CONTRATO N.º 134/2017 - DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO N.º 134/2017 - DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PRIMEIRO CONTRATANTE: Município de Boqueirão do Leão, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, CNPJ sob N.º 92.454.818/0001-00, com sede na Xxx Xxxxxxx, 000 na cidade de Boqueirão do Leão - RS, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Senhor XXXXX XXXX XXXXXXXX, doravante denominada simplesmente COTRATANTE.
SEGUNDO CONTRATANTE: XXXXXX XXXXXXX XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx de
Direito Privado, Inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, CNPJ sob N.º 28.025.059/0001-53, com sede na Xxx Xxxxxx X. Xxxxx X.x 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxx, Xxxxx Xxxx xx Xxx - XX, neste ato representado por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF sob o N° 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATADA.
O Presente Contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado, descrito abaixo conforme Pregão Presencial Nº 035/2017, com fundamentação legal no processo licitatório, autorizado pelo Protocolo nº. 625/2017, com base na Lei Federal N° 8.666/93 e suas alterações, e, observância das demais disposições desta Lei, preceitos do direito público, aplicando-se, supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e disposições de direito privado, com adoção das seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Do Objeto
Constitui objeto do presente a contratação de empresa habilitada para prestação de serviços de 08 horas semanais de aula de danças gaúchas junto ao DTG.
A execução do presente contrato far-se-á sob-regime de execução indireta, empreitada por preço unitário.
CLAUSULA SEGUNDA – Do Preço
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, em contrapartida aos serviços prestados, em moeda nacional corrente, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais.
CLÁUSULA TERCEIRA: Dos Recursos Financeiros
As despesas decorrentes do presente Contrato correrão a conta dos seguintes Recursos Financeiros:
05.01 – SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, CULTURA E TURISMO
12.361.00147.2.113 – Salário Educação
3.3.3.90.39.00.00.00.00 1052 – Outros Serviços de Terceiros – P. J.
CLÁUSULA QUARTA - Do Reajustamento do Preço
O valor contratual é fixo e não sofrerá qualquer tipo de reajustamento, durante
seu período de vigência do contrato.
CLÁUSULA QUINTA - Da Forma de Pagamento
O pagamento será efetuado mensalmente, pelo montante dos serviços realizados, mediante apresentação da correspondente nota de serviços, na Secretaria da Fazenda, Indústria e Comércio do Município que realizará o pagamento da despesa até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços de atendimentos.
CLÁUSULA SEXTA – Da Atualização Monetária
O valor do presente contrato não pago na data aprazada, deverá ser corrigidos desde então até o efetivo pagamento, respeitada a periodicidade diária, pelo índice INPC.
CLÁUSULA SÉTIMA – Do Prazo
O prazo de vigência deste contrato de é o período compreendido entre o dia 27 de setembro de 2017 e o dia 31 de dezembro de 2017, podendo ser prorrogado por períodos de 12 (doze) meses, mediante Termo Aditivo, de acordo com a Lei Federal Nº. 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA – Da Natureza Jurídica
Este contrato, de caráter administrativo, reger-se-á pelos princípios da teoria geral dos contratos, e disposições da Lei Federal N.º 8.666/93, aplicável.
CLÁUSULA NONA – Dos direitos e das Obrigações
Constituem Direito das Partes:
I - Da Contratante:
a) Utilizar os serviços objeto do contrato, segundo formas e condições contratadas;
b) Fiscalizar os serviços durante sua execução, sempre que entender necessário;
c) Fiscalizar a CONTRATADA, sempre que entender necessário, sobre as obrigações trabalhistas, fiscais e de responsabilidade civil, inclusive as relacionadas por ofensas aos direitos assegurados ao cidadão, assim como morais e pessoais.
II - Da Contratada:
a) Receber os valores segundo forma e condições estabelecidas neste contrato;
b) Receber antecipadamente uma ficha com o nome das pessoas que participarão das referidas aulas de dança.
Constituem Obrigações das Partes:
I - Da Contratante:
a) Efetuar o pagamento do valor ajustado;
b) Dar a CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do
contrato.
II - Da Contratada:
a) Executar as aulas com profissionais devidamente habilitados.
b) Xxxxxx durante toda a execução do contrato, em compatibilidade por ele assumidas, todas as condições de habilitação, que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto as obrigações, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais;
c) Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais decorrentes da execução do presente contrato;
d) Cumprir com as demais obrigações assumidas no presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - Da Inexecução do Contrato
A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa, previstos no artigo 77 da Lei Federal N.º 8.666, de 21 de Junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Da Rescisão
Este contrato poderá ser rescindido:
a) Por ato unilateral da Administração nos casos dos incisos I à XII e XVII do artigo 78 da Lei Federal N.º 8.666, de 21 de Junho de 1993;
b) Amigavelmente por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração;
c) Judicialmente, nos termos da legislação.
A rescisão deste contrato implicará na retenção de créditos decorrentes da contratação, ate o limite dos prejuízos causados à Contratante, bem como na assunção do objeto contratado pela Contratante, na forma que a mesma determinar.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Das Infrações, Penalidades e Multas
A CONTRATADA se sujeita às seguintes penalidades:
a) advertência, por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades, para as quais haja concorrido;
b) multas sobre o valor total atualizado do contrato;
1 - de 2% (dois por cento) pelo descumprimento de Cláusula Contratual ou norma de Legislação pertinente.
2 - de 5% (cinco por cento) nos casos de inexecução total ou parcial, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações, e negligência na execução do objeto contratado.
3 – de 2% (dois por cento) no caso de não assinatura do instrumento contratual no prazo fixado.
4 - À multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 30% (trinta por cento) do valor atualizado do contrato sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venha a ser causado ao interesse público e da possibilidade da rescisão contratual.
5 - suspensão do direito de contratar com o Município de Boqueirão do Leão pelo prazo de 01 (um) ano, por falta de médio porte;
c) declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública Municipal nos casos de falta grave, tais como inexecução parcial do contrato.
Na aplicação destas penalidades serão admitidos os recursos previstos em Lei.
As penalidades acima poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, a critério da CONTRATANTE, admitida sua reintegração.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Da Eficácia.
O presente contrato somente terá eficácia depois de publicada à respectiva súmula em veículo da Imprensa Oficial do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Da Fiscalização
A CONTRATANTE através da Secretaria de Educação e Cultura reserva-se o direito de efetuar fiscalização sempre que entender necessário sobre os serviços contratados com a Empresa, inclusive as obrigações decorrentes da responsabilidade civil, pelo risco da atividade ou por ofensa aos direitos assegurados ao cidadão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Do Foro
As partes Contratantes elegem o foro da Comarca de Venâncio Aires – RS, para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente contato.
E por estarem de acordo com o que ficou estabelecido assinam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas signatárias.
Boqueirão do Leão, 27 de setembro de 2017.
XXXXX XXXX XXXXXXXX
Prefeito Municipal Contratante
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX CPF: 000.000.000-00
Contratada
Testemunhas: