VOTO
VOTO
PROCESSO: 48500.006696/2007-58
INTERESSADO: Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
RELATOR: Diretor Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx
RESPONSÁVEL: Superintendência de Licitações e Controle de Contratos e Convênios - SLC.
ASSUNTO: Proposta de alteração da Portaria nº 4.814, de 21 de novembro de 2017, referente à delegação de competências à Superintendência de Licitações e Controle de Contratos e Convênios - SLC.
I – RELATÓRIO
1. Em 22 de dezembro de 2017, foi publicada no Diário Oficial da União – DOU, a Portaria ANEEL nº 4.814, de 21 de novembro de 2017, que delega competências, em matéria de licitações e contratos administrativos, para o titular da Superintendência de Licitações e Controle de Contratos e Convênios - SLC.
2. Ocorre, todavia, que no período de vigência da referida Portaria entrou em vigor a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabeleceu normas gerais de licitação e de contratos administrativos para as Administrações Públicas direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
3. Como de conhecimento, a referida Lei veio para promover a substituição das Leis nº 8666/93, 10.520/2002 e 12.462/2011 - as duas últimas referentes, respectivamente, a Lei do Pregão e a Lei do Regime Diferenciado de Contratações (RDC) -, e passará a ter eficácia plena a partir de 1º de abril de 2023, ocasião em que os dispositivos das leis substituídas serão integralmente revogados.
4. Assim, diante da publicação da Lei nº 14.133, de 2021, tornou-se necessária a elaboração de novo instrumento de delegação de competências à SLC, de modo a permitir adotar-se, gradativamente, as ações necessárias à efetiva implementação da nova Lei.
5. Nesse sentido, em 08 de setembro de 2022, foi elaborada pela SLC a Nota Técnica nº 106/2022-SLC/ANEEL1, com o objetivo de subsidiar a decisão da Diretoria Colegiada, assim como propor alterações à Portaria nº 4.814/2017. Para tanto, foram anexados aos autos Tabela Comparativa2 entre a
1 Documento SICNet 48535.003019/2022-00.
2 Documento SICNet 48535.003019/2022-00-1.
delegação vigente e a proposta de nova delegação, bem como Minuta de nova Portaria3 com as adequações sugeridas pela área técnica à nova Lei em vigor.
6. Na Sessão de Sorteio Administrativo Ordinário nº 35/2022, realizada em 13 de setembro de 2022, o processo foi distribuído a minha relatoria.
7. Em 3 de outubro de 2022, a SLC, em resposta ao Memorando nº 289/2022-ASD/ANEEL4, enviado por minha assessoria, emitiu o Memorando nº 290-SLC/ANEEL5, por meio do qual prestou os devidos esclarecimentos acerca dos critérios técnicos utilizados para fixação dos valores limites, previstos nos arts. 1º, inciso II e 2º, incisos II, VI e VII da minuta de nova Portaria, assim como sobre a inexistência de violação ao art. 13, inciso II da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 2009, que veda a delegação da decisão de recursos administrativos.
8. Em 27 de outubro de 2022, após reunião com o Gabinete do Diretor-Geral, foram sugeridas alterações no texto da minuta de Portaria em referência, a fim de que a delegação de competência seja realizada, outrossim, em favor do adjunto da Superintendência de Licitações e Controle de Contratos e Convênios – SLC, nos mesmos moldes das portarias6 de delegação de competências atualmente em vigor, em favor dos titulares e adjuntos da Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira (SFF) e da Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade (SFE), o que contou com o apoio e a concordância da SLC.
9. Relatado no que interessa, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.I – DOS REQUISITOS LEGAIS
10. Trata-se de análise da proposta de alteração da Portaria nº 4.814, de 21 de novembro de 2017, referente a delegação de competências, em matéria de licitações e contratos administrativos, ao titular da Superintendência de Licitações e Controle de Contratos e Convênios - SLC.
11. Inicialmente, cumpre destacar que o instituto da delegação de competências, segundo conceito dado por Odete Medauar7, ocorre quando um “órgão ou autoridade, titular de determinados poderes e atribuições, transfere a outro órgão ou autoridade (em geral de nível hierárquico inferior) parcela de tais poderes e atribuições”.
3 Documento SICNet 48535.003019/2022-00-2.
4 Documento SICNet 48575.007713/2022-00.
5 Documento SICNet 48535.003294/2022-00.
6 Portaria nº 4.659, de 18 de julho de 2017 e Portaria nº 4.477, de 21 de fevereiro de 2017, respectivamente.
7 MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo moderno. 21. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018.
12. Nesse sentido, o objetivo de tal delegação é o de promover maior agilidade e objetividade aos atos a serem praticados pela Administração Pública, de forma a tornar o processo de tomada de decisões mais célere e, ao mesmo tempo, desobrigar a entidade superior da realização de tarefas rotineiras e repetitivas.
13. O referido instituto foi previsto inicialmente no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que regulou a organização da Administração Federal e estabeleceu diretrizes para a Reforma Administrativa, sendo disciplinado, posteriormente, pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Com efeito, o Capítulo VI – Da Competência do referido diploma normativo ocupa-se de disciplinar as balizas normativas do instituto da delegação de competências, estabelecendo os seus requisitos e suas correspondentes vedações.
14. No âmbito desta Agência Reguladora, o tema é tratado pela Norma de Organização nº 49, de 12 de setembro de 2017, aprovada pela Portaria ANEEL nº 4.728, de mesma data, que dispõe sobre os procedimentos de unificação e uniformização dos atos de delegação de competência às Unidades Organizacionais, a serem observados no âmbito dessa Autarquia.
15. O art. 3º da aludida Norma de Organização dispõe que a delegação de competência às Unidades Organizacionais da ANEEL deverá observar o disposto na Lei nº 9.784/1999 e os demais dispositivos legais aplicáveis, e o art. 4º, por seu turno, faculta a Diretoria da Agência, nas hipóteses de inexistência de impedimento legal, a delegação de parte de sua competência aos titulares das Unidades Organizacionais quando houver conveniência, em razão de circunstâncias de natureza técnica, social, econômica ou jurídica.
16. Assim, de acordo com a Lei nº 9.784, de 1999, e com a Norma de Organização nº 49, de 2017, verifica-se que não poderão ser objeto de delegação (i) os atos de caráter normativo, (ii) a decisão de recursos administrativos e (iii) as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
17. Ademais, nos termos dos dispositivos legais citados, o ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter, outrossim, ressalva da manutenção do exercício da atribuição delegada. Ainda, o ato de delegação poderá ser revogável, a qualquer tempo, pela autoridade delegante, sendo considerado editado por seu delegatário, que assume, por conseguinte, a correspondente responsabilidade pelo ato praticado. Além disso, as decisões adotadas a esse título devem mencionar expressamente essa qualidade, e deverão ser publicadas em meio oficial, de modo a atender ao princípio da publicidade e atrair a eficácia do ato administrativo que transfere o exercício da competência.
18. Nesse contexto, observo que a minuta de Portaria ora proposta observa os requisitos legais estabelecidos, pois além de não prever a delegação da edição de atos caráter normativos, tampouco delega matérias de competência exclusiva das autoridades dessa Agência, não prevendo, igualmente,
delegação de decisão de recursos administrativos, mas apenas a revisão/ juízo de retratação de decisões dadas em primeiro grau administrativo, assim como atividades rotineiras de caráter técnico realizadas pelo pregoeiro nomeado pela autoridade competente, nos termos da Lei nº 10.520/2002, e dos Decretos nº 10.024/2019 e nº 3.555/2000. A respeito, confira-se trecho do citado Memorando nº 290/2022- SLC/ANEEL, através do qual a área demandante esclareceu o ponto em questão:
i. Em primeiro lugar, cabe ressaltar que a redação dos incisos citados por essa Assessoria sempre constou do texto das portarias de delegações anteriores ao titular da SLC, desde a primeira portaria editada para tratar do assunto, desde a Portaria nº 35, de 14 de março de 2005, e posteriormente as Portarias nº 444, de 7 de novembro de 2006, nº 599, de 8 de maio de 2007, nº 1.220 , de 30 de março de 2009, nº 1.667, de 21 de dezembro de 2010, e por fim, a Portaria nº 4.814, de 21 de novembro de 2017, a qual permanece vigente.
ii. Feita essa colocação, entendemos que os dispositivos propostos pela SLC não se encontram em divergência com o previsto no art. 13, inciso II da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que veda a delegação da decisão de recursos administrativos, pelos motivos que serão expostos a seguir:
1. Entende-se que os casos que poderiam ser abrangidos por tal vedação estão previstos em outros incisos da proposta de delegação de competência sugerida pela SLC, quais sejam, os incisos VIII do art. 1º e XI do art. 2º da minuta proposta.
2. No entanto, nestes casos, a redação sugerida teve o único intuito de deixar claro que fica à cargo do titular da SLC a decisão em primeira instância, dos procedimentos de apuração de responsabilidades contratuais, podendo impor as sanções administrativas legalmente ou contratualmente previstas, não se tratando aqui de delegação de competência para julgamento de recursos administrativos, tanto que, em caso de recursos impetrados por licitantes ou contratados, todos são encaminhados à Diretoria Colegiada para deliberação em face da decisão da SLC.
3. Diferentemente dos casos analisados anteriormente, a redação sugerida para os Incisos X do art. 1º e XI do art. 2º da proposta de delegação, diz respeito tão somente às atividades rotineiras, de caráter técnico, realizadas pelo pregoeiro nomeado pela autoridade competente no âmbito do sistema onde opera o certame licitatório, o que requer agilidade na solução da controvérsia a ser decidida, sob pena de irreparável prejuízo ao andamento da licitação, indo de encontro à diversos princípios administrativos, dentre eles, os princípios da razoabilidade, da eficiência e da celeridade processual;
(...)
5. Face ao exposto, depreende-se que a chamada fase recursal na modalidade pregão se trata, na realidade, de uma etapa meramente técnica e procedimental no âmbito do certame licitatório, do que propriamente um recurso administrativo, como aquele pretendido no âmbito do Inciso II do art. 13, da Lei nº 9.784/1999.
6. Outro ponto a observar é que, diferentemente do que ocorre nas demais modalidades licitatórias, no pregão existe apenas uma fase recursal que englobará todas as decisões do pregoeiro, tais como julgamento das propostas e da habilitação, decisão na fase de credenciamento que impeça a participação de um licitante, e que se esgota dentro do próprio procedimento, não cabendo recurso à outra instância superior. Trata-se de um rito sumário, onde tal medida visa manter o espírito do pregão, que é a eficiência e a celeridade do processo.
7. Os pressupostos recursais são semelhantes aos expostos para as modalidades tradicionais, mas se deve observar que conforme dispõe o art. 4º, inc. XVIII, da Lei nº 10.520/2002, o recurso deverá ser interposto na sessão, imediata e motivadamente após a declaração do vencedor do certame.
8. Nessa mesma linha dispõe o art. 44 do Decreto nº 10.024/2019, ao determinar que qualquer licitante poderá, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.
(...)
12. Assim, diante de todo o contexto apresentado e analisando conjuntamente o Inciso IV do art. 3º, da Lei nº 10.520/2002 e o Inciso III do art. 7º, do Decreto nº 3.555/2000, bem como pelas atribuições regimentais específicas da SLC, depreende-se que a autoridade que designou o pregoeiro é a mesma autoridade que detém competência para julgar o mérito dos recursos interpostos no decorrer do certame licitatório, haja vista que cabe à SLC, como unidade organizacional, a condução e a execução das atividades relacionadas ao processo de licitações e controle de contratos e convênios no âmbito da ANEEL. (g.n.)
19. Não obstante, a fim de melhor adequar a redação do inciso X do art. 1º e do inciso XI do art. 2º as razões acima, a SLC propõe a realização de alteração do texto da minuta de Portaria apresentada, no que concordo, que passa a ter a seguinte redação:
a. Inciso X do art. 1º:
“X – decidir os recursos contra os atos dos pregoeiros, nos termos do art. 109, § 4º da Lei nº 8.666/93, do art. 4º, incisos XVIII a XXI da Lei nº 10.520/2002, do art. 13º, inciso IV do Decreto nº 10.024/2019, bem como das demais normas aplicáveis ao caso;”
b. Inciso XI do art. 2º:
“XI – decidir os recursos contra os atos dos pregoeiros;”
20. Superadas as hipóteses de vedação legal, verifica-se, de igual modo, que o ato em referência especifica as matérias e poderes transferidos, os limites de autuação do seu delegatário e os objetivos da delegação pretendida. Quanto a sua duração, entende-se que é por prazo indeterminado, na medida em que poderá ser revogada a qualquer momento.
21. De mais a mais, há previsão, no ato de delegação em questão, de que Unidade Organizacional delegada deverá apresentar à Diretoria, até 1º de março de cada ano, relatório gerencial com as decisões tomadas durante o ano anterior, em observância ao disposto no art. 9º da Normal de Organização nº 49, de 2017.
22. Deste modo, uma vez que a minuta de Portaria em referência satisfaz os requisitos legais, acima vistos, passo a análise das alterações sugeridas.
II.I – DAS ALTERAÇÕES ESPECIFICAMENTE PROPOSTAS
23. Conforme constou da Nota Técnica nº 106/2022-SLC, a Superintendência de Licitações e Controle de Contratos e Convênios apresentou e justificou a necessidade de alterações das matérias atualmente delegadas pela Diretoria Colegiada por meio da Portaria nº 4.814/2017 e propôs um novo instrumento de delegação de competência aderente à Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
24. Com efeito, de acordo com a proposta apresentada, entende a SLC que o melhor caminho para a transição entre as Leis de Licitação é a sua realização por etapas. Assim, em linhas gerais, a SLC
recomenda a manutenção da estrutura da atual delegação de competências, conservando as disposições do art. 1º da Portaria nº 4.814/2017 relacionadas às Leis nº 8.666/93 e nº 10.520/2002, com algumas atualizações pontuais, e incluindo o art. 2º com as delegações referentes à Lei 14.133/2021, mantendo, assim, a coerência com as matérias já delegadas no art. 1º. Quanto aos demais artigos, recomenda apenas a realização dos ajustes necessários.
25. Nesse sentido, através da Nota Técnica nº 106/2022-SLC, a Superintendência de Licitações prestou as seguintes informações:
a) A Lei nº 14.133/2021 passará a ter plena eficácia a partir de 1º de abril de 2023, embora alguns dispositivos exijam regulamentação específica a ser editada por ministro de Estado, a grande maioria dos novos dispositivos trazidos pela nova lei já produzem efeitos imediatos, facultando que alguns procedimentos já possam ser executados imediatamente, desde que observados os comandos de aplicação da Lei;
b) Até 1º de abril de 2023, a Administração Pública ainda poderá proceder conforme está definido nas leis anteriores, e contratar com base, seja na Lei nº 8.666/93, seja na Lei nº 14.133/2021, sendo vedada a combinação entre elas;
c) A Lei 14.133/2021 traz mudanças importantes no que diz respeito às modalidades de licitação, que agora passam a ser pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo (inédita, até então no país, nesse tipo de legislação). A partir dessa alteração, a tomada de preço e o convite, que estavam previstos na legislação anterior, passam a não mais existir;
d) Outras mudanças relevantes foram introduzidas pelo novo diploma legal, tal como o planejamento das contratações, que foi introduzido explicitamente como fase do processo licitatório, como sendo uma camada adicional de cuidado com o processo prévio de preparação das licitações, a alteração nos limites para contratação por dispensa e inexigibilidade, a criação da figura do agente de contratação e responsabilidade dos agentes Públicos, dentre outras;
e) Que para a transição legal deverão ser revistos alguns processos e procedimentos atualmente em uso para as aquisições/contratações na ANEEL;
f) Que a proposta das alterações na Portaria de delegação visa agilizar a tomada de decisões e a reação da Agência em face da alteração legislativa, assim como reestruturar processos e procedimentos internos na SLC;
26. Diante destes esclarecimentos, vejamos, então, as alterações propostas.
27. A primeira delas, relacionada ao art. 1º, sugere a manutenção da redação anterior da delegação de competência, prevista na Portaria nº 4.814/2017, propondo, tão somente, alguns ajustes pontuais, como a atualização do valor previsto na redação do Inciso II do art. 1º da Portaria nº 4.814/2017. Conforme explica a SLC, o limite anteriormente estabelecido, de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), estava balizado no teto para aquisições na modalidade de licitação Tomada de Preços, a qual foi extinta pela Lei nº 14.133/2021. Assim, está sendo proposto que o limite a ser observado para a homologação das licitações na modalidade convite e nas modalidades pregão presencial e pregão
eletrônico passe a ser de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), agora tomando como referência o limite de 20 (vinte) vezes o valor disposto no Inciso II, do art. 75 da Lei nº 14.133/20218.
28. Isto porque, conforme esclarecido pelo Memorando nº 290/2022-SLC/ANEEL, e acima informado, o limite estabelecido pela Portaria nº 4.814/2017 era de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) e estava balizado no teto para aquisições na modalidade de licitação Tomada de Preços. No entanto, em 18 de junho de 2018, foi publicado o Decreto nº 9.412, que atualizou os valores das modalidades de licitação da Lei nº 8.666/93, passando o valor para R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais), não sendo a delegação de competência atualizada à época.
29. Com isso, de acordo com os esclarecimentos prestados, para propor o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a SLC optou por fixar um valor arredondado (para baixo), com base na média entre o valor fixado na última delegação de competência e o valor atualizado pelo Decreto nº 9.412/2018, de modo a não permanecer com um valor há muito tempo desatualizado tampouco adotar um valor julgado muito elevado em função dos valores historicamente contratados pela ANEEL. Assim, entendeu a área técnica, no que concordo, que a média atenderia tanto ao critério da atualização, como daria celeridade aos processos, melhorando a eficiência das contratações e, em última instância, desonerando a Diretoria Colegiada. Senão, confira-se:
Valores | |
Lei 8666/93 – Limite da Tomada de Preços - TP | (A) 650.000,00 |
Decreto 9.412/2018 – Atualização do limite da TP | (B) 1.430.000,00 |
Média dos valores (C) = ((A) + (B))/2 | (C) 1.040.000,00 |
Valor proposto pela SLC | 1.000.000,00 |
27. Ademais, destaca-se, outrossim, a necessidade de adequação da redação do inciso V do art. 1º da Portaria nº 4.814/2017, com vistas a autorizar a SLC a adquirir bens, contratar serviços, obras e serviços de engenharia, até o limite previsto nos incisos I e II, do art. 24, da Lei nº 8.666/93, e até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para todas as demais hipóteses do art. 24 e todas do art. 25, do mesmo estatuto legal. Assim, nestes casos, fica delegada à SLC a autorização para promover tais aquisições, mantendo a obrigatoriedade de comunicar ao Diretor-Geral para ratificação da contratação direta em todos os casos.
28. Quanto ao art. 2º, a inovação proposta consiste na inclusão deste novo artigo em relação à redação original da Portaria nº 4.814/2017. Deste modo, a inclusão do art. 2º tem o propósito de contemplar as necessidades de delegação de competência para que a SLC possa começar a aplicar gradativamente a Nova Lei de Licitações, a Lei nº 14.133/2021. Dessa forma, trata-se de uma alteração necessária e compatível com a nova legislação, cuja inclusão à novel Portaria eu adiro.
8 Art. 75. É dispensável a licitação:
...
II – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras.
29. Dentre as novidades propostas com o art. 2º, destaco as previsões contidas nos seus incisos II e VII, que preveem a possibilidade de delegação de competências à SCL, respectivamente, para homologar as licitações na modalidade pregão, nos casos em que o valor do resultado da licitação seja igual ou inferior a vinte vezes o valor previsto no Inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 e para as contratações decorrentes dos processos de adesões e de participações em Sistema de Registro de Preços que possuam valores inferiores a vinte vezes o valor previsto no Inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.
30. Neste ponto, de acordo com o Memorando nº 290/2022-SLC/ANEEL, para a obtenção de tais valores também se tomou por base a quantia de R$ 1.000.000,00, conforme o mesmo critério adotado para o Inciso II do art. 1º (acima visto), haja vista que o Inciso II do art. 2º, trata do mesmo objeto, ou seja, da delegação para a homologação das licitações na modalidade pregão.
31. E, como afirmado, a Nova Lei de Licitações e Contratos eliminou a Tomada de Preços como modalidade de licitação, sendo que o único critério objetivo de valor apresentado na novel Lei para balizar as aquisições de serviços e compras foi o limite da dispensa de licitação fixado no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras que não relacionados às obras e serviços de engenharia ou a serviços de manutenção de veículos automotores, conforme previsto no Inciso II do Art. 75 da Lei nº 14.133/2021.
32. Assim, conforme o esclarecido, a proposição em “número de vezes” tem por base o valor de R$ 1.000.000,00, conforme os mesmos critérios utilizados para o Art. 1º, dividido pelo valor da dispensa previsto na Lei nº 14.133/2021, que é de R$ 50.000,00, o que resulta em 20 (vinte) vezes esse valor. Destarte, foi sugerido que para a delegação de competência para a homologação das licitações na modalidade pregão fosse observado o limite igual ou inferior a 20 vezes o valor previsto no Inciso II do art. 75 da redação original da Lei nº 14.133/2021, assim como para as contratações decorrentes dos processos de adesões e de participações em Sistema de Registro de Preços fossem observados os valores inferiores a vinte vezes o valor previsto no Inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, o que resultaria, em ambos os casos, no limite máximo no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), tudo como forma de manter a coerência com o valor estipulado no Art. 1º que versa sobre o mesmo assunto.
33. Por oportuno, observo que a minuta de Portaria em questão também se utilizou do valor previsto no Inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 (R$ 50.000,00) para fixar em 4 (quatro) vezes esse valor (R$ 200.000,00) o limite da delegação à SLC dos atos de autorização para a aquisição de bens e serviços previstos na alínea “f” do inciso III do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, que se refere a inexigibilidade para a contratação de serviço de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.
34. Todavia, questionada9 a área técnica demandante se o referido limite (R$ 2000.000,00) não resultaria, na prática, na concentração da análise dos processos correspondentes pela SLC, em detrimento
9 Documento SICNet 48575.007713/2022-00.
da Diretoria, considerando o histórico de contratações, bem como a dotação orçamentária anual disponível pela Agência para a contratação do referido serviço, entendeu a área técnica pela plausibilidade da alegação, tendo proposto a seguinte redação para o dispositivo em questão, em relação a qual manifesto minha concordância, que reduz o limite da delegação de 4 (quatro) para 2 (vezes) vezes o valor previsto no Inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, o que faz, na prática, que as autorizações para a contratação em referência sejam delegadas até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ao invés de R$ 200.000,00, previsto na redação originária. Senão, vejamos:
“VI – Autorizar as aquisições de bens e serviços nas hipóteses do inciso I, e na alínea “f” do inciso III do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, quando ambas se enquadrem no valor de até duas vezes o limite previsto no inciso II, do art. 75 da citada lei;” (g.n.)
35. Ademais, no que se refere ao art. 3º da minuta de Portaria, a SLC alerta que deve-se levar em consideração a entrada em vigor da Resolução Normativa nº 914, de 23 de fevereiro de 2021, que estabelece os procedimentos para a delegação de competências da ANEEL aos Estados e ao Distrito Federal, para a execução de atividades descentralizadas em regime de gestão associada de serviços públicos, assim como a edição do Decreto nº 14.426/2020, que dispõe sobre a descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, por meio da celebração de termo de execução descentralizada. Assim, foi sugerida somente a alteração no que se refere aos contratos de metas e aos termos de execução descentralizada.
36. De mais a mais, conforme já dito, em atendimento ao disposto na Norma Organizacional nº 49, foi mantido o art. 4º, que na proposta passou a ser o art. 5º, o qual determina à autoridade delegatária o encaminhamento de relatório gerencial à Diretoria Colegiada da ANEEL até o dia 1º de março de cada ano, acompanhado das decisões proferidas durante o ano anterior.
37. Por fim, a fim de atender à solicitação do Gabinete do Diretor-Geral, sugere-se a alteração do caput dos arts 1º, 2º e 3º da minuta de Portaria, com o fito de permitir que a delegação de competência in comento seja realizada, outrossim, em favor do adjunto da Superintendência de Licitações e Controle de Contratos e Convênios – SLC, nos mesmos moldes das portarias10 de delegação de competência atualmente em vigor, em favor dos titulares e adjuntos da Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira - SFF e da Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade - SFE, modificação esta corroborada pela SLC. Confira-se a alteração em questão:
a. Art. 1º, caput:
“Art. 1º Delegar competência, na condução dos processos regulados pelas Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002 e demais normas aplicáveis às compras, obras, serviços, alienações e locações administrativas, ao titular da Superintendência de Licitações e Controle de Contratos e Convênios, e ao superintendente adjunto da área, para:” (g.n.)
10 Portaria nº 4.659, de 18 de julho de 2017 e Portaria nº 4.477, de 21 de fevereiro de 2017, respectivamente.
b. Art. 2º, caput:
“Art. 2º Delegar competência, na condução dos processos regulados pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, seus regulamentos e demais normas aplicáveis às alienações e concessões de direito real de uso de bens, locação, concessão e permissão de uso de bens públicos, compras, prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados, obras e serviços de arquitetura e engenharia e contratações de tecnologia da informação e de comunicação, ao titular da Superintendência de Licitações e Controle de Contratos e Xxxxxxxxx, e ao superintendente adjunto da área, para:” (g.n.)
c. Art. 3º, caput:
“Art. 3º Delegar competência, na coordenação e execução dos contratos de metas, referentes aos Convênios firmados pela Agência, regulados pela Resolução Normativa nº 914/2021 e na condução dos processos de execução descentralizada regulados pelo Decreto nº 14.426/2020, ao titular da Superintendência de Licitações e Controle de Contratos e Convênios, e ao superintendente adjunto da área, para:” (g.n.)
38. Portanto, diante de todo o exposto, dos estudos realizados pela SLC e da fundamentação apresentada na Nota Técnica nº 106/2022-SLC, entende-se que as propostas são plausíveis, não desvirtuam o teor do quanto já previsto na Portaria nº 4.814/2017, e visam, tão somente, atualizar as matérias delegadas à luz do novo normativo, além de conferir celeridade aos processos e desonerar a Diretoria Colegiada em decisões de menor complexidade ou de cunho operacional, sempre com a devida prestação de contas pela delegatária.
III – DIREITO
39. A análise efetuada e as considerações apontadas têm o seguinte suporte normativo e regulatório:
• Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;
• Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
• Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
• Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
• Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019;
• Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000;
• Norma Organizacional nº 49 – ANEEL, de 12 de setembro de 2017; e
• Portaria nº 4.814, de 21 de novembro de 2017.
IV – DISPOSITIVO
40. Com fundamento no exposto e no que consta nos autos do Processo nº 48500.006696/2007-58, voto por aprovar, com as retificações acima dispostas (parágrafos 19, 34 e 37), o texto proposto para a nova Portaria de delegação de competências à Superintendência de Licitações e Controle de Contratos e Convênios - SLC, que visa adequar os procedimentos atualmente existentes nesta Agência aos dispositivos da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Brasília, 31 de outubro de 2022.
(Assinado digitalmente)
XXXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Diretor