PORTARIA NORMATIVA Nº 181, DE 24 DE JUNHO DE 2024
PORTARIA NORMATIVA Nº 181, DE 24 DE JUNHO DE 2024
Estabelece os critérios e os procedimentos a serem observados para autorização de servidores do quadro da Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes) para exercício em outros órgãos ou entidades da Administração Pública, nas modalidades de cessão, requisição e alteração de exercício para composição da força de trabalho.
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; o Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021; e a Portaria SEDGG/ME Nº 8.471, de 26 de setembro de 2022, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Portaria Normativa, os critérios e os procedimentos a serem observados para autorização de servidores do quadro da Ufes para exercício em outros órgãos ou entidades da Administração Pública, nas modalidades de cessão, requisição e alteração de exercício para composição da força de trabalho.
CAPÍTULO I
DAS MOVIMENTAÇÕES
Art. 2º A movimentação, para fins desta Portaria, é a alteração do exercício do agente público que ocorre sem suspensão ou interrupção do vínculo com o órgão ou a entidade de origem, para servir a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Parágrafo único. São formas de movimentação do agente público: I - cessão;
II - requisição; e
III - alteração de exercício para composição da força de trabalho.
Da cessão
Art. 3º A cessão é o ato pelo qual o agente público passa a ter exercício em outro órgão ou entidade somente para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, na forma da legislação de que trata a matéria, salvo disposição legal em contrário.
Art. 4º Os pedidos de cessão de servidor da Ufes para outro órgão somente serão efetivados mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – ofício do dirigente máximo do órgão ou entidade cessionária;
II – documento de manifestação de concordância expressa do dirigente máximo da entidade cedente (Ufes); e
III - documento de manifestação de concordância expressa do agente público a ser cedido. Art. 5º A cessão será concedida por prazo indeterminado.
Art. 6º A cessão poderá ser encerrada, a qualquer momento, por ato unilateral do cedente, do cessionário ou do agente público cedido.
Da requisição
Art. 7º A requisição é ato irrecusável, em que o agente público requisitado passa a ter exercício no órgão ou na entidade requisitante, sem alteração da lotação no órgão ou na entidade de origem.
Parágrafo Único. A requisição somente será realizada por órgão ou entidade que possua prerrogativa expressa de requisitar agentes públicos.
Art. 8º A requisição não será nominal e o órgão ou a entidade requisitada poderá indicar o agente público de acordo com as atribuições a serem exercidas no órgão ou na entidade requisitante.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às requisições provenientes da Presidência da República ou da Vice-Presidência da República e dos órgãos do Poder Judiciário que possuem legislação própria para regulamentar a matéria.
§ 2º Nos casos em que é permitida a requisição nominal, o processo será autuado na Diretoria de Gestão Administrativa do Gabinete da Reitoria, analisado pela Unidade de Gestão de Pessoas, a qual encaminhará para conhecimento da chefia imediata da Unidade de lotação e exercício do servidor e da chefia da Unidade estratégica de vinculação.
Art. 9º A Unidade deverá absorver as atividades de trabalho do servidor requisitado, uma vez que a requisição não gera vaga em contrapartida, ou seja, a vaga somente será recomposta quando do retorno do servidor.
Art. 10. A portaria de autorização da requisição é assinada pelo Reitor da Ufes, que notificará o órgão requisitante.
Art. 11. A requisição será concedida por prazo indeterminado, exceto se houver disposição legal em contrário.
Art. 12. A requisição não poderá ser encerrada por ato unilateral da entidade requisitada (Ufes).
Da alteração de exercício para composição da força de trabalho
Art. 13. A alteração de exercício para composição da força de trabalho constitui ato do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), atualmente o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em que se determina a alteração do exercício do agente público para outro órgão ou entidade do Poder Executivo Federal.
§ 1º O agente público federal poderá ter o seu exercício alterado para composição da força de trabalho nas seguintes modalidades:
I - indicação consensual entre órgãos e entidades; ou II - realocação de pessoal.
§ 2º A indicação consensual, para fins desta Portaria, configura a escolha de candidatos quando há alinhamento entre os órgãos e as entidades interessados, com anuência do agente público federal a ser movimentado, mediante solicitação direta ao órgão Central do SIPEC.
§ 3º A realocação de pessoal, para fins desta Portaria, configura a sequência estruturada de ações e de procedimentos com vistas a selecionar candidatos para composição da força de trabalho das unidades dos órgãos e das entidades interessados e é realizada mediante divulgação de edital de seleção nos respectivos sítios eletrônicos e no portal único, “Currículo e Oportunidades”, do Governo Federal.
Art. 14. Os servidores da Ufes deverão solicitar formalmente a anuência da chefia imediata da sua Unidade de lotação e de exercício, antes de se inscreverem em editais de seleção para alteração de exercício para composição da força de trabalho ou aceitarem convites de outros órgãos.
Parágrafo Único. A chefia da Unidade de lotação e de exercício deverá decidir em conjunto com a chefia da Unidade estratégica, observando o disposto no § 4º do artigo 20.
Art. 15. A decisão final quanto à autorização ou não da alteração de exercício do servidor caberá ao Reitor da Ufes, o qual enviará Ofício ao órgão Central do SIPEC com a documentação recebida do órgão solicitante.
§ 1º A assinatura, e respectiva publicação, da Portaria de alteração para composição da força de trabalho é competência do órgão Central do SIPEC, ou autoridade por ele delegada.
§ 2º A decisão exigirá o atendimento dos seguintes critérios:
I - interesse público e comprovação de que não haverá grande impacto na força de trabalho da unidade de exercício e de lotação do órgão de origem;
II - projeto prioritário ou emergencial do governo federal no órgão de destino que será atendido com a movimentação do servidor; e
III – comprovação de conhecimentos e competências do agente público federal a ter seu exercício alterado para composição de força de trabalho, de modo a explicitar a contribuição para a melhor e mais eficiente execução da atividade, sem que ocasione desvio de função no órgão de destino.
Art. 16. São impedidos de ter o exercício alterado na modalidade de alteração de exercício para composição da força de trabalho:
I - o servidor em período de estágio probatório;
II - o agente público em período de licença ou afastamento legal; e
III - o servidor integrante de carreira que possua instrumento de mobilidade autorizado em lei, de acordo com a norma do respectivo órgão supervisor.
Art. 17. A alteração de exercício para composição da força de trabalho poderá ser concedida por prazo determinado ou indeterminado.
Art. 18. A alteração de exercício para composição da força de trabalho pode ser encerrada por ato do Gestor do órgão Central do SIPEC, ou autoridade por ele delegada, em decorrência de situações excepcionais previamente justificadas pelo órgão ou entidade de destino.
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO E DOS BENEFÍCIOS
Art. 19. Ao agente público da administração pública federal, direta e indireta, em situação de alteração de exercício para composição da força de trabalho serão assegurados os direitos e as vantagens a que faça jus no órgão ou na entidade de origem.
§ 1º O agente público de que trata o caput poderá fazer jus no órgão ou na entidade de destino:
I - às gratificações cuja concessão, designação, nomeação, retirada, dispensa ou exoneração possa ser realizada por meio de ato discricionário da autoridade competente e que não componham a remuneração do cargo efetivo, do emprego, do posto ou da graduação, para qualquer efeito; e
II - à participação em ações de desenvolvimento.
§ 2º O agente público em situação de alteração de exercício para composição da força de trabalho poderá ocupar cargo em comissão ou função de confiança de qualquer nível no órgão ou na entidade de destino, com dispensa de ato de cessão, se:
I - o tempo de efetivação da alteração de exercício para composição da força de trabalho for superior a seis meses; e
II - a nomeação ou a designação ocorrer para cargo em comissão ou função de confiança que tenha vagado após a data da efetivação da alteração de exercício para composição da força de trabalho; e
III - o agente público for nomeado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na mesma unidade do órgão ou da entidade que ensejou a composição da força de trabalho.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. O processo das situações discricionárias e de autonomia decisória da Ufes será autuado na Diretoria de Gestão Administrativa do Gabinete da Reitoria, analisado pela Unidade de Gestão de Pessoas, a qual encaminhará para manifestação da chefia imediata da Unidade de lotação e exercício do servidor e da chefia da Unidade estratégica de vinculação.
§ 1º São situações discricionárias e de autonomia decisória da Ufes, para fins desta Portaria, as cessões e as alterações de exercício para composição da força de trabalho.
§ 2º Compete à Unidade de Gestão de Pessoas a análise das solicitações em consonância às legislações que tratam da matéria, de forma a subsidiar a manifestação da Unidade de lotação e de exercício do servidor e, ainda, a decisão do Reitor.
§ 3º Compete à chefia imediata da Unidade de lotação e exercício do servidor, em conjunto com a chefia da Unidade estratégica de vinculação, analisar as demandas de forma responsável e subsidiar a decisão do Reitor quanto aos pedidos de alteração de exercício para outro órgão.
§ 4º Na análise do pedido, a chefia imediata da Unidade de lotação e de exercício do servidor deverá informar se a Unidade possui capacidade de absorção das atividades de trabalho do servidor que será movimentado para ter exercício em outro órgão, uma vez que a movimentação não gera vaga em contrapartida, ou seja, a vaga somente será recomposta quando do retorno do servidor.
§ 5º Compete ao Reitor da Ufes decidir sobre as solicitações de alteração de exercício de servidor da Ufes para outro órgão ou entidade, nos termos da legislação.
Art. 21. O servidor que tiver o exercício em outro órgão por qualquer das modalidades previstas no Decreto nº 10.835/2021 e nesta Portaria não poderá utilizar as dependências e os equipamentos da Ufes para desempenho das atividades do órgão de exercício.
Parágrafo único. A exceção ao previsto no caput aplica-se caso haja convênio ou acordo de cooperação entre os órgãos que permita a utilização de espaço e equipamentos, ou, quando houver reunião que o servidor participe por interesse dos Órgãos ou Instituições.
Art. 22. É de responsabilidade da chefia imediata solicitar à Superintendência de Tecnologia da Informação, por meio de Documento Avulso, a manutenção ou retirada dos acessos aos sistemas do servidor da Ufes cujo exercício tenha sido alterado para outro órgão, por quaisquer das modalidades previstas nesta Portaria.
Art. 23. A chefia imediata, juntamente com as instâncias competentes e a Administração Central deverão avaliar a pertinência de manter o servidor movimentado para outro órgão em comissões e representatividades.
Art. 24. É do órgão ou da entidade de destino do agente público o ônus pela remuneração ou pelo salário vinculado ao cargo ou ao emprego permanente do agente público movimentado dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, inclusive das empresas públicas e das sociedades de economia mista, acrescido dos tributos, dos encargos sociais e dos encargos trabalhistas.
Art. 25. Todas as Portarias de alteração de exercício para outro órgão serão publicadas no Diário Oficial da União e o servidor deve manter-se no órgão de exercício atual até a publicação da Portaria, observando os prazos legais previstos nos normativos que tratam da matéria.
Art. 26. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de 01/07/2024.
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Assinado de forma digital por XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX
Dados: 2024.06.25 12:12:58
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