TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DAS SESSÕES
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DECISÃO Nº 3288/2017 – TCDF
PESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ENCARGOS TRABALHISTAS. CULPA IN ELIGENDO. CULPA IN VIGILANDO 1
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – esclarecer à consulente, Secretaria de Estado da Cultura:
a) sobre a natureza essencialmente pedagógica e preventiva do subitem ‘VII,f’ da Decisão nº 1.877/2015, pois, de forma alguma, pretendeu esta Corte dispor sobre regras que disciplinam o cumprimento de obrigação tributária acessória, mas tão somente chamar a atenção da jurisdicionada para necessidade de cumpri-la nos termos da lei, visando com isso a proteção dos interesses do erário e o resguardo do interesse público contra possível responsabilização subsidiária do Estado;
b) que, ao se valer da expressão ‘entidades’ no subitem ‘VII,f’ da Decisão nº 1.877/2015, não quis a Corte referir-se exatamente apenas às pessoas jurídicas, até porque a Lei nº 8.212/1991, nas situações que enumera, equipara pessoas físicas à condição de empresa. Ainda que do ponto de vista jurídico-administrativo sejam as ‘entidades’ dotadas de personalidade jurídica, não é conveniente, no contexto em que a expressão foi empregada, que o intérprete a esse aspecto se circunscreva;
c) que a obrigação de retenção está associada à obrigação de pagamento, logo quem paga ao executor final do objeto contratado precisa estar atento à condição de segurado do destinatário do pagamento com a Previdência Social, o mesmo devendo ser observado em relação aos eventuais subcontratados, pois é essa condição que atrai ou não o cumprimento da obrigação tributária acessória prevista no art. 31 da mesma lei;
d) que nesse contexto pouco importa a condição jurídica daquele que recebe os recursos, se pessoa física ou jurídica, pois é o seu status de segurado perante a Previdência Social, disciplinado pelos arts. 12 a 14 da Lei nº 8.212/91, que irá determinar se ele está ou não obrigado ao cumprimento da obrigação tributária acessória de retenção e recolhimento da contribuição incidente sobre o valor pago aos segurados que lhe prestam serviços;
e) que é de bom alvitre que a consulente inclua nos ajustes doravante celebrados no âmbito do FAC cláusula de obrigatoriedade do cumprimento da obrigação tributária acessória de retenção e recolhimento de encargos previdenciários por parte do tomador dos recursos, caso o beneficiário se enquadre em quaisquer das condições de equiparação estabelecidas pelo parágrafo único, art. 15, da Lei nº 8.212/91;
f) que, caso ainda pairem dúvidas acerca da aplicabilidade da legislação tributária, recomenda-se dirimi-las com a Secretaria da Receita Federal do Brasil; (...).
1 A ementa não compõe a decisão.