ , com o capital social de €
, neste acto representado pelo seu _ ,
, adiante designada por EMPRESA X, enquanto Entidade Líder do projecto,
E
A , entidade sem fins lucrativos, pessoa colectiva nº
_, com sede na, matriculada na Conservatória de Registo Comercial do Porto sob o nº , neste acto representado pelo seu Director, Professor
_ , adiante designado por , enquanto Entidade do Sistema Científico e Tecnológico e Entidade co-promotora do projecto,
É ACORDADO E REDUZIDO A ESCRITO O PRESENTE CONTRATO DE CONSÓRCIO, QUE AS PARTES OUTORGANTES SE OBRIGAM MÚTUA E RECIPROCAMENTE A CUMPRIR E QUE SE REGERÁ PELAS SEGUINTES CLÁUSULAS:
Título I
Constituição, Denominação, Domicílio, Objecto, Natureza e Vigência
Cláusula 1ª
Constituição e Denominação do Consórcio
1. Entre as partes ora outorgantes é constituído um Consórcio com a seguinte denominação: "Consórcio _ (acrónimo e denominação)”.
2. As partes ora outorgantes são adiante designadas por “Membros do Consórcio” ou por “Parceiros”.
Cláusula 2ª Domicílio
1. O domicílio do Consórcio é na sede da EMPRESA X, sita em
_ .
Cláusula 3ª Objecto
1. O Consórcio ora criado tem por objecto a execução de um projecto de investigação e desenvolvimento tecnológico em co-promoção intitulado “_ (acrónimo e denominação)”, no âmbito do Sistema de Incentivos à I&DT, integrado no Programa Operacional Temático Factores de Competitividade/Programa Operacional Região do Norte, apoiado pelo FEDER no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013.
2. O referido projecto envolve o esforço conjunto e concertado das capacidades complementares dos Membros do Consórcio que assumem a responsabilidade conjunta pela integral execução do Projecto.
3. O presente contrato tem por objecto, para além da própria constituição do Consórcio, a definição das contribuições, atribuições, relações, direitos e deveres dos Membros do Consórcio, com vista à execução do projecto.
Cláusula 4ª Natureza
1. O Consórcio ora celebrado revestirá a forma de Consórcio externo, nos termos do artigo 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 231/81, de 28 de Junho.
2. Com a celebração do presente contrato não pretendem os Membros do Consórcio constituir uma sociedade ou qualquer outra entidade dotada de personalidade jurídica.
Cláusula 5ª Vigência
1. O presente contrato entra em vigor na data da sua assinatura por todos os Membros do Consórcio. O presente contrato vigorará pelo período de execução do projecto, podendo ser prorrogado se os Membros do Consórcio entenderem, no termo do projecto, que há conveniência em manter o Consórcio.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, manter-se-ão os deveres, responsabilidades e obrigações do Consórcio e dos Membros do Consórcio, para com o Programa financiador até 3 anos após a data de encerramento deste e, quando posterior, nos casos em que tenha sido definido, até à realização integral do plano de reembolsos aprovado.
Título II Estrutura do Consórcio
Cláusula 6ª
Conselho de Orientação e Fiscalização
1. É instituído um Conselho de Orientação e Fiscalização, que será o órgão máximo da estrutura do Consórcio.
2. O Conselho de Orientação e Fiscalização é composto por um representante legal de cada um dos Membros do Consórcio, o qual pode delegar os seus poderes.
3. Ao Conselho de Orientação e Fiscalização compete:
a. Estabelecer o plano geral dos trabalhos e definir a repartição concreta de tarefas pelos Membros do Consórcio;
b. Controlar a execução dos trabalhos;
c. Orientar e fiscalizar a actuação do chefe de Consórcio;
d. Decidir os diferendos entre os Membros do Consórcio;
e. Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido por um dos Membros do Consórcio.
4. As deliberações do Conselho de Orientação e Fiscalização serão tomadas por unanimidade.
5. O Conselho de Orientação e Fiscalização reunirá a solicitação de qualquer dos Membros do Consórcio.
6. As deliberações do Conselho de Orientação e Fiscalização serão sempre registadas em acta, assinada por todos os presentes.
7. Terceiras entidades que estejam, de alguma forma, associadas ao projecto, nomeadamente no que respeita à sua implementação, marketing e divulgação, podem - mediante vontade unânime dos Membros do Consórcio - assistir, como observadoras, às reuniões do Conselho de Orientação e Fiscalização.
Cláusula 7ª Chefe do Consórcio
1. O chefe do Consórcio é a EMPRESA X, enquanto empresa líder do projecto.
2. O chefe do Consórcio designa para Director de projecto
_ _(Nome do(a) Director(a) do projecto).
3. Internamente, cabe ao chefe do Consórcio:
a. Organizar a cooperação e coordenação técnica entre os Membros do Consórcio na realização do objecto do Consórcio, bem como a promoção das medidas necessárias à execução do projecto, empregando a diligência de um gestor criterioso e ordenado;
b. Convocar o Conselho de Orientação e Fiscalização.
c. Executar as deliberações do Conselho de Orientação e Fiscalização;
4. Externamente, cabe ao chefe do Consórcio, através do Director do projecto, representar os interesses dos Membros do Consórcio no âmbito do projecto, sendo-lhe conferidos pelas partes os seguintes poderes:
a. Representar o Consórcio nas relações com o(s) organismo(s) responsável(eis) pela análise, acompanhamento, fiscalização, controlo e auditoria do projecto, sendo interlocutor privilegiado enquanto chefe do Consórcio, e neste âmbito assegurará a transmissão de informação e diligências por si desenvolvidas aos restantes Membros do Consórcio;
b. Dispor de um processo relativo à operação candidatada e aprovada, com toda a documentação relacionada com a sua inscrição e execução, devidamente organizada;
c. Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe sejam solicitados (seus e dos restantes Membros do Consórcio) pelas entidades competentes para a análise, acompanhamento, avaliação de resultados e impactes, controlo e auditoria do projecto;
d. Comunicar ao Organismo Técnico identificado no regulamento do respectivo Sistema de Incentivos, todas as alterações ou ocorrências relevantes (suas e dos restantes Membros do Consórcio) que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto;
e. Obter autorização prévia por parte do Organismo Técnico para proceder à introdução de quaisquer alterações aos termos do contrato de Consórcio externo, das quais se destaca, a título exemplificativo, a modificação da composição do Consórcio;
f. Enviar ao Organismo Técnico, nos termos estabelecidos na norma de pagamentos, as declarações de despesas de todos os Membros do Consórcio, assegurando que as mesmas se encontram devidamente certificadas de acordo com o disposto, no caso dos projectos no âmbito do SI I&DT, na alínea a) do n.º 1 do art.º 23.º da Portaria n.º 711/2008, de 31 de Julho, que altera a Portaria n.º 1462/2007, de 15 de Novembro;
g. Assegurar a demonstração do cumprimento das obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social, de cada um dos Parceiros, bem como de outras condições a que estes estejam obrigados.
5. Os Membros do Consórcio concederão ao chefe do Consórcio os poderes que, em cada caso, se mostrem necessários ao exercício das suas funções, mediante instrumento legal apropriado.
Cláusula 8ª
Relações entre os Membros do Consórcio e o Chefe do Consórcio
Os Membros do Consórcio obrigam-se a prestar ao chefe de Consórcio o seguinte:
a. Todas as informações necessárias à resolução de questões técnicas ou consorciais;
b. Todos os elementos, documentos e acções necessárias ao cumprimento, pelo Chefe do Consórcio, das obrigações referidas no número 4 da Cláusula anterior.
c. Todas as informações necessárias ao acompanhamento e controlo, nomeadamente os dados para a verificação física o projecto;
d. Informar sobre a progressão dos trabalhos, por referência aos termos e prazos fixados no contrato de concessão de incentivos (contrato de financiamento);
e. Informar sobre qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos com base nos quais o projecto foi aprovado, bem como a sua realização pontual.
Título III
Obrigações dos Membros do Consórcio, Confidencialidade e Propriedade
Cláusula 9ª
Obrigações dos Membros do Consórcio e Parceiros estratégicos
1. Constituem deveres dos Membros do Consórcio, enquanto parceiros do projecto e beneficiários do incentivo:
a. Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento;
b. Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social;
c. Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que forem solicitados pelas entidades com competências para a análise, acompanhamento, avaliação de resultados e impactes, controlo e auditoria, ou pelo promotor líder para suporte a essas acções;
d. Comunicar ao Chefe do Consórcio, todas as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto, bem como outros elementos que lhe sejam solicitados para efeitos de validação pelas entidades competentes para a análise, acompanhamento, avaliação de resultados e impactes, controlo e auditoria;
e. Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente possuir situação regularizada em matéria de licenciamento ou demonstração de instrução adequada do processo junto das entidades competentes, até ao encerramento do projecto;
f. Manter a situação regularizada perante a entidade pagadora do incentivo;
g. Manter a contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade ou outra regulamentação aplicável;
h. Xxxxxx nas instalações de cada um dos Membros do Consórcio, devidamente organizado em dossier, todos os documentos susceptíveis de comprovar as informações, declarações prestadas no âmbito do projecto e de fundamentar as opções de investimentos apresentadas, bem como todos os documentos comprovativos da realização das despesas de investimento, o qual poderá ser consultado a qualquer momento pelos organismos intervenientes no processo de análise, acompanhamento e fiscalização dos projectos, sendo que, este dossier tem de ser mantido até três anos após a data de encerramento do Programa financiador;
i. Permitir o acesso aos locais de realização do investimento e das acções previstas no projecto, e aqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários, incluindo os de despesa, referidos no ponto anterior;
j. Cumprir, quando aplicável, os normativos legais em matéria de contratação pública;
k. Não afectar a finalidade diversa da prevista no contrato de concessão de incentivos, nem locar, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, durante o período de vigência do contrato de concessão de incentivos, os bens e serviços adquiridos no âmbito do projecto, sem prévia autorização do Organismo Técnico;
l. Publicitar os apoios recebidos nos termos da regulamentação aplicável;
m. Executar diligentemente as tarefas inerentes à parte que compete a cada Membro do Consórcio no plano de trabalhos aprovado no âmbito do Sistema de Incentivos à I&DT, afectando-lhe os necessários e competentes meios humanos e materiais;
n. Enviar ao Chefe do Consórcio, dentro dos prazos definidos, a “declaração de despesa de investimento” devidamente certificada, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 23.º da Portaria n.º 711/2008 que altera a Portaria n.º 1462/2007;
o. Manter afectos à respectiva actividade os activos respeitantes ao investimento apoiado, bem como a localização geográfica definida no projecto, nos termos da regulamentação aplicável;
p. Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada ou demonstrar ter capacidade de financiamento do projecto, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 9.º da Portaria n.º 711/2008 que altera a Portaria n.º 1462/2007;
q. Cumprir, no que respeita ao direito de publicação e de divulgação dos resultados do projecto, os requisitos que sustentam a atribuição das majorações “Cooperação com Entidades do SCT” ou “Divulgação Ampla dos resultados”, bem como os que sustentam a atribuição de uma taxa de incentivo de 75% às entidades do SCT, nos termos definidos no regulamento do Sistema de Incentivos à I&DT, quando aplicáveis;
r. Respeitar e cumprir atempadamente o plano de reembolsos acordado com o Organismo Técnico, quando aplicável;
s. Criar um sistema contabilístico separado ou um código contabilístico adequado para todas as transacções relacionadas com o projecto;
2. A existirem parceiros associados ao Consórcio (Parceiros Estrangeiros ou Nacionais), constituem suas obrigações:
a. Disponibilizar ao Chefe do Consórcio e nos prazos por este estabelecidos, os elementos que forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados e impactes, controlo e auditoria;
b. Comunicar ao Chefe do Consórcio, todas as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto;
c. Permitir o acesso aos locais de realização do investimento e das acções previstas no projecto, quando aplicável;
d. Executar diligentemente as tarefas inerentes à parte que lhe compete no plano de trabalhos aprovado no âmbito do Sistema de Incentivos à I&DT, afectando-lhe os necessários e competentes meios humanos e materiais, quando aplicável.
3. Durante a vigência do presente contrato, além das obrigações enumeradas no artigo 8º do Decreto-Lei nº 231/81, constituem ainda obrigações gerais dos Membros do Consórcio:
a. Prestar-se mutuamente assistência técnica e procurar sempre conciliar equitativamente os seus interesses particulares num espírito de amigável e mútua compreensão, em tudo o que diga respeito à prossecução do objecto do presente contrato;
b. Afectar ao projecto os meios materiais e humanos que lhe permitam cumprir o disposto na alínea anterior, nos prazos estabelecidos;
c. Não subcontratar nem transferir para outra organização ou indivíduo a sua parte do trabalho, parcial ou totalmente, sem informar e obter acordo prévio do Conselho de Orientação e Fiscalização.
Cláusula 10ª Confidencialidade
1. São confidenciais as informações técnicas e científicas respeitantes ao projecto que possam dar origem à protecção por título(s) de propriedade intelectual, sem prejuízo do disposto na Cláusula 13ª.
2. Cada Membro do Consórcio deverá procurar assegurar, na medida do possível, que os seus colaboradores respeitem a obrigação de confidencialidade nos termos acima previstos, não fazendo uso das informações confidenciais nem as revelando a terceiros sem a devida autorização.
3. Consideram-se excluídas da obrigação de confidencialidade as informações sobre o presente projecto ou sobre os produtos ou resultados do projecto que sejam do domínio público à data da divulgação ou que sejam publicadas ou se tornem do domínio público por razão alheia a qualquer acto da responsabilidade do Parceiro que a tenha divulgado.
4. A obrigação de confidencialidade assumida através desta Cláusula manter-se-á independentemente do termo da execução do Projecto.
Cláusula 11ª
Direitos de Propriedade Intelectual Anteriores
1. Os direitos de propriedade intelectual obtidos por cada um dos Membros do Consórcio anteriormente ao início do projecto e que venham a ser neste utilizados, permanecem propriedade dos seus titulares.
2. Os direitos anteriores serão identificados em documento anexo ao presente contrato (Anexo I), que dele faz parte integrante, podendo ainda ser estabelecidas as condições da sua utilização no decurso do projecto.
3. Os conhecimentos e direitos de propriedade industrial pré-existentes revelados e identificados nos termos do número anterior poderão ser utilizados pelo outro Membro do Consórcio no âmbito da execução do Projecto, não podendo ser revelados a terceiros nem utilizados para outros fins sem o consentimento prestado por escrito do Membro do Consórcio titular dos respectivos conhecimentos ou direitos.
Cláusula 12ª
Direitos de Propriedade Intelectual sobre os Resultados do projecto
1. Os direitos de propriedade intelectual sobre os resultados decorrentes da execução do projecto serão da _ __ (entidade do SC&T), não podendo vir a ser detidos por parceiros estrangeiros ou outros associados ao projecto (que não sejam Membros do Consórcio).
2. O titular dos direitos de propriedade intelectual referido no número anterior desde já se compromete a atribuir à EMPRESA X uma licença de exploração sobre os direitos de propriedade intelectual de que venha a ser titular por força do disposto no número anterior.
3. Como contrapartida pela outorga da licença prevista no ponto 2 a EMPRESA X obriga-se a pagar à entidade do SC&T royalties, em percentagem a acordar, sobre as vendas ao preço (líquido de impostos) dos produtos, processos ou serviços abrangidos pelas reivindicações da patente, ou outros montantes a acordar pelas partes no contrato de licença a celebrar para o efeito.
4. Os termos e condições finais da licença de exploração dos direitos de propriedade intelectual deverão ser acordados até Y meses após o final do projecto.
5. Para fixar os termos do contrato de licença referido no ponto 3 deverá ser constituída uma comissão arbitral, constituída por 1 representante da entidade do SC&T e um representante da EMPRESA X.
6. Se a comissão arbitral não chegar a entendimento na fixação das cláusulas do contrato supra referido, deverá recorrer para o efeito a um árbitro externo e independente, nomeado de comum acordo de entre os árbitros da Centro de Arbitragem para a Propriedade Industrial, Nomes de Domínio, Firmas e Denominações (ARBITRARE). Se ainda não se chegar a acordo, a selecção do árbitro do ARBITRARE será feita por sorteio.
7. Sem prejuízo do disposto nos números precedentes, cada um dos Membros do Consórcio poderá utilizar para fins de investigação os resultados do projecto.
Cláusula 13ª Divulgação de resultados
1. Os resultados que não possam dar origem a direitos de propriedade intelectual podem ser amplamente divulgados.
2. Consideram-se insusceptíveis de originar Direitos de Propriedade Intelectual aqueles resultados que pela sua própria natureza ou por força das normas legais vigentes não cumpram os requisitos legais de protecção.
3. A aferição da possibilidade de proteger os resultados alcançados no projecto por via dos direitos de propriedade intelectual deverá ser efectuada por todos os Membros do Consórcio, devendo os mesmos chegar a um consenso quanto à impossibilidade de protecção dos resultados antes de proceder à sua divulgação.
4. Os Membros do Consórcio, entidades do SCT têm o direito de publicar os resultados do projecto de investigação que resultem da I&DT realizada pelos mesmos, cumprindo-se os requisitos da majoração “Cooperação com Entidades do SCT”, nos termos da alínea c2 do n.º 1, do art.º 14.º da Portaria n.º 353-B/2009, de 3 de Abril, que altera a Portaria n.º 711/2008, de 31 de Julho.
5. (Quando aplicável a majoração “Divulgação ampla dos resultados”) Os Membros de Consórcio comprometem-se a divulgar amplamente, através de conferências técnicas e científicas ou publicação em revistas científicas ou técnicas ou armazenados em bases de dados de acesso livre, ou seja, às quais é livre o acesso aos dados de investigação brutos ou através de um software gratuito ou público, as actividades de investigação industrial, cumprindo-se os requisitos da majoração “Divulgação ampla dos resultados”, nos termos da alínea c3 do n.º 1, do art.º 14.º Portaria n.º 353-B/2009, de 3 de Abril, que altera a Portaria n.º 711/2008, de 31 de Julho.
6. Na divulgação ou publicação dos resultados previamente acordada será sempre feita referência expressa ao quadro contratual em que foram obtidos, devendo em caso de publicação constar a seguinte menção: “Realizado ao abrigo do Projecto
“ (acrónimo e denominação)” pelo consórcio EMPRESA XI I | _, financiado através do Sistema de Incentivos à
Investigação e Desenvolvimento Tecnológico do QREN”.
Cláusula 14ª
Propriedade Final dos Bens Adquiridos ou Desenvolvidos no Âmbito do projecto
1. Salvo acordo específico em contrário entre os Membros do Consórcio, os bens adquiridos ou desenvolvidos no âmbito do projecto serão propriedade do Parceiro que tenha procedido à sua aquisição ou desenvolvimento e suportado a parte não financiada do respectivo preço ou despesa.
2. Salvo acordo especifico em contrário, quando um resultado desenvolvido no âmbito do Projecto constituir um bem indivisível considera-se este pertença do Membro do Consórcio utilizador final, que assumirá a responsabilidade pela sua eficiente utilização e permitirá a sua demonstração pública, nos termos e condições a estabelecer entre os Parceiros envolvidos, até ao termo do Projecto.
3. Em qualquer caso, a propriedade final dos bens adquiridos ou desenvolvidos no âmbito da execução do projecto não pode pertencer a parceiros estrangeiros ou outros associados ao projecto (que não sejam Parceiros).
4. Os bens e serviços adquiridos no âmbito de projectos apoiados não podem, durante o período de vigência do contrato de concessão de incentivos, ser afectos a outras finalidades, nem locados, alienados ou por qualquer modo onerados, no todo ou em parte, sem prévia autorização da entidade competente para a decisão.
Título IV
Negociação do contrato de Financiamento, Execução dos Trabalhos, Responsabilidade
Cláusula 15ª
Negociação do contrato de financiamento
1. Durante a negociação do contrato de financiamento, nenhum dos Membros do Consórcio poderá assumir, sem o acordo expresso dos outros, obrigações suplementares que excedam as condições da proposta comum e que possam prejudicar os outros Membros.
2. Durante a execução dos trabalhos, nenhum dos Membros do Consórcio poderá, sem o acordo escrito dos outros, assumir obrigações que excedam as previstas no contrato celebrado pelo Consórcio com o Organismo Técnico e que sejam susceptíveis de afectar os compromissos contratuais ou ter consequências prejudiciais para os outros Membros.
3. Cada Membro do Consórcio suportará as despesas que tiver de fazer com a elaboração da candidatura e com as negociações do contrato, sem poder exigir nada das outras, a qualquer título.
4. Após a assinatura do Contrato de Financiamento nenhum Membro do Consórcio está autorizado a abandonar o Consórcio a menos que:
a) O Membro do Consórcio tenha obtido o consentimento expresso dos restantes Membros e, do Organismo Técnico, após justificação para a sua saída;
b) A não participação do Membro do Consórcio seja imposta pela Organismo Técnico, por qualquer incumprimento, estabelecido na legislação aplicável;
c) A não participação do Membro do Consórcio seja acordada entre todos os Membros resultante de incumprimentos das obrigações estabelecidas no Projecto, Contrato de Consórcio, no Contrato de Incentivo e outros documentos formais e legislação que se lhe seja aplicável.
Cláusula 16ª Execução dos trabalhos
1. Cada Membro do Consórcio compromete-se a cumprir pontualmente o estabelecido na cláusula 9ª, com as eventuais modificações introduzidas pelo contrato que venha a ser celebrado com o Organismo Técnico.
2. Cada Membro do Consórcio obriga-se, por si e nos prazos contratuais, a corrigir as deficiências que cometer na execução da sua parte nos trabalhos e cuja rectificação seja exigida pelas entidades com competência para acompanhamento, controle e fiscalização do projecto.
Cláusula 17ª Responsabilidade
1. Todos os Membros do Consórcio são conjuntamente responsáveis pela execução do projecto, nos termos previstos nos números seguintes.
2. De acordo com o disposto no número anterior, perante as entidades competentes envolvidas na concessão do incentivo no âmbito do presente projecto, todos os Membros do Consórcio serão conjuntamente responsáveis pelos atrasos ou imperfeições do projecto no seu todo, obrigando-se a tomar as medidas adequadas para colmatar as lacunas e atenuar os efeitos daquelas faltas. Não obstante, cada Membro do Consórcio responde apenas pela prestação que lhe compete, nos termos do projecto aprovado ou posteriormente alterado.
3. Nas relações internas, é o seguinte o regime da responsabilidade:
a. Cada membro do Consórcio é responsável pelos atrasos ou imperfeições que cometer durante a execução do trabalho e obriga-se a recuperá-los por si ou a expensas suas;
b. Durante a execução do trabalho, cada membro do Consórcio é responsável perante os outros por todos os prejuízos que lhes causar.
4. Perante outros terceiros que não as entidades referidas no nº 2, cada Membro do Consórcio será responsável pelos prejuízos que, a qualquer título, lhes causar durante a execução da sua prestação.
Título V Incumprimento
Cláusula 18ª Incumprimento
1. No caso de incumprimento, por um Membro do Consórcio, das obrigações emergentes do presente contrato, que não seja corrigida no prazo de quarenta e cinco dias após interpelação do Conselho de Orientação e Fiscalização para o efeito, podem os outros Membros do Consórcio excluí-lo do presente contrato, mediante comunicação escrita ao Parceiro faltoso.
2. No caso de um dos Membros do Consórcio ser objecto de uma ou mais providências de recuperação de empresas, se encontrar em processo de falência, ser dissolvido por qualquer causa ou não cumprir as suas obrigações nos termos do número anterior, os outros terão
direito não só a excluí-lo do Consórcio, mas também a tomar as providências necessárias para anular, na medida do possível, as consequências de incumprimento, sem prejuízo do direito a serem indemnizados pelo faltoso de todos os prejuízos passados, presentes, futuros, que no âmbito do Consórcio tal facto lhes cause.
3. Os Membros não faltosos poderão terminar o trabalho que cabia ao Parceiro faltoso, por si ou por terceiros, e a expensas deste.
4. O Membro do Consórcio faltoso obriga-se a prestar aos Membros não faltosos tudo o que detiver ou lhe for possível no sentido de permitir a estes ou a terceiros o cumprimento da prestação nas melhores condições.
5. O pagamento da indemnização pelo Membro do Consórcio faltoso aos não faltosos será prioritariamente feito à custa dos bens que tenha adquirido ou dos financiamentos a receber no âmbito do projecto.
6. Qualquer eventual alteração na composição do Consórcio deverá ser previamente submetida à aprovação do Organismo Técnico.
Título VI
Receitas e Despesas das Consorciadas
Cláusula 19ª Receitas e despesas
1. São receitas dos Membros do Consórcio os pagamentos (a fundo perdido ou reembolsáveis) efectuados pelo Organismo Técnico no âmbito do contrato de financiamento.
2. As receitas serão distribuídas pelos Membros do Consórcio de acordo com o previsto na candidatura, com as modificações introduzidas pelo contrato de financiamento.
3. Qualquer retenção ou corte nos incentivos a auferir por cada Membro do Consórcio resultante dos pareceres das auditorias técnicas e financeiras realizadas pelo Organismo Técnico ou em quem ele delegar, são da exclusiva responsabilidade do referido Organismo Técnico e recai exclusivamente sobre o(s) Membro(s) do Consórcio por eles mencionado(s), não podendo ser imputada qualquer responsabilidade aos outros Membros do Consórcio.
4. São da exclusiva responsabilidade de cada Membro do Consórcio todas as despesas resultantes da sua execução da sua parte do Projecto, previstas ou não previstas no Contrato de Financiamento.
5. É da exclusiva responsabilidade de cada Membro do Consórcio a veracidade, a exactidão e a justificação das despesas apresentadas, assim como os respectivos critérios de imputação utilizados, na elaboração dos respectivos dossiers técnicos e financeiros em cumprimento das obrigações legais perante o Organismo Técnico.
6. Todas as despesas com pessoas integradas na estrutura do Consórcio ou contratadas no seu âmbito serão exclusivamente da conta do membro do Consórcio que designou ou contratou tais pessoas, salvo deliberação do Conselho de Administração e Fiscalização no sentido da repartição de tais despesas por todos ou alguns dos Membros do Consórcio.
7. As despesas administrativas gerais que não possam ser inequivocamente imputáveis a nenhuma das partes, serão suportadas pelos Membros do Consórcio, de acordo com a sua percentagem dos custos elegíveis.
Título VII
Arbitragem e Legislação aplicável
Cláusula 20ª Arbitragem
Em caso de litígio emergente do presente contrato será o caso decidido nos termos da Lei nº 31/86 de 29 de Agosto, em Tribunal Arbitral composto por um número ímpar de árbitros, de acordo com a seguinte convenção:
a) O tribunal arbitral será constituído por três ou sete árbitros, caso haja dois ou três Membros do Consórcio em litígio, respectivamente, sendo um ou dois dos quais nomeados por cada um dos Parceiros e o terceiro ou sétimo, que presidirá, nomeado pelos primeiros;
b) O tribunal arbitral decidirá segundo a equidade e sem recurso;
c) O tribunal arbitral funcionará na comarca do Porto, competindo aos árbitros definir as regras do respectivo processo;
d) No omisso aplicar-se-á a lei da arbitragem em vigor ao tempo em que o tribunal arbitral for constituído.
Cláusula 21ª Legislação aplicável
1. Em tudo o que não estiver especificamente previsto no presente contrato, observar-se-á o disposto na legislação aplicável, nomeadamente no Decreto-Lei nº 231/81, de 28 de Julho, ao abrigo do qual é celebrado o presente contrato.
Cláusula 22ª Documentos Contratuais
O Anexo referido no nº 2 da cláusula 11ª, relativo à identificação dos Direitos de propriedade intelectual anteriores à execução do projecto, o Contrato de Financiamento celebrado entre o Consórcio e o Organismo, bem como eventuais aditamentos, fazem parte integrante do presente contrato de Consórcio.
_, de de 2010
Pela EMPRESA X
Pela _