CONTRATO Nº 001.050122-SEMAP
CONTRATO Nº 001.050122-SEMAP
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 001/2022-IN/SEMAP
CONTRATO ADMINISTRATIVO CONTRATAÇÃO, DE PESSOA JURÍDICA, NA FORMA DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS, PARA PRESTAR SERVIÇOS PROFISSIONAIS NA ÁREA JURÍDICA DE ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICA NA GESTÃO DE ATOS PÚBLICOS, CONTRATOS E LICITAÇÕES PÚBLICAS E PARECER E ASSESSORIA AMBIENTAIS EM ATENDIMENTO AS NECESSIDADES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RUROPOLIS E XXXXXX XXXX XXXXX XX XXXXX SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS
CONTRATANTE: O MUNICÍPIO DE RUROPOLIS, através da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento – SEMAP, pessoa jurídica de direito público, situado a Xxx 00 xx xxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx – CEP: 68.165-000 – Rurópolis – Pará, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 10.222.297/0001-93, neste ato “representada” pela Sr. Prefeito do Município de Rurópolis o Senhor XXXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, paraense, inscrito no CPF nº 000.000.000-00.
CONTRATADO: A empresa XXXXXX XXXX XXXXX XX XXXXX SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOGADOS, CNPJ Nº 33.583.450/0001-03, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxx 0, Xxxx – Santarém - Para, neste ato representado pelo Sr. XXXXXX XXXX XXXXX XX XXXXX, brasileiro, paraense, casado, advogado, legalmente inscrito n OBP/PA 10516, residente na Xxxxxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxx 0, Xxxx – Santarém/PA, portador da Carteira de Identidade nº 2627435, inscrito no CPF nº 000.000.000-00. Firmam o presente instrumento contratual na conformidade das Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. Constitui o objeto do presente Contrato, a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS NA ÁREA JURÍDICA DE ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICA NA GESTÃO DE ATOS PÚBLICOS, CONTRATOS E LICITAÇÕES PÚBLICAS E PARECER E ASSESSORIA AMBIENTAIS.
1.2. Os serviços deverão ser prestados através de comparecimento em 2 (dois) dias na semana, na sede da Prefeitura, bem como se fazer de presente quando necessário, em caráter de urgência, para na sede da Prefeitura, e de assistência diária em tempo integral no escritório do CONTRATADO, para efeito de assessoria e consultoria contínuas, por meio de contatos telefônicos ou virtuais, com os servidores públicos titulares do setor de licitação e contratos da Contratante, ou cuja a natureza das atividades desenvolvidas esteja diretamente relacionada com o objeto da presente avença, que deverão ser atestado previamente, para afeito de comprovação de execução e do fiel cumprimento das obrigações ajustadas.
1.3. A presente contratação do prestador de serviços técnicos e profissionais de assessoria e consultoria jurídica, objetiva oferecer a retaguarda e o suporte necessários para o aprimoramento da qualidade e da eficiência de todo e qualquer serviço de licitação e contrato municipal.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO
2.1. A contratada se obrigará a atender as consultas formuladas pelos servidores públicos do setor de Licitação e Meio Ambiente da Administração Pública Municipal, por escrito ou verbalmente, bem como a prestar assessoria e consultoria à Prefeitura Municipal de Rurópolis, no que se refere as atividades técnicas e profissionais relacionadas a licitação e contratos administrativos.
2.2. As orientações do CONTRATADA, bem como as consultas do CONTRATANTE, poderão ser formuladas por escrito ou verbalmente e poderão ser respondidas também verbalmente pessoalmente, por telefone ou vídeo conferência, ou ainda por escrito, via fax, correios e e-mail.
2.3. Os serviços técnico-jurídicos de natureza consultiva e preventiva, basicamente, de assessoria e consultoria jurídica, especializados na gestão pública, serão prestados através do comparecimento semanal, mais precisamente 2 (dois) dias na semana da seguinte equipe de consultoria: Xxxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxx (Advogado): E-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx) – fone/WhatsApp 00 00000 0000; Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx (Advogado : E-mail: xxxxxx.xxx@xxxxx.xxx - fone/WhatsApp 00 00000 0000, pertencentes a CONTRATADA na sede do poder executivo municipal o quais estarão disponíveis para a CONTRATANTE, sendo que tais estarão revezando na sede de Município e dependendo da necessidade e demandada.
2.4. Nos casos em que as orientações, as consultas, a elaboração de pareceres em licitações e contratos, dada a sua complexidade, justificarem a execução e o desenvolvimento dos trabalhos de assessoramento no escritório próprio da CONTRATADA, fica autorizada desde já a compensação do comparecimento semanal na sede administrativa da Prefeitura.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PRAZOS
3.1. A duração do presente contrato é de 12 meses, a contar a partir da data de assinatura. Com vigência do dia 05/01/2022 a 05/01/2023.
3.2. O presente CONTRATO poderá ser prorrogado mediante a assinatura do termo aditivo, nos termos do inciso II, do artigo 57, da Lei 8.666/93.
3.3. Fica resguardada à parte que não tiver interesse na continuidade da avença até o seu término, em pedir rescisão antecipada, desde que faça por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ressalvada a conveniência da administração pública.
CLÁUSULA QUARTA- DO VALOR CONTRATUAL
4.1. Pelas atividades técnicas a serem desenvolvidas e no prazo acima estabelecidos, a CONTRATADA perceberá a importância de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais), sendo que deverá ser pago em parcelas de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) mensais e sucessivas.
CLÁUSULA QUINTA- DO PAGAMENTO
5.1. O pagamento do valor devido pelos serviços prestados pela CONTRATADA, será efetuado até o quinto dia útil subsequente ao vencido, mediante depósito ou transferência bancária na conta de titularidade de sua titularidade.
CONTA CORRENTE: 7339712
AGENCIA: 050 BANCO: BANPARÁ
TITULAR: XXXXXX XXXX XXXXX XX XXXXX SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADV CNPJ/MF 33.583. 450/0001-03
CLÁUSULA SEXTA- DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
6.1. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias na execução dos serviços, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA GARANTIA CONTRATUAL
7.1. Fica dispensada a prestação de garantia contratual, nos termos do artigo 56, da Lei n.º 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA OITAVA- DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO
8.1. A dotação orçamentária para cobrir as despesas deste CONTRATO é a seguinte:
PROJETO/ ATIVIDADE CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA |
Exercício: 2022 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAP Dotação orçamentaria: 04.122.0001.2.006 - Manutenção da SEMAP Classificação Econômica: 3.3.90.35.00- Serviço de Consultoria FONTE: 15000000 |
CLÁUSULA NONA- DA RESCISÃO CONTRATUAL
9.1. A rescisão contratual, assegurado o contraditório e a ampla defesa, poderá ocorrer nos seguintes casos:
9.1.1. Unilateralmente, por ato escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I, XII, e XVII do artigo 78 da Lei 8.666/93.
9.1.2. Amigavelmente, por acordo entre as partes, mediante autorização fundamentada da autoridade competente, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE.
9.1.3. Judicialmente, nos termos da legislação em vigor.
9.1.4. Inocorrendo culpa do CONTRATADO, em caso de rescisão com base nos incisos XII à XVII, do dispositivo citado ao norte, será ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1. Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir:
10.2. A empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Pública do Estado do Pará e será descredenciada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
10.3 Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei n°. 8.666/93, pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento, a Prefeitura Municipal de Juruti poderá, garantida a prévia defesa da empresa, que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as seguintes sanções: I Advertência, por escrito, quando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes; II Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratado; III Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Rurópolis, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
IV Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
10.4. Na hipótese de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, a esta será aplicada multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato ou instrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido.
10.5. O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a Secretaria, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação.
10.6. Caso não seja paga no prazo previsto no subitem anterior, a multa será descontada por ocasião do pagamento posterior a ser efetuado pela Secretaria ou cobrada judicialmente.
10.7. Além das penalidades citadas, a empresa ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93.
10.8 - A recusa injustificada do contratante vencedor em assinar o contrato desobedecendo a Resolução 11.536/2014 – TCM ou retirada do instrumento equivalente com a Nota de empenho dentro do prazo
estabelecido pela contratada, caracterizara o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando as penalidades legalmente estabelecidas.
10.9 - As multas não têm caráter compensatório e, assim, o pagamento das mesmas não eximirá a CONTRATADA de responsabilidade pelas perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
11.1. Dos atos do CONTRATANTE decorrentes de rescisão de contrato, a que se refere o inciso I, do artigo 79, da Lei 8.666/93, com as alterações dadas pelas Leis federais n.º 8.883/94 e n.º 9.648/98, e da aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa, cabe recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da respectiva intimação do ato mediante comunicação direta ou publicação no Diário Oficial do Estado.
11.2. Nos casos de aplicação de penalidades de advertência e de multa de mora, a intimação do ato do
CONTRATANTE poderá ser feita por comunicação direta ao CONTRATADO.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DO RECONHECIMENTO
12.1. O contratado reconhece desde já os direitos da CONTRATANTE, nos casos de rescisão administrativa prevista no artigo 79, da Lei n.º 8.666/93, com as alterações dadas pelas Leis federais n.º 8.883/94 e n.º 9.648/98, em face do regime jurídico deste contrato administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DA VINCULAÇÃO
13.1. As partes se vinculam ao contido no competente contrato administrativo, assim como nos termos da proposta de preço, apresentada pelo CONTRATADO, devidamente reconhecida como compatível com os preços praticados no mercado profissional de serviços especializados na área do Direito Público, conforme consta dos Autos do Processo de Inexigibilidade n.º 001/2022-IN/SEMAP.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- DA REGÊNCIA
14.1. A execução contratual e todas as ocorrências decorrentes da presente avença são regidas pelas normas gerais sobre licitações e contratos administrativos estabelecidos pela Lei federal n.º 8.666 de 21 de junho de 1993, com as alterações dadas pela Lei 9.648 de 27 de maio de 1998.
14.2. Os casos omissos e não solucionáveis pelas normas citadas acima, submeter-se-ão aos preceitos de direito público, e subsidiariamente a teoria geral dos contratos e a legislação de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1. Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data de apresentação da proposta de preço, desde que comprovada a repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes, para mais ou para menos, conforme o caso.
15.2. Todas as despesas e providências relacionadas com a execução da prestação de serviços, objeto do presente contrato, assim como as obrigações previdenciárias, trabalhistas, fiscais e securitárias, serão de inteira responsabilidade da CONTRATADA.
15.3. Para obtenção dos objetivos visados no presente contrato, se houver necessidade, a CONTRATANTE
outorgará a CONTRATADA.
CLÁUSULA DECIMA SEXTA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
16.1 A fiscalização e acompanhamento da execução do Contrato serão realizados por Fiscal do contrato, observando-se as disposições contidas no artigo 67 e parágrafos da Lei 8.666/93, cabendo dentre outros:
a) Solicitar a execução dos objetos mencionados;
b) Supervisionar a execução do objeto, garantindo que todas as providências sejam tomadas para regularização das falhas ou defeitos observados;
c) Levar ao conhecimento da autoridade competente qualquer irregularidade fora de sua competência;
d) Solicitar à CONTRATADA e seus prepostos, designados por escrito, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento deste Contrato e anexar aos autos do processo correspondente cópia dos documentos escritos que comprovem essas solicitações de providências;
e) Acompanhar a execução do objeto, atestar seu recebimento parcial e definitivo e indicar as ocorrências de indisponibilidade;
f) Encaminhar à autoridade competente os documentos que relacionem as importâncias relativas a multas aplicadas à CONTRATADA, bem como os referentes a pagamentos.
g) O acompanhamento e a fiscalização acima não excluirão a responsabilidade da CONTRATADA, ficando esta responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, nem conferirão ao CONTRATANTE, responsabilidade solidária, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades ou danos na execução do serviço contratado.
h) As determinações e as solicitações formuladas pelos representantes do CONTRATANTE, encarregados da fiscalização do contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, ou nesta impossibilidade, justificadas por escrito.
i) Para a aceitação do objeto, os responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização, observarão se a CONTRATADA cumpriu todos os termos constantes do Edital e seus anexos, bem como de todas as condições impostas no instrumento contratual.
j) É vedado ao Município e aos fiscais designados, exercer poder de mando sobre os empregados da CONTRATADA, reportando‐se somente aos prepostos e responsáveis por ela indicados.
k) Durante a vigência deste contrato, a Contratada deve manter preposto aceito pela Administração do Contratante, para representá‐lo sempre que for necessário.
l) Fica designado servidor o Sr. ALDERI CAMPIOL BASEGIO NETO, portador do RG nº 25655426 SSP/PA e do CPF 000.000.000-00 para acompanhar e fiscalizar o presente CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA – DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
A CONTRATADA deve observar e fazer observar, por seus fornecedores, mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação e execução do objeto.
Para os propósitos deste caput definem-se as seguintes práticas:
I. “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de contrato;
II. “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de Influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato;
III. “prática conluiada”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não competitivos;
IV. “prática coercitiva”: causar danos ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução do contrato.
V. “prática obstrutiva”:
(i) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes da Administração Pública do Brasil ou de países estrangeiros, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista acima;
(ii) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito da Administração Pública do Brasil ou de países estrangeiros a promover inspeção.
Considerando os propósitos acima elencados, a CONTRATADA concorda e autoriza que a Administração Pública do Brasil possa inspecionar o local de sua execução e todos os documentos, contas e registros a ele relacionados, aplicando-se as disposições da Lei no 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO CONTROLE
O CONTRATANTE providenciará, nos prazos legais, a remessa de exemplares do presente CONTRATO à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA PUBLICIDADE
O extrato do presente CONTRATO será publicado no Diário Oficial, conforme o disposto no art. 61, Parágrafo Único, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA VIGÉSSIMA - DO FORO
O foro competente será o da Comarca de Rurópolis, Estado do Pará, para dirimir qualquer questão relativa ao presente CONTRATO.
E por estar justo e acordado, depois de lido e achado conforme, foi o presente CONTRATO lavrado em quatro vias de igual teor e forma, assinado pelas partes Contratantes.
Rurópolis-PA, 05 de janeiro de 2022.
XXXXXXXX
Assinado de forma digital
PADILHA:58757 PADILHA:58757414220
por XXXXXXXX
414220
Dados: 2022.01.05 14:29:15
-03'00'
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO – SEMAP CNPJ-MF, No 10.222.297/0001-93
CONTRATANTE
Assinado de forma
XXXXXX XXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXX XXXXX XX
digital por XXXXXX XX XXXXX SOCIEDADE SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL
XXXX XXXXX DE
INDIVIDUAL
D:33583450000103
D:33583450000103
Dados: 2022.01.05 10:57:49
__________S_O_U_S_A_:_6_0_94_2_7_0_3_2_0_0 _-03'00'
XXXXXX XXXX XXXXX XX XXXXX SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 33. 583.450/0001-03
XXXXXX XXXX XXXXX XX XXXXX CPF: 000.000.000-00, OAB/PA 10516 CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
1- CPF:
2- CPF: