CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº.: 23/2020 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2020
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº.: 23/2020 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2020
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM DE UM LADO O MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS E A EMPRESA BIG ARTES LTDA ME, NOS TERMOS DA LEI Nº. 8.666 DE 21/06/93, OBJETIVANDO A
CONTRATAÇÃO DE Solicitação de contratação de professor para aula de música/Patinação e Ballet, música sendo na fanfara Municipal, corais infantil, adulto e idoso, técnica vocal e instrumento em geral (cordas, teclas, sopro, e percussão), sendo 14 horas semanais, sendo que 10 semanais prestado no departamento de cultura e 04 horas semanais será na secretaria de Educação. - Na Patinação Artística aulas nas diversas modalidades, sendo 08 horas semanais.
- No Ballet será prestado 06 horas semanais..
Contrato que entre si celebram o MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS, Estado de Santa Catarina, com sede Administrativa na AV. Getúlio Vargas, na Cidade de Jardinópolis -SC, inscrita no CNPJ sob o Nº. 80.637.457/0001-40, neste ato representada por seu Prefeito Municipal Sr. XXXXXXX XXXXXXXX, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 , doravante denominada simplesmente de CONTRATANTE e a Empresa BIG ARTES LTDA ME, com sede na VILA LINHA KENNEDY, , Bairro INTERIOR, na cidade de QUILOMBO – SC, inscrita no CNPJ/CPF sob o nº. 11.895.980/0001-54, neste ato representada por seu representante legal Sr. XXXXXX XX XXXXXXXX, inscrito no CPF Nº. 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente de CONTRATADA, conforme processo licitatório de nº 26/2020 homologado em 27/02/20mediante sujeição mútua às normas constantes da Lei Nº 8.666, de 21/06/93 e legislação pertinente, contratam conforme as cláusulas contratuais a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objetivo: Solicitação de contratação de professor para aula de música/Patinação e Ballet, música sendo na fanfara Municipal, corais infantil, adulto e idoso, técnica vocal e instrumento em geral (cordas, teclas, sopro, e percussão), sendo 14 horas semanais, sendo que 10 semanais prestado no departamento de cultura e 04 horas semanais será na secretaria de Educação. - Na Patinação Artística aulas nas diversas modalidades, sendo 08 horas semanais.
- No Ballet será prestado 06 horas semanais.. Fica a CONTRATADA, obrigada a prestar serviços nos itens em que foi considerada vencedora no presente certame.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL
2.1. Fazem parte deste Contrato, independentemente de transcrição, os seguintes documentos, cujo teor é de conhecimento das partes contratantes: Proposta da CONTRATADA, pregão presencial, além das normas e instruções legais vigentes no País, que lhe forem atinentes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
3.1. O objeto do presente contrato será realizado sob a Forma/Regime: Indireta/Empreitada por Preço Unitário.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1. O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, o preço total de R$ 31.360,00 (trinta e um mil trezentos e sessenta reais).
4.2. Fica expressamente estabelecido que os preços constantes na proposta da CONTRATADA incluem todos os custos diretos ou indiretos do bem em si, como: combustível, lubrificante, pneus, frete, depreciação, encargos trabalhistas e previdenciários e indiretos, imposto/tributos conforme legislação
vigente, devendo ser discriminado numericamente e preferencialmente por extenso, requeridos para a execução do objeto contratado, constituindo-se na única remuneração devida.
4.3. O pagamento será efetivado pelo MUNICÍPIO, diretamente na Tesouraria da Secretaria de Finanças da CONTRATANTE, ou ainda, via depósito em conta corrente bancária da CONTRATADA, ou ordem bancária, até o dia 10 do mês subsequente, após a apresentação de Nota Fiscal ou Fatura, podendo variar para mais ou menos dias em decorrência da programação de pagamentos da Prefeitura.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTAMENTO
5.1. O custo apresentado caracterizando o preço unitário e global para a execução do objeto do presente instrumento contratual poderá sofrer reajuste, nos termos da legislação federal em vigor, utilizando-se para o cálculo o IGPM, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
CLÁUSULA SEXTA - DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA
6.1 – O prazo do objeto do presente instrumento contratual terá vigência da à 31/12/20, O prazo de vigência não poderá ser prorrogado.
6.2 - O início deverá se dar em até 5 (cinco) dias a partir da assinatura deste instrumento.
6.3 - Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
6.4 - Os prazos serão em dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto de forma diferente.
6.5 - Os prazos se iniciam e vencem em dia de expediente normal.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DESPESAS E FONTES DE RECURSOS
7.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta do Orçamento Fiscal vigente, cuja fonte de recurso tem a seguinte classificação:
Projeto/Atividade | Descrição da Atividade | Item Orçamentário | Valor R$ |
2 | 9 | Manutenção do Ensino Fundamental | 339039990000 | 1001 | 8.960,0 |
2 | 16 | Manutenção das Atividades de Cultura do | 339039990000 | 3000 | 55.000,0 |
CLÁUSULA OITAVA - DA ACEITAÇÃO E DO CONTROLE DE QUALIDADE
8.1 - O serviço somente será considerado devidamente aceito após analisado e aprovado pelo Órgão competente da CONTRATANTE.
8.2 – No caso de não aceitação do objeto pela CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá providenciar, sem ônus para a CONTRATANTE, a substituição dos materiais /ou serviços, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da notificação recebida.
CLÁUSULA NONA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
9.1 - Este contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
9.1.1 - Unilateralmente pela CONTRATANTE:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativo de seu objeto, nos limites permitidos no Parágrafo 1º do Artigo 65 da Lei Nº 8.666.
9.1.2 - Por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstância superveniente mantendo-se o valor inicial atualizado vedado à antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens.
9.2 - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, respeitados os termos do Parágrafo 1º do Artigo 65 da Lei Nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS MULTAS
10.1 - Pela inexecução total ou parcial do contrato, caberá, conforme a gravidade da falta e garantida a prévia defesa, a aplicação das seguintes sanções, de acordo com o previsto na Seção II do Capítulo IV da Lei Nº. 8.666/93.
10.1.1 - Multa na ordem de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso calculado sobre o valor total do Objeto licitado com atraso, até o limite de 6% (seis por cento).
10.1.2 - Em caso de tolerância, após os primeiros 30 (trinta) dias de atraso, e não rescindido o contrato, se este atraso for repetido, a PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS poderá aplicar a multa em dobro da, forma do item 10.1.1.
10.1.3 - Advertência
10.1.4 - Suspensão do direito de licitar, junto ao MUNICIPIO DE JARDINÓPOLIS.
10.1.5 - Declaração de inidoneidade, de lavra do Prefeito Municipal Sr.(a) XXXXXXX XXXXXXXX , para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto pendurar os motivos da punição.
10.2 - O atraso para efeito de cálculo da multa prevista nos itens 10.1.1. e 10.1.2. será contados em dias corridos, a partir do vencimento do prazo estipulado da entrega até a data de entrega do Objeto da presente Licitação.
10.3 - Nenhum pagamento será processado à Proponente penalizada, sem que antes, esta tenha pago ou lhe seja relevada a multa imposta.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
11.1 - Rescisão deste Contrato por ato unilateral da CONTRATANTE:
11.1.1 - A CONTRATANTE poderá, unilateralmente, rescindir de pleno direito este Contrato, independente de notificação judicial ou extrajudicial, desde que ocorra qualquer um dos fatos adiante enunciados, bastando para isso comunicar a CONTRATADA sua intenção, com antecedência mínima de 10 (dez) dias:
a) o não cumprimento pela CONTRATADA das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
b) o cumprimento irregular pela CONTRATADA das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
c) o desatendimento pela CONTRATADA das determinações regulares da autorizada designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
d) razões de interesse do serviço público.
11.1.2 - A CONTRATANTE terá o direito de rescindir de imediato o presente contrato, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, caso ocorra qualquer um dos fatos a seguir enunciados:
a) o atraso injustificado na entrega do material;
b) suspensão, pelas autoridades competentes, do fornecimento de materiais da CONTRATADA, em decorrência de violação de disposições legais vigentes;
c) a paralisação do fornecimento de materiais sem justa causa e prévia comunicação a CONTRATANTE;
d) a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que afetem a boa execução deste;
e) o cometimento reiterado de faltas no seu fornecimento de materiais;
f) a decretação de falência, o pedido de concordata ou a instauração de insolvência civil;
g) a dissolução da sociedade ou o falecimento do proprietário, em se tratando de firma individual;
h) a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que, a juízo da CONTRATANTE, prejudique a execução do contrato;
i) o protesto de títulos ou a emissão de cheques, sem suficiente provisão, que caracterizem a insolvência do contrato.
11.1.3 - No caso de o presente Contrato ser rescindido por culpa da CONTRATADA, serão observadas as seguintes condições:
a) a CONTRATADA não terá direito de exigir indenização por qualquer prejuízo e será responsável pelos danos ocasionados, cabendo a CONTRATANTE aplicar as sanções contratuais e legais pertinentes;
b) a CONTRATADA terá o direito de ser reembolsada pelos materiais já fornecidos, desde que aprovado pela CONTRATANTE, até a data da rescisão, deduzidos os prejuízos causados a CONTRATANTE;
c) em qualquer caso, a CONTRATANTE reserva-se o direito de dar continuidade à aquisição de materiais através de outras empresas, ou da forma que julgar mais convenientes;
d) caso a CONTRATANTE não use o direito de rescindir este Contrato, poderá, a seu exclusivo critério, reduzir ou suspender o fornecimento de materiais referente ao mesmo e sustar o pagamento das faturas pendentes, até que a CONTRATADA cumpra integralmente a condição contratual infringida.
11.2 - Rescisão deste Contrato por Acordo entre as Partes ou Judicial:
11.2.1 - O presente Contrato também poderá ser rescindido quando ocorrer:
a) a supressão, por parte da CONTRATANTE, de fornecimento, acarretando modificação do valor inicial do Contrato, além do permitido no Regulamento de Habilitação Licitação e Contratação, em seu artigo 79 da Lei Nº. 8.666/93;
b) a suspensão de sua execução, por ordem escrita da CONTRATANTE, por prazo superior a 30 (trinta) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
c) o atraso superior a 30 (trinta) dias dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE, decorrentes de materiais já fornecidos, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
d) a não liberação, por parte da CONTRATANTE, de área, local para entrega dos materiais, nos prazos contratuais.
11.2.2 - Nestes casos, a CONTRATANTE, deverá pagar a CONTRATADA os materiais já fornecidos, de acordo com os termos deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NOVAÇÃO
12 - A não utilização por parte da CONTRATANTE, de quaisquer direitos a ela assegurados neste Contrato ou na Lei, em geral, ou a não aplicação de quaisquer sanções nelas previstas, não importa em novação quanto a seus termos, não devendo, portanto, ser interpretada como renúncia ou desistência de aplicação ou de ações futuras. Todos os recursos postos a disposição da CONTRATANTE, neste Contrato, serão considerados como cumulativos, e não alternativos, inclusive em relação a dispositivos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SEGURO
13 - A CONTRATADA é responsável pelos seguros no transporte do material até o local de destino definido pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
11.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou pendências relativas ao presente contrato fica eleito o foro da Comarca de CORONEL XXXXXXX, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por assim estarem de acordo, assinam o presente termo os representantes das partes contratantes, juntamente com as testemunhas abaixo.
JARDINÓPOLIS, 27 de fevereiro de 2020.
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
Prefeito Municipal Representante Legal
XXXXX XXXXXXXXXX
Fiscal de contrato