PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
Ementa: Parecer Sobre Inexigibilidade De Licitação para Contratação Direta De Escritório De Advocacia Por Inexigibilidade De Licitação.
Ref. Processo Licitatório nº 006/2020-CMCC Inexigibilidade nº 003/2020
I. RELATÓRIO
Foi encaminhado para análise e emissão de parecer, conforme despacho da Comissão de Licitação às fls.307, o presente processo de Inexigibilidade nº 003/2020, que tem por fim a contratação direta de escritório de advocacia por inexigibilidade de licitação.
O serviço que a administração busca para satisfazer suas necessidades encontra-se delimitado no pedido inicial (fls. 02) consubstanciado na contratação de empresa de consultoria e assessoria jurídica para orientar os trabalhos do Poder Legislativo Municipal nas áreas de Direito
Tributário, Financeiro e Orçamentária, no que consiste: Projetos de iniciativa do executivo nas áreas ficais e financeiras; exame e pareceres concernentes às áreas tributária e financeira, com formulação de pareceres jurídicos nos processos que versem sobre as matérias relativas às Leis- Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), Plano Plurianual Anual (PPA) e Lei Orçamentária Anual (LOA); o aporte, levantamento e tratamento de dados fiscais, econômicos e financeiros relacionados ao duodécimo, adimplemento no repasse e suporte jurídico para possíveis medidas administrativas ou judicias ao ajuste desses repasses.
A empresa que se pretende contratar e que recaiu a escolha é GUIMARÃES E GENU - ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ: 04.879.215/0001-85, com sede na Xx. Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx UF: PA, XXX 00.000-000, representada formalmente por seu sócio o DR. XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX.
Juntou-se aos autos a proposta, os atos constitutivos, as certidões de estilo, atestados de capacidade técnica, cópias de certificados de congressos, cursos e seminários, cópias de contratos administrativos com diversos entes da administração municipal, certidões de atuação e demais documentos.
É o breve relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre examinar, aplicando-se o critério de interpretação sistemática, o enquadramento legal da contratação de serviços à luz dos critérios estipulados nos arts. 25, inciso II, e § 1º, c/c inc. III, § 1º, do artigo 13, da Lei Nº 8.666/93) in verbis:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;(grifo nosso)
Primeiramente, é imperioso definirmos o que vem a ser serviço técnico elencado na lei. No caso dos advogados, esses serviços seriam os elencados nos incs. II, III e V do art. 13 da Lei n. 8.666/93.
O diploma legal em referência declara inexigível licitação quando se tratar de contratação dos "serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação”.
Por outro lado, o já citado art. 13 do Estatuto das Licitações dispõe que: "Para fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: Inciso III – assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias”.
Nessa premissa, conforme se depreende do comando legal acima destacado, uma vez obedecidos os critérios previstos na própria Lei de Licitações e Contratos Administrativos, é possível a contratação direta, desde que a Administração se depare com situações singulares e que a contratação se dê com profissionais de notória especialização.
Destarte, o artigo 25, inc. II, c.c o artigo 13 da Lei 8.666/93, como exceção à regra geral da obrigatoriedade da licitação, permite a inexigibilidade do procedimento licitatório para a contratação de serviços técnicos profissionais especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, desde que cumpridas as formalidades da lei (justificativa, ratificação da autoridade superior, publicação na imprensa oficial). São serviços que exigem do contratado um profundo conhecimento na área de atuação.
Nesse sentido, oportuna a lição de Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, (Licitação e Contrato Administrativo 11ª ed. São Paulo Malheiros Editores, 1996, pg. 48), com lapidar clareza, asseverando, in verbis:
"Serviços técnicos profissionais são todos aqueles que exigem habilitação legal para sua execução. Essa habilitação varia desde o simples registro do profissional ou firma na repartição administrativa competente, até o diploma de curso superior oficialmente reconhecido. O que caracteriza o serviço técnico é a privatividade de sua execução por profissional habilitado, seja ele um mero artífice, um técnico de grau médio ou um diplomado em escola superior. Já os serviços técnicos profissionais especializados são aqueles que, além da habilitação técnica e profissional normal, são realizados por quem se aprofundou nos estudos, no exercício da profissão, na pesquisa científica, ou através de cursos de pós-graduação ou de estágios de aperfeiçoamento." (grifo nosso).
No mesmo trilhar os julgados abaixo, in verbis:
LICITAÇÃO - INEXIGIBILIDADE - Legalidade Artigos 25, caput, da Lei n.º 8.666/93 e 65, IV da Lei Municipal n.10.544/88. Impossibilidade de competição - Singularidade do objeto e unidade do fornecedor - comprovação da exclusividade realizada nos termos do inciso I do artigo 25 da Lei n. 8.666/93 - Apresentação de Atestado de Sindicato - Recursos providos para julgar a ação improcedente. A inexigibilidade da licitação, se move no terreno de natureza discricionária, própria da Administração, que deve buscar o bem comum ou o proveito da Comunidade. O ato discricionário se situa "dentro da zona livre em que a vontade do
administrador decide sobre as soluções mais adequadas ao interesse público" (TJSP, Ap. Cível n. 000-000-0, 8a Câmara de Direito Público, Relator Xxxxx Xxxxxxx, 10.05.00).
Administrativo. Ação Popular. Inexigibilidade de licitação. Ilegalidade e lesividade do ato ao patrimônio público como pressupostos essenciais ao acolhimento do pedido de anulação ou nulificação. Ausência de demonstração.
A inviabilidade da competição decorrente da exclusividade no fornecimento de um produto, devidamente demonstrada, autoriza a declaração de inexigibilidade de licitação. Previsão dos artigos 25, I; e 26 da Lei n. 8.666/93.
Tendo o ato declaratório da inexigibilidade sido publicado, não se vislumbra violação ao principio da publicidade.Remessa oficial e apelação improvidas (TRF - Primeira Região, Apelação Cível 000000000000000, Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, DJ 20/06/2001) (grifo nosso).
Sendo assim, podemos inferir que para que se admita a possibilidade de inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos profissionais especializados, exige-se a existência concomitante de dois requisitos, quais sejam: a) singularidade do serviço (singularidade objetiva) e; b) notória especialização (singularidade subjetiva).
III. DO MÉRITO
No caso específico, estão presentes os requisitos que autorizam a contratação direta, eis que, não se trata de serviço corriqueiro da Administração Pública; ao contrário, são serviços de natureza singular, portanto, de complexidade que os tornam distintos e exigindo para sua execução, a contratação de profissional ou empresa com especial qualificação.
Ora, é manifesto que nem todos os serviços têm estas predicações. Aliás, poucos o têm. Somente as causas que, por sua complexidade, ou pelo montante isolado que cada uma representa, ou circunstância especial, marcante para a população ou para a Administração Pública, se revestem desse caráter singular.
Elas não estão no dia-a-dia da Administração. São eventuais.
Os serviços rotineiros, que vão desde a confecção de uma simples procuração extrajudicial, até uma defesa na Justiça do Trabalho; de uma simples defesa administrativa num processo de prestação de contas até o comparecimento a uma audiência judicial em casos de pequenas indenizações, reclamações, etc, não podem ser havidos como "singulares".
i. CARACTERIZAÇÃO COMO SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS.
Serviços técnicos profissionais são os que exigem habilitação legal para sua execução. Essa habilitação varia desde o simples registro do profissional ou firma na repartição competente até o diploma de curso superior oficialmente reconhecido. O que caracteriza o serviço técnico é a privatividade de sua execução por profissional habilitado, seja ele um mero artífice, um técnico de grau médio ou um diplomado em escola superior
O Ilustre doutrinador Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, também define os serviços técnicos profissionais especializados:
“São os prestados por quem, além da habilitação técnica e profissional – exigida para os serviços técnicos profissionais em geral -, aprofundou-se nos estudos, no exercício da profissão, na pesquisa científica, ou através de cursos de pós-graduação ou de estágios de aperfeiçoamento.”(grifo nosso). XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxx- Direto Administrativo Brasileiro. 33º Ed. Atualizada. São Paulo: Ed. Malheiros 2007.
Portanto, o advogado, por si só, já exerce um serviço técnico, de modo que, para ser visto como um profissional técnico especializado, é preciso uma qualificação específica apta a lhe atribuir uma notória especialização em algum ramo do direito.
A inviabilidade de competição reside no fato de que o art. 5º do Estatuto dos Advogados
disciplina que “o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização”, o que implica dizer que a OAB determina que os advogados não devem disputar por preços os clientes e os serviços, a fim de evitar a chamada mercantilização do serviço jurídico, termo que é inerente às licitações.
Os serviços prestados por advogados são estritamente subjetivos e personalíssimos, sendo impossível aplicar os critérios de objetividade, para valoração de serviços, previstos nas licitações. Ora, se não há a possibilidade de se haver a competição, não há disputa, e por consequência, não há licitação.Além disso, é imperioso ressaltar que os advogados devem obediência aos dispositivos previstos no Estatuto da Advocacia, que vedam a mercantilização e o aviltamento dos honorários, senão vejamos:
“Art. 34. Constitui infração disciplinar: I – exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;II – manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;III – valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;IV – angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; […]“(grifo nosso)
Importante, ainda, mencionar os artigos 5º e 7º do Regulamento Geral:
“Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização. […]
Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela. […]”
ii. DA NATUREZA SINGULAR DO SERVIÇO
Essas disposições apenas visam enaltecer a profissão do advogado, o qual, por expressa disposição constitucional, é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus
atos e manifestações no exercício da profissão.
Portanto, exercendo o advogado uma função essencial à administração da justiça, o que implica dizer que, sem ele, não há justiça, é inadmissível que legislações infraconstitucionais ou entendimentos doutrinários e jurisprudenciais limitem, relativizem, generalizem, desprezem a singularidade da profissão de advogado, reconhecida constitucionalmente como única para a administração da justiça, de modo que não se pode aceitar que critérios aplicáveis a produtos/mercadorias sejam utilizados para a contratação de advogados, não passando, assim, de verdadeiro aviltamento da profissão.
Nesse sentido, além de ser totalmente impossível de se utilizar as regras aplicáveis aos procedimentos licitatórios visando o melhor preço, o advogado está limitado a seguir a sua ética e demais normas do conselho de classe, os quais o obrigam a não disputar, em hipótese alguma, preço em procedimentos de licitação, sob pena de se estar violando um direito garantido constitucionalmente ao advogado.
A singularidade no caso em questão reside no fato de que os serviços prestados por advogados são incomparáveis, por se tratar de atividade intelectual, o que por si só caracteriza a singularidade da atividade. É essa a lição de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx:
“Consultem-se diversos advogados e cada qual identificará
diversas soluções para a condução de uma causa. Todas elas poderão ser cientificamente defensáveis e será problemático afirmar que uma é mais certa do que outra. Algumas alternativas poderão ser qualificadas como erradas, mas mesmo essa qualificação poderá ser desmentida pela evolução dos fatos e tendo em vista a natureza contextual dos problemas enfrentados. Depois, cada advogado executará a solução técnica de modo distinto. A condução de uma causa perante a Justiça ou a Administração nunca será exatamente idêntica a uma outra, realizada por advogado diverso. Assim se passa porque uma das características desse tipo de atividade consiste na aplicação do conhecimento teórico e da habilidade pessoal na produção de uma utilidade
concreta. Isso significa que a personalidade do prestador do serviço será refletida na prestação executada, gerando variações subjetivas inafastáveis.“(grifo nosso). XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 15º Ed. São Paulo: Didática. 2012.
De outro lado, os documentos trazidos à colação demonstram que o profissional titular da proponente Dr. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx detêm especialização na área tributaria e financeira, a empresa apresenta conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenhos anteriores comprovados através de atestados, além de publicações especializadas, o que atesta os requisitos exigidos pela Lei n.º 8.666/93, e nos permite inferir que é mais adequada à plena satisfação do objeto a ser contratado.
No tocante à contratação direta para a prestação de serviço que possua natureza singular, sobre a qual possua reconhecida especialização (admitida pelo art. 25, II, combinado com o art. 13, V, da Lei de Licitações), temos que não se trata de permissivo para a contratação de serviços rotineiros, próprios do titular de cargo efetivo, nem da possibilidade de nomeação, pelo agente político, de profissional de sua estrita confiança, para a condução dos negócios jurídicos da Municipalidade. Versa a hipótese sobre causas reconhecidamente complexas, com a contratação de especialista no assunto.
iii. DA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO
Profissional de notória especialização é tema de menor controvérsia, visto que está definido no § 1° do artigo 25 da Lei n° 8.6666/93:
"Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade decorrente
de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permitam inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato".
Na lição do eminente Professor Xxxx Xxxxxxx Xxxx sobre o tema:
"(...) a apuração da notória especialização se faz mediante demonstração pelo profissional ou empresa, do desempenho anterior do serviço, de estudos que realizou, de publicações que efetuou, da organização, aparelhamento e equipe técnica que mantém, bem assim de outros requisitos, que possam comprovar, relacionados com suas atividade. Note-se que basta a demonstração de um desses efeitos, já que a enumeração do parágrafo é exemplificativa, para que se dê por operada a notória especialização". (in, (Dispensa e inexigibilidade de licitação pública. São Paulo: Dialética, 2003, p. 187).
Ainda da lavra do eminente Min. Xxxx Xxxxxxx Xxxx, ao julgar a Ação Penal 348, Supremo Tribunal Federal, definiu o que vem a ser singularidade:
“Serviços singulares são os executados segundo características próprias do executor. Correta, portanto, a observação de que singulares são os serviços porque apenas podem ser prestados, de certa maneira e com determinado grau de confiabilidade, por um determinado profissional ou determinada empresa. Por isso mesmo é que a singularidade do serviço esta contida no bojo na notória especialização. Ser singular o serviço, isso não significa seja ele necessariamente o único. Outros podem realizá-lo, embora não possam realizá-lo do mesmo modo e com o mesmo estilo de um determinado profissional ou de uma determinada empresa. A escolha desse profissional ou dessa empresa, o qual ou a qual será contratada sem licitação – pois o caso é de inexigibilidade de licitação – incumbe à administração.”
Por tudo isso, pode-se concluir que os serviços prestados por advogados e a atividade em si é que são singulares, por ser uma atividade eminentemente intelectual, incomparável e imitável. Por fim, a inexigibilidade de licitação para a contratação de advogados somente pode
ocorrer caso o profissional ou o Escritório de Advocacia possuam notória especialização em direito público ou outro ramo que a demanda assim exigir. A qualificação técnica do profissional é que tem o condão de revelar a notoriedade no meio jurídico, não cabendo a mais ninguém fazer esse julgamento.
Na verdade, conforme destacado na lição esposada pelo eminente Professor Xxxx Xxxxxxx Xxxx, entende-se que a enumeração do parágrafo 1° do art. 25 da Lei n° 8.666/93 é exemplificativa, ou seja, basta a demonstração de um dos efeitos previstos no mencionado parágrafo para que se opere a notória especialização.
No caso em análise, destaque-se que o objeto a ser contratado, enquadra-se no conceito legal de serviço técnico de natureza singular, uma vez que envolve a prestação de serviços técnicos e exige especialização na área do Direito Tributário e Financeiro.
Como prova da capacidade técnica para prestação de serviços de natureza singular a empresa juntou documentos comprobatórios de Pós- graduações, Especializações, Certificações todos voltados para área do Direito Tributário e Financeiro concluídos pelo Advogado titular da empresa Dr. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, sócio da empresa GUIMARÃES & GENU ADVOCACIA PÚBLICA E EMPRESARIAL, anexando ainda, comprovantes de Publicações de vários artigos de autoria do referido advogado em sites especializados na área jurídica como o site “Boletim Jurídico” notoriamente conhecido por profissionais da área, as quais relacionamos: Direito tributário, Direito Tributário – Enfoque Constitucional, Direito Tributário e seus conceitos gerais, Providência Cautelar e Processo de Execução, Noções Gerais de Direito Tributário, englobando os conceitos de Direito Financeiro, Atividade Financeira, Despesa Pública e Crédito Público, Elisão e Evasão Fiscal, juntou ainda, atestados de capacidade técnica profissional com excelente desempenho na prestação de serviços técnicos.
Ora, os princípios vetores da Lei n° 8.666/93 não podem ser interpretados de forma apartada do contexto inerente a situação concreta vivenciada pela Administração Fazendária do
Município.
A formalização do processo licitatório para a contratação do serviço em questão, além do necessário período temporal para a realização do certame, exige lapso de tempo para levantamento e apuração da situação, inviabilizando, ao final da licitação, o objeto a ser contratado. A competição em vez de contribuir para a plena satisfação do interesse público, se revelaria como procedimento inócuo, em virtude do precípuo tempo.
Oportunamente, transcreve-se a seguinte decisão:
EMENTA: Recurso ex offício e Apelação Civil. Ação Popular. Contratação de escritório de advocacia pelo CDHU sem licitação. Alegação de notória especialização. Ação visando a nulidade dos contratos firmados, com a consequente devolução do numerário recebido. Inadmissibilidade. Possibilidade de contratação de profissional na área jurídica independentemente de licitação. Exegese do art. 25, II c.c o art. 13, V, da Lei n. 8.666/1993. Sentença de improcedência mantida. Recursos não providos. - A inexigibilidade de licitação para a contratação de profissionais para as causas judiciais e administrativas está expressamente prevista em lei, que contenta-se com a especialidade ou especialização do profissional para as causas judiciais ou administrativas, bastando, pois, ter essa qualidade. Não exige que esse profissional seja mais ou menos especializado do que os outros, nem que se comprove que foi contratado exatamente para a área do Direito (matéria ou disciplina) para a qual se especializou, nem mesmo se poderá compará-lo com outros expertos da mesma área, seja por respeito à individualidade subjetiva de cada qual, seja porque a lei assim não permite. E onde a lei não distingue não cabe ao intérprete fazê-lo, como a máxima jurídica sugere. (Ap. Cível 165.432-5/4 - Rel. Dês. Xxx Xxxxx apud Xxxxxxx Xxxxxxxx, Municípios e Licitações Públicas, Ed. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, p. 168). (grifo nosso).
Não é outro também o entendimento da Corte de Contas da União:
"Ementa: Denúncia. Irregularidades praticadas pela TELEST. Contratação de advogado com inexigibilidade de licitação e por
excessivo valor, sendo que a entidade possui quadro próprio de advogado. Conhecimento. Improcedência. Arquivamento". Decisão 167/1999 - Plenário (...). De fato, o caso apreciado no TC- 019.893/93-0 (Decisão n° 494/94-Plenário, Ata n° 36), por ser bastante similar ao que ora se examina, bem resume o entendimento desta Casa, pelo que se mostra recomendável reproduzi-lo neste Voto, nos seguintes termos: "Contrariamente ao que alega a denunciante, portanto, este Tribunal não tem entendimento firmado de que contratação similar à que ora se examina seja necessariamente ilegal. Na verdade, o entendimento hoje prevalecente neste Tribunal sobre a matéria é de que: 1o) a circunstância de entidade pública ou órgão governamental contar com quadro próprio de advogados não constitui impedimento legal a contratar advogado particular para prestar-lhe serviços específicos, desde que a natureza e as características de singularidade e de complexidade desses serviços sejam de tal ordem que se evidencie não poderem ser normalmente executados pelos profissionais de seus próprios quadros, justificando-se portanto a contratação de pessoa cujo nível de especialização a recomende para a causa; 2°) o exame da oportunidade e da conveniência de efetuar tal contratação compete ao administrador, a quem cabe analisar e decidir, diante da situação concreta de cada caso, se deve promover a contratação de profissional cujos conhecimentos, renome ou grau de especialização sejam essenciais para a defesa do interesse público que lhe cabe resguardar e que não encontrem paralelo entre os advogados do quadro de pessoal da entidade sob sua responsabilidade; 3o) a contratação deve ser feita entre advogados pré-qualificados como os meios aptos a prestar os serviços especializados que se pretende obter; 4o) a contratação deve ser celebrada estritamente para prestação de serviço específico e singular, não se justificando portanto firmar contratos da espécie visando à prestação de tais serviços de forma continuada".
De outro giro o serviço pretendido deve estar elencado no art. 13 da Lei nº. 8.666/1993 e deve ter natureza técnica. Sobre o assunto, cabe asserir que o precitado dispositivo arrola os serviços técnicos profissionais especializados, adjetivação essa bem mais completa do que a referida no inciso II do art. 25, que se contenta em referi-los apenas como “serviços técnicos”.
Em distinção conceitual, Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, (op. Cit. p. 48) como lapidar clareza asseriu, verbis:
“Serviços técnicos profissionais – são os que exigem habilitação legal para sua execução. Essa habilitação varia desde o simples registro do profissional ou firma na repartição competente até o diploma de curso superior oficialmente reconhecido. O que caracteriza o serviço técnico é a privatividade de sua execução por profissional habilitado, seja ele mero artífice, um técnico de grau médio ou um diplomado em escola superior. Já os serviços técnicos profissionais especializados – são os prestado por que, além da habilitação técnica e profissional – exigida para os serviços técnicos profissionais em geral – aprofundou-se nos estudos, no exercício da profissão, na pesquisa científica, ou através de cursos de pós-graduação ou de estágios de aperfeiçoamento. O serviço a ser contratado apresenta uma singularidade que inviabilize a competição entre os diversos profissionais técnicos especializados. A singularidade, como textualmente estabelece a lei, é do objeto do contrato; é o serviço pretendido pela Administração que é singular, e não o executor do serviço. Singular é a característica do objeto que o individualiza, distingue dos demais. É a presença de um atributo incomum na espécie, diferenciador. A singularidade não está associada à noção de preço, de dimensões, de localidade, de cor ou forma”.
Nesse diapasão o magistério do festejado Celso Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx, (in, XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de., Curso de direito administrativo. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 500 e 502. quando assim aduz, verbis,
“(...) um serviço deve ser havido como singular, quando nele tem de interferir, como requisito de satisfatório atendimento da necessidade administrativa, um componente criativo de seu autor, envolvendo o estilo, o traço, a engenhosidade, a especial habilidade, a contribuição intelectual, ou a argúcia de quem o executa, atributos estes que são precisamente os que a Administração reputa convenientes e necessita para a satisfação do interesse público em causa”.
Na lição do eminente Professor Xxxx Xxxxxxx Xxxx sobre o tema, (op. Cit., p. 187), verbis:
“(...) a apuração da notória especialização se faz mediante demonstração pelo profissional ou empresa, do desempenho anterior do serviço, de estudos que realizou, de publicações que efetuou, da organização, aparelhamento e equipe técnica que mantém, bem assim de outros requisitos, que possam comprovar, relacionados com suas
atividades. Note- se que basta a demonstração de um desses efeitos, já que a enumeração do parágrafo é exemplificativa, para que se dê por operada a notória especialização”.
Saliente-se ainda, a efetiva demonstração do êxito no desempenho anterior do serviço, que se contratou, efetivado junto a outras entidades públicas, subordinadas a regime jurídico de contratação, satisfazendo assim a comprovação da notória especialização.
Outro ponto a ser enfrentado na presente análise é se há no caso concreto inviabilidade de competição a justificar a contratação direta.
Em princípio, é evidente que os serviços pretendidos, assessorias e consultoria por mais especializados que sejam, possuem mais de um profissional ou pessoa jurídica capacitada para realizá-los, o que possibilitaria em tese a competição entre os diversos interessados.
IV. DA INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO
Ora, deve-se observar uma circunstância particular e circunstancial, que influenciou diretamente no interesse mediato do ente publico, a justificar a escolha, é a necessidade dos serviços que se revela oportuno e conveniente para atender o interesse público municipal, diante da falta de pessoal mais experiente e conhecimentos mais aprimorados, além do que os serviços escapam da trivialidade das atividades rotineiras e corriqueiras do dia-a-dia, e dependem, fundamentalmente, de orientação e ensinamentos de maior qualificação, que só podem ser oferecidos por quem possui comprovada qualificação acadêmica, cuja especialização decorra,também, de reconhecida experiência adquirida com desempenho anterior, estudos e outros requisitos necessários para confirmar que seu trabalho é essencial e adequado para atender os legítimos interesses da Secretaria de Gestão Fazendária.
Neste contexto, a formalização do processo licitatório para a contratação do serviço em
questão, além do necessário período temporal para a realização do certame, exigiria lapso de tempo, inviabilizando ao final da licitação, o objeto a ser contratado. A competição em vez de contribuir para a plena satisfação do interesse público, se revelaria como procedimento inócuo, em virtude da experiência comprovada pela empresa contratada.
A rigor, tem-se como indubitável que esse serviço não pode ser desenvolvido sem a presença de atributos, tais como, larga experiência, criatividade e vasto conhecimento intelectual, enfim, singularidades impossíveis de serem auferidas objetivamente via certame licitatório, e por isso mesmo inviabilizadores de qualquer competição.
Essa inclusive é a posição recentemente do STJ – Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.192.332/RS, a Primeira Turma do STJ tornou a debruçar-se sobre o tema. No caso, um advogado foi condenado pelo TJRS pela prática de ato de improbidade, em face de ter sido contratado pelo município de Chuí para a prestação de assessoramento jurídico sem que tivesse sido realizada prévia licitação.
Na oportunidade, o STJ afastou a tipificação do ato ímprobo tendo por base a argumentação consignada no voto do relator, Min. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx. Pelo seu interesse para este estudo, reproduzo-o aqui:
“Depreende-se, da leitura dos arts. 13 e 25 da Lei 8.666/93 que, para a contratação dos serviços técnicos enumerados no art. 13, com inexigibilidade de licitação, imprescindível a presença dos requisitos de natureza singular do serviço prestado, inviabilidade de competição e notória especialização.
[...] é impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do advogado, pois trata-se de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade da competição.
[...] A singularidade dos serviços prestados pelo advogado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, desta forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos (como o menor preço)”.
Significa dizer que, para o STJ, não há que se falar em ato de improbidade na espécie, dado que os serviços advocatícios encontram-se entre as hipóteses que autorizam, excepcionalmente, a contratação direta pela Administração Pública com fundamento na inexigibilidade de processo licitatório.
Por seu turno, a jurisprudência do STF vai ao encontro do entendimento do STJ no assunto. Para a Corte Suprema, é imperioso reconhecer que a contratação de serviços de notória especialização, aí incluídos os advocatícios, enseja hipótese que inviabiliza a competição. Ficam afastados, dessa maneira, não apenas os atos de improbidade administrativa da Lei 8.429/92 como também as condutas típicas de índole criminal, a exemplo daquelas previstas nos arts. 89 e 90 da Lei 8.666/93:
AÇÃO PENAL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE ADVOGADOS FACE AO CAOS ADMINISTRATIVO HERDADO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL SUCEDIDA. LICITAÇÃO. ART. 37, XXI DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DISPENSA DE LICITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO CARACTERIZADA PELA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS CONTRATADOS, COMPROVADA NOS AUTOS, ALIADA À CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO POR ELES
DESFRUTADA. PREVISÃO LEGAL. A hipótese dos autos não é de dispensa de licitação, eis que não caracterizado o requisito da emergência. Caracterização de situação na qual há inviabilidade de competição e, logo, inexigibilidade de licitação. 2. "Serviços técnicos profissionais especializados" são serviços que a Administração deve contratar sem licitação, escolhendo o
contratado de acordo, em última instância, com o grau de confiança que ela própria, Administração, deposite na especialização desse contratado. Nesses casos, o requisito da confiança da Administração em quem deseje contratar é subjetivo. Daí que a realização de procedimento licitatório para a contratação de tais serviços - procedimento regido, entre outros, pelo princípio do julgamento objetivo - é incompatível com a atribuição de exercício de subjetividade que o direito positivo confere à Administração para a escolha do "trabalho essencial e indiscutivelmente mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato" (cf. o § 1º do art. 25 da Lei 8.666/93). O que a norma extraída do texto legal exige é a notória especialização, associada ao elemento subjetivo confiança. Há, no caso concreto, requisitos suficientes para o seu enquadramento em situação na qual não incide o dever de licitar, ou seja, de inexigibilidade de licitação: os profissionais contratados possuem notória especialização, comprovada nos autos, além de desfrutarem da confiança da Administração. Ação Penal que se julga improcedente. (STF, Tribunal Pleno, AP 348/SC, Rel. Min. Xxxx Xxxx, j. 15/12/2006, p. DJe 03/08/2007).
RECURSO ESPECIAL Nº 1.192.332 - RS (2010/0080667-3) RELATOR: MINISTRO XXXXXXXX XXXXX XXXX XXXXX RECORRENTE: XXXXX XX XXXXXXXX XXXXX ADVOGADO: XXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX E OUTRO(S) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 17 DA LIA. ART. 295, V DO CPC. ART. 178 DO CC/16. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ARTS. 13 E 25 DA LEI 8.666/93. REQUISITOS DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SINGULARIDADE DO SERVIÇO. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR NA ESCOLHA DO MELHOR PROFISSIONAL, DESDE QUE PRESENTE O INTERESSE PÚBLICO E INOCORRENTE O DESVIO DE PODER, AFILHADISMO OU COMPADRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
i. Depreende-se, da leitura dos arts. 13 e 25 da Lei 8.666/93 que, para a contratação dos serviços técnicos enumerados no art. 13, com inexigibilidade de licitação, imprescindível a presença dos requisitos de natureza singular do serviço prestado,
inviabilidade de competição e notória especialização.
ii. É impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do Advogado, pois trata-se de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição.
iii. A singularidade dos serviços prestados pelo Advogado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, dessa forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos (como o menor preço).
iv. Diante da natureza intelectual e singular dos serviços de assessoria jurídica, fincados, principalmente, na relação de confiança, é lícito ao administrador, desde que movido pelo interesse público, utilizar da discricionariedade, que lhe foi conferida pela lei, para a escolha do melhor profissional.
v. Recurso Especial a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos da inicial, em razão da inexistência de improbidade administrativa.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVEL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA. MUNICÍPIO DE URUANA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (ARTIGOS 13, II, III E IV, E 25, CAPUT E II, LEI FEDERAL Nº 8.666/1992). INVIABILIDADE DA COMPETIÇÃO. OFÍCIO DE NATUREZA SINGULAR. PRECEDENTES DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
Diante da inexistência de ordem constitucional para a criação de procuradorias (artigo 132, constituição federal), o município poderá optar por admitir advogados particulares para o serviço jurídico e, neste caso, será inexigível a licitação (artigos 13, II, III e V, e 25, caput e II, ambos da Lei federal nº 8.666/1993). A conclusão escora-se na apuração da singularidade dos serviços, da proibição da concorrência e da impossibilidade lógica do exercício do julgamento objetivo das propostas oferecidas (artigo 5º, Lei federal nº 8906/1994). Precedentes do STF. II. Não é permitido aos advogados a disputa pela captação de clientes. Infração disciplinar punida pela Lei federal nº 8906/1994, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (artigo 34, vi), e pelo código de ética e disciplina da categoria (artigo 33)., evidenciando-se aí a inviabilidade da competição. A conclusão é corroborada pela
impossibilidade de julgamento objetivo das propostas apresentadas. Deveras intrincada seria a tarefa da comissão de licitação de sopesar qual dos licitantes inspiraria maior confiança ao chefe do poder executivo, qual melhor conheceria a realidade administrativa local, qual possuiria maior poder de persuasão escrita e verbal e maior perspicácia diante do complexo cenário de atuação e, mais ainda, de constatar se o trabalho prestado pelo advogado que ofereceu a proposta de menor valor realmente atenderia a necessidade da contratação. De mais a mais, a natureza intelectual do serviço prestado pelo advogado, de per si, demonstra a singularidade do serviço. Não se pode olvidar que as peças e pareceres produzidos são marcados pelas características próprias da formação, estudos e particularidades de cada advogado. III. Conclui-se do enredo que o representante municipal possui discricionariedade para escolher o melhor profissional a partir da contratação direta, notória exceção justificada à regra dos artigos 2º da Lei federal nº 8.666/1993 e 37, XXI, Constituição Federal. IV. Não se ignora aqui o fato de que, apesar da inexibilidade da licitação, determinadas circunstâncias podem enodoar a contratação direta, a exemplo de vulneração aos princípios basilares da administração protegidos pela Constituição Federal (artigo 37, caput) e pela Lei de improbidade administrativa (art. 11, caput). Contudo, nenhuma mácula se verifica na hipótese dos autos. No município de Uruana não há corpo de procuradores públicos, apresentada assim a justificativa para a contratação de profissional particular. Além disso, tanto a declaração de inexigibilidade quanto a expedição de convites foi precedida por procedimentos administrativos que sinalizaram ao então prefeito a validade dos expedientes, não se mostrando razoável a exigência de que o alcaide agisse de forma contrária a indumentária estatal que lhe foi apresentada. De se somar à conclusão, ainda, a constatação da modicidade do valor dos contratos, sem expressar desequilibrada vantagem aos advogados e, por fim, de que há notícias nos autos sobre a prestação a contento dos serviços, sem intercorrências a desqualificar os profissionais contratados. V. Apelo conhecido e desprovido. (TJGO - AC: 04850166820118090154, Relator: FERNANDO DE CASTRO
MESQUITA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:
02/09/2015).
O Superior Tribunal de Justiça considerou válida a contratação de escritório de advocacia sem licitação ante a natureza intelectual e singular dos serviços, a moderação nos honorários e a relação de confiança entre o contratante e contratado, elementos que legitimaram a dispensa de licitação para a contratação de profissionais de direito. A Primeira Turma do STJ decidiu que por motivo de interesse público, pode o ente municipal fazer uso da discricionariedade que lhe foi conferida pela Lei n. 8.666/1993 para escolher o melhor profissional.
A justificativa é que o advogado se enquadrava nas hipóteses excepcionais de inexigibilidade do processo licitatório, pela experiência profissional e os conhecimentos individuais, a moderação na quantia contratada. Eis um trecho do acórdão:
“A singularidade dos serviços prestados pelo advogado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, desta forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos (como o menor preço)”. REsp 1192332.
Não bastasse tudo o quanto até aqui aludido, há que perquirir ainda, sob nosso entendimento o fator confiança, que apesar de não expresso em lei para hipótese de inexigibilidade, salta à evidência, também como insuscetível de competição, e por isso, vem sendo difundido pela doutrina e jurisprudência, em situações semelhantes ao particular ora discutido.
Prosseguindo-se, ultrapassa assentir acerca do requisito da notoriedade da empresa ou profissional que se contratou, também exigido nesse caso de inexigibilidade.
No caso ora em análise, vê-se que a empresa, através do dossiê anexo a proposta demonstra a capacidade técnica satisfatória, mediante efetiva atuação no segmento que se almejava a administração, na medida em que comprovou o desempenho de assessorias a diversos Municípios, com declarações dos seus então gestores, respaldando a qualidade das tarefas a si confiadas, donde resulta satisfeito princípio da conveniência e evidencia a notoriedade
profissional.
Além do mais, consta que o profissional é muito experiente, pois há vários anos prestam serviços especializados para as Administrações municipais na área tributária, com destacada e elogiada atuação pelos representantes legais dos entes contratantes. Desse modo, então, o contrato de serviços técnicos profissionais especializados alcançaria atividades relacionadas com assessoria e consultoria, na elaboração de instrumentos legais relacionados com ordem tributaria, orientação jurídica e legal ao Secretario de Gestão Fazendária.
Sem perder de vista que a contratação de profissional de maior quilate jurídico e técnico depende do grau de confiabilidade que transmite com o histórico de seu trabalho em outras Municipalidades, de modo a tranquilizar a Administração quanto a dispor de serviços de qualidade e com a eficiência necessária para atender, a contento, os relevantes interesses do Município.
A singularidade, no caso dos serviços advocatícios, é da atividade em si e não de um trabalho específico, porquanto não há padronização mediante fórmulas prontas e acabadas no desenvolvimento de seu ofício, muito pelo contrário, tem-se a criação a cada instante, atendendo- se a necessidade do trabalho específico sob sua responsabilidade. Essa é a singularidade do serviço, aquele inimitável, incomparável, dentro da concepção humana, por outro profissional, mesmo que tão habilitado quanto outro profissional. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx define os serviços singulares como:
“Em suma: a singularidade é relevante e um serviço deve ser havido como singular quando nele tem de interferir, como requisito de satisfatório atendimento da necessidade administrativa, um componente criativo de seu autor, envolvendo o estilo, o traço, a engenhosidade, a especial habilidade, a contribuição intelectual, artística, ou a argúcia de quem o executa, atributos, estes, que são precisamente os que a Administração reputa conveniente e necessita para a satisfação do interesse público em causa.” XXXXX, XXXXX DE XXXXXXX XXXXXXXX. Curso de Direito Administrativo. 25º. ed: Rev.
e atual. São Paulo. Malheiros, 2008.
O advogado Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx defende que:
“Atribuir ao serviço prestado por Advogado como serviço corriqueiro, diminui a dignidade do prestador. A insultuosa pecha de trabalho rotineiro, fácil ou simples ofende o Advogado militante em determinada área especifica do direito, no caso, direito administrativo, em virtude do menosprezo a todo seu passado de trabalho, de estudo e de realizações, que é tão difícil de se obter.” XXXXX XXXXX, XXXXX XXXXXXX. A singularidade do Serviço do Advogado e a Inexigibilidade de Licitação. Disponível em : http: XXX.xxxxx.xxx.xx/xxxxx.xxx?xxxxxxxxxx_xxxxxxx&xxxxxx rticle&id=357.
O Supremo Tribunal Federal, por meio do Relator Min. Xxxx Xxxxxxx Xxxx, ao julgar a Ação Penal 348, definiu o que vem a ser singularidade:
“Serviços singulares são os executados segundo características próprias do executor. Correta, portanto, a observação de que singulares são os serviços porque apenas podem ser prestados, de certa maneira e com determinado grau de confiabilidade, por um determinado profissional ou determinada empresa. Por isso mesmo é que a singularidade do serviço esta contida no bojo na notória especialização. Ser singular o serviço, isso não significa seja ele necessariamente o único. Outros podem realizá-lo, embora não possam realizá-lo do mesmo modo e com o mesmo estilo de um determinado profissional ou de uma determinada empresa. A escolha desse profissional ou dessa empresa, o qual ou a qual será contratada sem licitação – pois o caso é de inexigibilidade de licitação – incumbe à administração.”
Por tudo isso, pode-se concluir que os serviços prestados por advogados e a atividade em si é que são singulares, por ser uma atividade eminentemente intelectual, incomparável e imitável. Por fim, a inexigibilidade de licitação para a contratação de advogados somente pode ocorrer caso o profissional ou o Escritório de Advocacia possuam notória especialização em direito público ou outro ramo que a demanda assim exigir. A qualificação técnica do profissional
é que tem o condão de revelar a notoriedade no meio jurídico, não cabendo a mais ninguém fazer esse julgamento.
Nessa ordem de idéia, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx define alguns elementos que podem caracterizar a notoriedade, auxiliando o trabalho de análise do administrador:
“Assim, a conclusão de cursos, a participação em certos organismos voltados à atividade especializada, o desenvolvimento de serviços semelhantes em outras oportunidades, a autoria de obras literárias (técnico-científicas, se for o caso), o exercício do magistério superior, a premiação por serviços similares, a existência de aparelhamento específico, a organização de equipe técnica etc.” XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 15º Ed. São Paulo: Didática. 2012.
Assim é que em cada intervenção do advogado, seja na elaboração de um parecer sobre um edital de licitação ou na apresentação de defesa na esfera judicial, seja na elaboração ou análise de um projeto de lei, é imprescindível toda uma visão mais prolongada, detalhada a respeito do tema, o que só pode ser realizado por aquele profissional que detém familiaridade sobre a área especifica de atuação, no caso o direito público.
O cerne da questão da notória especialização está no fato de que essa visão mais refinada, especializada, poderá levar o administrador público a tomar atos com consequências desastrosas, que serão, depois, objeto de análise pelo Tribunal de Contas, Ministério Público e Poder Judiciário, sendo, assim, trivial que o gestor público sempre tenha ao seu lado o profissional advogado com notória especialização em direito público ou outro ramo do direito conveniente ao caso.
Logo, se o trabalho do advogado é intelectual e por isso singular, então deve a licitação ser inexigível. E amparado por todas essas peculiaridades da profissão do advogado, é que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil aprovou e fez publicar no DOU n. 205, de 23/10/2012, às fls. 119, a Súmula 4/2012/COP, que delimitou o seguinte:
“ADVOGADO. CONTRATAÇÃO. ADMINIS-TRAÇÃO PÚBLICA.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Atendidos os requisitos do inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, é inexigível procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública, dada a singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição, sendo inaplicável à espécie o disposto no art. 89 (in totum) do re-ferido diploma legal.” Brasília, 17 de setembro de 2012. XXXXX XXXXXXXXXX JUNIOR Presidente. XXXXXXX XX-XXXXX XXXX
Relator.”
Sendo assim, havendo a contratação de advogados, por meio de inexigibilidade de licitação, e atendidos os requisitos da inviabilidade de competição, a prestação dos serviços técnicos está elencada no art. 13 da Lei n° 8666/93, o serviço a ser prestado tem natureza singular e o profissional a executar possui notória especialização, a Administração Pública pode e deve contratar diretamente o profissional do ramo da advocacia, não cometendo, assim, nenhuma ilegalidade na inexigibilidade de licitação.
Os trabalhos inerentes ao advogado são singulares como já defendido, já que se trata de atividade eminentemente intelectual, posto que no Brasil, para se exercer a profissão de advogado, é preciso estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, o que só pode ocorrer após a conclusão do ensino superior e aprovação no chamado Exame de Ordem.
A intelectualidade e a singularidade, no caso dos serviços advocatícios é da própria atividade e não de um trabalho específico, pois o advogado não aprende uma padronização mediante fórmulas prontas para que possa exercer o seu ofício, muito pelo contrário, tem-se criação a cada instante, estando configurado, assim, que se trata de uma atividade intelectual.
Além de todos os requisitos necessários à contratação de um advogado por inexigibilidade de licitação, um elemento é primordial na relação entre o advogado e o seu cliente: “a confiança”.
Esse elemento também deve valer para o administrador público, já que todos os seus
atos são e serão fiscalizados pelo Ministério Público, Tribunal de Contas, Câmara de Vereadores e pela sociedade civil, o que implica afirmar que o gestor público deve estar muito bem assessorado administrativamente e principalmente juridicamente, posto que, uma vez tomadas decisões equivocadas, as consequências jurídicas são grandes, como perda do patrimônio, direitos políticos e até mesmo da liberdade.
Assim, o Poder Público e o r. gestor têm o poder de escolher, dentre os muitos profissionais devidamente qualificados, aqueles que mais demonstrem confiança, ou seja, aquele que possui, aos olhos do Poder Público, maior compatibilidade com os desideratos da Administração Pública. Acerca do elemento confiança, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx defende que:
“Os atributos profissionais do contratado devem despertar no contratante a convicção de que o serviço deste será irrefutavelmente superior ao dos demais, em atendimento às necessidades da Administração e às exigências da situação concreta. Também a confiança tem origem na discricionariedade de que dispõe o Poder Público ao tratar de questões da mais alta relevância jurídica ou política. Não se pode esperar que o administrador tenha objetividade total. Certamente, a escolha de certos profissionais em detrimento de outros levará em consideração a confiança e segurança de que a atividade será realizada a contento por aquele que se contrata.”
E para que o gestor público possa se valer do elemento confiança ao contratar um advogado, ele deve colocar em prática a discricionariedade de que dispõe ao para tratar das questões da mais alta relevância jurídica ou política, sendo inconcebível que a contratação de um advogado para tratar dos interesses da Administração possa se dar por meio de critérios objetivos. Com isso, indubitável que a escolha de certos profissionais em detrimento de outros levará em consideração a confiança de que o serviço a ser prestado por certo profissional será realizado nos exatos moldes e sempre visando o melhor para a Administração Pública. Por tais razões, a contratação de serviços prestados por advogados é juridicamente viável, lícita e legítima, e deve ser realizada seguindo o rito dos processos de inexigibilidade de licitação.
V. DO PREÇO DOS SERVIÇOS.
O preço mensal de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) coaduna-se com o objeto da contraprestação pretendida pela edilidade, diante das necessidades de atendimento de questões como as informadas pelo Presidente da Casa Legislativa, que justificou a necessidade da contratação.
Ainda, se cotejar o preço proposto pela contratada com os valores dos serviços técnicos profissionais idênticos ou semelhantes contratados anteriormente por outros municípios, prestados pela empresa com as mesmas características dos contratados anteriormente, e o grau de comprometimento e de dedicação da empresa e do profissional, em razão do alcance e da expressão do objeto da contratação.
VI. CONCLUSÃO.
De todo o exposto, verifico que se configurou no presente caso, a inviabilidade de competição a desaguar na inexigibilidade de licitação, posto que atendidos os requisitos básicos legais e presença simultânea da caracterização de serviços técnicos profissionais especializados, entre os mencionados no art. 13 e 25 da lei de licitações, natureza singular do serviço e notória especialização do pretenso contratado, enquadra-se no conceito legal de serviço técnico de natureza singular, uma vez que envolve a prestação de serviços técnicos, comprida a exigência de especialização na área do Direito Tributário e Financeiro, bem como está presente e atendido o critério de notória especialização mediante a documentação apresentada pela empresa GUIMARÃES & GENU ADVOCACIA PÚBLICA E EMPRESARIAL, detentora dos requisitos exigidos na Lei para a contratação direta prevista nos dispositivos aplicáveis ao caso.
Desta forma, opino pelo regular prosseguimento do processo até os seus ulteriores atos, devendo a Comissão de Licitação observar fielmente as prescrições estabelecidas no art. 55 da
Lei 8.666/93, bem como que o ordenador de despesas baixe ato nomeando um representante da administração como fiscal do contrato, logo depois de sua assinatura.
É o Parecer, SMJ.
Canaã dos Carajás, 08 de Maio de 2020.
XXXXX XX XXXXXXX XXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XX XXXXXXX XXXXX XXXXX XXXX:02738653154
-03'00'
NETA:02738653154 Dados: 2020.05.08 11:34:35
XXXXX XX XXXXXXX XXXXX XXXXX XXXX
Assessora Jurídica