ANEXO III
ANEXO III
Nº 2021– XX
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE AR CONDICIONADO PARA O MEMORIAL DO HOLOCAUSTO
Pelo presente instrumento particular,
De um lado, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO – IDG, associação privada sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 04.393.475/0001-46, com sede à Xx. Xxx Xxxxxx, xx0, xxxx 0.000, Xxx xx Xxxxxxx/XX, CEP: 20.090-003, neste ato representado na forma de seu Estatuto Social, doravante denominado COMPRADOR, e
De outro lado, [...], [...], inscrita no CNPJ/ME sob o nº [...], com endereço à [...], nº [...], [...], [...], CEP: [...], devidamente representada na forma de seu [...], doravante denominada VENDEDORA,
E, como interveniente anuente, ASSOCIAÇÃO CULTURAL MEMORIAL DO HOLOCAUSTO, associação privada, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 29.106.652/0001-97, com sede à Pc. Engenheiro Xxxxxxxx Xxxxx, nº 00, Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx 000, Xxxxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, CEP: 22.290- 050, doravante denominada simplesmente INTERVENIENTE ANUENTE
Em conjunto denominadas “Partes” e individualmente “Parte”, Considerando que:
I) A INTERVENIENTE ANUENTE é uma instituição voltada para, dentre outras coisas, promover a cultura, o ensino e a divulgação da história e da memória do Holocausto, como política de defesa dos Direitos Humanos;
II) A INTERVENIENTE ANUENTE é a idealizadora do Memorial às Vítimas do Holocausto,
idealizador Deputado Xxxxxx Xxxxxxx (“Memorial do Holocausto”);
III) O espaço cultural em questão, localizado no Morro do Pasmado, bairro de Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, será inteiramente dedicado ao tema Holocausto, tendo como missão propagar uma mensagem de empatia e respeito aos Direitos Humanos;
IV) O COMPRADOR foi contratado pela INTERVENIENTE ANUENTE para desenvolver e executar o projeto de implantação do espaço cultural denominado Memorial do Holocausto; e
V) Após a inauguração do Memorial do Holocausto, a INTERVENIENTE ANUENTE ficará responsável por todos os direitos e obrigações concernentes ao Memorial, sendo, desta forma, a usuária dos equipamentos objeto da presente aquisição e beneficiária de eventuais garantias decorrentes deste Contrato.
Resolvem celebrar o presente Contrato, mediante as cláusulas e condições a seguir:
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CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. Este Contrato tem por objeto a aquisição de unidades condensadoras VRF, evaporadoras tipo embutida, cassete e hi-wall para o Memorial do Holocausto conforme as especificações contidas no Termo de Referência nº 10/21 e seus Anexos e na Proposta Comercial datada de XXXX, que devidamente rubricados pelas Partes integram o presente Contrato como Anexo I (CONFORME O TERMO DE REFERÊNCIA).
1.2. O detalhamento dos equipamentos a serem fornecidos e seus respectivos valores unitários estão previstos no Termo de Referência e seus anexos (Anexo I), bem como na Proposta Comercial (Anexo II).
<<<<<<<<<<<<<<<INSERIR TABELA CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA/ PROPOSTA COMERCIAL COM O DETALHAMENTO DOS BENS A SEREM
ADQUIRIDOS >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>
1.3. Todos equipamentos do presente instrumento contratual deverão ser novos e estar em conformidade com as normas estabelecidas pela ABNT e INMETRO.
CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZO DE ENTREGA
2.1. Os equipamentos previstos na cláusula primeira deverão ser entregues pela VENDEDORA, às suas expensas, no Memorial do Holocausto, localizado no seguinte endereço: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxx xx Xxxxxxx, x/x, Xxxxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, em até XXX dias (XXX dias) corridos [PRAZO INFORMADO NA PROOSTA COMERCIAL], contados da data de envio formal da Ordem de Compras pelo COMPRADOR.
2.1.1. O agendamento para entrega dos equipamentos pela VENDEDORA deverá ser feita junto ao
COMPRADOR com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência.
CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DO VENDEDOR
3.1. Constituem obrigações da VENDEDORA, sem prejuízo das demais previstas neste contrato e na legislação pertinente:
3.1.1. Entregar os equipamentos objeto deste Contrato, às suas expensas, em data e horários a serem previamente acordados com o COMPRADOR, responsabilizando-se pelos custos incorridos na entrega;
3.1.2. Cumprir rigorosamente o prazo de entrega previsto na cláusula segunda;
3.1.3. Designar por escrito, no ato do recebimento da Ordem de Compras, preposto(s) que tenha(m) poder(es) para resolução de possíveis ocorrências durante a execução deste Contrato;
3.1.4. Comunicar por escrito, imediatamente, a impossibilidade de execução de qualquer obrigação contratual para adoção das providências cabíveis;
3.1.5. Manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas que culminaram em sua contratação;
3.1.6. Responsabilizar-se integralmente pela qualidade dos equipamentos fornecidos;
3.1.7. Responsabilizar-se em casos de furto, roubo, perda ou avaria dos equipamentos durante o transporte deles até o local de entrega;
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3.1.8. Substituir, às suas expensas, os equipamentos que apresentarem defeito de fabricação e/ou vícios de qualidade ou quantidade, nos termos da Lei nº 8.078/90 (“Código de Defesa do Consumidor”), ou que estiverem fora das especificações técnicas contidas no Termo de Referência e na Proposta Comercial, por equipamentos novos e similares, com a entrega no mesmo endereço originalmente ajustado, no prazo de até XX (XXX) dias corridos contados do recebimento de solicitação nesse sentido;
3.1.9. Responsabilizar-se por todos os encargos e obrigações fiscais previstas na legislação em vigor, bem como pelas exigências legais de ordem trabalhista, previdenciária e quaisquer outras resultantes do presente Contrato, obrigando-se a saldá-los na época própria;
3.1.10. Responsabilizar-se pelos danos causados direta ou indiretamente ao COMPRADOR ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato;
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO COMPRADOR
4.1. Constituem obrigações do COMPRADOR:
4.1.1. Fornecer todas as informações necessárias, a fim de dirimir as dúvidas e orientar a
VENDEDORA quando necessário ao perfeito cumprimento deste Contrato;
4.1.2. Efetuar o pagamento à VENDEDORA correspondente aos equipamentos fornecidos, nos prazos e valores previstos na cláusula quinta abaixo;
4.1.3. Comunicar à VENDEDORA qualquer irregularidade na execução do presente Contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO [INSERIR CONFORME NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES]
5.1. Pelo fornecimento dos equipamentos objeto deste Contrato, o COMPRADOR pagará à VENDEDORA o valor global brutos e unitários constantes da tabela abaixo, no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da emissão da nota fiscal - fatura, após expressa autorização pelo IDG.
5.1.1. A VENDEDORA poderá emitir a nota fiscal – fatura somente entre os dias 01 a 20 do mês, mediante solicitação do COMPRADOR.
<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<INSERIR TABELA DE PREÇOS CONFORME PROPOSTA COMERCIAL >>>>>
5.2. No valor global previsto na cláusula 5.1. já estão incluídos todos os custos encargos previdenciários, trabalhistas, tributários, comerciais e quaisquer outros que incidam direta ou indiretamente no fornecimento dos equipamentos, conforme tabela de preço, referentes aos propósitos do Contrato.
5.3. Qualquer atraso ocorrido na apresentação da Nota Fiscal – Fatura ou de qualquer outro documento por parte da VENDEDORA, importará em prorrogação automática do prazo de vencimento da obrigação de pagar do COMPRADOR.
5.4. O descumprimento, ou cumprimento parcial ou irregular, das obrigações contidas neste Contrato autoriza o COMPRADOR a considerar rescindido de pleno direito este instrumento, bem como a cobrar perdas e danos a que der causa a VENDEDORA. Para tanto, fica desde já expressamente facultado ao COMPRADOR reter e compensar valores devidos à VENDEDORA por força deste instrumento, sem que caiba qualquer direito de reclamação à VENDEDORA e tampouco haja qualquer penalidade ao COMPRADOR, seja a que título for.
5.5. A VENDEDORA reconhece e concorda que, se exigido pelas normas legais aplicáveis, o
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COMPRADOR poderá reter dos pagamentos devidos à VENDEDORA os montantes referentes aos tributos incidentes sobre a aquisição dos equipamentos e a execução de eventuais serviços. A efetivação de tal retenção não ensejará para a VENDEDORA qualquer direito à alteração do valor contratual ora pactuado, tendo em vista o disposto na cláusula 5.2.
5.6. Os pagamentos serão efetuados através de depósito bancário na conta a ser fornecida pela
VENDEDORA ou através de boleto bancário.
5.7. A realização pelo COMPRADOR de qualquer pagamento não terá o efeito de reduzir ou de qualquer forma alterar as obrigações e responsabilidades da VENDEDORA previstas neste Contrato, ou de isentar a VENDEDORA do cumprimento de tais obrigações e responsabilidades.
CLÁUSULA SEXTA – DAS PENALIDADES
6.1. A inexecução total ou parcial do Contrato ou o descumprimento das condições acordadas sujeitará a VENDEDORA às seguintes penalidades, sem prejuízo do COMPRADOR cobrar as devidas perdas e danos:
a) Notificação;
b) Em caso de atraso no cumprimento de qualquer obrigação contratual, multa diária equivalente à 0,5% (meio por cento) do valor global do Contrato por dia de atraso, limitada ao total de 15% (quinze por cento) do valor global do Contrato. Na hipótese de aplicação de multa nesse sentido, fica assegurado ao COMPRADOR o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à VENDEDORA;
c) Em caso de descumprimento de qualquer obrigação contratual, multa no valor a ser fixado mediante aplicação de percentual entre 5% (cinco por cento) a 15% (quinze por cento) sobre o valor global do Contrato por evento de descumprimento e conforme sua gravidade. Na hipótese de aplicação de multa nesse sentido, fica assegurado ao COMPRADOR o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à VENDEDORA;
d) Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as mensalidades/parcelas pagas, e vincendas, pelo COMPRADOR à VENDEDORA em virtude da respectiva compra e venda;
e) As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc;
f) Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao COMPRADOR no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a VENDEDORA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará a perda do direito de alegá-las;
g) Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a VENDEDORA deverá, de imediato, notificar o COMPRADOR desse fato, restabelecendo a situação original;
h) Os pagamentos devidos em razão da presente aquisição ora pactuados não efetuados pelo
COMPRADOR dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável
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exclusivamente ao COMPRADOR, serão atualizados monetariamente pelo IPCA – E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento;
i) A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis;
j) Rescisão do Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO
7.1. Este Contrato poderá ser rescindido de pleno direito, a critério do COMPRADOR, mediante simples aviso escrito à VENDEDORA, em quaisquer dos seguintes casos:
7.1.1. Inadimplemento de qualquer cláusula, condição ou disposição deste Contrato;
7.1.2. Encerramento, extinção, dissolução, liquidação judicial ou extrajudicial declarada ou homologada da VENDEDORA;
7.1.3. Intervenção, insolvência, pedido ou proposição de recuperação judicial ou extrajudicial, pedido, requerimento, decretação ou homologação de falência, convolação de recuperação judicial em falência da VENDEDORA, ou, ainda, legítimo protesto de título de emissão ou coobrigação da VENDEDORA, sem sustação no prazo legal;
7.1.4. Incapacidade técnica, negligência, imprudência, imperícia ou má-fé da VENDEDORA, devidamente comprovadas; ou
7.1.5. Na hipótese de violação da condição prevista na cláusula décima quinta, item 15.5., deste Contrato.
7.1.6. Na hipótese de fim da vigência do Acordo de Cooperação nº 001/2017 firmado com a Secretaria Estadual de Ambiente e Sustentabilidade (SEAS), desde que não seja renovado.
7.2. Este Contrato poderá ser rescindido de pleno direito, a critério da VENDEDORA, mediante simples aviso por escrito ao COMPRADOR, em quaisquer dos seguintes casos:
7.2.1. Encerramento, extinção, dissolução, liquidação judicial ou extrajudicial declarada ou homologada do COMPRADOR;
7.3. O COMPRADOR poderá rescindir este Contrato, a seu exclusivo critério, de acordo com a sua conveniência, a qualquer tempo, com ou sem justa causa, mediante simples notificação por escrito à VENDEDORA com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA OITAVA – DA DENÚNCIA
8.1. Sem prejuízo do disposto na cláusula 7.1., fica facultado a qualquer das Partes rescindir o presente Contrato mediante simples comunicação à outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem que nada seja devido entre as Partes a título de indenização ou a qualquer outro título.
CLÁUSULA NONA – ANTICORRUPÇÃO
9.1. As Partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e a Lei nº 12.846/2013 e seus regulamentos (em conjunto, “Leis Anticorrupção”) e se comprometem a cumpri-las fielmente, por si e por seus sócios, administradores e colaboradores, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por elas contratados. Adicionalmente, cada uma das Partes
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declara que tem e manterá até o final da vigência deste contrato um código de ética e conduta próprio, cujas regras se obriga a cumprir fielmente. Sem prejuízo da obrigação de cumprimento das disposições de seus respectivos código de ética e conduta, ambas as Partes desde já se obrigam a, no exercício dos direitos e obrigações previstos neste Contrato e no cumprimento de qualquer uma de suas disposições: (i) não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor ou vantagem de qualquer natureza a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou ainda quaisquer outras pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente e (ii) adotar as melhores práticas de monitoramento e verificação do cumprimento das leis anticorrupção, com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro por seus sócios, administradores, colaboradores e/ou terceiros por elas contratados. A comprovada violação de qualquer das obrigações previstas nesta cláusula é causa para a rescisão unilateral deste Contrato, sem prejuízo da cobrança das perdas e danos causados à parte inocente.
CLÁUSULA DÉCIMA – CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA PROFISSIONAL
10.1. A VENDEDORA se obriga a adotar conduta justa e ética, respeitando as diretrizes estabelecidas nos Códigos de Ética e Conduta do COMPRADOR, disponíveis no endereço eletrônico xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xx-xx/xxxxxx-xx-xxxxx, os quais desde já declara conhecer e estar vinculada.
10.1.1. A VENDEDORA se compromete, ainda, a treinar seus Colaboradores alocados na execução das atividades deste Contrato, a fim de instruí-los sobre o cumprimento obrigatório das diretrizes contidas nos Códigos de Ética e Conduta do COMPRADOR para a execução do objeto deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ALTERAÇÃO CONTRATUAL
11.1 Este Contrato somente poderá ser alterado ou modificado em qualquer de suas cláusulas mediante a celebração de Aditivo Contratual assinado pelas Partes, representadas na forma prevista em seus documentos societários, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SUCESSÃO
12.1. O presente Contrato vincula as Partes e seus sucessores a qualquer título.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PUBLICIDADE E USO DO NOME, IMAGEM, LOGOTIPO E MARCA
13.1. É terminantemente vedado à VENDEDORA utilizar o nome, imagem, logotipo, marca ou qualquer outra forma de divulgação relacionada à identificação do COMPRADOR ou do Memorial do Holocausto ou da INTERVENIENTE ANUENTE, exceto se prévia e expressamente autorizado pelo COMPRADOR.
13.2. As Partes poderão realizar a divulgação das ações e resultados advindos da execução do objeto deste Contrato, em meios de comunicação, mídias sociais, sites, etc., mediante prévio acordo, ficando certo e esclarecido que qualquer divulgação por parte da VENDEDORA está condicionada à prévia e expressa autorização do COMPRADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1. Este Contrato será regido e interpretado de acordo com as Xxxxxx Xxxxxx da República
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Federativa do Brasil.
14.2 O presente Contrato representa o acordo integral entre as Partes acerca do objeto deste Contrato e substitui todo e qualquer entendimento, declaração ou compromisso prévio entre as mesmas, de qualquer espécie, seja escrito ou verbal, expresso ou implícito, no tocante ao seu objeto.
14.3. Nenhum consentimento, aprovação, determinação, cooperação, especificação ou ação similar por parte do COMPRADOR terá o efeito de reduzir ou de qualquer forma alterar as obrigações e responsabilidades da VENDEDORA previstas neste Contrato ou de isentar a VENDEDORA do cumprimento de tais obrigações e responsabilidades.
14.4. Qualquer tolerância das Partes não implica em renúncia, perdão, novação ou alteração do pactuado neste instrumento.
14.5. A VENDEDORA obriga-se a não utilizar ou beneficiar-se, direta ou indiretamente, de mão de obra infantil, em qualquer de suas atividades relacionadas com a execução deste instrumento contratual, nos termos do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, sob pena de rescisão imediata do presente Contrato.
14.6. A VENDEDORA concorda em manter a mais completa confidencialidade quanto ao conteúdo dos dados, materiais, informações, documentos e especificações técnicas ou comerciais fornecidas pela COMPRADOR ou a que tiver acesso no decorrer da execução do presente instrumento contratual, sendo vedada a divulgação, reprodução, duplicação, revelação e utilização de tais dados, materiais, informações, documentos e especificações técnicas ou comerciais, sob qualquer hipótese, salvo determinação legal ou autorização prévia e expressa da COMPRADOR, comprometendo-se a fazer com que os seus empregados, contratados ou prepostos mantenham o mais absoluto sigilo.
14.6.1. É vedado à VENDEDORA divulgar qualquer informação a terceiros sobre a natureza ou o andamento deste Contrato, bem como divulgar dados e informes relativos ao objeto deste Contrato, salvo com expressa autorização escrita da COMPRADOR.
14.6.2. Estas obrigações e restrições de confidencialidade terão eficácia durante a vigência do Contrato, incluindo qualquer prorrogação do mesmo, permanecendo em vigor após o seu término, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
14.6.3. A VENDEDORA se compromete, desde já, a não utilizar, reter ou duplicar quaisquer informações que lhes forem fornecidas, para criação de qualquer arquivo, lista ou banco de dados de utilização particular, para finalidade diversa da prevista neste Contrato.
14.7 A VENDEDORA se compromete e se obriga, sempre que aplicável na execução do presente Contrato, a cumprir a legislação sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD”), desonerando o COMPRADOR de quaisquer penalidades que possam ser atribuídas pelo não cumprimento da referida legislação na execução deste Contrato.
14.8. As Partes, bem como seus signatários, na qualidade de representantes legais destas, admitem a assinatura eletrônica/digital, transmitida por meio de certificação digital pública ou privada, como válida e hábil para garantir a integridade e a autoria deste Contrato. Adicionalmente, as Partes reconhecem que este Contrato poderá ser assinado eletronicamente/digitalmente ou de forma manuscrita, ou, ainda, por ambas as modalidades, bem como que as assinaturas eletrônicas/digitais apostas neste documento possuirão valor legal, para todos os fins, incluindo a comprovação da
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validade jurídica, integridade e autenticidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANEXOS
16.1. Integram o presente instrumento contratual os seguintes anexos:
• Anexo I – Termo de Referência e seus anexos;
• Anexo II – Proposta Comercial;
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
17.1. As Partes elegem o foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer dúvidas ou eventuais controvérsias oriundas do presente Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser.
E, para firmeza e validade de tudo quanto ficou estipulado, lavrou-se o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma que, lido e achado conforme, vai firmado pelas Partes na presença das testemunhas abaixo.
Rio de Janeiro/RJ, XX de XXXXXXXXXX de 2021.
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO – IDG
ASSOCIAÇÃO CULTURAL MEMORIAL DO HOLOCAUSTO
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
TESTEMUNHAS:
Nome: | Nome: | |
CPF: | CPF: |
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