CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PARTES:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
N. 603/2018
CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE, pessoa jurídica de direito público interno, com sede nesta cidade de Campos Belos, Estado de Goiás, situada na Xxx Xxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx, Xxxxxx X, Xxxx 00, Xxxxxx, XXX: 00000-000 Xxxxxx Xxxxx, Xxxxx, inscrito no CNPJ/MF sob nº 10.472.799/0001-91, neste ato devidamente representada pelo Gestor do Fundo Municipal de Saúde, o Sr. XXXXXXXXX XXXX XX XXXXX, portador do CPF/MF sob o n° 000.000.000-00, residente e domiciliada nesta cidade de Campos Belos, Estado de Goiás; e,
CONTRATADA: CENTROESTE AMBIENTAL LIMPEZA URBANA LTDA, CNPJ
Nº 08.165.985/0001-17, estabelecida à Xxx 00, xx 000, Modulo 00, Xx. 00, Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, Senador Canedo/GO, CEP: 75.250-000, devidamente representada pelo seu procurador o Sr° GIRLENIO XXXXX XX XXXX, brasileiro, inscrito no RG nº 2256414 SSP/GO, e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado a Xxx Xxxxxx, Xx.- 00, Xxxx 00, Xxxxxxxxxxx XXX, Xxx Xxxx dos Montes Belos/GO, doravante denominada CONTRATADA, fica justo e contratado, perante as duas testemunhas, abaixo assinadas e nomeadas.
Pelo presente instrumento, entre as partes contratantes acima especificadas, legitimamente representadas por quem de direito, abaixo assinados, de acordo com o que consta no PROCESSO Nº 5118/2018, relativo ao PREGÃO PRESENCIAL Nº 039/2018, tem entre si como justos e acordados a celebração do presente contrato, mediante cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
Constitui objeto deste contrato a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA COLETA, TRANSPORTE TRANSBORDO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DO LIXO HOSPITALAR DO MUNICIPIO DE CAMPOS BELOS.
1.1. Coleta e transporte de Resíduos de Saúde;
1.1.1. Define-se como coleta e transporte de resíduos sólidos dos serviços de saúde, os serviços de recolhimento e transporte de resíduos sépticos gerados pelas unidades de serviços de saúde municipal, tais como: Hospitais, unidades de saúde municipal (postos de saúde, centro odontológico, farmácia municipal e unidades da vigilância sanitária) e prontos Atendimentos municipais.
1.1.2. A coleta consiste nos grupos:
Grupo A → resíduos com a possível presença de agentes biológicos que, por suas características, podem apresentar risco de infecção.
Grupo B → resíduos químicos Grupo C → rejeitos radioativos Grupo D → resíduos comuns
Grupo E → materiais perfurocortantes
1.1.3. A equipe para coleta e transporte dos resíduos de serviços de saúde deverá ser constituída por no mínimo de 1 (um) motorista e 1 (um) coletor.
1.1.4. O veículo (furgão ou carroceria baú) especial, destinado à coleta dos resíduos dos estabelecimentos de saúde, deverá estar provido de carroceria especial, fechada, revestida com material liso, impermeável, estanque, sem dispositivo compactador, que possua capacidade volumétrica mínima para atender a demanda do recolhimento de todos os resíduos de serviço de saúde gerados de Campos Belos e que atenda a XXX 0000.
1.1.5. Os resíduos recolhidos deverão ser devidamente acondicionados em sacos plásticos especiais, conforme NBR 9190 da ABNT, pelos próprios geradores.
1.1.6. Os veículos destinados a esses serviços deverão apresentar a identificação “Serviços de Coleta de Resíduos Hospitalares” em local de fácil visualização.
1.1.7. Caberá à contratada manter fiscalização constante nos locais de armazenamento dos sacos plásticos, garantindo um adequado acondicionamento de acordo com as normas ambientais.
1.1.8. A Coleta dos resíduos de serviço de saúde terá freqüência determinada pela Secretaria de Saúde em ato próprio de acordo com o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;
1.1.9. A medição do serviço será efetuada por quilograma coletado, pesado na presença do fiscal do contrato e transportado até o local de tratamento definido pela contratante.
1.2. Tratamento de Resíduos de Saúde.
1.2.1. Define-se como tratamento de resíduos sólidos dos serviços de saúde, os serviços de incineração, autoclavagem, queima em micro ondas ou outro processo aprovado pelos órgãos ambientais competentes;
1.2.2. Consiste na queima de materiais em materiais em temperaturas elevadas (acima de 900°C), utilizando uma quantidade apropriada de oxigênio para conseguir uma boa combustão do lixo. Os compostos orgânicos presentes em papéis, madeira e materiais plásticos, serão transformados em dióxido de carbono, vapor d’água e cinzas. Deve-se evitar que o lixo a ser incinerado contenha resíduos úmidos ou molhados (como casca de legumes e frutas). A presença destes resíduos provoca uma diminuição na temperatura do forno e perda de eficiência da queima;
1.2.3. O processo deverá reduzir o volume do material em mais de 70%, diminuindo a necessidade de espaço para aterros;
1.2.4. A incineração será realizada para eliminação de lixos perigosos como resíduos hospitalares e tóxicos, por exemplo. Em geral, a queima do lixo é realizada em usinas de incineração;
1.2.5. Este serviço será realizado pela contratada ou por terceiros por ela definido, desde que seja apresentada carta de compromisso e licença de operação do equipamento na data da licitação, juntamente com os documentos de habilitação. E apresentar mensalmente o Certificado de Insineração;
1.2.6. A contratada deverá disponibilizar, em comodato, bombonas com capacidade de no mínimo 25 Kg de resíduos dos grupos “A” e “E” além de uma franquia mensal de resíduos do grupo “B” (químicos, remédios vencidos, etc).
CLÁUSULA SEGUNDA: PRAZO E CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO OBJETO LICITADO
2.1. Os serviços objeto do presente contrato serão prestados mensalmente até 12 (doze) meses, com início logo após a homologação do processo licitatório, assinatura deste Contrato e recebimento da Ordem de Serviço emitida pela Secretária Municipal de Saúde da Prefeitura de Campos Belos.
2.2. A CONTRATADA compromete-se a prestar os serviços de que trata a cláusula primeira, no prazo de até 02 (dois) dias após a assinatura deste contrato de prestação de serviço e do recebimento da Autorização (Ordem de Serviço). O não fornecimento dos serviços ensejará sanções.
2.3. A CONTRATADA ficará obrigada a:
a) Prestar os serviços em estrita conformidade com as especificações constantes do TERMO DE REFERÊNCIA/PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESIDUOS SOLIDOS, EDITAL E DESTE CONTRATO;
b) não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto adjudicado.
2.3. O setor competente para conferir e fiscalizar a prestação dos serviços desta licitação será servidor designado pela Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de Campos Belos.
2.4. A Prefeitura de Campos Belos, por meio da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE reserva-se o direito de recusar o recebimento dos serviços em desacordo com o previsto neste instrumento convocatório.
CLÁUSULA TERCEIRA: DOCUMENTOS INTEGRANTES
3.1. Para todos os efeitos legais, para melhor caracterização do objeto, bem assim para definir procedimentos e normas decorrentes das obrigações ora contraídas, integram esse Contrato, como se nele estivessem transcritos, com todos os seus Anexos, os seguintes documentos:
a) Edital do Pregão Presencial nº 039/2018;
b) Termo de Referência/Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, anexo I do Pregão nº 039/2018.
b) Proposta da CONTRATADA.
3.2. Os documentos referidos no presente item são considerados suficientes para, em complemento a este Contrato, definir a sua extensão e, desta forma, reger a execução do objeto contratado.
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO DE VIGÊNCIA
4.1. Os serviços deverão ser iniciados imediatamente após a assinatura do contrato.
4.2. O Contrato a ser firmado terá vigência contados a partir da data de sua assinatura até 31 de Dezembro de 2018, podendo ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos, até o limite máximo de 60 (sessenta) meses, mediante Termos Aditivos, de acordo com o inciso II, do art. 57, da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993, e suas alterações, observados os seguintes requisitos:
4.2.1. Os serviços tenham sido prestados regularmente;
4.2.2. A Administração mantenha interesse na realização do serviço;
4.2.3. O valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a Administração;
4.3. Os preços contratados poderão ser reajustados, desde que observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data da apresentação da proposta, ou nos reajustes subsequentes ao primeiro, sendo que a anualidade será contada a partir da data do fato gerador, utilizando-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), medido mensalmente pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
CLAUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. As despesas decorrentes da presente licitação serão adimplidas por conta da dotação orçamentária constante do orçamento vigente sob as seguintes rubricas: 10.122.0033.2.089.3.3.90.39
CLAUSULA SEXTA - DO PREÇO E PAGAMENTO
6.1. PREÇOS - Pelos serviços prestados, a O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO (A), em contrapartida à execução dos serviços previstos na cláusula 1a deste ajuste, o por quilo de R$ 10,80 (Dez Reais e oitenta centavos), durante a vigência deste contrato, perfazendo um total de R$ 18.900,00(Dezoito mil e novecentos reais). Conforme demonstrativo abaixo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS
COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS DO SERVIÇO DE SAÚDE (RSS) | |||||
CÁLCULO ESTIMADO DO PREÇO UNITÁRIO DO SERVIÇO (R$/Kg) | |||||
ITE M | DISCRIMINAÇÃO - SERVIÇOS | UNID . | PREÇ O UNIT. | QUANT. MENSA L | TOTAL MENSAL |
1 | Coleta e transporte e destinação dos resíduos de serviço de saúde. | Kg | R$ 10,80 | 250 KG | R$ 2.700,00 |
VALOR TOTAL MENSAL (R$/MÊS) | R$ 2.700,00 | ||||
VALOR GLOBAL DO CONTRATO - 7 MESES - (R$/ANO) | R$ 18.900,00 |
Obs.: Não será fixado um valor para ser utilizado mensalmente. Tudo dependerá da demanda de cada mês, apropriada através de pesagem do material. Então, a quantidade mensal do material a ser recolhido pode variar de acordo com o acumulado no dia da coleta.
§ 1o. – O CONTRATANTE reserva-se no direito de efetuar o pagamento somente pelo serviços executados ora pactuados, devidamente atestados pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º O preço contratado é considerado completo e abrange todas as despesas com quaisquer custos, transporte, seguro, tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e para-fiscais), obrigações sociais, trabalhistas, fiscais, treinamento operacional, encargos comerciais ou de qualquer natureza, acessórios e/ou necessários à execução do objeto contratado, ainda que não especificados no Edital e seus anexos.
§ 3o. – Compete a Secretaria Municipal de Saúde a fiscalização do cumprimento efetivo deste ajuste, devendo para tanto aprovar ou reprovar relatórios mensais, comprovando a eficácia e periodicidade do serviço prestado.
§ 4º - O pagamento efetivar-se-á 30 (trinta) dias após a prestação de serviços, acompanhado da respectiva nota fiscal, que deverá conter o detalhamento dos serviços executados, devidamente atestada pelos setores competentes de cada Secretária ou Órgão; ficando a liberação do pagamento condicionada à regularidade do fornecedor perante ao INSS e FGTS.
§ 5º - As notas fiscais/faturas que apresentarem incorreções serão devolvidas à empresa prestadora de serviços para as devidas correções. Nesse caso, o prazo de que trata este item começará a fluir a partir da data de apresentação da nota fiscal/fatura, sem imperfeições.
§ 6º - Ficará suspenso o pagamento à CONTRATADA, se ela tiver sido
penalizada com multa, até a efetiva compensação ou pagamento de referida penalidade. Podendo a Administração descontar o valor da multa do valor total devido à CONTRATADA.
CLAUSULA SETIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1. É de responsabilidade das empresas prestadoras de serviços a apresentação de licença ambiental para as operações de coleta, transporte ou destinação final dos resíduos de serviços de saúde.
7.2. Para estabelecimentos com sistema próprio de tratamento de RSS, as informações relativas ao monitoramento destes resíduos, de acordo com periodicidade definida no licenciamento ambiental, devem ser registrados em documento próprio e mantidos em local seguro durante cinco anos.
7.3. A coleta e o transporte externos consistem na remoção dos RSS do abrigo de resíduos (armazenamento externo) até a unidade de tratamento ou destinação final, utilizando-se técnicas que garantem a preservação da integridade física do pessoal, da população e do meio ambiente, devendo estar de acordo com as orientações dos órgãos de limpeza urbana.
7.4. A Contratada se comprometerá a fornecer as bombonas necessárias para o transporte em regime de Comodato e deverá também substituir as bombonas recebidas com os resíduos, por bombonas vazias e higienizadas;
7.5. No ato do recebimento dos resíduos de serviços de saúde, a CONTRATADA deverá registrar em uma planilha o peso dos resíduos de cada ponto designado pela Prefeitura.
7.6. A contratada deverá fornecer certificados de incineração dos resíduos comprovando a destinação correta e a fim de conferir publicidade à gestão de resíduos. O referido certificado conterá o nome da empresa prestadora do serviço, o nome do Município, o destino final dos resíduos recolhidos, data e assinatura do representante legal da contratada, dentre outros dados relevantes.
7.7. A empresa Contratada deverá apresentar o licenciamento ambiental emitida por órgão ambiental competente e deverá cumprir todas as determinantes destes durante a vigência do contrato.
7.8. A contratada deverá orientar a equipe de Vigilância em Saúde na elaboração do PGRSS de cada unidade de saúde.
7.9. Fornecer equipamentos de proteção individual e coletivo para a equipe envolvida nos trabalhos.
7.10. Apresentar, junto com cada fatura mensal, relatórios dos serviços prestados (medição) detalhando os serviços executados com os respectivos quantitativos de cada pesagem, nomes do responsável pela entrega do material recolhido e do fiscal e os valores correspondentes.
7.11 Todo trabalho de recolhimento deverá ser realizado em dias úteis,
respeitando o horário de expediente de onde estiverem armazenados os resíduos.
7.12 empresa deverá apresentar um cronograma com a previsão da prestação dos serviços em cada unidade de saúde, contendo dias e horários.
7.13 Os local de recolhimento deverá obedecer o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
CLAUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE/ADMINISTRAÇÃO
8.1. Comunicar à CONTRATADA qualquer irregularidade encontrada na execução dos serviços, fixando-lhe, quando não pactuado neste Contrato, prazo para corrigí-las;
8.2. Arcar com as despesas de publicação do extrato deste Contrato e dos Termos Aditivos que venham a ser firmados.
8.3. Designar servidor (es) responsável (is) para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato;
8.4 Exigir o imediato afastamento de qualquer empregado ou preposto da empresa contratada, que não mereça a sua confiança ou embarace a fiscalização, ou, ainda, que se conduza de modo inconveniente ou incompatível com o exercício das funções que lhe foram atribuídas;
8.5 Cumprir com as obrigações acordadas em contrato, mais especificamente, honrar o pagamento dentro dos prazos fixados e repassar a documentação solicitada, necessária ao bom andamento dos trabalhos;
8.6 Acompanhamento, fiscalização e controle dos serviços, através de membros designados pela Secretaria Municipal de Saúde, para fins de medição e pagamento;
8.7 A fiscalização exercida pela contratante não exime a ADJUDICATÁRIA das responsabilidades administrativas, civis ou criminais, em decorrências da execução dos serviços, perante a administração pública ou terceiros
CLAUSULA NONA - DAS PENALIDADES
9.1. Se ficar comprovada a existência de qualquer irregularidade ou ocorrer inadimplemento pelo qual possa ser responsabilizada a CONTRATADA, aplicar-se-á à CONTRATADA, a critério da administração e garantida a prévia defesa, as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento), ao dia sobre a parcela que der causa em caso de atraso na execução do objeto, limitada a incidência a 30(trinta) dias;
c) multa de 10% (dez por cento), sobre o valor da parcela que der causa, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto na alínea “a” ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
d) multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total da contratação, em caso de inexecução total da obrigação assumida; e,
e) multa de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor total da contratação, quando for constatado o descumprimento de qualquer obrigação prevista neste termo de referência, ressalvadas aquelas obrigações para as quais tenham sido fixadas penalidades específicas.
9.2. As multas serão descontadas, diretamente, de qualquer crédito da CONTRATADA existente na Prefeitura Municipal de Campos Belos - GO, em favor desta última. Na inexistência de créditos que respondam pelas multas, a CONTRATADA deverá recolhê-las nos prazos que a CONTRATANTE determinar sob pena de sujeição à cobrança judicial.
9.3. Será aplicada a multa prevista na letra “b” da cláusula 9.1 à CONTRATADA que paralisar ou suspender a entrega do objeto licitado, ou exigir pagamento à vista, devido condições, atrasos, descumprimentos de outras contratações com a Prefeitura de Campos Belos – GO, em gestões anteriores.
CLAUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO
10.1. Fica nomeado o (a) servidor(a) público, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX, CPF Nº 000.000.000-00, a função de fiscal deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
11.1. A inexecução total ou parcial deste Contrato, além de ocasionar a aplicação das penalidades anteriormente enunciadas, ensejará também a sua rescisão, desde que ocorram quaisquer dos motivos enumerados no art. 78, da Lei 8.666/93.
11.2. A rescisão do Contrato poderá se dar sob qualquer das formas delineadas no art. 79, da Lei 8.666/93.
11.3. Se a rescisão da avença se der por qualquer das causas previstas nos inc. I a XI, do art. 78, da Lei 8.666/93, a CONTRATADA sujeitar-se-á, ainda, ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA HABILITAÇÃO
12.1. A Contratada deverá manter as condições de habilitação e qualificação exigidas, assim como, em compatibilidade com as obrigações assumidas, de modo permanente durante a execução do Contrato, sob sanções da Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1. DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES - A CONTRATADA obriga-se a aceitar, nas mesmas condições contratuais e mediante Termo Aditivo, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, no montante de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, de acordo com o parágrafo primeiro do artigo 65 da Lei Federal 8.666/93.
13.2. Para todos os fins de direito, prevalecerão às cláusulas expressamente previstas neste Contrato, sobre as previsões inseridas no Edital da
PREFEITURA ou na Proposta da CONTRATADA, tendo-se este como resultado da negociação havida entre as partes e do acordo firmado pelas mesmas.
13.3. Os casos omissos neste Contrato serão resolvidos pela aplicação de normas pertinentes às Licitações e Contratos, Lei Federal nº 8.666/93 e ulteriores alterações.
13.4. Foro competente para dirimir eventual controvérsia a respeito deste Contrato será o da Comarca de Xxxxxx Xxxxx, Goiás, cuja jurisdição está vinculada a contratante, eis que eleito pelas partes contratantes de comum acordo e que, assim exclua qualquer outro, ainda que privilegiado.
E, por assim estarem justos, combinados e contratados, depois de lido e achado conforme pelas partes, em três vias, em presença das testemunhas abaixo declaradas, foi tudo aceito sendo assinado o presente instrumento pelas partes contratantes e pelas testemunhas.
Xxxxxx Xxxxx, 07 de Junho de 2018.
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE XXXXXXXXX XXXX XX XXXXX
Gestor do Fundo Contratante
CENTROESTE AMBIENTAL LIMPEZA URBANA LTDA CNPJ Nº 08.165.985/0001-17
Contratado
TESTEMUNHAS:
1). CPF nº
2). CPF nº