ATRIBUIÇÕES E PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Nº: 8359-S1 sexta-feira, 10 de junho de 2022
DIRETORIA-GERAL
ATRIBUIÇÕES E PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
ATO DA DIRETORIA-GERAL NO 14, de 2022
Estabelece, no âmbito do Senado Federal, disposições regulamentares acerca das atribuições e procedimentos de licitações e contratos administrativos.
A DIRETORA-GERAL DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regulamentares e da delegação de competências consubstanciada no inciso I do art. 9º do Anexo V do Regulamento Administrativo, aprovado pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2018,
CONSIDERANDO a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece a nova "Lei de Licitações e Contratos Administrativos" para os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes e adequação das normas e regulamentos internos do Senado Federal para a compatibilização da Política de Contratações, das diretrizes de governança e das competências dos agentes públicos com as disposições da Lei nº 14.133, de 2021;
CONSIDERANDO que a Administração do Senado Federal, nos termos do art. 2º e do inciso XIII do art. 52 da Constituição da República Federativa do Brasil, observadas às disposições constantes da Lei nº 14.133, de 2021, dispõe de autonomia para regulamentação dos procedimentos internos de licitações e contratos, não estando automaticamente vinculada às disposições regulamentares emanadas pelo Poder Executivo Federal e pelos demais Poderes da União;
CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 7º; no § 3º do art. 8º; e no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como a competência conferida pelo inciso I do art. 9º do Anexo V do RASF ao titular da Diretoria-Geral para edição de normas regulamentares internas necessárias à execução da Política de Contratações do Senado Federal, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As contratações pertinentes a obras, serviços, aquisições, alienações, concessões e locações no âmbito do Senado Federal serão regidas pelas normas e procedimentos instituídos por este Ato, bem como as disposições constitucionais, legais, regulamentares e regimentais vigentes.
§ 1º Os regulamentos emanados do Poder Executivo Federal somente serão aplicados e observados na realização das contratações do Senado Federal quando houver expressa previsão nesse sentido em ato normativo próprio, em decisão de autoridade competente ou em disposição editalícia.
§ 2º O presente regulamento não é aplicável às contratações que sejam regidas por normativo interno específico.
Art. 2º Integram este Ato os seguintes anexos: I - Anexo I - Definições;
II - Anexo II - Estudo Técnico Preliminar;
III - Anexo III - Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico (PB);
Porte;
IV - Anexo IV - Tratamento diferenciado a Microempresas e Empresas de Pequeno
V - Anexo V - Instrumento de Medição de Resultados (IMR); VI - Anexo VI - Pesquisa de preços;
VII - Anexo VII - Planilhamento de preços;
VIII - Anexo VIII - Cotação de preços;
IX - Anexo IX - Acionamento de Ata de Registro de Preços; X - Anexo X - Gestão e fiscalização de contratos; e
XI - Anexo XI - Alterações dos contratos.
Parágrafo único. Para efeitos deste Ato são adotadas as definições constantes do
Anexo I.
Art. 3º As contratações de obras, bens e serviços de interesse do Senado Federal estão sujeitas ao planejamento e à programação orçamentária anual.
Art. 4º O Ciclo de Contratações do Senado Federal é composto pelas seguintes etapas: I - planejamento;
II - instrução da contratação; III - seleção do fornecedor; IV - execução do objeto.
Art. 5º A responsabilidade pelo suprimento de cada objeto será atribuída ao respectivo Órgão Técnico por meio da lista de objetos contratáveis, a qual será disponibilizada na intranet.
§ 1º A Secretaria de Administração de Contratações - SADCON realizará a gestão da lista de objetos contratáveis.
§ 2º Os objetos contratáveis serão agrupados de acordo com sua similaridade.
§ 3º Na hipótese de ser necessário contratar um objeto que não conste da lista de objetos contratáveis, o interessado deverá solicitar a inclusão do objeto na lista por meio da Central de Serviços.
§ 4º As situações contenciosas serão submetidas à deliberação da Diretoria-Geral.
Seção Única
Dos Agentes Públicos
Art. 6º Para os fins do disposto no caput do art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021, consideram-se como agentes públicos responsáveis pelo desempenho das funções essenciais do Ciclo de Contratações do Senado Federal:
I - o Diretor-Executivo de Contratações e o Diretor-Executivo de Gestão;
II - os coordenadores da Assessoria Técnica da Diretoria-Geral e da Diretoria- Executiva de Contratações;
III - os coordenadores dos Núcleos de Gestão de Contratos; IV - o Diretor da SADCON;
V - os coordenadores da SADCON;
VI - os agentes de contratação e os membros de Comissão de Contratação de que trata a Subseção I da Seção I do Capítulo IV deste Ato;
VII - os gestores e fiscais de contratos.
§ 1º Em relação aos servidores referidos nos incisos I a VI do caput deste artigo, a presença dos requisitos estabelecidos no caput do art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021, deverá ser aferida na oportunidade da instauração dos processos administrativos de designação formal para ocupação das respectivas funções.
§ 2º Em relação aos servidores referidos no inciso VII do caput deste artigo, a aferição dos requisitos estabelecidos no caput do art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021, compete ao titular da unidade responsável pela elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico, quando da indicação dos gestores e fiscais de contratos em tais artefatos de planejamento.
§ 3º Nos termos do § 3º do art. 8º e do §3º do art. 117 da Lei nº 14.133, de 2021, e observadas as disposições do Regulamento Administrativo do Senado Federal (RASF), os agentes públicos de que trata o caput deste artigo, para o adequado desempenho de suas atribuições em matéria de contratação pública, poderão solicitar subsídios e análises por parte da Advocacia do Senado Federal - ADVOSF e da Auditoria do Senado Federal - AUDIT, devendo, para tanto, formular as solicitações de modo objetivo e adequado às competências institucionais das mencionadas unidades.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
Art. 7º O Comitê de Contratações publicará o Calendário de Contratações, o qual estabelecerá os prazos para a realização dos seguintes procedimentos:
I - formalização da demanda;
II - solicitação ao Comitê de Contratações;
III - envio dos autos à SADCON para verificação preliminar.
Art. 8º As demandas que venham a implicar abertura de processos de contratação, exceto acionamento de Ata de Registro de Preços (ARP), deverão ser formalizadas pelo Órgão Demandante por meio da Central de Serviços ou do Sistema Integrado de Contratações do Senado Federal - SENiC.
§ 1º A formalização da demanda deverá contemplar, no mínimo, as seguintes informações obrigatórias:
I - descrição da necessidade que deve ser atendida pela demanda a ser formalizada; II - objetos a serem contratados;
III - data desejada para o recebimento do objeto ou prestação do serviço.
§ 2º A demanda somente será considerada formalizada após a aprovação do titular do Órgão Demandante, ou de seu substituto, conforme lista disponibilizada na intranet.
§ 3º Os pedidos de alteração de espaço físico deverão ser realizados por meio do serviço "Alteração de Espaço Físico", ou outro que venha a substituí-lo, disponível na Central de Serviços.
§ 4º As demandas para as quais exista ARP vigente para o seu atendimento deverão ser formalizadas por meio do serviço "Demandar Acionamento de ARP", ou outro que venha a substituí-lo, disponível na Central de Serviços.
§ 5º Os pedidos relativos a computadores, monitor adicional, mouse, teclado, token e empréstimos de equipamentos de informática deverão ser realizados por meio do menu "Tecnologia da Informação", ou outro que venha a substituí-lo, disponível na Central de Serviços.
§ 6º Os pedidos de itens de almoxarifado deverão ser realizados por meio do Sistema de Gestão de Patrimônio e Almoxarifado - SPALM.
§ 7º Os objetos cuja gestão do estoque seja realizada exclusivamente pelo Órgão Técnico dispensam a formalização da demanda por outros órgãos.
Art. 9º Compete ao Órgão Técnico, ao analisar as demandas recebidas, consolidar as que puderem ser contratadas conjuntamente e solicitar ao Comitê de Contratações que delibere sobre a contratação que as atenderá.
§ 1º É vedado o fracionamento de despesa.
§ 2º A solicitação de contratação ao Comitê de Contratações deverá ser formalizada pelo titular do Órgão Técnico por meio do SENiC, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - demandas relacionadas;
II - valor a ser solicitado ao Comitê para atendimento de cada demanda relacionada;
artigo;
III - título da contratação;
IV - descrição do objeto da contratação, observado o disposto nos §§ 4º a 6º deste
V - justificativa da necessidade de contratação do objeto; VI - justificativa da quantidade a ser solicitada;
VII - Mapa de Riscos, em versão preliminar, que compreenderá apenas o risco da não
efetivação da contratação, no qual deverá ser informado:
a) dano a ser suportado pelo Senado Federal caso o risco se concretize;
b) impacto para o Senado Federal;
c) ação preventiva e unidade administrativa responsável pela ação;
d) ação de contingência e unidade administrativa responsável pela ação;
VIII - data-limite para envio dos autos à SADCON, nos termos do art. 16 deste Ato; IX - tipo de contratação;
X - tipo de despesa e o respectivo valor;
XI - última contratação com o mesmo objeto, se houver;
XII - avenças que serão substituídas pela contratação, se houver; XIII - contratações precedentes, se houver.
§ 3º Adicionalmente, quando couber, observado o disposto no Anexo II deste Ato, deverá ser elaborado o Estudo Técnico Preliminar da contratação (ETP).
§ 4º Os itens de consumo para suprir as demandas do Senado Federal não deverão ostentar especificações e características excessivas àquelas necessárias ao cumprimento das finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo, nos termos do art. 20 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 5º Para os fins de que trata o § 1º do art. 20 da Lei nº 14.133, de 2021, aplica-se, no que couber, o Decreto nº 10.818, de 27 de setembro de 2021, devendo o Órgão Técnico avaliar o enquadramento do item de consumo de acordo com os critérios estabelecidos no art. 3º do referido normativo.
§ 6º Diante da avaliação de que trata o § 5º deste artigo, caberá ao Órgão Técnico, inclusive quando necessária a realização de Estudo Técnico Preliminar, indicar ao Comitê de Contratações, na forma do § 2º deste artigo, o enquadramento do item como "de luxo" ou "comum".
§ 7º Compete ao Comitê de Contratações, quando do exercício da atribuição de que trata o caput do art. 10 deste Ato, deliberar acerca do enquadramento definitivo do item como "de luxo" ou "comum".
§ 8º Em observância ao art. 170 da Constituição Federal, o Senado Federal, nas suas contratações, estabelecerá critérios socioambientais compatíveis com os princípios de desenvolvimento sustentável, conferindo tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços, assim como de seus processos de elaboração e prestação.
Art. 10. Caberá ao Comitê de Contratações deliberar sobre as solicitações de contratação recebidas, conforme preconizado no RASF.
Parágrafo único. Uma vez rejeitada a contratação solicitada, todas as demandas a ela relacionadas restarão rejeitadas.
Art. 11. As contratações autorizadas pelo Comitê de Contratações comporão o Plano de Contratações do Senado Federal.
§ 1º As contratações para as quais o Comitê de Contratações indicar a recorrência da autorização serão classificadas como contratações recorrentes no Plano de Contratações do Senado Federal, sendo prevista a sua repetição de acordo com a periodicidade definida pelo colegiado.
§ 2º As contratações recorrentes previamente autorizadas pelo Comitê de Contratações deverão ser revisadas anualmente pelo Órgão Técnico, de acordo com o
Calendário de Contratações, para que sejam atualizadas, no mínimo, as seguintes informações:
I - demandas relacionadas;
II - valor a ser solicitado ao Comitê para atendimento de cada demanda relacionada; III - justificativa da quantidade a ser solicitada;
IV - estimativa de desembolso durante a vigência da avença;
V - avenças que serão substituídas pela contratação, se houver.
§ 3º O Comitê de Contratações poderá cancelar a recorrência da autorização a qualquer tempo, de ofício ou a pedido do Órgão Técnico.
CAPÍTULO III
DA INSTRUÇÃO DA CONTRATAÇÃO
Art. 12. O Órgão Técnico deverá solicitar à SADCON, por meio do SENiC, a autuação dos processos das contratações sob sua responsabilidade para elaboração dos respectivos Termos de Referência ou Projetos Básicos.
§ 1º A SADCON, no momento da autuação, deverá cadastrar o processo no SENiC;
§ 2º A SADCON autuará, de ofício, os processos referentes às contratações que não tiverem o respectivo processo autuado até 3 (três) meses antes da data-limite para envio dos autos à SADCON.
§ 3º Caberá ao Comitê de Contratações determinar à SADCON a autuação do processo nas seguintes hipóteses:
I - quando o Comitê de Contratações autorizar uma contratação com menos de 3 (três) meses de antecedência da data-limite para envio dos autos à SADCON;
II - quando o Comitê de Contratações modificar a data-limite para envio dos autos à SADCON e a nova data estiver a menos de 3 (três) meses da data da modificação.
Art. 13. O Termo de Referência ou Projeto Básico conterá informações detalhadas do objeto e o seu valor estimado, devendo ser elaborado pelo Órgão Técnico de acordo com as normas estabelecidas pelo Anexo III deste Ato.
§ 1º Não será admitida nenhuma contratação sem o documento citado no caput deste
artigo.
§ 2º Na contratação de serviços sob o regime de execução indireta, deverá ser
observada a Resolução do Senado Federal nº 3, de 2019.
§ 3º Em casos excepcionais, mediante justificativa do Órgão Técnico consignada no Termo de Referência ou Projeto Básico, os autos poderão ser encaminhados à SADCON para verificação preliminar sem o valor estimado.
§ 4º Nas situações previstas no § 3º deste artigo, observado o disposto no art. 14 deste Ato, o valor estimado deverá ser incluído pelo Órgão Técnico no Termo de Referência ou Projeto Básico antes da submissão dos autos à SADCON para a instrução conclusiva do processo objetivando a remessa para a deliberação da Diretoria-Geral.
§ 5º Diante das características e das particularidades da pesquisa de preços, bem como do histórico das licitações anteriormente realizadas para o objeto, caso o Órgão Técnico entenda pela pertinência excepcional de atribuição de caráter sigiloso ao orçamento estimado, deverá apresentar robusta justificativa para tanto, cabendo à Diretoria-Geral a deliberação sobre a matéria.
Art. 14. O valor estimado das contratações de bens e serviços deverá ser calculado a partir de cesta aceitável de preços que reflita os valores de mercado, obtida por meio de pesquisa de preços.
§ 1º O valor estimado da contratação, após ratificada a pesquisa de preços pela SADCON nos termos do art. 18 deste Ato, terá validade idêntica à da ratificação.
§ 2º Os procedimentos relativos à pesquisa de preços deverão observar as disposições contidas no Anexo VI deste Ato.
§ 3º A realização dos procedimentos de que trata o § 2º deste artigo será dispensada em instruções de contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra cujo valor dos insumos, comprovadamente, não ultrapasse a 10% (dez por cento) do valor total do objeto.
§ 4º Em contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra com remuneração por postos de trabalho, a estimativa de custos referente aos postos de trabalho será realizada pela SADCON, por meio de planilhamento de preços, na forma prevista no Anexo VII deste ato.
§ 5º O valor estimado das contratações de bens e serviços por meio de inexigibilidade de licitação será igual ao preço total da proposta comercial encaminhada pela pretensa contratada ao Senado Federal, o qual deverá ser devidamente justificado.
§ 6º A justificativa do preço em contratações de bens e serviços por meio de inexigibilidade de licitação deverá ser realizada, para cada item a ser contratado:
I - por meio da comprovação da razoabilidade de preços, a qual deverá ser verificada em pesquisa de preços, conforme procedimentos descritos no Anexo VI deste Ato, para objetos similares, desde que o Órgão Técnico ateste a similaridade de cada item pesquisado;
II - excepcionalmente, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no inciso I deste parágrafo, por meio da comprovação da regularidade de preços feita a partir da anexação de, no mínimo, 3 (três) documentos idôneos em nome da própria proponente, referentes ao mesmo objeto (notas fiscais, contratos ou notas de empenho) e emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data de envio, que demonstrem que o preço ofertado ao Senado Federal é igual ou inferior àquele cobrado de outras entidades, públicas ou privadas.
III - caso a futura contratada não tenha anteriormente comercializado o mesmo objeto e fique evidenciada a impossibilidade de observância dos incisos I e II deste parágrafo, a regularidade dos preços poderá ser realizada por meio da apresentação de documentos idôneos que comprovem a execução ou o fornecimento por parte da própria proponente de objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§7º Na impossibilidade de se estimar o valor do objeto nas formas descritas nos incisos I, II e III do § 6º, a pretensa contratada deverá justificar a inviabilidade de envio da documentação requerida para comprovação da regularidade de preços.
Art. 15. Ao final da elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico, o Mapa de Riscos, quando couber, deverá ser atualizado no SENiC pelo Órgão Técnico, o qual deverá identificar e avaliar os demais riscos da contratação, bem como indicar as ações adequadas para seu tratamento e monitoramento.
Parágrafo único. Para cada risco, o Órgão Técnico deverá fornecer as seguintes informações:
I - dano a ser suportado pelo Senado Federal caso o risco se concretize; II - impacto para o Senado Federal;
III - ação preventiva e unidade administrativa responsável pela ação;
IV - ação de contingência e unidade administrativa responsável pela ação.
Art. 16. O Órgão Técnico, após obter o valor estimado da contratação, concluir a elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico e, quando couber, atualizar o Mapa de Riscos, deverá enviar os autos à SADCON para que seja realizada a verificação preliminar do processo.
§ 1º O processo que será enviado pelo Órgão Técnico à SADCON para verificação preliminar deverá conter, no mínimo, a documentação básica para instrução da contratação, composta pelos seguintes documentos:
I - Documento de Formalização de Demanda;
II - Estudo Técnico Preliminar, observado o disposto no Anexo II deste Ato;
III - Termo de Referência ou Projeto Básico, observado o disposto no Anexo III deste
Ato;
IV - documentos utilizados para obtenção do valor estimado, conforme as regras
estabelecidas no art. 14 deste Ato;
V - Mapa de Riscos, quando couber.
§ 2º Os processos de contratações de bens e serviços por meio de inexigibilidade de licitação deverão conter, além da documentação básica para instrução da contratação:
I - proposta comercial da pretensa contratada dentro do prazo de validade;
II - documentos que comprovem a situação de inexigibilidade de licitação e consequente escolha do fornecedor.
§ 3º Os processos de contratações de bens e serviços por meio de adesão a ARP gerenciada por outro órgão público, nos termos do art. 58 deste Ato, deverão conter, além da documentação básica para instrução da contratação:
I - cópia da ARP a que se pretende aderir;
II - cópia do edital da licitação de origem e seus anexos;
III - demonstração, por parte do Órgão Técnico, acerca do ganho de eficiência e a avaliação quanto à viabilidade e à economicidade para o Senado Federal com a utilização da ARP a que se pretende aderir;
IV - autorização formal do órgão gerenciador da ARP;
V - concordância formal da empresa signatária da ARP quanto ao fornecimento dos itens ao Senado Federal e nas quantidades desejadas.
§ 4º Os processos de contratações de execução indireta de obras e serviços de engenharia deverão conter, além da documentação básica para instrução da contratação, Projeto Executivo.
§ 5º Será dispensada a exigência do Projeto Executivo nos casos de contratação de obras e serviços comuns de engenharia caso seja demonstrada a inexistência de prejuízo para aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, situação em que a especificação poderá ser realizada apenas em Termo de Referência ou Projeto Básico.
Art. 17. Na verificação preliminar serão analisados os requisitos formais do processo, em especial a existência de:
I - documentação básica para instrução da contratação;
II - necessidade de ratificação da pesquisa de preços pela SADCON, observado o disposto no art. 18 deste Ato;
III - documentação adicional exigida em processos de contratação de bens e serviços por meio de inexigibilidade de licitação ou por meio de adesão a ARP de outro órgão, ou, ainda, de execução indireta de obras e serviços de engenharia, conforme o caso, nos termos do art. 16 deste Ato;
IV - vinculação do processo à respectiva contratação no Plano de Contratações do Senado Federal, por meio do SENiC.
Parágrafo único. Os autos deverão retornar ao Órgão Técnico para complementação de informações sempre que se observar a ausência de um dos documentos necessários à instrução, ou se concluir que as informações nos autos estão imprecisas ou incompletas.
Art. 18. A ratificação da pesquisa de preços pela SADCON estará condicionada à verificação da conformidade do procedimento e do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares, observando-se, especialmente, as disposições do Anexo VI deste Ato, bem como os entendimentos jurisprudenciais aplicáveis e adequados às circunstâncias do caso concreto.
§ 1º A ratificação da pesquisa de preços pela SADCON terá validade de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º Extrapolado o prazo de validade da ratificação pela SADCON de que trata o § 1º deste artigo, competirá ao Órgão Técnico, lastreados em critérios técnicos e mercadológicos, avaliar se a estimativa obtida a partir da pesquisa de preços mantém-se pertinente e atual de acordo com os valores praticados do mercado.
§ 3º A ratificação da pesquisa de preços será dispensada para itens de contratações de obras, insumos e serviços de engenharia para os quais seja apresentada Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pelas planilhas orçamentárias.
Art. 19. As minutas de edital, contrato e ARP serão elaboradas pela SADCON de acordo com as informações constantes do Termo de Referência ou Projeto Básico e a partir das minutas-padrão adotadas no Senado Federal.
§ 1º O Órgão Técnico deverá participar, como órgão interveniente, da elaboração das minutas de edital, contrato e ARP, tendo a incumbência de atestar a compatibilidade e adequação entre as minutas desses instrumentos e o Termo de Referência ou Projeto Básico.
§ 2º Concluída a análise jurídica pela ADVOSF, não será objeto de nova submissão a minuta de edital, de contrato ou de ARP que seja alterada por força de correção de erros materiais, de reprodução textual de atos normativos, de adequação à redação de trecho supervenientemente aprovado pela Comissão de Minutas-Padrão de Editais de Licitação e demais ajustes redacionais que não representem alteração substancial de conteúdo.
§ 3º Em respeito à eficiência e à economia processual, as minutas de editais licitatórios poderão ser elaboradas em versões alternativas, a serem submetidas à análise jurídica, uma com e outra sem a previsão de participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, seja para itens isolados ou para todos os itens da licitação.
Art. 20. Nos casos em que houver contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, ao ser concluída a elaboração da minuta de edital, os autos deverão ser complementados com:
I - manifestação da Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGP quanto à compatibilidade da contratação com o disposto no art. 3º do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018;
II - estimativa de custos para postos de trabalho, observando-se o disposto no Anexo VII deste Ato.
Art. 21. Os processos administrativos que demandem a realização de licitação deverão, previamente à análise jurídica da ADVOSF de que trata o art. 22 deste Ato, ser encaminhados à unidade competente da SADCON para fins de verificação objetiva de adequação da modelagem do certame e formulação de eventuais sugestões para mitigar os riscos que possam comprometer o sucesso da licitação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 30 deste Ato.
Art. 22. Todos os processos que visem a uma contratação, independentemente do instrumento que a formalizará, serão submetidos à análise jurídica pela ADVOSF previamente à deliberação pela autoridade competente para os fins de que trata o art. 53 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Nas hipóteses de contratação direta com fundamento nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, o processo será submetido à análise jurídica previamente à deliberação daautoridade competente que vise à abertura da cotação de preços, na forma do Anexo VIII deste Ato.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica a contratações que serão realizadas por meio de acionamento de ARP, previsto no art. 45 deste Ato.
Art. 23. Previamente ao encaminhamento dos autos para deliberação pela autoridade competente, a Secretaria de Finanças, Orçamento e Contabilidade - SAFIN deverá se manifestar a respeito da disponibilidade ou previsão orçamentária para atender à contratação.
Parágrafo único. A análise de disponibilidade orçamentária será dispensada em caso de adoção de Sistema de Registro de Preços (SRP) e quando a contratação resultar na aferição de receita pelo Senado Federal.
Art. 24. Os autos deverão ser encaminhados à Diretoria-Geral para aprovação do Termo de Referência ou Projeto Básico previamente à seleção do fornecedor.
Parágrafo único. Qualquer alteração posterior à aprovação do Termo de Referência ou Projeto Básico, minuta de edital e de contratos, deverá ser devidamente justificada e submetida a nova deliberação da Diretoria-Geral, exceto nos casos de correção de erros materiais, de ajustes formais, de adequação meramente redacional, de reorganização da ordem de disposições editalícias e contratuais e de outras alterações sem impacto relevante no objeto da contratação.
CAPÍTULO IV
DA SELEÇÃO DO FORNECEDOR
Art. 25. A seleção do fornecedor será realizada mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, ressalvados os casos especificados na legislação quando se admite a contratação direta.
Seção I
Da Licitação
Art. 26. O processo de licitação pública será realizado de acordo com o disposto na Lei nº 14.133, de 2021, nas normas gerais de regência e neste regulamento, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), e:
I - os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, probidade administrativa, publicidade, transparência, eficiência, celeridade, vinculação ao edital, julgamento objetivo, formalismo moderado, segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade;
II - as diretrizes de planejamento, segregação de funções, economicidade, motivação circunstanciada e desenvolvimento nacional sustentável.
Art. 27. A licitação será processada em conformidade com a modalidade indicada no Termo de Referência ou Projeto Básico tendo em vista a natureza do objeto e os requisitos para a seleção da melhor proposta.
§ 1º Será obrigatória a adoção da modalidade pregão quando o bem ou o serviço, inclusive de engenharia, for considerado "comum", conforme análise empreendida pelo Órgão Técnico.
§ 2º Será adotada a modalidade concorrência quando o objeto cuja contratação se pretende for considerado pelo Órgão Técnico como "obra", "bem especial" ou "serviço especial", inclusive de engenharia.
§ 3º A adoção da modalidade diálogo competitivo somente se dará nas estritas hipóteses previstas no art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 28. As licitações no Senado Federal serão realizadas, preferencialmente, na forma eletrônica.
§ 1º Para a realização do pregão e da concorrência na forma eletrônica será adotado, no âmbito do Senado Federal, o Sistema de Compras do Governo Federal.
§ 2º Diante do disposto no § 1º deste artigo, a aplicação dos normativos expedidos pelo Poder Executivo Federal limitar-se-á aos aspectos operacionais inerentes à parametrização do Sistema de Compras do Governo Federal, prevalecendo os normativos regulamentares do Senado Federal no tocante à disciplina da atuação dos agentes de contratação, prazos e procedimentos atinentes ao envio de documentação pelas licitantes, apreciação de impugnação e pedidos de esclarecimentos, diligências e saneamento de falhas.
§ 3º As limitações operacionais porventura existentes no Sistema de Compras do Governo Federal decorrentes de imposições normativas restritas ao âmbito do Sistema de Serviços Gerais - SISG, de que trata o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, não vinculam o Senado Federal, podendo ser adotadas medidas para a sua superação, prevalecendo, nesses casos, a instrução constante do processo administrativo correspondente ao certame.
§ 4º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa, a realização de licitação na forma presencial, desde que comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica.
Subseção I
Dos Responsáveis pela Condução da Licitação
Art. 29. A fase externa do processo de licitação pública será conduzida por agente de contratação, ou, nos casos previstos no §2º do art. 8º ou no inciso XI do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021, por Comissão de Contratação.
§ 1º Os agentes de contratação poderão contar com o suporte necessário da Equipe de Apoio na condução dos procedimentos licitatórios, tanto na forma presencial quanto na eletrônica.
§ 2º Compete à Diretoria-Geral designar:
I - os agentes de contratação e os membros de Comissão de Contratação, dentre os servidores efetivos integrantes do Quadro de Pessoal do Senado Federal e observado o disposto no art. 6º deste Ato.
II - os integrantes da Equipe de Apoio, dentre os servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Senado Federal.
§ 3º Os agentes de contratação e os membros da Comissão de Contratação serão, preferencialmente, lotados na SADCON.
§ 4º Quando da condução de licitação na modalidade pregão, o agente de contratação formalmente designado pela Diretoria-Geral será referenciado como "Pregoeiro".
Art. 30. Ao Agente de Contratação compete conduzir a fase externa dos processos licitatórios na modalidade concorrência e pregão, observado o rito procedimental previsto no art. 17 da Lei nº 14.133, de 2021, e, em especial:
I - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelos setores técnicos responsáveis pela elaboração dos artefatos de planejamento da licitação e, quando necessário, pela ADVOSF;
II - conduzir a sessão pública; III - conduzir a etapa de lances;
IV - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório e analisar as condições de habilitação, apoiado pelos setores técnicos responsáveis pela elaboração dos artefatos de planejamento da licitação;
V - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VI - indicar o vencedor do certame;
VII - conduzir os trabalhos da Equipe de Apoio;
VIII - promover diligências necessárias à instrução do processo; IX - promover o saneamento de falhas formais;
X - elaborar relatórios e atas de suas reuniões e atividades;
XI - supervisionar, por parte da Equipe de Apoio, a inserção no Sistema Integrado de Contratações do Senado Federal - SENiC e no Sistema de Gestão de Contratos - Gescon das informações relativas aos itens licitados, propostas vencedoras e demais informações do certame requeridas pelo sistema;
XII - formalizar a indicação de ocorrência de conduta praticada por licitantes que, hipoteticamente, se enquadre nos tipos infracionais previstos no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, cujo encaminhamento à autoridade competente ocorrerá somente após a instrução da SADCON;
XIII - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior para as providências e deliberações de que trata o art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021;
XIV - exercer outras atribuições correlatas que lhes sejam cometidas, observado o disposto no RASF.
§ 1º A atuação e responsabilidade dos agentes de contratação e, quando for o caso, dos membros de Comissão de Contratação será adstrita à realização dos atos do procedimento licitatório propriamente dito, desde a etapa de divulgação do edital até o envio dos autos à autoridade superior para os fins previstos no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º O disposto no §1º deste artigo não afasta a atuação dos agentes de contratação, em caráter meramente colaborativo e sem assunção de responsabilidade pela elaboração dos artefatos de planejamento, em relação à instrução da fase preparatória dos certames.
Art. 31. A apreciação, o julgamento e a resposta às impugnações, pedidos de esclarecimento e recursos administrativos, bem como o julgamento das propostas e a análise dos documentos de habilitação por parte dos agentes de contratação e, quando for o caso, da Comissão de Contratação serão realizados mediante o auxílio do Órgão Técnico e da ADVOSF.
§ 1º Na oportunidade da deflagração de cada procedimento licitatório, uma vez solicitado pelo agente de contratação responsável pela condução do certame, o titular do Órgão Técnico indicará, nominalmente, um ou mais servidores como responsáveis por conferir o suporte técnico necessário à realização dos atos de condução da licitação.
§ 2º Para os fins de que trata este artigo, tanto a solicitação de suporte quanto a indicação dos servidores responsáveis poderá ser formalizada por mensagem eletrônica,
devendo, em todo caso, serem juntadas aos autos do processo administrativo.
Art. 32. No julgamento das propostas, na análise da habilitação e na apreciação dos recursos administrativos, o agente de contratação poderá, de forma motivada e pública, realizar diligências para:
I - obter esclarecimentos e a complementação das informações contidas nos documentos apresentados pelas licitantes;
II - sanar erros ou falhas que não alterem os aspectos substanciais das propostas e dos documentos apresentados pelas licitantes.
III - atualizar documentos cuja validade tenha expirado após a data de abertura do certame.
IV - avaliar, com o suporte do Órgão Técnico, a exequibilidade das propostas ou exigir das licitantes que ela seja demonstrada.
§ 1º A inclusão posterior de documentos será admitida em caráter de complementação de informações acerca dos documentos enviados pelas licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame, no sentido de aferir o substancial atendimento aos requisitos de proposta e de habilitação.
§ 2º Para fins de verificação das condições de habilitação, o agente de contratação poderá, diretamente, realizar consulta em sítios oficiais de órgãos e entidades cujos atos gozem de presunção de veracidade e fé pública, constituindo os documentos obtidos como meio legal de prova.
Art. 33. Compete ao titular da unidade da SADCON responsável pela realização das licitações distribuir, dentre os agentes de contratação formalmente designados pela Diretoria- Geral, os processos licitatórios nas modalidades pregão e concorrência, admitida a delegação para tal fim.
Parágrafo único. O agente de licitação indicado na forma do caput deste artigo, em seus afastamentos e impedimentos legais ou, ainda, nos casos de impossibilidade prática de condução do certame, poderá ser substituído por qualquer um dos agentes de contratação formalmente designados pela Diretoria-Geral.
Subseção II
Da Modelagem da Licitação
Art. 34. A modelagem da licitação, no tocante à modalidade, rito procedimental, critério de julgamento de proposta e modo de disputa, será estruturada de acordo com o ato convocatório, observadas as características do objeto e as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão constantes dos artefatos de planejamento da contratação.
§ 1º Quando adotada a modalidade concorrência ou pregão, a licitação será estruturada conforme o rito procedimental ordinário previsto no caput do art. 17 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º A aplicação excepcional da possibilidade de inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas prevista no §1º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 2021 fica condicionada à indicação robusta e circunstanciada dos ganhos de eficiência e vantajosidade, notadamente quando:
I - for estabelecido para o julgamento das propostas procedimentos de análise e exigências que tornem tal fase mais morosa, evidenciando o ganho de celeridade e segurança decorrente da antecipação da habilitação;
II - em razão dos certames anteriores, for plausível a conclusão de que a realização da fase de lances apenas entre as licitantes que já tenham demonstrado o atendimento às exigências de habilitação representaria uma disputa mais qualificada e ofertas presumidamente exequíveis.
§ 3º Compete à Diretoria-Geral a apreciação dos motivos e a deliberação acerca da admissibilidade de inversão de fases de que trata o § 2º deste artigo.
§ 4º Nas licitações realizadas sob a forma eletrônica, quando adotado o critério de julgamento "menor preço" ou "maior desconto", a partir da avaliação realizada pela SADCON, a Diretoria-Geral poderá estabelecer a adoção padronizada de determinado modo de disputa, considerando a parametrização do Sistema de Compras do Governo Federal.
§ 5º Em caso de licitação deserta ou fracassada com participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, será realizado procedimento licitatório amplo, hipótese em que os atos administrativos já praticados, inclusive os pareceres técnicos e jurídicos, poderão ser aproveitados na nova licitação.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Art. 35. São procedimentos auxiliares das contratações do Senado Federal: I - sistema de registro de preços;
II - credenciamento; III - pré-qualificação;
IV - procedimento de manifestação de interesse; V - registro cadastral.
Seção I
Do Sistema de Registro de Preços
Art. 36. O SRP é um conjunto de procedimentos formais com o objetivo de registrar preços para futura aquisição de bens e/ou contratação de serviços.
§ 1º É cabível a contratação de obras e serviços comuns de engenharia pelo SRP, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional; II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
§ 2º Considera-se como "obra comum de engenharia" aquela corriqueira, cujos métodos construtivos, equipamentos e materiais utilizados para a sua feitura sejam frequentemente empregados em determinada região e apta de ser bem executada pela maior parte do universo de potenciais licitantes disponíveis e que, por sua homogeneidade ou baixa complexidade, não possa ser classificada como obra especial.
§ 3º No caso de SRP para obras ou serviços comuns de engenharia na hipótese tratada no caput deste artigo, poderá ser adotado como critério de julgamento o maior desconto linear sobre itens da planilha orçamentária.
Art. 37. A realização do SRP poderá ser processada mediante:
I - licitação, na modalidade pregão ou concorrência, devendo ser adotado como critério de julgamento das propostas o menor preço ou maior desconto.
II - contratação direta, partir de hipóteses de dispensa e inexigibilidade.
Parágrafo único. O instrumento convocatório referente à SRP deverá disciplinar detalhadamente as matérias arroladas no art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021, observando as disposições constantes deste Ato.
Art. 38. Poderá ser prevista no edital a possibilidade de formação de cadastro de reserva com os licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos da licitante vencedora na sequência da classificação do certame, devendo ser observados, nessa hipótese, os procedimentos operacionais do Sistema de Compras do Governo Federal.
Art. 39. Homologado o resultado da licitação, os proponentes vencedores serão convocados para a assinatura da ARP que, após cumpridos os requisitos de publicidade, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.
Art. 40. O prazo de validade da ARP será de 1 (um) ano, período no qual os preços registrados serão válidos sem necessidade de nova pesquisa de preços, exceto se houver manifestação do gestor, da fiscalização ou do Órgão Técnico informando alteração relevante quanto aos preços praticados no mercado.
§ 1º O prazo de vigência da ARP poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado que o preço permanece vantajoso.
§ 2º O contrato decorrente da XXX terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas, podendo, ainda, ser alterado em conformidade com o art.
124 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 41. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas na ARP, mas não obrigará o Senado Federal a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
Art. 42. É permitida a adesão às Atas de Registro de Preços firmadas pelo Senado Federal, por quaisquer órgãos da Administração Pública, desde que prevista no instrumento convocatório e autorizada expressamente pela Diretoria-Geral, observados os limites legais.
Art. 43. Em caso de licitação eletrônica para registro de preços, quando houver, ao tempo da formulação demanda, conhecimento do interesse de outros órgãos públicos para a realização de compras compartilhadas, a Diretoria-Geral poderá determinar a realização do procedimento de Intenção de Registro de Preços (IRP), devendo ser observados, nessa hipótese, os procedimentos operacionais do Sistema de Compras do Governo Federal.
Parágrafo único. Em caso de não incidência da hipótese de que trata o caput, a SADCON adotará as providências operacionais no Sistema de Compras do Governo Federal para a dispensa do procedimento de IRP, adotando como justificativa o disposto neste artigo.
Subseção I
Da Ata de Registro de Preços
Art. 44. A contratação de itens registrados em ARP deve ser autorizada previamente pela autoridade competente, condicionada à disponibilidade orçamentária para fazer frente à despesa.
Parágrafo único. Compete ao gestor da XXX solicitar a autorização da autoridade competente, por meio do acionamento dessa ARP.
Art. 45. O acionamento de ARP será realizado por meio da Central de Serviços, de acordo com os procedimentos descritos no Anexo IX deste Ato.
Art. 46. O acionamento de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o Senado Federal.
Subseção II
Da Alteração dos Preços Registrados
Art. 47. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o gestor da ARP convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
Art. 48. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados, o gestor da ARP convocará o fornecedor para verificar a possibilidade de cumprir o compromisso.
§ 1º Caso o fornecedor não tenha condições de cumprir os termos e condições da ARP, será liberado do compromisso, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o gestor da XXX deverá convocar os fornecedores integrantes do cadastro de reserva para igual verificação.
§ 3º Não havendo êxito nas negociações nas hipóteses do caput e §2º deste artigo, caso a elevação dos preços no mercado tenha sido decorrente de fatos supervenientes e circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas, poderá o Senado Federal promover a alteração dos preços registrados na ARP, desde que observadas as seguintes condições:
I - trate o objeto da ARP de bem ou serviço imprescindível para o Senado Federal;
II - haja justificativa robusta e contextualizada da repercussão superveniente e relevante na cadeia de produção dos bens e serviços, afetando a formação de preços no mercado relevante;
III - seja realizada pesquisa de preços demonstrando a atualidade dos valores praticados no mercado;
IV - haja concordância do fornecedor quanto aos novos preços.
§ 4º Não havendo êxito nas negociações prevista neste artigo, o Senado Federal deverá proceder o cancelamento da ARP, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
Subseção III
Do Cancelamento do Registro de Preços
Art. 49. As hipóteses de cancelamento da ARP e suas consequências deverão constar do instrumento convocatório.
§ 1º Compete à Diretoria-Geral decidir quanto ao cancelamento do registro de preços.
§ 2º Nas hipóteses em que se proceder ao cancelamento do registro de preços, tiver sido formado cadastro de reserva e houver interesse no seu acionamento, caberá à Comissão de Processamento Externo de Licitações, em conjunto com o gestor da ARP, realizar os procedimentos operacionais destinados ao chamamento do cadastro de reserva.
Seção II
Do Credenciamento
Art. 50. O credenciamento é indicado quando:
I - houver demonstração inequívoca de que a necessidade da Administração só poderá ser realizada desta forma;
II - não for possível a competição entre os interessados para a prestação de um objeto que puder ser realizado indistintamente por todos os que desejarem contratar com a Administração e preencherem os requisitos de habilitação, especialmente quando a escolha, em cada caso concreto, do fornecedor do produto ou prestador do serviço não incumbir à própria Administração;
III - a contratação simultânea do maior número possível de interessados atender em maior medida o interesse público por ser inviável estabelecer critérios de distinção entre os interessados ou suas respectivas propostas em razão da uniformidade de preços de mercado.
§ 1º O valor a ser pago aos credenciados será predefinido pela Administração e compatível com os preços praticados no mercado, sendo admitida a utilização de tabelas de referência para sua determinação.
§ 2º O credenciamento deverá ser autorizado conforme as competências e alçadas estabelecidas na Política de Contratações do Senado Federal.
Seção III
Da Pré-qualificação
Art. 51. Havendo interesse e necessidade técnica relevante, o Órgão Técnico poderá propor a realização do procedimento de pré-qualificação de que trata o art. 80 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º A pré-qualificação poderá ser materializada de acordo com os seguintes objetivos:
I - pré-habilitação: seleção prévia de licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação;
II - pré-classificação: seleção prévia de bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pelo Senado Federal.
§ 2º No caso previsto no inciso II do §1º deste artigo, a partir do procedimento de pré-classificação poderá ser instituído para grupos ou segmentos de bens:
I - "banco de marcas positivo", contemplando os produtos e equipamentos previamente aceitos pelo Senado Federal;
II - "banco de marcas negativo", contemplando os produtos e equipamentos anteriormente recusados pelo Senado Federal.
§ 3º Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade:
I - de 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo;
II - não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.
§ 4º O "banco de marcas negativo", antes de expirar a sua validade, poderá ser revisado a qualquer momento mediante provocação do interessado que, para tanto, deverá apresentar novo produto ou equipamento para avaliação.
§ 5º As relações de licitantes e os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente divulgados em campo próprio do Portal da Transparência do Senado Federal.
Seção IV
Do Procedimento de Manifestação de Interesse
Art. 52. Para melhor instrução da etapa de planejamento da contratação, o Senado Federal poderá solicitar à iniciativa privada, mediante Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, observando o disposto no art. 81 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. O procedimento detalhado para a realização do PMI deverá ser regulado por meio de edital de chamamento público, cuja publicidade dar-se-á em observância ao art. 59 deste Ato.
Seção V
Do Registro Cadastral
Art. 53. Para os fins previstos no art. 87 da Lei nº 14.133, de 2021, o Senado Federal deverá utilizar o Sistema de Registro Cadastral Unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Parágrafo único. Até a implementação efetiva do sistema referido no caput deste artigo, o Senado Federal continuará a adotar o Sistema de Cadastro de Fornecedores (SICAF), mantido pelo Poder Executivo Federal e regulamentado pelo Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001.
CAPÍTULO VI
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 54. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído em conformidade com os requisitos legais e regulamentares, observando-se, especialmente, as disposições do art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021, e as contidas neste Ato, bem como os entendimentos jurisprudenciais aplicáveis e adequados às circunstâncias do caso concreto.
Seção I
Da Dispensa de Licitação
Art. 55. As contratações por meio de dispensa de licitação serão instruídas pela SADCON de acordo com os requisitos legais do dispositivo que as fundamentarem.
Art. 56. Sempre que for necessário selecionar um fornecedor para contratações por meio de dispensa de licitação, a SADCON deverá realizar cotação de preços, nos termos do Anexo VIII deste Ato.
§ 1º A seleção do fornecedor poderá ser realizada por meio de dispensa de licitação nas hipóteses em que o valor estimado da contratação estiver dentro dos limites permitidos em lei ou se obtiver ao menos 1 (um) orçamento de fornecedor dentro desses limites durante a pesquisa de preços, desde que o Órgão Técnico, a partir de robusta motivação, ratifique que o valor da referida proposta reflete o preço de mercado, contemplando todos os custos diretos e indiretos do objeto.
§ 2º Para as contratações emergenciais, a cotação de preços poderá ser dispensada mediante justificativa do Órgão Técnico consignada no Termo de Referência ou Projeto Básico, oportunidade em que se utilizará o resultado da pesquisa de preços realizada pelo Órgão Técnico para seleção do fornecedor.
Seção II
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 57. As contratações por meio de inexigibilidade de licitação serão instruídas pela SADCON de acordo com o art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021, e com os subsídios apresentados pelo Órgão Técnico no sentido de comprovar a inviabilidade de competição.
Seção III
Da Adesão a Atas de Registro de Preços de Outros Órgãos
Art. 58. O Órgão Técnico, ao identificar uma ARP gerenciada por outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal que atenda às especificações constantes do Termo de Referência ou Projeto Básico, poderá sugerir que seja realizada a adesão.
§ 1º A adesão à ARP deverá ser autorizada conforme as competências e alçadas estabelecidas na Política de Contratações do Senado Federal.
§ 2º O Órgão Técnico deverá apresentar as justificativas quanto ao ganho de eficiência, à viabilidade e à economicidade para o Senado Federal com a utilização da ARP a que se pretende aderir, devendo considerar:
I - dados que demonstrem o ganho de eficiência ao não se realizar o procedimento de contratação ordinário e se optar pela adesão;
II - quantitativos que comprovem a viabilidade do procedimento;
III - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado, observando, no que couber, o disposto no Anexo VI deste Ato.
§ 3º A quantidade solicitada para adesão não poderá extrapolar o limite previsto na legislação vigente.
§ 4º Caberá ao Órgão Técnico anexar aos autos os documentos exigidos no §3º do art.
16 deste Ato.
§ 5º Após a autorização do órgão gerenciador, o Senado Federal deverá efetivar a contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, prorrogável, excepcionalmente, por igual período, observado o prazo de vigência da ARP.
CAPÍTULO VII
DA PUBLICIDADE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 59. A eficácia das contratações está condicionada à sua publicidade, que deverá ser realizada em conformidade com os artigos 54 e 94 e o § 2º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, e com as seguintes diretrizes:
§ 1º Em relação às licitações a serem realizadas nas modalidades previstas na Lei nº 14.133, de 2021, a SADCON providenciará:
I - a disponibilização, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), do inteiro teor do instrumento convocatório e seus anexos e das informações concernentes à realização do certame;
II - a publicação, no Diário Oficial da União, dos avisos de licitação, de suspensão, de revogação e de anulação do certame;
III - a disponibilização, no Portal da Transparência do Senado Federal, do inteiro teor do instrumento convocatório e seus anexos; as respostas aos pedidos de esclarecimento, às impugnações e comunicados em geral; e os avisos referentes à revogação e à anulação do certame.
§ 2º Em relação às contratações diretas, após a autorização da despesa pela autoridade competente, a SADCON publicará o resultado:
a) no Portal da Transparência do Senado Federal;
b) no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
c) no Diário Oficial da União.
§ 3º Em relação aos contratos, atas de registro de preços, convênios e demais avenças, incluindo seus respectivos termos aditivos e apostilas, a SADCON providenciará:
I - a disponibilização, no Portal Nacional de Contratações Públicas, do inteiro teor dos instrumentos contratuais e de seus anexos;
II - a disponibilização, no Portal da Transparência do Senado Federal, do inteiro teor dos instrumentos contratuais e de seus anexos, bem como das informações complementares exigidas nos §§2º e 3º do art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - a publicação dos respectivos extratos no Diário Oficial da União.
§ 4º À SADCON competirá a disponibilização no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP):
I - informações acerca do Plano Anual de Contratações do Senado Federal e suas alterações supervenientes;
II - informações acerca de catálogos eletrônicos de padronização adotados pelo Senado Federal;
III - editais de credenciamento e de pré-qualificação.
§ 5º A publicação de avisos de licitação em jornais diários de grande circulação deverá observar a legislação vigente.
CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO DA CONTRATAÇÃO
Art. 60. Para cada contratação, independentemente do instrumento que a formalizará, serão designados gestores e fiscais, nas formas estabelecidas pelo Anexo X deste Ato.
Seção I
Da Determinação para Execução do Objeto
Art. 61. Nas hipóteses em que o início da execução do objeto não coincidir com a data da assinatura do contrato, ou com prazo estabelecido a partir desta, caberá ao gestor da contratação notificar formalmente a contratada ou fornecedor beneficiário para executar o objeto.
§ 1º A notificação formal será encaminhada por mensagem eletrônica, contendo, pelo menos, um dos seguintes documentos:
I - Nota de Empenho substitutiva do contrato;
II - Ordem de Serviço a ser emitida pelo gestor ou pelo fiscal e entregue à contratada ou fornecedor beneficiário, a qual deverá ser enviada juntamente com a respectiva Nota de Empenho nos casos em que não houver instrumento contratual;
III - Ordem de Fornecimento a ser emitida pelo gestor ou pelo fiscal e entregue à contratada ou fornecedor beneficiário, a qual deverá ser enviada juntamente com a respectiva Nota de Empenho nos casos em que não houver instrumento contratual;
§ 2º Caberá à contratada ou ao fornecedor beneficiário acusar o recebimento da notificação, por meio eletrônico ou documento oficial, no prazo indicado no instrumento convocatório.
§ 3º É facultada à contratada ou ao fornecedor beneficiário a retirada presencial dos documentos citados neste artigo no prazo indicado no instrumento convocatório.
Seção II
Da Formalização do Recebimento do Objeto
Art. 62. O recebimento provisório e definitivo de obras, bens, materiais ou serviços deve ser realizado conforme o disposto no art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021, e em consonância com as regras definidas no instrumento convocatório.
Parágrafo único. O recebimento de bens e materiais, ou de locação de equipamentos, será realizado:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada para este fim, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;
II - em se tratando de bens e materiais:
a) provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.
Art. 63. As atividades de gestão e fiscalização devem observar o princípio da segregação das funções e as seguintes diretrizes:
I - o recebimento provisório será realizado pelo fiscal técnico, fiscal administrativo, fiscal setorial ou equipe de fiscalização, por meio de relatório detalhado contendo o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato, o qual deverá ser encaminhado ao gestor do contrato para recebimento definitivo, juntando documentos comprobatórios, quando for o caso.
II - o recebimento definitivo pelo gestor do contrato será realizado por meio das seguintes atividades:
a) análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização técnica e administrativa e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à contratada, por escrito, as respectivas correções;
b) emissão de termo detalhado para efeito de recebimento definitivo do objeto, com base nos relatórios e documentação apresentados; e
c) comunicação à empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura com o valor exato dimensionado pela fiscalização, considerando ainda, o Instrumento de Medição de Resultado (IMR), quando aplicável.
Seção III
Do Pagamento
Art. 64. As contratações terão pagamento efetuado por intermédio de depósito em conta bancária da contratada, respeitadas as condições previstas no instrumento convocatório ou no contrato.
Parágrafo único. Na hipótese de o pagamento não ocorrer dentro do prazo previsto no instrumento convocatório ou contratual e a contratada não ter concorrido para a perda do prazo, deverá ser feita a atualização monetária do valor devido e o respectivo processo deverá ser priorizado, observada a ordem cronológica das datas das demais exigibilidades pendentes de pagamento, observadas as seguintes categorias de contratos:
I - fornecimento de bens e materiais; II - locações;
III - prestação de serviços; e IV - realização de obras.
Art. 65. O gestor do contrato deverá enviar o processo com a solicitação de
pagamento à SAFIN, por meio do Gescon, em até 7 (sete) dias úteis antes do vencimento do prazo previsto no instrumento convocatório ou no contrato.
Parágrafo único. Nas contratações em que seja emitido boleto bancário ou fatura com código de barras para pagamento pelo serviço prestado, o gestor do contrato deverá enviar o processo com a solicitação de pagamento à SAFIN em até 4 (quatro) dias úteis antes da data de vencimento.
Seção IV
Das Penalidades
Art. 66. Os editais e instrumentos convocatório deverão prever expressamente as hipóteses de aplicação das sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, notadamente os detalhes relacionados aos percentuais e valores de multa pecuniária.
Art. 67. O procedimento para a apuração e aplicação das sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, será regulado em ato normativo próprio, observadas as competências estabelecidas no RASF.
§ 1º Para a aplicação de qualquer penalidade contratual é imprescindível a prévia instauração do devido processo administrativo sancionatório, assegurando-se o contraditório e ampla defesa.
§ 2º O ato normativo referido no caput deste artigo disporá sobre os requisitos e condições de aplicação do art. 26 do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942.
Art. 68. Na aplicação das penalidades, a autoridade competente observará: I - os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;
II - a não reincidência da infração;
III - a atuação da contratada em minorar os prejuízos advindos de sua conduta omissiva ou comissiva;
IV - a execução satisfatória das demais obrigações contratuais; e V - a não existência de efetivo prejuízo material à Administração.
§ 1º Em casos excepcionais, caso a penalidade prevista no instrumento convocatório ou no contrato se mostre desproporcional à gravidade da infração e ao prejuízo ou risco de prejuízo dela decorrente, a autoridade competente poderá justificadamente reduzi-la, observados os demais critérios previstos neste artigo.
§ 2º A SADCON não instruirá processo de penalidade relativo à infração cuja cominação máxima da pena de multa seja inferior a 10% (dez por cento) da quantia definida em Portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa da União, e, quando o somatório das multas aplicáveis superar esse valor, proceder-se-á à instrução das penalidades em um mesmo processo.
§ 3º Será permitida a retenção cautelar temporária da parte do pagamento correspondente à pena pecuniária em tese aplicável nas hipóteses em que houver o risco de ser frustrada a cobrança do débito, mediante decisão fundamentada da Diretoria-Executiva de Contratações.
§ 4º Dispensa-se a decisão da Diretoria-Executiva de Contratações nos casos de retenções cautelares fundamentadas nas seguintes hipóteses:
I - contratos de execução instantânea;
II - insuficiência, inexistência ou dispensa de garantia; ou
III - nos últimos 4 (quatro) meses de vigência de contratos de trato sucessivo, caso não haja outro contrato da empresa com o Senado Federal em que possa ser feita a compensação da multa com pagamentos futuros.
§ 5º O valor retido deverá ser entregue à contratada em caso de não aplicação ou de aplicação de penalidade inferior à inicialmente prevista.
Seção V
Das Alterações dos Contratos
Art. 69. Os contratos administrativos do Senado Federal, notadamente as suas cláusulas de natureza econômico-financeira e regulamentar, bem como a forma de pagamento, poderão ser alterados nas hipóteses e condições previstas no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021, e observado o disposto no Anexo XI deste Ato.
§ 1º Caberá à gestão iniciar a instrução que vise à alteração de contrato sob sua responsabilidade, seja por iniciativa própria ou por solicitação da contratada, observadas as disposições contidas no Anexo XI deste Ato.
§ 2º As alterações contratuais que acarretem aumento de despesa estarão sujeitas à verificação de disponibilidade e previsão orçamentária pela SAFIN.
§ 3º As decisões adotadas pelo Senado Federal relativas a alterações no instrumento contratual serão comunicadas à parte interessada, por escrito, por meio de correspondência com aviso de recebimento (AR), ou mediante ciência inequívoca do interessado manifestada por meio eletrônico idôneo.
§ 4º Nos casos de acréscimo quantitativo ou qualitativo, o Órgão Técnico deverá elaborar Termo de Referência ou Projeto Básico que contenha, no mínimo:
I - justificativa;
II - indicação do item com a respectiva quantidade a ser acrescida; e III - no caso de acréscimo qualitativo, especificações técnicas.
Art. 70. A alteração de cláusula econômico-financeira será feita por meio de: I - Reavaliação;
II - Revisão;
III - Renegociação; ou IV - Repactuação.
Art. 71. A cláusula regulamentar admite alterações compreendendo: I - modificações do projeto ou das especificações;
II - acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto; III - substituição da garantia; e
IV - modificação do regime de execução.
Art. 72. A forma de pagamento poderá ser alterada sempre que tal modificação for suficiente para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro ou a exequibilidade do contrato, atingidos pela superveniência de novas condições de mercado ou de fatos imprevisíveis ou não previstos no ajuste, vedada a antecipação de pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.
Seção VI Do Reajuste
Art. 73. É admitida estipulação de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos pactuados pelo Senado Federal.
§ 1º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital e no próprio instrumento contratual do índice, da data-base e da periodicidade do reajustamento de preços.
§ 2º Poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
Art. 74. Para o reajustamento dos preços dos contratos deve ser observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses.
§ 1º O interregno mínimo de 12 (doze) meses será contado a partir da data da apresentação da proposta ou do orçamento estimado a que a proposta se referir, conforme fixado em edital.
§ 2º Nos reajustamentos subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de 12 (doze) meses será contado da data de início dos efeitos financeiros do último reajustamento ocorrido.
§ 3º Quando se tratar de contratos decorrentes de acionamento de ARP, o reajuste dar-se-á com base na variação do índice pactuado entre a assinatura do contrato e o primeiro aniversário de assinatura do instrumento contratual.
§ 4º Quando o termo inicial do interregno de 12 (doze) meses coincidir com o primeiro dia do mês, será aplicada a metodologia de recuo de mês e os reajustes subsequentes ocorrerão nos aniversários seguintes, aplicando-se a variação ocorrida no último período.
§ 5º Na hipótese de o contrato haver sofrido alteração em cláusula econômico- financeira, o período de 12 (doze) meses será contado a partir da última alteração.
§ 6º São nulos quaisquer expedientes que, na apuração do índice atinente, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de preços de periodicidade inferior à anual.
Art. 75. Nos contratos de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, os insumos de serviços serão reajustados simultaneamente com a repactuação dos custos de mão de obra, desde que decorrido o interregno mínimo de 12 (doze) meses, contado a partir da data da apresentação da proposta, conforme fixado em edital.
Parágrafo único. Quando o interregno mínimo de 12 (doze) meses previsto não tiver sido cumprido, ocorrerá exclusivamente a repactuação dos custos de mão de obra, diferindo- se o reajuste dos insumos de serviços para o reajustamento seguinte.
Art. 76. Calculado o valor do reajuste, caberá à SADCON instruir o processo.
§ 1º A SAFIN deverá se manifestar quanto à disponibilidade e previsão orçamentária para fazer frente ao valor do reajuste calculado pela SADCON.
§ 2º Havendo divergência ou dúvidas acerca da instrução do requerimento de reajuste, poderão ser levadas a se manifestar, conforme o caso, a ADVOSF e a AUDIT, no âmbito de suas atribuições, nos termos do RASF.
Art. 77. A concessão do reajuste de preços dos contratos deverá ser autorizada pela autoridade competente, observado o RASF.
§ 1º O processo será encaminhado à unidade gestora do contrato para o seu arquivamento, se rejeitada a proposta de reajuste.
§ 2º O processo retornará à SADCON:
I - para apostilamento, se autorizado o reajuste na forma requerida; ou
II - para as providências de sua competência, se autorizado reajuste de forma diversa da requerida, hipótese que ensejará assinatura de termo aditivo ao contrato e a análise jurídica pela ADVOSF.
Art. 78. Caso a contratada não aceite o reajuste de que trata o inciso II do § 2º do art.
77 deste Ato, o Senado Federal, após o devido contraditório e análise jurídica da ADVOSF, poderá promover a extinção do contrato.
Seção VII
Da Prorrogação do Prazo de Vigência e de Execução dos Contratos
Art. 79. Os contratos firmados pelo Senado Federal, observadas as disposições da Lei nº 14.133, de 2021, poderão ter as seguintes vigências máximas:
I - contratos por escopo predefinido: vigência compatível com a lógica de execução contratual;
II - contratos que tenha por objeto serviços e fornecimentos contínuos: até 5 (cinco) anos, prorrogáveis por igual período;
III - contratos que gerem receita para a Administração e contratos de eficiência:
a) até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;
b) até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento;
IV - contratos que prevejam a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação: vigência máxima de 15 (quinze) anos;
V - contratos firmados sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado: vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 5 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial, autorizada a prorrogação, desde que observado o limite máximo de 10 (dez) anos.
§ 1º Enquadram-se na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo os serviços contratados e compras realizadas pelo Senado Federal para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades essenciais permanentes ou prolongadas.
§ 2º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação - PRDSTI indicar, quando for o caso, o enquadramento do objeto na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo.
§ 3º A possibilidade de prorrogação de vigência dos contratos deverá estar expressamente prevista no edital e no instrumento convocatório.
§ 4º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.
§ 5º O Senado Federal poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuário de serviço público essencial, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.
Art. 80. Nos contratos por escopo predefinido, deverá ser expressamente previsto no edital e no instrumento contratual o prazo de execução e, sempre que possível, o cronograma físico-financeiro.
§ 1º Preferencialmente, o prazo de vigência deverá ser superior ao prazo de execução do objeto nos contratos por escopo predefinido.
§ 2º Os prazos de execução, conclusão e entrega nos contratos por escopo definido admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos na Lei nº 14.133, de 2021;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
Art. 81. A SADCON autuará, de ofício, os processos referentes às prorrogações de vigência contratual em, pelo menos, 180 (cento e oitenta) dias antes do respectivo termo final, e os encaminhará aos respectivos gestores para manifestação e providências.
Art. 82. A prorrogação de vigência dos contratos administrativos celebrados pelo Senado Federal será precedida de reavaliação para se demonstrar a vantagem na continuidade do ajuste.
§ 1º Poderão ser utilizadas, para verificação da vantajosidade, além das fontes previstas no art. 2º do Anexo VI, contratações realizadas pelo fornecedor com outras entidades, públicas ou privadas.
§ 2º Caso seja mais vantajosa para o Senado Federal a realização de novo procedimento licitatório, mas não haja tempo hábil para a conclusão da licitação sem prejuízo à continuidade do fornecimento do produto ou serviço de interesse do Senado Federal, o contrato poderá ser, justificadamente, prorrogado pela autoridade competente.
§ 3º Na hipótese do §2º deste artigo, deverá constar do termo aditivo formalizando a prorrogação a previsão de cláusula resolutiva de vigência em razão do início da execução do contrato decorrente do novo procedimento licitatório.
Art. 83. Caso o gestor pretenda prorrogar a vigência do contrato, deverá encaminhar os autos à SADCON para verificação preliminar em, pelo menos, 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento da vigência contratual.
§ 1º O processo que será enviado pelo gestor à SADCON para verificação preliminar deverá conter, no mínimo, a documentação básica para instrução de prorrogação contratual, composta pelos seguintes documentos:
I - Nota Técnica com as justificativas detalhadas para a manutenção do contrato; II - formalização da concordância da contratada quanto à prorrogação;
III - pesquisa de preços, observado o disposto no art. 14 deste Ato;
IV - manifestação do Órgão Técnico acerca da vantajosidade da prorrogação;
V - Mapa de Riscos, quando couber.
§ 2º Os processos de prorrogação de contratações de bens e serviços que foram originalmente fundamentadas por meio de inexigibilidade de licitação deverão conter, adicionalmente, os documentos que comprovem a permanência da situação de inexigibilidade e consequente escolha do fornecedor.
§ 3º No caso de prorrogações de contratos de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra, inclusive aqueles fundamentados por inexigibilidade de licitação, estará dispensada a pesquisa de preços de itens para os quais haja previsão contratual de índice oficial para reajustamento de preços sempre que o Órgão Técnico se manifestar pela vantajosidade da prorrogação, a qual deverá levar em consideração, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - especificidades do contrato firmado; II - competitividade do certame;
III - adequação da pesquisa de preços que fundamentou o valor estimado da contratação;
IV - realidade de mercado no momento da instrução da prorrogação; e V - eventual ocorrência de circunstâncias atípicas no mercado relevante.
§ 4º No caso de prorrogações de contratos de serviços com regime de dedicação
exclusiva de mão de obra, fica dispensada a pesquisa de preços de itens para os quais haja previsão contratual de índice oficial para reajustamento de preços, ou caso o valor de tais itens não tiver sofrido alteração durante o prazo de vigência do contrato, exceto quanto a obrigações decorrentes de Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho ou de Lei.
§ 5º A prorrogação de ajustes não onerosos dispensa a apresentação dos documentos descritos nos incisos III a V do §1º deste artigo.
§ 6º Os autos deverão retornar ao gestor para complementação de informações sempre que se observar, durante a verificação preliminar, a ausência de um dos documentos necessários à instrução, ou se concluir que as informações nos autos estão imprecisas ou incompletas.
Art. 84. O termo aditivo de prorrogação dos contratos incluirá, obrigatoriamente, as cláusulas econômico-financeiras alteradas em razão da prorrogação e, no caso do §2º do art. 82 deste Ato, a hipótese da rescisão provocada pelo início da execução do contrato decorrente da conclusão do novo procedimento licitatório.
Art. 85. Após instrução da SADCON, análise jurídica pela ADVOSF e verificação da disponibilidade e previsão orçamentária para fazer frente à despesa, a prorrogação de vigência e/ou do prazo de execução dos contratos será objeto de deliberação da autoridade competente.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 86. Em qualquer hipótese, a celebração de contrato fica condicionada à efetiva disponibilidade de recursos.
Art. 87. Preferencialmente, não serão assinados contratos com data do dia 31 de cada mês ou do dia 29 de fevereiro.
Art. 88. A Diretoria-Geral deliberará sobre eventuais casos omissos, podendo delegar quaisquer dos poderes e competências estabelecidos neste regulamento.
Art. 89. Revogam-se os Atos da Diretoria-Geral nºs 9, 20 e 27, de 2015, na data da vigência deste Ato, observada a ultratividade de aplicação das referidas normas nos termos do
§1º do art. 90 deste Ato.
Art. 90. Este Ato entra em vigor em 1º de outubro de 2022.
§ 1º Permanecem regidos pelos Atos da Diretoria-Geral nºs 9, 20 e 27, de 2015, os processos administrativos enviados à SADCON para verificação preliminar até a data de entrada em vigor deste Ato.
§ 2º Quando do advento da data de vigência inicial referida no caput deste art. 90, para a identificação das competências de alçada da Primeira-Secretaria e da Diretoria-Geral de que tratam os incisos I a V do art. 7º e os incisos V, X, XI, XII, XV e XVI do art. 9º do Anexo V
do RASF, deverão ser considerados os valores de enquadramento das modalidades "concorrência" e "convite" estabelecidos no art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizados pelo Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018.
§ 3º Caso o Sistema de Compras do Governo Federal referido no art. 28 ainda não esteja devidamente parametrizado de acordo com a Lei nº 14.133, de 2021, ao tempo da vigência deste Ato, a realização da licitação, na forma eletrônica, para os processos de contratação iniciados na vigência deste Ato, dar-se-á com base nas funcionalidades então existentes no referido sistema, devendo ser realizadas as devidas adaptações nos editais para assegurar a compatibilidade do procedimento com as disposições da Lei nº 14.133, de 2021.
Senado Federal, 9 de junho de 2022. Xxxxx Xxxxxxx, Diretora-Geral.
Observações:
- Publicação extraída do Boletim original nº: 8359 Seção 1, de 10/06/2022