MUNICÍPIO DE CURITIBA
MUNICÍPIO DE CURITIBA
1
MINUTA DO TERMO DE CONTRATO
Contrato de empreitada que
entre si fazem o MUNICÍPIO DE CURITIBA e a empresa ALMEIDA ARAUJO CONSTRUÇÃO CIVIL-EIRELI.
Aos dias do mês de do ano de dois mil e , nesta cidade de Curitiba, capital do estado do Paraná, no Palácio 29 de Março, presentes de um lado o Município de CURITIBA, CNPJ 76.417.005/0001-86, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pela Secretária Municipal do Meio Ambiente, MARILZA DO XXXXX XXXXXXXX XXXX, CPF nº 000.000.000-00, na
qualidade de Ordenadora de Despesas, e de outro lado a empresa XXXXXXX XXXXXX CONSTRUÇÃO CIVIL-EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, doravante denominada CONTRATADA, CNPJ nº 01.100.061/0001-93 com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxx Xxxxxxxxxx, xx Xxxxxx xx Xxxxxxxx/XX, neste ato representada por seu Engenheiro, o senhor XXXXX XXXXXXX XX XXXXXX, CPF nº 000.000.000-00, tendo em vista o contido no processo nº 01-078295/2021 acordaram firmar o presente contrato, obedecidas as condições estabelecidas no Edital da TOMADA DE PREÇOS nº 04/2021-SMMA, e as condições expressas na Lei nº 8.666/93, e alterações subseqüentes, no Decreto Municipal nº 610/2019 e na Instrução Normativa nº 05/2021 - SMF de 06/10/2021 mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Obriga-se a CONTRATADA a executar Obras/Serviços de engenharia para Implantação de ECOPONTO, nas ruas Jornalista Xxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Regional Bairro Novo, Município de Curitiba, apresentado no Projeto e descrito na Planilha de Orçamento Estimativo e Especificações Técnicas anexas a este instrumento.
Parágrafo primeiro
A CONTRATADA somente poderá iniciar o prazo de execução após assinar a ordem de serviço principal emitida presencialmente em duas vias na Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMMA pelo Departamento de Parques e Praças.
Parágrafo segundo
A CONTRATADA não poderá ceder o presente contrato, no todo ou em parte, a nenhuma pessoa física ou jurídica, bem como não será admitida a subcontratação total do contrato.
Parágrafo terceiro
Somente será admitida subcontratação parcial com prévia e expressa autorização do Departamento competente da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, até o máximo de 30% (trinta por cento), mediante lavratura do Termo Aditivo, ocasião em que ficarão definidas as condições atinentes às normas trabalhistas, de segurança do trabalho e eventual pagamento à subcontratada.
Parágrafo quarto
No caso de subcontratação, fica determinado que a empresa subcontratada deverá atender integralmente todas as cláusulas editalícias.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente contrato, destinado ao período necessário para o cumprimento das formalidades legais, será de 06 (seis) meses, contados da data de assinatura deste contrato.
Parágrafo primeiro
O objeto contratado será executado no prazo de 03 (três) meses, contados da data de recebimento da Ordem de Serviço Principal, expedida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA.
Parágrafo segundo
O prazo de prestação dos serviços e vigência contratual acima citado poderá, a critério do CONTRATANTE, vir a ser prorrogado nos termos do art. 57, da Lei nº 8.666/1993, com alterações subseqüentes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR
O objeto do presente contrato será executado pelo Regime de Empreitada por Preço Unitário, considerando as especificações das quantidades e serviços a serem executados estarem previamente definidas no Termo de Referência e anexos integrantes do edital da Tomada de Preços nº 04/2021-SMMA até o valor global máximo do contrato de R$ 276.350,11 (duzentos e setenta e seis mil, trezentos e cinquenta reais e onze centavos).
Parágrafo primeiro
São de responsabilidade da CONTRATADA os materiais a serem empregados e todos os custos de sua aquisição, transporte, armazenamento e utilização, bem como a contratação, às suas expensas, da mão-de-obra, necessária à execução do objeto contratado.
Parágrafo segundo
Os preços acordados poderão ser alterados, depois de decorridos 12 (doze) meses, por reajuste ou revisão, a nos termos da Lei nº 10.192/2001, do art. 65 da Lei nº 8.666/1993, e do Decreto Municipal nº 610/2019 e Instrução Normativa nº 05/2021 - SMF.
Parágrafo terceiro
No caso de solicitação de reajuste ou revisão, a CONTRATADA deverá considerar as condições expressas no Item 8 do Termo de Referência, correspondente ao Anexo IV, do Edital da Tomada de Preços nº 04/2021-SMMA e seus anexos, parte integrante e inseparável deste contrato como se nele estivessem integral e expressamente reproduzidos, no Decreto Municipal nº 610/2019 e na Instrução Normativa nº 05/2021 - SMF.
Parágrafo quarto
Qualquer modificação que se faça necessária durante o andamento dos serviços somente poderá ser feita a critério do CONTRATANTE, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que autorizará mediante Termo Aditivo, ficando obrigada a CONTRATADA a aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários nos serviços para melhor adequação técnica, obedecidas as condições estabelecidas no Art. 65 da Lei nº 8.666/93, com alterações subsequentes.
Parágrafo quinto
Na hipótese de alteração contratual, para acréscimos de valores em virtude de aditivo de serviços ou por conta de prorrogação de prazo, não haverá alteração automática do valor do item Administração Local da Obra. Essa majoração, somente poderá ocorrer se comprovado que houve realmente de fato. Para tanto, a CONTRATADA deverá formular pedido de alteração contratual, comprovando analiticamente o impacto nos custos. Somente serão acatadas as alterações, após aceite da fiscalização da obra e do gestor do contrato. Caso não seja comprovado o aumento dos componentes de custo da Administração Local, a alteração limitar-se-á a ajustar a proporção do pagamento do item ao novo cronograma físico-financeiro estabelecido.
CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta da dotação orçamentária nº 10201.17512.0005.1179.449051.0.1.031.
CLÁUSULA QUINTA - DAS GARANTIAS CONTRATUAIS
Por ocasião da assinatura do presente contrato, depositará a
CONTRATADA, até a data de recebimento da ordem de serviço, a título de caução e
como garantia de cumprimento de suas obrigações contratuais, a importância de R$ XXXXXX (XXXXXXXX reais), sendo este valor 5% (cinco por cento) sobre o valor global deste contrato.
Parágrafo primeiro
A garantia do contrato acompanhará os eventuais ajustes do valor contratual, devendo ser complementada pela CONTRATADA, quando da celebração de Termo Aditivo ao contrato original.
Parágrafo segundo
A garantia de contrato será devolvida mediante requerimento, devidamente protocolado no Serviço de Protocolo Geral na Prefeitura Municipal de Curitiba, após a emissão do Laudo de Recebimento dos Serviços - LRS.
Parágrafo terceiro
A CONTRATADA perderá a garantia de execução e a garantia adicional, conforme o caso quando:
I- da inadimplência das obrigações deste contrato;
II- da rescisão unilateral deste contrato;
III- do não recebimento definitivo dos serviços.
Parágrafo quarto
Ocorrendo o previsto no parágrafo anterior, a importância correspondente a garantia de execução e da garantia adicional, se houver serão apropriados pelo CONTRATANTE a título de indenização/multa.
CLÁUSULA SEXTA - DO EDITAL
O presente instrumento contratual será regido pelas disposições constantes no Termo de Referência, correspondente ao Anexo IV do Edital de Tomada de Preços nº 04/2021 - SMMA, pelas disposições da Lei Federal nº 8.666/1993 com alterações subseqüentes, pelo Decreto Municipal nº 610/2019, pela Instrução Normativa 05/2021-SMF e demais normas legais pertinentes.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
Os pagamentos serão efetuados contra a apresentação das faturas correspondentes às medições dos serviços efetivamente executados nos períodos com base no cronograma físico-financeiro aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente na dependência, somente, do certificado de verificação e aceitação dos serviços, emitido pela fiscalização para esse fim designada. Tais pagamentos serão efetuados exclusivamente à empresa CONTRATADA, independente de cessão do crédito a terceiros.
Parágrafo primeiro
As medições serão efetuadas a cada período de 30 (trinta) dias corridos, de acordo com os serviços e valores executados no período da medição.
Parágrafo segundo
A Contratada, por ocasião do faturamento inerente ao objeto contratado deverá, obrigatoriamente, apresentar uma Relação contendo o nome dos funcionários envolvidos na execução dos serviços contratados, acompanhada dos devidos comprovantes dos recolhimentos dos encargos Trabalhistas e Previdenciários resultantes da execução dos serviços, de forma que venha a ser elidida a responsabilidade solidária do Contratante, considerando o que dispõe o § 2º do Art. 71 da Lei nº 8.666/1993 e no Decreto Municipal nº 610/2019 e Instrução Normativa nº 05/2021 - SMF de 06/10/2021, com alterações subsequentes.
Parágrafo terceiro
O pagamento referente à 1ª (primeira) medição fica condicionado, além da apresentação dos documentos relacionados no Edital da Tomada de Preços nº 04/2021-SMMA e seus anexos, a obrigatoriedade da apresentação ao Gestor do Contrato do Registro / Anotação de Responsabilidade Técnica – RRT/ART em nome do Responsável Técnico pela execução do objeto contratado constante na declaração de Responsabilidade Técnica fornecida e do fiscal da SMMA.
Parágrafo quarto
A Contratada, por ocasião do faturamento inerente ao objeto contratado deverá, obrigatoriamente, apresentar:
I - certidão negativa de débitos previdenciários e de terceiros referente ao mês imediatamente anterior;
II - guias de recolhimento da contribuição previdenciária, devidamente
quitadas;
III - guias de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -
FGTS devidamente quitadas e Relação de Empregados - RE envolvidos na execução do objeto contratado, acompanhada do respectivo protocolo oficial de envio;
IV - folhas de salário dos empregados envolvidos na execução do objeto contratual, com discriminação das verbas pagas;
V - declaração do responsável legal pela empresa dando conta da regular quitação de todos os direitos sociais trabalhistas de seus empregados;
VI - termos de rescisão contratual firmados no período e correspondente termo de quitação das verbas rescisórias e recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, acompanhado do relatório e Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS - GRRF ou outra que vier a substituí-lo;
VII - declaração do responsável legal da empresa, contendo indicação dos empregados que desenvolveram as atividades previstas no objeto do contrato por posto de trabalho e período, integral ou parcial, de atuação no mês de apuração, com indicativo expresso da jornada cumprida em cada posto de trabalho e horário de intervalo de cada empregado;
VIII - certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT;
IX - certidões de regularidade fiscal federal, estadual e municipal. X - cópia dos BDIs apresentados na proposta
Parágrafo quinto
A declaração mencionada no inciso VII do parágrafo anterior deverá trazer, ainda, a qualificação civil e número da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de cada um dos empregados envolvidos, bem como o motivo de eventual afastamento durante o mês.
Parágrafo sexto
A CONTRATADA deverá manter as condições de habilitação e qualificação, sua regularidade fiscal e trabalhista durante a vigência do período contratual, sob pena de rescisão do contrato.
Parágrafo sétimo
A falta de anexação de qualquer documento no processo não ensejará a retenção do pagamento, devendo o CONTRATANTE, após realizá-lo, conceder prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por duas vezes, totalizando o prazo máximo de 90 (noventa) dias para a respectiva anexação e, ao final, na hipótese de não regularização, tomar as medidas necessárias ao processo administrativo destinado à rescisão do ajuste.
Parágrafo oitavo
Para as prorrogações previstas no parágrafo anterior, a autoridade competente, decidirá motivadamente em processo administrativo, mediante solicitação e justificativa da CONTRATADA.
Parágrafo nono
Os documentos previstos no Parágrafo quarto desta Cláusula deverão estar vigentes e poderão ser apresentados na forma original, eletrônica ou autenticada, conforme o caso, sendo que a autenticação poderá ser realizada pelo servidor que os receber.
Parágrafo décimo
As notas fiscais e faturas deverão ser apresentadas em moeda corrente
nacional.
Parágrafo décimo primeiro
Não será efetuado pagamento da parcela à CONTRATADA, sem que a mesma tenha recolhido multa aplicada, quando for o caso.
Parágrafo décimo segundo
O pagamento será efetuado, em até 30 (trinta) dias corrida mediante a apresentação da fatura discriminativa calculada em função dos serviços executados, devidamente atestados pela fiscalização para esse fim designada. Devendo a
Contratada, além das documentações relacionadas no Parágrafo quarto supra, anexar ao Processo de Pagamento os documentos constantes no item 7 – subitem
7.4 do Termo de Referência constante no Anexo IX do edital da Tomada de Preços nº 04/2021-SMMA e seus anexos.
Parágrafo décimo terceiro
Na eventualidade de ocorrência de atraso no pagamento os valores serão corrigidos monetariamente desde a data final do período de adimplemento da parcela até a data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
A CONTRATADA, na hipótese de inexecução ou atraso na conclusão dos serviços contratados ou inadimplemento de quaisquer itens do edital, das Condições de Contrato, do Termo de Referência e deste contrato, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado e justificado, ficará sujeita às sanções preceituadas na Lei nº 8.666/1993, com alterações posteriores, e as multas e sanções previstas no item 16 e subitens do Termo de Referência constante no Anexo IV do edital da Tomada de Preços nº 04/2021-SMMA, que passam a fazer parte integrante e inseparável deste Contrato como se nele estivessem integral e expressamente reproduzidos.
Parágrafo único
O recebimento do objeto deste contato está previsto no item 14 e subitens do Termo de Referência constante no Anexo IV do edital da Tomada de Preços supracitada.
CLÁUSULA NONA - DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
Atendida a conveniência Administrativa, ficará a CONTRATADA obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os eventuais acréscimos ou supressões de que trata o Art. 65 da Lei nº 8.666/1993, com alterações subseqüentes.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES
Assumirá a CONTRATADA integral e exclusivamente todas as responsabilidades no que se refere às obrigações fiscais, comerciais, trabalhistas inclusive no que diz respeito às normas de segurança no trabalho, prevista na legislação específica bem como os demais encargos que por xxxxxxx xxxxxx a incidir sobre o objeto deste contrato, nos termos do § 1º, do Art. 71, da Lei nº 8.666/1993, com alterações subseqüentes.
Parágrafo primeiro
A CONTRATADA responderá pela solidez do objeto deste contrato, nos termos do art. 618 do Código Civil Brasileiro, bem como pelo bom andamento dos serviços, podendo o CONTRATANTE, por intermédio da fiscalização, impugná-los
quando contrariarem a boa técnica ou desobedecerem às especificações técnicas e/ou memoriais.
Parágrafo segundo
A CONTRATADA assumirá integral responsabilidade por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes da execução dos serviços ora contratados, inclusive acidentes, mortes, perdas ou destruições parciais ou totais, isentando o CONTRATANTE de todas as reclamações que possam surgir com relação ao presente Contrato.
Parágrafo terceiro
Caso o CONTRATANTE seja acionado judicial ou administrativamente, inclusive reclamações trabalhistas, por qualquer ato decorrente do presente contrato, a CONTRATADA assumirá para si a responsabilidade por toda e qualquer eventual condenação, isentando o CONTRATANTE de quaisquer obrigações, aplicando-se no caso concreto uma das formas de intervenção de terceiros previstas no Código de Processo Civil, especialmente a denunciação da lide (art. 70 – CPC), se for o caso.
Parágrafo quarto
A intenção das partes, aqui manifestada expressamente, é a de que a CONTRATADA assuma e se responsabilize direta e integralmente pela plena e total realização dos serviços contratados, sob pena de incorrer em descumprimento de obrigação contratual e sujeitar-se à aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo quinto
A CONTRATADA responde, exclusiva e diretamente, por todo e qualquer ato ilícito praticado por seus prepostos que dele decorra a obrigação e/ou necessidade de ressarcimento de danos materiais ou morais (art. 932, III, Código Civil), não podendo o CONTRATANTE ser responsabilizada por eles a nenhum título.
Parágrafo sexto
As obrigações e responsabilidades da CONTRATADA e do CONTRATANTE são as previstas no item 3 e 4 e seus subitens do Termo de Referência expresso no Anexo IV, do edital da Tomada de Preços nº 04/2021-SMMA, parte integrante e inseparável deste contrato como se nele estivessem integrais e expressamente reproduzidos.
Parágrafo sétimo
A CONTRATADA é obrigada a reparar, corrigir ou substituir às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verifiquem incorreções ou incongruências nos itens entregues, a qualquer tempo, mesmo após o recebimento definitivo ou encerramento do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS EXIGÊNCIAS AMBIENTAIS
A CONTRATADA deverá cumprir com todas as exigências ambientais, no que se refere às Legislações a nível Municipal, Estadual e Federal, de acordo com as Legislações pertinentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
A rescisão do presente contrato poderá ocorrer unilateralmente pelo CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII, do art. 78, da Lei nº 8.666/1993 e por acordo entre as Partes, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE, devidamente autorizada e fundamentada, ou ainda, judicialmente, nos termos da legislação.
Parágrafo Único
Caso a rescisão de que trata a presente Xxxxxxxx venha a ocorrer, o CONTRATANTE poderá vir a efetivar a contratação do objeto contratado nos termos do Art. 24, inciso XI, da Lei nº 8.666/1993, com alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS
Reserva-se ao CONTRATANTE o direito de paralisar ou suspender a qualquer tempo a execução dos serviços contratados, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE, devidamente autorizada e fundamentada. Se isto ocorrer, a CONTRATADA terá direito a receber os serviços efetivamente executados e demais ressarcimentos garantidos e previstos na Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
A direção técnica e administrativa do objeto deste Contrato cabe à CONTRATADA, a qual responderá, na forma da lei, por qualquer imperfeição porventura constatada na sua execução.
Parágrafo primeiro
A omissão ainda que eventual da fiscalização, no desempenho de suas atribuições, não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade pela perfeita execução do objeto contratado.
Parágrafo segundo
A CONTRATADA será representada nos serviços pelos Responsáveis Técnicos indicados na proposta, os quais dirigirão os trabalhos e a representarão legalmente, com amplos poderes para decidir, em seu nome, nos assuntos relativos aos serviços contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PROTOCOLO
O presente contrato é decorrente do procedimento licitatório – Tomada de Preços nº 04/2021-SMMA e seus anexos, protocolado sob nº 01-078295/2021, da proposta da CONTRATADA, e demais anexos que compõem o processo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
O presente contrato compreende somente a execução dos serviços do objeto deste contrato, não estabelecendo qualquer vínculo empregatício com o pessoal que os executa, correndo por conta da CONTRATADA o pagamento da mão- de-obra e seus encargos sociais.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS CASOS OMISSOS
A Legislação aplicável à execução do presente contrato, e especialmente nos casos omissos, é a Lei nº 8.666/1993, com alterações subsequentes, que regerá subsidiariamente a aplicação deste instrumento e a solução de litígios que eventualmente dele possam resultar. A superveniência de lei condiciona às Partes ao seu cumprimento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA GESTÃO
Ficam designados para atuarem como Gestor, Gestor Suplente e os fiscais deste contrato respectivamente, os servidores: Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, matrícula: 140.410 – CREA PR nº 71.528/D, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, matrícula: 87.588 – CREA PR nº16.721/D, obedecido ao disposto no Caput do Art. 17 do Decreto Municipal nº 610/2019.
Parágrafo único
Aos servidores designados nesta cláusula caberá a gestão e fiscalização deste contrato sendo-lhes conferidas as atribuições e responsabilidades preconizadas nos incisos I ao XXIII, do art. 17, do Decreto Municipal nº 610/2019, bem como as previstas no Item 11 do Termo de Referência, correspondente ao Anexo IV do Edital da Tomada de Preços nº 04/2021-SMMA.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As Partes declaram que este contrato corresponde à manifestação final, completa e exclusiva do acordo entre elas celebrado, e elegem de comum acordo, o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, para dirimir quaisquer questões judiciais ou extrajudiciais resultantes das obrigações recíprocas assumidas neste instrumento, renunciando a qualquer outro que tenham ou venham a ter, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo com as cláusulas e condições estipuladas neste instrumento, lavrou-se o presente contrato, o qual depois de lido, conferido e achado
conforme, vai por todos assinado, na presença de duas testemunhas, em uma única via, de onde serão extraídas as cópias necessárias.
Palácio 29 de março .... de de 2021.
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXX CONTRUÇÃO
CIVIL-EIRELI
Secretária Municipal do Meio Ambiente Contratada