CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURIDICOS
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURIDICOS
Pelo presente Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios e Ofício nº 0150/2023 – CRTR 9ª Região, em que de um lado, O Conselho Regional de Técnicos em Radiologia – CRTR 9a
Região, pessoa jurídica de direito público, CNPJ 36.852.077/0001-37, com natureza autárquica, a teor das disposições contidas na Lei no. 7.394/85, regulamentada pelo Decreto no. 92.790/86,e que por delegação do poder público exerce o serviço de fiscalização da profissão de Técnico em Radiologia, na forma do permissivo do art. 5o, XIII, da Constituição Federal, vem respeitosamente por meio de sua Diretora Interventora Presidente, TNR.Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx,, doravante denominada CONTRATANTE e de outro lado, o Dr. XXXXXXX XXXXXXX XXXXX, advogado regularmente inscrito na OAB-GO sob o nº 32.463 e XXXXXX XXXXX XXXXXXXXXXX advogado regularmente inscrito na OAB-GO sob o nº 57.033 cuja sede profissional se encontra localizada na Xxxxxxx Xxxxx, xxxxxx 000, xxxx 000, Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx – Xxxxx, XXX 00.000-000, doravante denominada CONTRATADA.
As partes acima indicadas têm acordado entre si, de maneira justa e espontânea, e ficando desde já aceito pelas partes, com fulcro na legislação vigente, em especial no Código Civil Brasileiro e no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), o presente contrato para prestação de serviços jurídicos visando o oferecimento de assessoria jurídica para a Contratante.
Cláusula 1ª - DO OBJETO DO CONTRATO:
O presente instrumento tem como OBJETO a prestação de serviços advocatícios a serem realizados dentro da esfera Trabalhista do Poder Judiciário; visando acompanhar, desenvolver e dar continuidade da defesa na AÇÃO TRABALHISTA de número ATOrd-0011169-07.2023.5.18.0016 e na Rescisão indireta interposta pela mesma Autora.
DAS ATIVIDADES E ATOS PROCESSUAIS
Cláusula 2ª. As atividades inclusas na prestação de serviço objeto deste instrumento são todas aquelas inerentes à profissão de advogado, quais sejam:
α) Praticar quaisquer atos e medidas necessárias e inerentes à causa, em todas as repartições públicas da União, dos Estados ou dos Municípios, bem como órgãos a estes ligados direta ou indiretamente, seja por delegação, concessão ou outros meios, bem como de estabelecimentos particulares.
β) Praticar todos os atos inerentes ao exercício da advocacia e aqueles constantes no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os especificados no Instrumento Procuratório.
DAS DESPESAS
Cláusula 4ª. Todas as despesas efetuadas pelo CONTRATADO, ligadas direta ou indiretamente com o processo, incluindo-se fotocópias, emolumentos, viagens, custas, entre outros, ficarão a cargo do CONTRATANTE.
Cláusula 5ª. Todas as despesas serão acompanhadas de recibo, devidamente preparado e assinado pelo CONTRATADO.
DA COBRANÇA
Cláusula 6ª. As partes acordam que facultará o CONTRATADO, o direito de realizar a cobrança dos honorários por todos os meios admitidos em direito.
DOS HONORÁRIOS
Cláusula 7ª. O Contratante compromete-se a comparecer em Juízo sempre que lhe for solicitado, principalmente nas audiências designadas. Em caso de não comparecimento em audiência que ocasione o arquivamento do processo, desistência da ação, reintegração, acordo sem a participação da Contratada, o Contratante obriga-se a pagar a importância de um salário mínimo ao Contratado, a título de honorários advocatícios, bem como as custas judiciais oriundas do processo ora demandado, caso haja condenação no pagamento das custas e demais despesas processuais.
Cláusula 8ª. Pelos serviços ora contratados, os Contratantes pagaram ao CONTRATADO o valor líquido de R$ 8.000,00 (oitos mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil) no ato da emissão da nota fiscal e assinatura do referido contrato e R$ 4.000,00 (quatro mil) no ato da intimação da Rescisão indireta.
Parágrafo Único: Caso a Rescisão indireta não se inicie, não haverá incidência de honorários, ficando condicionado o trabalho após a intimação recebido pelo Conselho, ora Contratante.
Cláusula 9ª. Deixando motivadamente, de ter o patrocínio deste causídico, ora contratado, o valor dos honorários referentes aos serviços já prestados até o momento de encerramento de sua atuação serão computados para acerto proporcional entre as partes, devendo a quantia apurada ser quitada pelo CONTRATANTE.
Cláusula 10ª. Os honorários de sucumbência, quando houver, pertencerão à CONTRATADO.
Parágrafo Único. Caso haja morte ou incapacidade civil do CONTRATANTE, seus sucessores ou representante legal receberão os honorários na proporção do trabalho realizado.
Cláusula 11ª. As partes estabelecem que havendo atraso no pagamento dos honorários, serão cobrados juros de mora na proporção de 1% (um por cento) ao mês.
DA RESCISÃO
Cláusula 12ª. Agindo o CONTRATANTE de forma dolosa ou culposa em face do CONTRATADO, restará facultado a esta, rescindir o contrato, substabelecendo sem reserva de iguais e se exonerando de todas as obrigações.
DO FORO
Cláusula 13ª. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, as partes elegem o foro da comarca de GOIÂNIA – GOIÁS. Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com duas testemunhas.
Goiânia-GO, 21 de Dezembro de 2023.
XXXXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXX
BOSCO:0232 BOSCO:02327838100
7838100
Dados: 2023.12.21
14:45:00 -03'00'
XXXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXX XXXXXXXXXXX:02288
ALEXANDRINO 130180
:02288130180
Dados: 2023.12.21
14:45:29 -03'00'
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXXXXX
OAB/GO 32.463 OAB/GO 57.033
TNR. XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX
Diretora Presidente - CRTR 9a Região – A.L.F.S
TESTEMUNHAS:
1ª.
2ª.