ATO CONVOCATÓRIO Nº 001/2022 – FUNDAÇÃO GUAMÁ
ATO CONVOCATÓRIO Nº 001/2022 – FUNDAÇÃO GUAMÁ
ANEXO II
MINUTA DO CONTRATO DE INSTALAÇÃO NO PARQUE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA GUAMÁ
CONTRATO Nº XXX/2022 – FUNDAÇÃO GUAMÁ
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CESSÃO DE USO, A TÍTULO ONEROSO, DE BEM IMÓVEL, PARA EXPLORAÇÃO DE RESTAURANTE COM SERVIÇOS DE SELF-SERVICE E LANCHONETE NO PARQUE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA GUAMÁ, QUE ENTRE SI CELEBRAM DE UM LADO, COMO CEDENTE, A FUNDAÇÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL GUAMÁ – FUNDAÇÃO GUAMÁ E DO OUTRO, COMO CESSIONÁRIA, XXXXXXXXXX, COMO ABAIXO MELHOR SE DECLARA:
Pelo presente instrumento, que celebram de um lado FUNDAÇÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL GUAMÁ –
FUNDAÇÃO GUAMÁ, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF nº 11.024.200/0001-09, devidamente qualificada como Organização Social (OS), no âmbito estadual, através do Decreto nº 1977, de 30 de novembro de 2009, com sede na Xx. Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxx, X/X, XX 0, Xxxxxx xx Xxxxxxx e Tecnologia Guamá, Prédio Espaço Inovação – 3° Andar – salas 11 e 13 – Guamá – Belém/PA – XXX 00000-000, por meio de seu Diretor Presidente, Prof. Dr. XXXXXXX XXXXXX REIS, brasileiro, casado, professor universitário, portador da Carteira de Identidade nº XXXXX e do CPF/MF nº XXXXXXXXX, residente e domiciliado na XXXXXXXXX – Bairro: XXXXX – Belém/PA, CEP: XXXXXX, doravante designada por CEDENTE, e de outro lado como CESSIONÁRIA, a XXXXXXXXXX, XXXXXXX, inscrito no CNPJ/MF nº XXXXXXXXXX, com sede na XXXXXXXXXXXXXXXXXX – Bairro: XXXX – Belém(PA), CEP: XXXXXXXXX,
neste ato representado por seu sócio diretor, XXXXXXXXXX, brasileiro, (estado civil), (profissão), portador da Identidade nº XXXXX e inscrito no CPF/MF nº XXXXXXXXX, residente e domiciliado na XXXXXXXXXXXX – Bairro: XXXX – Belém – Pará, CEP: XXXXX, resolvem celebrar o presente Contrato que reger-se-á pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FINALIDADE E DO OBJETO
1.1. A CEDENTE é uma Fundação que tem por objetivo estatutário gerar soluções científicas e tecnológicas, inovadoras e competitivas, que contribuam para o desenvolvimento do setor produtivo, em prol do progresso e bem estar da sociedade brasileira, sendo responsável, nos termos da Cláusula 3ª do Contrato de Gestão Nº 001/2015 – SECTET celebrado com a SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO TÉCNICA E TECNOLÓGICA pela administração e gestão do espaço PARQUE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA GUAMÁ – PCT GUAMÁ, localizado na Cidade Universitária Prof. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Guamá, Belém/PA.
1.2. A CESSIONÁRIA é conhecedora do caráter social e de desenvolvimento tecnológico que permeia a presente relação contratual e as consequências que trazem a este contrato, e tem interesse em se instalar no PCT GUAMÁ, tornando-se EMPRESA RESIDENTE, para que tenha o apoio e incentivos na sua formação e consolidação, prestados por meio da CEDENTE.
1.3. O presente Contrato é a Cessão de Uso, a título oneroso, de bem imóvel, lote 19, de área integrante do Parque de Ciência e Tecnologia Guamá (PCT Guamá), localizado na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxx, Xx 00 - Xxxxx – Belém - Pará, CEP: 66.055-110, através da contratação de empresa especializada na exploração de restaurante com serviço do tipo self-service e lanchonete, para atender os seus funcionários, bem como o público em geral, especialmente os residentes que permanentemente frequentam o PCT Guamá.
1.4. Este Contrato guarda inteira conformidade com o Ato Convocatório nº 001/2022, de Seleção Pública de empresa especializada na exploração de restaurante com serviço do tipo self-service e lanchonete, mediante Cessão de Uso Onerosa de área localizada no lote 19 do PARQUE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA GUAMÁ (PCT Guamá), do qual é parte integrante e se vincula, ainda, à proposta da CESSIONÁRIA, tendo por fundamento: Lei Federal nº 9.637, de 15/05/1998 (art. 4º, VIII); da Lei Estadual nº 5.980, de 19/07/1996 (art. 4º, VII); do Decreto Estadual nº 3.876, de 21/01/2000 (art. 16); e respeitado o artigo 2º do Regulamento que dispõe sobre as Diretrizes e Normas para Contratação de Obras, Serviços, Compras e Alienações e Processo de Recrutamento e Seleção de Pessoal, aprovado pela Deliberação nº 004/2019 – FUNDAÇÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA GUAMÁ, com as alterações posteriores, e ao disposto no Código Civil no que couber.
1.5. Constitui, ainda, objeto do presente Contrato de Cessão de Xxx Xxxxxxx bem imóvel, a prestação de serviços, pela CEDENTE, de apoio à CESSIONÁRIA, EMPRESA RESIDENTE, e à gestão do PCT GUAMÁ, por meio da execução das seguintes atividades, conforme previsto no serviço de suporte especializado Guamá Business e obedecida a tabela:
a) Inteligência Competitiva;
b) Difusão Tecnológica;
c) Atendimento Empresarial; e
d) Captação de Recursos.
1.6. Integra o presente instrumento, como se nele redigido fosse, O Ato Convocatório nº 001/2022 e seu Termo de Referência constante do Anexo I e o REGIMENTO INTERNO DO PCT GUAMÁ, os quais serão objeto de obrigações e direitos às partes ora contratantes.
1.7. As partes poderão celebrar instrumentos autônomos, como Acordos de Cooperação Técnica, para a realização de parcerias de pesquisa, inovação e outros projetos que julgarem relevantes.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA CEDENTE
2.1. São obrigações da CEDENTE:
a) seguir o Plano de Negócios do PCT GUAMÁ primando sempre pela qualidade, produtividade e inovação;
b) alocar pessoal devidamente capacitado para a execução das atividades de apoio, fornecidas pela CEDENTE e compartilhadas pelas empresas sediadas no PCT GUAMÁ;
c) atender em caráter personalíssimo às atividades fixadas no presente instrumento;
d) manter as atividades básicas ao funcionamento do PCT GUAMÁ e esmerar-se para obter a realização das suas obras de suporte e facilities;
e) buscar ininterruptamente a realização de parcerias de pesquisa e inovação tecnológica e de negócios entre as Instituições Residentes e estas com terceiros;
f) facilitar a atuação das autoridades fazendárias, sanitárias ou trabalhistas que venham a fiscalizar as obrigações legais da CESSIONÁRIA;
g) informar, mensalmente, à CESSIONÁRIA, o valor do consumo de que trata a alínea “a” do item 4.2. deste Contrato.
h) zelar pelo cumprimento das normas fixadas no REGULAMENTO INTERNO do PCT GUAMÁ e demais regras dele, esparsas.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA
3.1. São obrigações da CESSIONÁRIA:
a) respeitar, cumprir e atualizar o projeto submetido à CEDENTE para a sua seleção e admissão como Empresa Residente no Espaço Inovação do PCT GUAMÁ, devendo submeter à aprovação prévia toda e qualquer alteração no projeto inicial;
b) cumprir e zelar pelo cumprimento dos seus prepostos do REGULAMENTO do PCT GUAMÁ;
c) divulgar, em todas as publicações que façam referência a ações no PCT Guamá as marcas FUNDAÇÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA GUAMÁ (FUNDAÇÃO GUAMÁ), PARQUE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA GUAMÁ (PCT GUAMÁ), SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO TÉCNICA E TECNOLÓGICA (SECTET), UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA (UFRA) e UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ (UFPA), com a devida autorização prévia da CEDENTE;
d) engajar-se nas atividades de melhoria do ambiente comum do PCT GUAMÁ, contribuindo, assim, para a consolidação de uma imagem de qualidade dos produtos e serviços fornecidos pelas demais empresas instaladas no Parque;
e) efetuar pagamento dos valores devidos, nos prazos e vencimentos ajustados, sob pena de multa, atualização monetária e juros legais previstos;
f) cumprir o disposto no REGULAMENTO do PCT GUAMÁ, anexo a este Contrato, cujo o não cumprimento o tornará infrator sujeito à aplicação de penalidades.
CLÁUSULA QUARTA – DA CONTRAPARTIDA PELA CESSIONÁRIA
4.1. Como forma de atender ao fim deste contrato, a CESSIONÁRIA fica obrigada a:
a) pagar à CEDENTE o valor de R$ ........... ( reais), mensalmente, referente à utilização
do Lote 19 descrito no item 1.3 deste Contrato.
4.2. O valor estabelecido no item anterior inclui todos os custos diretos e indiretos relacionados à utilização do Lote contratado pela CESSIONÁRIA no PCT Guamá, valor ao qual a reconhece como
líquido, certo e exigível, sendo-lhe disponibilizado:
a) 01(um) ponto de rede;
b) limpeza e manutenção das áreas externas;
c) segurança externa 24 horas.
4.3. A CESSIONÁRIA poderá utilizar, sem custos, uma vez ao mês, inacumuláveis, os espaços do auditório, refeitório, hall para exposição de produtos e sala de reunião, cuja requisição deve ser formalizada com antecedência de 30 (trinta) dias da data pretendida para uso.
4.3. A CESSIONÁRIA compromete-se a pagar o débito em atraso acrescido de juros de mora e de multa moratória à razão respectiva de 1% a.m. (um por cento ao mês) pro rata e 2% (dois por cento) e correção monetária.
4.4. A falta de pagamento da obrigação prevista nos itens anteriores não poderá exceder o período de 03 (três) meses, o que acarretará rescisão imediata do contrato.
4.5. O valor contratado poderá sofrer revisão extraordinária ao final de cada período de 12 (doze) meses, com vistas a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro pactuado entre as partes.
4.6. Os outros serviços eventualmente prestados pela CEDENTE à CESSIONÁRIA, estranhos aos ora previstos, serão remunerados consoante o estabelecido em novo instrumento contratual, em separado, a ser celebrado pelas partes.
4.7. A CESSIONÁRIA obriga-se a efetuar transferência da unidade consumidora junto a empresa concessionária de energia elétrica, para o seu CNPJ.
4.8. A CEDENTE fará a cobrança do consumo mensal de água de acordo com a medição verificada no hidrômetro instalado no espaço objeto da Cessão de Uso Onerosa.
CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE PAGAMENTO
5.1. A CESSIONÁRIA deverá efetuar o pagamento dos valores ora ajustados, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao realizado, mediante quitação de guia de cobrança bancária.
CLÁUSULA SEXTA - DA INADIMPLÊNCIA
6.1. Ocorrendo atraso, sobre o valor devido, será aplicada pena pela mora acrescido de juros de multa à razão respectiva de 1% a.m. (um por cento ao mês) pro rata e 2% (dois por cento) e correção monetária.
6.2. Caracterizado o inadimplemento superior a 30 (trinta) dias por parte da CESSIONÁRIA, a
CEDENTE suspenderá, incontinente, a prestação dos seus serviços ora previstos.
6.3. O atraso em 90 (noventa) dias do pagamento pela CESSIONÁRIA, das obrigações ora ajustadas, implicará na rescisão deste contrato independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO REAJUSTE
7.1. Os valores fixados na Cláusula Quarta serão anualmente reajustados pela variação do IGP-M divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, sendo que eventuais tolerâncias por parte da CEDENTE não será caracterizada como renúncia de quaisquer de seus direitos ou novação.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA
8.1. A presente relação contratual vigerá pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser sucessivamente renovado por períodos de 12 (doze) meses, desde que atendidas, pela empresa, as condições estabelecidas no Anexo xxx, e respectivamente validadas pela Comissão de Avaliação nomeada pela Diretoria da CESSIONÁRIA.
8.2. Ultrapassado o prazo previsto item 8.1, e uma vez prorrogado o Contrato de Cessão de Uso Oneroso de bem imóvel, a relação contratual supracitada tornar-se-á um negócio jurídico pelo prazo em que viger a referida prorrogação, atraindo assim os seus efeitos, sendo que a rescisão ocorrerá, além das outras formas previstas neste Instrumento, sem ônus, por meio da notificação à outra parte com a antecedência de 30 (trinta) dias.
8.3. Enquanto verificada a presença da CESSIONÁRIA no PCT GUAMÁ, independente do previsto neste contrato, ele permanecerá em vigor no que concerne ao dever da CESSIONÁRIA cumprir as normas atinentes ao PCT GUAMÁ, devendo, do mesmo modo, arcar com o valor previsto na Cláusula Quarta, acima, sem prejuízo de outras obrigações, como multas e penas aplicadas nos termos do REGULAMENTO INTERNO do PCT GUAMÁ.
8.4. Verificada a rescisão deste Instrumento, independente da motivação, caberá à CEDENTE
noticiar à UFPA e à SECTET.
8.5. A CESSIONÁRIA restituirá a área do imóvel cedida em perfeito estado de conservação.
CLÁUSULA NONA – DO USO DA UNIDADE AUTÔNOMA
9.1. A CESSIONÁRIA obriga-se a desenvolver no espaço físico lhe disponibilizado, exclusivamente a atividade prevista no Contrato de cessão de uso de bem imóvel celebrado.
9.2. A alteração da destinação do uso do espaço, sem autorização da CEDENTE motivará a rescisão contrato de cessão de uso de bem imóvel celebrado com aquela CESSIONÁRIA, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANÇÕES E DAS PENALIDADES
10.1. A CESSIONÁRIA ficará sujeita às seguintes penalidades, garantida a prévia defesa:
a) advertência;
b) multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor contratual, nos seguintes casos:
b.1) pela recusa da CESSIONÁRIA em aceitar a Ordem de Início dos Serviços, sem a devida justificativa e aceitação da CEDENTE;
b.2) se os serviços executados forem de má qualidade, em desacordo com as especificações do Termo de Referência e do Contrato;
b.3) pela inexecução total do Contrato;
c) multa no valor correspondente a 0,5% (zero virgula cinco por cento) do valor contratual, nos seguintes casos:
c.1) por dia de atraso, após três (03) dias úteis para o início dos serviços e no máximo quinze
(15) dias, contados da data de recebimento da Ordem de Início, salvo por motivos devidamente justificados e aceitos pela CEDENTE;
c.2) por dia de paralisação dos serviços, superior a três (03) dias, até o máximo de quinze (15) dias, salvo por motivo devidamente justificado e aceito pela CEDENTE;
c.3) por dia de atraso, após três (03) dias corridos a contar da comunicação expressa da CEDENTE, que a empresa, sem motivos justificados e aceitos pela CEDENTE, deixar de substituir funcionário;
d) suspensão temporária do direito de participar de seleções e impedimento de contratar com a
CEDENTE por prazo de um (01) ano;
e) declaração de inidoneidade para contratar com a CEDENTE, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a CEDENTE e desde que faça o ressarcimento, pelos prejuízos resultantes de sua atitude ilícita e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior.
10.2. As multas serão independentes entre si, e a aplicação de uma não exclui a de outras, bem como, das demais penalidades previstas em lei.
10.3. Da aplicação da multa, será a CESSIONÁRIA intimada pessoalmente e por escrito para se manifestar, querendo, no prazo da cinco (05) dias.
10.4. Não havendo mais crédito à CESSIONÁRIA para a devida dedução, o valor da multa será cobrado judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO DO CONTRATO
11.1. A inexecução total ou parcial do Contrato enseja sua rescisão, com as consequências contratuais, inclusive o reconhecimento dos direitos da CEDENTE.
11.2. A rescisão contratual poderá ser:
a) determinada por ato unilateral e escrito da CEDENTE ou da CESSIONÁRIA, com antecedência de, no mínimo, trinta (30) dias, e, neste caso, obriga-se a CESSIONÁRIA a manter os serviços contratados em perfeito funcionamento pelo prazo mínimo de noventa (90) dias;
b) amigável, por acordo entre as partes, reduzidas a termo, desde que haja conveniência para a
CEDENTE;
c) judicialmente, nos termos da lei.
11.3. Caso a CEDENTE não exerça o direito de rescindir o presente Contrato, poderá a seu exclusivo critério, sustar o pagamento de quaisquer faturas e/ou documentos de cobrança pendentes, até que a
CESSIONÁRIA cumpra, integralmente, a condição contratual infringida, ficando esta sujeita à imposição das multas previstas neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CESSÃO
12.1. O presente Contrato não poderá ser cedido, no todo ou em parte, pela CESSIONÁRIA, sob pena de ser o mesmo rescindido automaticamente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS IMPOSTOS, REGISTROS E SEGUROS
13.1. Correrão por conta da CESSIONÁRIA, todos os impostos, taxas e contribuições federais, estaduais e municipais, que incidam ou possam vir a incidir sobre as operações objeto deste Contrato, ou de qualquer forma com ele relacionado.
13.2. O Imposto sobre Serviços relativos ao objeto deste Contrato deverá ser recolhido de acordo com a legislação vigente.
13.3. Caberá à CESSIONÁRIA a realização de todos os seguros obrigatórios referentes à prevenção de sinistros no imóvel, aos serviços e aos seus funcionários.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
14.1. A CESSIONÁRIA obriga-se a aceitar, nas mesmas condições contratuais e mediante Termo Aditivo, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, no montante de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, de acordo com o artigo 12. IV, alínea “a” do Regulamento que dispõe sobre as Diretrizes e Normas para Contratação de Obras, Serviços, Compras e Alienações e Processo de Recrutamento e Seleção de Pessoal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS FORMAS DE COMUNICAÇÃO
15.1. Para os efeitos deste Contrato não serão levadas em consideração as comunicações verbais.
15.2. As comunicações entre a CEDENTE e a CESSIONÁRIA serão feitas, rotineiramente, por escrito ou por meio eletrônico.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO SIGILO
16.1. Tanto a CEDENTE quanto a CESSIONÁRIA comprometem-se a não divulgar a terceiros as informações consideradas originárias e sigilosas, surgidas em face deste contrato.
16.2. Para que a informação obtida seja considerada sigilosa, caberá a quem conceder, identificá-la expressamente como tal, sob pena de desobrigar da confidencialidade a receptora.
16.3. Não serão consideradas informações sigilosas, mesmo que revestidas das formalidades ora previstas, desde que:
a) encontrem-se disponíveis ao público em geral ou tornarem-se, mesmo após a sua divulgação, de conhecimento irrestrito, através da publicação ou qualquer outro meio, desde que sem a interferência da receptora;
b) já sejam comprovadamente do conhecimento da receptora, antes de serem adquiridas direta ou indiretamente da reveladora;
c) sejam adquiridas, após a sua divulgação, de terceiros e de boa fé, e que não possua qualquer vinculação com o presente contrato;
d) após a divulgação, não sejam mais tratadas como confidenciais pela reveladora.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONDIÇÃO RESOLUTIVA
17.1. Haja vista que a CEDENTE faz a gestão do PCT GUAMÁ, com base em Contrato de Gestão celebrado com a SECTET, esta, por sua vez, com base em convênio firmado com a UFPA e a UFRA, proprietárias das instalações do PCT GUAMÁ, sito à Cidade Universitária Prof. Xxxx xx Xxxxxxxx Netto, em área de 56 ha (cinquenta e seis hectares), situado na Avenida Perimetral da Ciência, Rua Xxxxxxx Xxxxxx nº 01, conforme Resolução CONSAD nº 1237/2007 e sua alteração e Convênio nº 001/2010 firmado entre o Estado do Pará e a UFPA e a UFRA, a extinção de quaisquer destes instrumentos, automaticamente acarretará na extinção do presente contrato, sem que a CESSIONÁRIA possua direito a qualquer indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA CONFORMIDADE REGULAMENTAR E LEGAL
18.1. A CESSIONÁRIA se obriga, sob as penas previstas no Contrato e na legislação aplicável, a observar e cumprir rigorosamente todas as leis cabíveis, incluindo, mas não se limitando à legislação brasileira anticorrupção, a legislação brasileira contra a lavagem de dinheiro, assim como as normas e exigências constantes das políticas internas da CEDENTE.
18.2. A CESSIONÁRIA se obriga a cumprir e respeitar os princípios e políticas recomendados pela legislação anticorrupção abaixo descritos:
a) não empregar ou contratar para o trabalho, crianças ou menores de idade, prestadores de serviços ou fornecedores que empreguem ou contratem crianças ou menores de idade, em desacordo com a legislação trabalhista vigente, em qualquer atividade desempenhada pela CESSIONÁRIA, exceto mediante alvará concedido pela Vara da Infância e Juventude do local de execução do objeto do Acordo de Cooperação, conforme determinado no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990);
b) não permitir a prática de trabalho escravo ou qualquer outra forma de trabalho ilegal;
c) não permitir a prática ou a manutenção de discriminação limitativa ao acesso, ou negativa, à relação de emprego em função de sexo, orientação sexual, origem, raça, cor, condição física, religião, estado civil ou idade;
d) preservar o meio ambiente, bem como prevenir e erradicar práticas que lhe sejam danosas, exercendo suas atividades em observância aos atos legais, normativos e administrativos relativos ao meio ambiente e correlato, emanados das esferas Federal, Estadual e Municipal,
e) envidando ainda seus melhores esforços nesse sentido junto aos seus fornecedores;
f) providenciar aos seus funcionários, prepostos e demais pessoas por ela credenciadas, um ambiente seguro de trabalho;
g) tratar a todos os seus funcionários, prepostos e demais pessoas por ela credenciadas com respeito e dignidade e não tolerar quaisquer formas físicas, morais ou sexuais de assédio ou abuso relacionado àqueles; e
h) cumprir em todas as suas atividades relacionadas a este Contrato com todos os regulamentos, leis e legislação aplicáveis, incluindo, mas não se limitando ao Foreign Corrupt Practices Act (FCPA) (15 U.S.C. §78- dd-1, et seq., conforme alterado), e a Lei Anticorrupção brasileira (Lei nº 12.846/2013), bem como a qualquer outra lei antissuborno, lei anticorrupção ou lei sobre conflitos de interesses aplicável às Contratantes.
18.3. A CESSIONÁRIA declara e garante que não está envolvida ou irá se envolver, direta ou indiretamente, por meio de seus representantes, administradores, diretores, conselheiros, sócios ou acionistas, assessores, consultores, partes relacionadas, durante o cumprimento das obrigações previstas neste Contrato, em qualquer atividade ou prática que constitua uma infração aos termos das leis anticorrupção.
18.4. A CESSIONÁRIA declara e garante que não se encontra, assim como seus representantes, administradores, diretores, conselheiros, sócios ou acionistas, assessores, consultores, direta ou indiretamente:
a) sob investigação em virtude de denúncias de suborno ou corrupção;
b) no curso de um processo judicial ou administrativo ou foi condenada ou indiciada sob a acusação de corrupção ou suborno;
c) suspeita de práticas de terrorismo ou lavagem de dinheiro por qualquer entidade governamental; e
d) sujeita à restrições ou sanções econômicas e de negócios por qualquer entidade governamental.
18.5. A CESSIONÁRIA declara que, direta ou indiretamente, não ofereceu, prometeu, pagou ou autorizou o pagamento em dinheiro, deu ou concordou em dar presentes ou qualquer objeto de valor e, durante as negociações deste Contrato, não irá ofertar, prometer, pagar ou autorizar o pagamento em dinheiro, dar ou concordar em dar presentes ou qualquer objeto de valor a qualquer pessoa ou entidade, pública ou privada, com o objetivo de beneficiar ilicitamente a CEDENTE e seus negócios.
18.6. A CESSIONÁRIA declara que, direta ou indiretamente, não irá receber, transferir, manter, usar ou esconder recursos que decorram de qualquer atividade ilícita, bem como não irá contratar como empregado ou de alguma forma manter relacionamento profissional com pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em atividades criminosas, em especial pessoas investigadas pelos delitos previstos nas leis anticorrupção, de lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e terrorismo.
18.7. A CESSIONÁRIA se obriga a notificar prontamente, por escrito, à CEDENTE a respeito de qualquer suspeita ou violação do disposto nas leis anticorrupção e ainda de participação em práticas de suborno ou corrupção, assim como o descumprimento de qualquer declaração prevista nesta Cláusula.
18.8. O não cumprimento pela CESSIONÁRIA das leis anticorrupção será considerado uma infração grave ao Contrato e conferirá à CEDENTE o direito de, agindo de boa-fé, declarar rescindido imediatamente o Contrato, sem qualquer ônus ou penalidade, sendo a CESSIONÁRIA responsável por eventuais perdas e danos.
18.9. A CESSIONÁRIA se obriga a cumprir e fazer respeitar o Regimento Interno e às normas do PCT GUAMÁ, os quais declara conhecer, em especial nas questões relacionadas ao sigilo das informações relativas ao presente Contrato e tratar como matéria sigilosa todos os assuntos de interesse da CEDENTE que, direta ou indiretamente, tenha ou vier a ter conhecimento, obrigando- se a deles não utilizar em benefício próprio ou divulgar, de forma a não permitir ou deixar que qualquer pessoa deles se utilize, sob pena de rescisão do presente Contrato, de pleno direito.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
19.1. O presente Contrato regular-se-á pelas Cláusulas nele contidas, pelo Ato Convocatório e seu Termo de Referência para contratação de empresa especializada na exploração de restaurante com serviço do tipo self-service e lanchonete, para atender os seus funcionários, bem como o público em geral, especialmente os residentes que permanentemente frequentam o PCT Guamá, independentemente de transcrição.
19.2. Este Contrato, bem como suas alterações, serão regidos pelo Regulamento que dispõe sobre as Diretrizes e Normas para Contratação de Obras, Serviços, Compras e Alienações e Processo de Recrutamento e Seleção de Pessoal da CEDENTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
20.1. Para dirimir quaisquer dúvidas resultantes do presente Contrato, fica eleito o Foro da Comarca de Belém, capital do Estado do Pará, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por se acharem justas e CONTRATADAS, firmam o presente instrumento, em 3 (três) vias de igual teor e forma, perante as testemunhas abaixo indicadas, para todos os fins e efeitos de direito.
Belém(PA), .......... de de 2022.
Pela FUNDAÇÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL GUAMÁ (CEDENTE):
XXXXXXX QUITES REIS
Diretor-Presidente
Pela XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX (CESSIONÁRIA):
XXXXXXXXXXXXXXXX
Sócio Proprietário
Testemunhas:
1. 2.
Nome: Nome:
CPF/MF: CPF/MF: