CONTRATO N.º 021.07/2016 - DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO N.º 021.07/2016 - DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PRIMEIRO CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO LEÃO, Pessoa Jurídica
de Direito Público, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, CNPJ sob n.º 92.454.818/0001-00, com sede na Xxx Xxxxxxx, 000 na cidade de Boqueirão do Leão - RS, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Senhor XXXX XXXXXXX XXXXXXX doravante denominado simplesmente COTRATANTE.
SEGUNDO CONTRATANTE: XXXX XXXXXX, Pessoa Jurídica de Direito Privado, com sede na Xxxxx Xxxx Xxxx, X/X, Xxxxxx Xxxx Xxxx xx xxxxxx xx Xxxxxxxxx xx Xxxx - XX, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, sob n.º 24.172.707/0001-43 neste ato representado por XXXX XXXXXX, inscrito no CPF Nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CONTRATADA.
O Presente Contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado, conforme solicitação da Secretaria de SECRETARIA DE OBRAS VIAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS regendo-se por “Dispensa de Licitação” nos termos do artigo 24 inciso II, da Lei Federal n.º 8.666/93, de 21 de Junho de 1993, e Legislação pertinente, assim como pelos termos e cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto
Constitui objeto do presente, a prestação de serviços de Roçadas nas praças, Dr. Xxxxx Xxxxx Xxxxx, Dr. Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Pátio da Prefeitura e Conselho Tutelar, Posto Odontológico com uma área aproximada de 9.000 m².
CLÁUSULA SEGUNDA: Da Execução
A execução do presente contrato far-se-á por regime de execução indireta, empreitada por preço global.
CLÁUSULA TERCEIRA - Do Preço
O preço para o presente ajuste é de uma parcela de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por cada roçada sendo que não poderá ser realizada mais que duas roçadas por mês, entendido este como preço justo e suficiente para a execução do presente objeto.
O preço inclui todas as despesas de custos diretos e indiretos, encargos, custo operacional e trabalhista, comercial e previdenciário e demais tributos incidentes sobre este contrato.
CLÁUSULA QUARTA: Do Recurso Financeiro
As despesas correrão a conta do seguinte recurso financeiro:
06.01 - Secretaria de Obras Viação e Serviços Públicos 26.782.0101.2.029 – Manutenção de Praças, Jardins E Vias Urbanas 3.3.90.39.00.00.0001 - Outros Serviços de Terceiros – P. J.
do contrato.
CLÁUSULA QUINTA - Do Reajustamento dos Preços.
Os preços não sofrerão qualquer tipo de reajuste durante a execução
CLÁUSULA SEXTA - Do Pagamento
A Contratante efetuara o pagamento conforme valor previsto no objeto do contrato sendo que esse valor poderá variar conforme a necessidade da realização do serviço.
O pagamento das parcelas será efetuado, mediante apresentação das faturas correspondentes, até o décimo dia subseqüente ao mês da prestação dos serviços.
CLÁUSULA SÉTIMA - Do Prazo
O prazo de vigência deste contrato é o período compreendido entre o dia 01 de Março de 2016 e o dia 31 de Setembro de 2016.
ajustadas.
CLÁUSULA OITAVA - Dos Direitos e das Obrigações
Constituem Direitos das Partes:
I - Da Contratante:
a) Receber o objeto contratado segundo forma e condições
II - Da Contratada:
a) Receber os valores, correspondentes aos serviços prestados,
segundo forma e condições ajustadas neste contrato.
b) Contar com condições para a regular execução do objeto
contratado;
Constituem Obrigações das Partes:
I - Do Contratante:
a) Dar a contratada condições regulares para a execução dos
serviços contratados, cumprindo com sua responsabilidade.
b) Efetuar o pagamento do valor ajustado para os serviços
prestados;
objeto contratado.
c) Exigir o cumprimento da prestação dos serviços conforme II - Da Contratada:
a) A Contratada assume exclusiva responsabilidade pelo cumprimento
de todas as obrigações decorrentes da prestação dos serviços, sejam de natureza trabalhista, previdenciária, civil ou fiscal, inexistindo solidariedade do Contratante relativo a esses encargos inclusive os que advirem de prejuízos causados a terceiros.
CLÁUSULA NONA - Da Inexecução do Contrato
A Contratada reconhece os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa, previstos no artigo 77 da Lei Federal n.º 8.666 de 21 de Junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA - Da Rescisão
Este contrato poderá ser rescindido:
a) Por ato unilateral da Administração nos casos dos incisos I à XII e XVII do artigo 78 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de Junho de 1993;
b) Amigavelmente por acordo entre as partes.
c) Judicialmente, nos termos da legislação.
A rescisão deste contrato implicará na retenção de créditos decorrentes da contratação, até o limite dos prejuízos causados à Contratante, bem como na assunção do objeto contratado pelo Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Das Penalidades e das Multas
A Contratada sujeita-se às seguintes penalidades:
a) advertência, por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades, para as quais haja concorrido;
b) multas sobre o valor total atualizado do contrato;
1 - de 2% (dois por cento) pelo descumprimento de Cláusula Contratual ou norma de Legislação pertinente.
2 - de 5% (cinco por cento) nos casos de lnexecução total ou parcial, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações, e negligência na execução do objeto contratado.
3 – de 2% (dois por cento) no caso de não assinatura do instrumento contratual no prazo de dez dias.
4 - À multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 30% (trinta por cento) do valor atualizado do contrato sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venha a ser causado ao interesse público e da possibilidade da rescisão contratual.
c) Suspensão do direito de contratar com o Município de Boqueirão do Leão pelo prazo de 2 anos.
d) Declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública Municipal nos caso de falta grave.
5- Das Penalidades do Contratante:
5.1-No caso de atraso imotivado do pagamento dos valores ajustados, o CONTRATANTE pagará juros de mora de 1%(um por cento) sobre o valor impago, além da correção monetária ocorrida no período do atraso, aplicando-se o índice IGPM/FGV, pró-rata dia.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Da Eficácia.
O presente contrato somente terá eficácia após publicada a respectiva súmula em veículo da Imprensa Oficial do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Das Disposições Gerais
Fica eleito o Foro da Comarca de Venâncio Aires – RS, para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente contato.
BOQUEIRÃO DO LEÃO, 01 de Março de 2016.
XXXX XXXXXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
CONTRATADO: XXXX XXXXXX
Xxxx Xxxxxx CPF: 000.000.000-00
Testemunhas: