PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
Ref. - Dispensa de licitação para celebração de contrato administrativo de programa, não oneroso, entre o CIVAP - Consórcio Intermunicipal do Vale do Paranapanema, CNPJ nº 51.501.484/0001-93 e a PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAÍ/SP, CNPJ nº 44.494.136/0001-70,
visando a participação do Município no Projeto de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA A EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS, COM PREVISÃO DE APROVEITAMENTO ENERGÉTICO VISANDO À REDUÇÃO DE MASSA QUE SE ENCAMINHARÁ AO DESTINO FINAL.
Analisando os fundamentos fáticos e jurídicos invocados nos autos, verifica-se que nada obsta à formalização da dispensa de licitação referida, com a assinatura do contrato respectivo, haja vista o disposto, sobretudo, na Lei nº 8.666/93 e na Lei Federal nº 11.107/05.
É o parecer.
Assis, 24 de agosto de 2023.
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
OAB/SP 77.927 OAB/SP 149.159
ATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Ratifico a dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, caput, inciso XXVI da Lei Federal nº 8.666/93 e no art. 2º, §1º, inciso III da Lei Federal nº 11.107/05, para a celebração de contrato administrativo de programa, não oneroso, entre este Consórcio Intermunicipal do Vale do Paranapanema - CIVAP, CNPJ nº 51.501.484/0001-93 e a PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAÍ/SP, CNPJ nº
44.494.136/0001-70, visando a participação do Município no Projeto de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA A EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS, COM PREVISÃO DE APROVEITAMENTO ENERGÉTICO VISANDO À REDUÇÃO DE MASSA QUE SE ENCAMINHARÁ AO DESTINO FINAL.
Vigência: Compatível com o Contrato de Concessão firmado com a vencedora do certame, fixada, inicialmente, em 30 (trinta) anos.
Assis, 24 de agosto de 2023.
XXXX XXXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE DO CIVAP
PREÂMBULO
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROGRAMA Nº 005/2023
Ref. - ADESÃO AO PROJETO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA A EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS, COM PREVISÃO DE APROVEITAMENTO ENERGÉTICO VISANDO À REDUÇÃO DE MASSA QUE SE ENCAMINHARÁ AO DESTINO FINAL
Pelo presente instrumento as partes, de um lado o CIVAP - Consórcio Intermunicipal do Vale do Paranapanema, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 51.501.484/0001- 93, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxx, 00 - Xxxxxx xxx Xxxxxxxxxxx, no município de Assis, Estado de São Paulo, doravante denominado CONTRATADO, neste ato representado por seu Presidente e Prefeito do Ibirarema/SP, Senhor XXXX XXXXXXXX XXXXXXX, possuidor do CPF nº 000.000.000-00 e do RG nº 7.725.436-3, e de outro lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAÍ,
pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ sob nº 44.494.136/0001-70, com sede na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, 000, xx xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo seu Prefeito, Senhor XXXXX XXXXXXX XX XXXXX, possuidor do CPF nº 000.000.000-00 e do RG nº 33.793.815-5, têm entre si justo e contratado, com inteira sujeição à Lei Federal nº 8.666/93, à Lei Federal nº 11.107/2005 e ao Estatuto do CIVAP, o que segue, doravante denominada CONTRATANTE (PODER CONCEDENTE), e,
Considerando:
a) que o Estatuto do CIVAP o autoriza a representar os municípios que o integra, nas matérias afetas à sua finalidade e de interesse comum, perante quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais, bem como planejar, adotar, exercitar as funções de gerenciamento e executar programas e medidas destinadas a promover e acelerar o desenvolvimento socioeconômico da região compreendida no território dos Municípios, especialmente nas áreas de meio ambiente e saneamento, inclusive o gerenciamento, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos urbanos, com aproveitamento energético;
b) a necessidade de se assegurar a prestação adequada dos serviços, para as presentes e futuras gerações, e as dificuldades econômicas e técnicas de sua viabilização com contratações isoladas por Municípios com menor potencial econômico;
c) que o CIVAP realizou licitação na modalidade de Concorrência (nº 001/2021) cujo objeto é a outorga de PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP), na modalidade de Concessão Administrativa, para a prestação dos serviços de tratamento e destinação final dos resíduos oriundos do sistema público de coleta domiciliar e da limpeza urbana, com previsão de aproveitamento energético visando a redução de massa que se encaminhará ao destino final, pelo prazo previsto de 30 (trinta) anos;
d) que, findada a licitação, o CIVAP firmou contrato com a SPE - Sociedade de Propósito Específico “BAL CIVAP SPE LTDA.,” inscrita no CNPJ sob nº 47.167.066/0001-34 (CONCESSIONÁRIA), com a finalidade de prestar os serviços objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA e,
e) a necessidade de articulação dos serviços com as políticas de desenvolvimento urbano, de combate à pobreza, de proteção ambiental e de saúde, tanto estaduais quanto municipais;
Resolvem as partes, nos termos do artigo 23 da Constituição Federal; da Lei Federal nº 11.107/2005, com inteira sujeição à Lei Federal nº 8.666/93 e ao Estatuto do CIVAP, celebrar este contrato de programa que busca viabilizar as operações dos serviços públicos de tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos, com aproveitamento energético, dos MUNICÍPIOS que integram ou venham a integrar o CIVAP, formado pelas seguintes Cláusulas e condições. Integram este Contrato de Programa:
a) O edital de concorrência nº 001/2021 - Processo nº 22/2021, para outorga da concessão administrativa, bem como seus anexos;
b) o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Urbanos do município signatário deste contrato de programa, já denominado CONTRATANTE (PODER CONCEDENTE).
CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS DEFINIÇÕES:
Para os efeitos deste contrato, considera-se:
AGENTE FINANCEIRO INDEPENDENTE: banco contratado pelo CIVAP que irá administrar a conta vinculada da Concessão Administrativa;
APORTE PÚBLICO: aporte de recursos financeiros a ser efetuado pelo Poder Concedente, em prol da CONCESSIONÁRIA, para a execução do objeto, conforme regras previstas na minuta do Contrato de Concessão;
CONCESSIONÁRIA: Sociedade de Propósito Específico (“SPE”) constituída sob as leis brasileiras, com a finalidade de prestar os serviços objeto da Concessão Administrativa;
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA: é a concessão administrativa da prestação dos serviços de que o Poder Concedente será usuário indireto, outorgada nos termos da Lei Federal n° 11.079/04 e suas alterações posteriores
CONTA VINCULADA: conta específica em que serão depositados valores repassados pelo Poder Concedente para garantia ao contrato de Concessão Administrativa;
CONTRAPRESTAÇÃO ou CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL: é a remuneração por
tonelada de RSU - Resíduo Sólido Urbano, a ser paga de forma periódica mensal a que a Concessionária fará jus em decorrência da prestação dos Serviços executados, que deverá ser paga pelo Poder Concedente;
CONTRATADO: é o CIVAP - Consórcio Intermunicipal do Vale do Paranapanema;
CONTRATANTE: é o município identificado no Preâmbulo deste;
CONTRATO DE CONCESSÃO: é o instrumento jurídico firmado entre as Partes com o objetivo de regular os termos da Concessão Administrativa;
ESTAÇÃO DE DESCARGA: é o local a ser definido pela Concessionária, para que seja efetuada a descarga dos resíduos provenientes da coleta regular de RSU e de resíduos da limpeza pública, nas dependências da Central de Tratamento e Geração de Energia, regularmente licenciada e operada por conta e risco da Concessionária;
FUNDO GARANTIDOR: é o valor repassado pelo Poder Concedente ao Agente Financeiro Independente e que terá como finalidade prover a eventuais ausências de pagamento(s) pelo(s) Município(s), relativo(s) à Contraprestação;
GARANTIA DE PAGAMENTO: é garantia, oferecida pelo Poder Concedente, para o pagamento da Contraprestação, das multas e das indenizações que vierem a ser devidas nos termos do Contrato e do edital da licitação que resultou na contratação;
PARTES: o Poder Concedente, o Contratante e a Concessionária;
PODER CONCEDENTE: é o conjunto dos municípios integrantes do CIVAP, que deliberaram pela participação associada no presente projeto e que poderá fiscalizar diretamente ou designar entidade para promover a fiscalização da Concessão Administrativa;
RESÍDUOS SÓLIDOS: consistem, conforme definição prevista no art. 3º, inciso XVI, da Lei Federal nº 12.305/2010, em material, substância, objeto ou bem descartado, resultante de atividades humanas em sociedade, cuja destinação final será procedida nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d´água, ou que,
para tanto, demandem soluções técnicas economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
SERVIÇOS: são todos os serviços públicos de tratamento e destinação final dos resíduos do sistema público de coleta domiciliar e da limpeza urbana, com previsão de aproveitamento energético visando a redução de massa que se encaminhará destino final;
SPE: é a Sociedade de Propósito Específico, pessoa jurídica de direito privado, constituída pela licitante vencedora, como Concessionária, para o cumprimento do Contrato de Concessão, nos prazos e nas condições definidas no edital, que será o parceiro privado do Poder Concedente e responsável pela prestação dos serviços;
CLÁSULA SEGUNDA - OBJETO: Este contrato de programa tem por objetivo viabilizar a participação do ente consorciado nominado, ao Projeto de iniciativa do CIVAP que visa a execução de atividades inerentes e necessárias à perfeita execução dos serviços contratados, que se resumirá na destinação ambientalmente correta dos Resíduos Sólidos Urbanos, com previsão de aproveitamento energético visando à redução de massa que que será encaminhada ao destino final.
§ 1º. Os serviços serão executados pela empresa BAL CIVAP SPE LTDA., (CONCESSIONÁRIA), sob a responsabilidade do CIVAP;
§ 2º. As ações relacionadas com o objetivo aqui definido estão previstas na Cláusula Terceira do Protocolo de Intenções firmado em 30 de setembro de 2008 e nos artigos 8º/10 de seu Estatuto Social.
§ 3º. Não serão afetados pela concessão administrativa, tampouco pelo presente contrato, o serviço de coleta seletiva já existente no município ou que venha a ser implantado futuramente.
CLÁUSULA TERCEIRA - METAS PARA CUMPRIMENTO DO OBJETO: Para atingir os objetivos previstos na cláusula segunda, fica estabelecido que a contratante, de acordo com o previsto anteriormente em Assembleia de Prefeitos, levando-se em conta as necessidades de cada um e enquanto estiver em vigência o presente contrato, formalizará com o CIVAP, contratos de rateios estabelecidos anualmente, onde serão fixados os repasses dos recursos financeiros que serão feitos ao contratado para:
a) a formação do Fundo Garantidor;
b) o custeio do Projeto;
c) para despesas futuras relacionadas com o pagamento ao Verificador Independente, empresa de auditoria (nos documentos contábeis, financeiros e outros), eventuais indenizações à Concessionária, entre outros, previstos na minuta do Contrato de Concessão.
§ 1º. Em decorrência do disposto no caput, fica estabelecido que as obrigações e responsabilidades, bem como modo, forma e condições de pagamento e prestação dos serviços serão tratados nos contratos de rateio, com vigência anual.
§ 2º. Fica desde já convencionado que, caso o município se torne inadimplente com o Consórcio, tanto relacionado com o rateio para a formação do fundo garantidor, quanto ao custeio do projeto, no(s) primeiro(s) débito(s) da parcela do F.P.M., será cobrado o total da inadimplência.
§ 3º. Fica definido que os critérios e parâmetros da qualidade da fiscalização ficarão a cargo do órgão máximo de direção dos contratantes, ou de setor deles devidamente designados e comunicado ao contratado.
CLÁUSULA QUARTA - VALOR: NÃO ONEROSO CLÁUSULA QUINTA - DEVERES DA CONTRATANTE:
a) a entrega, por sua conta e risco, do produto oriundo da coleta domiciliar e da limpeza urbana, na Estação de Descarga da Concessionária que será instalada em um dos municípios consorciados ao CIVAP;
b) ao pagamento do valor acordado pela tonelada do produto entregue nas dependências da Central de Tratamento e Geração de Energia, em decorrência da proposta vencedora da Concessionária, reduzido a Contrato de Rateio com vigência anual;
c) aporte público visando à formação de “fundo garantidor” (garantia de pagamento à Concessionária), através de depósito de recursos financeiros iniciais correspondentes ao valor de 03 (três) contraprestações mensais médias, anterior à efetiva entrada do serviço em operação, cujo valor será depositado em conta vinculada junto ao Agente Fiduciário, também reduzido a Contrato de Rateio;
c.1) o valor referente ao “fundo garantidor” será restituído ao ente consorciado (contratante) em caso da não prestação dos serviços.
CLÁUSULA SEXTA - DIREITOS DA CONTRATANTE:
a) Receber os serviços de qualidade satisfatória que deram origem a este Contrato de Programa;
b) Acompanhar e fiscalizar os trabalhos do Consórcio em relação ao acompanhamento (fiscalização) dos serviços prestados pela Concessionária, mediante recebimento de informações relativas à transparência, conforme condições explicitadas na Cláusula Oitava abaixo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DEVERES DO CONTRATADO:
a) Através da CONCESSIONÁRIA, prestar o serviço contratado, de maneira satisfatória;
b) Prestar ao Poder Concedente, sempre que solicitado, todas as informações, documentação existente, incluindo a prestação de contas, que decorram da contratação objeto deste ajuste.
CLÁUSULA OITAVA - TRANSPARÊNCIA: No intuito de garantir a transparência da gestão administrativa, econômica e financeira dos objetivos e metas previstos neste contrato, o contratado deverá:
a) elaborar e encaminhar à contratante, anualmente, a prestação de contas, especificando de forma clara e precisa o destino dos recursos financeiros aplicados no Projeto;
b) disponibilizar à contratante, suas informações contábeis e demonstrações financeiras, exigidas segundo a legislação pertinente, relativos ao desenvolvimento e ao cumprimento das metas;
c) permitir o livre acesso do(s) representante(s) da contratante aos equipamentos e parte operacional do projeto contratado;
d) fornecer informações e certidões solicitadas por cidadãos, organizações da sociedade civil das contratantes.
CLÁUSULA NONA - RESPONSABILIZAÇÃO: O Presidente do Consórcio e/ou seu Diretor Executivo não respondem sob nenhuma forma, seja pessoalmente ou patrimonialmente, pelo descumprimento das obrigações decorrentes deste contrato de programa.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica aos atos praticados em desconformidade com a Lei e Estatuto do Consórcio, desde que realmente comprovados após a devida instauração de processo administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA - VIGÊNCIA: O presente contrato vigerá inicialmente pelo prazo de 30 (trinta) anos contados a partir de sua assinatura, permanecendo nesse período a integral responsabilidade do Poder Concedente, com os compromissos assumidos pelo CIVAP em seus nomes, podendo ao final de sua vigência ser automaticamente prorrogado para compatibilização da vigência do Contrato de Concessão, independentemente de formalização de Xxxxx Xxxxxxx. Sua vigência vincula, para os efeitos legais, todas as Administrações Municipais que sucederão à Administração atual, até a extinção completa do Contrato de Concessão (advento do termo contratual).
Parágrafo único. Cláusulas e condições do presente contrato poderão ser alteradas por decisão e mútuo acordo entre as partes, para seu aprimoramento, por meio de assinatura de termo aditivo, sendo vedado, em qualquer hipótese, a modificação de seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO: O presente contrato programa somente comportará rescisão pela ocorrência de, pelo menos, um dos fundamentos a seguir:
a) desfazimento da licitação para outorga da concessão administrativa;
b) rescisão do contrato de concessão.
c) por iniciativa da contratante no caso de descumprimento por parte do CIVAP, mediante emprego da ação judicial adequada, até que decisão judicial definitiva, decretando a rescisão do CONTRATO, até que transite em julgado.
§ 1º. Os fundamentos previstos nas alíneas “a” e b”, atendem ao disposto na minuta do Contrato de Concessão.
§ 2º. Na hipótese da alínea “d”, a contratante se sujeitará à restituição e ou ao pagamento de valores decorrentes da decisão imposta pela autoridade judicial, até a data da decisão final.
§ 3º. A rescisão deste Contrato de Programa somente ocorrerá com a extinção do Contrato de Concessão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PENALIDADES: A penalidade da contratante, em caso de inadimplemento, se resume aos encargos financeiros assumidos pelo CIVAP, em nome da contratante como de assinados fossem os Contratos de Rateio anuais, enquanto viger o Contrato de Concessão.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORO E MODO AMIGÁVEL DE SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS
CONTRATUAIS: Fica eleito, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, o Foro da Comarca de Assis, Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Preferencialmente à intervenção do Poder Judiciário para dirimir controvérsias contratuais, será preferida a composição amigável, operacionalizada por meio de propostas e contrapropostas encaminhadas pelas contratantes à Assembleia Geral do contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES FINAIS:
a) Aplicam-se ao presente contrato de programa as disposições da legislação federal de licitações, Lei nº 8.666/93, e de consórcios públicos, Lei nº 11.107/05, bem como no Estatuto Social do contratado.
b) O presente contrato é celebrado com dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inciso XXVI, da Lei nº 8.666/93.
E por estarem de pleno acordo, firmam o presente contrato de programa em três vias de igual teor e forma, perante as testemunhas abaixo qualificadas.
ASSINATURAS REFERENTESAOCONTRATODE PROGRAMA Nº 005/2023 - CIVAP/MARACAÍ
Assis, 24 de agosto de 2023.
ASSINATURAS:
1) Pelo CIVAP (Contratado):
XXXX XXXXXXXX XXXXXXX - Presidente do CIVAP CPF nº 000.000.000-00 - RG nº 7.725.436-3
2) Pelo Município (Contratante):
TESTEMUNHAS:
XXXXX XXXXXXX XX XXXXX - Prefeito Municipal CPF nº 000.000.000-00 - RG nº 33.793.815-5
............................................................... ...............................................................
XXXXXXX XXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
CPF nº 000.000.000-00 CPF nº 000.000.000-00
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Maracaí, CNPJ nº 44.494.136/0001-70, com sede na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, 000, xx xxxxxxxxx xx Xxxxxxx/XX.
CONTRATADO: CIVAP - Consórcio Intermunicipal do Vale do Paranapanema, CNPJ nº 51.501.484/0001-93, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxx, 00, no município de Assis/SP.
CONTRATO DE PROGRAMA Nº 005/2023
OBJETO: Participação do município no Projeto de “Concessão Administrativa para a exploração de serviços de tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos, com previsão de aproveitamento energético visando à redução de massa que se encaminhará ao destino final”
ADVOGADOS (CIVAP):
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx - OAB/SP nº 77.927 – E-mail: xxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx - OAB/SP nº 149.159 – E-mail: xxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx
Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados:
1. Estamos CIENTES de que:
a) o ajuste acima referido, seus aditamentos, bem como o acompanhamento de sua execução contratual, estarão sujeitos a análise e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cujo trâmite processual ocorrerá pelo sistema eletrônico;
b) poderemos ter acesso ao processo, tendo vista e extraindo cópias das manifestações de interesse, Despachos e Decisões, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, em consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP;
c) além de disponíveis no processo eletrônico, todos os Despachos e Decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais, conforme regras do Código de Processo Civil;
d) as informações pessoais dos responsáveis pela contratante estão cadastradas no módulo eletrônico do “Cadastro Corporativo TCESP – CadTCESP”, nos termos previstos no Artigo 2º das Instruções nº01/2020, conforme “Declaração(ões) de Atualização Cadastral” anexa (s);
e) é de exclusiva responsabilidade do contratado manter seus dados sempre atualizados.
2. Damo-nos por NOTIFICADOS para:
a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber.
Assis, 24 de agosto de 2023.
RESPONSÁVEL PELA DISPENSA DE LICITAÇÃO E ORDENADOR DE DESPESAS:
Nome e Cargo: Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx - Presidente do CIVAP CPF nº 000.000.000-00
RESPONSÁVEIS QUE ASSINARAM O AJUSTE:
Pela contratante:
Nome e cargo: Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - Prefeito Municipal CPF nº 000.000.000-00
- E-mail institucional: xxxxxxxx@xxxxxxx.xx.xxx.xx
- E-mail pessoal: xxxxx.xxxxxxx@xxxxxxx.xx.xxx.xx
Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - Prefeito Municipal
Pelo contratado:
Nome e Cargo: Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx - Presidente do CIVAP CPF nº 000.000.000-00
- E-mail institucional: xxxxxxxx@xxxxxxxxx.xx.xxx.xx
- E-mail pessoal: xxxxxxxxxx_x@xxxxxxx.xxx
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx - Presidente