TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento D1ªC-SPJ
PROCESSO: 00889/15– TCE-RO.
SUBCATEGORIA: Fiscalização de Atos e Contratos ASSUNTO: Fiscalização de Atos e Contratos JURISDICIONADO: Instituto de Previdência de Porto Velho INTERESSADO: Sem Interessados
RESPONSÁVEIS: Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx dos Reis - CPF nº 000.000.000-00, Xxxxxx Xxxxx - CPF nº 000.000.000-00, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx - CPF nº 000.000.000-00, Xxxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx - CPF nº 000.000.000-00, Xxxx Xxxxxx Xxxxx - CPF nº 000.000.000-00
ADVOGADOS: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx - OAB nº. 6578, Hélio Vieira da Costa - OAB nº. 000, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx - XXX Xx. 641, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx - OAB nº. 7255, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - OAB Nº. 1656, Blandina Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx - OAB Nº. 1705
RELATOR: XXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX
GRUPO: I
SESSÃO: Nº 4ª de Sessão Ordinária da 1ª Câmara, de 27 de março de 2018.
EMENTA. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO-IPAM. CONTRAÇÃO DIREITA. DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS. FALTA DE JUSTIFICATIVA. EMERGÊNCIA PROVOCADA POR DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO. LIQUIDAÇÃO IRREGULAR DA DESPESA. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE FORMAL. APLICAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA. ARQUIVAMENTO.
1. A dispensa de Licitação verifica-se em situações nas quais, embora viável a competição entre particulares, a licitação afigura-se objetivamente inconveniente ao interesse público, como nas hipóteses disciplinadas no art. 24 da Lei n. 8.666, de 1993.
2. A situação que legitima o acionamento dos permissivos contidos no art. 24, da Lei
n. 8.666, de 1993, é aquela cuja ocorrência refulja às possibilidades normais por parte da Administração Pública.
3. Dito de outro modo, é quando a situação factual não possa ser imputada à desídia administrativa ou a falta de planejamento, e que não possam, de alguma forma, ser atribuídas a culpa ou dolo ao gestor público, que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação, como v. g, deflagrar, tempestivamente, pertinente e hígido processo licitatório.
4. In casu, a instrução processual revelou a ausência dos requisitos autorizadores da dispensa licitatória, pois foi levada a efeito contratação direta da empresa Governança Brasil Tecnologia e Gestão em Serviços Ltda, pelo Instituto de Previdência de Porto Velho-RO/IPAM, para prestação de serviços de informática, sem a necessária observâncias aos requisitos autorizadores, ou seja, fora das hipóteses previstas no art. 24, da Lei Federal n. 8.666, de 1993, bem como restou comprovada prestação de serviços sem o necessário instrumento contratual, condutas essas atentatórias aos princípios do dever de licitar, da isonomia e da competitividade delineadas nos arts. 2º, 3º e 62 da Lei de Licitações c/c art. 60 da
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Lei 4.320/1964, bem como os cânones administrativos da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência previstos no inciso XXI, caput do art. 37 da CF/88, razão pela qual tal contratação restou irregular.
5. Reconhecimento da ilegalidade, com efeito ex nunc, o contrato avençado.
6. Aplicação de sanção, arquivamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Fiscalização de Atos e Contratos no âmbito do Instituto de Previdência do Município de Porto Velho-IPAM, em decorrência da Decisão n. 321/2014-Pleno, proferida nos autos do Processo n. 3.902/2012-TCER, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro XXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX, por unanimidade de votos, em:
I – CONSIDERAR ILEGAL, com efeito ex nunc, a contratação e a prestação de serviços relacionados aos sistemas de informática pela empresa Governança Brasil Tecnologia e Gestão em Serviços Ltda, em razão das seguintes irregularidades:
a) DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXX XXXX, DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, EXERCÍCIO DE 2012:
a.1) descumprimento do art. 60 da Lei Federal n. 4.320/1964 c/c 62 da Lei n. 8.666/1993, por manter a prestação de serviços com a empresa Governança Brasil Tecnologia e Gestão em Serviços Ltda, sem o instrumento contratual devido, entre o período de maio de 2012 até novembro de 2012;
a.2) descumprimento do art. 37, inciso XXI da CF c/c arts. 2º, 3º, e inciso IV do art. 24, e art. 26, inciso I da Lei Federal n. 8.666/1993, em face da irregular dispensa de licitação pela celebração do Contrato n. 006/12-IPAM;
b) DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR XXXX XXXXXX XXXXX, DIRETOR- PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, EXERCÍCIO 2013 A 2015:
b.1) descumprimento do art. 60 da Lei n. 8666/1993, por manter a empresa Governança Brasil Tecnologia e Gestão em Serviços Ltda, na prestação dos serviços relacionados aos sistemas de informática, sem o instrumento contratual devido, durante o período de janeiro de 2014 até abril de 2015;
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b.2) descumprimento do art. 37, caput, e inciso XXI da Constituição Federal, c/c art. 2º da Lei de Licitações e Contratos, por ausência de realização de procedimento licitatório para contratação de empresa capaz de prestar os serviços de informática no IPAM, durante os exercícios de 2013 e 2014;
b.3) descumprimento do art. 37, inciso XXI da CF c/c arts. 2º, 3º, e inciso IV do art. 24, e art. 26, inciso I da Lei Federal n. 8.666/1993, por ter aditivado o Contrato n. 006/2012-IPAM e celebrado o Contrato n. 04/2013/CPL/IPAM mediante dispensa de licitação sem a observância dos pressupostos legais e necessários para tanto;
b.4) descumprimento ao art. 37, inciso XXI, da CF c/c arts. 2º, 3º, e inciso IV, do art. 24, e art. 26, inciso I da Lei Federal n. 8.666/1993, por ter celebrado o Contrato n. 04/2015-IPAM, mediante dispensa de licitação sem a observância dos pressupostos legais e necessários para tanto.
c) DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR XXXXXXX XXXXXXXX XXXX (CPF N. 000.000.000-00), PROCURADOR-GERAL DO IPAM, EXERCÍCIO DE 2012:
c.1) Descumprimento do art. 37, XXI da Constituição Federal c/c art. 24, IV da Lei Federal n. 8.666/1993, por ter celebrado o Contrato n. 006/2012-IPAM mediante dispensa de licitação sem a existência dos pressupostos legais necessários para tanto.
d) DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR XXXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX, PROCURADOR-GERAL DO IPAM, EXERCÍCIO DE 2013:
d.1) descumprimento do art. 37, XXI da Constituição Federal c/c art. 24, IV da Lei Federal n. 8.666/1993, por ter aditivado o Contrato n. 006/2012-IPAM e celebrado do Contrato n. 04/2013/CPL/IPAM, mediante dispensa de licitação sem a existência dos pressupostos legais e necessários para tanto;
e) DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR XXXXXX XXXXX, PROCURADOR- GERAL DO IPAM, EXERCÍCIO DE 2015:
e.1) descumprimento do art. 37, XXI da Constituição Federal c/c art. 24, IV da Lei Federal n. 8.666/1993, por ter celebrado o Contrato n. 04/2015-IPAM, mediante dispensa de licitação sem a existência dos pressupostos legais e necessários para tanto.
II – SANCIONAR, mediante aplicação de multa pecuniária, o Senhor Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx dos Reis, Diretor-Presidente do Instituto de Previdência do Município de Porto Velho-RO, exercício de 2012, no importe legal de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), com substrato jurídico no art. 55, Inciso II, da Lei Complementar n. 154, de 1996 c/c art. 103, inciso II, do RITCE-RO, por realizado pagamentos entre o período de maio de 2012 até novembro de 2012, a Empresa
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Governança Brasil Tecnologia e Gestão em Serviços Ltda, sem cobertura contratual, irregular liquidação e prévio empenho, com violação ao art. 60 da Lei Federal n. 4.320/1964 c/c 62 da Lei n. 8.666/1993; bem como pela irregular dispensa de licitação pela celebração do Contrato n. 006/2012- IPAM, e desacordo com a disciplina do art. 37, inciso XXI da CF c/c arts. 2º, 3º, e inciso IV do art. 24, e art. 26, inciso I da Lei Federal n. 8.666/1993, conduta essas caracterizadoras atos com infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
III – MULTAR o Senhor Xxxx Xxxxxx Xxxxx, CPF n. 000.000.000-00, Diretor-Presidente do Instituto de Previdência do Município de Porto Velho/RO-IPAM, exercício de 2013 a 2015, na monta de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), com substrato jurídico no art. 55, inciso II, da Lei Complementar n. 154, de 1996 c/c art. 103, inciso II, do RITCE-RO, por realizado pagamentos entre o período janeiro de 2014 até abril de 2015, a Empresa Governança Brasil Tecnologia e Gestão em Serviços Ltda, sem cobertura contratual, irregular liquidação e prévio empenho, com violação do artigo 60 da Lei Federal n. 4.320/1964 c/c 62 da Lei n. 8.666/1993; bem como por ter aditivado o Contrato n. 006/2012-IPAM e pela irregular dispensa de licitação dos Contratos n. 004/2013/CPL/IPAM e 004/2015/IPAM, em desacordo com a disciplina do art. 37, inciso XXI da CF c/c arts. 2º, 3º, e inciso IV, do art. 24, e art. 26, inciso I da Lei Federal n. 8.666/1993, condutas essas caracterizadoras atos com infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
IV – MULTAR, mediante sanção pecuniária, individualmente, no importe legal de R$ 1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais), com substrato jurídico no art. 55, Inciso II, da Lei Complementar n. 154, de 1996 c/c art. 103, inciso II, do RITCE-RO, os Senhores: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, Procurador-Geral do IPAM, exercício de 2012, por ter participado da celebração do Contrato n. 006/2012-IPAM; Xxxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, Procurador-Geral do IPAM, exercício de 2013, por ter contribuído diretamente com a confecção do termo aditivo do Contrato n. 006/2012-IPAM, bem como da celebração do Contrato n. 04/2013/CPL/IPAM, e o Senhor Xxxxxx Xxxxx, procurador-geral do IPAM, exercício de 2015, em face de haver celebrado e chancelado o Contrato n. 04/2015-IPAM relativos a contratação dos serviços prestados de informática pela Empresa Governança Brasil Tecnologia e Gestão em Serviços Ltda, ao IPAM, com violação ao teor do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 8.666, de 1993;
V - ADVERTIR que as multas impostas nos itens II, III e IV deste Acórdão, deverão ser recolhidas ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, na conta corrente n. 8.358-5, agência n. 2757-X do Banco do Brasil, com fulcro no artigo 25 da Lei Complementar n. 154, de 1996;
VI – FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das multas cominadas, contado da notificação dos responsáveis, com fulcro no art. 31, III, "a", do Regimento Interno;
VII – AUTORIZAR, caso não seja comprovado o devido recolhimento após o trânsito em julgado do presente Xxxxxxx, a cobrança judicial das multas consignadas, nos termos do que estabelece o art. 27, II, da Lei Complementar n. 154/1996, c/c art. 36, II, do RITCE-RO.
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VIII – DÊ-SE CIÊNCIA deste Acórdão aos interessados, indicados nos itens II, III e IV, na forma do art. 22 da LC n. 154. De 1996, com redação dada pela LC n. 749, de 16/12/2013, informando-lhes que o Voto, em seu inteiro teor e o Parecer Ministerial está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal (xxx.xxx.xx.xxx.xx);
IX – PUBLIQUE-SE;
Participaram do julgamento o Conselheiro XXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX (Relator); os Conselheiros-Substitutos XXXX XXXXX XXXX (Em substituição regimental ao Conselheiro XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX) e XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX; o
Conselheiro Presidente da Xxxxxx XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX; o Procurador do Ministério Público de Xxxxxx, XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX.
Porto Velho, terça-feira, 27 de março de 2018.
Assinado eletronicamente Assinado eletronicamente WILBER XXXXXX XXX X. COIMBRA XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Conselheiro Relator Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara
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PROCESSO: 00889/15– TCE-RO.
SUBCATEGORIA: Fiscalização de Atos e Contratos ASSUNTO: Fiscalização de Atos e Contratos JURISDICIONADO: Instituto de Previdência de Porto Velho INTERESSADO: Sem Interessados
RESPONSÁVEIS: XXXX XXXXXXXX XXXXXXX DOS REIS - CPF nº 000.000.000-00, XXXXXX XXXXX - CPF nº 000.000.000-00, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx - CPF nº 000.000.000-00, XXXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX - CPF nº 000.000.000-00, XXXX XXXXXX XXXXX - CPF nº 000.000.000-00
ADVOGADOS: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx - OAB Nº. 0000, XXXXX XXXXXX XX XXXXX - XXX Xx. 000, XXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX - XXX Xx. 000, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx - XXX Xx. 7255, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - OAB Nº. 1656, BLANDINA XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX - OAB Nº. 1705
RELATOR: XXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX
GRUPO: I
SESSÃO: Nº 4ª de Sessão Ordinária da 1ª Câmara, de 27 de março de 2018.
RELATÓRIO
1. Tratam os autos de Fiscalização de Atos e Contratos no âmbito do Instituto de Previdência do Município de Porto Velho-IPAM, em decorrência da Decisão n. 321/2014-PLENO, proferida nos autos do Processo n. 3.902/2012-TCER, que determinou ao Corpo Técnico desse
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Tribunal de Contas que examinasse o procedimento adotado pelo referido instituto de previdência para contratação dos serviços de informática no IPAM.
2. Após a autuação do feito, a SGCE, em análise dos documentos e justificativas colacionadas, emitiu Relatório Xxxxxxx, XX 000000, às fls. ns. 4.007 a 4.019, e evidenciou uma série de irregularidades, verbis:
4. CONCLUSÃO:
Analisada a Fiscalização de atos e contratos no intuito de aferir qual procedimento adotado pelo Instituto de Previdência do Município de Porto Velho, para contratação de serviços de informática, em cumprimento a Decisão nº 321/2014-PLENO, exarada no Processo nº 3902/2012-TCER, restou caracterizado as seguintes infringências:
4.1. Responsabilidade de Xxxx Xxxxxxx Peixoto dos Reis (CPF N. 000.000.000-00) – Diretor Presidente do Instituto de Previdência do Município de Porto Velho, exercício de 2012, por:
4.1.1. Descumprimento ao art. 60, da Lei n. 8.666/93, por manter entre maio/2012 e novembro/2012 a empresa GOVERNANÇA BRASIL TECNOLOGIA E GESTÃO EM SERVIÇOS LTDA. como contratada para a prestação de serviços relacionados aos sistemas de informática sem o necessário instrumento contratual, sendo o referido ajuste considerado nulo pela Lei de Licitações e Contratos, conforme item 3.2 deste relatório.
4.2. Responsabilidade de Xxxx Xxxxxxx Peixoto dos Reis (CPF N. 000.000.000-00) – Diretor Presidente do Instituto de Previdência do Município de Porto Velho e do Senhor Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx (CPF N. 000.000.000-00), Procurador Geral do IPAM, exercício de 2012, por:
4.2.1. Descumprimento ao art. 37, XXI, da Constituição Federal c/c art. 24, IV, da Lei Federal n. 8.666/93, por ter celebrado o Contrato n. 006/12-IPAM mediante dispensa de licitação sem a existência dos pressupostos legais necessários para tanto.
4.3. De responsabilidade de Xxxx Xxxxxx Xxxxx (CPF N. 000.000.000-00) – Diretor Presidente do Instituto de Previdência do Município de Porto Velho, exercício de 2013 e 2014, por:
4.3.1. Descumprimento ao art. 60, da Lei n. 8.666/93, por manter entre janeiro/2014 e abril/2015 a empresa GOVERNANÇA BRASIL TECNOLOGIA E GESTÃO EM SERVIÇOS LTDA. como contratada para a prestação de serviços relacionados aos sistemas de informática sem o necessário instrumento contratual, sendo o referido ajuste considerado nulo pela Lei de Licitações e Contratos, conforme item 3.2 deste relatório.
4.3.2. Descumprimento ao art. 37, caput, e inciso XXI, da Constituição Federal, c/c art. 2º da Lei de Licitações e Contratos, por ter deixado de realizar o necessário procedimento licitatório para ultimar a contratação da empresa capaz de prestar os serviços de informática necessários para o funcionamento do sistema integrado de gestão pública do município de Porto Velho nos exercícios de 2013 e 2014.
4.4. De responsabilidade do Senhor Xxxx Xxxxxx Xxxxx (CPF N. 000.000.000-00) – Diretor Presidente do Instituto de Previdência do Município de Porto Velho e do Senhor Xxxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx (CPF N. 000.000.000-00), Procurador Geral do IPAM, exercício de 2013, por:
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4.4.1. Descumprimento ao art. 37, XXI, da Constituição Federal c/c art. 24, IV, da Lei Federal n. 8.666/93, por ter aditivado o Contrato n. 006/2012-IPAM e celebrado o Contrato n. 04/2013/CPL/IPAM, mediante dispensa de licitação sem a existência dos pressupostos legais necessários para tanto.
4.5. De responsabilidade do Senhor Xxxx Xxxxxx Xxxxx (CPF N. 000.000.000-00) – Diretor Presidente do Instituto de Previdência do Município de Porto Velho e do Senhor Xxxxxx Xxxxx (CPF N. 000.000.000-00), Procurador Geral do IPAM, exercício de 2015, por:
4.5.1. Descumprimento ao art. 37, XXI, da Constituição Federal c/c art. 24, IV, da Lei Federal n. 8.666/93, por ter celebrado o Contrato n. 04/2015-IPAM, mediante dispensa de licitação sem a existência dos pressupostos legais necessários para tanto. 5 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Pelo exposto, considerando que restaram caracterizadas irregularidades constantes da conclusão deste relatório, sugerimos ao senhor Xxxxxxxxxxx Relator, s.m.j., a adoção da seguinte providência à guisa de proposta de encaminhamento:
Definir a responsabilidade dos agentes anteriormente arrolados, e caso queiram apresentem justificativas quanto à infringências detectadas na conclusão deste relatório técnico, em cumprimento ao princípio constitucional de ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988 c/c as disposições lecionadas no artigo 30 da Lei Complementar Estadual nº 154/96.
Diante do exposto, submetemos os presentes autos, à consideração superior, para apreciação e tomada das providências que julgar adequadas.
3. Aportados os autos no Gabinete do Conselheiro-Relator, foi emitido o Despacho de Definição de Responsabilidade n. 116/2015/GCWCSC, ID 233485, às fls. ns. 4.021 a 4.023.
4. Devidamente Notificados os jurisdicionados apresentaram justificativas e documentos na seguinte ordem, o Senhor Xxxx Xxxxxxx Peixoto dos Reis, às fls. ns. 4.036 a 4.039; Senhor Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, às fls. ns. 4.032 a 4.035; o Senhor Xxxx Xxxxxx Xxxxx, às fls. ns. 4.075 a 4.093; e o Senhor Dáilor Xxxxx, às fls. ns. 4.158 a 4.171, sendo que o Senhor Xxxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx se quedou inerte de qualquer justificativa.
5. Enviados os autos para análise e emissão de Relatório Conclusivo à SGCE, esta emitiu o Relatório Técnico, ID n. 308213, às fls. ns. 4.279 a 4.289, e opinou pela persistências das irregularidades, tendo em vista que as defesas não apresentaram elementos suficientes para afastar as responsabilidades atribuídas aos agentes responsabilizados no relatório preliminar.
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6. O MPC, por sua vez, em cotejo dos documentos colacionados nos presentes dos autos, emitiu o Parecer n. 0022/2017-GPGMPC, ID n. 398942, às fls. ns. 4.292 a 4.318-v, que em convergência com o que foi proposto pela SGCE, opinou por se considerar ilegal, com efeito ex nunc, a contratação e a prestação de serviços relacionados aos sistemas de informática pela empresa Governança Brasil Tecnologia e Gestão em Serviços Ltda, com aplicação de multa aos responsáveis com fundamento no inciso II, do art. 55 da Lei Complementar n. 154/1996.
7. Os autos do processo estão conclusos no Gabinete. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
8. Insta ressaltar que tanto os órgãos de controle externo quanto os jurisdicionados tiveram assegurados e exerceram os direitos que se sujeitavam ao instituto da preclusão, consistentes na prática de todos os atos processuais, estando, destarte, aptos os autos à análise de mérito por parte deste Egrégio Tribunal de Contas.
9. Preliminarmente, a presente análise cinge-se ao ato de dispensa do procedimento licitatório praticado pelo Instituto de Previdência de Porto Velho/RO-IPAM, em celebrar contrato com empresa privada Governança Brasil Tecnologia e Gestão em Serviços Ltda, para a prestação de serviços de informática e fornecimento de sistema para atender o Instituto de Previdência, bem como a execução de serviços sem a devida cobertura contratual.
10. Após regular instrução do feito, a SGCE evidenciou uma série de irregularidades administrativas relativas à contratação da empresa Governança Brasil Tecnologia e Gestão em Serviços Ltda, e apontou os responsáveis pelas eivas praticadas no Instituto de previdência, como seguem:
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a) DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXX XXXX, DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, EXERCÍCIO DE 2012:
i) descumprimento do art. 60 da Lei Federal n. 4.320/1964 c/c 62 da Lei n. 8.666/1993, por manter a prestação de serviços com a empresa Governança Brasil Tecnologia e Gestão em Serviços Ltda, sem o instrumento contratual devido, entre o período de maio de 2012 até novembro de 2012;
ii) descumprimento do art. 37, inciso XXI da CF c/c arts. 2º, 3º, e inciso IV do art. 24, e art. 26, inciso I da Lei Federal n. 8.666/1993, em face da irregular dispensa de licitação pela celebração do Contrato n. 006/12-IPAM;
11. O Senhor Xxxx Xxxxxxx Peixoto dos Reis alegou, às fls. ns. 4.036 a 4.039, em síntese, que os pagamentos por meio de reconhecimento de dívida da prestação de serviços na área de informática sem a necessária existência de instrumento contratual, ocorreu em decorrência da falta de estrutura do IPAM na área de informática, bem como em razão de negativa da Secretaria Municipal de Administração em atender às demandas do Instituto de Previdência.
12. Com relação à celebração do Contrato n. 006/12-IPAM mediante dispensa de licitação, o defendente aduziu que ocorreu para não prejudicar a nova gestão que assumiria o IPAM no exercício de 2013, tendo em vista a ausência de tempo hábil para realização de novo procedimento licitatório, em decorrência da paralisação judicial do Pregão Presencial n. 005/2012.
13. O Corpo Técnico, ID n. 308213, às fls. ns. 4.279 a 4.289, ao proceder à análise das justificativa e documentos, pugnou pela manutenção das irregularidades, por entender serem
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improcedentes as justificativas apresentadas no que se refere aos pagamentos em razão de prestação de serviços sem a devida cobertura contratual, pois o IPAM realizou pagamentos de despesas sem cobertura contratual e sem prévio empenho, mediante atos precários de simples apresentação de Nota Fiscal de Serviços pela empresa e posterior empenhamento, liquidação e pagamento por parte do IPAM, por meio dos Processos ns. 1047/2012, às fls. ns. 718/762; 1294/2012, fls. 763/786; 1487/2012, fls. 787/807; 1609/2012, fls. 808/830; e 1825/2012, fls.
831/856, caracterizando descumprimento art. 60, da Lei Federal n. 8.666/1993.
14. Continuou a SGCE e aduziu que não merecem guarida as motivações apresentadas para justificar a celebração do Contrato n. 006/12-IPAM - mediante dispensa de licitação - para prestação serviços de locação de software, pois O Pregão Presencial nº 005/2012 teve data de abertura da sessão no dia 25/07/2012, procedimento este que originou a impetração de Mandado de Segurança perante o Tribunal de Justiça de Rondônia e Representação junto a esta Corte de Contas pela empresa Agenda Assessoria, Planejamento e Informática Ltda, no entanto, antes mesmo de ocorrerem os entraves no Pregão Presencial n. 005/2012, o IPAM já estava efetuando contratação precária dos serviços de Locação de Softwares, o que se justifica manter as irregularidades apontadas.
15. O Ministério Público de Contas, por sua vez, por meio do Parecer n. 022/2017- GPGMPC, opinou pela persistência das irregularidades, tendo em vista que os fatos, tais como relatados pelo defendente, em cotejo com os elementos dos autos, denotam a incúria no cumprimento dos deveres constitucionais de licitar, impedindo a administração de selecionar a proposta mais vantajosa para si, assim como violaram, dentre outras prescrições, o direito à isonomia de eventuais interessados em contratar com o IPAM.
16. Destacou o MPC que o Contrato n. 012/2008, às fls. ns. 164 a 176, em sua cláusula quinta estabelecia o prazo de vigência por 24 (vinte quatro meses) com possibilidade de prorrogação, nos termos do inciso IV do art. 57 da Lei n. 8.666/1993, e que o gestor, Senhor
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Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, foi quem representou a autarquia previdenciária no primeiro termo contratual, entabulado em 6/5/2008, conjuntamente com o Procurador-Geral Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, às fls. ns. 176 a 178, fizeram novo ajuste de termo de prorrogação de contrato por igual período até 5/5/2012, lançando mão, portanto, de todo o prazo previsto no inciso IV do art. 57 da Lei de Licitações e Contratos para o objeto versado nos autos.
17. Salientou o Parquet especial, que a impossibilidade de nova prorrogação contratual era de conhecimento do jurisdicionado, conforme o despacho deste, à fl. n. 387, destacou ainda que não se vê fundamento quanto ao argumento de que houve empecilho judicial para realização do Pregão Presencial n. 005/2012, porquanto tal como ressaltado pelos técnicos, este procedimento teve a abertura da sessão somente em 25/7/2012, ou seja, em data posterior ao término do segundo aditivo de prorrogação do contrato (5/5/2012), à fl. n. 411.
18. Registrou mais o MPC que o procedimento do Pregão Presencial n. 005/2012 não foi concluído, à época, em decorrência dos próprios erros e falhas da administração, inclusive por infringência às regras básicas de licitação, conforme restou consignado na sentença de deferimento do mandado de segurança, às fls. ns. 2.389 a 2.396.
19. Consignou mais, que no período de maio a novembro de 2012 em que o IPAM efetuou contratação precária dos serviços constitui-se, por si só, em grave ilegalidade ensejadora da sanção de multa, tendo em vista que a autarquia previdenciária realizou pagamentos de despesas sem cobertura contratual e sem prévio empenho, mediante atos precários de simples apresentação de nota fiscal de serviços pela empresa, empenhamento, a posteriori liquidação e pagamento.
20. Finalizou o Ministério Público de Contas e pontuou que os defendentes deram causa à emergencialidade pela desídia considerável de quase dois anos para promoverem o certame regularmente, agravado pelo fato de que cientes da impossibilidade de prorrogação do contrato
n. 012/2008, e que padece justa causa para fundamentar o alargado tempo decorrido de patente
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incúria quanto ao dever de licitar, pois a contratação direta com fundamento em situação emergencial deve decorrer de evento incerto e imprevisível, e não da falta de planejamento ou desídia administrativa do gestor, sendo que os argumentos apresentados foram insuficientes para rechaçar as irregularidades imputadas.
21. Com razão a Unidade Técnica e Ministério Público de Contas, pois é fato incontroverso que o Ex-Presidente do IPAM, entre o período de maio de 2012 até novembro de 2012, efetivou pagamentos por meio do Processos nº 1.047/2012, às fls. ns. 718 a 762, a empresa Governança Brasil Tecnologia e Gestão em Serviços Ltda, sem a devida cobertura contratual, sem prévio empenho, mediante atos precários, conforme as Notas Fiscais de Serviços, às fls. ns. 763/786; 1.487/2012, fls. 787/807; 1.609/2012, fls. 808/830; e 1.825/2012, fls. 831/856, com violação aos termos do art. 62 da Lei Federal n. 8.666/1993, bem como ao art. 60 da Lei n. 4.320/1964.
22. O Senhor Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxx, Diretor-Presidente do Instituto de Previdência do Município de Porto Velho-RO, Exercício de 2012, reconheceu e Homologou dívidas, ou seja, as despesas oriundas dos serviços realizados entre o período de maio de 2012 até novembro de 2012, do citado procedimento administrativo foram realizadas sem licitação e sem instrumento contratual, não tendo sido ainda precedidas de empenho, dentre outras exigências legais, o que, por sua vez, constitui-se em atos atentatórios ao disposto na Lei n. 8.666/1993 e na Lei n. 4.320/1964.
23. O jurisdicionado merece sanção proporcional aos atos irregulares por ele praticados, quais sejam, a realização de pagamentos reiterados, sem procedimento licitatório, sem cobertura contratual e sem prévio empenho,
24. A marcha processual evidenciou que responsável efetivou pagamentos em favor da empresa Governança Brasil Tecnologia e Gestão em Serviços Ltda, no período de maio de 2012 até novembro de 2012, sem procedimento licitatório, sem formalização de contrato administrativo, sem realização de empenhos prévios, com violação aos arts. 37 da Constituição Federal de 1988,
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inciso XXI c/c arts. 2º, 3º, e inciso IV do art. 24, 60 da Lei n. 8.666/1993; artigo 60 da Lei Federal n. 4.320/1964.
25. O jurisdicionado em comento, na qualidade de Diretor-Presidente do IPAM e ordenador de despesas, mesmo ciente das irregularidades da precária contratação, não envidou esforços tendentes a promover um procedimento licitatório próprio, no sentido de regularizar a prestação de serviços.
26. Com relação à irregular dispensa de licitação consistente na celebração do Contrato
n. 006/12-IPAM, tenho como irregular, haja vista não terem sido evidenciadas as hipóteses autorizadoras da contratação direta por dispensa.
27. Não há justa causa a motivar na vertente contração direta, pois a emergencialidade fabricada em virtude da desídia, incúria e falta de planejamento por parte do IPAM não é idônea a autorizar a dispensa do procedimento licitatório, nos termos do inciso IV, do art. 24 da Lei Federal n. 8.666/1993, assim como deve ser rechaçado o argumento do jurisdicionado responsabilizado, no sentido de transferir ao Poder Judiciário Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia a responsabilidade pela criação de situação emergencial, que motivou a contratação direta, diante disso deve permanecer a irregularidade.
28. Disso decorre, com efeito, que o Senhor Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx dos Reis, com sua conduta comissiva por omissão, ou seja, ausência de medidas proativas, no intuito de promover as adequações e saneamentos, com vistas a instaurar o procedimento licitatório para a devida prestação dos serviços de informática, quedou-se inerte, razão por que merece ser sancionado no patamar médio na monta R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), ante a gravidade de sua conduta, nos termos do inciso II do art. 55 da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, em virtude de ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, in verbis:
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Art. 55 . O Tribunal poderá aplicar m ulta de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou outro valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, aos responsáveis por:
I - contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do ar t. 19, desta Lei Complementar;
II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
III - ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao Erário;
IV - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à diligência do Relator ou à decisão do Tribunal;
V - sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal;
VI - obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas; VII - reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal.
VIII - entrega de quaisquer documentos indicados em ato normativo do Tribunal de Contas do Estado, quando apresentado fora do prazo fixado ou dos padrões exigidos. (grifei)
b) DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR XXXX XXXXXX XXXXX, DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, EXERCÍCIO 2013 A 2014:
i) descumprimento do art. 60 da Lei n. 8666/1993, por manter a empresa Governança Brasil Tecnologia e Gestão em Serviços Ltda, na prestação dos serviços relacionados aos sistemas de informática, sem o instrumento contratual devido, durante o período de janeiro de 2014 até abril de 2015;
ii) descumprimento do art. 37, caput, e inciso XXI, da Constituição Federal, c/c art. 2º da Lei de Licitações e Contratos, por ausência de realização de procedimento licitatório para contratação de empresa capaz de prestar os serviços de informática no IPAM, durante os exercícios de 2013 e 2014;
iii) descumprimento do art. 37, inciso XXI, da CF c/c arts. 2º, 3º, e inciso IV do art. 24, e art. 26, inciso I da Lei Federal n. 8.666/1993, por ter aditivado o Contrato n. 006/2012-IPAM e celebrado o Contrato n. 04/2013/CPL/IPAM, mediante dispensa de licitação sem a observância dos pressupostos legais e necessários para tanto;
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iv) descumprimento do art. 37, inciso XXI, da CF c/c arts. 2º, 3º, e inciso IV do art. 24, e art. 26, inciso I da Lei Federal n. 8.666/1993, por ter celebrado o Contrato n. 04/2015-IPAM, mediante dispensa de licitação sem a observância dos pressupostos legais e necessários para tanto.
29. O Senhor Xxxx Xxxxxx Xxxxx, Diretor-Presidente do Instituto De Previdência do Município de Porto Velho-RO, no período de 2013 a 2014, alegou em sede de defesa, às fls. ns.
4.075 a 4.093, que quando assumiu o IPAM, estava em vigência contrato emergencial, entabulado pelo gestor anterior (Contrato n. 006/20122 - IPAM), com prazo de vigência de 3 (três) meses prorrogável por igual período, e no decorrer de sua Gestão, ocorreram fatos alheios à sua vontade que justificariam a ocorrência das medidas administrativas questionadas pela SGCE.
30. Verberou o jurisdicionado, como justificativa de seus atos que os empecilhos do Pregão Presencial n. 005/2012, decorrentes de Mandado de Segurança impetrado ainda na gestão passada em face das irregularidades havidas no certame, posteriormente julgado procedente, sem a possibilidade de continuidade do procedimento, em virtude dos inúmeros vícios existentes, e que em razão disso deflagrou o Pregão Eletrônico n. 002/2013, o qual também teria sido suspenso, por ordem desse Tribunal de Contas, pela Tutela Antecipatória Inibitória n. 002/2014/GCWCSC.
31. Justificou o responsável que vários empecilhos lhe impediram de promover a licitação para os serviços de informática, fato que o teria levado a realizar a prorrogação dos contratos emergenciais e efetivar a contratação precária dos serviços por reconhecimento de dívida.
32. Alegou o defendente que o Tribunal de Contas do Estado recomendou ao instituto adquirir software livre e realizar concurso público, em razão disso solicitou auxílio da SEMAD
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visando à cedência de servidores para desenvolver software próprio, no entanto, tal pleito foi negado pelo Município, pois estaria realizando licitação de informática, o que levou o IPAM a aderir ao projeto de implantação de sistemas próprios desenvolvidos para os órgãos de Porto Velho, conforme Processo n. 07.03350/2014, que originou o Pregão Eletrônico n. 006/2015.
33. Finalizou o Senhor Xxxx Xxxxxx Xxxxx, e vociferou que em virtude de tais fatos, suscitou que não se poderia arguir qualquer leniência do defendente, pois apesar das tentativas infrutíferas, realizou o Pregão Eletrônico n. 09/2015, cuja licitação teria ocorrido em 25/09/2015 e dado origem ao Contrato n. 012/20154, assinado em 23/10/2015, atendendo, por conseguinte, às necessidades do instituto, enquanto não concluído o Pregão Eletrônico n. 006/2015 do Município em apreço e suas fases seguintes (contratação, desenvolvimento, implantação, migração e treinamento).
34. A Unidade Instrutiva, em análise das justificativas e documentos, ID n. 308213, às fls. ns. 4.279 a 4.289, opinou que não merecem prosperar os argumentos apresentados pelo justificante, pois o princípio da continuidade do serviço público, embora relevante e digno de proteção, não se sobrepõe ao princípio da Legalidade, assim como por força do inciso IV do art. 24 da Lei Federal n. 8.666/1993, veda a manutenção e prorrogação de contratos findos.
35. Salientou a Unidade Técnica que desde que assumiu a presidência do IPAM o Senhor Xxxx Xxxxxx Xxxxx até a realização da última dispensa de licitação decorreram 24 (vinte e quatro) meses, lapso suficiente para que fosse adotado e concluído o procedimento licitatório, não havendo que se falar em situação emergencial e imprevisível a justificar a contratação direta, sendo que o Instituto de Previdência ficou desde o mês de maio de 2012 até setembro de 2015 (40 meses, portanto), realizando contratação direta de serviços de locação de softwares, quer por meio de atos precários de reconhecimento de despesa, quer por contratos emergenciais sem a devida licitação, sempre alegando motivos alheios à sua vontade, e por conta disso sugeriu a manutenção das irregularidades.
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36. O Ministério público de Contas, em análise dos argumentos e justificativas apresentados, vociferou que o responsável incorreu em irregularidades quanto à condução da contratação dos serviços de informática, ante a sequência de contratos emergenciais, entabulados e prorrogados ao arrepio da Lei de Licitações e Contratos, assim como o largo período em que houve a contratação precária com reconhecimento de dívida sem o lastro contratual devido, incidindo, portanto, nas mesmas irregularidades do gestor anterior.
37. Ressaltou o MPC que o princípio da continuidade dos serviços não pode se sobrepor ao princípio da legalidade, salvo quando devidamente fundamento no próprio arcabouço jurídico que o sustenta, o que definitivamente não se vê nos autos em apreço, diante da fragilidade dos elementos trazidos pelo defendente para elidir as irregularidades apontadas, consubstanciados, sobretudo, nos argumentos da imperiosa necessidade de continuidade dos serviços e das dificuldades do objeto licitatório, em virtude de diversas circunstâncias judiciais e administrativas que circundavam o certame.
38. Concluiu o Órgão Ministerial e opinou que nada obstante a prorrogação ilegal dos contratos emergenciais, já mencionada, que violou literalmente a Lei de Licitações e Contratos, sobejou ainda considerável período sem cobertura contratual, situação que perdurou de janeiro de 2014 até abril de 2015, portanto mais de um ano utilizando-se de contratação precária, escudando-se na alegação de não poder suspender os serviços ditos essenciais, fatos que, inevitavelmente, demandam o reconhecimento das irregularidades apontadas, com a devida aplicação de sanção ao jurisdicionado em corresponsabilidade com Procurador do Instituto quanto à prorrogação do contrato emergencial n. 006/2012-IPAM e celebração do Contrato n. 04/2013/CPL/IPAM, mediante dispensa de licitação.
39. Assim como o seu antecessor, o Senhor Xxxx Xxxxxx Xxxxx, Diretor-Presidente do Instituto de Previdência do Município de Porto Velho-RO, manteve no período de janeiro de
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2014 até abril de 2015, a empresa Governança Brasil Tecnologia e Gestão em Serviços Ltda, na prestação dos serviços informática no IPAM, sem o instrumento contratual devido, o que violou o disposto art. 60 da Lei n. 8666/1993,
40. O Ex-Diretor Presidente do Instituto de Previdência do Município de Porto Velho-RO, no período de janeiro de 2014 a abril de 2015, reconheceu e Homologou as despesas oriundas dos serviços realizados pela empresa Governança Brasil Tecnologia e Gestão em Serviços Ltda, sendo que tais atos administrativos foram realizados sem licitação e sem instrumento contratual, não tendo sido ainda precedidos de empenho, dentre outras exigências legais, o que, por sua vez, constitui-se em atos atentatórios ao disposto na Lei n. 8.666/1993 e na Lei n. 4.320/1964.
41. Diante disso, o jurisdicionado merece sanção proporcional aos atos irregulares por ele praticados, quais sejam, a realização de pagamentos reiterados, sem procedimento licitatório, sem cobertura contratual e sem prévio empenho.
42. Conforme já explicitado, a persecução administrativa demonstrou que responsável efetivou pagamentos em favor da mencionada empresa de informática, no período descortinado, sem procedimento licitatório, sem formalização de contrato administrativo, sem realização de empenhos prévios, com violação dos arts. 37 da Constituição Federal de 1988, inciso XXI c/c arts. 2º, 3º, e inciso IV do art. 24, 60 da Lei n. 8.666/1993 e art. 60 da Lei Federal n. 4.320/1964.
43. Em repetição argumentativa, o jurisdicionado em comento, na qualidade de Diretor- Presidente do IPAM e ordenador de despesas, mesmo ciente das irregularidades da precária contratação, não envidou esforços em tempo a promover um procedimento licitatório próprio, no sentido de regularizar a prestação de serviços, pelo contrário promoveu sucessivos reconhecimentos de dívidas, aditamento do Contrato n. 006/2012-IPAM, bem como procedeu de maneira irregular nova contratação direta na ocasião da formulação dos Contratos n. 04/2013 e 04/2015-IPAM, todos em desarmonia com as normas de regência.
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44. Restou, satisfatoriamente, evidenciada a ausência dos requisitos necessários a motivar as sucessivas contrações direta, pois como mencionado em linhas pretéritas a emergencialidade motivada em virtude da desídia, incúria e falta de planejamento por parte do IPAM não é eficaz a autorizar a dispensa do procedimento licitatório, nos termos do inciso IV, do art. 24 da Lei Federal n. 8.666/1993, assim como deve ser rechaçado o argumento do jurisdicionado, no sentido de transferir ao Poder Judiciário Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia a responsabilidade pela criação de situação emergencial, que motivou a contratação direta, diante disso deve permanecer a irregularidade.
45. Desse modo, tenho que o Senhor Xxxx Xxxxxx Xxxxx, com sua conduta comissiva por omissão, ou seja, ausência medidas proativas, no intuito de promover as adequações e saneamentos, com vistas a instaurar o procedimento licitatório para a devida prestação dos serviços de informática, quedou-se inerte, razão por que merece ser sancionado no patamar médio na monta de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), ante a gravidade de sua conduta, nos termos do inciso II, do art. 55 da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, em virtude de ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, conforme mencionado.
c) DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR XXXXXXX XXXXXXXX XXXX (CPF N. 000.000.000-00), PROCURADOR GERAL DO IPAM, EXERCÍCIO DE 2012:
i) Descumprimento do art. 37, XXI da Constituição Federal c/c art. 24, IV, da Lei Federal
n. 8.666/1993, por ter celebrado o Contrato n. 006/12-IPAM mediante dispensa de licitação sem a existência dos pressupostos legais necessários para tanto.
46. O Senhor Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, às fls. ns. 4.032 a 4.035, utilizou as mesmas justificativas apresentadas pelo Senhor Xxxx Xxxxx Xxxxxxx dos Reis, e aduziu em síntese, que os pagamentos por meio de reconhecimento de dívida da prestação de serviços na área de informática sem a necessária existência de instrumento contratual, ocorreu em decorrência da
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falta de estrutura do IPAM na área de informática, bem como em razão de negativa da Secretaria Municipal de Administração de atender às demandas do Instituto de Previdência.
47. Com relação à celebração do Contrato n. 006/12-IPAM, mediante dispensa de licitação, o defendente vociferou que ocorreu para não prejudicar a nova gestão que assumiria o IPAM no exercício de 2013, tendo em vista a ausência de tempo hábil para realização de novo procedimento licitatório, em decorrência da paralisação judicial do Pregão Presencial n. 005/2012.
48. A Unidade Instrutiva em seu Relatório, ID n. 308213, às fls. ns. 4.279 a 4.289, pugnou pela manutenção das irregularidades, por entender serem improcedentes as justificativas apresentadas no que se refere aos pagamentos em razão de prestação de serviços sem a devida cobertura contratual, pois o IPAM realizou pagamentos de despesas sem cobertura contratual e sem prévio empenho, mediante atos precários de simples apresentação de Nota Fiscal de Serviços pela empresa e posterior empenhamento, liquidação e pagamento por parte do IPAM, por meio dos Processos nº 1047/2012, fls. 718/762; 1294/2012, fls. 763/786; 1487/2012, fls. 787/807; 1609/2012, fls. 808/830; e 1825/2012, fls. 831/856, o que caracterizou o descumprimento art. 60, da Lei Federal n. 8.666/1993.
49. Ratificou a SGCE e aduziu que não merecem guarida as motivações apresentadas para justificar a celebração do Contrato n. 006/12-IPAM - mediante dispensa de licitação - para prestação serviços de locação de software, pois O Pregão Presencial nº 005/2012 teve data de abertura da sessão no dia 25/07/2012, procedimento este que originou a impetração de Mandado de Segurança perante o Tribunal de Justiça de Rondônia e Representação junto a esta Corte de Contas pela empresa Agenda Assessoria, Planejamento e Informática Ltda.
50. Finalizou a SGCE e pontuou, que mesmo antes de ocorrer os entraves no Pregão Presencial n. 005/2012, o IPAM já estava efetuando contratação precária dos serviços de
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Locação de Softwares, pois firmou contrato emergencial n. 006/2012-IPAM, com vigência de 05/12/2012 a 04/3/2013, assinado pelo Senhor Xxxx Xxxxxxx Peixoto dos Reis e o Senhor Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx – Procurador Geral do Instituto, à fl. n.398, que se justifica manter as irregularidades apontadas.
51. O Ministério Público de Contas, por sua vez, por meio do parecer n. 022/2017- GPGMPC, opinou pela persistência das irregularidades, tendo em vista que os fatos, tais como relatados pelo defendente, em cotejo com os elementos dos autos, denotam a incúria no cumprimento dos deveres constitucionais de licitar, impedindo a administração de selecionar a proposta mais vantajosa para si, assim como violaram, dentre outras prescrições, o direito à isonomia de eventuais interessados em contratar com o IPAM.
52. Destacou o MPC que o Contrato n. 012/2008, às fls. ns. 164 a 176, em sua cláusula quinta estabelecia o prazo de vigência por 24 (vinte quatro meses) com possibilidade de prorrogação nos termos do inciso IV do art. 57 da Lei n. 8.666/1993, e que o gestor, Senhor Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx foi quem representou a autarquia previdenciária no primeiro termo contratual entabulado em 6/5/2008, conjuntamente com o Procurador-Geral Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, às fls. ns. 176 a 178, entabularam novo ajuste de termo de prorrogação de contrato por igual período até 5/5/2012, lançando mão, portanto, de todo o prazo previsto no inciso IV do art. 57 da Lei de Licitações e Contratos para o objeto versado nos autos.
53. Salientou o Parquet especial que a impossibilidade de nova prorrogação contratual era de conhecimento do jurisdicionado, conforme o despacho deste, à fl. n. 387, destacou ainda que não se vê fundamento quanto ao argumento de que houve empecilho judicial para realização do Pregão Presencial n. 005/2012, porquanto tal como ressaltado pelos técnicos, este procedimento teve a abertura da sessão somente em 25/7/2012, ou seja, em data posterior ao término do segundo aditivo de prorrogação do contrato (5/5/2012), à fl. n. 411.
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54. Registrou mais o MPC que o procedimento do Pregão Presencial n. 005/2012 não foi concluído, à época, em decorrência dos próprios erros e falhas da administração, inclusive por infringência às regras básicas de licitação, conforme restou consignado na sentença de deferimento do Mandado de Segurança, às fls. ns. 2.389 a 2.396, consignou mais, que no período de maio a novembro de 2012 em que o IPAM efetuou contratação precária dos serviços constitui-se, por si só, em grave ilegalidade ensejadora da sanção de multa.
55. Finalizou o Ministério Público de Contas que os defendentes deram causa à emergencialidade pela desídia considerável de quase dois anos para promoverem o certame regularmente, agravada pelo fato de que cientes da impossibilidade de prorrogação do contrato
n. 012/2008, deram continuidade a contratação dos serviços.
56. Diante dos fatos e documentos coligidos aos autos, concluiu que não há qualquer justa causa para fundamentar o alargado tempo decorrido de patente incúria quanto ao dever de licitar, pois a contratação direta com fundamento em situação emergencial deve decorrer de evento incerto e imprevisível, e não da falta de planejamento ou desídia administrativa do gestor, sendo que os argumentos apresentados foram insuficientes para rechaçar as irregularidades imputadas.
57. Razão assiste à SGCE e ao MPC em suas manifestações razão por que as acolho como razão de decidir, pois de fato restaram devidamente evidenciados as irregularidades atribuídas ao jurisdicionado, pois com a sua conduta comissiva por omissão contribuiu sobremaneira ao resultado lesivo à norma, pois na qualidade Procurador-Geral do Instituto não ágil com zelo no seu dever, pois ao avaliar a irregular contratação direta sem respaldo na legislação vigente, ou seja, em descompasso com os requisitos autorizadores disciplinados no art. 24 da Lei Federal n. 8.666/1993, atraiu para si a responsabilidade da impropriedade praticada com violação ao art. 37, XXI da Constituição Federal de 1988 c/c art. 24, IV, da Lei Federal n. 8.666/1993, por ter
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contribuído com celebração do Contrato n. 006/12-IPAM mediante dispensa de licitação sem a existência dos pressupostos legais necessários para tanto.
d) DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR XXXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX, PROCURADOR GERAL DO IPAM, EXERCÍCIO DE 2013:
i) descumprimento do art. 37, XXI da Constituição Federal c/c art. 24, IV, da Lei Federal
n. 8.666/1993, por ter aditivado o Contrato n. 006/2012-IPAM e celebrado do Contrato n. 04/2013/CPL/IPAM, mediante dispensa de licitação sem a existência dos pressupostos legais e necessários para tanto;
58. O Senhor Xxxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, Procurador-Geral do IPAM, exercício de 2013, apesar de devidamente notificado, deixou transcorrer, in albis, o prazo ofertado para manifestação sem ter apresentado justificativas e/ou documentos tendentes a elidir as irregularidades a ele atribuídas.
59. A Unidade Instrutiva em seu Relatório Técnico opinou pela manutenção da irregularidade, em virtude do jurisdicionado ter sido responsabilizado em solidariedade com o Senhor Xxxx Xxxxxx Xxxx, tendo em vista não ter sido apresentado argumentos e/ou documentos idôneos a elidir as irregularidades imputadas ao jurisdicionado.
60. O Mistério Público de Contas, em seu Parecer n. 0022/2017-GPGMPC, vociferou que o primeiro contrato emergencial de n. 006/2012, já fora firmado contrariamente aos princípios e regras da Lei de Licitações e Contratos, conforme já deslindado, pois foi entabulado em contrariedade os requisitos necessários para a dispensa, notadamente pelo fato de que a incúria do gestor anterior foi o principal elemento ensejador da emergencialidade ficta arguida pelo defendente.
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61. Discorreu o MPC que com base nesse cenário, o jurisdicionado contribuiu diretamente com prorrogação do contrato emergencial, por mais 6 (seis) meses, até 4.9.2013, em violação ao disposto no inciso IV do art. 24 da Lei n. 8.666/1993, bem como assentiu com a confecção de novo Contrato emergencial n. 004/2013/CPL/IPAM, com vigência de 4 (quatro meses) até o dia 5/1/2014.
62. Sem mais digressões, tenho que devem permanecer as impropriedades atribuídas ao Senhor Xxxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, Procurador-Geral do IPAM, exercício de 2013, tendo em vista a sua contribuição decisiva na perpetração das irregularidades, pois a sua conduta negligente não orientou e/ou assessorou o Presidente do Instituto, quanto da prorrogação do contrato n. 006/2012-IPAM e celebrado do Contrato n. 04/2013/CPL/IPAM, razões essas que fundamentam a persistência das impropriedades atribuídas ao jurisdicionado, o que autoriza, no ponto, o Tribunal de Contas do Estado sancioná-lo, nos termos do inciso II, do art. 55, da Lei Complementar 154/1996, na monta de R$ 1.620,00 (mil, seiscentos e vinte reais), ante a prática de atos com infração a norma legal e/ou regulamentar.
e) DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR XXXXXX XXXXX, PROCURADOR GERAL DO IPAM, EXERCÍCIO DE 2015:
i) descumprimento do art. 37, XXI da Constituição Federal c/c art. 24, IV, da Lei Federal
n. 8.666/1993, por ter celebrado o Contrato n. 04/2015-IPAM, mediante dispensa de licitação sem a existência dos pressupostos legais e necessários para tanto.
63. O Senhor Xxxxxx Xxxxx, às fls. ns. 4.158 a 4.171, apresentou suas justificativas na mesma linha argumentativa que o Senhor Xxxx Xxxxxx Xxxx, acrescentando que na condição de representante jurídico do órgão, não praticou o ato administrativo, bem como a alegação de que na condição de representante jurídico, não caberia responsabilização e, salientou que a dispensa de licitação por emergencialidade se revela menos grave do que a prestação dos serviços sem prévio empenho e cobertura contratual.
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64. Continuou o defendente e citou o seu próprio parecer para demonstrar a situação da emergencialidade de incontornável urgência, recorreu ao posicionamento doutrinário nesse sentido e julgado do TCU para balizar seu entendimento de que não há distinção da situação emergencial ocasionada pelo imprevisível e pela própria incúria do gestor, aduzindo que, embora houvesse situações pretéritas nos autos de outras contratações emergenciais, tem-se que analisar caso a caso, em consideração ao princípio da razoabilidade, notadamente os danos que poderiam acarretar pela suspensão dos serviços aos segurados.
65. Afirmou o responsável que não poderia ser responsabilizado com base no entendimento dos Tribunais Superiores, tendo em vista que a responsabilidade dos agentes se limitaria às hipóteses em que comprovadamente tenham agido com dolo ou erro inescusável, o que no seu entendimento não seria o caso.
66. O Órgão Instrutivo, em cotejo das justificativas e documentos sugeriu, em seu Relatório Técnico conclusivo que a subscrição do então Procurador-Geral do IPAM no Contrato nº 004/2015, exterioriza o seu entendimento jurídico pela aprovação e regularidade legal do procedimento em questão, materializando manifestação de ofício de natureza vinculante, e ressaltou, acerca do pertinente ato administrativo, que, nos termos da correta instrução técnica inicial, caracterizou indevido enquadramento no art. 24, IV da Lei Federal nº 8.666/1993, quando ocorreu indevida dispensa de licitação sem a existência dos pressupostos legais necessários para a formalização do contrato, o que por conta disso, deve ser mantida a responsabilização atribuída ao Senhor Xxxxxx Xxxxx.
67. O Ministério Público de Contas, por sua vez, discorreu que conforme já examinadas as razões apresentadas pelo Senhor Xxxx Xxxxxx Xxxxx, que concluiu pelo desprovimento dos argumentos perfilhados e, considerando que a irregularidade foi praticada em solidariedade, ou
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seja, o referido item decorre dos mesmos fatos já abordados, deixou de tecer mais comentários, no ponto.
68. Pontuou o MPC que as razões de justificativa apresentadas pelo Procurador-Geral do IPAM, Senhor Xxxxxx Xxxxx, relativa a responsabilidade pela assinatura, em conjunto com o gestor, do Contrato emergencial n. 004/2015/CPL/IPAM, às fls. ns. 4.117 a 4.123, assinado em abril de 2015 com prazo de 180 (cento e oitenta dias), não foram suficientes, tendo em vista que se cingiu à defesa dos atos de gestão e na mesma linha do Senhor Xxxx Xxxxxx Xxxxx aos imprevistos e dificuldades da realização de licitação.
69. Salientou o Parquet de Contas, que houve incorreto enquadramento no art. 24, inciso IV da Lei Federal n. 8.666/1993, visto ser indene de dúvidas a impossibilidade de nova contratação direta após o prazo determinado de 180 (cento e oitenta dias), mesmo que a situação emergencial tivesse de ser aferida em cada caso concreto, e ainda que se admitisse forçadamente uma exceção à regra taxativamente prevista em lei, o que só se levanta para fins de argumentação, pelo histórico dos fatos a situação dos autos jamais se enquadraria nos limites da legalidade, pois com ela não se harmoniza.
70. Finaliza o Órgão Ministerial e aduz que a prestação dos serviços ditos emergenciais já vinha sendo prorrogada ou repactuada desde maio de 2012 até setembro de 2015, sem olvidar o período de janeiro de 2014 até abril de 2015, dada a inexistência nesse lapso de qualquer lastro contratual e prévio empenho das despesas efetuadas, o que não foi considerado, tampouco feita qualquer ressalva pelo parecerista, razão pela sua responsabilização se impõe.
71. Como bem evidenciou o MPC o inciso VI, Parágrafo único, do art. 38 Lei Federal n. 8.666/1993, que disciplina a necessidade de juntada de Parecer Técnico ou Jurídico sobre casos de Dispensa e ou Inexigibilidade, verbis:
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Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
[...]
VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
[...]
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração
72. Vê-se que, o Parecer Jurídico é condição de validade do procedimento licitatório, ou seja, vincula o Gestor, pois constatada a sua ausência o procedimento de Dispensa e ou de Inexigibilidade é nulo de pleno direito.
73. Digo isso, pois a contratação direta, seja por dispensa e ou por inexigibilidade, possui requisitos autorizadores próprios, devendo o Agente Público obediência irrestrita aos requisitos autorizadores, e para isso, é de fundamental relevância a manifestação jurídica para validade do feito.
74. É clarividente que a contratação direta que ensejou a confecção do Contrato n. 04/2015-IPAM, mediante dispensa de licitação, foi efetivada sem observância aos requisitos mínimos autorizadores, pois a prestação dos serviços ditos emergenciais já vinha sendo prorrogada ou repactuada, desde maio de 2012 até setembro de 2015, ou seja, a suposta emergencialidade há muito vinha se perpetrando por culpa exclusiva da Administração Pública Municipal, não podendo, in casu, atribuir ao Poder Judiciário, tampouco ao Tribunal de Contas do Estado, a falta de planejamento e a incúria do Instituto de Previdência.
75. Em assim agindo, o Senhor Xxxxxx Xxxxx, Procurador-Geral do IPAM, exercício de 2015, bem como o Senhor Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, Procurador-Geral do IPAM, exercício de 2012 e o Senhor Xxxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, Procurador-Ggeral do IPAM, exercício de 2013, juntamente com o Senhor Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, e o Senhor Xxxx Xxxxxx Xxxx, Ex-Presidentes do
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IPAM atentaram frontalmente ao disposto no art. 24, Inciso IV, c/c art. 26, Parágrafo único, inc. I, ambos da Lei n. 8.666, de 1993, em razão da criação de situação emergencial ensejadora da contratação direta causada pela incúria administrativa proporcionada pela Administração Pública municipal.
76. Revela-se assaz vil a argumentação dos procuradores jurídicos responsabilizados, no sentido de transferir ao Poder Judiciário Estadual, assim como ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia a responsabilidade pela criação de situação emergencial.
77. Da mesma forma, no que toca à inobservância aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade ao disposto no cabeça do art. 37, da Constituição da República, c/c os arts. 3º, caput, e 4º, Parágrafo único, ambos da Lei n. 8.666, de 1993, verifico que a atuação dos pareceristas, os Senhores Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, Procurador-Geral do IPAM, exercício de 2012; Xxxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, Procurador-Geral do IPAM, exercício de 2013 e Xxxxxx Xxxxx, Procurador-Geral do IPAM, exercício de 2015, cada um à sua maneira, todavia, um aderindo à vontade do outro, praticaram ato administrativo eivado de nulidade, em face de engenharia jurídica construída para o afastamento da utilização do procedimento licitatório para o processamento de contratação direta, por dispensa de licitação.
78. Impende notar que os consultores jurídicos, enquanto servidores e empregados públicos, comprometem-se indistintamente perante a Administração Pública na proporção da responsabilidade de que são acometidos; cumpre frisar que as suas responsabilizações ganham relevância à medida que, na maioria das vezes, aqueles que se encontram no comando da atividade administrativa não possuem, ao menos em tese, condições de ponderar o conteúdo técnico-jurídico da peça subscrita, o que acaba por conferir aos pareceristas um grande poder, e consequentemente responsabilidade, na direção da gestão da boa governança pública.
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79. O Pleclaro Professor Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx obtempera, com o brilhantismo que lhe é próprio, que não são todos os advogados que devem responder aos Tribunais de Contas, mas apenas aqueles que exercem função administrativa; aqueles que prestam os seus serviços para a Administração Pública, tomando decisões, com é o caso dos Senhores Émerson Xxxxxxxx Xxxx, Procurador-Geral do IPAM, exercício de 2012; Xxxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, Procurador- Geral do IPAM, exercício de 2013 e Xxxxxx Xxxxx, procurador geral do IPAM, exercício de 2015, uma vez que tais profissionais não são meramente advogados, além disso, também são agentes administrativos públicos e, como tal, devem responder aos respectivos órgãos de controle, como, in casu, ora se analisa.
80. A Lei n. 8.666, de 1993, ao derrogar o Decreto-Lei n. 2.300 de 1986, trouxe inserto nas suas disposições legais, a taxativa previsão de que as minutas de editais de licitações, bem como as minutas de contratos, acordos, convênios ou ajustes deveriam ser previamente examinadas e, notadamente, aprovados por assessoria jurídica da Administração, conforme se depreende do disposto em seu art. 38, Parágrafo único, advindo daí, portanto, a responsabilidade dos pareceristas retrorreferidos.
81. Nessa perspectiva, a responsabilidade dos pareceristas é aquela interrelacionada com a responsabilidade pela regularidade da gestão da despesa pública, cuja fiscalização se insere no âmbito da jurisdição do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, justamente pela razão de que a Assessoria Jurídica da Administração Pública, no seu mister, desponta como um controle prévio dos atos perpetrados pelos gestores públicos, ainda que por vezes restrito aos aspectos da legalidade, uma vez que seu parecer irá fundamentar a tomada da decisão, vez que diz ao administrador público o que pode ou não ser feito, à luz da legislação pátria incidente ao caso.
82. Na lição do Eminente Mestre Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, in Da responsabilidade do assessor jurídico frente a Lei n. 8.249/1992, em virtude de seus pareceres. Temas de
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Improbidade Administrativa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 296., depreende-se que, ipsis verbis:
Ora, se o assessor jurídico participa desta função de controle, quando a autoridade o consulta antes de tomar a decisão, a fim de saber o que pode e o que não pode ser feito, e o assessor jurídico vai dizer legalmente se é válido ou não o ato, penso que o seu parecer será fundamental para a tomada da decisão pela autoridade, que, quase sempre, cuida-se de pessoa leiga em Direito e que necessita, substancialmente, de assessoramento na área para a tomada de qualquer decisão. (Sic) (Grifou-se).
83. Esclareço, porque de relevo, que essa responsabilização não implica questionar eventual interpretação dada ao dispositivo da lei por parte dos pareceristas jurídicos, considerando-se que a natureza de suas atividades, bem como a inviolabilidade funcional insculpida no art. 133 Constituição da República, impõem um regime diferenciado às suas funções essenciais, a permitir o exercício funcional com independência nas escolhas das teses, estratégias, argumentos, precedentes, recursos a serem utilizados.
84. Por outro lado, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Contas da União já firmou entendimento de que a emissão de pareceres jurídicos situa-se na esfera da responsabilidade administrativa do agente, no caso de cargo ou emprego público, e possui implicação na apreciação da regularidade dos atos de gestão de que resulte despesa quanto à sua legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência administrativas, tendo em vista que seus pareceres constituem a fundamentação jurídica e integram a motivação das decisões adotadas pelos ordenadores de despesas. Nesse sentido, in litteris:
DECISÃO N. 005.766/1995 – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (...)
na esfera da responsabilidade pela regularidade da gestão, é fundamental aquilatar a existência do liame ou nexo de causalidade existente entre os fundamentos de um parecer desarrazoado, omisso ou tendencioso, com implicações no controle das ações dos gestores da despesa pública que tenha concorrido para a possibilidade ou concretização do dano ao Erário. Sempre que o parecer jurídico pugnar para o cometimento de ato danoso ao Erário ou com grave ofensa à ordem jurídica, figurando com relevância causal para a prática do ato, estará o autor do parecer alcançado pela jurisdição do TCU [...] (Xxxxxxx n. 462/2003). (...).
no presente caso, o parecer jurídico de responsabilidade do ex-Procurador-Geral foi fundamental para a contratação direta, que resultou grave infração à norma legal, porquanto, além de não restar comprovada a inviabilidade de competição nem a notória
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especialidade do escritório de advocacia e consultoria contratado mediante inexigibilidade, o parecer foi omisso quanto ao fato de que um dos sócios do escritório de advocacia contratado era servidor da UFMG e exercia, à época, função comissionada de Diretor da Faculdade de Direito, situação que caracteriza infração ao princípio constitucional da moralidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) e, em consequência disso, constitui óbice à mencionada contratação. Note-se que, neste caso, houve inequívoco nexo causal entre o parecer jurídico e a contratação mediante inexigibilidade, razão por que não se pode afastar a responsabilidade do então Procurador-Geral da aludida Universidade (Xxxxxxx n. 1.412, em voto do Ministro Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx) (...).
Ocorre que o apelo a tal entendimento somente pode ser admitido a partir da análise de cada caso, isto é, deve-se verificar ‘se o parecer está devidamente fundamentado, se defende tese aceitável, se está alicerçado em lição de doutrina ou de jurisprudência’. Presentes tais condições, ‘não há como responsabilizar o advogado, nem, em consequência, a autoridade que se baseou em seu parecer’, conforme bem leciona a sempre lúcida Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx.
Ao revés, se o parecer não atende a tais requisitos, e a lei considerar imprescindível para a validade do ato, como é o caso do exame e aprovação das minutas de editais e contratos, acordos, convênios ou ajustes (cf. art. 38, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93) e dos atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação no âmbito da administração direta (cf. art. 11, inciso VI, alínea b, da Lei Complementar n. 73/93), o advogado deverá responder solidariamente com o gestor público que praticou o ato irregular. (decisão TC n. 005.766/1995-8 do TCU).
85. Observo, assim, que na ótica do TCU, os pareceristas jurídicos sempre deverão ser responsabilizados, ainda que solidariamente ao gestor, quando o seu parecer não estiver fundamentado, não defender tese aceitável ou, ainda, não estiver apoiado em doutrina e jurisprudência relevante, e se seu posicionamento for determinante para a execução do ato que acabou por gerar prejuízos ao interesse público, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência administrativa, como é, exatamente, o caso dos autos em epígrafe.
86. No vertente caso, os Pareceres exarados pelos pareceristas jurídicos, ora responsabilizados, não se tratam de simples peças opinativas, mas de aprovação por parte da Assessoria Jurídica do Instituto de previdência-IPAM, expedido por força da disposição contida no art. 38, Parágrafo único, da Lei n. 8.666, de 1993, portanto, a hipótese sugere a corresponsabilidade dos Senhores Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, Procurador-Geral do IPAM, exercício de 2012, por ter participado da celebração do Contrato n. 006/2012-IPAM; Floriano
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Xxxxxx xxx Xxxxxx, Procurador-Geral do IPAM, exercício de 2013, por ter contribuído diretamente com a confecção do termo aditivo do Contrato n. 006/2012-IPAM, bem como da celebração do Contrato n. 04/2013/CPL/IPAM, e do Senhor Xxxxxx Xxxxx, procurador geral do IPAM, exercício de 2015, em face de haver celebrado e chancelado o Contrato n. 04/2015-IPAM relativo à contratação dos serviços de informática para o IPAM.
87. Nesse sentido, a Colenda 2º Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por ocasião do julgamento do Processo n. 2.600/2011, levado à efeito na 1ª –Sessão de 4 de fevereiro de 2015, firmou o entendimento, à unanimidade, em caso análogo, em que sancionou um parecerista jurídico que, em face de sua manifestação jurígena, deu causa as ilicitudes perpetradas em Edital de Licitação, em que restou assim ementado, in litteris:
PROCESSO N. : 2.006/2011 – TCER
RELATOR : CONSELHEIRO XXXXXX XXXXXX XX XXXXXX XXXXXXX
EMENTA: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. EDITAL DE CARTA CONVITE. IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEICULO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUSA. INEXISTÊNCIA DE XXXX AO ERÁRIO. IMPROPRIEDADES COMPROVADAS NOS AUTOS. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CARTA-CONVITE, SEM PRONUNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. REGULARIDADE FORMAL DA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA. RESPONSABILIZAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS COM MULTA PECUNIÁRIA.
1. A deficiência no projeto básico decorrente da inobservância da regra contida no 6º, IX, da Lei n. 8.666/1993, somado com a ausência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, na forma do art. 7º, §2º, II, da Lei n. 8.666/1993, o qual é anexo obrigatório de qualquer edital, consoante dicção inserta art. 40, §2º, II, da lei n. 8.666/1993, constitui grave violação à norma legal, tanto que sua desatenção pode resultar na anulação de todo procedimento, conforme se infere do preceptivo encartado no art. 7º, §6º, da Lei n. 8.666/1993.
2. Inexistindo nos autos elementos indiciários e dano financeiro em desfavor do erário, bem como havendo documentos demonstrando a regular liquidação da despesa, ainda que formalmente, impõe seja declarada a legalidade de tal despesa, consoante dicção da norma no art. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964.
3. Edital de Carta-Convite declarado ilegal, sem pronúncia de nulidade, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, com a consequente responsabilização dos agentes públicos que deram causa as ilicitudes constatadas. (Sic) (Grifou-se).
88. Por fim, conclui-se que os Procuradores do Instituto de Previdência de Porto Velho/RO-IPAM, que tiveram atuação no processo administrativo sindicado, praticaram erro
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grosseiro, do qual se pode concluir que houve dolo específico, uma vez que não é razoável que profissionais de elevado jaez possam aquiescer com a efetivação e prorrogação de contratos carentes de legalidade, em pleno desacordo com os requisitos entabulados na Lei de Licitações e Contratos, especificamente em seus arts. 24 e 26, o que autoriza, no ponto, o Tribunal de Contas do Estado sancioná-los individualmente nos termos do inciso II, do art. 55, da Lei Complementar
n. 154/1996, na monta de R$ 1.620,00 (mil, seiscentos e vinte reais), ante a prática de atos com infração a norma legal e/ou regulamentar.
PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, e pelos fundamentos aquilatados em linhas precedentes, assinto, in totum, com o Relatório Técnico, ID n. 308213, às fls. ns. 4.279 a 4.289, e Parecer Ministerial n. 0022/2017-GPGMPC, ID n. 398942, às fls. ns. 4.292 a 4.318-v, e por consequência, submeto à deliberação desta Egrégia 1ª Câmara o seguinte Voto, para:
I – CONSIDERAR ILEGAL, com efeito ex nunc, a contratação e a prestação de serviços relacionados aos sistemas de informática pela empresa Governança Brasil Tecnologia e Gestão em Serviços Ltda, em razão das seguintes irregularidades:
a) DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXX XXXX, DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, EXERCÍCIO DE 2012:
a.1) descumprimento do art. 60 da Lei Federal n. 4.320/1964 c/c 62 da Lei n. 8.666/1993, por manter a prestação de serviços com a empresa Governança Brasil Tecnologia e Gestão em Serviços Ltda, sem o instrumento contratual devido, entre o período de maio de 2012 até novembro de 2012;
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a.2) descumprimento do art. 37, inciso XXI da CF c/c arts. 2º, 3º, e inciso IV do art. 24, e art. 26, inciso I da Lei Federal n. 8.666/1993, em face da irregular dispensa de licitação pela celebração do Contrato n. 006/12-IPAM;
b) DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR XXXX XXXXXX XXXXX, DIRETOR- PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, EXERCÍCIO 2013 A 2015:
b.1) descumprimento do art. 60 da Lei n. 8666/1993, por manter a empresa Governança Brasil Tecnologia e Gestão em Serviços Ltda, na prestação dos serviços relacionados aos sistemas de informática, sem o instrumento contratual devido, durante o período de janeiro de 2014 até abril de 2015;
b.2) descumprimento do art. 37, caput, e inciso XXI da Constituição Federal, c/c art. 2º da Lei de Licitações e Contratos, por ausência de realização de procedimento licitatório para contratação de empresa capaz de prestar os serviços de informática no IPAM, durante os exercícios de 2013 e 2014;
b.3) descumprimento do art. 37, inciso XXI da CF c/c arts. 2º, 3º, e inciso IV do art. 24, e art. 26, inciso I da Lei Federal n. 8.666/1993, por ter aditivado o Contrato n. 006/2012- IPAM e celebrado o Contrato n. 04/2013/CPL/IPAM mediante dispensa de licitação sem a observância dos pressupostos legais e necessários para tanto;
b.4) descumprimento ao art. 37, inciso XXI, da CF c/c arts. 2º, 3º, e inciso IV, do art. 24, e art. 26, inciso I da Lei Federal n. 8.666/1993, por ter celebrado o Contrato n. 04/2015- IPAM, mediante dispensa de licitação sem a observância dos pressupostos legais e necessários para tanto.
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c) DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR XXXXXXX XXXXXXXX XXXX (CPF N. 000.000.000-00), PROCURADOR-GERAL DO IPAM, EXERCÍCIO DE 2012:
c.1) Descumprimento do art. 37, XXI da Constituição Federal c/c art. 24, IV da Lei Federal n. 8.666/1993, por ter celebrado o Contrato n. 006/2012-IPAM mediante dispensa de licitação sem a existência dos pressupostos legais necessários para tanto.
d) DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR XXXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX, PROCURADOR-GERAL DO IPAM, EXERCÍCIO DE 2013:
d.1) descumprimento do art. 37, XXI da Constituição Federal c/c art. 24, IV da Lei Federal n. 8.666/1993, por ter aditivado o Contrato n. 006/2012-IPAM e celebrado do Contrato n. 04/2013/CPL/IPAM, mediante dispensa de licitação sem a existência dos pressupostos legais e necessários para tanto;
e) DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR XXXXXX XXXXX, PROCURADOR- GERAL DO IPAM, EXERCÍCIO DE 2015:
e.1) descumprimento do art. 37, XXI da Constituição Federal c/c art. 24, IV da Lei Federal
n. 8.666/1993, por ter celebrado o Contrato n. 04/2015-IPAM, mediante dispensa de licitação sem a existência dos pressupostos legais e necessários para tanto.
II – SANCIONAR, mediante aplicação de multa pecuniária, o Senhor Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx dos Reis, Diretor-Presidente do Instituto de Previdência do Município de Porto Velho- RO, exercício de 2012, no importe legal de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), com substrato jurídico no art. 55, Inciso II, da Lei Complementar n. 154, de 1996 c/c art. 103, Inciso II, do RITCE-RO, por realizado pagamentos entre o período de maio de 2012 até novembro de 2012, a Empresa Governança Brasil Tecnologia e Gestão em Serviços Ltda, sem cobertura
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contratual, irregular liquidação e prévio empenho, com violação ao art. 60 da Lei Federal n. 4.320/1964 c/c 62 da Lei n. 8.666/1993; bem como pela irregular dispensa de licitação pela celebração do Contrato n. 006/2012-IPAM, e desacordo com a disciplina do art. 37, inciso XXI da CF c/c arts. 2º, 3º, e inciso IV do art. 24, e art. 26, inciso I da Lei Federal n. 8.666/1993, conduta essas caracterizadoras atos com infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
III – MULTAR, o Senhor Xxxx Xxxxxx Xxxxx, CPF n. 000.000.000-00, Diretor-Presidente do Instituto de Previdência do Município de Porto Velho/RO-IPAM, exercício de 2013 a 2015, na monta de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), com substrato jurídico no art. 55, Inciso II, da Lei Complementar n. 154, de 1996 c/c art. 103, Inciso II, do RITCE-RO, por realizado pagamentos entre o período janeiro de 2014 até abril de 2015, a Empresa Governança Brasil Tecnologia e Gestão em Serviços Ltda, sem cobertura contratual, irregular liquidação e prévio empenho, com violação do artigo 60 da Lei Federal n. 4.320/1964 c/c 62 da Lei n. 8.666/1993; bem como por ter aditivado o Contrato n. 006/2012-IPAM e pela irregular dispensa de licitação dos Contratos ns. 004/2013/CPL/IPAM e 004/2015/IPAM, em desacordo com a disciplina do art. 37, inciso XXI da CF c/c arts. 2º, 3º, e inciso IV, do art. 24, e art. 26, inciso I da Lei Federal n. 8.666/1993, condutas essas caracterizadoras atos com infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
IV – MULTAR, mediante sanção pecuniária, individualmente, no importe legal de R$ 1.620,00 (mil, seiscentos e vinte reais), com substrato jurídico no art. 55, Inciso II, da Lei Complementar n. 154, de 1996 c/c art. 103, Inciso II, do RITCE-RO, os Senhores: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, Procurador-Geral do IPAM, exercício de 2012, por ter participado da celebração do Contrato n. 006/2012-IPAM; Xxxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, Procurador-Geral do IPAM, exercício de 2013, por ter contribuído diretamente com a confecção do termo aditivo do Contrato n. 006/2012-IPAM, bem como da celebração do Contrato n. 04/2013/CPL/IPAM, e o Senhor Xxxxxx Xxxxx, procurador geral do IPAM, exercício de 2015, em face de haver celebrado
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e chancelado o Contrato n. 04/2015-IPAM relativos a contratação dos serviços prestados de informática pela Empresa Governança Brasil Tecnologia e Gestão em Serviços Ltda, ao IPAM, com violação ao teor do art. 38, Parágrafo único, da Lei n. 8.666, de 1993;
V - ADVERTIR que as multas impostas nos itens II, III e IV desta Decisão, deverão ser recolhidas ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, na conta corrente
n. 8.358-5, agência n. 2757-X do Banco do Brasil, com fulcro no artigo 25 da Lei Complementar n. 154, de 1996;
VI – FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das multas cominadas, contado da notificação dos responsáveis, com fulcro no art. 31, III, "a", do Regimento Interno;
VII – AUTORIZAR, caso não seja comprovado o devido recolhimento após o trânsito em julgado do presente Xxxxxxx, a cobrança judicial das multas consignadas, nos termos do que estabelece o art. 27, II, da Lei Complementar n. 154/1996, c/c art. 36, II, do RITCE-RO.
VIII – DÊ-SE CIÊNCIA desta decisão aos interessados, indicados nos itens II, III e IV, na forma do art. 22 da LC n. 154. De 1996, com redação dada pela LC n. 749, de 16/12/2013, informando-lhes que o Voto, em seu inteiro teor e o Parecer Ministerial está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal (xxx.xxx.xx.xxx.xx);
IX – PUBLIQUE-SE;
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Acórdão AC1-TC 00223/18 referente ao processo 00889/15
Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxx xx 0000, Xxxxxx: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx - Xxxxxxxx CEP: 76801-326 xxx.xxx.xx.xxx.xx 39 de 39
Em 27 de Março de 2018
XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
XXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX RELATOR