A PERDA DA COBERTURA SECURITÁRIA NO CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEIS DEVIDO A EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXX
A PERDA DA COBERTURA SECURITÁRIA NO CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEIS DEVIDO A EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR
Apucarana 2021
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXX
A PERDA DA COBERTURA SECURITÁRIA NO CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEIS DEVIDO A EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito, ao Curso de Direito, da Faculdade do Norte Novo de Apucarana – FACNOPAR.
Prof. Ms Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Apucarana 2021
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXX
A PERDA DA COBERTURA SECURITÁRIA NO CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEIS DEVIDO A EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito, ao Curso de Direito, da Faculdade do Norte Novo de Apucarana – FACNOPAR.
BANCA EXAMINADORA
Prof. Orientador
Faculdade do Norte Novo de Apucarana
Prof. Componente da Banca Faculdade do Norte Novo de Apucarana
Prof. Componente da Banca Faculdade do Norte Novo de Apucarana
Apucarana, XX de Xxxxx de 2021.
A PERDA DA COBERTURA SECURITÁRIA NO CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEIS DEVIDO A EMBRIAGUEZ DO XXXXXXXX0
THE LOSS OF INSURANCE COVERAGE IN THE AUTOMOTIVE INSURANCE CONTRACT DUE TO THE DRIVER'S DRUNKNESS2
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx 3
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO; 2 CONTRATO DE SEGURO; 2.1 CONCEITO DE CONTRATOS; 2.2 PRINCÍPIOS CONTRATUAIS; 3 ELEMENTOS DO CONTRATO
DE SEGURO; 3.1 PARTES; 3.1.1 Segurado; 3.1.2 Segurador; 3.1.3 Corretor de
Seguro; 3.2 PROPOSTA; 3.3 APÓLICE; 3.4 RISCOS; 3.5 PRÊMIO; 3.6 SINISTRO; 4 DA NEGATIVA DA COBERTURA AO SEGURADO; 4.1 EMBRIAGUEZ E SEUS EFEITOS; 4.2 AGRAVAMENTO DO RISCO DO CONDUTOR EMBRIAGADO; 4.3 EMBRIAGUEZ COMO CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE; 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
RESUMO: O presente artigo tem como finalidade estudar a perca da cobertura securitária no contrato de seguro de automóveis, devido a embriaguez consciente do condutor segurado. A problemática visa esmiuçar a motivação das decisões jurisprudenciais que determinaram esta perca do direito à indenização do sinistro, nos casos de embriaguez do segurado. A metodologia teve como referencial teórico o juspositivismo, contou com método de pesquisa hipotético-dedutivo e teve a revisão bibliográfica como técnica para a sua elaboração. Através do estudo da matéria contratual, e das particularidades do seguro de danos se objetiva explicar como se deu a perca desta indenização securitária, e os motivos determinantes desta negativa contratual. Concluindo-se que a conduta de dirigir um veículo automotor sob o efeito do álcool coloca o segurado em um nível não alcançado pelo contrato de seguros, sendo a falta desta indenização uma construção lógica das prerrogativas estatais, buscando desestimular a união criminosa das condutas da embriaguez e da direção.
1 Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial a obtenção do grau de Bacharel em Direito, do Curso de Direito da Faculdade do Norte Novo de Apucarana – FACNOPAR. Orientação a cargo da Prof.x Xx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx.
2 Course Conclusion Work presented as a partial requirement to obtain a Bachelor Degree of Law, in the Law Course from the New North College of Apucarana – FACNOPAR. Guidance of Teacher Master Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx.
ABSTRACT: This article aims to study the loss of insurance coverage in automobile insurance contracts due to the conscious drunkenness of the insured driver. The problematic aims to scrutinize the motivation of the jurisprudential decisions that determined the loss of the right to indemnity in cases of drunkenness of the insured. The methodology was based on the juspositivist theoretical framework, the hypothetical-deductive research method, and the bibliographical review was used as a technique for its elaboration. Through the study of contractual matters, and of the particularities of damage insurance, the objective is to explain how this insurance compensation was lost, and the determining reasons for this contractual denial. It is concluded that the conduct of driving a motor vehicle under the influence of alcohol places the insured in a level not reached by the insurance contract, and the lack of this compensation is a logical construction of the state prerogatives, seeking to discourage the criminal union of the conducts of drunkenness and driving.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho buscará trazer maior visibilidade acerca da perca da cobertura contratual nos contratos de seguros de automóveis, devido a embriaguez consciente do condutor segurado, pois está realidade muitas das vezes não é trabalhada de forma clara pelas seguradoras, e os segurados acabam por serem surpreendidos ante a negativa, mesmo que esta seja extremamente fundamentada.
A metodologia a ser utilizada para o desenvolvimento deste artigo científico terá como referencial teórico o juspositivismo, contará com método de pesquisa hipotético-dedutivo, não contará com métodos auxiliares, e será elaborada maciçamente através da revisão bibliográfica.
Quanto a problemática desta pesquisa científica, tentar-se-á evidenciar os motivos que levaram a isenção do dever das seguradoras em indenizar os segurados que vieram a ocasionar os sinistros estando sob o efeito de bebidas alcóolicas.
No primeiro capítulo abordar-se-á sobre os contratos de seguros de forma geral, bem como os contratos propriamente ditos, e o que se sabe acerca das origens destas modalidades, trazendo-se ainda os princípios basilares aos contratos formulados em território brasileiro, tanto os previstos pelo legislativo, quanto os trazidos pela doutrina jurídica.
Já o segundo capítulo buscará esmiuçar os elementos presentes no contrato de seguro de danos, trazendo átona as suas definições, de forma a consolidar um entendimento acessível sobre esta modalidade de contrato, as partes envolvidas, e as fases de desenvolvimento e validade da avença.
Enquanto que no terceiro capítulo, se trará uma explicação acerca dos sentidos humanos tanto motores, quanto os psicológicos que são afetados de forma direta pela embriaguez, bem como uma explicação detalhada sobre as jurisprudências que passaram a entender sobre o afastamento do dever de indenizar do segurado para com o segurador, tudo isto em virtude do agravamento intencional do risco, e diante da busca governamental por repreender cada vez mais a direção de veículo automotor sob efeito de substancias alcóolicas no geral, pois esta conduta representa causa determinante da maioria dos acidentes de trânsito ocorridos em território brasileiro.
2 CONTRATO DE SEGURO
Acredita-se que o contrato de seguro tenha o seu surgimento ligado a ideia das famílias e da ajuda mútua de uns para com os outros.4 Pois a ajuda e a cooperação são os institutos que movem estes contratos até hoje, visando a cobertura contratual suavizar os riscos pré-existentes na vida humana, e nas coisas materiais.
Neste sentido, os contratos de seguro podem ser conceituados como meio pelo qual o contratante se obriga, mediante determinada quantia a restituir ao contratado um objeto em casos de danos, os quais já devem ser avençados previamente.5
O contrato de seguro é considerado um contrato bilateral ou sinalagmático, pois gera obrigações para ambas as partes, além de oneroso, devido as obrigações pecuniárias envolvidas.6 Xxxxxxx Xxxxxxxx define os contratos de seguro sendo:
Pelo seguro, um dos contratantes (segurador) se obriga a garantir, mediante o recebimento de uma determinada importância, denominada prêmio, interesse legítimo de uma pessoa (segurado), relativamente ao que vier a mesma a sofrer, ou aos prejuízos que decorrerem a uma coisa, resultantes de riscos futuros, incertos e especificamente previstos.7
4 XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxxx. Direito dos Seguros. São Paulo: Xxxxxxxx, 0000, p. 26.
5 XXXXXXXX, Xxxxxxx. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 788.
6 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Coleção Direito Civil Brasileiro: Contratos e atos. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 526.
7 XXXXXXXX, Xxxxxxx. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 788.
Em um viés histórico, Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx entende que a primeira forma de contrato de seguro conhecida foi registrada pelos Babilônicos, no Código de Hamurabi, no qual os cameleiros viajantes do deserto adotaram um sistema de divisão de prejuízos ao final das viagens que “asseguravam” a viabilidade para compra de novos animais.8
Acrescentando a este entendimento, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx dispõe de um entendimento diverso e atribui historicamente a primeira forma de contratação securitária como ocorrida com os seguros marítimos, no período medieval, onde eram cobertos os navios e as cargas.9
Com o avanço dos tempos modernos o contrato securitário se popularizou, e no século XX veio a ser amplamente desenvolvido “devido um pouco ao espírito de solidariedade de nosso tempo, e um pouco à conveniência de afrontar e repartir os riscos da existência.”10 Passando a ser estudado e aplicado entre as nações através de diversas leis esparsas.
As fontes do contrato securitário no Brasil são maciçamente positivadas, em virtude da ressalva trazida pela Constituição Federal em seu artigo 22, inciso VII a qual dispõe que: “Compete privativamente à União legislar sobre: política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;”11 Encontrando-se, portanto, a matéria securitária esmiuçada pelo Código Civil vigente, bem como era trazida pelo Código Civil anterior.
Os doutrinadores também compõem importante papel a matéria securitária e as suas especificidades, como com a classificação dos sujeitos típicos da trama contratual, a delimitação dos princípios jurídicos aplicáveis a espécie, e o estudo aprofundado das minucias contratuais.
A temática securitária ainda é dividida entre as espécies da modalidade, as quais são trazidas tanto pelo Código Civil, quanto por leis esparsas e disciplinam o seguro de vida, seguro de danos, os planos de saúde e dentre outros.
Ademais, os seguros seguem as regras e princípios gerais, como disposto abaixo, além das especificidades disciplinadas pelo capítulo posterior.
8 XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxxx. Direito dos Seguros. São Paulo: Xxxxxxxx, 0000, p. 27.
9 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Coleção Direito Civil Brasileiro: Contratos e atos. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 526.
10 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Coleção Direito Civil Brasileiro: Contratos e atos. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 526.
11 BRASIL. Lei nº 10.406, de 05 de outubro de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, out. 1988. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx
.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxx.xxx Acesso em: 02 set. 2021. n.p.
2.1 CONCEITO DE CONTRATOS
A palavra contrato vem do romano: contractus e significa unir/contrair.12 Derivando-se da ideia da troca de interesses entre as partes.
Sabe-se que com o início da civilização, não existiam os contratos. Fazendo um retrocesso na história, quando os homens e mulheres viviam em tribos no qual os homens eram destinados a buscar a subsistência por meio de caças e pesca, enquanto as mulheres tinham a atribuições de cuidar das crianças e preparar os alimentos, não havia a necessidade de se contratar, já que todos trabalhavam em prol da comunidade.
Porém, os anos foram passando e houve a necessidade dos homens se especializarem, iniciando o plantio. Como cada tribo se mostrava com habilidades para determinados serviços, ocorreram as trocas de produtos entre as tribos. Sendo esta a primeira forma de contratação conhecida, o escambo.
A partir daí, as relações pessoais passaram a evoluir com as trocas de mantimentos, e a posterior valoração das mercadorias. Mas, os contratos conhecidos atualmente só se consolidaram com o surgimento da moeda. Sem a evolução da sociedade e de suas relações os contratos perdem sua finalidade de circulação de riquezas.
Xxxxxx Xxxxxxx define os contratos em geral como sendo “um ato jurídico bilateral, dependente de pelo menos duas declarações de vontade, cujo objetivo é a criação, a alteração ou até mesmo a extinção de direitos e deveres de conteúdo patrimonial”.13 Nota-se que o consentimento para a formação do contrato é essencial, caso não seja estamos diante de vícios no consentimento.
Além disso, a inobservância de alguns requisitos prévios a elaboração do contrato geram outros vícios hábeis a tornar o contrato anulável, como quando os contratos são celebrados por incapazes, ou se a avença derivou-se de erro, dolo,
12 VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil: contratos. São Paulo: Atlas, 2021, p. 26.
13 TARTUCE, Xxxxxx. Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 20.
coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, conforme disposto pelo artigo 171 do Código Civil.14
Partindo destes pressupostos é solícito apontar que os contratos são o meio pelo qual as pessoas exprimem as suas vontades e trocam interesses, podendo ser firmado entre duas ou mais partes. Porém, os contratos devem ser firmados em observância as exegeses legislativas.
O sistema jurídico francês definiu em seu Código, que os contratos formam para as partes uma regra à qual estas devem se submeter como a própria lei.15
Já o Código alemão estabeleceu os contratos como sendo parte de um sistema mais amplo, que são os negócios jurídicos, sistema legislativo que também separou as espécies de contratações e foi basilar para o Código Civil de 1916.16
O sistema jurídico brasileiro optou por não trazer uma definição especifica aos contratos, por entender que tal tarefa compete a doutrina jurídica, tendo apenas delimitado as regras gerais e as espécies de contratações, tanto no Código Civil de 1916, quanto no atual Código de 2002.
Os principais contratos típicos são: a compra e venda, a troca, a doação, a promessa de venda, a locação, a empreitada, o empréstimo, o depósito, o mandato, a comissão, a representação, a constituição de renda, o seguro, a fiança, a transação, os contratos bancários e os de incorporação imobiliária.17
2.2 PRINCÍPIOS CONTRATUAL
Os princípios no sistema jurídico brasileiro são de suma importância para a viabilidade de entendimento e aplicabilidade das normas, haja vista representarem a fonte do direito.
Nos contratos a doutrina aponta como principais princípios os seguintes:
a) Princípio da autonomia privada.
b) Princípio da função social dos contratos.
c) Princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
d) Princípio da boa-fé objetiva.
14 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, jan. 2002. Disponível em: http:// xxx.Xxxxxxxx.xxx.xx /ccivil_03/leis/2 002/l10 406compilada.htm. Acesso em: 23 ago. 2021, n.p.
15 VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil: contratos. São Paulo: Atlas, 2021, p. 24. 16 VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil: contratos. São Paulo: Atlas, 2021, p. 25. 17 XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 8.
e) Princípio da relatividade dos efeitos contratuais.18
O Princípio da autonomia privada pode ser interpretado como o poder dos indivíduos para, mediante declaração de vontade, e em gozo das capacidades civis, provocar o nascimento de um direito, ou para obrigar-se.19 Ademais, a liberdade para contratar se distingue da liberdade contratual, pois a primeira traz a ideia de que todos os indivíduos possuem autonomia para celebrar contratos, desde que preenchidos os requisitos jurídicos; Enquanto a liberdade contratual dispõe sobre as cláusulas e condições do contrato.20
Em suma, o princípio da autonomia privada defende que o contrato deveria ser puro, e livre das intervenções do Estado, porém, não é o que se observa na prática, conforme defendido por Xxxxxx Xxxxxxx:
[...] conceitua-se o princípio da autonomia privada como um regramento básico, de ordem particular – mas influenciado por normas de ordem pública
–, pelo qual na formação do contrato, além da vontade das partes, entram em cena outros fatores: psicológicos, políticos, econômicos e sociais. Trata- se do direito indeclinável da parte de autorregulamentar os seus interesses, decorrente da dignidade humana, mas que encontra limitações em normas de ordem pública, particularmente nos princípios sociais contratuais.21
O princípio da função social dos contratos também disciplina sobre a autonomia para contratar, determinando que quando esta última estiver em confronto com os interesses coletivos, os interesses da sociedade prevaleceram.22 Estando este princípio previsto no Código Civil: “Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.”23 Portanto, a liberdade de contratual deve ser relativizada, diante da sociedade em geral não podendo esta ser prejudicada por particulares.
Conforme definido por Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx:
18 TARTUCE, Xxxxxx. Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 78.
19 XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 20.
20 XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Curso de direito civil: teoria geral dos contratos. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 31.
21 TARTUCE, Xxxxxx. Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 64.
22 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx. Instituições de direito civil: contratos. rev. e atual. por Xxxxxx Xxxxxxxxxx. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 10.
23 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, jan. 2002. Disponível em: http:// xxx.Xxxxxxxx.xxx.xx /ccivil_03/leis/2 002/l10 406compilada.htm. Acesso em: 23 ago. 2021, n.p.
Pelos contratos, os homens devem compreender-se e respeitar-se, para que encontrem um meio de entendimento e de negociação sadia de seus interesses e não um meio de opressão.
Para que esse espírito de fraternidade nos contratos se preserve, no âmbito do direito interno, têm os Estados modernos lançado mão de normas cogentes, interferindo nas contratações, com sua vontade soberana, para evitar lesões.24
Já o princípio da força obrigatória dos contratos deriva do Princípio da autonomia privada, trazendo a clássica ideia de que o contrato faz lei entre as partes, obrigando os contratantes ao objeto pactuado.25 Sendo importante frisar que ninguém é obrigado a contratar, e sendo ato voluntário diante da autonomia da pessoa, uma vez contratando deve cumprir a obrigação. Xxxxxx Tartuce entende que mesmo estando previsto pelo nosso ordenamento jurídico este princípio é em verdade muito relativizado, pois as vontades da sociedade acabam por se sobressair sobre as particulares, afastando portanto, a utilidade deste princípio doutrinário.26
Enquanto o princípio da boa-fé objetiva contempla uma perspectiva social, pois dispõe que “o literal da linguagem não deve prevalecer sobre a intenção manifestada na declaração de vontade.”27 Ou seja, deve prevalecer o que fora pensado para as contratações em detrimento do que fora expresso literalmente, conforme disciplina o artigo 422 do Código Civil: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”28 Sendo este amplamente utilizado na prática, haja vista representar uma base das relações jurídicas e proteção aos contratantes.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx assim define o princípio da boa-fé objetiva nos contratos:
O princípio da boa-fé exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato. Guarda relação com o princípio de direito segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Recomenda
24 XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Curso de direito civil: teoria geral dos contratos. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 40.
25 TARTUCE, Flávio. Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 126.
26 TARTUCE, Xxxxxx. Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 109.
27 XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 34.
28 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, jan. 2002. Disponível em: http:// xxx.Xxxxxxxx.xxx.xx /ccivil_03/leis/2 002/l10 406compilada.htm. Acesso em: 23 ago. 2021, n.p.
ao juiz que presuma a boa-fé, devendo a má-fé, ao contrário, ser provada por quem a alega.29
Por sua vez, o princípio da relatividade dos efeitos contratuais dispõe que “o negócio celebrado, em regra, somente atinge as partes contratantes, não prejudicando ou beneficiando terceiros estranhos a ele.”30 Ou seja, o contrato tem que ser celebrado em conformidade com os interesses particulares, sem extrapolar os limites expressos pelo ordenamento jurídico e em observância aos direitos de terceiros, tanto coletivos, como particulares.
Concluindo-se, portanto, que todos os princípios contratuais positivados juridicamente ou não, observam os direitos sociais e foram criados para manter o equilíbrio entre as partes, dando garantias aos contratantes em casos de violações, e de prejuízos a quaisquer das partes. Além disso, a preferência do legislador em dispor apenas sobre os princípios da boa-fé e da função social do contrato, é voltada para assegurar a igualdade entre partes na relação contratual, visando uma maior segurança nos casos em que uma parte vier a sobressair a sua vontade em detrimento prejudicial a outrem.31
3 ELEMENTOS DO CONTRATO DE SEGURO
Por tratar-se de contrato específico o contrato de seguro possui diversas diferenças em relação ao contrato comum, a começar pelas nomenclaturas entre as partes, o objeto e a exigência da forma escrita para sua elaboração.
É classificado como um contrato aleatório, ou de risco, pois uma das partes, segurado, sabe qual é a sua prestação, que é de pagar o valor correspondente ao seguro, e a outra parte, denominada segurador, nunca saberá quando terá que pagar sua prestação.
29 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Coleção Direito civil brasileiro: Contratos e atos. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 58.
30 TARTUCE, Xxxxxx. Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 166.
31 XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Curso de direito civil: teoria geral dos contratos. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 30.
Sendo o risco, o principal elemento da trama contratual, pois é deste que se espera uma amortização no caso de um dano futuro, chamado pelo ramo securitário de sinistro.32
De forma sintetizada, o contrato inicia-se com a proposta, que é manifestação de interesse do futuro segurado, decorrendo desta a apólice, onde serão delimitados a vigência da avença e as obrigações entre as partes, bem como o prêmio a ser pago, e com o preenchimento destas fases, consolidasse o contrato securitário.
Quanto aos seus elementos, estes ainda podem ser classificados em elementos pessoais, compostos pelo segurador, segurado e o corretor de seguros; e elementos econômicos, quais sejam a proposta, a apólice, riscos, prêmio e sinistro.33
3.1 PARTES
Os contratantes securitários são sujeitos típicos trazidos pelo Código Civil e pela doutrina jurídica, sendo que nesta modalidade contratual o contratante é nominado como segurado, enquanto o contratado passa a se chamar segurador, e ainda compõe a trama um terceiro elemento, qual seja o corretor de seguros, que é o responsável pela tratativa do contrato e posterior assistência ao contratante.
O Código Civil traz em seu artigo 765 que: “O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.”34 Sendo esta imposição legislativa cerceada pela intenção de trazer maior segurança a avença contratual e certa presunção de legitimidade entre as partes ofertantes e contratantes do serviço.
As partes ainda devem cumprir certas exigências perante a relação contratual, tendo o segurador a obrigatoriedade em ser uma empresa autorizada para oferecer o serviço, o corretor de seguros a obrigação em honrar com as responsabilidades assumidas para com o segurado, e o segurado o dever de
32 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Coleção Direito civil brasileiro: volume 3: Contratos e atos. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 529.
33 XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxxx. Direito dos Seguros. São Paulo: Xxxxxxxx, 0000, p. 275.
34 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, jan. 2002. Disponível em: http:// xxx.Xxxxxxxx.xxx.xx /ccivil_03/leis/2 002/l10 406compilada.htm. Acesso em: 02 set. 2021, n.p.
realizar o pagamento do prêmio, e não agravar os riscos pré-determinados pela apólice.
3.1.1 Segurado
O segurado ocupa a figura do contratante, sendo intitulado como o sujeito pessoa física ou jurídica, que procura o segurador para firmar o contrato. O seu objetivo é ver-se livre dos riscos presentes na vida humana e nas situações cotidianas, pois com o fechamento do contrato, tais riscos são transferidos ao segurador.
Além disso, é vedado ao segurado a intenção maliciosa em tirar proveitos econômicos do contrato securitário,35 devendo o espírito da trama contratual estar voltado exclusivamente na cobertura de um dano “possível”.
Dentre as obrigações do segurado pode ser eleita como principal o pagamento do prêmio,36 além é claro do dever de franqueza para com o segurador, conforme disposição do artigo 766 e 771 do Código Civil:
Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.
Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar lhe as consequências.37
O segurado deve ainda, compromissar-se em não agravar os riscos do contrato de forma intencional, devendo zelar da coisa assegurada, e evitar condutas que propiciem a elevação dos riscos estipulados pelo contrato, pois caso haja
35 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Coleção Direito Civil Brasileiro: volume 3: Contratos e atos. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 534.
36 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Coleção Direito Civil Brasileiro: volume 3: Contratos e atos. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 557.
37 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, jan. 2002. Disponível em: http:// xxx.Xxxxxxxx.xxx.xx /ccivil_03/leis/2 002/l10 406compilada.htm. Acesso em: 02 set. 2021, n.p.
manifestadamente assumindo estes riscos, o segurado perderá o direito a indenização.38
O legislador civilista ainda trouxe no artigo 769 do Código Civil as represálias que devem ser sofridas pelo segurado que agravar os riscos do contrato e não comunicar a seguradora.
Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.
1 o O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato.
§ 2 o A resolução só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída pelo segurador a diferença do prêmio.39
Além disso, como o pagamento do prêmio é uma obrigação reservada ao segurado caso este venha a purgar em mora pode perder o direito a cobertura contratada previamente, desde que tenha sido notificado pelo contratante, conforme decidido pelo STJ:
SÚMULA 616: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.40
Desta forma, resta concluso que o segurado é o contratante na relação contratual, e que a este é reservada a tarefa de cumprir com o pagamento do prêmio cordialmente, além do dever em sempre ser verdadeiro com o segurador, e não agravar os riscos expressos pela avença.
3.1.2 Segurador
O segurador pode ser definido como o “sujeito de direito público ou privado, autorizado, que mediante o recebimento do prêmio obriga-se a garantir a cobertura
38 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, jan. 2002. Disponível em: http:// xxx.Xxxxxxxx.xxx.xx /ccivil_03/leis/2 002/l10 406compilada.htm. Acesso em: 02 set. 2021, n.p.
39 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, jan. 2002. Disponível em: http:// xxx.Xxxxxxxx.xxx.xx /ccivil_03/leis/2 002/l10 406compilada.htm. Acesso em: 02 set. 2021, n.p.
40 BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Súmula nº 616, de 24 de maio de 2018. Diário de Justiça, Brasília, 28 maio 2018.
de um risco, capital, renda ou outras prestações convencionadas.”41 Compreendendo-se, portanto, que o termo segurador é utilizado ao referir-se a empresa responsável pelo serviço.
Além disso, o parágrafo único do artigo 757 do Código Civil dispõe que a empresa ofertante do seguro deve ser legalmente autorizada,42 sendo está autorização regulamentada pelo governo federal, através do sistema SUSEP (Superintendência de Seguros Privados),43 o qual foi criado em respeito ao Decreto- lei nº 7344 de 21/11/1966, que regula as operações de seguros e resseguros privados no Brasil. Conforme o artigo 36, incisos c e h da lei nº 73, compete ao SUSEP:
[...] Art. 36. Compete à SUSEP, na qualidade de executora da política traçada pelo CNSP, como órgão fiscalizador da constituição, organização, funcionamento e operações das Sociedades Seguradoras:
c) fixar condições de apólices, planos de operações e tarifas a serem utilizadas obrigatoriamente pelo mercado segurador nacional;
h) fiscalizar as operações das Sociedades Seguradoras, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-lei, de outras leis pertinentes, disposições regulamentares em geral, resoluções do CNSP e aplicar as penalidades cabíveis;45
Xxxxxxx Xxxxxxxx dispõe como sendo uma obrigação intrínseca do segurador “indenizar o segurado quanto aos prejuízos sofridos com o sinistro, efetuando-se o pagamento em dinheiro,”46 denota-se que está ideia do doutrinador é derivada do artigo 757 do Código Civil, que dispõe: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.”47
41 XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxxx. Direito dos Seguros. São Paulo: Xxxxxxxx, 0000, p. 276.
42 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, jan. 2002. Disponível em: http:// xxx.xxxxxxxx.xxx.xx /ccivil_03/leis/2 002/l10 406compilada.htm. Acesso em: 02 set. 2021, n.p.
43 SUSEP. Autorização para funcionamento. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxx- susep/cgrat/corretoras-de-resseguro/autorizacao-para-funcionamento. Acesso em: 10 set. 2021, n.p.
44 BRASIL. Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 22 nov. 1966. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxx reto-lei/del0073.htm. Acesso em: 16 set. 2021, n.p.
45 BRASIL. Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 22 nov. 1966. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxx reto-lei/del0073.htm. Acesso em: 16 set. 2021, n.p.
46 XXXXXXXX, Xxxxxxx. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 823.
47 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, jan. 2002. Disponível em: http:// xxx.xxxxxxxx.xxx.xx /ccivil_03/leis/2 002/l10 406compilada.htm. Acesso em: 02 set. 2021, n.p.
Auferindo-se então, que a indenização ao segurado é a principal obrigação do segurador.
Porém existem situações em que a empresa seguradora não está obrigada a indenizar os seus segurados, conforme explica Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx:
Excluem, contudo, o dever de pagar: o dolo de parte do segurado em seu dever de informação, e no agravamento do risco ou provocação de sua ocorrência; a existência de seguro anterior, sobre o mesmo bem e por seu valor integral; e o descumprimento das obrigações contratuais pelo segurado, primordialmente o não pagamento do prêmio. Assim, têm-se orientado as decisões dos tribunais: atos reconhecidamente perigosos, ilícitos ou contrários à lei excluem a cobertura, competindo ao segurado, diante de dicção do art. 768 do Código Civil, abster-se, enquanto vigorar o contrato, de tudo quanto possa aumentar os riscos e contrariar os termos do contrato, sob pena de perder o direito ao seguro.48
Firmando-se portanto a via de mão dupla contratual entre as obrigações das partes, onde o segurador obriga-se a restituir os prejuízos da avença contratual, mas também o segurado coíbe-se a zelar pelo bem e fazer bom uso do mesmo.
3.1.3 Corretor de seguro
O corretor de seguros é um agente de suma importância aos contratos, pois a ele compete dar suporte e atenção aos segurados, sendo responsável por ajustar todos os pormenores da contratação e definir o melhor termo contratual para cada segurado.
Xxxxxxx Xxxxxxxx define os corretores securitários como sendo os intermediadores para a contratação da apólice, a massa de manobra humana das seguradoras, as quais agem através destes agentes e se responsabilizam pelas ações dos mesmos, arcando inclusive com a má prestação do serviço, pois compete a empresa ser categórica com as suas contratações, prezando sempre pela excelência na prestação de serviços ao segurado.49
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx assim dispôs sobre a atividade dos corretores securitários:
Atua de forma independente na captação, orientação e promoção de contratos de seguro, de modo a assessorar o tomador, segurado,
48 VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil: contratos. São Paulo: Atlas, 2021, p. 621.
49 XXXXXXXX, Xxxxxxx. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 828.
beneficiários, tendo em conta as suas necessidades específicas e os produtos disponíveis no mercado.
Exerce importância econômica e social de incremento da atividade seguradora e seus bons níveis de contratação, contribuindo na proteção do consumidor.50
O Código Civil também disciplinou em seu artigo 775 que: “Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem.”51 Sendo está afirmativa legislativa o amparo legal à responsabilidade do corretor de seguros para com o segurado, pois a seguradora deverá cumprir com aquilo que fora estipulado pelos seus agentes, não podendo esquivar-se do pactuado.
3.2 PROPOSTA
A Proposta de seguro é um documento estabelecido antes da contratação definitiva do seguro, pelo qual o segurado procura o corretor de seguros e manifesta à vontade em iniciar uma contratação, devendo conter os riscos pré-existentes aos quais o mesmo deseja esquivar-se.
Não se pode confundir proposta com negociação. Negociação é a fase em que as partes estão sabendo mais a respeito das condições, estão conhecendo os benefícios ou as empresas que prestam este tipo de serviço. Por outro lado, a proposta configura o conhecimento das condições em que o segurador propõe ao segurado para a prestação do serviço. É na fase da proposta que pode haver ou não a aceitação.
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx diferencia a proposta da negociação, e assim a
define:
Proposta não é negociação. É documento formulado pelo segurador ao qual o tomador adere. Sabe-se que deve permitir a compreensão do contrato antes do vínculo, mas não se trata de negociação, mas de um instrumento escrito que molda os limites contratuais, acompanhado das condições da contratação.52
50 XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxxx. Direito dos Seguros. São Paulo: Xxxxxxxx, 0000, p. 310.
51 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, jan. 2002. Disponível em: http:// xxx.Xxxxxxxx.xxx.xx /ccivil_03/leis/2 002/l10 406compilada.htm. Acesso em: 02 set. 2021, n.p.
52 GRAVINA, Xxxxxxxx Xxxxxxxx. Direito dos Seguros. São Paulo: Xxxxxxxx, 0000, p. 383.
Podendo ser compreendido como o termo inicial do possível contrato, a ferramenta que desencadeia a apólice, o contrato e efetiva o futuro contrato.
Frisa-se que esta fase é competente ao corretor de seguros, nos termos requeridos pelo segurado.
3.3 APÓLICE
A apólice é o termo desenvolvido pelo corretor de seguros, responsável por acostar as obrigações cabíveis a cada uma das partes no decorrer do contrato, bem como delimita o prazo de vigência da avença, como assim definido por Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx:
[...] trata-se, simplesmente, do instrumento que consubstancia e descreve os limites de incidência do seguro pactuado. Por meio da apólice, portanto, descreve-se o risco e delimita-se o período de vigência do seguro, em dias e horas, visando, com isso, a tornar clara e precisa a assunção do risco pelo segurador, permitindo, em contrapartida, ao segurado, ter a exata noção da abrangência do seu direito.53
Além disso, os doutrinadores prezam para que a apólice não seja entendida como sendo o contrato em si, pois como contrato deve ser entendido o negócio de forma geral, com as suas cláusulas e advertências, enquanto a apólice detém uma dimensão menor, limitando-se a trazer os limites de incidência da cobertura do segurador para com o segurado, bem com os riscos porventura cobertos.54
O Código Civil traz em seu artigo 758 que compete a apólice provar o contrato de seguro, para que só assim se faça possível o pagamento do prêmio. 55
Além disso, o legislador também exigiu no artigo 759 do código civil, que na apólice deve se fazer constar as propostas escritas das partes, contendo os elementos imprescindíveis a cada um dos interessados.56
53 GAGLIANO Xxxxx Xxxxxx; PAMPLONA FILHO, Xxxxxxx, Novo curso de direito civil – Contratos. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 264.
54 GAGLIANO Xxxxx Xxxxxx; PAMPLONA FILHO, Xxxxxxx, Novo curso de direito civil – Contratos. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 264.
55 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, jan. 2002. Disponível em: http:// xxx.Xxxxxxxx.xxx.xx /ccivil_03/leis/2 002/l10 406compilada.htm. Acesso em: 02 set. 2021, n.p.
56 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, jan. 2002. Disponível em: http:// xxx.Xxxxxxxx.xxx.xx /ccivil_03/leis/2 002/l10 406compilada.htm. Acesso em: 02 set. 2021, n.p.
Conclui-se, portanto, que a apólice é responsável por delimitar a vigência do contrato securitário, bem como os riscos em que incorrerá o segurado e a cobertura contratual suportada pela seguradora em caso de um dano futuro, ou até mesmo um sinistro.
3.4 RISCOS
O risco é o elemento responsável pela existência do contrato securitário, e é definido como: “o acontecimento futuro e incerto previsto no contrato, suscetível de causar dano.”57 É aquele possível incidente que pode vir a ocorrer, e que no temor da sua ocorrência provoca o segurado a contratar o seguro.
O doutrinador securitário Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx estabeleceu que o risco também pode ser definido como uma expectativa de sinistro,58 entendimento ousado, mas que causa fácil visualidade no entendimento comum.
Os riscos do contrato devem ser expressos, conforme o entendimento de Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx:
O Código Civil faz menção expressa aos riscos predeterminados, deixando claro que não são todos os tipos de riscos que devem ser cobertos pela avença securitária, ou seja, apenas serão cobertos os riscos pré-acordados entre as partes presentes no contrato. A partir da predeterminação dos riscos, surge a possibilidade técnica da realização de cálculos estatísticos para que sirvam de parâmetro no momento em que se fixar a taxa de prêmio a ser paga pelo segurado.59
Desta feita, se pode concluir que o risco é um elemento determinado, suscetível de acontecer e que diante desta possibilidade, o individuo é incitado a buscar uma amortização do acontecimento, buscando então pelo contrato securitário.
Ademais, após a contratação, torna-se dever do segurado ter condutas que não venham a gerar um agravamento do risco, pois ao fazê-lo, o contratante perderá o direito ao recebimento da indenização.
57 VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil: contratos. São Paulo: Atlas, 2021, p. 604.
58 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx de. Seguros, matemática atuarial e financeira: uma abordagem introdutória. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 96.
59 XXXXXX. Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx. A Possibilidade de Exclusão da Indenização Securitária em Virtude do Agravamento do Risco Nos Casos de Embriaguez. 2019. Trabalho de Conclusão de Curso - Curso de Graduação em Ciências Jurídicas e Sociais - Universidade Federal do Rio Grande do Sul – Porto Alegre, RS. Disponível em: xxxxx://xxxx.xxxxx.xx/xxxxxx/00000/000000 Acesso em: 14 out 2021, n.p.
3.5 PRÊMIO
Prêmio é o valor que competirá ao segurado pagar para o segurador como a prestação do contrato de seguro. Neste sentido, acrescenta-se o entendimento de Xxxxxxx Xxxxxxxx o prêmio consiste: “numa soma em dinheiro, em contraprestação do risco assumido pelo segurador, a qual decorre automaticamente da celebração do contrato”.60 Valor este que poderá ser quitado de forma única ou parcelada, a depender do que foi contratado pelas partes.
Ao realizar a contratação do seguro o segurado irá responder a um questionário, o qual será utilizado para medir os riscos pré-existentes na obrigação, e é partindo destas respostas que o valor do prêmio é estipulado, pois quanto maior o índice de risco em que o segurado estiver exposto, mais alta será a sua prestação a título de prêmio.61
Além disso, o fato de não se verificar o sinistro, ou danos menores durante a vigência do contrato não é hábil a isentar o segurado do pagamento do prêmio ao segurador,62 haja vista que o risco não deixou de estar presente.
3.6 SINISTRO
O sinistro “é termo técnico cujo sentido vulgar, de algo fúnebre, funesto, de mau agouro, prende-se aos primórdios do seguro marítimo, que cobria sempre um efeito negativo para a navegação.”63 É o termo utilizado para definir o evento incerto que pode vir a ocorrer, e o qual o segurado busca se eximir.
Não pode ser confundido com uma indenização, pois o termo indenização traz a ideia de inadimplemento ou culpa, mas o sinistro volta-se apenas ao cumprimento do que já fora anteriormente acordado.64
60 XXXXXXXX, Xxxxxxx. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 821.
61 CABRAL. Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx. A Possibilidade de Exclusão da Indenização Securitária em Virtude do Agravamento do Risco Nos Casos de Embriaguez. 2019. Trabalho de Conclusão de Curso - Curso de Graduação em Ciências Jurídicas e Sociais - Universidade Federal do Rio Grande do Sul – Porto Alegre, RS. Disponível em: xxxxx://xxxx.xxxxx.xx/xxxxxx/00000/000000 Acesso em: 14 out 2021, n.p.
62 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, jan. 2002. Disponível em: http:// xxx.Xxxxxxxx.xxx.xx /ccivil_03/leis/2 002/l10 406compilada.htm. Acesso em: 02 set. 2021, n.p.
63 VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil: contratos. São Paulo: Atlas, 2021, p. 595.
64 VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil: contratos. São Paulo: Atlas, 2021, p. 595.
Na ocorrência do sinistro nasce para o segurador a obrigatoriedade de ressarcir ao seu segurado a liquidação do contrato, a qual deve ser feita em dinheiro, tendo como parâmetro de cálculo a data do sinistro, conforme decidido pelo STJ:
[...] é abusiva a cláusula de contrato de seguro de automóvel que, na ocorrência de perda total do veículo, estabelece a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro) como parâmetro do cálculo da indenização securitária a ser paga conforme o valor médio de mercado do bem, em vez da data do sinistro.65
Nos seguros de danos o sinistro deve ser compreendido como o acidente, ou força da natureza que venha a causar estragos de difícil, ou impossível reparação, ocasionando portanto a perca completa do bem assegurado em virtude da impossibilidade em retorná-lo para o seu estado originário.
4 DA NEGATIVA DA COBERTURA AO SEGURADO
Embora seja dever do segurador prestar o pagamento da indenização ao seu segurado existem situações que ensejam no afastamento de tal prerrogativa, em razão de condutas do segurado.
Ao agir com dolo, ou agravar os riscos previamente estipulados pela avença contratual o segurado acaba por se colocar em um nível acima do suportado pelo contrato, sendo que tal conduta é apta a tornar o contrato securitário nulo, afastando o direito a receber a indenização.66
Conforme definido por Xxxx Xxxxx Xxxxxx:
O risco apto a sustentar extinção do dever de prestação do capital por parte da seguradora é aquele gerado de forma preordenada pelo segurado para o fim de desencadear o pagamento da prestação devida. Não se caracterizando a intencionalidade, a partir desse baldrame interpretativo pautado no nexo causal entre conduta de agravamento de risco e obtenção do pagamento do capital contratado, o dever da seguradora se mantém hígido e íntegro.67
65 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial: 1.546.163/GO. Relator: Ministro Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx. Diário de Justiça, Brasília, 16 maio 2016. Disponível em: xxxxx://xxx .xxxxxxxxx.xxx
.br/jurisprudencia/862071918/recurso-especial-resp-1546163-go-2014-0270914-7/inteiro-teor- 862071928?ref=juris-tabs. Acesso em: 16 set 2021, n.p.
66 XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxxx. Direito dos Seguros. São Paulo: Xxxxxxxx, 0000, p. 355.
67 XXXXXX, Xxxx Xxxxx. Contrato de seguro de vida e agravamento do risco. Revista Brasileira de Direito Civil. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxx/xxxx/000/000. Acesso em: 06 abr. 2021, p. 18.
Outrossim, existem algumas situações específicas que são hábeis a afastar a cobertura contratual, como nos casos de guerra, ou riscos nucleares.68 Salientando-se que nem todas as condutas culposas do segurado ensejam no incremento do risco, pois não há unanimidade jurisprudencial palpável a distinguir se o risco se deu por comportamento voluntário, ou se este já era pré-existente, cabível portanto, uma análise particular de cada caso.69
Ademais, quanto aos deveres das partes, cumpre ressaltar que ambas devem fazer guarda dos princípios da boa-fé e da função social dos contratos, devido a primazia da verdade acerca do objeto contrato, e das situações ocorridas, sendo dever do segurado sempre externar ao segurador os fatos de forma verdadeira, ou seja, sem omissões, sob pena de incorrer em dolo e/ou má-fé contratual.70
Desta forma, o agravamento dos riscos do contrato, e as condutas eivadas pelo dolo ou a má-fé são responsáveis por fazer com que a seguradora possa se esquivar do pagamento da indenização.
4.1 EMBRIAGUEZ E SEUS EFEITOS
O consumo de álcool e outras drogas causam no individuo uma alteração substancial das capacidades psicoativas e motoras, sendo estas alterações capazes de afetar o comportamento ou o estado de espírito da pessoa, causando alterações nos níveis dos neurotransmissores, fazendo com que o indivíduo deixe o seu estado normal e perca o controle de suas atividades.
Após o consumo de bebidas alcoólicas, o organismo absorve o álcool, que é então levado para a corrente sanguínea, e a curto prazo é capaz de comprometer algumas das funções vitais do indivíduo, tais como:
Confiança: A bebida alcoólica pode deixar as pessoas mais confiantes, eufóricas e desinibidas.
68 XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxxx. Direito dos Seguros. São Paulo: Xxxxxxxx, 0000, p. 355.
69 XXXXXXXX, Xxxxxxxx. Agravamento do risco do contrato de seguro: o caso da recusa em indenizar o motorista alcoolizado. Revista Jus Navegando. 18 ago. 2020. Disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/00000. Acesso em: 23 mar. 2021, n.p.
70 RANDONS XXXXX, Xxxxx. XXXXXXX, Xxxxxxx. A responsabilidade civil das seguradoras de veículos frente aos danos causados por seus segurados em estado de embriaguez. Diálogos e Interfaces do Direito. Cascavel, PR, 10 ago 2021. Disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxx.xxx/xxxxxxx/xxxxxxx/xxxx/00/00. Acesso em: 14 out 2021, n.p.
Atenção: O álcool, diminui a atenção, prejudica a percepção e a memória, causa desorientação e confusão mental.
Visão: Sob o efeito do álcool, reduz-se a visão periférica, que nada mais é do que a capacidade de perceber aquilo que está em volta do seu foco principal. Também se diminui a acuidade visual, ou seja, a capacidade de diferenciar detalhes, contorno e forma.
Decisão: A capacidade de julgamento e crítica é prejudicada, e a pessoa tem dificuldade em decidir como agir.
Ação: O álcool prejudica o equilíbrio, a coordenação motora e os reflexos, e deixa a pessoa apática e lenta.71
Desta feita, se observa que o álcool afeta as capacidades do ser humano de forma comprometedora, e se aliado a direção de um veículo, pode vir a causar danos consubstanciais, pois o condutor deixa de possuir a destreza para esquivar-se de um dano, ou o discernimento para evitar que qualquer situação venha a ocorrer.
Em um estudo realizado no estado de São Paulo se observou que a embriaguez é responsável por aumentar em 3% a chance de morte em acidentes automobilísticos72, devido a toda a incapacidade dos motoristas sob o efeito do álcool. Consequentemente, a legislação brasileira tem buscado repreender de forma cada vez mais severa a conduta de dirigir alcoolizado, no intuito de desestimular que esta venha a ocorrer, tendo o Código de Trânsito Brasileiro tipificado a conduta como crime:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
71 CAIAFA, Ricarda. Álcool e direção: uma mistura que não acaba bem. 20 set 2019. Disponível em: xxxx://xxxx.xxxxx.xx.xxx.xx/0000/00/00/xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx-xxxxxx-x-xxxxxxx-xxx-xxxxxxx-xxx- nao-acaba-bem/. Acesso em: 13 out 2021, n.p.
72 BRASIL, Agência. Dirigir alcoolizado aumenta mais de três vezes a chance de morte. 24 set 2019. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxx/0000-00/xxxxxxx-xxxxxxxxxxx- aumenta-mais-de-tres-vezes-chance-de-morte. Acesso em: 13 out 2021, n.p.
§ 4º Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput.73
Além disso, a longo prazo o uso rotineiro do álcool pode gerar no individuo outros problemas graves, tanto físicos como neurológicos, isso porque os componentes alcoólicos acabam por afetar diversas áreas corpóreas, quais sejam o fígado, alcançando a marca de 90% daqueles que fazem o uso intensificado da bebida; o intestino, que pode vir a ser acometido por lesões e inflamações no aparelho digestivo; o pâncreas, causando a pancreatite; o sistema de circulação sanguínea, desenvolvendo nos indivíduos a neuropatia periférica, responsável por deteriorar o funcionamento dos nervos dos pés e das mãos; o sistema nervoso central, fazendo com que a pessoa tenha maior dificuldade de raciocínio e perca o senso de perigo, além de afetar a coordenação motora e o equilíbrio; causando ainda anemia, osteoporose e intensificando a exposição a diversos tipos de câncer, devido ao acetaldeído, componente do álcool que apresenta efeitos cancerígenos.74
Desta forma, é notório que a pessoa ao ingerir o álcool se coloca em risco, devido ao comprometimento da sua saúde e de suas funções vitais, além de que, a nível de conhecimento comum, se é sabido dos problemas causados pelas bebidas alcoólicas, a curto e a longo prazo. Portanto, deve-se atribuir a consciência aquele que se sujeita a estes riscos, devido ao conhecimento acerca de seus danos, e das represálias atribuídas quando o álcool é aliado a determinadas atividades, como exemplo, a direção de um veículo automotor.
4.2 AGRAVAMENTO DO RISCO DO CONDUTOR EMBRIAGADO
Além de ser crime tipificado pelo nosso ordenamento jurídico, a conduta de dirigir alcoolizado ainda se caracteriza como agravante do risco no contrato de seguros de danos, conforme definido por Xxxxxx Xxxxxxxxxx:
É como se por um prazer momentâneo a pessoa “espontaneamente” se submetesse a risco claramente possível e razoavelmente provável. É o que
73 BRASIL. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF. 24 set 1997. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx l_03/leis/l9503compilado.htm. Acesso em: 13 out 2021, n.p.
74 CISA, Centro de Informações sobre Saúde e Álcool. Alcoolismo: 10 danos à saúde. Disponível em: xxxxx://xxxx.xxx.xx/xxxxx.xxx/xxxxxxxx/xxxxxxx-xxxxxxxxxxx/xxxxxx/xxxx/00-xxxxxxxxxx-00-xxxxx-x- saude. Acesso em: 18 out 2021, n.p.
se costuma chamar de agravamento do risco, ou seja, o só fato de viver envolve risco, pois basta estar vivo para que se possa repentinamente morrer, agora, ingerir bebida alcoólica e dirigir é agravar essa possibilidade de sinistro (de acidente), inclusive com relação a eventuais danos a terceiros.75
Isso porque, o segurado ingere o álcool de forma consciente, sabendo de todos os riscos, e ao conduzir um veículo automotor este individuo o faz chamando para si a responsabilidade sob quaisquer consequências.
Denota-se que está exclusão sequer necessita ter uma cláusula expressa no contrato securitário, pois deriva-se do disposto pelo artigo 768 do Código Civil: “O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.”76 Sendo este artigo utilizado como pilar para os tribunais fundamentarem as suas decisões em prol das seguradoras. Vejamos os entendimentos jurisprudenciais aplicáveis a espécie:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SEGURO DE VEÍCULO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ELE E O SINISTRO - COMPROVAÇÃO - NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - LICITUDE - AGRAVAMENTO DO RISCO – EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO. Em se tratando de contrato de seguro, independentemente de previsão contratual expressa de que a embriaguez do segurado/condutor poderia afastar a cobertura, aplicam-se as disposições previstas no Código Civil, em especial aquela esculpida no art. 768, segundo a qual o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. A exclusão de responsabilidade também abrange os condutores principais (familiares, empregados e prepostos) que estejam na direção do veículo, haja vista a violação do dever de vigilância e de escolha adequada a quem confia a prática do ato, seja por o dolo ou culpa grave do segurado. Constatada a embriaguez do condutor, conforme boletim de ocorrência anexado, exclui-se a responsabilidade da seguradora em indenizar os prejuízos experimentados. Recurso conhecido e não provido.77
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.COBRANÇA DE SEGURO. NEGATIVA DE COBERTURA.ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTOMOVEL QUE COLIDIU COM UM POSTE. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUSÊNCIA DE EXAME DE SANGUE E DE BAFÔMETRO. IRRELEVÂNCIA.ESTADO DE EMBRIAGUEZ COMPROVADO PELOS DEMAIS MEIOS DE PROVA.
75 XXXXXXXXXX, Xxxxxx. Embriaguez, seguro de vida e seguro de veículo versus a obrigação de indenizar. Revista Jus Navegando, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5741, 21 mar. 2019. Disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/00000. Acesso em: 23 mar. 2021, n.p.
76 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, jan. 2002. Disponível em: http:// xxx.Xxxxxxxx.xxx.xx /ccivil_03/leis/2 002/l10 406compilada.htm. Acesso em: 02 set. 2021. n.p.
77 MATO GROSSO DO SUL. Tribunal de Justiça. MS 0800369-90.2017.8.12.0054. Relator: Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx. Diário de Justiça, Mato Grosso do Sul, 16 set 2019, n.p.
CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO.CIRCUNSTÂNCIAS DO ACIDENTE QUE EVIDENCIAM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO E O SINISTRO. AGRAVAMENTO DO RISCO CARACTERIZADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 768, DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM CASO DE EMBRIAGUEZ. REDAÇÃO CLARA. AUSÊNCIA DO DEVER DE COBERTURA. SENTENÇA
MANTIDA. A configuração do risco agravado não se dá somente quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo, mas abrange também os condutores principais Apelação Cível nº 1.337.348-9 fls. 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(familiares, empregados e prepostos). O agravamento intencional de que trata o art. 768 do CC envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato (culpa in eligendo). A direção do veículo por um condutor alcoolizado já representa agravamento essencial do risco avençado, sendo lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa situação, a exclusão da cobertura securitária. Precedentes do STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.78
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE COBERTURA. CONDUTOR DO VEÍCULO. EMBRIAGUEZ CONSTATADA. AGRAVAMENTO ESSENCIAL DO RISCO. PERDA DA COBERTURA
SECURITÁRIA. 1. Ação ajuizada em 05/08/2013. Recurso especial interposto em 26/06/2018 e concluso ao gabinete em 11/02/2019. 2. O propósito recursal consiste em definir se a embriaguez do condutor do veículo segurado e a omissão de informações quando da contratação constituem agravamento intencional do risco, apto a afastar a cobertura do seguro de automóvel. 3. No contrato de seguro, cabe ao segurado proceder de forma cautelosa, evitando criar uma situação em que o equilíbrio atuarial do contrato seja rompido, de modo que o segurador, se tivesse previsto esse risco adicional, não teria firmado o contrato ou, fazendo-o, não teria garantido o risco senão mediante um prêmio mais elevado. 4. A ingestão de álcool produz rápidos efeitos no cérebro humano, influenciando os sentidos e produzindo distorção na valoração e na percepção de riscos. No contexto do trânsito, tais efeitos acarretam a diminuição dos reflexos do motorista e de seu senso de responsabilidade, incrementando, de outro turno, condutas impulsivas e agressivas. 5. Considerando esses graves efeitos do álcool, que tornam o indivíduo menos apto a dirigir, aumentando, consequentemente, o número de infrações de trânsito e as chances de ocorrer acidentes, é invencível a conclusão de que a condução de veículo em estado de embriaguez caracteriza o agravamento essencial do risco do seguro de automóvel, a afastar a cobertura securitária, na forma do art. 768 do CC/02. Precedente da Terceira Turma. Recurso especial conhecido e provido.79
Desta forma, encontram-se as empresas seguradoras aptas a negar aos seus segurados o pagamento da indenização em virtude de sinistros ocorridos quando os seus segurados se encontravam embriagados, podendo realizar a
78 PARANÁ. Tribunal de Justiça. APL 13373489 PR 1337348-9. Desembargador Coimbra de Moura.
Diário de Justiça, Paraná, 04 ago 2017, n.p.
79 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 0011353-76.2013.8.21.0016. Relator: Ministra Nanct Andrigh. Diário de Justiça, Brasília, 19 novembro 2019, n.p.
negativa na via administrativa, palpando-se no boletim de ocorrência confeccionado no dia do fato.
Observe-se que muito embora pareça claro o fato de a embriaguez afastar a cobertura securitária, a matéria ainda não se encontra pacificada pelos tribunais brasileiros, isso porque os segurados que obtiveram a negativa da cobertura buscam do judiciário para demonstrar que não deram causa ao sinistro, alegando que o álcool não foi o motivo determinante para o acidente, e que este não poderia ser evitado.
Desta forma, a jurisprudência encontra-se ainda muito volátil, pois os casos acabam por ser analisados através de suas particularidades, priorizando-se ainda a causa, em detrimento do estado de embriaguez. Conforme se observa:
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO - VEÍCULO - NEGATIVA DA SEGURADORA ALEGANDO QUE O CONDUTOR ESTAVA ALCOOLIZADO - AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA PROVA SEGURA QUANTO A ALEGADA EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR E QUE A INGESTÃO DE ÁLCOOL FOI A CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE - ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL - SITUAÇÃO QUE NÃO EXCLUI O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONTRATADA - RISCO INERENTE À ATIVIDADE SECURITÁRIA - COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA DE ACORDO COM O PACTUADO - PRECEDENTES DESTA TR - SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto.80
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. AGRAVAMENTO DO RISCO. EXCLUSÃO DA COBERTURA
SECURITÁRIA. 1. A cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de direção sob efeito de álcool, desde que comprovado o nexo de causalidade entre o estado de embriaguez do condutor e o evento danoso, não se revela abusiva, tampouco afronta as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Embora o apelante não tenha se submetido ao teste do bafômetro, está suficientemente demonstrado que ele se encontrava sob os efeitos do álcool nas 02 (duas) vezes em que foi conduzido à Delegacia de Polícia, exibindo em ambas as oportunidades sinais de embriaguez. 3. A embriaguez do apelante influenciou decisivamente na ocorrência do acidente, de sorte que ficou caracterizado o agravamento intencional do risco contratado apto a elidir a obrigação contratual da seguradora de custear os reparos dos veículos envolvidos no acidente. 4. Apelação não provida. Agravo retido prejudicado.81
80 PARANÁ. Tribunal de Justiça. Processo: 0007233-90.2011.8.16.0018. Relator: Juiz Telmo Zaions Zainko. Diário de Justiça, Paraná, 01 fev 2012, n.p.
81 DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça. APC: 20120610017769. Relator: X.X. XXXXX XXXXXXXX. Diário de Justiça, Brasília, 15 mai 2015, n.p.
Além disso, cumpre ressaltar, que mesmo nos casos em que fora comprovado o agravamento do risco por parte do segurado, a exclusão da cobertura securitária não irá atingir terceiro envolvido no fato danoso, conforme entendimento:
SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. EMBRIAGUEZ DO MOTORISTA SEGURADO. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO DE TERCEIRO VITIMADO. DANO EMERGENTE. LUCROS CESSANTES. LIMITE DA APÓLICE. 1. A
cláusula de exclusão de cobertura securitária em caso de embriaguez do condutor do veículo segurado, é ineficaz perante terceiro vitimado pelo sinistro. 2. Apura-se o dano emergente com base no prejuízo efetivo. 3. É razoável a estimativa dos lucros cessantes no valor mensal equivalente a dois salários-mínimos no período compreendido entre o evento e o ajuizamento da demanda.82
Isso porque, não seria justo que o terceiro viesse a ser prejudicado por uma conduta criminosa do segurado, pois entende-se que este não contribuiu para o agravamento do risco, e acabaria por ser duplamente prejudicado, primeiramente pelo acidente, e os danos sofridos de forma imediata, e ainda com a falta de ressarcimento sobre os seus prejuízos materiais e morais.83
Desta feita, resta concluso que o estado de embriaguez deve prejudicar aquele que o incita, assim o fazendo como forma de desestimular que os condutores continuem aliando estas duas condutas completamente opostas, e que juntas colocam a vida de quem as prática, e dos demais que se expõe, em risco.
4.3 EMBRIAGUEZ COMO CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE
Em uma análise superficial é possível observar que a embriaguez dá causa ao agravamento do risco no contrato securitário, não havendo controvérsias nesta afirmação. E é partindo desta, em que se encontra a divergência jurisprudencial, pois de um lado existe a conduta do condutor segurado, enquanto do outro, a causa do acidente automobilístico.
Existem sim, diversas situações capazes de gerar um acidente de transito, como causas naturais, congestionamentos, pistas de transito prejudicadas e dentre outras diversas variáveis, mas com relação ao tema, a pergunta que se deve fazer é
82 DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça. Processo: 07336636020198070001. Relator: Xxxxxxxx Xxxxxx. Diário de Justiça, Brasília, 06 out 2021, n.p.
83 XXXXXXX XXXXX, Xxxxx. XXXXXXX, Xxxxxxx. A responsabilidade civil das seguradoras de veículos frente aos danos causados por seus segurados em estado de embriaguez. Diálogos e Interfaces do Direito. Cascavel, PR, 10 ago 2021. Disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxx.xxx/xxxxxxx/xxxxxxx/xxxx/00/00. Acesso em: 14 out 2021, n.p.
no sentido de que em qual momento o contrato de seguros perde a sua eficácia, se ao tempo do sinistro, ou no fato de o segurado se expor-se ao risco?!
Denota-se que mesmo que um acidente venha a ocorres sem a colaboração do condutor segurado, este não deixou de ter agravado os riscos da avença, e não deixou de cometer um crime de transito, colocando a sua vida e a de outros cidadãos em perigo.
Ademais, o estado tem repreendido de maneira cada vez mais severa a conduta criminosa de aliar álcool e direção, e o mesmo o faz através de campanhas publicitárias, blitz, bafômetros e dentre outros diversos meios, todos criados com o intuito de inibir que a sociedade em geral continue a praticar este delito, e que o mesmo se desenraize da cultura brasileira.
Desta forma, as seguradoras também não devem vir a ser obrigadas a prestar a indenização aos seus segurados que se envolveram em um sinistro sob efeitos de substâncias ilícitas. Mesmo porque, ao reduzir as capacidades físicas e motoras devido ao consumo do álcool o segurado não só se predispõem a dar causa a um acidente, como também acaba por se encontrar impossibilitado de evitar que isto aconteça, não tendo o raciocínio rápido e exigido para conduzir um veículo automotor, concorrendo sempre para o fato danoso.
Portanto, mesmo que as jurisprudências ainda divirjam entre si, tendem estas a penderem para uma responsabilização exclusiva do segurado que vier a causar danos sob o efeito de bebidas alcoólicas, pois foi deste a ação primeira, ao ato da ingestão das bebidas, o tendo feito de forma voluntaria e consciente, pois é de conhecimento comum o fato de que álcool e direção se contrapõem, então ao assumir a direção de um veículo embriagado o segurado age com má-fé, agravando o risco da avença contratual e devendo ser exclusivamente responsabilizado por isto.84
Neste sentido, o segurado que assumir a direção de um veículo sob os efeitos do álcool deixa de ter o direito a indenização securitária, devendo o contrato apenas ser valido em prol de terceiros por ora atingidos pelo acidente. Entendendo que, a cobertura securitária é afastada no momento do agravamento intencional do risco, independentemente da causa do acidente gerador do sinistro.
84 XXXXXXX XXXXX, Xxxxx. XXXXXXX, Xxxxxxx. A responsabilidade civil das seguradoras de veículos frente aos danos causados por seus segurados em estado de embriaguez. Diálogos e Interfaces do Direito. Cascavel, PR, 10 ago 2021. Disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxx.xxx/xxxxxxx/xxxxxxx/xxxx/00/00. Acesso em: 14 out 2021. n.p.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo científico buscou estudar a perca da cobertura securitária no contrato de seguro de automóveis, devido a embriaguez do condutor segurado. Evidenciou-se as minucias da avença contratual, até se fazer possível o estudo das decisões jurisprudenciais responsáveis por esta perca de cobertura.
A problemática deste tinha como objetivo, realçar os motivos cabíveis a isentar as seguradoras do dever de indenizar os seus segurados, diante de sinistros ocorridos devido a embriaguez.
O primeiro capítulo explorou a essência dos contratos, tanto dos contratos em geral, estudando-se os seus princípios basilares e primeiras definições legislativas, quanto os contratos securitários em espécie, também trazendo-se conceitos acerca de seu surgimento e as definições especificas da modalidade.
O segundo capítulo dedicou-se a detalhar o contrato securitário, trazendo explicações aprofundadas sobre os sujeitos típicos deste contrato, quais sejam o segurado, o segurador e os corretores de seguros, bem como explanado as suas fases e particularidades, através dos pensamentos desenvolvidos pelos doutrinadores civilistas atuais, e do que se extraiu do Código Civil.
Sendo cabível ao terceiro capítulo dispor sobre os efeitos colaterais que a embriaguez causa ao ser humano, para constatar a impossibilidade de um condutor embriagado dirigir um veículo, trazendo-se por fim as jurisprudências consolidadas sobre o tema, e o porquê de sua aplicabilidade.
Se fazendo possível concluir que este entendimento jurisprudencial é derivado de todas as políticas públicas criadas pelo Estado, tanto em um viés conscientizador, quanto em um caráter punitivo, pois visa soberanamente causar impacto na população, a fim de que se descontrua por completo a possibilidade da união entre as condutas de embriagar-se e dirigir um veículo. Sendo que com isso, busca o Estado poupar vidas inocentes e inibir acidentes automobilísticos causados de forma torpe, devido ao teor alcoólico dos motoristas.
E quanto as seguradoras, beirava-se a imoralidade obrigar que estas empresas arquem com os danos que foram causados diante de uma conduta consciente e irresponsável, qual seja a direção de veículo automotor sob o efeito do álcool e demais substancias deteriorantes das capacidades psicomotoras dos
indivíduos, sendo lógica a interpretação da quebra do contrato securitário em virtude desta conduta reprovável, somente resguardando-se os direitos de terceiros, pois estes seriam duplamente prejudicados nestes casos.
Concluindo-se portanto, que quando a embriaguez se fizer presente em um sinistro o condutor do veículo segurado estará sujeito a perca da cobertura contratual anteriormente contratada, devido ao aumento intencional do risco. Isto porque, mesmo quando não for do condutor embriagado a culpa determinante pelo acidente, deve-se trabalhar com a ideia de que o estado alcoólico do motorista afeta as suas capacidades, e não permite que este tivesse conduta a fim de evitar o dano, o que ocorreria se o segurado permanecesse em estado normal.
REFERÊNCIAS
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AGRADECIMENTOS
O sentimento que emana do meu ser após a conclusão deste artigo é a gratidão por ter vencido esta árdua jornada, mesmo com todas as dificuldades que se fizeram presentes ao longo do caminho.
E de forma muito particular, quero terminar dedicando este, e o meu diploma ao meu amado pai, que de tudo fez por mim, mas que não estará presente para levantar comigo este troféu de honra, pois veio a nos deixar no dia 07/11/2021, em virtude de um acidente automobilístico.
Portanto, obrigada meu Deus, por sempre ter me sustentado! E obrigada meu Xxx, por ter sido o meu maior incentivador, e o meu grande herói.