Contract
Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a Perícia Forense do Estado do Ceará com vistas ao processo de troca de informações entre os partícipes através do intercâmbio de dados em meio eletrônico no âmbito da Coordenadoria de Identificação Humana e Perícias Biométricas
Pelo presente instrumento o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, com sede no Centro Administrativo Governador Xxxxxxxx Xxxxxx, Cambeba, na cidade de Fortaleza – CE, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 09.444.530/0001-01, doravante denominado TJCE, neste ato representado por sua Presidente, Desembargadora Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, portadora do RG nº 90015007524 SSP/CE e inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, e a PERÍCIA FORENSE DO
ESTADO DO CEARÁ, doravante denominada PEFOCE, órgão vinculado à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, inscrito no CNPJ sob o nº 10.263.825/0001-52, situado na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000 - Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx - XX, neste ato representado pelo Perito Geral, o Sr. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, portador do RG nº 20078099735 e CPF nº 000.000.000-00, com esteio na Portaria nº 1.596/2021-GS publicada no DOE/CE de 08 de setembro de 2021, resolvem CELEBRAR, por seus representantes legais, conforme atribuições que lhes foram conferidas, o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, sujeitando-se os partícipes, no que couber, às disposições contidas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com supedâneo em seu art. 116, e na Constituição do Estado do Ceará naquilo que for aplicado à espécie mediante cláusulas e condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS RAZÕES EXPOSITIVAS.
1.1. O Acordo tem por escopo a promoção do interesse público relativo à integração institucional efetivada entre os partícipes com o propósito de prover o Poder Judiciário do Estado do Ceará de informações contidas no Sistema de Identificação Humana e Perícias Biométricas (SIHPB) da Coordenadoria de Identificação Humana e Perícias Biométricas (CIHPB), otimizando a prestação jurisdicional promovida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
1.2. A disponibilização ao Poder Judiciário do Estado do Ceará de consulta ao SIHPB da CIHPB da Pefoce propiciará, além do enfrentamento referente ao sub registro civil, também o combate à ocorrência de fraudes que porventura envolvam o requerimento dos registros de nascimento tardio, provendo-o de cautelas e rotinas adequadas, haja vista o SIHPB contar, também, com banco de dados de impressões digitais de pessoas que requereram Carteira de Identificação Civil no Estado do Ceará.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO.
2.1. Disponibilização por parte da Pefoce, por intermédio da Coordenadoria de Identificação Humana e Perícias Biométricas (CIHPB), de consulta a ser feita pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará ao Sistema de Identificação Humana e Perícias Biométricas (SIHPB) da Pefoce, viabilizando ao TJCE acesso a informações relativas à identificação civil por meio do fornecimento de usuário e senha de acesso àquele Tribunal;
2.2 O SIHPB disponibilizará, quando existente no banco de dados digitalizado da CIHPB, as seguintes informações coletadas a partir da consulta procedida por intermédio da impressão digital ou de dados biográficos: Nome completo, filiação, número da Carteira de Identidade Civil (RG), informações relativas ao documento apresentado para solicitação do RG (certidão de nascimento e casamento), registro fotográfico vinculado à digital apresentada (quando houver);
2.3. A aquisição dos equipamentos de informática e coletores de impressões digitais porventura utilizados nos terminais de consulta por parte do TJCE não estão incluídos no presente Acordo e serão adquiridos conforme necessidade desse partícipe às suas próprias expensas.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PLANO DE TRABALHO
3.1 Para a plena efetivação do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
4. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
Para plena execução e alcance do objeto ora acordado e como forma de mútua cooperação na execução do estabelecido na Cláusula Segunda, compete:
4.1. Das obrigações comuns:
a) Executar as ações deste Acordo, bem como monitorar os resultados;
b) Designar, no prazo de até 15 (quinze dias), contados da publicação do presente instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a plena execução deste Acordo;
c) Cumprir as atribuições próprias conforme definido neste instrumento;
d) Realizar vistoria em conjunto, quando necessário;
e) Disponibilizar recursos humanos e materiais para executar as ações naquilo que lhes couber, mediante custeio próprio;
f) fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para fiel cumprimento das obrigações acordadas;
g) Sob análise conjunta com o outro partícipe, e conforme haja necessidade, prover os equipamentos, a capacidade computacional e de armazenamento, ou de outras necessidades tecnológicas, bem como fornecer informações técnicas necessárias à execução das atividades na medida de sua responsabilidade.
4.2. Das obrigações da PEFOCE:
a) Disponibilizar ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), para fins de consulta, o Sistema de Identificação Humana e Perícias Biométricas (SIHPB) na sua versão mais atualizada;
b) Acompanhar e fiscalizar, por intermédio da Coordenadoria de Tecnologia da Informação (CTI) da Pefoce e da Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação (COTIC) da SSPDS/CE, as ações relativas e compatíveis celebradas em decorrência do objeto ora acordado, com vistas à plena implantação do sistema SIHPB;
c) Em comum acordo com o outro partícipe, e conforme necessidade, prover os recursos humanos, tecnológicos e as informações técnicas necessárias à execução das atividades sob sua responsabilidade;
d) Fornecer futuros aperfeiçoamentos e novas funcionalidades desenvolvidas no âmbito do sistema SIHPB, podendo ser cedidos ao TJCE nos mesmos termos deste Acordo mediante termo aditivo;
4.3. Das obrigações do TJCE:
a) Responsabilizar-se pela aquisição e instalação de equipamentos de informática e coletores de impressões digitais com configuração compatível com o funcionamento e transmissão de informações através do Sistema de Identificação Humana e Perícias Biométricas – SIHPB;
b) Zelar pelo uso adequado do sistema SIHPB, comprometendo-se a utilizar os dados que lhe forem disponibilizados somente nas atividades que, em virtude de lei, lhe compete exercer;
c) Com vistas à proteção das informações e dos dados constantes no SIHPB da Pefoce, deverá guardar a confidencialidade necessária com relação a esses conteúdos, especialmente no que concerne ao tratamento de dados pessoais da população a que tenham acesso em decorrência do exercício de suas funções, inclusive nos meios digitais, a fim de resguardar a proteção necessária ao direito fundamental da privacidade;
d) Acompanhar e responsabilizar-se pela instalação da infraestrutura e de sistemas adequados à recepção do sistema SIHPB em seus terminais de computadores;
e) Prestar as informações solicitadas pelos partícipes deste Acordo necessárias à execução das atividades;
5. CLÁUSULA QUINTA– DOS RECURSOS E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. Não haverá transferência de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação, cujas despesas necessárias à sua plena consecução, tais como pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos de cada partícipe;
5.2. Os serviços decorrentes do presente acordo serão prestados em regime de cooperação mútua. Os vínculos jurídicos, financeiros, trabalhistas ou de qualquer natureza assumidos singularmente por uma das partes são de sua exclusiva responsabilidade, não se comunicando ao outro.
6. CLÁUSULA SEXTA– GESTÃO E SUPORTE TÉCNICO
6.1. No prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da celebração do presente Acordo, cada partícipe designará formalmente o seu respectivo setor, informando e-mail institucional e telefone para contato, que ficará responsável por gerenciar a parceria, zelar pelo seu fiel cumprimento, coordenar, organizar, articular, acompanhar, monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para cumprimento do ajuste;
6.2 Sempre que houver a modificação do setor responsável por essa incumbência, deverá ser informado ao outro partícipe, no prazo de 10 (dez) dias da ocorrência do evento, seguida da indicação do substituto.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS HUMANOS
7.1 Os servidores indicados pelos partícipes para atuarem na execução de atividades decorrentes deste Acordo de Cooperação Técnica manterão os vínculos jurídicos exclusivamente com as respectivas entidades de origem, ficando, porém, sujeitos à observância das normas internas e de conduta do órgão ou entidade onde estiverem atuando;
7.2. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no Acordo e por prazo determinado.
8. CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO E DA VIGÊNCIA
8.1. Este Acordo terá eficácia a partir da data de sua assinatura e vigência de 04 (quatro) anos, podendo ser prorrogado, a critério das partes, mediante Termo Aditivo.
9. CLÁUSULA NONA – DAS ALTERAÇÕES, DENUNCIAÇÃO E RESCISÃO
9.1. Este Acordo poderá ser modificado mediante termo aditivo, denunciado ou rescindido a qualquer tempo pelos partícipes, imputando-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e lhes creditando os benefícios por eles adquiridos;
9.2. Este Acordo poderá ser rescindido mediante aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias. A rescisão não eximirá as responsabilidades celebradas neste acordo;
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DOS CASOS OMISSOS
10.1. Os casos omissos serão solucionados mediante entendimento entre as partes e, se for o caso, formalizados por meio de Termos Aditivos.
11. CLÁUSULA ONZE– DA VALIDADE DA PUBLICAÇÃO
11.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica será publicado sob a forma de extrato no Diário Oficial do Estado – D.O.E e no Diário da Justiça Eletrônico – D.J.E, a cargo do TJCE, atendendo ao disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/1993.
12. CLÁUSULA DOZE – DO FORO
12.1 Fica eleito o foro competente da Comarca de Fortaleza, em preterição a qualquer outro, para dirimir quaisquer litígios que porventura venham a existir entre os partícipes, decorrentes do objeto ora conveniado, e que não possam ter sido resolvidos pela via administrativa.
E por estarem de pleno acordo com os termos deste instrumento, lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, assinam os Partícipes, através dos seus representantes legais, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e identificadas, que também o assinam, para que surtam os seus regulares efeitos legais.
XXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXX
Fortaleza, (CE) de de 2022.
NOGUEIRA
TORRES:8529308 3368
XXXXXXXX XXXXXX:85293083368 Dados: 2022.08.04
12:02:57 -03'00'
XXXXX XXXXXX
XXXXXXXX XXXXXXXX:1194367038 2
Assinado de forma digital por
XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX:11943670382 Dados: 2022.08.01 17:00:29
-03'00'
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
Perito Geral
Perícia Forense do Estado do Ceará
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
Desembargadora Presidente Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Testemunhas:
1. Nome: CPF nº:
2. Nome: CPF nº: