JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
REF.: PREGÃO N° 007/2014/SAAF-SEFAZ
O ESTADO DE MATO GROSSO por intermédio da SECRETARIA ADJUNTA DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA, neste ato representado por seu PREGOEIRO, designado pela Portaria nº 003/2014/SAAF/SEFAZ, publicada no D.O.E. do dia 22 de janeiro de 2014, vem em razão do RECURSO ADMINISTRATIVO apresentados pela empresa INSTITUTO DE CAPACITAÇÕES E PÓS GRADUAÇÕES EPP - ICAP, inscrita no CNPJ Nº
01.979.657/0001-05, com sede na Avenida Brasil, nº 19, xxxxxx 000, xxxx 00, 0x xxxxx, Xxxx 00 “A” Bairro Morada da Serra – Cuiabá-MT- CEP: 78020-600, por ocasião da sessão pública realizada no dia 15 de abril de 2014, decidir motivadamente a respeito, conforme segue:
1. RELATÓRIO
Trata-se do processo licitatório na modalidade pregão, em epígrafe, cujo objeto é a, “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE CAPACITAÇÕES ORGANIZACIONAIS PARA A REALIZAÇÃO DE DEZ CURSOS PARA OS SERVIDORES DA SEFAZ-MT NAS ÁREAS DE ENGENHARIA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO CONFORME EDITAL E SEUS ANEXOS”
A sessão de abertura do certame ocorreu no dia 15 de abril de 2014, iniciando o credenciamento às 14:30 horas, estando presentes as empresas: INSTITUTO DE CAPACITAÇÕES E PÓS GRADUAÇÕES - EPP e XXXXX XX XXXXX XXXXXXX – ME.
A primeira empresa foi impedida de participação no certame por contrariar o item 3.9, alínea “b” do Edital, pois na sociedade consta como sócio servidor público estadual, infringindo o art. 144, inciso X da lei Complementar 04/90 – Estatuto do Servidor Público do Estado de Mato Grosso, e, ainda, o outro sócio é filho de servidora da
Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso infringindo o mesmo item do Edital, consubstanciado no art. 9º da Lei 8.666/93, no art. 132, inciso III do decreto 7.217/06 e nos princípios correlatos a licitação.
Assim, foi realizado somente o credenciamento da Empresa XXXXX XX XXXXX XXXXXXX – ME, prosseguindo somente esta, nas demais fases do Pregão.
Apresentando as propostas de preços, houve uma dúvida por parte do Pregoeiro e equipe de apoio quanto a maneira correta de elaboração do valor total, o qual foi esclarecido pela área técnica que deveria ser considerada a carga horária do curso e não a quantidade de vagas.
Após o esclarecimento seguiu-se normalmente as fases do Pregão terminado a negociação com os valores abaixo:
LOTES | VALOR ORIGINAL DAS PROPOSTAS | VALOR FINAL, APÓS A NEGOCIAÇÃO |
1º | R$: 77.440,00 | R$: 70.000,00 |
2º | R$: 27.200,00 | R$: 22.000,00 |
4º | R$: 104.000,00 | R$: 82.000,00 |
A empresa XXXXX XX XXXXX XXXXXXX – ME apresentou os documentos necessários e foi considerada habilitada. Havendo apenas uma empresa participante do certame, o Pregoeiro não adjudicou o objeto à empresa remetendo à autoridade superior para adjudicar ou revogar a licitação, conforme prevê o item 9.2.12 do edital, bem como art. 31, § 3 º do decreto estadual nº 7.217 de 14 de março de 2006.
Ocorre que a empresa INSTITUTO DE CAPACITAÇÕES E PÓS GRADUAÇÕES - EPP, inconformada com a decisão, com fundamento no Direito de Petição
previsto no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a” da Constituição Federal, apresentou Recurso Administrativo.
2 – RECURSO ADMINISTRATIVO
A empresa recorrente, INSTITUTO DE CAPACITAÇÕES E PÓS GRADUAÇÕES - EPP apresenta suas alegações nos seguintes termos:
—
“...2. Considerando o impedimento de participação da empresa INSTITUTO CAPACITAÇÕES E POS GRADUAÇÕES LTDA EPP, micro empresa inscrita no CNPJ: 01.979.657/0001-05, sediada na Xxxxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx 000, xxxx 00, ia andar Xxxx 00-“A” bairro Morada da Serra — Cuiabá- MT. CEP: 78020-600, da qual sou sócio com poderes para administração, representações passivas e ativas, judiciais e extrajudicialmente na sociedade.
3. Considerando que os motivos que causaram o impedimento de nossa participação elencados pelo Pregoeiro e sua equipe de apoio, foram abusivos e ampliativos além do que prevê a própria legislação.
4. Considerando que após o impedimento da participação de nossa empresa, somente participou do certame uma única empresa, em afronta os principio da competitividade e ainda com falhas na documentação aceitas pela equipe de pregão.
4.1. Primeiramente o Pregoeiro precipitadamente constou em ATA que a empresa TIMOTEO & BERNANDES, cujo CNPJ: 01.979.657/0001-05 estava impedida de participar do certame, ocorre que desde 02 de agosto de 2011, a empresa passou a nova denominação social INSTITUTO CAPACITAÇÕES E POS GRADUAÇÕES LTDA EPP, com nome fantasia ICAP, e bem corno alterou seu quadro societário, sendo composto dos senhores: THIERRI XXXXXX XX XXXXX e XXXXX XXXXXXX XX XXXXX.
4.2. Segundo Pregoeiro a participação da empresa INSTITUTO CAPACITAÇÕES E POS GRADUAÇÕES LTDA EPP está infringindo: 0 item 3.9 alínea “b’ do Edital, ocorre que o Edital deve trazer seus impedimentos em consonância com as Legislações Gerais, ou seja a Lei n° 8.666/93 e a Lei Complementar n° 04/1990 e ainda ao Decreto no 7217/2006, o que não ocorreu.
5. Sr. XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX, não é servidor estadual, portanto não ha na Iegislação qualquer impedimento por sua parte em comercializar com a Administração Pública;
6. Outro sócio e o Sr. XXXXX XXXXXXX XX XXXXX, é servidor do instituto de terras do mato grosso - INTERMAT, sócio da empresa INSTITUTO CAPACITAÇÕES E POS GRADUAÇÕES LTDA EPP, não possui função de gerente, administrador, dirigente ou responsável técnico do Órgão vinculado e responsável pela licitação, que no presente caso é a SEFAZ, ainda não sendo este pertencente ao quadro de servidores da SEFAZ.
7. Sra. CLEODENISE XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX, é servidora da Secretaria de Educação e esta cedida para SEFAZ, mas não faz parte da empresa desde 02 de agosto de 2011, há pelo menos 03 anos atrás, portanto na data da Iicitação não há qualquer impedimento.
8. Primeiramente em matéria de impedimento a interpretação da norma deve ser restritiva...
10. A clareza do dispositivo não deixa dúvida do impedimento da participação de determinadas pessoas na licitação. O referido artigo retrata os princípios da moralidade pública e da isonomia.
• 0 inciso III proíbe expressamente de participar da Iicitação o servidor ou dirigente do Orgão ou entidade contratante RESPONSÁVEL PELO CERTAME.
• Também proíbe a participação de EMPRESAS CUJOS SÓCIOS, ADMINISTRADORES, EMPREGADOS, CONTROLADORES, ETC. SEJAM SERVIDORES OU DIRIGENTES DOS ORGAOS CONTRATANTES.
• Nenhumas das três pessoas estão enquadradas nestas situações. (...)
20. A ACEPÇÃO ENCONTRADA NESTES MANDAMENTOS ISOLADAMENTE NÃO, TRATA QUALQUER IMPEDIMENTO POR PARTE DE EMPRESA LICITANTE, obrigatoriamente ficando tal limitação a outro dispositivo complementar, que será encontrado no parágrafo terceiro do artigo em apreço. ATE ESSE MOMENTO TEMOS CLARO O IMPEDIMENTO DO SERVIDOR PARTICIPAR DIRETAMENTE DO CERTAME PROMOVIDO PELO ORGÃO QUE O PAGA, todavia não foi estabelecido qualquer óbice às empresas interessadas....
27. Não procede, portanto o entendimento que limita a participação dos licitantes que tenham vinculo de alguma espécie com servidores do órgão, não elencados entre aqueles casos especificamente descritos como proibidos. Utilizar a interpretação extensiva ou a analogia de casos para estabelecer este impecílio, certamente é um ato isolado sem respaldo legal, pois o dispositivo em comento não estabelece tal limitação....
30. Caso quisesse o legislador abrange o inciso III, que fala sobre o servidor, pelo parágrafo 3º, seria previsto expressamente tal conduta, como o fez na figura do autor do projeto descrito nos incisos I e II. Portanto, estender a interpretação do parágrafo terceiro a figura do servidor, é ato de construção abrangente fundada em exegese pessoal e sem respaldo legal.
Noutra seara, passamos a expor os motivos da qual(sic) este pregão deve ser repetido, senão vejamos:
36.2 Sua proposta de preços fora apresentada de maneira diversa como solicitado no edital e mesmo assim a equipe de pregão não observou nenhum óbice a sua proposta nem constou e, ata nada sobre a divergência.
36.3. A proposta de preços deveria se amparar no número de vagas, pois os cursos seriam aplicados pelos preços unitários de cada vaga/participante, sendo que ao aplicarmos a multiplicação dos valores unitários da proposta de preços da empresa LAICE DA XXXXX XXXXXXX – ME, o valor é totalmente diferente ao apresentado na proposta...
37. Outro ponto a se questionar é a falta de apresentação entre os documentos de habilitação da empresa XXXXX XX XXXXX XXXXXXX 0- ME dos índices de qualificação econômico financeiro, não sendo possível apurar corretamente sua saúde financeira.
(...)”1
1 Trechos do Recurso Administrativo interposto pela empresa ICAP, o qual consta na integra nos autos do processo de licitação
3 – DA AVALIAÇÃO DO PREGOEIRO
Importante informar que essa análise é compartilhada pelo Pregoeiro e Equipe de Apoio e tem pleno amparo na legislação e na melhor doutrina que dispõe sobre licitação na modalidade Pregão.
Registre-se ainda, que o edital do pregão em epígrafe, foi devidamente publicado, amplamente divulgado e especificou todas as condições de realização do presente certame.
Anota-se, ainda, que a Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso prezando pela legalidade e demais princípios correlatos, em todas as suas licitações bem como pelo inconformismo intrínseco à parte vencida, oportunizou a apresentação do recurso administrativo em questão para que restasse cristalino a lisura do certame em questão e o acerto na decisão realizada pelo Pregoeiro e equipe de apoio.
A SEFAZ/MT em suas licitações sempre age conforme o que determinam as normas, sempre de forma transparente e imparcial, não conforme a vontade dos licitantes, mas, conforme os princípios e regras jurídicas.
Dito isto, passemos então a análise da questão invocada pela empresa INSTITUTO DE CAPACITAÇÕES E PÓS GRADUAÇÕES - EPP, colacionando novamente parte da alegação da recorrente:
“Considerando que os motivos que causaram o impedimento de nossa participação elencados pelo Pregoeiro e sua equipe de apoio, foram abusivos e ampliativos além do que prevê a própria legislação....
Segundo o Pregoeiro a participação da empresa INSTITUTO DE CAPACITAÇÕES E PÓS GRADUAÇÕES LTDA EPP está infringindo: o item 3.9, alínea
“b” do edital, ocorre que o edital deve trazer seus impedimentos em consonância com as Legislções Gerais, ou seja, a Lei nº 8.666/93 e a Lei Complementar nº 04/1990 e ainda o Decreto nº 7.217/2006, o que não ocorreu...
Primeiramente em matéria de impedimento a interpretação da norma deve ser restritiva. A clareza do dispositivo não deixa duvida do impedimento da participação de determinadas pessoas na licitação. O referido artigo retrata os princípios da moralidade pública e da isonomia”2
Analisando os fundamentos trazidos pela empresa começamos por elucidá-los um a um. Primeiramente a empresa diz que o edital está em desacordo com a legislação, no entanto, em nenhum momento foi apresentado por esta qualquer impugnação àquele instrumento convocatório, durante todo o tempo oportunizado para tal, conforme prevê a legislação no Decreto Estadual que regulamenta a modalidade Pregão no Estado de Mato Grosso, Decreto 7.217/2006.
Art. 32. As solicitações de esclarecimentos, de providências ou as impugnações de editais deverão ser protocoladas no órgão/entidade, promotor da licitação, em prazo não inferior a 03 (três) dias anteriores à data fixada para recebimento das propostas.3
Conhecendo a legislação a respeito do tema, como bem demonstra à Recorrente, é sabido que o edital vincula o procedimento de licitação, fazendo-se lei entre as partes, sendo por isso permitido a todos os cidadãos apresentar impugnações ao edital, como não houve nenhuma, o edital tornou-se o instrumento válido para realização do processo de aquisição, na modalidade em comento.
O Pregoeiro e a equipe de apoio prezaram pela legalidade e preservação dos princípios correlatos a licitação, seguindo os princípios basilares da Administração Pública consubstanciados na Constituição Federal, quais sejam, o da
2 Ibidem
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, os quais foram base para aplicação do entendimento da decisão proferida, em especial o da moralidade administrativa.
Dispõe art. 9º da Lei de Licitações:
"Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
(...)
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.4
Ainda, a Lei Complementar 04 de 1990 amplia essa proibição, dispondo do seguinte modo:
Art. 144. Ao servidor público é proibido:
X – participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Estado.5
O artigo acima citado é composto de duas partes, a primeira faz referência àqueles que exercem função de direção na empresa, a segunda parte desvinculada da primeira é cristalina quanto a impossibilidade de qualquer servidor público estadual, exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Estado. O texto não cita ao órgão que esteja vinculado, logo, entende-se que basta ser servidor público estadual. O desrespeito a essa norma pode trazer sérias sanções ao servidor, as quais não adentraremos nos seus pormenores visto não ser o nosso objetivo neste momento. Assim, somente
3 MATO GROSSO. Estado de. Legislação. Decreto Estadual nº 7.217 de 14 de março de 2006.
4 BRASIL. República Federativa do. Legislação. Lei 8.666 de 21 de junho de 1993.
apoiado neste artigo o Pregoeiro já justificaria a atitude tomada no certame em questão, entretanto, analisaremos a vedação quanto ao outro sócio.
No processo em questão houve extensa pesquisa doutrinária e jurisprudencial para realização do ato que impediu a participação da empresa, não agindo assim o Pregoeiro de forma abusiva, como alega a Recorrente, apenas realizando a interpretação da norma conforme a vontade do legislador, como veremos adiante, transcrevemos abaixo um entendimento doutrinário de varias pesquisados a respeito do tema:
“Por força do inciso III do artigo 9º da Lei 8666/93 é vedado ao servidor público em participar de licitações realizadas pela entidade em que atua, eis que afrontaria o princípio da igualdade, da competitividade e da moralidade, sob o prisma que tal licitante teria informações privilegiadas com relação aos demais participantes...
Percebe-se que a Lei de Licitação em nenhum momento versa sobre a vedação na participação caso a empresa possua parente no órgão licitante. Logo, a princípio, a empresa poderia participar das licitações realizadas por esta entidade normalmente.
Entretanto, deve-se considerar a intenção do legislador na criação do dispositivo legal ora em comento que é afastar licitantes que possam possuir informações privilegiadas. Neste contexto, pode-se cogitar que este licitante, por possuir parente dentro da entidade licitadora, possa possuir informações privilegiadas vilipendiando aos princípios da isonomia, moralidade entre outros.
A participação de empresa cujo sócio tenha vínculo de parentesco com servidor da entidade licitante afronta, por interpretação analógica, o disposto no art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993. A alteração do contrato social no curso do
5 MATO GROSSO. Estado de. Legislação. Lei Complementar 04 de outubro de 1990. Estatuto do Servidor Público do Estado de Mato Grosso.
certame não descaracteriza a irregularidade e constitui indício de simulação e fraude à licitação.”6
Neste sentido vem se manifestando a Egrégia Corte de Contas da União posicionando-se no sentido de não contratar empresas que possuem vínculo parentesco com servidor do órgão licitante, senão vejamos:
“Consoante a jurisprudência desta Corte, as vedações explicitadas nesse dispositivo legal estão sujeitas a analogia e interpretação extensiva, de forma que, de acordo com os princípios constitucionais que regem a administração pública, podem abranger situações não extraíveis diretamente da norma....
A interpretação sistemática e analógica do art. 9º, inciso III e §§ 3º e 4º da Lei nº 8.666/1993 legitima elastecer a hipótese de vedação da participação indireta de servidor ou dirigente de órgão e entidade com o prestador dos serviços, sem que tal exegese desvirtue a finalidade da norma legal, a saber: a preservação dos princípios da moralidade administrativa, da impessoalidade e da isonomia É impossível que o legislador ordinário preveja, em normas abstratas e
genéricas, todas as situações específicas que podem comprometer a lisura de uma licitação pública. Ao contrário do que defende o justificante, é legítimo e imperativo ao magistrado preencher lacuna da lei, de forma a também ser vedada participação indireta do dirigente da entidade contratante que tenha vínculo de parentesco com sócio da empresa prestadora dos serviços licitados" (grifos nossos)7
Embora este órgão não esteja subordinado à decisão do TCU é valido o posicionamento da Corte, pois é fundado nos princípios constitucionais que regem a Administração Pública de todas as esferas de governo.
6 Vedação de servidores nas licitações (vinculo familiar). Disponível em: xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/ licitacao/dicas/vedacao-servidores-licitacoes-vinculo-familiar/#ixzz30DQCAgBv. Acessado em 27/04/14.
7 BRASIL. Republica federativa do. Tribunal de Contas da União. Acordão 1.019/2013-Plenário.
Ainda, para apoiar este entendimento, colacionamos trecho da obra de Xxxxx Xxxxxx Xxxxx (2008), Notório Administrativista, na qual nos diz:
“A simples potencialidade do dano é suficiente para que a lei se acautele. Em vez de remeter a uma investigação posterior, destinada a comprovar anormalidade da conduta do agente, a lei determina seu afastamento a priori. O impedimento consiste no afastamento preventivo daquele que, por vínculos pessoais com a situação concreta, poderia obter benéfico especial e incompatível com o principio da isonomia. O impedimento abrange aqueles que, dada a situação especifica em que se encontram, teriam condições (teoricamente) de frustrar a competitividade, produzindo benefícios indevidos e reprováveis para si ou terceiro.” (grifos nossos)8
Em outro trecho da mesma obra o autor ainda corrobora:
“Em suma, sempre que houver possibilidade de influência sobre a conduta futura de licitante, estará presente uma espécie de “suspeição”, provocando a incidência da vedação contida no dispositivo. A questão será enfrentada segundo o principio da moralidade. É desnecessário um elemento exautivo por parte da Xxx. O risco de comprometimento da moralidade será suficiente para aplicação da regra.” (grifos nossos)9
Para fortalecer mais este entendimento abaixo transcrevemos algumas partes de resoluções e julgados do TCE-MT que apontam a direção a ser tomada de forma análoga.
“Fere os princípios da moralidade, isonomia, impessoalidade e o art. 9º, da Lei 8.666/93, a celebração de convênio entre o Poder Executivo Municipal e Associações privadas, quando seus dirigentes ou empregados com poder de ingerência e influência forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do agente político ou de servidor
8 FILHO. Marçal Justen. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 12. ed. São Paulo: Dialética, 2008.
comissionado de entidade concedente ou interveniente do acordo, nos termos principiológicos da Súmula Vinculante do STF nº 13/2008.” PROCESSO Nº : 12.175- 4/2011. RELATOR : CONSELHEIRO XXXXXX XXXXX XXXX. PARECER Nº : 065/2011
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 25/2011PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA. CONSULTA. LICITAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA DE PROPRIEDADE DE GESTORES PÚBLICOS E/OU DE SEUS FAMILIARES.
IMPOSSIBILIDADE. 1) A participação em procedimentos licitatórios promovidos pelo Poder Público de empresa de propriedade do agente político e/ou de seus familiares viola os preceitos da Lei nº 8.666/1993 e os princípios da Administração Pública, em especial os da impessoalidade e da moralidade;
Acreditamos que diante de tudo que foi relatado, a postura do Pregoeiro e equipe de apoio fundou-se no principio da moralidade administrativa e baseou- se no entendimento que vem tomando força, sendo, portanto, legítimo, não havendo qualquer tipo de favorecimento ou desconhecimento da lei, não aplicando a lei de modo estático e frio como se fazia nos tempos de outrora, mas buscando o verdadeiro sentido da norma, aplicando o principio legalidade, conforme ensina Juarez de Xxxxxxx, de “forma temperada”, contextualizando o ato.
Não havendo mais duvidas quanto ao exposto acima, há, ainda, mais dois pontos que precisam ser discutidos para que não restem dúvidas quanto à lisura do certame, os quais, a recorrente alega do seguinte modo:
“Noutra seara, passamos a expor os motivos da qual(sic) este pregão deve ser repetido, senão vejamos:
36.2 Sua proposta de preços (da empresa vencedora) fora apresentada de maneira diversa como solicitado no edital e mesmo assim a equipe de pregão não observou nenhum óbice a sua proposta nem constou e, ata nada sobre a divergência.
9 Idem.
36.3. A proposta de preços deveria se amparar no numero de vagas, pois os cursos seriam aplicados pelos preços unitários de cada vaga/participante, sendo que ao aplicarmos a multiplicação dos valores unitários da proposta de preços da empresa LAICE DA XXXXX XXXXXXX – ME, o valor é totalmente diferente ao apresentado na proposta...
37. outro ponto a se questionar é a falta de apresentação entre os documentos de habilitação da empresa XXXXX XX XXXXX XXXXXXX 0- ME dos índices de qualificação econômico financeiro, não sendo possível apurar corretamente sua saúde financeira.”
Primeiramente a recorrente equivoca-se ao dizer que “Sua proposta de preços (da empresa vencedora) fora apresentada de maneira diversa como solicitado no edital e mesmo assim a equipe de pregão não observou nenhum óbice a sua proposta nem constou em ata nada sobre a divergência.” Não há em lugar algum do edital item em que ela possa se fundamentar para dizer tal absurdo.
Houve sim uma interpretação equivocada por parte do Pregoeiro e equipe de apoio quanto ao modo de cálculo da proposta, visto que o Pregoeiro e sua equipe não detêm conhecimento técnico da matéria. Entretanto, o mal entendido foi esclarecido pela área técnica, presente na sessão do pregão, que conhecia o seu produto e por isso a proposta foi aceita como válida.
De acordo com a área técnica os cursos são cotados de dois modos, a saber, quando compramos um curso em uma determinada Instituição, na qual usaremos seus recursos físicos e tecnológicos, o curso será comprado por vaga, o que não era o caso. Quando solicitamos que uma determinada instituição venha ministrar o curso em nossas instalações físicas, usando dos nossos recursos, este curso será cotado por hora/aula, visto que assim que se dá a remuneração do profissional que ministrará o curso, sendo o número de vagas apenas para cotação dos materiais que deveram estar inclusos no preço unitário.
O edital não estava claro neste sentido ficando a critério do licitante que possui a expertise do seu negócio fazer a cotação conforme a praxe de mercado, ou
ainda solicitar esclarecimentos junto ao Órgão licitante. Assim, a empresa vencedora elaborou sua proposta, conforme o que usualmente é utilizado no mercado, sendo esta questão demonstrada na sessão com fortes argumentos pela mesma, bem como pela equipe técnica. Reforçando ainda que, caso houvesse alguma dúvida, qualquer licitante poderia solicitar esclarecimento ou impugnar o edital, nos termos do artigo 32 do Decreto 7217/2006, porém, não foi realizado por nenhuma empresa.
A verificação de condições de aceitação dos documentos apresentados em licitações públicas deve ser feita com observância dos requisitos que se prestam à sua finalidade, contudo, sem apego exagerado às formalidades e rigorismos literais que possam iludir ou desviar os agentes administrativos responsáveis pela condução dos certames dos propósitos fundamentais do procedimento, dele afastando ofertas válidas e participantes qualificados.
Neste sentido é conveniente trazer à baila também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que também regem a licitação na modalidade pregão, e para tanto socorremo-nos das precisas lições de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx:
“A Administração está constrangida a adotar alternativa que melhor prestigie a racionalidade do procedimento e seus fins. Não seria legal encampar decisão que impusesse exigências dissociadas da realidade dos fatos ou condições de execução impossível. O princípio da proporcionalidade restringe o exercício das competências públicas, proibindo o excesso. A medida limite é a salvaguarda dos interesses públicos e privados em jogo. Incumbe ao Estado adotar a medida menos danosa possível, através da compatibilização entre os interesses sacrificados e aqueles que se pretende proteger. Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade acarretam a impossibilidade de impor conseqüências de severidade incompatível com a irrelevância dos defeitos...”10
10 FILHO. Marçal Justen. (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. São Paulo: Dialética, 2000)”
Em face do exposto, estando o Pregoeiro e equipe técnica convencidos da aceitabilidade da proposta tomou a única atitude possível, classificar a proposta que nada tinha equivocado.
Ainda resta esclarecer sobre o último ponto levantado, o índice contábil. Como é sabido de todos que trabalham com licitação, sejam empresas ou servidores públicos, a legislação oferece algumas alternativas para apresentação dos documentos de habilitação na sessão do pregão.
A empresa vencedora apresentou o certificado de inscrição no Cadastro Geral de Fornecedores – CGF do Estado de Mato Grosso com todos os documentos em plena validade, conforme dispõe o item 8.1.2. do edital do Pregão em comento transcrito abaixo:
8.1.2. No caso de participação de empresas que sejam inscritas no Cadastro Geral de Fornecedores – C.G.F. do Estado de Mato Grosso, poderão apresentar Certificado de Inscrição, em plena validade, em substituição aos documentos relativos à Habilitação Jurídica, Regularidade Fiscal e Qualificação Econômico Financeira;
O item acima está em perfeita harmonia com o Decreto Estadual 7.217/06 que disciplina no Estado de Mato Grosso a Lei 10.520/02 que trata da modalidade de licitação denominada Pregão, o qual traz o seguinte dispositivo:
Art. 36. Para habilitação dos licitantes, participantes de pregão presencial ou eletrônico, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa à:
I – habilitação jurídica; II – qualificação técnica;
III – qualificação econômico-financeira; IV – regularidade fiscal.
§ 1º Poderão ser exigidos documentos não elencados no caput, desde que legislação específica assim o exigir.
§ 2º Os documentos de habilitação, incluindo o instrumento de Procuração, serão apresentados em original ou em forma de cópia, acompanhado de original, devidamente legível, ou ainda por meio de publicação na Imprensa Oficial.
§ 3º A documentação exigida será substituída, em todos os casos, pela regularidade junto ao Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Mato Grosso, exceto a disposição do § 1º deste artigo.
Não bastasse esse dispositivo que não deixa margem para dúvidas, há também o Decreto Estadual 7.218/06, o qual disciplina a apresentação documental para fins de participação em processos licitatórios, registro no cadastro de fornecedores do Estado de Mato Grosso, que esclarece a questão do seguinte modo:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Geral de Fornecedores – CGF/MT.
Art. 2º A regularidade junto ao CGF/MT substituirá a apresentação da habilitação jurídica, da regularidade fiscal e da qualificação econômico-financeira, em todos os casos, atendidas às exigências estabelecidas no artigo 14 deste Decreto.
Diante de tudo que foi exposto, verifica-se que as alegações da Recorrente não merecem guarida, que a decisão foi baseada nas normas jurídicas brasileiras estando o entendimento deste Pregoeiro em perfeito equilíbrio entre os fatos e argumentos trazidos à sua consideração, à luz da melhor interpretação, com esteio nas regras do edital, na lei e jurisprudência.
4 – DO JULGAMENTO
Em referência aos fatos apresentados e da análise realizada de suas razões, o Pregoeiro, no uso de suas atribuições e em obediência ao Decreto Estadual nº 7.217/06, Lei nº. 10.520/2002 e subsidiariamente a Lei 8.666/93, bem como, em respeito aos princípios licitatórios, DECIDE que:
RECEBE o recurso apresentado, analisando-o na síntese das razões invocadas pela Recorrente para decidir que:
Diante de todo o aqui exposto, CONHEÇO do recurso interposto pela empresa INSTITUTO DE CAPACITAÇÕES E PÓS GRADUAÇÕES EPP – ICAP, para no mérito
IMPROVÊ-LO, RECOMENDANDO A ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO do presente certame
para a empresa XXXXX XX XXXXX XXXXXXX – ME, inscrita no CNPJ nº 156.013.188/0001-80.
Importante destacar que a decisão deste Pregoeiro não vincula a decisão superior acerca da adjudicação e homologação do certame, apenas faz uma contextualização fática e documental com base naquilo que foi carreado a este processo, fornecendo subsídios à autoridade administrativa superior, a quem cabe a análise desta e a decisão final.
Desta feita submeto a presente decisão à autoridade superior para apreciação e posterior ratificação.
É como decido.
Cuiabá, 28 de abril de 2014.
XXXXXX XXXXXX XXX XXXXX
Pregoeiro
RATIFICO nos termos do artigo 109, parágrafo 4º, da Lei n. 8.666/93 a decisão a mim submetida, mantendo-a irreformável pelos seus próprios fundamentos.
XXXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Secretária Adjunta de Administração Fazendária